0007354-63.2014.8.19.0040
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007354-63.2014.8.19.0040 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 0007354-63.2014.8.19.0040 Protocolo: 3204/2026.00487614 APELANTE: FERNANDA BASTISTA DE SOUZA APELANTE: VALDIR BALTAZAR DE SOUZA APELANTE: TANIA MARIA BATISTA DE SOUZA ADVOGADO: MICHELLE CRISTINA DA SILVA LUZ OAB/RJ-178156 ADVOGADO: ADILSON DA SILVA CAITANO OAB/RJ-127815 APELADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR(a). EDGARD PEREIRA VENERANDA OAB/MG-030629 ADVOGADO: EDGARD PEREIRA VENERANDA OAB/RJ-201920 APELADO: MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 ADVOGADO: MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO OAB/RJ-177432 ADVOGADO: YURI BRÍGIDO RODRIGUES OAB/RJ-256997 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO EM PASSAGEM DE NÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais proposta em face de concessionária de transporte ferroviário de cargas, em razão de acidente ocorrido em passagem de nível, no qual veículo automotor colidiu com composição ferroviária, ocasionando perda total do automóvel e alegados prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.2. Sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a prova pericial demonstra que o acidente decorre de culpa exclusiva da condutora do veículo, afastando o nexo causal necessário à responsabilização da concessionária, inexistindo falha na prestação do serviço.3. Os autores interpuseram apelação sustentando a responsabilidade da concessionária pelo acidente, alegando deficiência na sinalização da passagem de nível, ausência de advertência sonora, invalidação do laudo pericial, em razão do lapso temporal entre o acidente e a realização da perícia, e extrapolação dos limites da prova técnica. Por fim, pleitearam pela reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos indenizatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. As questões em discussão consistem em:(i) definir se a concessionária de serviço público responde civilmente pelo acidente ferroviário ocorrido em passagem de nível; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra falha na prestação do serviço, ou se o evento decorreu de culpa exclusiva da condutora, apta a romper o nexo causal.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A concessionária de transporte ferroviário de cargas, por prestar serviço público mediante concessão, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não incidindo, na hipótese, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre as partes.6. Embora objetiva a responsabilidade da concessionária, compete aos autores demonstrar a existência do dano e do nexo causal, incumbindo à ré comprovar eventual causa excludente de responsabilidade, dentre elas a culpa exclusiva da vítima.7. O laudo pericial, elaborado sob o contraditório, concluiu que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência da condutora, sendo tecnicamente demonstrado que a composição ferroviária era plenamente perceptível, tanto pelas condições de visibilidade quanto pelas características do local e da passagem de nível.8. O lapso temporal entre o acidente e a realização da perícia não comprometeu sua credibilidade, porquanto o expert fundamentou suas conclusões em elementos permanentes do local, documentação dos autos, fotografias contemporâneas ao evento e critérios técnicos de engenharia de tráfego e segurança ferr Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Esteve presente, pelo apelado, a Dra. Ingrid Nascimento.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA BASTISTA DE SOUZA
Réu MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
Réu MRS LOGISTICA S/A
Autor TANIA MARIA BATISTA DE SOUZA
Autor VALDIR BALTAZAR DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA ASTUTO PEREIRA
OAB: 80696/RJ
ADILSON DA SILVA CAITANO
OAB: 127815/RJ
DR(A). EDGARD PEREIRA VENERANDA
OAB: 30629/MG
YURI BRÍGIDO RODRIGUES
OAB: 256997/RJ
MICHELLE CRISTINA DA SILVA LUZ
OAB: 178156/RJ
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO
OAB: 177432/RJ
EDGARD PEREIRA VENERANDA
OAB: 201920/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007354-63.2014.8.19.0040 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 0007354-63.2014.8.19.0040 Protocolo: 3204/2026.00487614 APELANTE: FERNANDA BASTISTA DE SOUZA APELANTE: VALDIR BALTAZAR DE SOUZA APELANTE: TANIA MARIA BATISTA DE SOUZA ADVOGADO: MICHELLE CRISTINA DA SILVA LUZ OAB/RJ-178156 ADVOGADO: ADILSON DA SILVA CAITANO OAB/RJ-127815 APELADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR(a). EDGARD PEREIRA VENERANDA OAB/MG-030629 ADVOGADO: EDGARD PEREIRA VENERANDA OAB/RJ-201920 APELADO: MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 ADVOGADO: MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO OAB/RJ-177432 ADVOGADO: YURI BRÍGIDO RODRIGUES OAB/RJ-256997 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO EM PASSAGEM DE NÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais proposta em face de concessionária de transporte ferroviário de cargas, em razão de acidente ocorrido em passagem de nível, no qual veículo automotor colidiu com composição ferroviária, ocasionando perda total do automóvel e alegados prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.2. Sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a prova pericial demonstra que o acidente decorre de culpa exclusiva da condutora do veículo, afastando o nexo causal necessário à responsabilização da concessionária, inexistindo falha na prestação do serviço.3. Os autores interpuseram apelação sustentando a responsabilidade da concessionária pelo acidente, alegando deficiência na sinalização da passagem de nível, ausência de advertência sonora, invalidação do laudo pericial, em razão do lapso temporal entre o acidente e a realização da perícia, e extrapolação dos limites da prova técnica. Por fim, pleitearam pela reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos indenizatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. As questões em discussão consistem em:(i) definir se a concessionária de serviço público responde civilmente pelo acidente ferroviário ocorrido em passagem de nível; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra falha na prestação do serviço, ou se o evento decorreu de culpa exclusiva da condutora, apta a romper o nexo causal.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A concessionária de transporte ferroviário de cargas, por prestar serviço público mediante concessão, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não incidindo, na hipótese, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre as partes.6. Embora objetiva a responsabilidade da concessionária, compete aos autores demonstrar a existência do dano e do nexo causal, incumbindo à ré comprovar eventual causa excludente de responsabilidade, dentre elas a culpa exclusiva da vítima.7. O laudo pericial, elaborado sob o contraditório, concluiu que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência da condutora, sendo tecnicamente demonstrado que a composição ferroviária era plenamente perceptível, tanto pelas condições de visibilidade quanto pelas características do local e da passagem de nível.8. O lapso temporal entre o acidente e a realização da perícia não comprometeu sua credibilidade, porquanto o expert fundamentou suas conclusões em elementos permanentes do local, documentação dos autos, fotografias contemporâneas ao evento e critérios técnicos de engenharia de tráfego e segurança ferr Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Esteve presente, pelo apelado, a Dra. Ingrid Nascimento.