0007343-08.2026.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cianorte
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007343-08.2026.8.16.0069 Processo: 0007343-08.2026.8.16.0069 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Estupro de vulnerável Data da Infração: 19/01/2025 Acusado(s): YAGO FORRYR TOMAZETI SOBRINHO Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ VISTOS. 01. YAGO FORRYR TOMAZETI SOBRINHO, devidamente qualificado, por meio de defensor constituído, requer a revogação da prisão preventiva com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, alegando a inexistência de requisitos a ensejar a manutenção da medida de encarceramento (mov. 1.2). Alega permanecer segregado por período considerável, sendo certo que toda a prova oral produzida pela acusação já foi integralmente colhida em juízo, inexistindo, portanto, risco concreto de interferência na instrução criminal. Afirma não haver notícia de qualquer fato superveniente que indique reiteração delitiva, ameaça à vítima ou testemunhas, tentativa de fuga, ocultação do paradeiro ou qualquer comportamento destinado a frustrar a aplicação da lei penal. Aduz que o decreto prisional fundamentou-se, essencialmente, em três aspectos: (a) o alegado descumprimento da monitoração eletrônica; (b) a garantia da ordem pública; e (c) a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Entretanto, tais fundamentos não permanecem hígidos na atualidade, diante da ausência de contemporaneidade dos requisitos cautelares. Argumenta possuir condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa, atividade laboral lícita, vínculos familiares consolidados e histórico de colaboração com o processo, circunstâncias que afastam a existência de periculum libertatis atual. Aduz que a decretação da prisão decorreu, essencialmente, do descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica, circunstância que ocasionou a desativação temporária do equipamento. Entretanto, alega ter demonstrado que as ocorrências registradas decorreram de circunstâncias justificáveis, relacionadas ao exercício da atividade laboral, falhas de sinal do equipamento e dificuldades técnicas da própria tornozeleira quanto à manutenção da carga. Afirma que, quanto à ausência de carga da bateria, não houve qualquer intenção deliberada de frustrar a fiscalização judicial, bem como que o acusado exercia atividade profissional para garantir o sustento próprio e de sua família, além de ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), realizando tratamento médico com uso contínuo de Ritalina, circunstância que contribuiu para os episódios de desatenção anteriormente apresentados pela defesa. Por fim, aduz que os elementos probatórios não se apresentam de forma inequívoca, considerando a divergência entre a hipótese inicialmente levantada no atendimento clínico e a conclusão do exame pericial oficial, circunstância relevante para a análise da necessidade da prisão preventiva. Pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos para instruir o pedido (mov. 1.3/1.10). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e consequente manutenção da prisão preventiva (mov. 10.1). Vieram os autos conclusos. 02. Compulsando os presentes autos, bem como os principais sob nº 0000429-59.2025.8.16.0069 e o pedido de prisão preventiva nº 0000429-59.2025.8.16.0069, constato que ainda estão presentes os requisitos, fundamentos e condições da prisão, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado ao requerente. Em que pesem as alegações da defesa, vislumbro a necessidade da manutenção da medida. A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso, pois não houve alteração fática a ensejar a revogação da prisão cautelar. Inclusive, a defesa já ajuizou quatro pedidos de revogação da prisão: autos 0013844-12.2025.8.16.0069 em 24/12/2025, autos 0000433-96.2025.8.16.0069 em 19/01/2025, autos 0000690-24.2025.8.16.0069 em 24/01/2026 e autos 0001458-13.2026.8.16.0069 em 11/02/2026, todos similares, cujas argumentações já foram discutidas. No presente caso, o requerente, em tese, cometeu o delito previsto no artigo 217-A, caput c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal c/c as disposições da lei nº 11.340/06, cuja pena máxima, em abstrato, pode chegar a 15 anos de prisão, o que torna admissível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. Os pressupostos para a decretação da prisão cautelar estão satisfatoriamente demonstrados. A existência do crime está comprovada pelos elementos colhidos durante a investigação, tudo indicando que o requerente realmente praticou o crime que lhe é imputado, conforme boletim de ocorrência nº 2025/78162 (mov. 1.5 dos autos principais), ficha de atendimento da infante (mov. 1.16 dos autos principais) e depoimento das médicas Karina da Silva Arnold (mov. 50.4 dos autos principais) e Fernanda Marin Destefano (mov. 51.1 dos autos principasi). O requerente foi preso em flagrante e, após requerimento do Ministério Público, decretou-se a prisão preventiva (mov. 10.1 dos autos n.º 0000429-59.2025.8.16.0069), uma vez que evidenciado o “periculum libertatis”, a fim de garantir a ordem pública, para evitar que o réu solto continuasse a praticar delitos. Posteriormente, por meio de decisão proferida no Habeas Corpus n. 0009949- 56.2025.8.16.0000, a prisão preventiva foi revogada, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 99.1 e 139 dos autos principais). Porém, sobreveio notícia de reiterado descumprimento das condições da monitoração eletrônica, o que implicou na revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva do requerente (mov. 318 dos autos principais), fundamentos estes que autorizam a segregação cautelar, a cujos termos da decisão me reporto por brevidade e para evitar desnecessária tautologia. Ressalta-se não haver ilegalidade na decisão, eis que devidamente fundamentada no descumprimento injustificado da medida cautelar. Em que pesem os argumentos da defesa, o artigo 282, § 4º, do CPP é taxativo ao autorizar a decretação da prisão preventiva como resposta imediata ao descumprimento de cautelares anteriores, neste caso, o monitoramento eletrônico, não havendo que se falar em relaxamento da prisão. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em razão de ter sido demonstrada a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente decretadas ao requerente nos autos principais: (a) proibição de aproximação da vítima e de seus familiares, mantendo sempre uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros, bem como proibição de contato por qualquer meio de comunicação (ligação telefônica, aplicativos de conversa, inclusive por videochamada e demais meios); (b) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização do Juízo; (c) recolhimento domiciliar todos os dias das 20:00 às 06:00, assim como nos domingos e feriados, o dia todo, exceto se estiver trabalhando; (d) monitoração eletrônica. O artigo 312, §1º, CPP prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, o que também dispõe o artigo 282, §4º, CPP. O requerente descumpriu reiteradamente a medida cautelar da monitoração eletrônica, permanecendo com o equipamento desligado por períodos de até 14 dias ininterruptos, não merecendo acolhimento a justificativa de que exercia atividade profissional para garantir o sustento próprio e de sua família, bem como de desatenção em razão de ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), pois o sistema de monitoramento emite alertas prévios de baixa carga. Outrossim, a inércia do requerente por dias seguidos culminou na desativação do sistema pelo DEPEN. Ainda, o fato de possuir uma filha que depende de seu sustento, necessitando de pensão alimentícia, não justifica, isoladamente, a revogação do decreto prisional, inclusive por não restar demonstrado ser o requerente a única pessoa capaz de cuidar da criança. Em que pese alegar primariedade, residência fixa, atividade laboral lícita, vínculos familiares consolidados e histórico de colaboração com o processo, tais condições, por si sós, não são suficientes para ensejar o afastamento da custódia cautelar. A respeito disso, presente a sólida premissa advinda de decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita constituem requisitos individuais que não bastam para inibir a custódia provisória à vista da potencialidade e periculosidade do fato criminoso e da necessidade de assegurar-se a aplicação da lei" (STJ HC nº 8900/TO, Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, D J. de 31/05/1999, p. 162). Também, “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão, por si sós, de impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP”. (STF, HC 107830/SP, Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dj 04/04/2013). Resta claro que outras medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar e ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e gravidade da conduta. Assim, os documentos que instruem o pedido não comprovam qualquer circunstância impeditiva de segregação cautelar do requerente. Outrossim, o requerente alega que os elementos probatórios não se apresentam de forma inequívoca, considerando a divergência entre a hipótese inicialmente levantada no atendimento clínico e a conclusão do exame pericial oficial, circunstância relevante para a análise da necessidade da prisão preventiva. Ocorre que se tratam de questões referentes ao mérito que estão sendo discutidas nos autos principais, mediante contraditório, não sendo suficientes para infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente. Por fim, a partir da análise detalhada do sistema SAC24, conforme asseverado pelo Ministério Público, foi possível constatar inúmeras violações de “fim de bateria”, muitas delas prolongadas por vários dias, o que, por óbvio, compromete a efetividade da fiscalização e demonstra o reiterado desinteresse do custodiado em cumprir as determinações judiciais. Diversas ocorrências permaneceram ativas por períodos extremamente extensos chegando, inclusive, a 14 (quatorze) dias ininterruptos situação absolutamente incompatível com o regular funcionamento do monitoramento remoto e, por consequência, levou à desativação da monitoração. Além das violações de bateria, também se verificaram múltiplos episódios de saída da área de inclusão, igualmente evidenciados pelo sistema, demonstrando que o requerente, de forma reiterada, afastou-se do perímetro autorizado, em manifesta afronta às restrições impostas. Embora o requerente tenha pontuado períodos que não havia mandado de monitoração ativo, tal fato não afasta sua conduta, vez que, conforme dito, as violações se deram por períodos significativamente longos. Ademais, antes da ocorrência do “fim de bateria”, o equipamento de monitoração emite alerta prévia de baixa carga, justamente para que o monitorado providencie o recarregamento, não havendo, portanto, justificativa razoável para o reiterado descumprimento, sobretudo diante da ciência inequívoca do requerente acerca das obrigações da monitoração eletrônica. O caso em tela se amolda ao disposto no artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal, pois o requerente teria praticado conduta grave durante a monitoração eletrônica, isto ao permitir, de forma reiterada, o fim da bateria do equipamento, além de violar a área de inclusão. Por fim, alega ausência de contemporaneidade dos requisitos cautelares, que permanece segregado por período considerável, sendo certo que toda a prova oral produzida pela acusação já foi integralmente colhida em juízo, inexistindo, portanto, risco concreto de interferência na instrução criminal. Ademais, afirma não haver notícia de qualquer fato superveniente que indique reiteração delitiva, ameaça à vítima ou testemunhas, tentativa de fuga, ocultação do paradeiro ou qualquer comportamento destinado a frustrar a aplicação da lei penal. Ocorre que a contemporaneidade guarda relação com os motivos ensejadores da prisão preventiva, ou seja, demonstrada a existência dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, resta suprida a questão da contemporaneidade. Da mesma maneira, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP não se mostra adequada ou suficiente, assim como a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que as circunstâncias do caso recomendam a manutenção da prisão. 03. Isto posto, indefiro os pedidos e mantenho a prisão preventiva de YAGO FORRYR TOMAZETI SOBRINHO, nos termos em que decretada. 04. Quanto ao pedido de justiça gratuita, postergo a análise para momento oportuno em que será verificada a condenação ou não nas custas e despesas processuais, inclusive nos feitos incidentais. 05. Oportunamente, arquivem-se. 06. Intimações e diligências necessárias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor YAGO FORRYR TOMAZETI SOBRINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS
OAB: 116465/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007343-08.2026.8.16.0069 Processo: 0007343-08.2026.8.16.0069 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Estupro de vulnerável Data da Infração: 19/01/2025 Acusado(s): YAGO FORRYR TOMAZETI SOBRINHO Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ VISTOS. 01. YAGO FORRYR TOMAZETI SOBRINHO, devidamente qualificado, por meio de defensor constituído, requer a revogação da prisão preventiva com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, alegando a inexistência de requisitos a ensejar a manutenção da medida de encarceramento (mov. 1.2). Alega permanecer segregado por período considerável, sendo certo que toda a prova oral produzida pela acusação já foi integralmente colhida em juízo, inexistindo, portanto, risco concreto de interferência na instrução criminal. Afirma não haver notícia de qualquer fato superveniente que indique reiteração delitiva, ameaça à vítima ou testemunhas, tentativa de fuga, ocultação do paradeiro ou qualquer comportamento destinado a frustrar a aplicação da lei penal. Aduz que o decreto prisional fundamentou-se, essencialmente, em três aspectos: (a) o alegado descumprimento da monitoração eletrônica; (b) a garantia da ordem pública; e (c) a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Entretanto, tais fundamentos não permanecem hígidos na atualidade, diante da ausência de contemporaneidade dos requisitos cautelares. Argumenta possuir condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa, atividade laboral lícita, vínculos familiares consolidados e histórico de colaboração com o processo, circunstâncias que afastam a existência de periculum libertatis atual. Aduz que a decretação da prisão decorreu, essencialmente, do descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica, circunstância que ocasionou a desativação temporária do equipamento. Entretanto, alega ter demonstrado que as ocorrências registradas decorreram de circunstâncias justificáveis, relacionadas ao exercício da atividade laboral, falhas de sinal do equipamento e dificuldades técnicas da própria tornozeleira quanto à manutenção da carga. Afirma que, quanto à ausência de carga da bateria, não houve qualquer intenção deliberada de frustrar a fiscalização judicial, bem como que o acusado exercia atividade profissional para garantir o sustento próprio e de sua família, além de ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), realizando tratamento médico com uso contínuo de Ritalina, circunstância que contribuiu para os episódios de desatenção anteriormente apresentados pela defesa. Por fim, aduz que os elementos probatórios não se apresentam de forma inequívoca, considerando a divergência entre a hipótese inicialmente levantada no atendimento clínico e a conclusão do exame pericial oficial, circunstância relevante para a análise da necessidade da prisão preventiva. Pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos para instruir o pedido (mov. 1.3/1.10). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e consequente manutenção da prisão preventiva (mov. 10.1). Vieram os autos conclusos. 02. Compulsando os presentes autos, bem como os principais sob nº 0000429-59.2025.8.16.0069 e o pedido de prisão preventiva nº 0000429-59.2025.8.16.0069, constato que ainda estão presentes os requisitos, fundamentos e condições da prisão, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado ao requerente. Em que pesem as alegações da defesa, vislumbro a necessidade da manutenção da medida. A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso, pois não houve alteração fática a ensejar a revogação da prisão cautelar. Inclusive, a defesa já ajuizou quatro pedidos de revogação da prisão: autos 0013844-12.2025.8.16.0069 em 24/12/2025, autos 0000433-96.2025.8.16.0069 em 19/01/2025, autos 0000690-24.2025.8.16.0069 em 24/01/2026 e autos 0001458-13.2026.8.16.0069 em 11/02/2026, todos similares, cujas argumentações já foram discutidas. No presente caso, o requerente, em tese, cometeu o delito previsto no artigo 217-A, caput c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal c/c as disposições da lei nº 11.340/06, cuja pena máxima, em abstrato, pode chegar a 15 anos de prisão, o que torna admissível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. Os pressupostos para a decretação da prisão cautelar estão satisfatoriamente demonstrados. A existência do crime está comprovada pelos elementos colhidos durante a investigação, tudo indicando que o requerente realmente praticou o crime que lhe é imputado, conforme boletim de ocorrência nº 2025/78162 (mov. 1.5 dos autos principais), ficha de atendimento da infante (mov. 1.16 dos autos principais) e depoimento das médicas Karina da Silva Arnold (mov. 50.4 dos autos principais) e Fernanda Marin Destefano (mov. 51.1 dos autos principasi). O requerente foi preso em flagrante e, após requerimento do Ministério Público, decretou-se a prisão preventiva (mov. 10.1 dos autos n.º 0000429-59.2025.8.16.0069), uma vez que evidenciado o “periculum libertatis”, a fim de garantir a ordem pública, para evitar que o réu solto continuasse a praticar delitos. Posteriormente, por meio de decisão proferida no Habeas Corpus n. 0009949- 56.2025.8.16.0000, a prisão preventiva foi revogada, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 99.1 e 139 dos autos principais). Porém, sobreveio notícia de reiterado descumprimento das condições da monitoração eletrônica, o que implicou na revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva do requerente (mov. 318 dos autos principais), fundamentos estes que autorizam a segregação cautelar, a cujos termos da decisão me reporto por brevidade e para evitar desnecessária tautologia. Ressalta-se não haver ilegalidade na decisão, eis que devidamente fundamentada no descumprimento injustificado da medida cautelar. Em que pesem os argumentos da defesa, o artigo 282, § 4º, do CPP é taxativo ao autorizar a decretação da prisão preventiva como resposta imediata ao descumprimento de cautelares anteriores, neste caso, o monitoramento eletrônico, não havendo que se falar em relaxamento da prisão. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em razão de ter sido demonstrada a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente decretadas ao requerente nos autos principais: (a) proibição de aproximação da vítima e de seus familiares, mantendo sempre uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros, bem como proibição de contato por qualquer meio de comunicação (ligação telefônica, aplicativos de conversa, inclusive por videochamada e demais meios); (b) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização do Juízo; (c) recolhimento domiciliar todos os dias das 20:00 às 06:00, assim como nos domingos e feriados, o dia todo, exceto se estiver trabalhando; (d) monitoração eletrônica. O artigo 312, §1º, CPP prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, o que também dispõe o artigo 282, §4º, CPP. O requerente descumpriu reiteradamente a medida cautelar da monitoração eletrônica, permanecendo com o equipamento desligado por períodos de até 14 dias ininterruptos, não merecendo acolhimento a justificativa de que exercia atividade profissional para garantir o sustento próprio e de sua família, bem como de desatenção em razão de ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), pois o sistema de monitoramento emite alertas prévios de baixa carga. Outrossim, a inércia do requerente por dias seguidos culminou na desativação do sistema pelo DEPEN. Ainda, o fato de possuir uma filha que depende de seu sustento, necessitando de pensão alimentícia, não justifica, isoladamente, a revogação do decreto prisional, inclusive por não restar demonstrado ser o requerente a única pessoa capaz de cuidar da criança. Em que pese alegar primariedade, residência fixa, atividade laboral lícita, vínculos familiares consolidados e histórico de colaboração com o processo, tais condições, por si sós, não são suficientes para ensejar o afastamento da custódia cautelar. A respeito disso, presente a sólida premissa advinda de decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita constituem requisitos individuais que não bastam para inibir a custódia provisória à vista da potencialidade e periculosidade do fato criminoso e da necessidade de assegurar-se a aplicação da lei" (STJ HC nº 8900/TO, Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, D J. de 31/05/1999, p. 162). Também, “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão, por si sós, de impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP”. (STF, HC 107830/SP, Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dj 04/04/2013). Resta claro que outras medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar e ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e gravidade da conduta. Assim, os documentos que instruem o pedido não comprovam qualquer circunstância impeditiva de segregação cautelar do requerente. Outrossim, o requerente alega que os elementos probatórios não se apresentam de forma inequívoca, considerando a divergência entre a hipótese inicialmente levantada no atendimento clínico e a conclusão do exame pericial oficial, circunstância relevante para a análise da necessidade da prisão preventiva. Ocorre que se tratam de questões referentes ao mérito que estão sendo discutidas nos autos principais, mediante contraditório, não sendo suficientes para infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente. Por fim, a partir da análise detalhada do sistema SAC24, conforme asseverado pelo Ministério Público, foi possível constatar inúmeras violações de “fim de bateria”, muitas delas prolongadas por vários dias, o que, por óbvio, compromete a efetividade da fiscalização e demonstra o reiterado desinteresse do custodiado em cumprir as determinações judiciais. Diversas ocorrências permaneceram ativas por períodos extremamente extensos chegando, inclusive, a 14 (quatorze) dias ininterruptos situação absolutamente incompatível com o regular funcionamento do monitoramento remoto e, por consequência, levou à desativação da monitoração. Além das violações de bateria, também se verificaram múltiplos episódios de saída da área de inclusão, igualmente evidenciados pelo sistema, demonstrando que o requerente, de forma reiterada, afastou-se do perímetro autorizado, em manifesta afronta às restrições impostas. Embora o requerente tenha pontuado períodos que não havia mandado de monitoração ativo, tal fato não afasta sua conduta, vez que, conforme dito, as violações se deram por períodos significativamente longos. Ademais, antes da ocorrência do “fim de bateria”, o equipamento de monitoração emite alerta prévia de baixa carga, justamente para que o monitorado providencie o recarregamento, não havendo, portanto, justificativa razoável para o reiterado descumprimento, sobretudo diante da ciência inequívoca do requerente acerca das obrigações da monitoração eletrônica. O caso em tela se amolda ao disposto no artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal, pois o requerente teria praticado conduta grave durante a monitoração eletrônica, isto ao permitir, de forma reiterada, o fim da bateria do equipamento, além de violar a área de inclusão. Por fim, alega ausência de contemporaneidade dos requisitos cautelares, que permanece segregado por período considerável, sendo certo que toda a prova oral produzida pela acusação já foi integralmente colhida em juízo, inexistindo, portanto, risco concreto de interferência na instrução criminal. Ademais, afirma não haver notícia de qualquer fato superveniente que indique reiteração delitiva, ameaça à vítima ou testemunhas, tentativa de fuga, ocultação do paradeiro ou qualquer comportamento destinado a frustrar a aplicação da lei penal. Ocorre que a contemporaneidade guarda relação com os motivos ensejadores da prisão preventiva, ou seja, demonstrada a existência dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, resta suprida a questão da contemporaneidade. Da mesma maneira, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP não se mostra adequada ou suficiente, assim como a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que as circunstâncias do caso recomendam a manutenção da prisão. 03. Isto posto, indefiro os pedidos e mantenho a prisão preventiva de YAGO FORRYR TOMAZETI SOBRINHO, nos termos em que decretada. 04. Quanto ao pedido de justiça gratuita, postergo a análise para momento oportuno em que será verificada a condenação ou não nas custas e despesas processuais, inclusive nos feitos incidentais. 05. Oportunamente, arquivem-se. 06. Intimações e diligências necessárias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito