0007340-63.2014.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0007340-63.2014.4.03.6182 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: BRF S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO GALLOTTI OLINTO - SP150583-S ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINA DE AZEVEDO SCANDURA - SP173218-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática (ID 367191036) que julgou prejudicada apelação em embargos à execução fiscal. Em suas razões (ID 373152205), a ora agravante sustenta, em síntese, a incidência do artigo 85 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade, sob o fundamento de que a prejudicialidade do recurso, reconhecida na decisão agravada, não alcançaria a necessidade de fixação de ônus sucumbencial decorrente da oposição dos embargos à execução fiscal para defesa em face da pretensão executiva fiscal. Resposta (ID 375446090), sem preliminares. Foram juntados memoriais ao processo pela agravante (ID 384619711). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: As razões do agravo não infirmam a decisão. Conforme apontado na decisão agravada, foi verificada a prolação de sentença de extinção do feito executivo, na qual foi afastada a condenação em honorários a cargo da exequente, em razão da prévia fixação nos autos da ação anulatória de n.º 0021659-06.2005.4.03.6100. Em análise dos autos, constatou-se que houve condenação em honorários advocatícios nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para afastar a incidência de multa de ofício e juros de mora na cobrança do crédito tributário consubstanciado na CDA n. 80.7.05.021180-10, correspondente ao processo administrativo n. 13808.000956/99-81. Em consequência, declaro processo extinto, com resolução de mérito, na forma do artigo 269. I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. Custas na forma da lei. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seu patrono (ID 158719008, fls. 9, dos autos da ação anulatória de n.º 0021659-06.2005.4.03.6100). A sentença foi submetida ao reexame necessário, com recursos voluntários da União e da ora agravante, julgados em decisão terminativa que reformou o capítulo referente aos honorários sucumbenciais, de modo a imputá-los à União em atenção ao princípio da causalidade, da seguinte forma (ID 336493979, daqueles autos): “Com fundamento no princípio da sucumbência, a União deve arcar com a verba honorária. Acerca dos honorários advocatícios, determina o Código Processual de 1973: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) § 1º. O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 2º. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) De fato, os honorários advocatícios, devem remunerar o trabalho do advogado no caso concreto, com a observância da proporcionalidade. Trata-se de ação ajuizada em 2005, cujo objeto é eminentemente jurídico e foi resolvido pelas Cortes Superiores, em regime vinculante. Foi atribuído à causa o valor de R$ 9.199.854,58 em 13/09/2005 (fls. 37, ID 158719006). Considerando a natureza jurídica da demanda e o trabalho desenvolvido pelos advogados nestes autos, é razoável a fixação equitativa da verba honorária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cargo da União, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. É nesse sentido a orientação desta Corte Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - ARTIGO 535 DO CPC - DOCUMENTOS NOVOS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. OMISSÕES SUPRIDAS. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência é regida pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Assim se firmou a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. No caso concreto, aplica-se Código de Processo Civil de 1973, diploma legal quando prolatado o acórdão impugnado. Considerando que a inicial atribui à causa o valor de era de R$ 19.204.285,47 e a ação foi ajuizada em 21/07/2006, entendo que os honorários devem ser fixados no valor de R$ 40.000,00. A quantia se adequa ao quanto recomendava o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente na época), que permitia um juízo de equidade sobre a verba honorária, que comportava a eleição de um valor fixo, mesmo que inferior ao percentual de 10% sobre o valor da causa e, na espécie, atendendo dessa forma as normas constantes das alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo legal, considerando as especificidades do processo, tais como tempo de duração e o trabalho realizado. 3. Embargos de declaração da União Federal acolhidos, uma vez que, de fato, a decisão colegiada faz referência à prescrição do crédito embargado com lastro em documentos juntados pela empresa após a interposição da apelação, à luz do permissivo do artigo 193 do Código Civil, mas sobre os quais não foi dado vista à União, conforme determina o artigo 398 do CPC. Como a decisão colegiada ora impugnada deu provimento à apelação da empresa por dois fundamentos diversos, impõe-se mantê-la tão-só pela coisa julgada, restando prejudicada a questão atinente à prescrição. Não há razão para anular o acórdão, diante da ausência de prejuízo para qualquer das partes (artigo 249, §1º, do CPC). 3 - Embargos de declaração do particular, bem como da União Federal, acolhidos. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0038435-92.2006.4.03.6182, j. 25/03/2022, DJEN DATA: 18/04/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). TRIBUTÁRIO. IRPJ. CONSTITUCIONALIDADE ART. 6º, LEI COMPLEMENTAR 105/2001. RE 601.314. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. 1. Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 601.314/SP, em 24/02/2016, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que o artigo 6º, da LC 105/01, não ofende o direito constitucional ao sigilo bancário. 2. Apesar dos patamares constantes no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil/73, o intuito do legislador não é pautado pelo enriquecimento sem causa, devendo a fixação dos honorários ser realizada de forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, analisando-se o quanto dispõe o artigo 20, § 4º, do mesmo diploma. 3. Portanto, considerando-se o quanto exposto, é de rigor a condenação do autor nos honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em respeito aos princípios acima elencados: proporcionalidade, razoabilidade, causalidade e equidade. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 0011396-16.2008.4.03.6000, j. 21/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA).” A decisão transitou em julgado em 10/11/2025 (ID 343004321, daqueles autos), de modo que o capítulo referente aos honorários advocatícios fixados não foi objeto de recurso e, portanto, não se mostra admissível posterior rediscussão das matérias já decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTIONAMENTO DE INCIDÊNCIA DE MULTA. PRECLUSÃO. CÁLCULOS DA UNIÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA CONTADORIA DO JUÍZO. - O título executivo judicial fixou honorários advocatícios sucumbenciais no importe de “10% (dez por cento) do valor dado à causa, corrigido do ajuizamento da ação”. Intimada para o cumprimento da sentença, a agravante, requereu a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Nesse ponto, a União apresentou novo cálculo com valor do débito atualizado, além de multa. - Entretanto, a executada impugnou o cálculo da exequente, comunicando o ajuizamento de ação rescisória, além de iniciar parcelamento espontâneo, efetuando depósitos a título de saldo remanescente. - Com o trânsito em julgado da ação rescisória, o Juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença na qual questionada a incidência de multa. Devidamente intimada, a agravante não interpôs recurso, mas, apenas, requereu o pagamento parcelado da dívida. - Quanto ao cabimento da multa ocorreu a preclusão. O parcelamento não ocorreu logo após intimação para pagamento, no início do cumprimento de sentença. Pelo contrário: a agravante apresentou impugnação, ajuizou rescisória e apenas depois, porque vencida, procedeu ao parcelamento. - A incidência da multa e os honorários decorrentes da fase de cumprimento de sentença foram definidos na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. E, ausente impugnação oportuna, operou-se a preclusão temporal quanto a ambos os temas. - As questões já apreciadas não podem ser renovadas no processo, incidindo na espécie a preclusão pro judicato. - De outro lado, considerado o longo tempo de trâmite processual bem como o vultoso valor reclamado, parece necessário que se verifique se o cálculo da União procedeu à devida atualização dos valores, a fim de se obter o correto saldo remanescente. Nesse passo, de rigor o encaminhamento dos autos de cumprimento de sentença ao setor de cálculos, pelo d. Juízo a quo, a fim de que apure as diferenças devidas nos termos supra. - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que o Juízo a quo encaminhe os autos ao contador judicial a fim de que apure a correção dos cálculos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000724-54.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/08/2024, Intimação via sistema DATA: 23/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ESCALONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - PRECLUSÃO - COISA JULGADA - LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO PROVIDO. 1 - No âmbito do cumprimento de sentença, é mister atentar-se aos limites do título executivo transitado em julgado, vedando-se discussões que refujam do que nele se dispôs, sob pena de violação aos ditames dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. 2 - Na primeira impugnação apresentada, delimitou-se a matéria de insurgência. Por tal razão, procede a alegação da agravante, no sentido de haver se operado a preclusão sobre a questão pertinente ao escalonamento do art. 85, §§ 2º e 5º, do CPC, arguida pela agravada apenas na segunda impugnação, sobretudo porque poderia ter sido aduzida na primeira oportunidade. 3 - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material' (AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 4 - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020216-95.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. LITISPENDÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que acolheu Embargos de Declaração apenas para declarar a forma de fixação dos honorários advocatícios por equidade e negou provimento ao Agravo de Instrumento. A insurgência recursal do Agravante sustenta a inexistência de ato ilícito apto a fundamentar o redirecionamento da Execução Fiscal e pleiteia a reforma da condenação em honorários advocatícios, buscando a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática anterior não conheceu do Agravo de Instrumento originário por considerar que a matéria relativa à prescrição para redirecionamento da execução fiscal já havia sido objeto de julgamento em Agravo de Instrumento de idêntico conteúdo, distribuído por dependência (nº 5032000-45.2020.4.03.0000). O Agravo de Instrumento nº 5032000-45.2020.4.03.0000, interposto pela União, questionava a decisão de primeiro grau que acolheu Exceção de Pré-Executividade do sócio, ora Agravante, reconhecendo a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal (autos nº 0000117-94.1999.4.03.6114), com fundamento no Tema 444/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de conhecimento do Agravo Interno em face dos fundamentos da decisão monocrática, que: (i) reconheceu que a matéria da prescrição para o redirecionamento já havia sido julgada em recurso anterior idêntico; (ii) afirmou a inadequação da via da Exceção de Pré-Executividade para discutir a inexistência de crime falimentar; e (iii) considerou preclusa a discussão sobre honorários advocatícios, visto que a questão foi objeto de julgamento no Agravo de Instrumento nº 5032000-45.2020.4.03.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O presente Agravo de Instrumento foi distribuído por dependência a recurso anterior (AI nº 5032000-45.2020.4.03.0000) interposto pela Fazenda Nacional, no qual se discutiu a mesma questão da prescrição para redirecionamento do executivo fiscal ao sócio. A matéria, portanto, encontra-se já decidida neste grau de jurisdição, o que impede novo julgamento. 2. A alegação de inexistência de ato ilícito ou crime falimentar, que ensejaria o redirecionamento da execução fiscal, não é passível de discussão na via estreita da Exceção de Pré-Executividade, nem no âmbito do Juízo da Execução Fiscal. O processo por crime falimentar, inclusive, teve a punibilidade extinta por cumprimento de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995. A questão da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais também foi objeto de análise e decisão por este Colegiado no julgamento do Agravo Interno interposto no Agravo de Instrumento nº 5032000-45.2020.4.03.0000. Aplica-se o disposto no art. 505 do Código de Processo Civil, que veda a decisão de questões já decididas relativas à mesma lide. O Agravante não impugna a decisão agravada em seus fundamentos, limitando-se a reiterar as razões da minuta do Agravo de Instrumento anterior, o que denota a ausência de pressuposto recursal e o caráter protelatório do recurso. A Sexta Turma firmou o entendimento, no AI nº 5032000-45.2020.4.03.0000, de que, reconhecida a prescrição e a ilegitimidade passiva do sócio na Exceção de Pré-Executividade, a condenação da União em honorários sucumbenciais deve observar os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, por força do princípio da causalidade (Tema 961/STJ) e em observância ao Tema 1076/STJ, sendo vedada a apreciação equitativa fora das hipóteses restritas do § 8º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Não Conhecimento do Agravo Interno, com advertência à Agravante sobre a caracterização de litigância de má-fé em caso de reiteração de recurso protelatório. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de Agravo Interno que reitera questões já decididas em recurso anterior, com idêntico conteúdo e partes, distribuído por dependência. 2. É inadmissível a rediscussão, em sede de Agravo Interno, da matéria relativa à prescrição e honorários advocatícios já alcançada pela preclusão e pela coisa julgada. 3. A via processual da Exceção de Pré-Executividade não é adequada para declarar a inexistência de crime falimentar, matéria estranha ao Juízo da Execução Fiscal." Legislação relevante citada:Lei nº 9.099/1995, art. 89, § 1º, incisos III e IV; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º-A e 8º, art. 505. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.358.837/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 29.03.2021 (Tema 961/STJ); STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ); STJ, REsp 1.101.728/SP (art. 543-C do CPC/1973); STJ, REsp 1.222.444/RS (Tema 444/STJ). (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001032-95.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 16/12/2025, Intimação via sistema DATA: 22/12/2025). Assim, é inadmissível a posterior rediscussão do tema e o pleito de nova fixação nos embargos, sob pena de expressa violação à preclusão processual e à eficácia da coisa julgada material. Ademais, embora os embargos à execução constituam ação autônoma, a autonomia processual não conduz, automaticamente, à fixação de verba honorária distinta em toda e qualquer hipótese. Com efeito, no caso concreto, a causalidade decorrente da constituição e cobrança do crédito tributário já foi integralmente apreciada e remunerada no título judicial formado na ação anulatória conexa, que serviu, inclusive, de fundamento exclusivo para a extinção da execução fiscal. Portanto, a decisão agravada não deixou de observar o quanto previsto no artigo 85 do CPC ou no Tema 587/STJ, haja vista que a controvérsia não foi resolvida mediante negativa abstrata de autonomia dos embargos, mas em razão das peculiaridades do caso concreto, marcadas pela existência de prévia condenação honorária transitada em julgado na ação anulatória e pela posterior estabilização da sentença extintiva da execução fiscal que expressamente afastou nova verba sucumbencial. Nesse quadro, a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios na execução fiscal, quando já arbitrada verba honorária em ação anulatória versando sobre o mesmo débito, desborda da lógica do Tema 587/STJ. Com efeito, o aludido precedente vinculante justifica-se apenas diante de julgamentos autônomos e sucumbência substancial própria a cada feito. Inexistindo essa diversidade, dado que o cerne da lide em ambas as demandas é o mesmo, a nova condenação feriria frontalmente o sistema processual, ao instituir indevida duplicidade sancionatória. Desse modo, a pretensão recursal implicaria duplicidade de condenação fundada no mesmo resultado útil processual já remunerado na ação anulatória, hipótese afastada pela decisão agravada. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO ÚNICA. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O acórdão recorrido assentou: "Consignou-se no acórdão dos aclaratórios: '(...) Adveio, então, sentença de extinção do presente executivo, em razão da perda de seu objeto, ante a perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários, pois já fixados nos autos dos embargos. Contra tal decisão, o executado interpôs recurso de apelação, postulando a condenação da Fazenda Nacional em verba honorária sucumbencial nestes autos. Entretanto, o entendimento desta Turma é no sentido de que, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução fiscal, conforme se extrai dos seguintes precedentes desta Corte: (...) Assim, entendo que não assiste razão à parte apelante, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios na execução, sob pena de duplicidade de condenação, uma vez que já houve fixação de verba honorária nos embargos à execução fiscal. A hipótese é diversa daquela decidida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do do REsp 1.520.710/SC (Tema 587/STJ). No tema 587, discutiu-se, sob a égide do CPC/1973, a cumulação de honorários fixados em Execução de Sentença contra a Fazenda Pública com aqueles fixados nos embargos à execução de sentença, opostos pela Fazenda (honorários fixados em favor do exequente na execução de sentença somados àqueles decorrentes do seu êxito nos embargos à execução de sentença opostos pela Fazenda Pública), bem como, na situação oposta, de compensação entre as verbas (honorários fixados em favor do exequente na execução de sentença compensados com aqueles devidos à Fazenda Pública em razão do seu êxito nos embargos à execução de sentença). De fato, o STJ fixou as seguintes teses: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. No caso dos autos, tem-se execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, a qual foi extinta por força de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, em que fixados os honorários. Pretende-se obter nova fixação de honorários na execução fiscal em favor do procurador da parte executada. A situação não se amolda, portanto, ao tema 587, porque, no caso, a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. A leitura do acórdão do REsp. 1.520.710/SC evidencia que o entendimento se refere à execução contra a Fazenda Pública, ainda que possa eventualmente haver alguma similitude. 3. Conclusão Dessa forma, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução, sob pena de condenação em duplicidade, conforme precedentes. Não merece provimento, portanto, a apelação.' Assim, devidamente fundamentado o descabimento de condenação em verba honorária no presente executivo fiscal, não há qualquer omissão ou erro material a serem sanados, pois, como já mencionado, o referido Tema nº 587 não se aplica ao caso dos autos. Nesse sentido, precedentes recentes desta Corte: (...) No caso dos autos, tem-se execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, a qual foi extinta por força de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, em que fixados os honorários. Pretende-se obter nova fixação de honorários na execução fiscal em favor do procurador da parte executada. A situação não se amolda, portanto, ao tema 587, porque, no caso, a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. A leitura do acórdão do REsp. 1.520.710/SC evidencia que o entendimento se refere à execução contra a Fazenda Pública, ainda que possa eventualmente haver alguma similitude. 3. Conclusão Dessa forma, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução, sob pena de condenação em duplicidade, conforme precedentes." (fls. 351-355, e-STJ). 2. O Tribunal de origem verificou eventual distinguishing entre o paradigma julgado em Recurso Repetitivo (Tema 587/STJ - referente à execução contra a Fazenda Pública) e o caso concreto, que a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. 3. A Corte regional expressamente consignou - após detida análise das peculiaridades do caso - que a extinção do processo de execução ajuizada pela Fazenda Pública é desdobramento do que foi decidido nos Embargos, nos quais já foram fixados honorários advocatícios em favor da executada. Portanto, o trabalho do advogado já foi devidamente remunerado, e não há justificativa para nova condenação do ente público. 4. Conforme constou na decisão monocrática, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. Não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo, visto que o Tribunal de origem apreciou o conflito de forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam a sua decisão. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 6. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, desiderato inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e obstado em razão da Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.642/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) As razões do agravo, portanto, não infirmaram a conclusão adotada na decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA COM OBJETO IDÊNTICO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TEMA 587/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicada apelação em embargos à execução fiscal. A agravante busca a fixação de honorários advocatícios em seu favor, sustentando a autonomia dos embargos à execução e a aplicação do princípio da causalidade, apesar de já haver condenação em honorários, transitada em julgado, em ação anulatória conexa que versava sobre o mesmo débito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) se é cabível nova fixação de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal quando já houve condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária em ação anulatória conexa, que reconheceu a inexigibilidade do mesmo título executivo; e (ii) se a aplicação do Tema 587/STJ impõe a cumulação de honorários, independentemente da identidade de objeto das demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal não pode resultar em dupla condenação (bis in idem) quando o título executivo já foi desconstituído em ação anulatória, na qual houve o devido arbitramento de verba sucumbencial em favor do patrono da parte executada. 4. O precedente firmado pelo STJ no Tema 587 pressupõe julgamentos autônomos e sucumbência própria em cada feito. Inexistindo essa autonomia, dado que a causa de pedir e o objeto são idênticos, a imposição de nova condenação importaria em enriquecimento sem causa dos patronos da executada e violação à coisa julgada. 5. A autonomia processual dos embargos à execução fiscal não autoriza, por si só, a cumulação de honorários sucumbenciais se o trabalho do advogado já foi integralmente remunerado pelo título judicial formado na ação anulatória conexa, que serviu de fundamento para a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É indevida a nova fixação de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal se já houve condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial em ação anulatória conexa que versava sobre o mesmo débito, sob pena de configurar bis in idem e violação à coisa julgada, afastando-se, nesse caso, a aplicação do Tema 587/STJ." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 11; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.019.642/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; TRF3, ApCiv nº 0038435-92.2006.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRF S.A.
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- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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KARINA DE AZEVEDO SCANDURA
OAB: 173218/SP
LEONARDO GALLOTTI OLINTO
OAB: 150583/SP
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Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0007340-63.2014.4.03.6182 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: BRF S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO GALLOTTI OLINTO - SP150583-S ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINA DE AZEVEDO SCANDURA - SP173218-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática (ID 367191036) que julgou prejudicada apelação em embargos à execução fiscal. Em suas razões (ID 373152205), a ora agravante sustenta, em síntese, a incidência do artigo 85 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade, sob o fundamento de que a prejudicialidade do recurso, reconhecida na decisão agravada, não alcançaria a necessidade de fixação de ônus sucumbencial decorrente da oposição dos embargos à execução fiscal para defesa em face da pretensão executiva fiscal. Resposta (ID 375446090), sem preliminares. Foram juntados memoriais ao processo pela agravante (ID 384619711). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: As razões do agravo não infirmam a decisão. Conforme apontado na decisão agravada, foi verificada a prolação de sentença de extinção do feito executivo, na qual foi afastada a condenação em honorários a cargo da exequente, em razão da prévia fixação nos autos da ação anulatória de n.º 0021659-06.2005.4.03.6100. Em análise dos autos, constatou-se que houve condenação em honorários advocatícios nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para afastar a incidência de multa de ofício e juros de mora na cobrança do crédito tributário consubstanciado na CDA n. 80.7.05.021180-10, correspondente ao processo administrativo n. 13808.000956/99-81. Em consequência, declaro processo extinto, com resolução de mérito, na forma do artigo 269. I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. Custas na forma da lei. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seu patrono (ID 158719008, fls. 9, dos autos da ação anulatória de n.º 0021659-06.2005.4.03.6100). A sentença foi submetida ao reexame necessário, com recursos voluntários da União e da ora agravante, julgados em decisão terminativa que reformou o capítulo referente aos honorários sucumbenciais, de modo a imputá-los à União em atenção ao princípio da causalidade, da seguinte forma (ID 336493979, daqueles autos): “Com fundamento no princípio da sucumbência, a União deve arcar com a verba honorária. Acerca dos honorários advocatícios, determina o Código Processual de 1973: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) § 1º. O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 2º. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) De fato, os honorários advocatícios, devem remunerar o trabalho do advogado no caso concreto, com a observância da proporcionalidade. Trata-se de ação ajuizada em 2005, cujo objeto é eminentemente jurídico e foi resolvido pelas Cortes Superiores, em regime vinculante. Foi atribuído à causa o valor de R$ 9.199.854,58 em 13/09/2005 (fls. 37, ID 158719006). Considerando a natureza jurídica da demanda e o trabalho desenvolvido pelos advogados nestes autos, é razoável a fixação equitativa da verba honorária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cargo da União, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. É nesse sentido a orientação desta Corte Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - ARTIGO 535 DO CPC - DOCUMENTOS NOVOS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. OMISSÕES SUPRIDAS. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência é regida pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Assim se firmou a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. No caso concreto, aplica-se Código de Processo Civil de 1973, diploma legal quando prolatado o acórdão impugnado. Considerando que a inicial atribui à causa o valor de era de R$ 19.204.285,47 e a ação foi ajuizada em 21/07/2006, entendo que os honorários devem ser fixados no valor de R$ 40.000,00. A quantia se adequa ao quanto recomendava o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente na época), que permitia um juízo de equidade sobre a verba honorária, que comportava a eleição de um valor fixo, mesmo que inferior ao percentual de 10% sobre o valor da causa e, na espécie, atendendo dessa forma as normas constantes das alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo legal, considerando as especificidades do processo, tais como tempo de duração e o trabalho realizado. 3. Embargos de declaração da União Federal acolhidos, uma vez que, de fato, a decisão colegiada faz referência à prescrição do crédito embargado com lastro em documentos juntados pela empresa após a interposição da apelação, à luz do permissivo do artigo 193 do Código Civil, mas sobre os quais não foi dado vista à União, conforme determina o artigo 398 do CPC. Como a decisão colegiada ora impugnada deu provimento à apelação da empresa por dois fundamentos diversos, impõe-se mantê-la tão-só pela coisa julgada, restando prejudicada a questão atinente à prescrição. Não há razão para anular o acórdão, diante da ausência de prejuízo para qualquer das partes (artigo 249, §1º, do CPC). 3 - Embargos de declaração do particular, bem como da União Federal, acolhidos. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0038435-92.2006.4.03.6182, j. 25/03/2022, DJEN DATA: 18/04/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). TRIBUTÁRIO. IRPJ. CONSTITUCIONALIDADE ART. 6º, LEI COMPLEMENTAR 105/2001. RE 601.314. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. 1. Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 601.314/SP, em 24/02/2016, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que o artigo 6º, da LC 105/01, não ofende o direito constitucional ao sigilo bancário. 2. Apesar dos patamares constantes no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil/73, o intuito do legislador não é pautado pelo enriquecimento sem causa, devendo a fixação dos honorários ser realizada de forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, analisando-se o quanto dispõe o artigo 20, § 4º, do mesmo diploma. 3. Portanto, considerando-se o quanto exposto, é de rigor a condenação do autor nos honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em respeito aos princípios acima elencados: proporcionalidade, razoabilidade, causalidade e equidade. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 0011396-16.2008.4.03.6000, j. 21/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA).” A decisão transitou em julgado em 10/11/2025 (ID 343004321, daqueles autos), de modo que o capítulo referente aos honorários advocatícios fixados não foi objeto de recurso e, portanto, não se mostra admissível posterior rediscussão das matérias já decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTIONAMENTO DE INCIDÊNCIA DE MULTA. PRECLUSÃO. CÁLCULOS DA UNIÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA CONTADORIA DO JUÍZO. - O título executivo judicial fixou honorários advocatícios sucumbenciais no importe de “10% (dez por cento) do valor dado à causa, corrigido do ajuizamento da ação”. Intimada para o cumprimento da sentença, a agravante, requereu a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Nesse ponto, a União apresentou novo cálculo com valor do débito atualizado, além de multa. - Entretanto, a executada impugnou o cálculo da exequente, comunicando o ajuizamento de ação rescisória, além de iniciar parcelamento espontâneo, efetuando depósitos a título de saldo remanescente. - Com o trânsito em julgado da ação rescisória, o Juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença na qual questionada a incidência de multa. Devidamente intimada, a agravante não interpôs recurso, mas, apenas, requereu o pagamento parcelado da dívida. - Quanto ao cabimento da multa ocorreu a preclusão. O parcelamento não ocorreu logo após intimação para pagamento, no início do cumprimento de sentença. Pelo contrário: a agravante apresentou impugnação, ajuizou rescisória e apenas depois, porque vencida, procedeu ao parcelamento. - A incidência da multa e os honorários decorrentes da fase de cumprimento de sentença foram definidos na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. E, ausente impugnação oportuna, operou-se a preclusão temporal quanto a ambos os temas. - As questões já apreciadas não podem ser renovadas no processo, incidindo na espécie a preclusão pro judicato. - De outro lado, considerado o longo tempo de trâmite processual bem como o vultoso valor reclamado, parece necessário que se verifique se o cálculo da União procedeu à devida atualização dos valores, a fim de se obter o correto saldo remanescente. Nesse passo, de rigor o encaminhamento dos autos de cumprimento de sentença ao setor de cálculos, pelo d. Juízo a quo, a fim de que apure as diferenças devidas nos termos supra. - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que o Juízo a quo encaminhe os autos ao contador judicial a fim de que apure a correção dos cálculos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000724-54.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/08/2024, Intimação via sistema DATA: 23/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ESCALONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - PRECLUSÃO - COISA JULGADA - LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO PROVIDO. 1 - No âmbito do cumprimento de sentença, é mister atentar-se aos limites do título executivo transitado em julgado, vedando-se discussões que refujam do que nele se dispôs, sob pena de violação aos ditames dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. 2 - Na primeira impugnação apresentada, delimitou-se a matéria de insurgência. Por tal razão, procede a alegação da agravante, no sentido de haver se operado a preclusão sobre a questão pertinente ao escalonamento do art. 85, §§ 2º e 5º, do CPC, arguida pela agravada apenas na segunda impugnação, sobretudo porque poderia ter sido aduzida na primeira oportunidade. 3 - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material' (AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 4 - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020216-95.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. LITISPENDÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que acolheu Embargos de Declaração apenas para declarar a forma de fixação dos honorários advocatícios por equidade e negou provimento ao Agravo de Instrumento. A insurgência recursal do Agravante sustenta a inexistência de ato ilícito apto a fundamentar o redirecionamento da Execução Fiscal e pleiteia a reforma da condenação em honorários advocatícios, buscando a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática anterior não conheceu do Agravo de Instrumento originário por considerar que a matéria relativa à prescrição para redirecionamento da execução fiscal já havia sido objeto de julgamento em Agravo de Instrumento de idêntico conteúdo, distribuído por dependência (nº 5032000-45.2020.4.03.0000). O Agravo de Instrumento nº 5032000-45.2020.4.03.0000, interposto pela União, questionava a decisão de primeiro grau que acolheu Exceção de Pré-Executividade do sócio, ora Agravante, reconhecendo a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal (autos nº 0000117-94.1999.4.03.6114), com fundamento no Tema 444/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de conhecimento do Agravo Interno em face dos fundamentos da decisão monocrática, que: (i) reconheceu que a matéria da prescrição para o redirecionamento já havia sido julgada em recurso anterior idêntico; (ii) afirmou a inadequação da via da Exceção de Pré-Executividade para discutir a inexistência de crime falimentar; e (iii) considerou preclusa a discussão sobre honorários advocatícios, visto que a questão foi objeto de julgamento no Agravo de Instrumento nº 5032000-45.2020.4.03.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O presente Agravo de Instrumento foi distribuído por dependência a recurso anterior (AI nº 5032000-45.2020.4.03.0000) interposto pela Fazenda Nacional, no qual se discutiu a mesma questão da prescrição para redirecionamento do executivo fiscal ao sócio. A matéria, portanto, encontra-se já decidida neste grau de jurisdição, o que impede novo julgamento. 2. A alegação de inexistência de ato ilícito ou crime falimentar, que ensejaria o redirecionamento da execução fiscal, não é passível de discussão na via estreita da Exceção de Pré-Executividade, nem no âmbito do Juízo da Execução Fiscal. O processo por crime falimentar, inclusive, teve a punibilidade extinta por cumprimento de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995. A questão da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais também foi objeto de análise e decisão por este Colegiado no julgamento do Agravo Interno interposto no Agravo de Instrumento nº 5032000-45.2020.4.03.0000. Aplica-se o disposto no art. 505 do Código de Processo Civil, que veda a decisão de questões já decididas relativas à mesma lide. O Agravante não impugna a decisão agravada em seus fundamentos, limitando-se a reiterar as razões da minuta do Agravo de Instrumento anterior, o que denota a ausência de pressuposto recursal e o caráter protelatório do recurso. A Sexta Turma firmou o entendimento, no AI nº 5032000-45.2020.4.03.0000, de que, reconhecida a prescrição e a ilegitimidade passiva do sócio na Exceção de Pré-Executividade, a condenação da União em honorários sucumbenciais deve observar os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, por força do princípio da causalidade (Tema 961/STJ) e em observância ao Tema 1076/STJ, sendo vedada a apreciação equitativa fora das hipóteses restritas do § 8º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Não Conhecimento do Agravo Interno, com advertência à Agravante sobre a caracterização de litigância de má-fé em caso de reiteração de recurso protelatório. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de Agravo Interno que reitera questões já decididas em recurso anterior, com idêntico conteúdo e partes, distribuído por dependência. 2. É inadmissível a rediscussão, em sede de Agravo Interno, da matéria relativa à prescrição e honorários advocatícios já alcançada pela preclusão e pela coisa julgada. 3. A via processual da Exceção de Pré-Executividade não é adequada para declarar a inexistência de crime falimentar, matéria estranha ao Juízo da Execução Fiscal." Legislação relevante citada:Lei nº 9.099/1995, art. 89, § 1º, incisos III e IV; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º-A e 8º, art. 505. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.358.837/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 29.03.2021 (Tema 961/STJ); STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ); STJ, REsp 1.101.728/SP (art. 543-C do CPC/1973); STJ, REsp 1.222.444/RS (Tema 444/STJ). (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001032-95.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 16/12/2025, Intimação via sistema DATA: 22/12/2025). Assim, é inadmissível a posterior rediscussão do tema e o pleito de nova fixação nos embargos, sob pena de expressa violação à preclusão processual e à eficácia da coisa julgada material. Ademais, embora os embargos à execução constituam ação autônoma, a autonomia processual não conduz, automaticamente, à fixação de verba honorária distinta em toda e qualquer hipótese. Com efeito, no caso concreto, a causalidade decorrente da constituição e cobrança do crédito tributário já foi integralmente apreciada e remunerada no título judicial formado na ação anulatória conexa, que serviu, inclusive, de fundamento exclusivo para a extinção da execução fiscal. Portanto, a decisão agravada não deixou de observar o quanto previsto no artigo 85 do CPC ou no Tema 587/STJ, haja vista que a controvérsia não foi resolvida mediante negativa abstrata de autonomia dos embargos, mas em razão das peculiaridades do caso concreto, marcadas pela existência de prévia condenação honorária transitada em julgado na ação anulatória e pela posterior estabilização da sentença extintiva da execução fiscal que expressamente afastou nova verba sucumbencial. Nesse quadro, a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios na execução fiscal, quando já arbitrada verba honorária em ação anulatória versando sobre o mesmo débito, desborda da lógica do Tema 587/STJ. Com efeito, o aludido precedente vinculante justifica-se apenas diante de julgamentos autônomos e sucumbência substancial própria a cada feito. Inexistindo essa diversidade, dado que o cerne da lide em ambas as demandas é o mesmo, a nova condenação feriria frontalmente o sistema processual, ao instituir indevida duplicidade sancionatória. Desse modo, a pretensão recursal implicaria duplicidade de condenação fundada no mesmo resultado útil processual já remunerado na ação anulatória, hipótese afastada pela decisão agravada. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO ÚNICA. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O acórdão recorrido assentou: "Consignou-se no acórdão dos aclaratórios: '(...) Adveio, então, sentença de extinção do presente executivo, em razão da perda de seu objeto, ante a perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários, pois já fixados nos autos dos embargos. Contra tal decisão, o executado interpôs recurso de apelação, postulando a condenação da Fazenda Nacional em verba honorária sucumbencial nestes autos. Entretanto, o entendimento desta Turma é no sentido de que, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução fiscal, conforme se extrai dos seguintes precedentes desta Corte: (...) Assim, entendo que não assiste razão à parte apelante, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios na execução, sob pena de duplicidade de condenação, uma vez que já houve fixação de verba honorária nos embargos à execução fiscal. A hipótese é diversa daquela decidida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do do REsp 1.520.710/SC (Tema 587/STJ). No tema 587, discutiu-se, sob a égide do CPC/1973, a cumulação de honorários fixados em Execução de Sentença contra a Fazenda Pública com aqueles fixados nos embargos à execução de sentença, opostos pela Fazenda (honorários fixados em favor do exequente na execução de sentença somados àqueles decorrentes do seu êxito nos embargos à execução de sentença opostos pela Fazenda Pública), bem como, na situação oposta, de compensação entre as verbas (honorários fixados em favor do exequente na execução de sentença compensados com aqueles devidos à Fazenda Pública em razão do seu êxito nos embargos à execução de sentença). De fato, o STJ fixou as seguintes teses: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. No caso dos autos, tem-se execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, a qual foi extinta por força de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, em que fixados os honorários. Pretende-se obter nova fixação de honorários na execução fiscal em favor do procurador da parte executada. A situação não se amolda, portanto, ao tema 587, porque, no caso, a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. A leitura do acórdão do REsp. 1.520.710/SC evidencia que o entendimento se refere à execução contra a Fazenda Pública, ainda que possa eventualmente haver alguma similitude. 3. Conclusão Dessa forma, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução, sob pena de condenação em duplicidade, conforme precedentes. Não merece provimento, portanto, a apelação.' Assim, devidamente fundamentado o descabimento de condenação em verba honorária no presente executivo fiscal, não há qualquer omissão ou erro material a serem sanados, pois, como já mencionado, o referido Tema nº 587 não se aplica ao caso dos autos. Nesse sentido, precedentes recentes desta Corte: (...) No caso dos autos, tem-se execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, a qual foi extinta por força de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, em que fixados os honorários. Pretende-se obter nova fixação de honorários na execução fiscal em favor do procurador da parte executada. A situação não se amolda, portanto, ao tema 587, porque, no caso, a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. A leitura do acórdão do REsp. 1.520.710/SC evidencia que o entendimento se refere à execução contra a Fazenda Pública, ainda que possa eventualmente haver alguma similitude. 3. Conclusão Dessa forma, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução, sob pena de condenação em duplicidade, conforme precedentes." (fls. 351-355, e-STJ). 2. O Tribunal de origem verificou eventual distinguishing entre o paradigma julgado em Recurso Repetitivo (Tema 587/STJ - referente à execução contra a Fazenda Pública) e o caso concreto, que a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. 3. A Corte regional expressamente consignou - após detida análise das peculiaridades do caso - que a extinção do processo de execução ajuizada pela Fazenda Pública é desdobramento do que foi decidido nos Embargos, nos quais já foram fixados honorários advocatícios em favor da executada. Portanto, o trabalho do advogado já foi devidamente remunerado, e não há justificativa para nova condenação do ente público. 4. Conforme constou na decisão monocrática, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. Não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo, visto que o Tribunal de origem apreciou o conflito de forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam a sua decisão. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 6. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, desiderato inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e obstado em razão da Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.642/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) As razões do agravo, portanto, não infirmaram a conclusão adotada na decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA COM OBJETO IDÊNTICO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TEMA 587/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicada apelação em embargos à execução fiscal. A agravante busca a fixação de honorários advocatícios em seu favor, sustentando a autonomia dos embargos à execução e a aplicação do princípio da causalidade, apesar de já haver condenação em honorários, transitada em julgado, em ação anulatória conexa que versava sobre o mesmo débito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) se é cabível nova fixação de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal quando já houve condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária em ação anulatória conexa, que reconheceu a inexigibilidade do mesmo título executivo; e (ii) se a aplicação do Tema 587/STJ impõe a cumulação de honorários, independentemente da identidade de objeto das demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal não pode resultar em dupla condenação (bis in idem) quando o título executivo já foi desconstituído em ação anulatória, na qual houve o devido arbitramento de verba sucumbencial em favor do patrono da parte executada. 4. O precedente firmado pelo STJ no Tema 587 pressupõe julgamentos autônomos e sucumbência própria em cada feito. Inexistindo essa autonomia, dado que a causa de pedir e o objeto são idênticos, a imposição de nova condenação importaria em enriquecimento sem causa dos patronos da executada e violação à coisa julgada. 5. A autonomia processual dos embargos à execução fiscal não autoriza, por si só, a cumulação de honorários sucumbenciais se o trabalho do advogado já foi integralmente remunerado pelo título judicial formado na ação anulatória conexa, que serviu de fundamento para a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É indevida a nova fixação de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal se já houve condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial em ação anulatória conexa que versava sobre o mesmo débito, sob pena de configurar bis in idem e violação à coisa julgada, afastando-se, nesse caso, a aplicação do Tema 587/STJ." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 11; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.019.642/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; TRF3, ApCiv nº 0038435-92.2006.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão