Detalhe do processo

0007357-05.2026.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007357-05.2026.8.16.0194 Processo: 0007357-05.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$31.097,46 Autor(s): MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS Réu(s): BANCO DIGIO S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Manoel Domingos dos Santos em face de Banco Digio S.A. A parte autora, pessoa idosa e aposentada, alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 71,50, referentes ao contrato de empréstimo consignado n. 816173791, o qual afirma jamais ter celebrado. Requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). A tutela de urgência foi indeferida, oportunidade em que foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (mov. 12.1). A parte ré apresentou contestação no mov. 9.1. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não juntou extratos bancários destinados a comprovar o não recebimento dos valores. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o autor assinou validamente o instrumento contratual e que o valor do mútuo foi efetivamente creditado em conta bancária de sua titularidade. Alegou, ainda, que a demora no ajuizamento da ação evidenciaria anuência com os descontos. Refutou a ocorrência de danos morais e materiais e, subsidiariamente, requereu a devolução ou compensação dos valores liberados, invocando o artigo 182 do Código Civil. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 15.1, rechaçando a preliminar arguida e impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. Apontou, ainda, inconsistências na documentação, notadamente quanto à situação cadastral do correspondente bancário indicado no instrumento, e questionou a suficiência do comprovante de transferência apresentado. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora, no mov. 20.1, requereu a inversão do ônus da prova, a realização de perícia grafotécnica, a exibição de documentos pela ré e, subsidiariamente, o depoimento pessoal do representante da instituição financeira. A parte ré, no mov. 21.1, requereu a produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a ausência de extrato bancário impediria a comprovação do alegado não recebimento do numerário. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e contém elementos suficientes à compreensão da pretensão e ao exercício do contraditório. O extrato bancário constitui meio de prova relacionado à demonstração dos fatos controvertidos, não se qualificando, nas circunstâncias do caso, como documento indispensável à propositura da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela parte ré, recebo a arguição formulada no mov. 15.1, a qual será apreciada incidentalmente após a produção da prova pertinente, nos termos dos artigos 430, parágrafo único, e 432 do Código de Processo Civil. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 3. QUESTÕES CONTROVERTIDAS Fixo como questões controvertidas relevantes ao julgamento: a) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato de empréstimo consignado n. 816173791 e, consequentemente, a efetiva celebração do negócio jurídico; b) a efetiva disponibilização e o ingresso dos valores objeto do mútuo na esfera patrimonial da parte autora; c) as circunstâncias da contratação e a regularidade da atuação do correspondente bancário indicado no instrumento; d) a existência de falha na prestação dos serviços bancários; e) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; f) a existência e a extensão de eventuais danos materiais e morais; g) o cabimento e, se for o caso, a forma da repetição do indébito; h) a eventual necessidade de restituição ou compensação do numerário comprovadamente disponibilizado ao autor, na hipótese de reconhecimento da inexistência ou invalidade da contratação. 4. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaco entendimento do E. TJ-PR: APELAÇÃO. REVISIONAL DE MÚTUO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DO BANCO RÉU DEFENDENDO A NÃO APLICABILIDADE DO CDC E A REGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1. O ART. 2º, DO CDC, E A SÚMULA N. 297, DO STJ, SE APLICAM ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E, NO CASO, NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE A PARTE AUTORA, PESSOA FÍSICA, TOMARA EMPRÉSTIMO COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO FINANCEIRO, SENDO, NO MAIS, MANIFESTA SUA INFERIORIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA FRENTE AO BANCO. 2. RESTRIÇÃO À FACULDADE DE O CONSUMIDOR ESCOLHER NÃO CONTRATAR O SEGURO ASSIM COMO ESCOLHER SEGURADORA DE SUA PREFERÊNCIA, O QUE DEMONSTRA VÍNCULO NEGOCIAL CONJUNTO. REPETITIVOS. INFERIDA A ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. RESP N. 1.639.259 / SP E RESP N. 1.639.320 / SP (TEMA 972, DO STJ). SENDO RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NA IMPOSIÇÃO DESSA CONTRATAÇÃO, A DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS COBRADOS É IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010240-32.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.05.2024) (Grifo) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA SOBRE DESFALQUE EM CONTA PASEP, CUMULADA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO PELA QUAL, ENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, NEGARA O PLEITO DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC AO CASO, PORÉM, DETERMINARA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA RECORRENTE. 1. PLEITO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. TEMA NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DETERMINADO PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 373, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. O ART. 2º, DO CDC, E A SÚMULA N. 297, DO STJ, SE APLICAM ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, E, NO CASO, NÃO HOUVERA DÚVIDAS DE QUE A PARTE ATIVA, PESSOA FÍSICA, FIGURARA POR DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO FINANCEIRO, SENDO, NO MAIS, MANIFESTA A SUA INFERIORIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA FRENTE AO BANCO. 3. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA MEDIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077818-70.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.10.2024) (Grifo) Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a instituição financeira e a verossimilhança das alegações formuladas, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Especificamente quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato particular apresentado pela instituição financeira, incide a regra especial do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.061, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta provar sua autenticidade. Incumbe, portanto, à parte ré demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e a regularidade da contratação, sem prejuízo da distribuição dos demais encargos probatórios conforme a natureza dos fatos controvertidos. 5. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS 5.1. Para o esclarecimento das questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida por ambas as partes, bem como a produção documental complementar requerida pela parte autora. 5.2. Indefiro, por ora, o pedido subsidiário de depoimento pessoal do representante da parte ré. A controvérsia central relativa à autenticidade da assinatura depende de prova técnica, enquanto a efetiva transferência do numerário e as circunstâncias objetivas da contratação são aferíveis prioritariamente por prova documental. Eventual necessidade de prova oral poderá ser reavaliada após a conclusão da prova pericial, caso remanesça questão fática relevante não esclarecida pelos demais elementos dos autos. 5.3. Determino à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em cartório a via original do contrato n. 816173791, caso esteja sob sua guarda. 5.3.1. Na hipótese de impossibilidade de apresentação do original, deverá a requerida, no mesmo prazo, justificar concretamente a impossibilidade e informar a forma de conservação e armazenamento do documento, sem prejuízo da realização da perícia sobre a cópia digitalizada constante dos autos, caso o perito ateste sua viabilidade técnica. 5.3.2. No mesmo prazo, deverá a parte ré apresentar, caso ainda não constem integralmente dos autos: a) comprovante idôneo da transferência do numerário objeto do empréstimo, contendo elementos que permitam identificar a instituição e a conta de origem, a instituição e a conta de destino, a respectiva titularidade, a data e o valor da operação; b) os documentos e registros disponíveis relativos à atuação do correspondente bancário indicado no instrumento contratual e à sua participação na contratação discutida. A eventual impossibilidade de apresentação de documento deverá ser devidamente justificada, ficando as consequências processuais de eventual não exibição ou recusa para apreciação posterior, à luz dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil e das circunstâncias concretamente demonstradas. 6. PROVA PERICIAL 6.1. Defiro a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica. 6.2. Remeto à Secretaria para nomear profissional habilitado em grafotecnia/documentoscopia, cadastrado no sistema CAJU deste Tribunal. 6.3. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.4. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação do perito, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do expert, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento. 6.6. Considerando que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira que produziu o documento comprovar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.649 / MA), caberá ao Banco Digio S.A. o adiantamento dos honorários necessários à realização da perícia grafotécnica. 6.7. Arbitrados os honorários, intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Caso necessário, deverá ser designada data, horário e local para coleta de padrões gráficos da parte autora, assegurada prévia ciência às partes e aos respectivos assistentes técnicos. 7.1. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos ou, havendo necessidade de coleta de padrões gráficos, da realização do respectivo ato. 7.2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.3. Havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se na forma do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Concluída a prova pericial, inclusive quanto a eventuais esclarecimentos, proceda-se à liberação dos honorários periciais na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Após, voltem conclusos para análise da necessidade de outras provas e prosseguimento do feito. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DIGIO S.A.

Autor MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP

WALTER JOSE DE FONTES

OAB: 25024/PR

MAURICIO GOMES TESSEROLLI

OAB: 48133/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007357-05.2026.8.16.0194 Processo: 0007357-05.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$31.097,46 Autor(s): MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS Réu(s): BANCO DIGIO S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Manoel Domingos dos Santos em face de Banco Digio S.A. A parte autora, pessoa idosa e aposentada, alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 71,50, referentes ao contrato de empréstimo consignado n. 816173791, o qual afirma jamais ter celebrado. Requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). A tutela de urgência foi indeferida, oportunidade em que foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (mov. 12.1). A parte ré apresentou contestação no mov. 9.1. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não juntou extratos bancários destinados a comprovar o não recebimento dos valores. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o autor assinou validamente o instrumento contratual e que o valor do mútuo foi efetivamente creditado em conta bancária de sua titularidade. Alegou, ainda, que a demora no ajuizamento da ação evidenciaria anuência com os descontos. Refutou a ocorrência de danos morais e materiais e, subsidiariamente, requereu a devolução ou compensação dos valores liberados, invocando o artigo 182 do Código Civil. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 15.1, rechaçando a preliminar arguida e impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. Apontou, ainda, inconsistências na documentação, notadamente quanto à situação cadastral do correspondente bancário indicado no instrumento, e questionou a suficiência do comprovante de transferência apresentado. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora, no mov. 20.1, requereu a inversão do ônus da prova, a realização de perícia grafotécnica, a exibição de documentos pela ré e, subsidiariamente, o depoimento pessoal do representante da instituição financeira. A parte ré, no mov. 21.1, requereu a produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a ausência de extrato bancário impediria a comprovação do alegado não recebimento do numerário. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e contém elementos suficientes à compreensão da pretensão e ao exercício do contraditório. O extrato bancário constitui meio de prova relacionado à demonstração dos fatos controvertidos, não se qualificando, nas circunstâncias do caso, como documento indispensável à propositura da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela parte ré, recebo a arguição formulada no mov. 15.1, a qual será apreciada incidentalmente após a produção da prova pertinente, nos termos dos artigos 430, parágrafo único, e 432 do Código de Processo Civil. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 3. QUESTÕES CONTROVERTIDAS Fixo como questões controvertidas relevantes ao julgamento: a) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato de empréstimo consignado n. 816173791 e, consequentemente, a efetiva celebração do negócio jurídico; b) a efetiva disponibilização e o ingresso dos valores objeto do mútuo na esfera patrimonial da parte autora; c) as circunstâncias da contratação e a regularidade da atuação do correspondente bancário indicado no instrumento; d) a existência de falha na prestação dos serviços bancários; e) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; f) a existência e a extensão de eventuais danos materiais e morais; g) o cabimento e, se for o caso, a forma da repetição do indébito; h) a eventual necessidade de restituição ou compensação do numerário comprovadamente disponibilizado ao autor, na hipótese de reconhecimento da inexistência ou invalidade da contratação. 4. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaco entendimento do E. TJ-PR: APELAÇÃO. REVISIONAL DE MÚTUO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DO BANCO RÉU DEFENDENDO A NÃO APLICABILIDADE DO CDC E A REGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1. O ART. 2º, DO CDC, E A SÚMULA N. 297, DO STJ, SE APLICAM ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E, NO CASO, NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE A PARTE AUTORA, PESSOA FÍSICA, TOMARA EMPRÉSTIMO COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO FINANCEIRO, SENDO, NO MAIS, MANIFESTA SUA INFERIORIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA FRENTE AO BANCO. 2. RESTRIÇÃO À FACULDADE DE O CONSUMIDOR ESCOLHER NÃO CONTRATAR O SEGURO ASSIM COMO ESCOLHER SEGURADORA DE SUA PREFERÊNCIA, O QUE DEMONSTRA VÍNCULO NEGOCIAL CONJUNTO. REPETITIVOS. INFERIDA A ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. RESP N. 1.639.259 / SP E RESP N. 1.639.320 / SP (TEMA 972, DO STJ). SENDO RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NA IMPOSIÇÃO DESSA CONTRATAÇÃO, A DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS COBRADOS É IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010240-32.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.05.2024) (Grifo) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA SOBRE DESFALQUE EM CONTA PASEP, CUMULADA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO PELA QUAL, ENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, NEGARA O PLEITO DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC AO CASO, PORÉM, DETERMINARA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA RECORRENTE. 1. PLEITO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. TEMA NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DETERMINADO PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 373, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. O ART. 2º, DO CDC, E A SÚMULA N. 297, DO STJ, SE APLICAM ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, E, NO CASO, NÃO HOUVERA DÚVIDAS DE QUE A PARTE ATIVA, PESSOA FÍSICA, FIGURARA POR DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO FINANCEIRO, SENDO, NO MAIS, MANIFESTA A SUA INFERIORIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA FRENTE AO BANCO. 3. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA MEDIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077818-70.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.10.2024) (Grifo) Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a instituição financeira e a verossimilhança das alegações formuladas, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Especificamente quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato particular apresentado pela instituição financeira, incide a regra especial do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.061, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta provar sua autenticidade. Incumbe, portanto, à parte ré demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e a regularidade da contratação, sem prejuízo da distribuição dos demais encargos probatórios conforme a natureza dos fatos controvertidos. 5. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS 5.1. Para o esclarecimento das questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida por ambas as partes, bem como a produção documental complementar requerida pela parte autora. 5.2. Indefiro, por ora, o pedido subsidiário de depoimento pessoal do representante da parte ré. A controvérsia central relativa à autenticidade da assinatura depende de prova técnica, enquanto a efetiva transferência do numerário e as circunstâncias objetivas da contratação são aferíveis prioritariamente por prova documental. Eventual necessidade de prova oral poderá ser reavaliada após a conclusão da prova pericial, caso remanesça questão fática relevante não esclarecida pelos demais elementos dos autos. 5.3. Determino à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em cartório a via original do contrato n. 816173791, caso esteja sob sua guarda. 5.3.1. Na hipótese de impossibilidade de apresentação do original, deverá a requerida, no mesmo prazo, justificar concretamente a impossibilidade e informar a forma de conservação e armazenamento do documento, sem prejuízo da realização da perícia sobre a cópia digitalizada constante dos autos, caso o perito ateste sua viabilidade técnica. 5.3.2. No mesmo prazo, deverá a parte ré apresentar, caso ainda não constem integralmente dos autos: a) comprovante idôneo da transferência do numerário objeto do empréstimo, contendo elementos que permitam identificar a instituição e a conta de origem, a instituição e a conta de destino, a respectiva titularidade, a data e o valor da operação; b) os documentos e registros disponíveis relativos à atuação do correspondente bancário indicado no instrumento contratual e à sua participação na contratação discutida. A eventual impossibilidade de apresentação de documento deverá ser devidamente justificada, ficando as consequências processuais de eventual não exibição ou recusa para apreciação posterior, à luz dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil e das circunstâncias concretamente demonstradas. 6. PROVA PERICIAL 6.1. Defiro a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica. 6.2. Remeto à Secretaria para nomear profissional habilitado em grafotecnia/documentoscopia, cadastrado no sistema CAJU deste Tribunal. 6.3. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.4. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação do perito, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do expert, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento. 6.6. Considerando que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira que produziu o documento comprovar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.649 / MA), caberá ao Banco Digio S.A. o adiantamento dos honorários necessários à realização da perícia grafotécnica. 6.7. Arbitrados os honorários, intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Caso necessário, deverá ser designada data, horário e local para coleta de padrões gráficos da parte autora, assegurada prévia ciência às partes e aos respectivos assistentes técnicos. 7.1. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos ou, havendo necessidade de coleta de padrões gráficos, da realização do respectivo ato. 7.2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.3. Havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se na forma do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Concluída a prova pericial, inclusive quanto a eventuais esclarecimentos, proceda-se à liberação dos honorários periciais na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Após, voltem conclusos para análise da necessidade de outras provas e prosseguimento do feito. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO