Detalhe do processo

0007352-42.2026.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007352-42.2026.8.16.0045 Recurso: 0007352-42.2026.8.16.0045 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Requerente(s): JULIANA MORALES SIQUEIRA ROMARCUS VINICIUS DELMASSO SIQUEIRA Samuel Morales Siqueira Requerido(s): HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA TANIA SAYURI TAKAO I - Juliana Morales Siqueira e Outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, acusaram infringência aos artigos: a) 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal teria deixado de enfrentar questões essenciais suscitadas em embargos de declaração, como a aplicação da inversão do ônus da prova e os efeitos da prova pericial inconclusiva, configurando omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional; b) 329 do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão ter deixado de conhecer parte da apelação ao entender configurada inovação da causa de pedir, embora a alegação de adoção de técnica anestésica diversa decorra dos fatos narrados desde a petição inicial, consistindo apenas em desdobramento fático-jurídico da tese de falha na prestação do serviço médico, sem alteração do pedido ou da causa de pedir; c) 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois, apesar da inversão do ônus da prova e do reconhecimento de prova pericial inconclusiva quanto ao nexo causal e à adequação da conduta médica, o acórdão atribuiu ao consumidor os efeitos da dúvida técnica, quando deveria imputá-los ao fornecedor do serviço, especialmente diante de dano reconhecido e da adoção de técnica anestésica diversa da previamente indicada, o que indicaria falha na prestação do serviço e ensejaria responsabilização. II - Compulsando os acórdãos recorridos, verifica-se que o Órgão Colegiado decidiu que a alegação de violação ao dever de informação configurou inovação recursal, por não integrar a causa de pedir formulada na petição inicial, sendo inviável sua análise em segundo grau, com base na vedação de alteração da causa de pedir após estabilização da demanda. Quanto ao mérito, concluiu que não ficou comprovada a responsabilidade civil da médica anestesista nem o dever de indenizar, mantendo a sentença de improcedência. Assentou que, nos termos do artigo 14, caput e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do hospital em relação a atos médicos depende da comprovação de culpa do profissional, por se tratar de responsabilidade subjetiva do médico e indireta do hospital. Destacou que a obrigação médica é de meio, exigindo demonstração de culpa e nexo causal. Com base na prova pericial, concluiu que o protocolo anestésico foi adequado, inexistindo erro técnico, imprudência, negligência ou imperícia, e que não houve comprovação segura de nexo causal entre a anestesia e as sequelas, que podem decorrer de intercorrências raras e previstas. Ressaltou também a assinatura de termo de consentimento informado pelo paciente. Assim, reputou inexistente o dever de indenizar e manteve a improcedência. Verifica-se, portanto, que todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022). Além disso, "(...) a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, daí porque se afasta também a alegada ofensa ao art. 489, incisos II e § 1º e IV, do Código de Processo Civil de 2015" (REsp 1941005/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). Já no que diz respeito à suposta afronta ao disposto nos artigos 329 do Código de Processo Civil, e 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, é certo que, para rever as conclusões do Órgão Julgador quanto à configuração de inovação recursal ou à ausência de comprovação de falha na prestação do serviço (erro médico), seria necessária nova interpretação dos elementos informativos carreados aos autos, especialmente da prova pericial, providência sabidamente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDA. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) 5. Pretensão de rever conclusão sobre preclusão e inovação recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório e da marcha processual, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.795.318/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre o reconhecimento de erro médico e do nexo causal, fundados em laudo pericial e prova dos autos demandaria o reexame de provas. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa de forma clara e suficiente as questões controvertidas, afastando violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem conclui em sintonia com a jurisprudência do STJ pela responsabilidade solidária da operadora por serviços prestados por rede própria e credenciada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões do tribunal de origem acerca do reconhecimento de erro médico e do nexo causal, fundados em laudo pericial e prova dos autos, demandaria o reexame de provas. 4. A revisão do quantum de danos morais e estéticos fixado pelas instâncias de origem, quando ausente excepcionalidade e baseada na análise do caso concreto, demandaria reexame de provas impondo o óbice da Súmula n. 7 do STJ." (AREsp n. 2.944.302/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência consolidada da Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL ARAUCáRIA DE LONDRINA LTDA

Autor JULIANA MORALES SIQUEIRA

Autor ROMARCUS VINICIUS DELMASSO SIQUEIRA

Autor SAMUEL MORALES SIQUEIRA

Réu TANIA SAYURI TAKAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA

OAB: 36525/PR

ANACLETO GIRALDELI FILHO

OAB: 15502/PR

DIOGO DALLA TORRE RODRIGUES DA SILVA

OAB: 55571/PR

JOSÉ MARCOS CARRASCO

OAB: 16909/PR

REGINALDO DE SANTANA

OAB: 38530/PR

GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO

OAB: 35971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007352-42.2026.8.16.0045 Recurso: 0007352-42.2026.8.16.0045 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Requerente(s): JULIANA MORALES SIQUEIRA ROMARCUS VINICIUS DELMASSO SIQUEIRA Samuel Morales Siqueira Requerido(s): HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA TANIA SAYURI TAKAO I - Juliana Morales Siqueira e Outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, acusaram infringência aos artigos: a) 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal teria deixado de enfrentar questões essenciais suscitadas em embargos de declaração, como a aplicação da inversão do ônus da prova e os efeitos da prova pericial inconclusiva, configurando omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional; b) 329 do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão ter deixado de conhecer parte da apelação ao entender configurada inovação da causa de pedir, embora a alegação de adoção de técnica anestésica diversa decorra dos fatos narrados desde a petição inicial, consistindo apenas em desdobramento fático-jurídico da tese de falha na prestação do serviço médico, sem alteração do pedido ou da causa de pedir; c) 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois, apesar da inversão do ônus da prova e do reconhecimento de prova pericial inconclusiva quanto ao nexo causal e à adequação da conduta médica, o acórdão atribuiu ao consumidor os efeitos da dúvida técnica, quando deveria imputá-los ao fornecedor do serviço, especialmente diante de dano reconhecido e da adoção de técnica anestésica diversa da previamente indicada, o que indicaria falha na prestação do serviço e ensejaria responsabilização. II - Compulsando os acórdãos recorridos, verifica-se que o Órgão Colegiado decidiu que a alegação de violação ao dever de informação configurou inovação recursal, por não integrar a causa de pedir formulada na petição inicial, sendo inviável sua análise em segundo grau, com base na vedação de alteração da causa de pedir após estabilização da demanda. Quanto ao mérito, concluiu que não ficou comprovada a responsabilidade civil da médica anestesista nem o dever de indenizar, mantendo a sentença de improcedência. Assentou que, nos termos do artigo 14, caput e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do hospital em relação a atos médicos depende da comprovação de culpa do profissional, por se tratar de responsabilidade subjetiva do médico e indireta do hospital. Destacou que a obrigação médica é de meio, exigindo demonstração de culpa e nexo causal. Com base na prova pericial, concluiu que o protocolo anestésico foi adequado, inexistindo erro técnico, imprudência, negligência ou imperícia, e que não houve comprovação segura de nexo causal entre a anestesia e as sequelas, que podem decorrer de intercorrências raras e previstas. Ressaltou também a assinatura de termo de consentimento informado pelo paciente. Assim, reputou inexistente o dever de indenizar e manteve a improcedência. Verifica-se, portanto, que todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022). Além disso, "(...) a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, daí porque se afasta também a alegada ofensa ao art. 489, incisos II e § 1º e IV, do Código de Processo Civil de 2015" (REsp 1941005/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). Já no que diz respeito à suposta afronta ao disposto nos artigos 329 do Código de Processo Civil, e 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, é certo que, para rever as conclusões do Órgão Julgador quanto à configuração de inovação recursal ou à ausência de comprovação de falha na prestação do serviço (erro médico), seria necessária nova interpretação dos elementos informativos carreados aos autos, especialmente da prova pericial, providência sabidamente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDA. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) 5. Pretensão de rever conclusão sobre preclusão e inovação recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório e da marcha processual, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.795.318/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre o reconhecimento de erro médico e do nexo causal, fundados em laudo pericial e prova dos autos demandaria o reexame de provas. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa de forma clara e suficiente as questões controvertidas, afastando violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem conclui em sintonia com a jurisprudência do STJ pela responsabilidade solidária da operadora por serviços prestados por rede própria e credenciada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões do tribunal de origem acerca do reconhecimento de erro médico e do nexo causal, fundados em laudo pericial e prova dos autos, demandaria o reexame de provas. 4. A revisão do quantum de danos morais e estéticos fixado pelas instâncias de origem, quando ausente excepcionalidade e baseada na análise do caso concreto, demandaria reexame de provas impondo o óbice da Súmula n. 7 do STJ." (AREsp n. 2.944.302/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência consolidada da Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80