0007357-03.2026.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Processo: 0007357-03.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DEBORA SUEMI WIESE Réu(s): CAMPESTRE II SPE LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por DÉBORA SUEMI WIESE em face de CAMPESTRE II SPE LTDA com fundamento no art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil, acompanhada de pedido de tutela de urgência. Sustenta a requerente que a implantação do Loteamento Campestre II teria ocasionado a supressão de acesso anteriormente existente a seu imóvel rural, bem como movimentação de terra junto à divisa das propriedades, com formação de talude de aproximadamente três metros de altura, alegadamente sem as obras necessárias de contenção e estabilização, circunstâncias que estariam provocando processos erosivos, deslocamento da cerca divisória e risco de agravamento dos danos. Requer, em sede de tutela de urgência, a paralisação das intervenções na área e a preservação das condições atualmente existentes até a realização da perícia judicial. É o necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se que encontram-se presentes elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Isso porque os documentos que instruem a inicial revelam a existência de efetiva controvérsia técnica acerca da implantação do Loteamento Campestre II, especialmente quanto à movimentação de terra executada na área confrontante ao imóvel da autora. Com efeito, consta dos autos procedimento administrativo instaurado perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Paranavaí, no qual a própria Administração Municipal registrou a existência de "irregularidades e divergências técnicas relacionadas à execução das obras do Loteamento Campestre II", especialmente no tocante à movimentação de terra e incompatibilidades entre o perfil topográfico executado e os projetos constantes do processo de aprovação, circunstância que ensejou a expedição de notificação administrativa à empresa responsável e a exigência de apresentação de levantamento planialtimétrico atualizado, laudo de estabilidade geotécnica do talude existente e comprovação do licenciamento ambiental pertinente. Além disso, o Município informou que o empreendimento se encontra em processo de reanálise e reaprovação em razão das vistorias e atualizações técnicas realizadas (doc. 1.14). De igual modo, o laudo técnico particular acostado pela requerente aponta a execução de cortes de terra com altura superior a três metros junto à divisa dos imóveis, a ausência aparente de estruturas de contenção ou estabilização, a ocorrência de processos erosivos e deslocamento da cerca divisória, bem como a supressão da faixa historicamente utilizada como acesso aos imóveis rurais localizados ao sul da área objeto do empreendimento. O referido documento registra, ainda, a necessidade de complementação documental e de aprofundamento da instrução técnica para adequada delimitação das áreas potencialmente atingidas e dos impactos decorrentes das obras executadas. Também encontra-se configurado o perigo de dano. A pretensão deduzida nestes autos possui natureza eminentemente probatória. O objetivo do procedimento é justamente possibilitar a produção de prova técnica destinada à futura verificação das condições do terreno, da conformação do talude, da drenagem existente, da situação da cerca divisória e da eventual interferência das obras executadas sobre o imóvel da autora. Nesse contexto, a continuidade de intervenções capazes de alterar significativamente as características físicas atualmente existentes poderá dificultar ou até inviabilizar a reconstituição do estado de fato que se pretende documentar mediante futura perícia judicial, comprometendo a utilidade da prova e, por consequência, o resultado útil do procedimento previsto no art. 381 do Código de Processo Civil. Todavia, a tutela postulada não pode ser deferida em sua integralidade. Isso porque os próprios elementos técnicos juntados indicam a existência de alegada instabilidade geotécnica do talude, com processos erosivos e risco de agravamento das condições locais. Nessas circunstâncias, a paralisação absoluta e irrestrita de quaisquer intervenções na área pode, em tese, acarretar riscos à segurança de pessoas e bens ou impedir a adoção de providências emergenciais eventualmente necessárias à estabilização do terreno. Assim, mostra-se mais adequada, neste momento processual, a adoção de medida destinada à preservação do objeto da prova, sem inviabilizar intervenções estritamente emergenciais e indispensáveis à segurança da área. Dessa forma, o deferimento parcial da tutela de urgência concilia a preservação dos elementos materiais relevantes à futura perícia com a necessidade de prevenção de riscos geotécnicos eventualmente existentes. 3. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência postulada em caráter liminar para determinar que os requeridos: a) abstenham-se de promover novas intervenções que alterem substancialmente a configuração física da área objeto da futura perícia, especialmente movimentação de terra, retaludamento, implantação de estruturas definitivas de contenção, alterações relevantes do sistema de drenagem ou quaisquer outras obras capazes de modificar significativamente o estado atual do local; b) preservem os elementos físicos atualmente existentes na área controvertida, inclusive talude, cerca divisória, sistema de drenagem e demais vestígios materiais relacionados aos fatos narrados na inicial; c) caso se mostrem necessárias intervenções emergenciais destinadas exclusivamente à eliminação de risco iminente à segurança de pessoas ou bens, estas poderão ser executadas, devendo os requeridos, previamente ou, em caso de comprovada impossibilidade, imediatamente após sua realização, providenciar registro fotográfico, videográfico e relatório técnico subscrito por profissional habilitado, com a respectiva ART ou RRT, a serem juntados aos autos. 3.1.Fixo multa diária de R$1.000,00, limitada inicialmente a R$50.000,00, para hipótese de descumprimento das determinações acima, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. 3.2. Intime-se a parte requerida para ciência e cumprimento das determinações. 4. Considerando a natureza da demanda, nomeio como perito (a) VALMIR LUIZ PELACANI, devidamente cadastrado no sistema CAJU, que deverá atuar sob a fé de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia. 4.1.Consigno que a presente decisão não implica qualquer pronunciamento acerca da responsabilidade das partes pelos fatos narrados, destinando-se exclusivamente à preservação e produção da prova técnica requerida, nos termos dos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.2. Intimem-se as partes para apresentar quesitos, indicar assistente técnico e arguir eventual impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1o, I, II e III do CPC). 4.3. Após, intime-se o Perito da nomeação, para que cumpra o art. 465, §2o, do CPC, apresentando a proposta fundamentada de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.4. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o valor. 4.5. Intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual impugnação à proposta de honorários periciais. Na sequência, façam os autos conclusos para o arbitramento do valor, conforme o art. 465, §3o, do CPC. 4.6. Porque a perícia foi requerida pela parte autora, deverá arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. 4.7. O Perito deverá informar nos autos, as datas e locais da perícia, devendo a Serventia intimar as partes, conforme o art. 474 do CPC. 5. Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1o, do CPC de 2015. 6. A Serventia deverá intimar o perito para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2o, do CPC de 2015. 7. Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que apresente-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa. 8. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. 9. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. 10. Nos termos do art. 382, §1º, do NCPC, cite(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), por carta com AR, para acompanhar a produção da prova, devendo constar do mandado a eventual data da produção da prova e cópia desta decisão. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. Intimações necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN) Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DEBORA SUEMI WIESE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA CLARA PICOLLI BALDASSI
OAB: 62680/PR
ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON
OAB: 37270/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Processo: 0007357-03.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DEBORA SUEMI WIESE Réu(s): CAMPESTRE II SPE LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por DÉBORA SUEMI WIESE em face de CAMPESTRE II SPE LTDA com fundamento no art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil, acompanhada de pedido de tutela de urgência. Sustenta a requerente que a implantação do Loteamento Campestre II teria ocasionado a supressão de acesso anteriormente existente a seu imóvel rural, bem como movimentação de terra junto à divisa das propriedades, com formação de talude de aproximadamente três metros de altura, alegadamente sem as obras necessárias de contenção e estabilização, circunstâncias que estariam provocando processos erosivos, deslocamento da cerca divisória e risco de agravamento dos danos. Requer, em sede de tutela de urgência, a paralisação das intervenções na área e a preservação das condições atualmente existentes até a realização da perícia judicial. É o necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se que encontram-se presentes elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Isso porque os documentos que instruem a inicial revelam a existência de efetiva controvérsia técnica acerca da implantação do Loteamento Campestre II, especialmente quanto à movimentação de terra executada na área confrontante ao imóvel da autora. Com efeito, consta dos autos procedimento administrativo instaurado perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Paranavaí, no qual a própria Administração Municipal registrou a existência de "irregularidades e divergências técnicas relacionadas à execução das obras do Loteamento Campestre II", especialmente no tocante à movimentação de terra e incompatibilidades entre o perfil topográfico executado e os projetos constantes do processo de aprovação, circunstância que ensejou a expedição de notificação administrativa à empresa responsável e a exigência de apresentação de levantamento planialtimétrico atualizado, laudo de estabilidade geotécnica do talude existente e comprovação do licenciamento ambiental pertinente. Além disso, o Município informou que o empreendimento se encontra em processo de reanálise e reaprovação em razão das vistorias e atualizações técnicas realizadas (doc. 1.14). De igual modo, o laudo técnico particular acostado pela requerente aponta a execução de cortes de terra com altura superior a três metros junto à divisa dos imóveis, a ausência aparente de estruturas de contenção ou estabilização, a ocorrência de processos erosivos e deslocamento da cerca divisória, bem como a supressão da faixa historicamente utilizada como acesso aos imóveis rurais localizados ao sul da área objeto do empreendimento. O referido documento registra, ainda, a necessidade de complementação documental e de aprofundamento da instrução técnica para adequada delimitação das áreas potencialmente atingidas e dos impactos decorrentes das obras executadas. Também encontra-se configurado o perigo de dano. A pretensão deduzida nestes autos possui natureza eminentemente probatória. O objetivo do procedimento é justamente possibilitar a produção de prova técnica destinada à futura verificação das condições do terreno, da conformação do talude, da drenagem existente, da situação da cerca divisória e da eventual interferência das obras executadas sobre o imóvel da autora. Nesse contexto, a continuidade de intervenções capazes de alterar significativamente as características físicas atualmente existentes poderá dificultar ou até inviabilizar a reconstituição do estado de fato que se pretende documentar mediante futura perícia judicial, comprometendo a utilidade da prova e, por consequência, o resultado útil do procedimento previsto no art. 381 do Código de Processo Civil. Todavia, a tutela postulada não pode ser deferida em sua integralidade. Isso porque os próprios elementos técnicos juntados indicam a existência de alegada instabilidade geotécnica do talude, com processos erosivos e risco de agravamento das condições locais. Nessas circunstâncias, a paralisação absoluta e irrestrita de quaisquer intervenções na área pode, em tese, acarretar riscos à segurança de pessoas e bens ou impedir a adoção de providências emergenciais eventualmente necessárias à estabilização do terreno. Assim, mostra-se mais adequada, neste momento processual, a adoção de medida destinada à preservação do objeto da prova, sem inviabilizar intervenções estritamente emergenciais e indispensáveis à segurança da área. Dessa forma, o deferimento parcial da tutela de urgência concilia a preservação dos elementos materiais relevantes à futura perícia com a necessidade de prevenção de riscos geotécnicos eventualmente existentes. 3. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência postulada em caráter liminar para determinar que os requeridos: a) abstenham-se de promover novas intervenções que alterem substancialmente a configuração física da área objeto da futura perícia, especialmente movimentação de terra, retaludamento, implantação de estruturas definitivas de contenção, alterações relevantes do sistema de drenagem ou quaisquer outras obras capazes de modificar significativamente o estado atual do local; b) preservem os elementos físicos atualmente existentes na área controvertida, inclusive talude, cerca divisória, sistema de drenagem e demais vestígios materiais relacionados aos fatos narrados na inicial; c) caso se mostrem necessárias intervenções emergenciais destinadas exclusivamente à eliminação de risco iminente à segurança de pessoas ou bens, estas poderão ser executadas, devendo os requeridos, previamente ou, em caso de comprovada impossibilidade, imediatamente após sua realização, providenciar registro fotográfico, videográfico e relatório técnico subscrito por profissional habilitado, com a respectiva ART ou RRT, a serem juntados aos autos. 3.1.Fixo multa diária de R$1.000,00, limitada inicialmente a R$50.000,00, para hipótese de descumprimento das determinações acima, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. 3.2. Intime-se a parte requerida para ciência e cumprimento das determinações. 4. Considerando a natureza da demanda, nomeio como perito (a) VALMIR LUIZ PELACANI, devidamente cadastrado no sistema CAJU, que deverá atuar sob a fé de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia. 4.1.Consigno que a presente decisão não implica qualquer pronunciamento acerca da responsabilidade das partes pelos fatos narrados, destinando-se exclusivamente à preservação e produção da prova técnica requerida, nos termos dos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.2. Intimem-se as partes para apresentar quesitos, indicar assistente técnico e arguir eventual impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1o, I, II e III do CPC). 4.3. Após, intime-se o Perito da nomeação, para que cumpra o art. 465, §2o, do CPC, apresentando a proposta fundamentada de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.4. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o valor. 4.5. Intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual impugnação à proposta de honorários periciais. Na sequência, façam os autos conclusos para o arbitramento do valor, conforme o art. 465, §3o, do CPC. 4.6. Porque a perícia foi requerida pela parte autora, deverá arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. 4.7. O Perito deverá informar nos autos, as datas e locais da perícia, devendo a Serventia intimar as partes, conforme o art. 474 do CPC. 5. Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1o, do CPC de 2015. 6. A Serventia deverá intimar o perito para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2o, do CPC de 2015. 7. Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que apresente-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa. 8. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. 9. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. 10. Nos termos do art. 382, §1º, do NCPC, cite(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), por carta com AR, para acompanhar a produção da prova, devendo constar do mandado a eventual data da produção da prova e cópia desta decisão. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. Intimações necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN) Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito