0007344-14.2023.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007344-14.2023.8.26.0006 (processo principal 1010538-73.2021.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.P.N.Q. - H.N.S. - O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, regularmente habilitado, com observância dos parâmetros técnicos pertinentes, tendo sido devidamente fundamentado e acompanhado das respectivas memórias de cálculo. O trabalho pericial analisou a documentação constante dos autos, explicitou a metodologia empregada e apresentou conclusão coerente com o título executivo objeto da execução. As objeções formuladas pela exequente não são suficientes para afastar as conclusões do expert. Com efeito, a controvérsia central não é de natureza técnica-contábil, mas jurídica. O acordo homologado judicialmente estabeleceu expressamente o parcelamento da obrigação em prestações sucessivas, sem prever cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento. Nessas circunstâncias, não há fundamento para inclusão automática das parcelas vincendas no débito executado, sendo exigíveis apenas aquelas já vencidas à data do ajuizamento do cumprimento de sentença. A circunstância de o acordo constituir título executivo judicial não altera essa conclusão, uma vez que a exigibilidade do crédito deve observar os exatos limites da obrigação assumida pelas partes e homologada judicialmente. Não havendo previsão contratual de vencimento antecipado, correta a metodologia adotada pelo perito ao restringir os cálculos às prestações efetivamente vencidas, acrescidas dos respectivos encargos legais. Além disso, a exequente não trouxe aos autos qualquer elemento técnico apto a demonstrar erro material, equívoco metodológico ou inconsistência nos cálculos produzidos pelo perito judicial, limitando-se a externar discordância quanto ao critério jurídico adotado, o qual, entretanto, se mostra compatível com os termos do acordo exequendo. Diante disso, inexistindo vícios ou incorreções capazes de comprometer a credibilidade do trabalho técnico, a homologação do laudo é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 189/203. Em consequência, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer que o excesso de execução. 2. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, intime-se o executado para que proceda o pagamento do valor apurado, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3. Oficie-se à DPE para liberação dos honorários periciais, bem como expeça-se MLE dos valores depositados às fls. 169/172, em favor do Sr. Perito. Int. - ADV: EDSON ROGERIO MARTINS (OAB 101077/SP), ALANNA SOUSA CHAVES BRAGA (OAB 439558/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu H.N.S.
Autor R.P.N.Q.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALANNA SOUSA CHAVES BRAGA
OAB: 439558/SP
EDSON ROGERIO MARTINS
OAB: 101077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0007344-14.2023.8.26.0006 (processo principal 1010538-73.2021.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.P.N.Q. - H.N.S. - O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, regularmente habilitado, com observância dos parâmetros técnicos pertinentes, tendo sido devidamente fundamentado e acompanhado das respectivas memórias de cálculo. O trabalho pericial analisou a documentação constante dos autos, explicitou a metodologia empregada e apresentou conclusão coerente com o título executivo objeto da execução. As objeções formuladas pela exequente não são suficientes para afastar as conclusões do expert. Com efeito, a controvérsia central não é de natureza técnica-contábil, mas jurídica. O acordo homologado judicialmente estabeleceu expressamente o parcelamento da obrigação em prestações sucessivas, sem prever cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento. Nessas circunstâncias, não há fundamento para inclusão automática das parcelas vincendas no débito executado, sendo exigíveis apenas aquelas já vencidas à data do ajuizamento do cumprimento de sentença. A circunstância de o acordo constituir título executivo judicial não altera essa conclusão, uma vez que a exigibilidade do crédito deve observar os exatos limites da obrigação assumida pelas partes e homologada judicialmente. Não havendo previsão contratual de vencimento antecipado, correta a metodologia adotada pelo perito ao restringir os cálculos às prestações efetivamente vencidas, acrescidas dos respectivos encargos legais. Além disso, a exequente não trouxe aos autos qualquer elemento técnico apto a demonstrar erro material, equívoco metodológico ou inconsistência nos cálculos produzidos pelo perito judicial, limitando-se a externar discordância quanto ao critério jurídico adotado, o qual, entretanto, se mostra compatível com os termos do acordo exequendo. Diante disso, inexistindo vícios ou incorreções capazes de comprometer a credibilidade do trabalho técnico, a homologação do laudo é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 189/203. Em consequência, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer que o excesso de execução. 2. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, intime-se o executado para que proceda o pagamento do valor apurado, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3. Oficie-se à DPE para liberação dos honorários periciais, bem como expeça-se MLE dos valores depositados às fls. 169/172, em favor do Sr. Perito. Int. - ADV: EDSON ROGERIO MARTINS (OAB 101077/SP), ALANNA SOUSA CHAVES BRAGA (OAB 439558/SP)