0007343-71.2021.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Ilha do Governador- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedidos declaratório e de repetição do indébito, na qual a parte autora questiona a regularidade dos Termos de Ocorrência de Irregularidade lavrados pela concessionária ré, bem como as cobranças de recuperação de consumo deles decorrentes. Conforme se extrai do laudo pericial, a irregularidade atribuída ao consumidor foi descrita nos seguintes termos: desvio de energia no ramal de ligação, uma fase sem passar pelo equipamento de medição, deixando de registrar o seu real consumo . A controvérsia em exame, portanto, amolda-se à questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.436, que objetiva definir, nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). No caso concreto, além de o desvio ter sido atribuído a uma fase que não passava pelo equipamento de medição, discute-se a regularidade do procedimento administrativo e da participação do consumidor, a legitimidade da cobrança estimada para recuperação do consumo não registrado e a possibilidade de interrupção do fornecimento. Registre-se que, por despacho proferido nos Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, o Ministro Sérgio Kukina ampliou a ordem de suspensão para alcançar, em todo o território nacional, todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1) Determino a suspensão do processo, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil; 2) A suspensão não prejudica a apreciação de pedidos urgentes, tampouco importa, por si só, revogação de eventual tutela provisória anteriormente concedida; 3) Proceda-se ao lançamento do movimento de suspensão e ao arquivamento provisório, sem baixa na distribuição; 4) Após o julgamento definitivo do tema, venham os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JADERLANDIO SILVA DOS SANTOS
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedidos declaratório e de repetição do indébito, na qual a parte autora questiona a regularidade dos Termos de Ocorrência de Irregularidade lavrados pela concessionária ré, bem como as cobranças de recuperação de consumo deles decorrentes. Conforme se extrai do laudo pericial, a irregularidade atribuída ao consumidor foi descrita nos seguintes termos: desvio de energia no ramal de ligação, uma fase sem passar pelo equipamento de medição, deixando de registrar o seu real consumo . A controvérsia em exame, portanto, amolda-se à questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.436, que objetiva definir, nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). No caso concreto, além de o desvio ter sido atribuído a uma fase que não passava pelo equipamento de medição, discute-se a regularidade do procedimento administrativo e da participação do consumidor, a legitimidade da cobrança estimada para recuperação do consumo não registrado e a possibilidade de interrupção do fornecimento. Registre-se que, por despacho proferido nos Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, o Ministro Sérgio Kukina ampliou a ordem de suspensão para alcançar, em todo o território nacional, todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1) Determino a suspensão do processo, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil; 2) A suspensão não prejudica a apreciação de pedidos urgentes, tampouco importa, por si só, revogação de eventual tutela provisória anteriormente concedida; 3) Proceda-se ao lançamento do movimento de suspensão e ao arquivamento provisório, sem baixa na distribuição; 4) Após o julgamento definitivo do tema, venham os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se.