0007349-86.2014.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0007349-86.2014.4.03.6000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: ELIZA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: JUAN LUIZ FREITAS SOTO - MS14210-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA EUGENIA DE NORONHA ANZOATEGUI - MS14624-A ADVOGADO do(a) APELADO: GERALDO ESCOBAR PINHEIRO - MS2201-A ADVOGADO do(a) APELADO: SONALY ARMANDO MENDES - MS8812-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, LIGIA CANOVA, MARCEL MARQUES PERES, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007349-86.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ELIZA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: JUAN LUIZ FREITAS SOTO - MS14210-A APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE - ALAGOAS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, LIGIA CANOVA, MARCEL MARQUES PERES, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado do(a) APELADO: MARIA EUGENIA DE NORONHA ANZOATEGUI - MS14624-A Advogados do(a) APELADO: GERALDO ESCOBAR PINHEIRO - MS2201-A, SONALY ARMANDO MENDES - MS8812-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS (ID 362601528) em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Turma (ID 359498724), que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora. O acórdão restou assim ementado (ID 348722148): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS. TEMA 940/STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. O dissenso instalado nos autos diz respeito à imputação de responsabilidade civil em decorrência de erro médico. Embora o direito pátrio tenha acolhido a teoria do risco administrativo, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não excluiu o nexo de causalidade como pressuposto capaz de ensejar a indenização, nem mesmo a prova do dano. Assim, nas hipóteses em que a conduta não é causa suficiente para a ocorrência dos danos, rompe-se o nexo essencial à caracterização da responsabilidade estatal. É de se salientar, portanto, que seja à luz da responsabilidade objetiva pelo risco administrativo, ou da responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal, ainda se considera imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: dano à vítima e nexo de causalidade entre o fato e o dano. E, a ausência de qualquer um dos requisitos acima mencionados inviabiliza o dever de indenizar. Superadas tais premissas teóricas e voltando os olhos para o caso concreto, tenho que os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão deduzida na peça inicial, uma vez que comprovado o nexo de causalidade na conduta dos agentes da unidade de saúde e dos danos suportados pela parte autora, ora apelante. Isso porque, compulsando os autos de origem, verifica-se que, em que pese o laudo pericial tenha apontado que a amputação decorreu de quadro crônico de saúde da ora Apelante e afastado o nexo de causalidade direto com a intervenção cirúrgica realizada, tal conclusão não se sustenta diante da realidade dos fatos. Em relação à responsabilização pessoal dos médicos, observo que o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 940/STF, no sentido de que, "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Reconhecida a responsabilidade civil do Estado, impõe-se a condenação solidária dos entes públicos demandados, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A indenização por dano moral, fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico. A redução permanente da capacidade laborativa justifica a fixação de pensão mensal vitalícia, arbitrada em valor compatível com a extensão do dano. Recurso de apelação provido. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre os argumentos relativos à inexistência de erro médico e de nexo causal, à prevalência do laudo pericial técnico e à natureza da obrigação médica como sendo de meio. Aponta, ainda, omissão quanto à análise da razoabilidade do valor fixado a título de danos morais (ID 362601528). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007349-86.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ELIZA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: JUAN LUIZ FREITAS SOTO - MS14210-A APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE - ALAGOAS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, LIGIA CANOVA, MARCEL MARQUES PERES, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado do(a) APELADO: MARIA EUGENIA DE NORONHA ANZOATEGUI - MS14624-A Advogados do(a) APELADO: GERALDO ESCOBAR PINHEIRO - MS2201-A, SONALY ARMANDO MENDES - MS8812-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado por não ter enfrentado os argumentos sobre a ausência de nexo causal, a conclusão do laudo pericial e a valoração do dano moral (ID 362601528). Verifica-se, assim, que a embargante pretende a mera reforma do julgado, pretendendo atribuir efeitos infringentes indevidamente aos presentes embargos de declaração. Cabe à parte interpor o recurso correto na espécie. Sendo assim, o acórdão embargado enfrentou expressamente os temas apontados no julgamento. O voto condutor (ID 348722147) analisou detidamente a questão do nexo de causalidade e da prova pericial, fundamentando, com base no artigo 479 do CPC, as razões pelas quais divergiu das conclusões do laudo técnico, por entendê-las dissociadas do conjunto probatório. Nesse sentido, vale a transcrição do trecho do voto: “Isso porque, compulsando os autos de origem, verifica-se que, em que pese o laudo pericial tenha apontado que a amputação decorreu de quadro crônico de saúde da ora Apelante e afastado o nexo de causalidade direto com a intervenção cirúrgica realizada, tal conclusão não se sustenta diante da realidade dos fatos. Com efeito, relembro, por oportuno, o disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” (ID 348722147) O acórdão embargado não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na apreciação da matéria posta a julgamento, revelando-se o mero inconformismo da embargante, já que resta evidente a pretensão de reforma total do acórdão. O que a embargante pretende é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração com o fim de modificar o entendimento constante do acórdão embargado, o que não é admissível. Cabe à parte interpor o recurso cabível nesta circunstância. Com relação à alegação de omissões na análise dos argumentos trazidos pela embargante, os quais supostamente não teriam sido analisados, verifico que não lhe assiste razão. Com efeito, ainda que não tivesse havido a análise dos referidos argumentos, o que se admite apenas para argumentar, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ademais, o acórdão embargado foi prolatado com base no livre convencimento motivado dos magistrados, não consubstanciando omissão a apreciação da matéria de maneira diversa ao entendimento da embargante. Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia, incluindo a valoração dos danos morais, que foi justificada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É como voto. EMENTA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive no que tange à análise do nexo causal e à valoração da prova pericial. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão não se coadunam com a via dos embargos de declaração. Sequer a pretensão de prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, da comprovação da existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Incidência do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGIA CANOVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0007349-86.2014.4.03.6000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: ELIZA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: JUAN LUIZ FREITAS SOTO - MS14210-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA EUGENIA DE NORONHA ANZOATEGUI - MS14624-A ADVOGADO do(a) APELADO: GERALDO ESCOBAR PINHEIRO - MS2201-A ADVOGADO do(a) APELADO: SONALY ARMANDO MENDES - MS8812-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, LIGIA CANOVA, MARCEL MARQUES PERES, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007349-86.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ELIZA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: JUAN LUIZ FREITAS SOTO - MS14210-A APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE - ALAGOAS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, LIGIA CANOVA, MARCEL MARQUES PERES, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado do(a) APELADO: MARIA EUGENIA DE NORONHA ANZOATEGUI - MS14624-A Advogados do(a) APELADO: GERALDO ESCOBAR PINHEIRO - MS2201-A, SONALY ARMANDO MENDES - MS8812-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS (ID 362601528) em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Turma (ID 359498724), que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora. O acórdão restou assim ementado (ID 348722148): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS. TEMA 940/STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. O dissenso instalado nos autos diz respeito à imputação de responsabilidade civil em decorrência de erro médico. Embora o direito pátrio tenha acolhido a teoria do risco administrativo, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não excluiu o nexo de causalidade como pressuposto capaz de ensejar a indenização, nem mesmo a prova do dano. Assim, nas hipóteses em que a conduta não é causa suficiente para a ocorrência dos danos, rompe-se o nexo essencial à caracterização da responsabilidade estatal. É de se salientar, portanto, que seja à luz da responsabilidade objetiva pelo risco administrativo, ou da responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal, ainda se considera imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: dano à vítima e nexo de causalidade entre o fato e o dano. E, a ausência de qualquer um dos requisitos acima mencionados inviabiliza o dever de indenizar. Superadas tais premissas teóricas e voltando os olhos para o caso concreto, tenho que os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão deduzida na peça inicial, uma vez que comprovado o nexo de causalidade na conduta dos agentes da unidade de saúde e dos danos suportados pela parte autora, ora apelante. Isso porque, compulsando os autos de origem, verifica-se que, em que pese o laudo pericial tenha apontado que a amputação decorreu de quadro crônico de saúde da ora Apelante e afastado o nexo de causalidade direto com a intervenção cirúrgica realizada, tal conclusão não se sustenta diante da realidade dos fatos. Em relação à responsabilização pessoal dos médicos, observo que o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 940/STF, no sentido de que, "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Reconhecida a responsabilidade civil do Estado, impõe-se a condenação solidária dos entes públicos demandados, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A indenização por dano moral, fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico. A redução permanente da capacidade laborativa justifica a fixação de pensão mensal vitalícia, arbitrada em valor compatível com a extensão do dano. Recurso de apelação provido. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre os argumentos relativos à inexistência de erro médico e de nexo causal, à prevalência do laudo pericial técnico e à natureza da obrigação médica como sendo de meio. Aponta, ainda, omissão quanto à análise da razoabilidade do valor fixado a título de danos morais (ID 362601528). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007349-86.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ELIZA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: JUAN LUIZ FREITAS SOTO - MS14210-A APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE - ALAGOAS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, LIGIA CANOVA, MARCEL MARQUES PERES, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado do(a) APELADO: MARIA EUGENIA DE NORONHA ANZOATEGUI - MS14624-A Advogados do(a) APELADO: GERALDO ESCOBAR PINHEIRO - MS2201-A, SONALY ARMANDO MENDES - MS8812-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado por não ter enfrentado os argumentos sobre a ausência de nexo causal, a conclusão do laudo pericial e a valoração do dano moral (ID 362601528). Verifica-se, assim, que a embargante pretende a mera reforma do julgado, pretendendo atribuir efeitos infringentes indevidamente aos presentes embargos de declaração. Cabe à parte interpor o recurso correto na espécie. Sendo assim, o acórdão embargado enfrentou expressamente os temas apontados no julgamento. O voto condutor (ID 348722147) analisou detidamente a questão do nexo de causalidade e da prova pericial, fundamentando, com base no artigo 479 do CPC, as razões pelas quais divergiu das conclusões do laudo técnico, por entendê-las dissociadas do conjunto probatório. Nesse sentido, vale a transcrição do trecho do voto: “Isso porque, compulsando os autos de origem, verifica-se que, em que pese o laudo pericial tenha apontado que a amputação decorreu de quadro crônico de saúde da ora Apelante e afastado o nexo de causalidade direto com a intervenção cirúrgica realizada, tal conclusão não se sustenta diante da realidade dos fatos. Com efeito, relembro, por oportuno, o disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” (ID 348722147) O acórdão embargado não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na apreciação da matéria posta a julgamento, revelando-se o mero inconformismo da embargante, já que resta evidente a pretensão de reforma total do acórdão. O que a embargante pretende é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração com o fim de modificar o entendimento constante do acórdão embargado, o que não é admissível. Cabe à parte interpor o recurso cabível nesta circunstância. Com relação à alegação de omissões na análise dos argumentos trazidos pela embargante, os quais supostamente não teriam sido analisados, verifico que não lhe assiste razão. Com efeito, ainda que não tivesse havido a análise dos referidos argumentos, o que se admite apenas para argumentar, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ademais, o acórdão embargado foi prolatado com base no livre convencimento motivado dos magistrados, não consubstanciando omissão a apreciação da matéria de maneira diversa ao entendimento da embargante. Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia, incluindo a valoração dos danos morais, que foi justificada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É como voto. EMENTA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive no que tange à análise do nexo causal e à valoração da prova pericial. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão não se coadunam com a via dos embargos de declaração. Sequer a pretensão de prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, da comprovação da existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Incidência do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão