0007349-90.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007349-90.2025.8.26.0224 (processo principal 1044378-07.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Associacao Educacional Lpa - Município de Guarulhos - Observo que o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença reconheceu expressamente a imunidade tributária da exequente, atribuindo efeitos prospectivos à decisão, ressalvada apenas a hipótese de futura alteração do quadro fático ou normativo, circunstância que deveria ser demonstrada pela Municipalidade mediante regular procedimento fiscalizatório. O próprio v. acórdão consignou que compete ao ente tributante, a qualquer tempo, exercer seu poder de fiscalização e comprovar eventual descumprimento das condições necessárias à manutenção da imunidade. Todavia, tal prerrogativa não autoriza a Administração Pública a simplesmente desconsiderar a coisa julgada ou manter exigências tributárias incompatíveis com o comando judicial transitado em julgado sem a demonstração concreta da perda do benefício constitucional. No caso dos autos, não há prova de que a associação tenha deixado de preencher os requisitos legais exigidos pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional. Ao contrário, o laudo pericial produzido nos autos principais (fls. 53/88) concluiu expressamente que a Associação Educacional LPA atende aos requisitos necessários para o gozo da imunidade tributária, conclusão acolhida e posteriormente confirmada pelo E. Tribunal de Justiça. Assim, permanecem incólumes os efeitos da coisa julgada material formada nos autos principais. Verifica-se, ainda, que a Municipalidade não comprovou o cancelamento dos débitos de ISSQN relativos aos exercícios posteriores abrangidos pelos efeitos prospectivos do julgado, permanecendo registrados lançamentos tributários e restrições cadastrais incompatíveis com o título executivo judicial que ora se executa. Diante desse contexto, impõe-se a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela específica, nos termos dos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se o Município de Guarulhos para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) proceda à imediata baixa/cancelamento dos débitos de ISSQN vinculados à Associação Educacional LPA e abrangidos pelos efeitos prospectivos reconhecidos no acórdão transitado em julgado; b) bem como promova a exclusão de restrições decorrentes de tais débitos junto aos cadastros municipais competentes; c) apresente nos autos documentação comprobatória das providências adotadas; e d) expeça e disponibilize à exequente a respectiva Certidão Negativa de Débitos ou, se houver pendência administrativa não abrangida pelo presente título judicial, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, devidamente fundamentada. Fica desde já fixada multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, para a hipótese de novo descumprimento ou de cumprimento incompleto da presente determinação, sem prejuízo da adoção de medidas executivas complementares que se mostrarem necessárias à efetivação do julgado. Intime-se o executado pessoalmente, servindo esta decisão de mandado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da Municipalidade, dê-se vista à exequente. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB 222420/SP), MARIO MAIOLINO CROCE (OAB 172938/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIACAO EDUCACIONAL LPA
Réu MUNICíPIO DE GUARULHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO MAIOLINO CROCE
OAB: 172938/SP
BRUNO SOARES DE ALVARENGA
OAB: 222420/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0007349-90.2025.8.26.0224 (processo principal 1044378-07.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Associacao Educacional Lpa - Município de Guarulhos - Observo que o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença reconheceu expressamente a imunidade tributária da exequente, atribuindo efeitos prospectivos à decisão, ressalvada apenas a hipótese de futura alteração do quadro fático ou normativo, circunstância que deveria ser demonstrada pela Municipalidade mediante regular procedimento fiscalizatório. O próprio v. acórdão consignou que compete ao ente tributante, a qualquer tempo, exercer seu poder de fiscalização e comprovar eventual descumprimento das condições necessárias à manutenção da imunidade. Todavia, tal prerrogativa não autoriza a Administração Pública a simplesmente desconsiderar a coisa julgada ou manter exigências tributárias incompatíveis com o comando judicial transitado em julgado sem a demonstração concreta da perda do benefício constitucional. No caso dos autos, não há prova de que a associação tenha deixado de preencher os requisitos legais exigidos pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional. Ao contrário, o laudo pericial produzido nos autos principais (fls. 53/88) concluiu expressamente que a Associação Educacional LPA atende aos requisitos necessários para o gozo da imunidade tributária, conclusão acolhida e posteriormente confirmada pelo E. Tribunal de Justiça. Assim, permanecem incólumes os efeitos da coisa julgada material formada nos autos principais. Verifica-se, ainda, que a Municipalidade não comprovou o cancelamento dos débitos de ISSQN relativos aos exercícios posteriores abrangidos pelos efeitos prospectivos do julgado, permanecendo registrados lançamentos tributários e restrições cadastrais incompatíveis com o título executivo judicial que ora se executa. Diante desse contexto, impõe-se a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela específica, nos termos dos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se o Município de Guarulhos para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) proceda à imediata baixa/cancelamento dos débitos de ISSQN vinculados à Associação Educacional LPA e abrangidos pelos efeitos prospectivos reconhecidos no acórdão transitado em julgado; b) bem como promova a exclusão de restrições decorrentes de tais débitos junto aos cadastros municipais competentes; c) apresente nos autos documentação comprobatória das providências adotadas; e d) expeça e disponibilize à exequente a respectiva Certidão Negativa de Débitos ou, se houver pendência administrativa não abrangida pelo presente título judicial, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, devidamente fundamentada. Fica desde já fixada multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, para a hipótese de novo descumprimento ou de cumprimento incompleto da presente determinação, sem prejuízo da adoção de medidas executivas complementares que se mostrarem necessárias à efetivação do julgado. Intime-se o executado pessoalmente, servindo esta decisão de mandado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da Municipalidade, dê-se vista à exequente. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB 222420/SP), MARIO MAIOLINO CROCE (OAB 172938/SP)