0007345-86.2024.8.16.0185
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 1 Vistos e examinados os autos de Embargos à Execução Fiscal nº: 0007345-86.2024.8.16.0185 movidos por PAULO ROBERTO CORDEIRO em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal (nº 0001719- 62.2019.8.16.0185) opostos por PAULO ROBERTO CORDEIRO em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0001719-62.2019.8.16.0185, em que se objetiva a cobrança de crédito tributário de IPTU relativo ao exercício de 2018, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 503/2019, no valor de R$ 151.812,02, sustentando, em síntese, a inexistência do crédito tributário e o excesso na execução, uma vez que: a) imóvel objeto da exação, foi atingido por obras públicas de alargamento viário realizadas pelo próprio Município embargado, circunstância que ocasionou a redução de sua área original de 6.059,64m² para aproximadamente 5.301,71m², com perda de cerca de 749m², sem a correspondente atualização cadastral pela municipalidade; que apesar da efetiva diminuição do imóvel e da ciência inequívoca do ente público acerca desse fato, inclusive decorrente de processo administrativo instaurado pelo próprio contribuinte no ano de 2003 com proposta de dação em pagamento, o Município continuou a lançar o IPTU considerando a metragem originária, resultando em base de cálculo artificialmente majorada e, por conseguinte, na constituição de crédito tributário indevido e excessivo; b) vício substancial do próprio lançamento tributário, atingindo a base de cálculo, o que acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal; c) a matéria já foi objetoPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 2 de análise em demanda anterior envolvendo o mesmo imóvel, ocasião em que foi realizada perícia técnica judicial que constatou a divergência entre a área real do imóvel e aquela considerada pelo Município, concluindo-se que o imposto vinha sendo lançado com base em metragem superior à efetivamente existente, circunstância que levou ao reconhecimento judicial do excesso de execução e à determinação de readequação dos valores; d) limitação da correção monetária e dos juros de mora à taxa SELIC, argumentando que a utilização de índices superiores pelo Município afronta a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da repercussão geral. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a declaração de nulidade da CDA nº 503/2019 e da execução fiscal correlata, ou, subsidiariamente, a readequação do crédito tributário com base na metragem correta do imóvel, bem como a limitação dos encargos moratórios à taxa SELIC. Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo à execução correlata (mov. 13). Em impugnação aos embargos à execução, o embargado arguiu que a execução é regular, a CDA preenche todos os requisitos legais e que o embargante permanece como proprietário do imóvel e, portanto, sujeito passivo do IPTU. Em síntese, defendeu: a) a legalidade da cobrança de juros de 1% ao mês e atualização pelo IPCA, com fundamento na legislação municipal e no art. 161, §1º, do CTN, alegando inaplicabilidade do Tema 1062 do STF aos Municípios; b) que o lançamento observou integralmente os critérios legais, baseando-se no valor venal apurado segundo a legislação municipal e a Planta Genérica de Valores, rejeitando a vinculação de valores apurados em procedimentos de dação não concluídos; c) que oPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 3 embargante continua proprietário registral da integralidade do imóvel, pois a dação em pagamento não se efetivou, na forma dos arts. 34 do CTN e 1.245 do Código Civil; d) que a CDA contém todos os elementos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF, gozando de presunção de certeza e liquidez não afastada pelo embargante; e) em caráter subsidiário, admitiu eventual correção da área apenas por cálculo aritmético, conforme precedente repetitivo do STJ (REsp 1.115.501/SP), sem necessidade de substituição da CDA nem extinção da execução. Ao final, requereu a extinção dos embargos por suposta intempestividade ou, no mérito, sua total improcedência, com prosseguimento da execução e condenação do embargante em custas e honorários (mov. 16). A parte embargante apresentou réplica à contestação (mov. 19). Em especificação de provas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas (movs. 23 e 24). Na decisão saneadora, entendeu-se pelo julgamento antecipado, pois o material instrutório apresentado mostrou-se suficiente ao convencimento do Juízo (mov. 26). Após, o feito restou convertido em diligência, sendo determinado ao embargante a juntada de cópia do carnê de IPTU do exercício de 2018 indicado na CDA n° 503/2019 (mov. 36). O embargante juntou documentos (mov. 46).Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 4 O feito foi convertido em diligência novamente, para o embargante apresentar cálculo comparativo entre IPCA e SELIC. O embargante juntou documentos (mov. 56). II. FUNDAMENTAÇÃO a) DA PRELIMINAR: a.1) Da alegada intempestividade dos embargos: Ao final da contestação, o Município de Curitiba requereu a extinção dos embargos por suposta intempestividade (mov. 16). Quanto ao prazo para opor Embargos à Execução, o art. 16 da LEF (Lei nº 6.830/80) estabelece o seguinte: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. Trata-se de prazo de natureza processual, razão pela qual sua contagem deve observar o critério dos dias úteis, nos termos da legislação processual vigente (art. 219 do CPC). No caso concreto, verifica-se dos autos executivos que o termo de penhora foi expedido em 04/05/2023 (mov. 70), sendo o executado intimado da penhora em 04/07/2024 (mov. 80).Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 5 Assim, o prazo legal para oposição de embargos teve início no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 05/07/2024. A partir dessa data, inicia-se a contagem dos 30 dias úteis, devendo ser excluídos sábados, domingos, feriados nacionais, locais e aqueles previstos no calendário oficial do TJPR para o ano de 2024. Constatado que o período entre 05/07/2024 e 13/08/2024 compreende 28 dias úteis, e inexistindo feriados forenses adicionais nesse intervalo, verifica-se que o prazo ainda estava em curso quando do protocolo dos embargos. Destaca-se que os presentes embargos foram autuados em 13/08/2024, antes, portanto, do esgotamento do prazo legal. Dessa forma, não há falar em intempestividade. b) DA CAUSA DE PEDIR: Os presentes embargos fundamentam-se na alegação de que o lançamento do IPTU consubstanciado na CDA nº 503/2019 seria indevido e excessivo, por ter sido calculado com base em metragem superior à efetivamente existente. Sustentou o embargante que parte do imóvel (correspondente a 749,18 m²) teria sido expropriada pelo próprio Município desde 2001, remanescendo área de 5.301,71 m², conforme indicado em documentos administrativos e em laudo pericial produzido em outro processo. Afirmou, assim, a existência de vício material no lançamento, o que acarretaria a nulidade da CDA e a inexigibilidade do crédito tributário. Ademais, alegou a ilegalidadePoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 6 da incidência de correção monetária e juros em patamar superior à taxa SELIC. Por sua vez, o Município de Curitiba sustentou a regularidade da CDA, argumentando que o embargante permanece proprietário da totalidade do imóvel e que a base de cálculo adotada observou a legislação tributária vigente, defendendo, ainda, a legalidade dos índices de atualização aplicados. Ao final, o ente público suscitou a intempestividade dos embargos. A controvérsia cinge-se, portanto, à aferição da área efetivamente considerada no lançamento e à validade dos critérios de atualização do crédito tributário. c) DO MÉRITO: A análise dos documentos juntados revela elementos consistentes que evidenciam a modificação da realidade física do imóvel ao longo do tempo. Extrai-se da matrícula do imóvel, n. 11.824 do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição desta capital, que a área registrada do imóvel perfaz o valor de 6.059,64 m² (mov. 1.15 – pg. 105). Consta dos autos administrativos que o bem originalmente possuía área superior a 6.059,64 m², conforme registro imobiliário, sendo certo que parcela relevante sofreu impacto direto em razão de obras públicas realizadas pelo Município, consistentes em alargamento viário e readequação urbanística (mov. 46.2).Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 7 Tal circunstância não apenas decorre de fato público e notório, como também foi objeto de discussão administrativa instaurada pelo próprio contribuinte, ainda no início dos anos 2000, na qual se tratou da destinação da área afetada, inclusive com proposta de dação em pagamento, o que evidencia a ciência inequívoca da municipalidade acerca da alteração fática ocorrida (mov. 1.12 a 1.14). Além disso, verifica-se que, ao longo dos anos, a controvérsia permaneceu sendo reiterada em diferentes execuções fiscais relativas ao mesmo imóvel, o que demonstra que a questão relativa à metragem é persistente. Exemplo disso é a prova pericial produzida em demanda anterior (nº 0003142-96.2015.8.16.0185 - Ref. mov. 1.5 – pg. 34) envolvendo o mesmo imóvel, mencionado pela Embargante, concluiu que a área real do bem passou a ser de aproximadamente 5.301,71 m², em razão da perda de parcela correspondente a cerca de 749 m², a qual se tornou indisponível ao contribuinte.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 8 Diante disso, passa a análise do mérito do Embargos, a luz dos documentos juntados pelo Embargante nesses autos. c.1) Da incorreção da base de cálculo do IPTU e da responsabilidade cadastral Nos termos do artigo 33 do CTN, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, cuja apuração depende, necessariamente, de suas características físicas, incluindo a área efetivamente existente. Por sua vez, a Lei Complementar n. 40/2001 prevê o seguinte a respeito do valor venal do imóvel: Art. 36. O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação, tomando-se como referência os valores unitários constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários e características do imóvel. § 1° Prevalecerá sobre os critérios da Planta Genérica de Valores Imobiliários o valor comprovado de determinado imóvel. § 2° Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar até 15 de outubro do exercício referente ao primeiro ano do respectivo mandato, ao Poder Legislativo, projeto de lei com proposta de atualização dos valores unitários dePoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 9 metro quadrado de construção e de terreno previstos nesta Lei Complementar, bem como o regramento de cobrança do IPTU. § 3° O Poder Executivo atualizará periodicamente o Cadastro Técnico, visando à multifinalidade. § 4° Em não sendo aprovada e sancionada até 10 de dezembro do mesmo ano a lei de que trata o § 2° desse artigo, o valor do IPTU a ser lançado para os próximos exercícios com base na Planta Genérica de Valores - PGV em vigor, não poderá ter acréscimo superior em cada ano à correção monetária aplicável tendo como referência o valor do imposto lançado no exercício imediatamente anterior, vigendo esse limite até o alcance da plenitude dos valores estabelecidos na PGV ou até a aprovação da lei.” Nesse sentido, a utilização de metragem que não corresponde à realidade do imóvel conduz à distorção da base de cálculo, resultando em exigência tributária superior àquela efetivamente devida. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que a Administração Tributária manteve o lançamento com base em área originária, desconsiderando a alteração fática consolidada ao longo dos anos, apesar de ter inequívoca ciência dessa modificação (vide PAF e espelho de cálculo do IPTU do exercício de 2018 – mov. 46.2). Tal circunstância evidencia falha na constituição do crédito tributário, não por ausência de fato gerador, mas por inadequação dos parâmetros utilizados para sua quantificação. É de se destacar que a redução da área do imóvel decorreu de atuação direta do próprio Município, sendo, portanto, de sua responsabilidade a atualização dos dados cadastrais utilizados para fins tributários.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 10 Ainda que se cogitasse da colaboração do contribuinte nesse procedimento, não se pode imputar exclusivamente a ele as consequências da inércia administrativa, sobretudo quando a alteração decorre de fato promovido pela própria Administração e foi levada ao seu conhecimento em momento oportuno. Outrossim, o esse é o entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Tributário. Embargos à Execução Fiscal. Intempestividade alegada pela Fazenda Pública. Preclusão. Questão apreciada pelo Juízo de origem por ocasião do saneamento do feito e que não foi objeto de recurso pela parte interessada. Nulidade da CDA e respectiva execução fiscal. Ocorrência. Vício sanado, entretanto, pela ordem de retificação do lançamento tributário. IPTU. Base de cálculo que considera a área total do imóvel, sem abater do cálculo a área desapropriada pela Municipalidade. Informação ao fisco. Mera diligência administrativa. Ciência presumida do Município. Necessidade de retificação do lançamento tributário. Manutenção Da sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal.Apelação Cível conhecida e não provida.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1718026-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 10.10.2017) Assim, não se mostra legítima a manutenção de lançamento baseado em dados sabidamente desatualizados, com repercussão direta no valor do tributo exigido.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 11 c.2) Da configuração do excesso de execução e readequação do lançamento: Ante do conjunto probatório, conclui-se que o crédito tributário foi constituído em montante superior ao efetivamente devido, em razão da utilização de base de cálculo incompatível com a realidade do imóvel. Todavia, tal circunstância não conduz, automaticamente, à nulidade integral da Certidão de Dívida Ativa. Isso porque, em que pese se constate que o valor lançado na certidão de dívida ativa encontra-se equivocado, tal fato não tem o condão de macular a certidão de dívida ativa como um todo, mormente que "remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal". (AgRg nos EDcl no REsp 1449773/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015). Ou seja, conforme orientação consolidada na jurisprudência pátria, o reconhecimento do excesso de execução não implica necessariamente a invalidade do título executivo, sendo possível a preservação da exigibilidade do crédito naquilo que efetivamente devido, mediante a adequação do valor cobrado.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 12 No presente caso, mostra-se viável a apuração do montante correto do imposto mediante a consideração da área efetiva do imóvel, isto é, 5.301,71 m², o que permite a manutenção da execução quanto à parcela legítima do crédito. Impõe-se a readequação do crédito tributário, mediante recálculo do IPTU com base na metragem efetivamente existente do imóvel, qual seja, 5.301,71 m² para a Indicação Fiscal: 14.116.038, afastando-se a parcela indevida decorrente da utilização da área originária. Tal solução harmoniza a necessidade de observância da legalidade tributária com a preservação do crédito público naquilo que efetivamente subsiste. Com efeito, partinente a readequação do crédito tributário, mediante recálculo do IPTU com base na metragem efetivamente existente do imóvel, afastando-se a parcela indevida decorrente da utilização da área originária. c.3) Da alegação relativa à SELIC No que se refere à tese de limitação dos encargos moratórios à taxa SELIC, cumpre esclarecer que a análise da matéria pressupõe a prévia definição do montante efetivamente devido. Tendo sido reconhecido o excesso na base de cálculo do tributo, o valor originariamente descrito na Certidão de Dívida Ativa não pode ser tomado como parâmetro definitivo para a incidência de correção monetária e juros de mora, impondo-se, inicialmente, oPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 13 recálculo do débito à luz da área efetivamente existente do imóvel. Somente a partir da definição desse valor recalculado é que se mostra possível proceder à verificação da legalidade dos encargos aplicados, mediante análise comparativa entre os índices utilizados pela municipalidade (notadamente a combinação de correção monetária pelo IPCA ou equivalente com juros de mora) e a taxa SELIC, indicada pelo embargante como limite constitucional. Assim, a aferição da adequação dos encargos moratórios exige a incidência destes, sob pena de se examinar parâmetro jurídico sobre montante ainda indevidamente quantificado. Dessa forma, a apreciação da tese relativa à limitação dos encargos moratórios resta, neste momento, prejudicada, devendo ser oportunamente enfrentada após o recálculo do débito, quando então será possível verificar eventual excesso decorrente dos índices aplicados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, para reconhecer o excesso na base de cálculo do IPTU constante da Certidão de Dívida Ativa nº 503/2019 e determinar que o Município de Curitiba promova a readequação do valor do tributo, adotando como parâmetro a área efetivamente existente do imóvel, devendo o débito ser retificado para fins de prosseguimento da execução fiscal quanto ao valor remanescente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 14 Determino que o exequente, ora embargado, proceda à retificação do débito nos autos da execução fiscal nº 0001719- 62.2019.8.16.0185, apresentando a CDA correta, prosseguindo-se quanto ao valor remanescente. Após a readequação do cálculo, o executado, ora embargante, deverá apresentar na execução o cálculo comparativo acerca da possibilidade substituição do IPCA ou e taxa SELIC. Ante a sucumbência recíproca destes embargos exclusivamente, condeno ambas partes ao pagamento de custas e despesas processuais (50% pela parte Embargante e 50% pela parte Embargada) e honorários advocatícios (50% para o procurador da parte Embargante e 50% para o procurador da parte Embargada), os quais, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, com fundamento no artigo 85, §§ 2°, 3º e 5º do CPC, fixo nos seguintes percentuais: 10% sobre o montante até 200 (duzentos) salários mínimos; 8% no que exceder o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários- mínimos; 5% no que exceder 2.000 (dois mil) salários- mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% no que exceder o valor de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; 1% no que exceder o valor de 100.000 (cem mil) salários-mínimos, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa: o montante apurado após a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E,Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 15 desde o ajuizamento do feito (Súmula n° 14/STJ) até a data desta sentença. Aferida a base de cálculo, os honorários advocatícios devidos pelo Município de Curitiba serão atualizados pelo IPCA-E a partir da sentença até a data do requerimento de cumprimento de sentença. A partir da data de apresentação dos cálculos pelo credor no cumprimento de sentença, deverão ser atualizados através da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021. Os honorários advocatícios devidos pelo Embargante deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento (art. 406, CC). No que se refere às custas processuais, deve ser dito que o Município de Curitiba ficará isento tão somente do pagamento da Taxa Judiciária, devida ao FUNJUS ou FUNREJUS na forma do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016). Havendo custas remanescentes (inclusive correção monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 16 Certifique-se a presente decisão nos autos de execução fiscal. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, inexistindo recurso, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor PAULO ROBERTO CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB: 36357/PR
VIRGINIA PULCIDES DE SOUSA PIERITZ
OAB: 61826/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 1 Vistos e examinados os autos de Embargos à Execução Fiscal nº: 0007345-86.2024.8.16.0185 movidos por PAULO ROBERTO CORDEIRO em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal (nº 0001719- 62.2019.8.16.0185) opostos por PAULO ROBERTO CORDEIRO em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0001719-62.2019.8.16.0185, em que se objetiva a cobrança de crédito tributário de IPTU relativo ao exercício de 2018, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 503/2019, no valor de R$ 151.812,02, sustentando, em síntese, a inexistência do crédito tributário e o excesso na execução, uma vez que: a) imóvel objeto da exação, foi atingido por obras públicas de alargamento viário realizadas pelo próprio Município embargado, circunstância que ocasionou a redução de sua área original de 6.059,64m² para aproximadamente 5.301,71m², com perda de cerca de 749m², sem a correspondente atualização cadastral pela municipalidade; que apesar da efetiva diminuição do imóvel e da ciência inequívoca do ente público acerca desse fato, inclusive decorrente de processo administrativo instaurado pelo próprio contribuinte no ano de 2003 com proposta de dação em pagamento, o Município continuou a lançar o IPTU considerando a metragem originária, resultando em base de cálculo artificialmente majorada e, por conseguinte, na constituição de crédito tributário indevido e excessivo; b) vício substancial do próprio lançamento tributário, atingindo a base de cálculo, o que acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal; c) a matéria já foi objetoPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 2 de análise em demanda anterior envolvendo o mesmo imóvel, ocasião em que foi realizada perícia técnica judicial que constatou a divergência entre a área real do imóvel e aquela considerada pelo Município, concluindo-se que o imposto vinha sendo lançado com base em metragem superior à efetivamente existente, circunstância que levou ao reconhecimento judicial do excesso de execução e à determinação de readequação dos valores; d) limitação da correção monetária e dos juros de mora à taxa SELIC, argumentando que a utilização de índices superiores pelo Município afronta a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da repercussão geral. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a declaração de nulidade da CDA nº 503/2019 e da execução fiscal correlata, ou, subsidiariamente, a readequação do crédito tributário com base na metragem correta do imóvel, bem como a limitação dos encargos moratórios à taxa SELIC. Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo à execução correlata (mov. 13). Em impugnação aos embargos à execução, o embargado arguiu que a execução é regular, a CDA preenche todos os requisitos legais e que o embargante permanece como proprietário do imóvel e, portanto, sujeito passivo do IPTU. Em síntese, defendeu: a) a legalidade da cobrança de juros de 1% ao mês e atualização pelo IPCA, com fundamento na legislação municipal e no art. 161, §1º, do CTN, alegando inaplicabilidade do Tema 1062 do STF aos Municípios; b) que o lançamento observou integralmente os critérios legais, baseando-se no valor venal apurado segundo a legislação municipal e a Planta Genérica de Valores, rejeitando a vinculação de valores apurados em procedimentos de dação não concluídos; c) que oPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 3 embargante continua proprietário registral da integralidade do imóvel, pois a dação em pagamento não se efetivou, na forma dos arts. 34 do CTN e 1.245 do Código Civil; d) que a CDA contém todos os elementos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF, gozando de presunção de certeza e liquidez não afastada pelo embargante; e) em caráter subsidiário, admitiu eventual correção da área apenas por cálculo aritmético, conforme precedente repetitivo do STJ (REsp 1.115.501/SP), sem necessidade de substituição da CDA nem extinção da execução. Ao final, requereu a extinção dos embargos por suposta intempestividade ou, no mérito, sua total improcedência, com prosseguimento da execução e condenação do embargante em custas e honorários (mov. 16). A parte embargante apresentou réplica à contestação (mov. 19). Em especificação de provas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas (movs. 23 e 24). Na decisão saneadora, entendeu-se pelo julgamento antecipado, pois o material instrutório apresentado mostrou-se suficiente ao convencimento do Juízo (mov. 26). Após, o feito restou convertido em diligência, sendo determinado ao embargante a juntada de cópia do carnê de IPTU do exercício de 2018 indicado na CDA n° 503/2019 (mov. 36). O embargante juntou documentos (mov. 46).Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 4 O feito foi convertido em diligência novamente, para o embargante apresentar cálculo comparativo entre IPCA e SELIC. O embargante juntou documentos (mov. 56). II. FUNDAMENTAÇÃO a) DA PRELIMINAR: a.1) Da alegada intempestividade dos embargos: Ao final da contestação, o Município de Curitiba requereu a extinção dos embargos por suposta intempestividade (mov. 16). Quanto ao prazo para opor Embargos à Execução, o art. 16 da LEF (Lei nº 6.830/80) estabelece o seguinte: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. Trata-se de prazo de natureza processual, razão pela qual sua contagem deve observar o critério dos dias úteis, nos termos da legislação processual vigente (art. 219 do CPC). No caso concreto, verifica-se dos autos executivos que o termo de penhora foi expedido em 04/05/2023 (mov. 70), sendo o executado intimado da penhora em 04/07/2024 (mov. 80).Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 5 Assim, o prazo legal para oposição de embargos teve início no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 05/07/2024. A partir dessa data, inicia-se a contagem dos 30 dias úteis, devendo ser excluídos sábados, domingos, feriados nacionais, locais e aqueles previstos no calendário oficial do TJPR para o ano de 2024. Constatado que o período entre 05/07/2024 e 13/08/2024 compreende 28 dias úteis, e inexistindo feriados forenses adicionais nesse intervalo, verifica-se que o prazo ainda estava em curso quando do protocolo dos embargos. Destaca-se que os presentes embargos foram autuados em 13/08/2024, antes, portanto, do esgotamento do prazo legal. Dessa forma, não há falar em intempestividade. b) DA CAUSA DE PEDIR: Os presentes embargos fundamentam-se na alegação de que o lançamento do IPTU consubstanciado na CDA nº 503/2019 seria indevido e excessivo, por ter sido calculado com base em metragem superior à efetivamente existente. Sustentou o embargante que parte do imóvel (correspondente a 749,18 m²) teria sido expropriada pelo próprio Município desde 2001, remanescendo área de 5.301,71 m², conforme indicado em documentos administrativos e em laudo pericial produzido em outro processo. Afirmou, assim, a existência de vício material no lançamento, o que acarretaria a nulidade da CDA e a inexigibilidade do crédito tributário. Ademais, alegou a ilegalidadePoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 6 da incidência de correção monetária e juros em patamar superior à taxa SELIC. Por sua vez, o Município de Curitiba sustentou a regularidade da CDA, argumentando que o embargante permanece proprietário da totalidade do imóvel e que a base de cálculo adotada observou a legislação tributária vigente, defendendo, ainda, a legalidade dos índices de atualização aplicados. Ao final, o ente público suscitou a intempestividade dos embargos. A controvérsia cinge-se, portanto, à aferição da área efetivamente considerada no lançamento e à validade dos critérios de atualização do crédito tributário. c) DO MÉRITO: A análise dos documentos juntados revela elementos consistentes que evidenciam a modificação da realidade física do imóvel ao longo do tempo. Extrai-se da matrícula do imóvel, n. 11.824 do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição desta capital, que a área registrada do imóvel perfaz o valor de 6.059,64 m² (mov. 1.15 – pg. 105). Consta dos autos administrativos que o bem originalmente possuía área superior a 6.059,64 m², conforme registro imobiliário, sendo certo que parcela relevante sofreu impacto direto em razão de obras públicas realizadas pelo Município, consistentes em alargamento viário e readequação urbanística (mov. 46.2).Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 7 Tal circunstância não apenas decorre de fato público e notório, como também foi objeto de discussão administrativa instaurada pelo próprio contribuinte, ainda no início dos anos 2000, na qual se tratou da destinação da área afetada, inclusive com proposta de dação em pagamento, o que evidencia a ciência inequívoca da municipalidade acerca da alteração fática ocorrida (mov. 1.12 a 1.14). Além disso, verifica-se que, ao longo dos anos, a controvérsia permaneceu sendo reiterada em diferentes execuções fiscais relativas ao mesmo imóvel, o que demonstra que a questão relativa à metragem é persistente. Exemplo disso é a prova pericial produzida em demanda anterior (nº 0003142-96.2015.8.16.0185 - Ref. mov. 1.5 – pg. 34) envolvendo o mesmo imóvel, mencionado pela Embargante, concluiu que a área real do bem passou a ser de aproximadamente 5.301,71 m², em razão da perda de parcela correspondente a cerca de 749 m², a qual se tornou indisponível ao contribuinte.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 8 Diante disso, passa a análise do mérito do Embargos, a luz dos documentos juntados pelo Embargante nesses autos. c.1) Da incorreção da base de cálculo do IPTU e da responsabilidade cadastral Nos termos do artigo 33 do CTN, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, cuja apuração depende, necessariamente, de suas características físicas, incluindo a área efetivamente existente. Por sua vez, a Lei Complementar n. 40/2001 prevê o seguinte a respeito do valor venal do imóvel: Art. 36. O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação, tomando-se como referência os valores unitários constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários e características do imóvel. § 1° Prevalecerá sobre os critérios da Planta Genérica de Valores Imobiliários o valor comprovado de determinado imóvel. § 2° Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar até 15 de outubro do exercício referente ao primeiro ano do respectivo mandato, ao Poder Legislativo, projeto de lei com proposta de atualização dos valores unitários dePoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 9 metro quadrado de construção e de terreno previstos nesta Lei Complementar, bem como o regramento de cobrança do IPTU. § 3° O Poder Executivo atualizará periodicamente o Cadastro Técnico, visando à multifinalidade. § 4° Em não sendo aprovada e sancionada até 10 de dezembro do mesmo ano a lei de que trata o § 2° desse artigo, o valor do IPTU a ser lançado para os próximos exercícios com base na Planta Genérica de Valores - PGV em vigor, não poderá ter acréscimo superior em cada ano à correção monetária aplicável tendo como referência o valor do imposto lançado no exercício imediatamente anterior, vigendo esse limite até o alcance da plenitude dos valores estabelecidos na PGV ou até a aprovação da lei.” Nesse sentido, a utilização de metragem que não corresponde à realidade do imóvel conduz à distorção da base de cálculo, resultando em exigência tributária superior àquela efetivamente devida. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que a Administração Tributária manteve o lançamento com base em área originária, desconsiderando a alteração fática consolidada ao longo dos anos, apesar de ter inequívoca ciência dessa modificação (vide PAF e espelho de cálculo do IPTU do exercício de 2018 – mov. 46.2). Tal circunstância evidencia falha na constituição do crédito tributário, não por ausência de fato gerador, mas por inadequação dos parâmetros utilizados para sua quantificação. É de se destacar que a redução da área do imóvel decorreu de atuação direta do próprio Município, sendo, portanto, de sua responsabilidade a atualização dos dados cadastrais utilizados para fins tributários.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 10 Ainda que se cogitasse da colaboração do contribuinte nesse procedimento, não se pode imputar exclusivamente a ele as consequências da inércia administrativa, sobretudo quando a alteração decorre de fato promovido pela própria Administração e foi levada ao seu conhecimento em momento oportuno. Outrossim, o esse é o entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Tributário. Embargos à Execução Fiscal. Intempestividade alegada pela Fazenda Pública. Preclusão. Questão apreciada pelo Juízo de origem por ocasião do saneamento do feito e que não foi objeto de recurso pela parte interessada. Nulidade da CDA e respectiva execução fiscal. Ocorrência. Vício sanado, entretanto, pela ordem de retificação do lançamento tributário. IPTU. Base de cálculo que considera a área total do imóvel, sem abater do cálculo a área desapropriada pela Municipalidade. Informação ao fisco. Mera diligência administrativa. Ciência presumida do Município. Necessidade de retificação do lançamento tributário. Manutenção Da sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal.Apelação Cível conhecida e não provida.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1718026-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 10.10.2017) Assim, não se mostra legítima a manutenção de lançamento baseado em dados sabidamente desatualizados, com repercussão direta no valor do tributo exigido.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 11 c.2) Da configuração do excesso de execução e readequação do lançamento: Ante do conjunto probatório, conclui-se que o crédito tributário foi constituído em montante superior ao efetivamente devido, em razão da utilização de base de cálculo incompatível com a realidade do imóvel. Todavia, tal circunstância não conduz, automaticamente, à nulidade integral da Certidão de Dívida Ativa. Isso porque, em que pese se constate que o valor lançado na certidão de dívida ativa encontra-se equivocado, tal fato não tem o condão de macular a certidão de dívida ativa como um todo, mormente que "remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal". (AgRg nos EDcl no REsp 1449773/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015). Ou seja, conforme orientação consolidada na jurisprudência pátria, o reconhecimento do excesso de execução não implica necessariamente a invalidade do título executivo, sendo possível a preservação da exigibilidade do crédito naquilo que efetivamente devido, mediante a adequação do valor cobrado.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 12 No presente caso, mostra-se viável a apuração do montante correto do imposto mediante a consideração da área efetiva do imóvel, isto é, 5.301,71 m², o que permite a manutenção da execução quanto à parcela legítima do crédito. Impõe-se a readequação do crédito tributário, mediante recálculo do IPTU com base na metragem efetivamente existente do imóvel, qual seja, 5.301,71 m² para a Indicação Fiscal: 14.116.038, afastando-se a parcela indevida decorrente da utilização da área originária. Tal solução harmoniza a necessidade de observância da legalidade tributária com a preservação do crédito público naquilo que efetivamente subsiste. Com efeito, partinente a readequação do crédito tributário, mediante recálculo do IPTU com base na metragem efetivamente existente do imóvel, afastando-se a parcela indevida decorrente da utilização da área originária. c.3) Da alegação relativa à SELIC No que se refere à tese de limitação dos encargos moratórios à taxa SELIC, cumpre esclarecer que a análise da matéria pressupõe a prévia definição do montante efetivamente devido. Tendo sido reconhecido o excesso na base de cálculo do tributo, o valor originariamente descrito na Certidão de Dívida Ativa não pode ser tomado como parâmetro definitivo para a incidência de correção monetária e juros de mora, impondo-se, inicialmente, oPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 13 recálculo do débito à luz da área efetivamente existente do imóvel. Somente a partir da definição desse valor recalculado é que se mostra possível proceder à verificação da legalidade dos encargos aplicados, mediante análise comparativa entre os índices utilizados pela municipalidade (notadamente a combinação de correção monetária pelo IPCA ou equivalente com juros de mora) e a taxa SELIC, indicada pelo embargante como limite constitucional. Assim, a aferição da adequação dos encargos moratórios exige a incidência destes, sob pena de se examinar parâmetro jurídico sobre montante ainda indevidamente quantificado. Dessa forma, a apreciação da tese relativa à limitação dos encargos moratórios resta, neste momento, prejudicada, devendo ser oportunamente enfrentada após o recálculo do débito, quando então será possível verificar eventual excesso decorrente dos índices aplicados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, para reconhecer o excesso na base de cálculo do IPTU constante da Certidão de Dívida Ativa nº 503/2019 e determinar que o Município de Curitiba promova a readequação do valor do tributo, adotando como parâmetro a área efetivamente existente do imóvel, devendo o débito ser retificado para fins de prosseguimento da execução fiscal quanto ao valor remanescente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 14 Determino que o exequente, ora embargado, proceda à retificação do débito nos autos da execução fiscal nº 0001719- 62.2019.8.16.0185, apresentando a CDA correta, prosseguindo-se quanto ao valor remanescente. Após a readequação do cálculo, o executado, ora embargante, deverá apresentar na execução o cálculo comparativo acerca da possibilidade substituição do IPCA ou e taxa SELIC. Ante a sucumbência recíproca destes embargos exclusivamente, condeno ambas partes ao pagamento de custas e despesas processuais (50% pela parte Embargante e 50% pela parte Embargada) e honorários advocatícios (50% para o procurador da parte Embargante e 50% para o procurador da parte Embargada), os quais, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, com fundamento no artigo 85, §§ 2°, 3º e 5º do CPC, fixo nos seguintes percentuais: 10% sobre o montante até 200 (duzentos) salários mínimos; 8% no que exceder o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários- mínimos; 5% no que exceder 2.000 (dois mil) salários- mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% no que exceder o valor de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; 1% no que exceder o valor de 100.000 (cem mil) salários-mínimos, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa: o montante apurado após a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E,Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 15 desde o ajuizamento do feito (Súmula n° 14/STJ) até a data desta sentença. Aferida a base de cálculo, os honorários advocatícios devidos pelo Município de Curitiba serão atualizados pelo IPCA-E a partir da sentença até a data do requerimento de cumprimento de sentença. A partir da data de apresentação dos cálculos pelo credor no cumprimento de sentença, deverão ser atualizados através da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021. Os honorários advocatícios devidos pelo Embargante deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento (art. 406, CC). No que se refere às custas processuais, deve ser dito que o Município de Curitiba ficará isento tão somente do pagamento da Taxa Judiciária, devida ao FUNJUS ou FUNREJUS na forma do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016). Havendo custas remanescentes (inclusive correção monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 16 Certifique-se a presente decisão nos autos de execução fiscal. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, inexistindo recurso, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital Marcelo Mazzali Juiz de Direito