0007348-10.2023.8.13.0363
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0007348-10.2023.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NATHALIA ROBERTA SANTOS VIEIRA CPF: 168.967.996-41 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua representante em exercício neste Juízo apresentou denúncia em desfavor de Nathália Roberta Santos Vieira, vulgo “Pacote”, “Pacotinha” e/ou “Pacotinho”, brasileira, solteira, nascida aos 13 de setembro de 2001, natural de João Pinheiro/MG, filha de Lázara Maria Vieira e Carlos Roberto dos Santos, inscrita no CPF sob o n. 168.967.996-41, com endereço declarado nos autos à Rua Nadeta Silveira, n. 428, Bairro Bela Vista, em João Pinheiro/MG, atribuindo-lhe a suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, assim narrado na exordial acusatória: (…) No dia 25/11/2023, por volta das 05h00, próximo ao estabelecimento comercial “Boate Garua”, neste município, a denunciada NATHÁLIA ROBERTA SANTOS VIEIRA, agindo de forma livre, voluntária e consciente, assumindo o risco de produzir o resultado morte, por motivo fútil (discussão verbal), lançando mão de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa e emprego de instrumento com elevado potencial lesivo), desferiu golpe de instrumento perfurocortante contra a vítima , provocando-lhe as lesões corporais descritas às fls. 17/18 e 37-verso/38, não consumando o resultado o qual assumiu o risco por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes no atendimento médico rápido e eficiente. Consoante se apurou, na data e horário supracitados, a Denunciada, na companhia de Joaquim Duarte Neto e Pedro Augusto Vieira Souza, por motivo incerto, iniciou uma discussão verbal com a vítima e seu amigo, o sr. Vitor Gabriel Henrique Rodrigues da Silva. Ato contínuo, a Denunciada começou agredir fisicamente o ofendido, ocasião em que, de maneira clandestina e repentina, desferiu um golpe de instrumento perfurocortante na região da fossa ilíaca (região abdominal). Extrai-se dos autos que após golpear o ofendido, a Denunciada empreendeu fuga, ocasião em que, após serem acionados por terceiros, a equipe do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) compareceu ao local, prestou atendimento médico e encaminhou o ofendido até a Hospital Regional Antônio Dias. Tem-se, portanto, que NATHÁLIA ROBERTA praticou a tentativa de homicídio por motivo fútil, uma vez que a motivação se deu por um desentendimento entre o ofendido e ela. Depreende-se também que a Denunciada se valeu de meio cruel, haja vista que causou ao ofendido sofrimento além do necessário para produzir o resultado do qual assumiu o risco, uma vez que, além ofender a integridade corporal da vítima com agressões físicas, desferiu golpe de instrumento perfurocortante em região vital do corpo da vítima (fls. 37-verso/38), o que lhe causou dor física intensa e desnecessária até ser socorrido. Evidenciou-se, ainda, que o homicídio foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa e emprego de instrumento com maior potencial lesivo), haja vista que a Denunciada golpeou de maneira clandestina e repentina, atacando-o desmuniciado de qualquer instrumento apto a repelir a injusta agressão e empregando instrumento de elevado potencial lesivo. (…) A exordial acusatória veio instruída com os elementos informativos de IDs n. 10198298806 e 10198298807, sendo recebida em 02 de abril de 2024, consoante decisão de ID n. 10199013277. Citada (ID n. 10492609547), a acusada apresentou resposta à acusação na peça de ID n. 10495856227, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de justa causa para a ação penal. Em relação ao mérito, sustentou ausência de materialidade delitiva e inexistência de indícios de autoria, requerendo a absolvição. Não existindo causa de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID n. 10510515332). Realizada audiência de instrução e julgamento, em 18 de dezembro de 2025 promoveu-se a oitiva da vítima, 03 (três) testemunhas e 03 (três) informantes. Por fim, foi interrogada a acusada (ID n. 10601591840). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público postulou a desclassificação da imputação inicial para o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, com o reconhecimento da circunstância desfavorável de a acusada e seu grupo não terem prestado socorro à vítima e da circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal (ID n. 10700315189). Por sua vez, a Defesa técnica da acusada, em sede de alegações finais por memoriais, requereu a absolvição sumária, em razão de manifesta existência de excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, pugnou pela impronúncia com a consequente desclassificação para o crime de lesão corporal e o afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal e o não reconhecimento de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena. Por fim, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID n. 10709321775). Os autos vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não havendo a suscitação de preliminares ou mesmo prejudiciais de mérito pelas partes; não se vislumbrando ex officio a existência daquelas, bem como a de qualquer nulidade; e estando a denúncia em compatibilidade com as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, passo a análise do mérito da causa. Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa à acusada Nathália Roberta Santos Vieira a prática da infração penal prevista no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a qual dispõe, in verbis: Homicídio simples Art. 121 – Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: (…) II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Art. 14 – Diz-se o crime: (…) Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A materialidade do delito ficou comprovada pelos elementos informativos colacionados nos IDs n. 10198298806 e 10198298807, notadamente pelo Registro de Evento e Defesa Social de ID n. 10198298806 (pág. 5/12), pelo auto de apreensão de ID n. 10198298806 (pág. 33) e pela ficha médica de ID n. 10198298806 (pág. 17) e pelo exame indireto de ID n. 10198298806 (pág. 42/43). De igual forma, quanto à autoria, não subsistem dúvidas de que a acusada foi a autora das agressões contra a vítima . Entretanto, da análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente da prova oral colhida e à luz das considerações acima, tenho que a conduta perpetrada pela acusada melhor se amolda ao tipo penal previsto no artigo 129 do Código Penal. Com efeito, ao ser inquirida em juízo, a vítima relatou que, na data dos fatos, por volta das 05h00 da manhã, estava saindo da boate denominada Garua, na companhia de seu amigo Victor Gabriel, quando retornaram de um local onde ocorria outra confusão. Informou que, nesse momento, um veículo Fiat Uno, conduzido por Pedro, irmão da acusada, quase os atingiu ao realizar uma manobra de marcha ré no estacionamento da igreja. Declarou que o advertiu para que tivesse cuidado, circunstância que deu início a uma discussão. Narrou que Pedro desceu do automóvel e iniciou uma briga com Victor Gabriel. Asseverou que tentou apartar a briga, ocasião em que passou a ser agredido pela acusada e por um indivíduo identificado como Antônio. Admitiu ter empurrado a acusada e trocado socos com Antônio, porém afirmou que, em nenhum momento, visualizou qualquer faca. Acrescentou que apenas percebeu ter sido esfaqueado quando sentiu uma forte dor na região abdominal e constatou o ferimento. Mencionou que, após o golpe, os agressores evadiram-se no veículo, tendo ele desmaiado e recobrado a consciência apenas no hospital. Disse que não agrediu o irmão da acusada. Esclareceu que permaneceu internado por oito dias e ficou impossibilitado de trabalhar por mais de um mês. Declarou que teve aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) de gastos com hospitalização e medicamentos. Consignou que Victor não mencionou se teve alguma discussão no interior da boate. Negou a existência de desavenças anteriores com os envolvidos e informou que, meses depois dos fatos, chegou a frequentar o estabelecimento comercial da acusada, sendo atendido por ela sem que houvesse qualquer novo incidente. Ao ser ouvido, informante Vitor Gabriel Henrique Rodrigues da Silva declarou que não houve qualquer desentendimento no interior da boate. Negou que tivesse esbarrado na mesa da acusada. Relatou que, do lado de fora do estabelecimento, o veículo conduzido por Pedro, irmão da acusada, quase os atropelou e que, após pedir ao motorista que parasse, este desceu do carro e lhe perguntou se pretendia brigar. Narrou que a discussão evoluiu para uma briga generalizada, envolvendo três pessoas contra duas, afirmando que a acusada também desferia socos durante as agressões. Informou que não presenciou o momento exato em que a facada foi desferida, percebendo o ferimento na vítima apenas após o encerramento da briga e a fuga dos agressores. Acrescentou que auxiliou no socorro da vítima, parando um veículo que passava pelo local para conduzi-la ao hospital. Por sua vez, a testemunha e Policial Militar Halley dos Santos Barbosa consignou que sua participação nos fatos foi indireta, uma vez que sua equipe assumiu o serviço após o ocorrido. Informou que realizou diligências com o objetivo de localizar a acusada, tanto em sua residência quanto na casa de seus pais, porém sem êxito. Declarou conhecer os envolvidos apenas de vista e afirmou não possuir informações acerca de antecedentes criminais graves relacionados a eles. A testemunha e Policial Militar Fábio Pereira de Almeida informou que sua equipe foi acionada pela Unidade de Pronto Atendimento em razão da entrada da vítima com uma perfuração na região abdominal. Informou que, durante o atendimento médico, uma enfermeira encontrou dez papelotes de cocaína no interior do tênis da vítima. Quanto à autoria da facada, declarou ter tomado conhecimento, por intermédio de terceiros e de outros policiais militares, de que o nome da acusada era apontado como o da pessoa responsável pelo golpe, após o desentendimento ocorrido no trânsito. Ademais, a testemunha e Policial Militar Valdemar Batista Ribeiro de Souza confirmou o encontro da substância entorpecente com a vítima no hospital e mencionou que a acuasada, conhecida pela alcunha de “Pacotinho”, era conhecida no meio policial por suposto envolvimento com o tráfico de drogas. Acrescentou que, conforme relatos de pessoas que preferiram não se identificar por receio de represálias, a confusão teria sido iniciada quando a vítima tentou intervir em uma discussão envolvendo seu amigo. A seu turno, o informante Antônio Joaquim Duarte Neto asseverou que, ainda no interior da boate, Victor Gabriel teria esbarrado uma mesa na acusada e permanecido encarando o grupo. Disse que, no momento, algo foi dito pela acusada e Victor, contudo não compreendeu. Afirmou que foi revistado na entrada do local, não sabendo se as mulheres também foram. Informou que, já do lado de fora, Victor bateu no vidro do veículo e desafiou Pedro, irmão da acusada, para uma briga. Declarou que desceu do carro com a finalidade de separar Pedro e Victor e que, ao olhar para trás, avistou a vítima desferindo socos contra a acusada. Asseverou não ter presenciado o momento da facada, mas afirmou que, posteriormente, no interior do veículo, a acusada confessou ter esfaqueado a vítima porque esta lhe havia desferido um soco no rosto. Acrescentou que a acusada lhe mostrou um canivete, o qual aparentava estar limpo. No mais, o informante João Marcos Carvalho Passos afirmou que, no interior da boate, Victor Gabriel esbarrou na acusada e posteriormente, tentou esbarrar em Pedro. Relatou que, no momento da saída, Victor cercou o veículo e passou a proferir xingamentos dirigidos a Pedro. Asseverou que, inicialmente, Victor deu um soco em Pedro. Disse que a vítima não tentou separar a briga envolvendo Pedro, mas partiu diretamente em direção a acusada, desferindo-lhe um chute e diversos socos na face, tendo ela ficado ajoelhada ao solo. Acrescentou que a acusada tinha o hábito de portar um canivete no bolso, inclusive fora do ambiente de trabalho. Por fim, em seu interrogatório, a acusada Nathália Roberta Santos Vieira afirmou que a confusão teve início no interior da boate, quando Victor Gabriel a atingiu na costela com uma mesa de bistrô, sem lhe pedir desculpas. Informou que, na saída do estabelecimento, Victor esbarrou em sua namorada e, posteriormente, desferiu um tapa no vidro do carro, desafiando seu irmão, Pedro. Relatou que, ao descer do veículo para verificar o que estava acontecendo, foi surpreendida por um chute nas costas e por diversos socos desferidos pela vítima. Declarou que, diante das agressões sofridas e sentindo-se acuada, utilizou o canivete que costumava portar em razão de seu trabalho, desferindo um único golpe na vítima para que esta cessasse as agressões. Sustentou ter agido em legítima defesa, afirmando que, caso tivesse a intenção de matar a vítima, teria prosseguido com as agressões, pois teve oportunidade para tanto. Negou ter entregue o canivete à polícia, afirmando que o descartou durante a fuga. Informou que se escondeu em uma propriedade rural logo após os fatos, por orientação de seu pai. Nesse contexto, embora os elementos probatórios acima destacados evidenciem, além de qualquer dúvida razoável, que a acusada efetivamente agrediu a vítima, não há indícios suficientes de que, à época dos fatos, tenha agido com a intenção de ceifar-lhe a vida, sendo mais apropriado reconhecer que o agente atuou com o propósito de lesionar. Com efeito, a análise do conjunto probatório revela que a intenção homicida atribuída à acusada não ficou cabalmente demonstrada sob o crivo do contraditório. Isso porque, o dolo de homicídio, ainda que na modalidade eventual, exige que o agente atue com a intenção de ceifar a vida da vítima ou consentindo com o resultado morte. No caso concreto, a análise das circunstâncias fáticas demonstra que a conduta da acusada limitou-se à intenção de lesionar ou de afastar a vítima no contexto da briga generalizada. A vítima confirmou que a acusada desferiu um único golpe de canivete e, imediatamente após, afastou-se. Ademais, a acusada e os informantes declararam que ela possuía plena oportunidade de prosseguir com as agressões, uma vez que a vítima estava desarmada e o grupo da acusada contava com superioridade numérica. Contudo, a acusada optou por guardar o instrumento e evadir-se do local. A desistência voluntária de prosseguir com os golpes, quando o contexto fático permitia a reiteração das investidas, afasta de forma segura a hipótese de tentativa de homicídio por ausência de elemento subjetivo do tipo doloso contra a vida. A conduta da acusada amolda-se, em tese, ao crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, diante do perigo de vida e da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias sofridos pela vítima, conforme atestado no laudo pericial (ID n. 10198298806 – pág. 42/43). Não existem causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade a beneficiar à acusada, sendo exigível conduta diversa e imputável, agindo com consciência e vontade de praticar o crime de lesão corporal. Em que pese as considerações defensivas, para a configuração da legítima defesa, faz-se necessária a presença concomitante de todos os requisitos legais: agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, repelida mediante o uso moderado dos meios necessários. No caso em apreço, tais requisitos não restaram demonstrados de forma peremptória. Em primeiro lugar, a prova oral evidencia que a briga foi iniciada pelo grupo da própria acusada. O irmão da acusada, Pedro Augusto, declarou em sede policial ter descido do veículo para discutir com Victor Gabriel. Por sua vez, a vítima interveio de forma legítima para apartar o confronto e proteger seu amigo, que estava em desvantagem numérica. Portanto, a intervenção da vítima não configurou agressão injusta, mas sim ato para conter a violência em curso. Além disso, não houve moderação no uso dos meios, pois a acusada utilizou um canivete com lâmina de gume de aproximadamente oito centímetros (ID n. 10198298806 – pág. 39) para desferir um golpe profundo na região abdominal da vítima, região vital do corpo humano, provocando a evisceração de órgãos internos. A desproporcionalidade entre a suposta agressão física por socos e a resposta com arma branca afasta o requisito da moderação dos meios necessários. Ademais, as alegações da acusada de que teria sido brutalmente agredida com socos e chutes não encontram respaldo em nenhum elemento material, uma vez que a acusada não apresentou qualquer lesão corporal decorrente do fato, o que enfraquece a verosimilhança de sua versão sobre a intensidade das agressões sofridas. Por fim, não vislumbro demonstração satisfatória para a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, conforme requerido pelo Parquet em alegações finais. Embora o Ministério Público sustente que a acusada manteve oculto o canivete utilizado na agressão, surpreendendo a vítima, a prova dos autos não evidencia que tenha empregado recurso que efetivamente dificultasse ou tornasse impossível a defesa do ofendido. O simples fato de a arma branca não estar ostensivamente exposta antes da agressão não é suficiente para caracterizar a agravante, sendo imprescindível a demonstração de que a vítima foi impossibilitada ou significativamente limitada em sua capacidade de reação em razão de um expediente ardiloso ou de ataque inesperado. No caso, a agressão ocorreu no contexto de um desentendimento entre as partes, precedido de discussão e luta corporal, circunstâncias incompatíveis com a alegada surpresa absoluta ou impossibilidade de defesa. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem o emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, impõe-se o afastamento da agravante. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para desclassificar o crime imputado à acusada Nathália Roberta Santos Vieira, vulgo “Pacote”, “Pacotinha” e/ou “Pacotinho”, brasileira, solteira, nascida aos 13 de setembro de 2001, natural de João Pinheiro/MG, filha de Lázara Maria Vieira e Carlos Roberto dos Santos, inscrita no CPF sob o n. 168.967.996-41, com endereço declarado nos autos à Rua Nadeta Silveira, n. 428, Bairro Bela Vista, em João Pinheiro/MG, para o crime previsto no artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal. Em razão deste Juízo também ter competência para processamento e julgamento dos processos afetos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, deixo de determinar a extração de cópia integral do feito para fins de remessa e em homenagem ao princípio da eficiência passo a analisar a fixação da reprimenda respectiva. 4. Da dosimetria da pena Tendo isto, passa-se à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; não há registro de maus antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; as circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que após causar graves lesões à vítima, a acusada deixou o local sem lhe prestar qualquer auxílio ou acionar serviço de emergência, embora pudesse fazê-lo, revelando especial indiferença em relação às consequências de sua conduta, extrapolando o desvalor normalmente inerente ao tipo penal; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Considerando a existência de circunstâncias judicial desfavorável à acusada, acresço 1/6 ao mínimo legal e fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena-base inalterada. Na terceira fase, não há causas diminuição ou aumento, razão pela qual fixo a reprimenda definitiva da acusada em 01 (ano) e 02 (dois) meses de reclusão. 5. Do regime inicial para o cumprimento da pena e demais providências Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado com violência contra a pessoa. Em razão do montante da pena aplicada e porquanto atendidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, período no qual a acuasada deverá cumprir as seguintes condições, sob pena de revogação: (a) prestação de serviços à comunidade durante o tempo da pena fixada, à razão de uma hora semanal, em local a ser designado em audiência admonitória; (b) não se ausentar da Comarca em que reside pelo período superior a 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; (c) comparecimento trimestral e obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades. Condeno a sentenciada ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 6. Do pedido de fixação de indenização mínima Embora o Ministério Público tenha formulado pedido de fixação de indenização mínima, os autos não contêm elementos probatórios suficientes para aferir a extensão dos prejuízos efetivamente suportados pela vítima, sejam de natureza material ou moral, nem há instrução específica sobre a matéria que possibilite a quantificação do dano em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A fixação do valor mínimo de reparação exige a existência de suporte probatório idôneo que permita estabelecer montante compatível com os danos experimentados, não sendo suficiente a mera condenação criminal para justificar a estipulação de valor indenizatório de forma arbitrária. Assim, diante da ausência de elementos concretos que permitam a fixação do quantum indenizatório, sem prejuízo da possibilidade de a vítima pleitear a reparação integral na esfera cível, indefiro o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 7. Disposições finais À Secretaria do Juízo: Publique-se e registre a presente sentença. Intime-se a acusada e seu Advogado acerca da presente sentença, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais acerca da presente sentença, na forma do art. 370, § 4°, do Código de Processo Penal. Comunique-se o ofendido acerca da presente sentença, conforme preconiza o art. 201, § 2°, do Código de Processo Penal. Certifique-se a tempestividade de eventual(is) recurso(s) interporto(s) e, em seguida, proceda a conclusão dos autos. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome da sentenciada no sistema do INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; (b) expeça-se guia de execução definitiva; (c) faça o(a) Sr.(a) Escrivão(ã) as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; (d) deixo de determinar o lançamento do nome do réu no livro “Rol dos culpados”, nos termos do Provimento n. 224/CGJ/2011. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito lg
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NATHALIA ROBERTA SANTOS VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO ANDRADE VASCONCELOS
OAB: 85144/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0007348-10.2023.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NATHALIA ROBERTA SANTOS VIEIRA CPF: 168.967.996-41 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua representante em exercício neste Juízo apresentou denúncia em desfavor de Nathália Roberta Santos Vieira, vulgo “Pacote”, “Pacotinha” e/ou “Pacotinho”, brasileira, solteira, nascida aos 13 de setembro de 2001, natural de João Pinheiro/MG, filha de Lázara Maria Vieira e Carlos Roberto dos Santos, inscrita no CPF sob o n. 168.967.996-41, com endereço declarado nos autos à Rua Nadeta Silveira, n. 428, Bairro Bela Vista, em João Pinheiro/MG, atribuindo-lhe a suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, assim narrado na exordial acusatória: (…) No dia 25/11/2023, por volta das 05h00, próximo ao estabelecimento comercial “Boate Garua”, neste município, a denunciada NATHÁLIA ROBERTA SANTOS VIEIRA, agindo de forma livre, voluntária e consciente, assumindo o risco de produzir o resultado morte, por motivo fútil (discussão verbal), lançando mão de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa e emprego de instrumento com elevado potencial lesivo), desferiu golpe de instrumento perfurocortante contra a vítima , provocando-lhe as lesões corporais descritas às fls. 17/18 e 37-verso/38, não consumando o resultado o qual assumiu o risco por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes no atendimento médico rápido e eficiente. Consoante se apurou, na data e horário supracitados, a Denunciada, na companhia de Joaquim Duarte Neto e Pedro Augusto Vieira Souza, por motivo incerto, iniciou uma discussão verbal com a vítima e seu amigo, o sr. Vitor Gabriel Henrique Rodrigues da Silva. Ato contínuo, a Denunciada começou agredir fisicamente o ofendido, ocasião em que, de maneira clandestina e repentina, desferiu um golpe de instrumento perfurocortante na região da fossa ilíaca (região abdominal). Extrai-se dos autos que após golpear o ofendido, a Denunciada empreendeu fuga, ocasião em que, após serem acionados por terceiros, a equipe do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) compareceu ao local, prestou atendimento médico e encaminhou o ofendido até a Hospital Regional Antônio Dias. Tem-se, portanto, que NATHÁLIA ROBERTA praticou a tentativa de homicídio por motivo fútil, uma vez que a motivação se deu por um desentendimento entre o ofendido e ela. Depreende-se também que a Denunciada se valeu de meio cruel, haja vista que causou ao ofendido sofrimento além do necessário para produzir o resultado do qual assumiu o risco, uma vez que, além ofender a integridade corporal da vítima com agressões físicas, desferiu golpe de instrumento perfurocortante em região vital do corpo da vítima (fls. 37-verso/38), o que lhe causou dor física intensa e desnecessária até ser socorrido. Evidenciou-se, ainda, que o homicídio foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa e emprego de instrumento com maior potencial lesivo), haja vista que a Denunciada golpeou de maneira clandestina e repentina, atacando-o desmuniciado de qualquer instrumento apto a repelir a injusta agressão e empregando instrumento de elevado potencial lesivo. (…) A exordial acusatória veio instruída com os elementos informativos de IDs n. 10198298806 e 10198298807, sendo recebida em 02 de abril de 2024, consoante decisão de ID n. 10199013277. Citada (ID n. 10492609547), a acusada apresentou resposta à acusação na peça de ID n. 10495856227, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de justa causa para a ação penal. Em relação ao mérito, sustentou ausência de materialidade delitiva e inexistência de indícios de autoria, requerendo a absolvição. Não existindo causa de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID n. 10510515332). Realizada audiência de instrução e julgamento, em 18 de dezembro de 2025 promoveu-se a oitiva da vítima, 03 (três) testemunhas e 03 (três) informantes. Por fim, foi interrogada a acusada (ID n. 10601591840). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público postulou a desclassificação da imputação inicial para o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, com o reconhecimento da circunstância desfavorável de a acusada e seu grupo não terem prestado socorro à vítima e da circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal (ID n. 10700315189). Por sua vez, a Defesa técnica da acusada, em sede de alegações finais por memoriais, requereu a absolvição sumária, em razão de manifesta existência de excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, pugnou pela impronúncia com a consequente desclassificação para o crime de lesão corporal e o afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal e o não reconhecimento de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena. Por fim, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID n. 10709321775). Os autos vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não havendo a suscitação de preliminares ou mesmo prejudiciais de mérito pelas partes; não se vislumbrando ex officio a existência daquelas, bem como a de qualquer nulidade; e estando a denúncia em compatibilidade com as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, passo a análise do mérito da causa. Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa à acusada Nathália Roberta Santos Vieira a prática da infração penal prevista no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a qual dispõe, in verbis: Homicídio simples Art. 121 – Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: (…) II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Art. 14 – Diz-se o crime: (…) Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A materialidade do delito ficou comprovada pelos elementos informativos colacionados nos IDs n. 10198298806 e 10198298807, notadamente pelo Registro de Evento e Defesa Social de ID n. 10198298806 (pág. 5/12), pelo auto de apreensão de ID n. 10198298806 (pág. 33) e pela ficha médica de ID n. 10198298806 (pág. 17) e pelo exame indireto de ID n. 10198298806 (pág. 42/43). De igual forma, quanto à autoria, não subsistem dúvidas de que a acusada foi a autora das agressões contra a vítima . Entretanto, da análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente da prova oral colhida e à luz das considerações acima, tenho que a conduta perpetrada pela acusada melhor se amolda ao tipo penal previsto no artigo 129 do Código Penal. Com efeito, ao ser inquirida em juízo, a vítima relatou que, na data dos fatos, por volta das 05h00 da manhã, estava saindo da boate denominada Garua, na companhia de seu amigo Victor Gabriel, quando retornaram de um local onde ocorria outra confusão. Informou que, nesse momento, um veículo Fiat Uno, conduzido por Pedro, irmão da acusada, quase os atingiu ao realizar uma manobra de marcha ré no estacionamento da igreja. Declarou que o advertiu para que tivesse cuidado, circunstância que deu início a uma discussão. Narrou que Pedro desceu do automóvel e iniciou uma briga com Victor Gabriel. Asseverou que tentou apartar a briga, ocasião em que passou a ser agredido pela acusada e por um indivíduo identificado como Antônio. Admitiu ter empurrado a acusada e trocado socos com Antônio, porém afirmou que, em nenhum momento, visualizou qualquer faca. Acrescentou que apenas percebeu ter sido esfaqueado quando sentiu uma forte dor na região abdominal e constatou o ferimento. Mencionou que, após o golpe, os agressores evadiram-se no veículo, tendo ele desmaiado e recobrado a consciência apenas no hospital. Disse que não agrediu o irmão da acusada. Esclareceu que permaneceu internado por oito dias e ficou impossibilitado de trabalhar por mais de um mês. Declarou que teve aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) de gastos com hospitalização e medicamentos. Consignou que Victor não mencionou se teve alguma discussão no interior da boate. Negou a existência de desavenças anteriores com os envolvidos e informou que, meses depois dos fatos, chegou a frequentar o estabelecimento comercial da acusada, sendo atendido por ela sem que houvesse qualquer novo incidente. Ao ser ouvido, informante Vitor Gabriel Henrique Rodrigues da Silva declarou que não houve qualquer desentendimento no interior da boate. Negou que tivesse esbarrado na mesa da acusada. Relatou que, do lado de fora do estabelecimento, o veículo conduzido por Pedro, irmão da acusada, quase os atropelou e que, após pedir ao motorista que parasse, este desceu do carro e lhe perguntou se pretendia brigar. Narrou que a discussão evoluiu para uma briga generalizada, envolvendo três pessoas contra duas, afirmando que a acusada também desferia socos durante as agressões. Informou que não presenciou o momento exato em que a facada foi desferida, percebendo o ferimento na vítima apenas após o encerramento da briga e a fuga dos agressores. Acrescentou que auxiliou no socorro da vítima, parando um veículo que passava pelo local para conduzi-la ao hospital. Por sua vez, a testemunha e Policial Militar Halley dos Santos Barbosa consignou que sua participação nos fatos foi indireta, uma vez que sua equipe assumiu o serviço após o ocorrido. Informou que realizou diligências com o objetivo de localizar a acusada, tanto em sua residência quanto na casa de seus pais, porém sem êxito. Declarou conhecer os envolvidos apenas de vista e afirmou não possuir informações acerca de antecedentes criminais graves relacionados a eles. A testemunha e Policial Militar Fábio Pereira de Almeida informou que sua equipe foi acionada pela Unidade de Pronto Atendimento em razão da entrada da vítima com uma perfuração na região abdominal. Informou que, durante o atendimento médico, uma enfermeira encontrou dez papelotes de cocaína no interior do tênis da vítima. Quanto à autoria da facada, declarou ter tomado conhecimento, por intermédio de terceiros e de outros policiais militares, de que o nome da acusada era apontado como o da pessoa responsável pelo golpe, após o desentendimento ocorrido no trânsito. Ademais, a testemunha e Policial Militar Valdemar Batista Ribeiro de Souza confirmou o encontro da substância entorpecente com a vítima no hospital e mencionou que a acuasada, conhecida pela alcunha de “Pacotinho”, era conhecida no meio policial por suposto envolvimento com o tráfico de drogas. Acrescentou que, conforme relatos de pessoas que preferiram não se identificar por receio de represálias, a confusão teria sido iniciada quando a vítima tentou intervir em uma discussão envolvendo seu amigo. A seu turno, o informante Antônio Joaquim Duarte Neto asseverou que, ainda no interior da boate, Victor Gabriel teria esbarrado uma mesa na acusada e permanecido encarando o grupo. Disse que, no momento, algo foi dito pela acusada e Victor, contudo não compreendeu. Afirmou que foi revistado na entrada do local, não sabendo se as mulheres também foram. Informou que, já do lado de fora, Victor bateu no vidro do veículo e desafiou Pedro, irmão da acusada, para uma briga. Declarou que desceu do carro com a finalidade de separar Pedro e Victor e que, ao olhar para trás, avistou a vítima desferindo socos contra a acusada. Asseverou não ter presenciado o momento da facada, mas afirmou que, posteriormente, no interior do veículo, a acusada confessou ter esfaqueado a vítima porque esta lhe havia desferido um soco no rosto. Acrescentou que a acusada lhe mostrou um canivete, o qual aparentava estar limpo. No mais, o informante João Marcos Carvalho Passos afirmou que, no interior da boate, Victor Gabriel esbarrou na acusada e posteriormente, tentou esbarrar em Pedro. Relatou que, no momento da saída, Victor cercou o veículo e passou a proferir xingamentos dirigidos a Pedro. Asseverou que, inicialmente, Victor deu um soco em Pedro. Disse que a vítima não tentou separar a briga envolvendo Pedro, mas partiu diretamente em direção a acusada, desferindo-lhe um chute e diversos socos na face, tendo ela ficado ajoelhada ao solo. Acrescentou que a acusada tinha o hábito de portar um canivete no bolso, inclusive fora do ambiente de trabalho. Por fim, em seu interrogatório, a acusada Nathália Roberta Santos Vieira afirmou que a confusão teve início no interior da boate, quando Victor Gabriel a atingiu na costela com uma mesa de bistrô, sem lhe pedir desculpas. Informou que, na saída do estabelecimento, Victor esbarrou em sua namorada e, posteriormente, desferiu um tapa no vidro do carro, desafiando seu irmão, Pedro. Relatou que, ao descer do veículo para verificar o que estava acontecendo, foi surpreendida por um chute nas costas e por diversos socos desferidos pela vítima. Declarou que, diante das agressões sofridas e sentindo-se acuada, utilizou o canivete que costumava portar em razão de seu trabalho, desferindo um único golpe na vítima para que esta cessasse as agressões. Sustentou ter agido em legítima defesa, afirmando que, caso tivesse a intenção de matar a vítima, teria prosseguido com as agressões, pois teve oportunidade para tanto. Negou ter entregue o canivete à polícia, afirmando que o descartou durante a fuga. Informou que se escondeu em uma propriedade rural logo após os fatos, por orientação de seu pai. Nesse contexto, embora os elementos probatórios acima destacados evidenciem, além de qualquer dúvida razoável, que a acusada efetivamente agrediu a vítima, não há indícios suficientes de que, à época dos fatos, tenha agido com a intenção de ceifar-lhe a vida, sendo mais apropriado reconhecer que o agente atuou com o propósito de lesionar. Com efeito, a análise do conjunto probatório revela que a intenção homicida atribuída à acusada não ficou cabalmente demonstrada sob o crivo do contraditório. Isso porque, o dolo de homicídio, ainda que na modalidade eventual, exige que o agente atue com a intenção de ceifar a vida da vítima ou consentindo com o resultado morte. No caso concreto, a análise das circunstâncias fáticas demonstra que a conduta da acusada limitou-se à intenção de lesionar ou de afastar a vítima no contexto da briga generalizada. A vítima confirmou que a acusada desferiu um único golpe de canivete e, imediatamente após, afastou-se. Ademais, a acusada e os informantes declararam que ela possuía plena oportunidade de prosseguir com as agressões, uma vez que a vítima estava desarmada e o grupo da acusada contava com superioridade numérica. Contudo, a acusada optou por guardar o instrumento e evadir-se do local. A desistência voluntária de prosseguir com os golpes, quando o contexto fático permitia a reiteração das investidas, afasta de forma segura a hipótese de tentativa de homicídio por ausência de elemento subjetivo do tipo doloso contra a vida. A conduta da acusada amolda-se, em tese, ao crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, diante do perigo de vida e da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias sofridos pela vítima, conforme atestado no laudo pericial (ID n. 10198298806 – pág. 42/43). Não existem causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade a beneficiar à acusada, sendo exigível conduta diversa e imputável, agindo com consciência e vontade de praticar o crime de lesão corporal. Em que pese as considerações defensivas, para a configuração da legítima defesa, faz-se necessária a presença concomitante de todos os requisitos legais: agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, repelida mediante o uso moderado dos meios necessários. No caso em apreço, tais requisitos não restaram demonstrados de forma peremptória. Em primeiro lugar, a prova oral evidencia que a briga foi iniciada pelo grupo da própria acusada. O irmão da acusada, Pedro Augusto, declarou em sede policial ter descido do veículo para discutir com Victor Gabriel. Por sua vez, a vítima interveio de forma legítima para apartar o confronto e proteger seu amigo, que estava em desvantagem numérica. Portanto, a intervenção da vítima não configurou agressão injusta, mas sim ato para conter a violência em curso. Além disso, não houve moderação no uso dos meios, pois a acusada utilizou um canivete com lâmina de gume de aproximadamente oito centímetros (ID n. 10198298806 – pág. 39) para desferir um golpe profundo na região abdominal da vítima, região vital do corpo humano, provocando a evisceração de órgãos internos. A desproporcionalidade entre a suposta agressão física por socos e a resposta com arma branca afasta o requisito da moderação dos meios necessários. Ademais, as alegações da acusada de que teria sido brutalmente agredida com socos e chutes não encontram respaldo em nenhum elemento material, uma vez que a acusada não apresentou qualquer lesão corporal decorrente do fato, o que enfraquece a verosimilhança de sua versão sobre a intensidade das agressões sofridas. Por fim, não vislumbro demonstração satisfatória para a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, conforme requerido pelo Parquet em alegações finais. Embora o Ministério Público sustente que a acusada manteve oculto o canivete utilizado na agressão, surpreendendo a vítima, a prova dos autos não evidencia que tenha empregado recurso que efetivamente dificultasse ou tornasse impossível a defesa do ofendido. O simples fato de a arma branca não estar ostensivamente exposta antes da agressão não é suficiente para caracterizar a agravante, sendo imprescindível a demonstração de que a vítima foi impossibilitada ou significativamente limitada em sua capacidade de reação em razão de um expediente ardiloso ou de ataque inesperado. No caso, a agressão ocorreu no contexto de um desentendimento entre as partes, precedido de discussão e luta corporal, circunstâncias incompatíveis com a alegada surpresa absoluta ou impossibilidade de defesa. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem o emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, impõe-se o afastamento da agravante. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para desclassificar o crime imputado à acusada Nathália Roberta Santos Vieira, vulgo “Pacote”, “Pacotinha” e/ou “Pacotinho”, brasileira, solteira, nascida aos 13 de setembro de 2001, natural de João Pinheiro/MG, filha de Lázara Maria Vieira e Carlos Roberto dos Santos, inscrita no CPF sob o n. 168.967.996-41, com endereço declarado nos autos à Rua Nadeta Silveira, n. 428, Bairro Bela Vista, em João Pinheiro/MG, para o crime previsto no artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal. Em razão deste Juízo também ter competência para processamento e julgamento dos processos afetos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, deixo de determinar a extração de cópia integral do feito para fins de remessa e em homenagem ao princípio da eficiência passo a analisar a fixação da reprimenda respectiva. 4. Da dosimetria da pena Tendo isto, passa-se à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; não há registro de maus antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; as circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que após causar graves lesões à vítima, a acusada deixou o local sem lhe prestar qualquer auxílio ou acionar serviço de emergência, embora pudesse fazê-lo, revelando especial indiferença em relação às consequências de sua conduta, extrapolando o desvalor normalmente inerente ao tipo penal; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Considerando a existência de circunstâncias judicial desfavorável à acusada, acresço 1/6 ao mínimo legal e fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena-base inalterada. Na terceira fase, não há causas diminuição ou aumento, razão pela qual fixo a reprimenda definitiva da acusada em 01 (ano) e 02 (dois) meses de reclusão. 5. Do regime inicial para o cumprimento da pena e demais providências Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado com violência contra a pessoa. Em razão do montante da pena aplicada e porquanto atendidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, período no qual a acuasada deverá cumprir as seguintes condições, sob pena de revogação: (a) prestação de serviços à comunidade durante o tempo da pena fixada, à razão de uma hora semanal, em local a ser designado em audiência admonitória; (b) não se ausentar da Comarca em que reside pelo período superior a 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; (c) comparecimento trimestral e obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades. Condeno a sentenciada ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 6. Do pedido de fixação de indenização mínima Embora o Ministério Público tenha formulado pedido de fixação de indenização mínima, os autos não contêm elementos probatórios suficientes para aferir a extensão dos prejuízos efetivamente suportados pela vítima, sejam de natureza material ou moral, nem há instrução específica sobre a matéria que possibilite a quantificação do dano em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A fixação do valor mínimo de reparação exige a existência de suporte probatório idôneo que permita estabelecer montante compatível com os danos experimentados, não sendo suficiente a mera condenação criminal para justificar a estipulação de valor indenizatório de forma arbitrária. Assim, diante da ausência de elementos concretos que permitam a fixação do quantum indenizatório, sem prejuízo da possibilidade de a vítima pleitear a reparação integral na esfera cível, indefiro o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 7. Disposições finais À Secretaria do Juízo: Publique-se e registre a presente sentença. Intime-se a acusada e seu Advogado acerca da presente sentença, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais acerca da presente sentença, na forma do art. 370, § 4°, do Código de Processo Penal. Comunique-se o ofendido acerca da presente sentença, conforme preconiza o art. 201, § 2°, do Código de Processo Penal. Certifique-se a tempestividade de eventual(is) recurso(s) interporto(s) e, em seguida, proceda a conclusão dos autos. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome da sentenciada no sistema do INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; (b) expeça-se guia de execução definitiva; (c) faça o(a) Sr.(a) Escrivão(ã) as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; (d) deixo de determinar o lançamento do nome do réu no livro “Rol dos culpados”, nos termos do Provimento n. 224/CGJ/2011. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito lg