0007352-18.2017.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Peabiru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0007352-18.2017.8.16.0058 Processo: 0007352-18.2017.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): KL DO BRASIL COMPONENTES ELÉTRICOS LTDA MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por KL do Brasil Componentes Elétricos Ltda e Maria José do Nascimento em face de Banco do Brasil S/A. Narra-se na inicial, em síntese, que as autoras mantiveram diversas operações financeiras com a instituição ré ao longo de extenso período (desde 1996/1997), envolvendo contratos de abertura de crédito, capital de giro e movimentação em contas correntes, os quais teriam sido sucessivamente repactuados. Sustentam que tais relações contratuais foram marcadas por práticas abusivas, incluindo a cobrança de juros capitalizados (anatocismo), taxas superiores à média de mercado, encargos não pactuados e lançamentos a débito sem autorização. Aduzem, ainda, que a análise técnico-contábil parcial realizada identificou cobranças indevidas no montante aproximado de R$ 350.986,39 em relação à pessoa jurídica e R$ 124.458,12 em relação à pessoa física, valores estes que poderão ser ampliados com a apresentação integral dos contratos e extratos bancários. Relatam também a ocorrência de venda casada de produtos, como seguros e títulos de capitalização, assim como a imposição de sucessivas renegociações destinadas a encobrir encargos abusivos, o que teria levado a um estado de endividamento contínuo. Pugnam, em sede de liminar, pela concessão da tutela antecipada para fins de depósito judicial dos valores e, ao final, pela procedência total dos pedidos, com a revisão dos contratos, repetição do indébito e condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. A decisão de mov. 16.1 determinou a exibição incidental de documentos, deferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova ao caso, e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Houve a oferta de imóvel em garantia do juízo (mov. 24.1/24.7), sendo então deferida a tutela provisória requerida (mov. 34.1). Foi anexado o termo de caução (mov. 48.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 100.1). Citada (mov. 60.1), a ré contestou (mov. 115.1), arguindo, em sede de preliminares, vícios processuais, prescrição/decadência e questões sobre o rito e o ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais, a inexistência de onerosidade excessiva e a improcedência dos pedidos, pugnando pela condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (movs. 115.2/115.64, 130.2/130.6, 154.2/154.7 e 155.2 a 155.34). A parte autora apresentou réplica (mov. 122.1/122.2). Sobreveio manifestação da terceira, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, requerendo seu ingresso na lide na condição de terceira interessada ou assistente, relativamente aos contratos de seguro mencionados pela parte autora. Ainda alegou a preliminar de prescrição trienal ou quinquenal e combateu o mérito (movs. 123.1 a 123.5). A parte autora aduziu, em manifestação acostada ao mov. 131.1, a ausência de interesse jurídico da seguradora e a intempestividade da contestação por ela apresentada. Após, requereu o desentranhamento dos documentos apresentados pela ré ao mov. 130.6. A decisão de mov. 139.1 deferiu o ingresso da terceira na qualidade de assistente simples. Instadas as partes à especificação de provas, a parte requerente pugnou pela realização de prova pericial, caso entenda-se necessária, requerendo que o ônus seja rateado entre as partes; caso desnecessária a perícia técnica, requereu o acolhimento do parecer que acompanha a inicial, relegando à fase de cumprimento de sentença a produção da prova (mov. 167.1). A parte ré, por sua vez, pugnou pela juntada de novos documentos e pelo julgamento antecipado da lide (movs. 169.1 a 169.42). A seguradora, a seu turno, informou que não possui interesse na produção de provas (mov. 151.1). A decisão de mov. 171.1 acolheu a preliminar de incompetência do juízo, determinando a remessa dos autos para o juízo competente. Os autos foram redistribuídos para a comarca de Peabiru/PR (mov. 201.1). As partes ratificaram os atos praticados no juízo incompetente (movs. 224.1 e 225.1). A decisão de mov. 230.1 afastou as preliminares arguidas pelo réu e reconheceu a prescrição parcial das pretensões anteriores a 01/08/2007. Ainda, deferiu a produção de prova pericial contábil para verificar a existência de eventuais abusividades, como capitalização indevida de juros, taxas acima da média de mercado, cobranças não autorizadas e venda casada, determinando também que o banco junte aos autos os contratos e extratos pertinentes. Na petição de mov. 243.1, a autora opôs embargos de declaração, objetivando aclarar obscuridade e eliminar contradição supostamente ocorrida na decisão saneadora de mov. 230.1, arguindo que a parte autora não requereu a realização da perícia, mas sim o acolhimento da prova técnica que produziu quando do ajuizamento da ação. Alega que, ao se manifestar por ocasião da produção de provas, argumentou que, caso o Juízo entendesse insuficiente e ordenasse a realização da prova pericial, esta deveria ser custeada pelo banco ou rateada pelas partes, por ser determinada de ofício pelo Juízo. O banco réu também opôs embargos de declaração, sustentando a existência de contradição na decisão de mov. 230.1 em relação ao item de impugnação ao valor da causa, arguindo que os autores pleitearam a revisão ampla e geral de todos os contratos e lançamentos. Assevera a presença de omissão quanto à necessidade de indicação do nome e número dos contratos bancários e tipos de lançamentos ocorridos na conta que se pretende revisar, com o intuito de delimitar a lide, sob pena de cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, que seja sanada a omissão quanto ao fato de que os documentos pleiteados não são comuns, razão pela qual não se aplicam o art. 399, II, do CPC e as penalidades do art. 400 do mesmo diploma legal. Por fim, aponta omissão quanto ao nome e número do contrato a ser exibido, sob pena de cerceamento de defesa (mov. 244.1). Instadas (mov. 251.1), as partes embargadas apresentaram manifestação, refutando as teses dos embargantes (movs. 260.1 e 261.1). A decisão de mov. 265.1 conheceu e rejeitou os embargos do Banco do Brasil S/A, por entender inexistentes as omissões alegadas, e acolheu os embargos da parte autora para sanar uma contradição referente ao pedido de prova pericial, retificando a decisão saneadora anterior para esclarecer que a perícia foi determinada de ofício pelo magistrado. Os requerentes solicitaram, em caráter de urgência, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para a imediata baixa de informações restritivas no SISBACEN, alegando que o banco requerido manteve lançamentos de valores referentes aos contratos em discussão sob a rubrica de "prejuízo", o que configura negativação indireta e impede a obtenção de novos financiamentos; o pedido foi deferido no mov. 309.1. A parte autora alegou descumprimento de liminar pelo Banco do Brasil, pois, apesar da ordem de não negativação, informações foram inseridas no sistema SCR/SISBACEN, o que teria restringido seu crédito, pleiteando a aplicação de multa por descumprimento (mov. 347.1). O juízo reconheceu que o SCR possui caráter de cadastro restritivo, porém entendeu não haver comprovação suficiente de descumprimento da liminar pelo banco, especialmente porque já haviam sido expedidos ofícios ao Banco Central para a exclusão dos registros e houve posterior comprovação de baixa das informações. Assim, concluiu que a finalidade da liminar foi atingida e indeferiu o pedido de aplicação de multa ao réu (mov. 375.1). Foram propostos honorários no valor de R$4.931,87 pela Sra. Perita (mov. 408.1). Houve o depósito de 50% do valor no mov. 425. Expedido alvará de levantamento no valor de R$2.469,27 (mov. 433.1). A parte ré apresentou impugnação à proposta de complementação dos honorários periciais (mov. 497.1), a qual foi rejeitada por este juízo, que homologou a proposta de honorários complementares no valor de R$ 12.000,00 (mov. 505.1). Foi depositado 50% do valor dos honorários periciais no mov. 537.1. O réu opôs embargos de declaração, nos quais alega a existência de omissão e contradição na decisão que homologou a proposta de honorários periciais complementares (mov. 520.1). Este juízo rejeitou os embargos de declaração (mov. 532.1). No mov. 573.1, a Sra. Perita pugnou pela liberação antecipada dos honorários periciais depositados no mov. 537. Este juízo, no mov. 579.1, deferiu o pedido e determinou o levantamento do valor remanescente para alcançar 50% dos honorários periciais, no montante de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais). Posteriormente, a decisão de mov. 663.1 esclareceu que a perícia analisará e calculará somente as operações nº 242.103.486, 242.105.134, 242.105.390 e a Conta Corrente nº 65.416. A perita pugnou pela juntada de documentos para o prosseguimento da perícia (mov. 678.1), o que foi prontamente acolhido por este juízo, determinando-se a intimação do réu para acostar aos autos o solicitado, no prazo de 15 dias. O banco deu cumprimento no mov. 696.1. Foi juntado o laudo pericial no mov. 714. As partes suscitaram esclarecimentos (movs. 722.1, 724.1 e 725.1). A perita juntou os esclarecimentos ao laudo pericial no mov. 742.1. O réu solicitou prazo para se manifestar a respeito do laudo com os esclarecimentos (mov. 751.1). Em sequência, a parte ré solicitou a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 752.1). A decisão de mov. 754.1 deferiu o pedido de mov. 751.1 e indeferiu o pedido de mov. 752.1. O banco réu pugnou por novos esclarecimentos ao laudo pericial (mov. 763.1), o que foi prontamente feito pela perita no mov. 773.1. Derradeiramente, o banco réu apresentou nova impugnação (mov. 784.1). A perita novamente apresentou esclarecimentos no tocante aos questionamentos do banco réu (mov. 807). Este juízo homologou o laudo pericial de mov. 714.1, juntamente com os esclarecimentos posteriormente prestados (movs. 742.1, 773.1 e 807.1), e determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais (mov. 846.1). O Banco do Brasil sustenta, em alegações finais, que não houve irregularidade nos contratos, que a capitalização de juros estava prevista e que eventuais encargos decorrem da inadimplência da autora. Afirma a ausência de provas de ilegalidade e de enriquecimento ilícito, impugna a perícia que sugere revisão contratual e pede a improcedência total da ação, com a condenação da autora em custas e honorários (mov. 823.1). Os requerentes, em suas alegações finais, sustentaram que o laudo pericial reconheceu cobranças indevidas, defendendo a procedência da ação revisional com devolução em dobro desses valores, além da inclusão de outras cobranças ainda não analisadas, e pedem a fixação de honorários sobre o proveito econômico obtido (mov. 824.1). Por fim, a terceira interessada Brasilseg Companhia de Seguros, em alegações finais, requereu a improcedência da demanda diante da regularidade das contratações e cobranças, afastando-se a restituição em dobro e a venda casada; subsidiariamente, pleiteia a aplicação dos critérios legais de juros e correção, assim como intimações exclusivamente em nome da advogada indicada, sob pena de nulidade (mov. 828.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento. A controvérsia restou devidamente delimitada após a realização da prova pericial, peça técnica fundamental para a resolução de litígios complexos que envolvem engenharia financeira e contratos de adesão bancários. 2.1. Da Prescrição Parcial Concretizada De plano, ratifica-se a limitação temporal estipulada na decisão saneadora. Estão acobertadas pela prescrição as discussões relativas a lançamentos e cobranças efetuadas anteriormente a 01/08/2007, em observância ao prazo decenal aplicável às ações revisionais de contratos bancários (art. 205 do Código Civil). O objeto da presente cognição cinge-se, portanto, ao período subsequente. 2.2. Da aplicação do CDC Inicialmente, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, mesmo se tratando de pessoa jurídica, haja vista que a empresa autora se enquadra como destinatária final dos serviços bancários, sobretudo diante do contexto fático delineado, no qual os contratos foram utilizados para cobertura de dívidas anteriores e manutenção do fluxo financeiro, circunstância que não afasta a vulnerabilidade técnica e econômica frente à instituição financeira, entendimento este já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297. Nesse contexto, impõe-se a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, assim como a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 2.3. Dos Encargos Contratuais, da Prova Pericial e das Abusividades em Espécie Inicialmente, cumpre mencionar que a prova pericial contábil foi regularmente produzida, por profissional de confiança do Juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa, tendo as partes se manifestado sobre o laudo e seus esclarecimentos. O laudo pericial apresenta coerência interna, fundamentação técnica e adequada correlação com os documentos contratuais e extratos juntados aos autos, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. Assim, merece integral acolhimento, nos termos do art. 479 do CPC. Passando a análise do mérito, verifica-se que controvérsia instaurada nos autos diz respeito à legalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira ré no âmbito das contas correntes nº 65.416-7 e nº 65.555-4, assim como das operações de crédito a elas vinculadas, especialmente quanto à incidência de juros remuneratórios, capitalização de juros, encargos moratórios, comissão de permanência e eventuais cobranças indevidas. A matéria, por sua natureza técnica e complexa, exigiu a realização de prova pericial contábil, cujo conteúdo se revela determinante para o deslinde da causa. De início, cumpre destacar que, ainda que não se reconheça a incidência irrestrita do Código de Defesa do Consumidor, às relações bancárias submetem-se ao controle jurisdicional à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, sendo vedada a imposição de obrigações ou encargos sem a devida clareza quanto à sua origem, forma de cálculo e fundamento contratual. Nesse contexto, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a regularidade das cobranças efetuadas, mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar, de forma individualizada e verificável: os percentuais efetivamente aplicados; à base de cálculo dos encargos; e a correspondência entre os lançamentos efetuados e as disposições contratuais pactuadas. Todavia, a prova pericial produzida nos autos evidencia cenário diametralmente oposto. A expert judicial constatou que, em diversas operações relevantes, as fichas gráficas e os extratos apresentados pelo banco réu não permitem a reconstrução da evolução da dívida, tampouco a identificação precisa dos encargos incidentes, seja pela ausência de detalhamento dos percentuais aplicados, seja pela inexistência de indicação clara da base de cálculo utilizada. Em diversas hipóteses, os extratos foram apresentados de forma unificada, sem discriminação suficiente dos encargos, inviabilizando a verificação de eventual cumulação indevida de comissão de permanência com juros de mora e multa, bem como impedindo a aferição da compatibilidade das taxas com aquelas praticadas no mercado. A gravidade de tal situação é reforçada pelo próprio comportamento processual do réu. Intimado judicialmente a esclarecer as inconsistências apontadas pela perícia, o banco apresentou parecer técnico que, em relação a operações centrais discutidas nos autos, limitou-se a reconhecer que a apuração restou impossibilitada, ante a forma como os dados foram registrados e disponibilizados. Esse reconhecimento, proveniente do próprio assistente técnico da instituição financeira, corrobora a conclusão de que não há nos autos elementos suficientes para validar a regularidade das cobranças realizadas. Diante desse quadro, incide com plena força o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte que não apresenta documentos indispensáveis à verificação dos fatos controvertidos sujeita-se à presunção de veracidade das alegações da parte contrária, no tocante às abusividades apontadas. Neste sentido, a jurisprudência dispõe: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional em fase de cumprimento de sentença. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos e homologou os cálculos elaborados. Recurso da executada. Apontada nulidade da decisão por ausência de intimação. Prejuízo inexistente. Postulada adoção de taxa de juros relativa à conta garantida. Impossibilidade. Ausência do instrumento contratual. Inteligência do art. 400, I, do CPC. Postulada compensação. Impossibilidade. Compensação que deve ser limitada às dívidas líquidas objeto dos autos. Pretendida readequação dos consectários legais. Procedência. Incidência do ipca e selic ao caso. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada e homologou os cálculos da contadoria judicial.1.2. No recurso, o agravante sustenta: (i) nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre cálculo da contadoria; (ii) inadequação da série temporal utilizada para apuração dos juros; (iii) ausência de apuração de saldos devedores da parte exequente; (iv) incorreta fixação dos consectários legais.II. Questões em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de intimação da parte acerca dos cálculos da contadoria; (ii) saber se correta a metodologia adotada para apuração dos juros diante da ausência de apresentação dos contratos; (iii) saber se é possível a compensação de valores e a consideração de saldos devedores; (iv) saber quais os índices aplicáveis a título de correção monetária e juros de mora.III. Razões de decidir3.1. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, não sendo suficiente a mera inobservância formal do contraditório, especialmente quando as partes já se manifestaram previamente sobre os critérios adotados nos cálculos.3.2. No caso, a remessa dos autos à contadoria decorreu de prévio contraditório, inexistindo prejuízo concreto, o que afasta a alegação de nulidade.3.5. Quanto à taxa de juros, a ausência de apresentação dos contratos pelo agravante autoriza a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que se pretendia demonstrar por meio do documento não exibido.3.6. Nessas circunstâncias, correta a adoção de critério que privilegie a taxa média mais benéfica ao consumidor, não sendo adequada a aplicação de série específica não comprovada nos autos.3.7. A compensação de valores é admitida quando presentes dívidas líquidas, vencidas e homogêneas, nos termos do art. 369 do Código Civil, o que limita sua incidência aos contratos efetivamente reconhecidos na sentença revisional.3.8. No tocante aos consectários legais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo nº 1.368, estabelece que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros de mora nas obrigações civis.3.9. À luz do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, admite-se a incidência da SELIC para juros e do IPCA como índice de correção monetária, razão pela qual a decisão deve ser reformada nesse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a decisão recorrida, a fim de determinar a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como juros de mora. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação específica sobre cálculo da contadoria não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo, especialmente quando previamente assegurado o contraditório. 2. A não apresentação do contrato autoriza a aplicação do art. 400 do CPC, com adoção de critério mais favorável à parte contrária. 3. A compensação limita-se a dívidas líquidas e vencidas reconhecidas na sentença. 4. Nas obrigações civis, aplicam-se o IPCA como correção monetária e a SELIC como juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil e o Tema 1.368 do STJ._____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 400, 487, I, 85, §2º; Código Civil, arts. 369, 406, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014941-26.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 22.05.2026) Assim, se o réu não logra demonstrar, de forma clara e precisa, quais encargos foram cobrados, em que percentuais e sobre qual base de cálculo, não pode pretender impor ao autor o dever de suportar tais cobranças, sob pena de se admitir verdadeira obrigação indeterminada, incompatível com a segurança jurídica e com o próprio Estado de Direito. Nesse particular, merece especial destaque a situação das operações nº 242.103.235, 242.105.134, 242.105.390 e 242.103.486, nas quais a perícia e o próprio assistente técnico do banco reconheceram a impossibilidade de individualização dos encargos aplicados. Não se trata, portanto, de mera controvérsia sobre a legalidade de determinado encargo, mas de cenário mais grave, em que sequer é possível identificar quais encargos foram efetivamente exigidos. Em tais hipóteses, a consequência jurídica inexorável é o expurgo integral dos encargos moratórios e da comissão de permanência, por absoluta falta de demonstração de sua origem, base de cálculo e conformidade com o ordenamento jurídico. No que tange aos juros remuneratórios, a perícia igualmente indicou a necessidade de aferição da compatibilidade das taxas aplicadas com aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza. É certo que as instituições financeiras não se submetem, em regra, à limitação legal de juros, podendo pactuar taxas superiores ao limite de 12% ao ano. Todavia, tal liberdade não é absoluta, sendo vedadas cobranças manifestamente abusivas ou dissociadas da realidade do mercado, sobretudo quando inexistente cláusula clara e expressa prevendo a taxa aplicada. Nesse contexto, não demonstrada de forma inequívoca a taxa contratada ou verificada sua discrepância em relação à média de mercado, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios aos parâmetros divulgados pelo Banco Central, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa: Quanto à capitalização de juros, igualmente se verifica que sua validade depende de pactuação expressa e clara, não sendo suficiente a mera indicação genérica em documentos não juntados ou não comprovados nos autos. A deficiência documental constatada pela perícia impede o reconhecimento da legalidade da capitalização nas condições praticadas pelo réu, devendo prevalecer, portanto, os critérios adotados no laudo pericial, com exclusão das incidências não devidamente comprovadas. Outrossim, a perícia apurou divergências aritméticas objetivas em contratos específicos de crédito direto ao consumidor, notadamente nos contratos nº 853.545.493 e nº 853.893.639, nos quais os valores efetivamente cobrados superaram aqueles decorrentes da correta aplicação das condições pactuadas. Tais inconsistências configuram cobrança indevida inequívoca, não dependendo de maiores indagações acerca de abusividade, mas apenas de recomposição patrimonial, mediante restituição dos valores pagos a maior. No tocante a todo conteúdo abordado, observa-se o seguinte entendimento em casos similares: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS (CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO PESSOAL). JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de parcial procedência proferida em ação revisional de contratos (conta corrente e empréstimo pessoal). A decisão de origem limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, expurgou a capitalização de juros e declarou ilegal a cobrança de tarifas bancárias, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente. Em suas razões, o banco apelante postula a reforma integral do decisum, defendendo a legalidade dos encargos pactuados, a regularidade da capitalização e das tarifas cobradas, além da readequação da verba sucumbencial.II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) a (in)existência de abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas na conta corrente e no empréstimo pessoal; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros na conta corrente ante a não exibição do instrumento contratual; (iii) a regularidade da cobrança de tarifas bancárias sem prova de contratação específica; (iv) a escorreita modulação da repetição do indébito (simples versus em dobro); e (v) a adequação dos consectários legais e a redistribuição do ônus sucumbencial.III. Razões de decidir. 3. O referencial adotado por este Colegiado para a constatação de onerosidade excessiva é a superação do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. No caso concreto, as taxas exigidas nas operações revisadas não atingiram o referido patamar de abusividade qualificada, impondo-se a reforma da sentença para preservar as taxas pactuadas, em prestígio à liberdade contratual. 4. A incidência de capitalização mensal de juros pressupõe pactuação expressa e prévia (Súmula 539/STJ). A inércia da instituição financeira em exibir o contrato de abertura de crédito atrai a presunção de veracidade (art. 400 do CPC) quanto à ausência de ajuste, autorizando a manutenção do expurgo do anatocismo. 5. A cobrança de tarifas e pacotes de serviços exige comprovação de contratação específica ou autorização expressa do correntista (Súmula 44/TJPR). A apresentação de condições gerais padronizadas não supre o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se indevidos os débitos efetuados unilateralmente. 6. A forma de repetição do indébito deve observar a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 600.663/RS, impondo-se a restituição simples para os débitos ocorridos até 30/03/2021 e, na forma dobrada, para as cobranças supervenientes, independentemente da demonstração de má-fé, revelando-se irretocável a aplicação do marco temporal pelo juízo a quo. 7. Os consectários legais da condenação encontram-se alinhados à nova sistemática da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do Código Civil), incidindo correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido até a citação, termo a partir do qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC. 8. O provimento parcial do apelo altera o grau de decaimento das partes, impondo a redistribuição do ônus sucumbencial para 50% a cargo da autora e 50% a cargo do banco réu, mantidos os honorários em 10% sobre a condenação, com observância à gratuidade da justiça concedida e à vedação à compensação (art. 85, § 14, do CPC).IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para: a) reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios praticados no contrato de empréstimo pessoal e na conta corrente, afastando a sua limitação à média de mercado; e b) redistribuir o ônus sucumbencial de forma recíproca e proporcional. Sentença mantida nos seus demais termos.Teses de julgamento: 1. "Nos contratos bancários, os juros remuneratórios somente são abusivos quando ultrapassam o dobro (2,0x) da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN"; 2. "A ausência de exibição do instrumento contratual pela instituição financeira atrai a incidência do art. 400 do CPC, inviabilizando a cobrança de capitalização mensal de juros e tarifas bancárias por falta de prova da pactuação expressa (Súmulas 539/STJ e 44/TJPR)"; 3. "A repetição do indébito por cobrança indevida deve observar a modulação do EAREsp nº 600.663/RS, ocorrendo de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após esta data"; 4. "Os consectários legais da repetição submetem-se à nova redação do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024), incidindo o IPCA até a citação e, após, exclusivamente a Taxa SELIC".Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, II e XXXV; CPC, arts. 86, caput, 98, § 3º, 373, II, 400, 489, 492 e 1.012, § 1º; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 876; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, III e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024, art. 1º (alteração do art. 406 do CC/2002).Jurisprudência relevante citada:[...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037799-82.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 22.06.2026) Com efeito, aplicando as diretrizes do entendimento jurisprudencial acima transcrito ao caso vertente, a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Face a todo exposto, conclui-se que no que tange aos juros remuneratórios, a prova pericial produzida constatou que a ausência de documentação analítica apropriada por parte do banco réu impediu a verificação da taxa contratada em operações centrais. Assim, não demonstrado de forma inequívoca o ajuste prévio ou verificada a incidência dissociada da realidade, as taxas de juros remuneratórios aplicadas devem ser limitadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período correspondente, restabelecendo o equilíbrio financeiro da relação. Em relação à capitalização de juros (anatocismo) e às tarifas bancárias, a inércia da instituição financeira em exibir os instrumentos contratuais analíticos de forma clara atrai a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. Uma vez que tais encargos exigem pactuação expressa e prévia para sua regularidade — conforme entendimento consolidado pelas Súmulas 539 do STJ e 44 deste Tribunal de Justiça —, a falta de comprovação documental de ajuste específico enseja o necessário expurgo do anatocismo e a declaração de ilegalidade dos débitos efetuados de forma unilateral. Da mesma forma, quanto aos encargos moratórios e à comissão de permanência, diante do cenário em que os extratos unificados univalentes apresentados pelo réu tornaram as cobranças indecifráveis, resta impossibilitada a validação da regularidade dos percentuais aplicados e das bases de cálculo utilizadas. Constatada a omissão probatória e o reconhecimento de impossibilidade técnica de apuração pelo próprio assistente técnico da instituição financeira em operações específicas, a consequência jurídica é o expurgo integral das incidências moratórias não comprovadas. Por fim, no que toca às divergências aritméticas objetivas apuradas pela expert judicial nos contratos de crédito direto ao consumidor nº 853.545.493 e nº 853.893.639, resta configurada a cobrança a maior, ensejando a respectiva recomposição patrimonial. Portanto, diante de todo o cenário delineado pela instrução pericial e documental, a revisão das contas e operações para fins de decote das cobranças consideradas abusivas e indevidas é medida de rigor, nos termos fundamentados. 2.4. Da venda casada No que se refere à alegação de ocorrência de venda casada, igualmente formulada na inicial, consistente na suposta imposição de contratação de produtos acessórios, como seguros, como condição para a concessão de crédito e abertura de contas, não assiste razão à parte autora. Embora se verifique nos autos a existência de lançamentos a título de seguros vinculados à relação bancária, não há elementos probatórios suficientes que evidenciem a imposição de tais contratações como requisito obrigatório para a liberação de crédito ou manutenção das operações. A prova pericial realizada no feito não identificou qualquer vínculo coercitivo entre as concessões de linhas de crédito e a adesão aos referidos produtos. Pelo contrário, restou demonstrado que os valores cobrados decorreram de adesão voluntária, haja vista a juntada dos competentes termos e propostas de adesão em instrumentos apartados. Ressalte-se que a caracterização da venda casada (art. 39, I, do CDC) exige a demonstração de condicionamento da contratação de um produto à aquisição de outro, o que não se presume, exigindo prova concreta do vício na formação da vontade. Sob essa ótica, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972 (REsp repetitivo nº 1.639.259/SP), fixou o entendimento de que a contratação de seguro prestamista não configura venda casada se restarem demonstradas a liberdade de escolha e a anuência expressa do consumidor em instrumento destacado. Com igual rigor, a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça reafirma que a disponibilização das condições gerais de forma eletrônica e a assinatura do termo em apartado são suficientes para afastar qualquer abusividade, sendo prescindível a juntada de apólice física: direito civil e direito processual civil. Ação de busca e apreensão e revisional de contrato bancário. Apelação cível. Sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão ante a celebração de acordo extrajudicial e parcialmente procedente a ação revisional. Insurgência do banco réu. Preliminar. alegação de perda do objeto e ausência de interesse recursal. possibilidade de revisão de contrato quitado. Súmula 286, do stj. Mérito. Juros remuneratórios. Taxa pactuada inferior ao dobro da média de mercado. Abusividade não configurada. Seguro prestamista. inexistência de venda casada. anuência expressa na contratação. termo de adesão em apartado. resp repetitivo 1.639.259/sp. ausência de valores a serem restituídos. inversão da verba sucumbencial. apelação cível conhecida e parcialmente provida.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão em razão de acordo homologado entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação revisional de contrato bancário, condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A controvérsia envolve alegação de perda superveniente do objeto da ação, a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de financiamento para aquisição de veículo e a cobrança do seguro prestamista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda do objeto da ação, em razão da celebração de acordo nos autos de busca e apreensão; se a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato bancário é abusiva e se a cobrança do seguro prestamista configura venda casada. III. Razões de decidir 3. A quitação do débito não elimina o interesse processual para discutir eventuais ilegalidades contratuais, afastando as preliminares de perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal. 4. A taxa de juros remuneratórios aplicada não é abusiva, eis que é inferior ao dobro da média de mercado e considerando as peculiaridades do caso, como veículo dado em garantia com mais de dez anos de fabricação. 5. Não ficou comprovada a prática de venda casada na contratação do seguro prestamista, pois houve assinatura em termo apartado e liberdade na contratação. 6. Diante da ausência de abusividade nos encargos, não cabe restituição dos valores cobrados. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a ausência de abusividades na taxa de juros remuneratórios e na cobrança do seguro prestamista. Tese de julgamento: A quitação do débito não impede a revisão das cláusulas contratuais pactuadas; não é possível configurar abusividade da taxa de juros inferior ao dobro da média de mercado; e é possível afastar a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista quando comprovada a liberdade na adesão ao serviço em termo apartado._________Dispositivos relevantes citados: [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012147-65.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 22.06.2026) Desta forma, uma vez que a instituição financeira ré e a seguradora assistente desincumbiram-se do seu ônus probatório ao colacionar as propostas assinadas em separado, e não tendo a parte autora comprovado qualquer vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade expressada, a rejeição do pleito revisional e de repetição de indébito quanto a este encargo é medida que se impõe. Assim, ausente comprovação de prática abusiva nesse ponto, não há falar em nulidade das contratações a esse título, devendo ser afastada a alegação de venda casada. 2.5. Da repetição indébito O presente caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza em seu art. 42, parágrafo único, a repetição de indébito, caso o consumidor seja cobrado por quantia indevida: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Nessa linha, assim dispõe o art. 884, do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Compulsando os autos, verifica-se que restaram cabalmente demonstradas irregularidades e abusividades nos encargos incidentes sobre a relação contratual estabelecida entre as partes, conforme conclusões do laudo pericial homologado. Registre-se que, tratando-se de contrato de adesão, é perfeitamente cabível a revisão judicial para o fim de reestabelecer o equilíbrio contratual, não havendo que se falar em ofensa irrestrita ao princípio do pacta sunt servanda. No tocante à forma de devolução de tais valores, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé subjetiva (dolo) do fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, com o escopo de resguardar a segurança jurídica, a Corte Superior modulou os efeitos dessa interpretação para os contratos de direito privado, definindo o dia 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma) como o marco divisor temporal para a incidência da dobra. Em perfeita consonância com a diretriz vinculante dos Tribunais Superiores, este Tribunal de Justiça do Paraná assim se posiciona: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES [...] Restituição do indébito. Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Devolução em dobro cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de dolo do fornecedor. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017577-30.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.06.2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME . [...] 9. Os valores pagos até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, enquanto os pagamentos realizados após essa data devem ser restituídos em dobro, em observância à modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0052804-86.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 30.06.2026) No caso concreto, contudo, extrai-se dos autos que a lide foi proposta no ano de 2017 e que a integralidade dos lançamentos e das operações financeiras submetidas ao crivo da perícia técnica contábil (operações nº 242.103.486, 242.105.134, 242.105.390 e Conta Corrente nº 65.416) ocorreram em período manifestamente anterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, verifica-se que, embora demonstradas irregularidades nas cobranças, não há nos autos prova suficiente de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé deliberada, requisito indispensável para a devolução em dobro, nos termos da legislação aplicável antes do período de 30/03/2021: direito civil. apelação cível. ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. sentença de improcedência. insurgência do autor. juros remuneratórios. taxa contratual muito superior à média de mercado divulgada pelo bacen. abusividade reconhecida. ausência de comprovação, pela instituição financeira, de condições específicas do contratante que justifiquem a elevação do encargo. revisão contratual cabível. desconsideração da mora. possibilidade. repetição do indébito. devolução em dobro. impossibilidade. ausência de má-fé. restituição simples devida. redistribuição das custas processuais e honorários advocatícios. sucumbência mínima do autor. réu condenado ao pagamento integral. recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de crédito pessoal firmado entre as partes, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questões em discussão Consiste em: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado; (ii) se deve ser afastada a mora em razão da abusividade dos encargos; e (iii) se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro ou na forma simples.III. Razões de decidir1. A sentença foi reformada, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado e determinando a restituição dos valores pagos a maior. A ré não demonstrou quais as condições pessoais da contratante justificariam a aplicação de taxas de juros que superam em muito a média de mercado, de modo que ficou configurada uma desvantagem exagerada ao consumidor.2. A constatação da abusividade nos encargos contratuais é suficiente para afastar a mora, já que a cobrança indevida compromete a regularidade da relação contratual.3. A repetição do indébito será na forma simples, uma vez que não foi demonstrada má-fé da instituição financeira na cobrança.IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado. 2. Descaracterização da mora em razão da abusividade. 3. Restituição simples dos valores pagos indevidamente, com correção monetária pelo IPCA até a citação e, a partir de então, pela taxa SELIC.”_________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 16, e 98, § 3º; Lei de Usura, Decreto 22.626/33; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º; jurisprudência do STJ, REsp n. 1.061.530/RS.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap 0012164-09.2021.8.16.0044, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 15.09.2023; TJPR, Ap 0004225-47.2021.8.16.0021, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 10.02.2023. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003278-42.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 19.06.2026) Portanto, por força da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição dos valores cobrados em desconformidade com a legalidade deverá ocorrer na forma SIMPLES, haja vista que todos os desembolsos indevidos foram realizados pela parte autora antes de 30/03/2021. Desta forma, condeno o banco réu ao pagamento da repetição do indébito, de forma SIMPLES, das tarifas e encargos declarados ilegais nesta sentença, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente das contas e operações discutidas. Os valores repetíveis estarão sujeitos à correção monetária pela média dos índices IPCA/IBGE desde cada desembolso indevido até a citação e, a partir desta, exclusivamente pela taxa SELIC (a qual já engloba juros moratórios e atualização), nos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal de Justiça. Impõe-se, portanto, a procedência parcial dos pedidos, com a revisão das operações, expurgo dos encargos indevidos e restituição dos valores cobrados a maior, nos termos a seguir delineados. 3.DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a prescrição das pretensões revisionais relativas a lançamentos, contratos e encargos anteriores a 01/08/2007; b) DETERMINAR a revisão das operações bancárias vinculadas às contas correntes nº 65.416-7 e nº 65.555-4, no período não prescrito; c) DECLARAR a ilegalidade dos encargos moratórios e da comissão de permanência cuja composição não foi devidamente demonstrada nos autos, determinando seu expurgo integral, especialmente nas operações nº 242.103.235, 242.105.134, 242.105.390 e 242.103.486; d) DETERMINAR a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sempre que não demonstrada pactuação válida ou verificada abusividade, a ser apurado em liquidação de sentença; e) DECLARAR a existência de diferenças indevidas nos contratos nº 853.545.493 e nº 853.893.639, em razão de divergências aritméticas constatadas na perícia; f) CONDENAR o requerido à restituição, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente, compreendendo os encargos expurgados; as diferenças decorrentes da limitação dos juros; as divergências apuradas nos contratos mencionados; devendo tais valores ser atualizados monetariamente pela média IPCA/IBGE a partir de cada desembolso indevido até a citação e, a partir desta, sujeitos exclusivamente à incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), a serem apurados em liquidação de sentença. 3.1.1. Fica autorizada eventual compensação dos valores, nos moldes dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. 3.2. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do CPC, sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 3.2.1. Fica a parte requerida responsável pelo pagamento de 60% (sessenta por cento) da verba sucumbencial, cabendo à parte autora o pagamento dos 40% (quarenta por cento) remanescentes. 3.2.2. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, caso seja beneficiária da justiça gratuita. 3.3. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. 3.4. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 3.5. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor KL DO BRASIL COMPONENTES ELéTRICOS LTDA
Autor MARIA JOSé DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELDER MARTINEZ DAL COL
OAB: 15076/PR
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
DÂMARES FERREIRA
OAB: 25329/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0007352-18.2017.8.16.0058 Processo: 0007352-18.2017.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): KL DO BRASIL COMPONENTES ELÉTRICOS LTDA MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por KL do Brasil Componentes Elétricos Ltda e Maria José do Nascimento em face de Banco do Brasil S/A. Narra-se na inicial, em síntese, que as autoras mantiveram diversas operações financeiras com a instituição ré ao longo de extenso período (desde 1996/1997), envolvendo contratos de abertura de crédito, capital de giro e movimentação em contas correntes, os quais teriam sido sucessivamente repactuados. Sustentam que tais relações contratuais foram marcadas por práticas abusivas, incluindo a cobrança de juros capitalizados (anatocismo), taxas superiores à média de mercado, encargos não pactuados e lançamentos a débito sem autorização. Aduzem, ainda, que a análise técnico-contábil parcial realizada identificou cobranças indevidas no montante aproximado de R$ 350.986,39 em relação à pessoa jurídica e R$ 124.458,12 em relação à pessoa física, valores estes que poderão ser ampliados com a apresentação integral dos contratos e extratos bancários. Relatam também a ocorrência de venda casada de produtos, como seguros e títulos de capitalização, assim como a imposição de sucessivas renegociações destinadas a encobrir encargos abusivos, o que teria levado a um estado de endividamento contínuo. Pugnam, em sede de liminar, pela concessão da tutela antecipada para fins de depósito judicial dos valores e, ao final, pela procedência total dos pedidos, com a revisão dos contratos, repetição do indébito e condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. A decisão de mov. 16.1 determinou a exibição incidental de documentos, deferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova ao caso, e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Houve a oferta de imóvel em garantia do juízo (mov. 24.1/24.7), sendo então deferida a tutela provisória requerida (mov. 34.1). Foi anexado o termo de caução (mov. 48.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 100.1). Citada (mov. 60.1), a ré contestou (mov. 115.1), arguindo, em sede de preliminares, vícios processuais, prescrição/decadência e questões sobre o rito e o ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais, a inexistência de onerosidade excessiva e a improcedência dos pedidos, pugnando pela condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (movs. 115.2/115.64, 130.2/130.6, 154.2/154.7 e 155.2 a 155.34). A parte autora apresentou réplica (mov. 122.1/122.2). Sobreveio manifestação da terceira, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, requerendo seu ingresso na lide na condição de terceira interessada ou assistente, relativamente aos contratos de seguro mencionados pela parte autora. Ainda alegou a preliminar de prescrição trienal ou quinquenal e combateu o mérito (movs. 123.1 a 123.5). A parte autora aduziu, em manifestação acostada ao mov. 131.1, a ausência de interesse jurídico da seguradora e a intempestividade da contestação por ela apresentada. Após, requereu o desentranhamento dos documentos apresentados pela ré ao mov. 130.6. A decisão de mov. 139.1 deferiu o ingresso da terceira na qualidade de assistente simples. Instadas as partes à especificação de provas, a parte requerente pugnou pela realização de prova pericial, caso entenda-se necessária, requerendo que o ônus seja rateado entre as partes; caso desnecessária a perícia técnica, requereu o acolhimento do parecer que acompanha a inicial, relegando à fase de cumprimento de sentença a produção da prova (mov. 167.1). A parte ré, por sua vez, pugnou pela juntada de novos documentos e pelo julgamento antecipado da lide (movs. 169.1 a 169.42). A seguradora, a seu turno, informou que não possui interesse na produção de provas (mov. 151.1). A decisão de mov. 171.1 acolheu a preliminar de incompetência do juízo, determinando a remessa dos autos para o juízo competente. Os autos foram redistribuídos para a comarca de Peabiru/PR (mov. 201.1). As partes ratificaram os atos praticados no juízo incompetente (movs. 224.1 e 225.1). A decisão de mov. 230.1 afastou as preliminares arguidas pelo réu e reconheceu a prescrição parcial das pretensões anteriores a 01/08/2007. Ainda, deferiu a produção de prova pericial contábil para verificar a existência de eventuais abusividades, como capitalização indevida de juros, taxas acima da média de mercado, cobranças não autorizadas e venda casada, determinando também que o banco junte aos autos os contratos e extratos pertinentes. Na petição de mov. 243.1, a autora opôs embargos de declaração, objetivando aclarar obscuridade e eliminar contradição supostamente ocorrida na decisão saneadora de mov. 230.1, arguindo que a parte autora não requereu a realização da perícia, mas sim o acolhimento da prova técnica que produziu quando do ajuizamento da ação. Alega que, ao se manifestar por ocasião da produção de provas, argumentou que, caso o Juízo entendesse insuficiente e ordenasse a realização da prova pericial, esta deveria ser custeada pelo banco ou rateada pelas partes, por ser determinada de ofício pelo Juízo. O banco réu também opôs embargos de declaração, sustentando a existência de contradição na decisão de mov. 230.1 em relação ao item de impugnação ao valor da causa, arguindo que os autores pleitearam a revisão ampla e geral de todos os contratos e lançamentos. Assevera a presença de omissão quanto à necessidade de indicação do nome e número dos contratos bancários e tipos de lançamentos ocorridos na conta que se pretende revisar, com o intuito de delimitar a lide, sob pena de cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, que seja sanada a omissão quanto ao fato de que os documentos pleiteados não são comuns, razão pela qual não se aplicam o art. 399, II, do CPC e as penalidades do art. 400 do mesmo diploma legal. Por fim, aponta omissão quanto ao nome e número do contrato a ser exibido, sob pena de cerceamento de defesa (mov. 244.1). Instadas (mov. 251.1), as partes embargadas apresentaram manifestação, refutando as teses dos embargantes (movs. 260.1 e 261.1). A decisão de mov. 265.1 conheceu e rejeitou os embargos do Banco do Brasil S/A, por entender inexistentes as omissões alegadas, e acolheu os embargos da parte autora para sanar uma contradição referente ao pedido de prova pericial, retificando a decisão saneadora anterior para esclarecer que a perícia foi determinada de ofício pelo magistrado. Os requerentes solicitaram, em caráter de urgência, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para a imediata baixa de informações restritivas no SISBACEN, alegando que o banco requerido manteve lançamentos de valores referentes aos contratos em discussão sob a rubrica de "prejuízo", o que configura negativação indireta e impede a obtenção de novos financiamentos; o pedido foi deferido no mov. 309.1. A parte autora alegou descumprimento de liminar pelo Banco do Brasil, pois, apesar da ordem de não negativação, informações foram inseridas no sistema SCR/SISBACEN, o que teria restringido seu crédito, pleiteando a aplicação de multa por descumprimento (mov. 347.1). O juízo reconheceu que o SCR possui caráter de cadastro restritivo, porém entendeu não haver comprovação suficiente de descumprimento da liminar pelo banco, especialmente porque já haviam sido expedidos ofícios ao Banco Central para a exclusão dos registros e houve posterior comprovação de baixa das informações. Assim, concluiu que a finalidade da liminar foi atingida e indeferiu o pedido de aplicação de multa ao réu (mov. 375.1). Foram propostos honorários no valor de R$4.931,87 pela Sra. Perita (mov. 408.1). Houve o depósito de 50% do valor no mov. 425. Expedido alvará de levantamento no valor de R$2.469,27 (mov. 433.1). A parte ré apresentou impugnação à proposta de complementação dos honorários periciais (mov. 497.1), a qual foi rejeitada por este juízo, que homologou a proposta de honorários complementares no valor de R$ 12.000,00 (mov. 505.1). Foi depositado 50% do valor dos honorários periciais no mov. 537.1. O réu opôs embargos de declaração, nos quais alega a existência de omissão e contradição na decisão que homologou a proposta de honorários periciais complementares (mov. 520.1). Este juízo rejeitou os embargos de declaração (mov. 532.1). No mov. 573.1, a Sra. Perita pugnou pela liberação antecipada dos honorários periciais depositados no mov. 537. Este juízo, no mov. 579.1, deferiu o pedido e determinou o levantamento do valor remanescente para alcançar 50% dos honorários periciais, no montante de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais). Posteriormente, a decisão de mov. 663.1 esclareceu que a perícia analisará e calculará somente as operações nº 242.103.486, 242.105.134, 242.105.390 e a Conta Corrente nº 65.416. A perita pugnou pela juntada de documentos para o prosseguimento da perícia (mov. 678.1), o que foi prontamente acolhido por este juízo, determinando-se a intimação do réu para acostar aos autos o solicitado, no prazo de 15 dias. O banco deu cumprimento no mov. 696.1. Foi juntado o laudo pericial no mov. 714. As partes suscitaram esclarecimentos (movs. 722.1, 724.1 e 725.1). A perita juntou os esclarecimentos ao laudo pericial no mov. 742.1. O réu solicitou prazo para se manifestar a respeito do laudo com os esclarecimentos (mov. 751.1). Em sequência, a parte ré solicitou a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 752.1). A decisão de mov. 754.1 deferiu o pedido de mov. 751.1 e indeferiu o pedido de mov. 752.1. O banco réu pugnou por novos esclarecimentos ao laudo pericial (mov. 763.1), o que foi prontamente feito pela perita no mov. 773.1. Derradeiramente, o banco réu apresentou nova impugnação (mov. 784.1). A perita novamente apresentou esclarecimentos no tocante aos questionamentos do banco réu (mov. 807). Este juízo homologou o laudo pericial de mov. 714.1, juntamente com os esclarecimentos posteriormente prestados (movs. 742.1, 773.1 e 807.1), e determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais (mov. 846.1). O Banco do Brasil sustenta, em alegações finais, que não houve irregularidade nos contratos, que a capitalização de juros estava prevista e que eventuais encargos decorrem da inadimplência da autora. Afirma a ausência de provas de ilegalidade e de enriquecimento ilícito, impugna a perícia que sugere revisão contratual e pede a improcedência total da ação, com a condenação da autora em custas e honorários (mov. 823.1). Os requerentes, em suas alegações finais, sustentaram que o laudo pericial reconheceu cobranças indevidas, defendendo a procedência da ação revisional com devolução em dobro desses valores, além da inclusão de outras cobranças ainda não analisadas, e pedem a fixação de honorários sobre o proveito econômico obtido (mov. 824.1). Por fim, a terceira interessada Brasilseg Companhia de Seguros, em alegações finais, requereu a improcedência da demanda diante da regularidade das contratações e cobranças, afastando-se a restituição em dobro e a venda casada; subsidiariamente, pleiteia a aplicação dos critérios legais de juros e correção, assim como intimações exclusivamente em nome da advogada indicada, sob pena de nulidade (mov. 828.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento. A controvérsia restou devidamente delimitada após a realização da prova pericial, peça técnica fundamental para a resolução de litígios complexos que envolvem engenharia financeira e contratos de adesão bancários. 2.1. Da Prescrição Parcial Concretizada De plano, ratifica-se a limitação temporal estipulada na decisão saneadora. Estão acobertadas pela prescrição as discussões relativas a lançamentos e cobranças efetuadas anteriormente a 01/08/2007, em observância ao prazo decenal aplicável às ações revisionais de contratos bancários (art. 205 do Código Civil). O objeto da presente cognição cinge-se, portanto, ao período subsequente. 2.2. Da aplicação do CDC Inicialmente, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, mesmo se tratando de pessoa jurídica, haja vista que a empresa autora se enquadra como destinatária final dos serviços bancários, sobretudo diante do contexto fático delineado, no qual os contratos foram utilizados para cobertura de dívidas anteriores e manutenção do fluxo financeiro, circunstância que não afasta a vulnerabilidade técnica e econômica frente à instituição financeira, entendimento este já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297. Nesse contexto, impõe-se a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, assim como a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 2.3. Dos Encargos Contratuais, da Prova Pericial e das Abusividades em Espécie Inicialmente, cumpre mencionar que a prova pericial contábil foi regularmente produzida, por profissional de confiança do Juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa, tendo as partes se manifestado sobre o laudo e seus esclarecimentos. O laudo pericial apresenta coerência interna, fundamentação técnica e adequada correlação com os documentos contratuais e extratos juntados aos autos, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. Assim, merece integral acolhimento, nos termos do art. 479 do CPC. Passando a análise do mérito, verifica-se que controvérsia instaurada nos autos diz respeito à legalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira ré no âmbito das contas correntes nº 65.416-7 e nº 65.555-4, assim como das operações de crédito a elas vinculadas, especialmente quanto à incidência de juros remuneratórios, capitalização de juros, encargos moratórios, comissão de permanência e eventuais cobranças indevidas. A matéria, por sua natureza técnica e complexa, exigiu a realização de prova pericial contábil, cujo conteúdo se revela determinante para o deslinde da causa. De início, cumpre destacar que, ainda que não se reconheça a incidência irrestrita do Código de Defesa do Consumidor, às relações bancárias submetem-se ao controle jurisdicional à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, sendo vedada a imposição de obrigações ou encargos sem a devida clareza quanto à sua origem, forma de cálculo e fundamento contratual. Nesse contexto, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a regularidade das cobranças efetuadas, mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar, de forma individualizada e verificável: os percentuais efetivamente aplicados; à base de cálculo dos encargos; e a correspondência entre os lançamentos efetuados e as disposições contratuais pactuadas. Todavia, a prova pericial produzida nos autos evidencia cenário diametralmente oposto. A expert judicial constatou que, em diversas operações relevantes, as fichas gráficas e os extratos apresentados pelo banco réu não permitem a reconstrução da evolução da dívida, tampouco a identificação precisa dos encargos incidentes, seja pela ausência de detalhamento dos percentuais aplicados, seja pela inexistência de indicação clara da base de cálculo utilizada. Em diversas hipóteses, os extratos foram apresentados de forma unificada, sem discriminação suficiente dos encargos, inviabilizando a verificação de eventual cumulação indevida de comissão de permanência com juros de mora e multa, bem como impedindo a aferição da compatibilidade das taxas com aquelas praticadas no mercado. A gravidade de tal situação é reforçada pelo próprio comportamento processual do réu. Intimado judicialmente a esclarecer as inconsistências apontadas pela perícia, o banco apresentou parecer técnico que, em relação a operações centrais discutidas nos autos, limitou-se a reconhecer que a apuração restou impossibilitada, ante a forma como os dados foram registrados e disponibilizados. Esse reconhecimento, proveniente do próprio assistente técnico da instituição financeira, corrobora a conclusão de que não há nos autos elementos suficientes para validar a regularidade das cobranças realizadas. Diante desse quadro, incide com plena força o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte que não apresenta documentos indispensáveis à verificação dos fatos controvertidos sujeita-se à presunção de veracidade das alegações da parte contrária, no tocante às abusividades apontadas. Neste sentido, a jurisprudência dispõe: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional em fase de cumprimento de sentença. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos e homologou os cálculos elaborados. Recurso da executada. Apontada nulidade da decisão por ausência de intimação. Prejuízo inexistente. Postulada adoção de taxa de juros relativa à conta garantida. Impossibilidade. Ausência do instrumento contratual. Inteligência do art. 400, I, do CPC. Postulada compensação. Impossibilidade. Compensação que deve ser limitada às dívidas líquidas objeto dos autos. Pretendida readequação dos consectários legais. Procedência. Incidência do ipca e selic ao caso. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada e homologou os cálculos da contadoria judicial.1.2. No recurso, o agravante sustenta: (i) nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre cálculo da contadoria; (ii) inadequação da série temporal utilizada para apuração dos juros; (iii) ausência de apuração de saldos devedores da parte exequente; (iv) incorreta fixação dos consectários legais.II. Questões em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de intimação da parte acerca dos cálculos da contadoria; (ii) saber se correta a metodologia adotada para apuração dos juros diante da ausência de apresentação dos contratos; (iii) saber se é possível a compensação de valores e a consideração de saldos devedores; (iv) saber quais os índices aplicáveis a título de correção monetária e juros de mora.III. Razões de decidir3.1. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, não sendo suficiente a mera inobservância formal do contraditório, especialmente quando as partes já se manifestaram previamente sobre os critérios adotados nos cálculos.3.2. No caso, a remessa dos autos à contadoria decorreu de prévio contraditório, inexistindo prejuízo concreto, o que afasta a alegação de nulidade.3.5. Quanto à taxa de juros, a ausência de apresentação dos contratos pelo agravante autoriza a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que se pretendia demonstrar por meio do documento não exibido.3.6. Nessas circunstâncias, correta a adoção de critério que privilegie a taxa média mais benéfica ao consumidor, não sendo adequada a aplicação de série específica não comprovada nos autos.3.7. A compensação de valores é admitida quando presentes dívidas líquidas, vencidas e homogêneas, nos termos do art. 369 do Código Civil, o que limita sua incidência aos contratos efetivamente reconhecidos na sentença revisional.3.8. No tocante aos consectários legais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo nº 1.368, estabelece que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros de mora nas obrigações civis.3.9. À luz do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, admite-se a incidência da SELIC para juros e do IPCA como índice de correção monetária, razão pela qual a decisão deve ser reformada nesse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a decisão recorrida, a fim de determinar a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como juros de mora. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação específica sobre cálculo da contadoria não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo, especialmente quando previamente assegurado o contraditório. 2. A não apresentação do contrato autoriza a aplicação do art. 400 do CPC, com adoção de critério mais favorável à parte contrária. 3. A compensação limita-se a dívidas líquidas e vencidas reconhecidas na sentença. 4. Nas obrigações civis, aplicam-se o IPCA como correção monetária e a SELIC como juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil e o Tema 1.368 do STJ._____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 400, 487, I, 85, §2º; Código Civil, arts. 369, 406, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014941-26.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 22.05.2026) Assim, se o réu não logra demonstrar, de forma clara e precisa, quais encargos foram cobrados, em que percentuais e sobre qual base de cálculo, não pode pretender impor ao autor o dever de suportar tais cobranças, sob pena de se admitir verdadeira obrigação indeterminada, incompatível com a segurança jurídica e com o próprio Estado de Direito. Nesse particular, merece especial destaque a situação das operações nº 242.103.235, 242.105.134, 242.105.390 e 242.103.486, nas quais a perícia e o próprio assistente técnico do banco reconheceram a impossibilidade de individualização dos encargos aplicados. Não se trata, portanto, de mera controvérsia sobre a legalidade de determinado encargo, mas de cenário mais grave, em que sequer é possível identificar quais encargos foram efetivamente exigidos. Em tais hipóteses, a consequência jurídica inexorável é o expurgo integral dos encargos moratórios e da comissão de permanência, por absoluta falta de demonstração de sua origem, base de cálculo e conformidade com o ordenamento jurídico. No que tange aos juros remuneratórios, a perícia igualmente indicou a necessidade de aferição da compatibilidade das taxas aplicadas com aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza. É certo que as instituições financeiras não se submetem, em regra, à limitação legal de juros, podendo pactuar taxas superiores ao limite de 12% ao ano. Todavia, tal liberdade não é absoluta, sendo vedadas cobranças manifestamente abusivas ou dissociadas da realidade do mercado, sobretudo quando inexistente cláusula clara e expressa prevendo a taxa aplicada. Nesse contexto, não demonstrada de forma inequívoca a taxa contratada ou verificada sua discrepância em relação à média de mercado, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios aos parâmetros divulgados pelo Banco Central, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa: Quanto à capitalização de juros, igualmente se verifica que sua validade depende de pactuação expressa e clara, não sendo suficiente a mera indicação genérica em documentos não juntados ou não comprovados nos autos. A deficiência documental constatada pela perícia impede o reconhecimento da legalidade da capitalização nas condições praticadas pelo réu, devendo prevalecer, portanto, os critérios adotados no laudo pericial, com exclusão das incidências não devidamente comprovadas. Outrossim, a perícia apurou divergências aritméticas objetivas em contratos específicos de crédito direto ao consumidor, notadamente nos contratos nº 853.545.493 e nº 853.893.639, nos quais os valores efetivamente cobrados superaram aqueles decorrentes da correta aplicação das condições pactuadas. Tais inconsistências configuram cobrança indevida inequívoca, não dependendo de maiores indagações acerca de abusividade, mas apenas de recomposição patrimonial, mediante restituição dos valores pagos a maior. No tocante a todo conteúdo abordado, observa-se o seguinte entendimento em casos similares: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS (CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO PESSOAL). JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de parcial procedência proferida em ação revisional de contratos (conta corrente e empréstimo pessoal). A decisão de origem limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, expurgou a capitalização de juros e declarou ilegal a cobrança de tarifas bancárias, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente. Em suas razões, o banco apelante postula a reforma integral do decisum, defendendo a legalidade dos encargos pactuados, a regularidade da capitalização e das tarifas cobradas, além da readequação da verba sucumbencial.II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) a (in)existência de abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas na conta corrente e no empréstimo pessoal; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros na conta corrente ante a não exibição do instrumento contratual; (iii) a regularidade da cobrança de tarifas bancárias sem prova de contratação específica; (iv) a escorreita modulação da repetição do indébito (simples versus em dobro); e (v) a adequação dos consectários legais e a redistribuição do ônus sucumbencial.III. Razões de decidir. 3. O referencial adotado por este Colegiado para a constatação de onerosidade excessiva é a superação do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. No caso concreto, as taxas exigidas nas operações revisadas não atingiram o referido patamar de abusividade qualificada, impondo-se a reforma da sentença para preservar as taxas pactuadas, em prestígio à liberdade contratual. 4. A incidência de capitalização mensal de juros pressupõe pactuação expressa e prévia (Súmula 539/STJ). A inércia da instituição financeira em exibir o contrato de abertura de crédito atrai a presunção de veracidade (art. 400 do CPC) quanto à ausência de ajuste, autorizando a manutenção do expurgo do anatocismo. 5. A cobrança de tarifas e pacotes de serviços exige comprovação de contratação específica ou autorização expressa do correntista (Súmula 44/TJPR). A apresentação de condições gerais padronizadas não supre o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se indevidos os débitos efetuados unilateralmente. 6. A forma de repetição do indébito deve observar a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 600.663/RS, impondo-se a restituição simples para os débitos ocorridos até 30/03/2021 e, na forma dobrada, para as cobranças supervenientes, independentemente da demonstração de má-fé, revelando-se irretocável a aplicação do marco temporal pelo juízo a quo. 7. Os consectários legais da condenação encontram-se alinhados à nova sistemática da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do Código Civil), incidindo correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido até a citação, termo a partir do qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC. 8. O provimento parcial do apelo altera o grau de decaimento das partes, impondo a redistribuição do ônus sucumbencial para 50% a cargo da autora e 50% a cargo do banco réu, mantidos os honorários em 10% sobre a condenação, com observância à gratuidade da justiça concedida e à vedação à compensação (art. 85, § 14, do CPC).IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para: a) reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios praticados no contrato de empréstimo pessoal e na conta corrente, afastando a sua limitação à média de mercado; e b) redistribuir o ônus sucumbencial de forma recíproca e proporcional. Sentença mantida nos seus demais termos.Teses de julgamento: 1. "Nos contratos bancários, os juros remuneratórios somente são abusivos quando ultrapassam o dobro (2,0x) da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN"; 2. "A ausência de exibição do instrumento contratual pela instituição financeira atrai a incidência do art. 400 do CPC, inviabilizando a cobrança de capitalização mensal de juros e tarifas bancárias por falta de prova da pactuação expressa (Súmulas 539/STJ e 44/TJPR)"; 3. "A repetição do indébito por cobrança indevida deve observar a modulação do EAREsp nº 600.663/RS, ocorrendo de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após esta data"; 4. "Os consectários legais da repetição submetem-se à nova redação do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024), incidindo o IPCA até a citação e, após, exclusivamente a Taxa SELIC".Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, II e XXXV; CPC, arts. 86, caput, 98, § 3º, 373, II, 400, 489, 492 e 1.012, § 1º; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 876; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, III e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024, art. 1º (alteração do art. 406 do CC/2002).Jurisprudência relevante citada:[...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037799-82.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 22.06.2026) Com efeito, aplicando as diretrizes do entendimento jurisprudencial acima transcrito ao caso vertente, a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Face a todo exposto, conclui-se que no que tange aos juros remuneratórios, a prova pericial produzida constatou que a ausência de documentação analítica apropriada por parte do banco réu impediu a verificação da taxa contratada em operações centrais. Assim, não demonstrado de forma inequívoca o ajuste prévio ou verificada a incidência dissociada da realidade, as taxas de juros remuneratórios aplicadas devem ser limitadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período correspondente, restabelecendo o equilíbrio financeiro da relação. Em relação à capitalização de juros (anatocismo) e às tarifas bancárias, a inércia da instituição financeira em exibir os instrumentos contratuais analíticos de forma clara atrai a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. Uma vez que tais encargos exigem pactuação expressa e prévia para sua regularidade — conforme entendimento consolidado pelas Súmulas 539 do STJ e 44 deste Tribunal de Justiça —, a falta de comprovação documental de ajuste específico enseja o necessário expurgo do anatocismo e a declaração de ilegalidade dos débitos efetuados de forma unilateral. Da mesma forma, quanto aos encargos moratórios e à comissão de permanência, diante do cenário em que os extratos unificados univalentes apresentados pelo réu tornaram as cobranças indecifráveis, resta impossibilitada a validação da regularidade dos percentuais aplicados e das bases de cálculo utilizadas. Constatada a omissão probatória e o reconhecimento de impossibilidade técnica de apuração pelo próprio assistente técnico da instituição financeira em operações específicas, a consequência jurídica é o expurgo integral das incidências moratórias não comprovadas. Por fim, no que toca às divergências aritméticas objetivas apuradas pela expert judicial nos contratos de crédito direto ao consumidor nº 853.545.493 e nº 853.893.639, resta configurada a cobrança a maior, ensejando a respectiva recomposição patrimonial. Portanto, diante de todo o cenário delineado pela instrução pericial e documental, a revisão das contas e operações para fins de decote das cobranças consideradas abusivas e indevidas é medida de rigor, nos termos fundamentados. 2.4. Da venda casada No que se refere à alegação de ocorrência de venda casada, igualmente formulada na inicial, consistente na suposta imposição de contratação de produtos acessórios, como seguros, como condição para a concessão de crédito e abertura de contas, não assiste razão à parte autora. Embora se verifique nos autos a existência de lançamentos a título de seguros vinculados à relação bancária, não há elementos probatórios suficientes que evidenciem a imposição de tais contratações como requisito obrigatório para a liberação de crédito ou manutenção das operações. A prova pericial realizada no feito não identificou qualquer vínculo coercitivo entre as concessões de linhas de crédito e a adesão aos referidos produtos. Pelo contrário, restou demonstrado que os valores cobrados decorreram de adesão voluntária, haja vista a juntada dos competentes termos e propostas de adesão em instrumentos apartados. Ressalte-se que a caracterização da venda casada (art. 39, I, do CDC) exige a demonstração de condicionamento da contratação de um produto à aquisição de outro, o que não se presume, exigindo prova concreta do vício na formação da vontade. Sob essa ótica, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972 (REsp repetitivo nº 1.639.259/SP), fixou o entendimento de que a contratação de seguro prestamista não configura venda casada se restarem demonstradas a liberdade de escolha e a anuência expressa do consumidor em instrumento destacado. Com igual rigor, a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça reafirma que a disponibilização das condições gerais de forma eletrônica e a assinatura do termo em apartado são suficientes para afastar qualquer abusividade, sendo prescindível a juntada de apólice física: direito civil e direito processual civil. Ação de busca e apreensão e revisional de contrato bancário. Apelação cível. Sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão ante a celebração de acordo extrajudicial e parcialmente procedente a ação revisional. Insurgência do banco réu. Preliminar. alegação de perda do objeto e ausência de interesse recursal. possibilidade de revisão de contrato quitado. Súmula 286, do stj. Mérito. Juros remuneratórios. Taxa pactuada inferior ao dobro da média de mercado. Abusividade não configurada. Seguro prestamista. inexistência de venda casada. anuência expressa na contratação. termo de adesão em apartado. resp repetitivo 1.639.259/sp. ausência de valores a serem restituídos. inversão da verba sucumbencial. apelação cível conhecida e parcialmente provida.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão em razão de acordo homologado entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação revisional de contrato bancário, condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A controvérsia envolve alegação de perda superveniente do objeto da ação, a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de financiamento para aquisição de veículo e a cobrança do seguro prestamista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda do objeto da ação, em razão da celebração de acordo nos autos de busca e apreensão; se a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato bancário é abusiva e se a cobrança do seguro prestamista configura venda casada. III. Razões de decidir 3. A quitação do débito não elimina o interesse processual para discutir eventuais ilegalidades contratuais, afastando as preliminares de perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal. 4. A taxa de juros remuneratórios aplicada não é abusiva, eis que é inferior ao dobro da média de mercado e considerando as peculiaridades do caso, como veículo dado em garantia com mais de dez anos de fabricação. 5. Não ficou comprovada a prática de venda casada na contratação do seguro prestamista, pois houve assinatura em termo apartado e liberdade na contratação. 6. Diante da ausência de abusividade nos encargos, não cabe restituição dos valores cobrados. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a ausência de abusividades na taxa de juros remuneratórios e na cobrança do seguro prestamista. Tese de julgamento: A quitação do débito não impede a revisão das cláusulas contratuais pactuadas; não é possível configurar abusividade da taxa de juros inferior ao dobro da média de mercado; e é possível afastar a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista quando comprovada a liberdade na adesão ao serviço em termo apartado._________Dispositivos relevantes citados: [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012147-65.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 22.06.2026) Desta forma, uma vez que a instituição financeira ré e a seguradora assistente desincumbiram-se do seu ônus probatório ao colacionar as propostas assinadas em separado, e não tendo a parte autora comprovado qualquer vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade expressada, a rejeição do pleito revisional e de repetição de indébito quanto a este encargo é medida que se impõe. Assim, ausente comprovação de prática abusiva nesse ponto, não há falar em nulidade das contratações a esse título, devendo ser afastada a alegação de venda casada. 2.5. Da repetição indébito O presente caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza em seu art. 42, parágrafo único, a repetição de indébito, caso o consumidor seja cobrado por quantia indevida: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Nessa linha, assim dispõe o art. 884, do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Compulsando os autos, verifica-se que restaram cabalmente demonstradas irregularidades e abusividades nos encargos incidentes sobre a relação contratual estabelecida entre as partes, conforme conclusões do laudo pericial homologado. Registre-se que, tratando-se de contrato de adesão, é perfeitamente cabível a revisão judicial para o fim de reestabelecer o equilíbrio contratual, não havendo que se falar em ofensa irrestrita ao princípio do pacta sunt servanda. No tocante à forma de devolução de tais valores, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé subjetiva (dolo) do fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, com o escopo de resguardar a segurança jurídica, a Corte Superior modulou os efeitos dessa interpretação para os contratos de direito privado, definindo o dia 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma) como o marco divisor temporal para a incidência da dobra. Em perfeita consonância com a diretriz vinculante dos Tribunais Superiores, este Tribunal de Justiça do Paraná assim se posiciona: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES [...] Restituição do indébito. Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Devolução em dobro cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de dolo do fornecedor. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017577-30.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.06.2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME . [...] 9. Os valores pagos até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, enquanto os pagamentos realizados após essa data devem ser restituídos em dobro, em observância à modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0052804-86.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 30.06.2026) No caso concreto, contudo, extrai-se dos autos que a lide foi proposta no ano de 2017 e que a integralidade dos lançamentos e das operações financeiras submetidas ao crivo da perícia técnica contábil (operações nº 242.103.486, 242.105.134, 242.105.390 e Conta Corrente nº 65.416) ocorreram em período manifestamente anterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, verifica-se que, embora demonstradas irregularidades nas cobranças, não há nos autos prova suficiente de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé deliberada, requisito indispensável para a devolução em dobro, nos termos da legislação aplicável antes do período de 30/03/2021: direito civil. apelação cível. ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. sentença de improcedência. insurgência do autor. juros remuneratórios. taxa contratual muito superior à média de mercado divulgada pelo bacen. abusividade reconhecida. ausência de comprovação, pela instituição financeira, de condições específicas do contratante que justifiquem a elevação do encargo. revisão contratual cabível. desconsideração da mora. possibilidade. repetição do indébito. devolução em dobro. impossibilidade. ausência de má-fé. restituição simples devida. redistribuição das custas processuais e honorários advocatícios. sucumbência mínima do autor. réu condenado ao pagamento integral. recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de crédito pessoal firmado entre as partes, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questões em discussão Consiste em: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado; (ii) se deve ser afastada a mora em razão da abusividade dos encargos; e (iii) se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro ou na forma simples.III. Razões de decidir1. A sentença foi reformada, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado e determinando a restituição dos valores pagos a maior. A ré não demonstrou quais as condições pessoais da contratante justificariam a aplicação de taxas de juros que superam em muito a média de mercado, de modo que ficou configurada uma desvantagem exagerada ao consumidor.2. A constatação da abusividade nos encargos contratuais é suficiente para afastar a mora, já que a cobrança indevida compromete a regularidade da relação contratual.3. A repetição do indébito será na forma simples, uma vez que não foi demonstrada má-fé da instituição financeira na cobrança.IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado. 2. Descaracterização da mora em razão da abusividade. 3. Restituição simples dos valores pagos indevidamente, com correção monetária pelo IPCA até a citação e, a partir de então, pela taxa SELIC.”_________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 16, e 98, § 3º; Lei de Usura, Decreto 22.626/33; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º; jurisprudência do STJ, REsp n. 1.061.530/RS.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap 0012164-09.2021.8.16.0044, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 15.09.2023; TJPR, Ap 0004225-47.2021.8.16.0021, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 10.02.2023. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003278-42.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 19.06.2026) Portanto, por força da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição dos valores cobrados em desconformidade com a legalidade deverá ocorrer na forma SIMPLES, haja vista que todos os desembolsos indevidos foram realizados pela parte autora antes de 30/03/2021. Desta forma, condeno o banco réu ao pagamento da repetição do indébito, de forma SIMPLES, das tarifas e encargos declarados ilegais nesta sentença, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente das contas e operações discutidas. Os valores repetíveis estarão sujeitos à correção monetária pela média dos índices IPCA/IBGE desde cada desembolso indevido até a citação e, a partir desta, exclusivamente pela taxa SELIC (a qual já engloba juros moratórios e atualização), nos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal de Justiça. Impõe-se, portanto, a procedência parcial dos pedidos, com a revisão das operações, expurgo dos encargos indevidos e restituição dos valores cobrados a maior, nos termos a seguir delineados. 3.DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a prescrição das pretensões revisionais relativas a lançamentos, contratos e encargos anteriores a 01/08/2007; b) DETERMINAR a revisão das operações bancárias vinculadas às contas correntes nº 65.416-7 e nº 65.555-4, no período não prescrito; c) DECLARAR a ilegalidade dos encargos moratórios e da comissão de permanência cuja composição não foi devidamente demonstrada nos autos, determinando seu expurgo integral, especialmente nas operações nº 242.103.235, 242.105.134, 242.105.390 e 242.103.486; d) DETERMINAR a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sempre que não demonstrada pactuação válida ou verificada abusividade, a ser apurado em liquidação de sentença; e) DECLARAR a existência de diferenças indevidas nos contratos nº 853.545.493 e nº 853.893.639, em razão de divergências aritméticas constatadas na perícia; f) CONDENAR o requerido à restituição, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente, compreendendo os encargos expurgados; as diferenças decorrentes da limitação dos juros; as divergências apuradas nos contratos mencionados; devendo tais valores ser atualizados monetariamente pela média IPCA/IBGE a partir de cada desembolso indevido até a citação e, a partir desta, sujeitos exclusivamente à incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), a serem apurados em liquidação de sentença. 3.1.1. Fica autorizada eventual compensação dos valores, nos moldes dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. 3.2. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do CPC, sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 3.2.1. Fica a parte requerida responsável pelo pagamento de 60% (sessenta por cento) da verba sucumbencial, cabendo à parte autora o pagamento dos 40% (quarenta por cento) remanescentes. 3.2.2. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, caso seja beneficiária da justiça gratuita. 3.3. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. 3.4. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 3.5. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito