0007339-62.2017.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007339-62.2017.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$284.751,25 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO Executado(s): G.SAMPAIO CONSTRUCAO CIVIL LTDA Gevalter Sampaio Rezende DECISÃO 1. Os executados requereram (mov. 321.1) a suspensão da execução, alegando que o laudo pericial complementar produzido nos autos de Embargos à Execução n.º 0011948-88.2017.8.16.0173 apontou a inexistência de débito e saldo credor em seu favor no valor de R$ 43.040,85 (quarenta e três mil, quarenta reais e oitenta e cinco centavos). Requereram o sobrestamento do feito. A exequente manifestou-se no mov. 330.1 pelo indeferimento do pedido, argumentando que o laudo foi impugnado, ainda não foi apreciado judicialmente e que o efeito suspensivo dos embargos já havia sido indeferido por ausência de garantia do juízo (mov. 34.2). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, além da demonstração da relevância dos fundamentos e do perigo de dano, a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, o pedido de efeito suspensivo já foi expressamente indeferido nos embargos à execução (mov. 34.2), justamente em razão da ausência de garantia do juízo, situação que permanece inalterada. A alegação de que o laudo pericial teria apurado saldo credor em favor dos executados não afasta tal requisito legal. Trata-se de prova ainda sujeita à apreciação judicial e objeto de impugnação pela exequente, inexistindo decisão nos embargos que determine a suspensão da execução. 3. Diante disso, ausente a garantia do juízo e inexistindo determinação de suspensão nos autos de embargos, INDEFIRO o pedido. 4. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 11
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO
Réu G.SAMPAIO CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Réu GEVALTER SAMPAIO REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL SOARES JANEIRO
OAB: 15435/PR
JOSÉ RENATO REGHIN
OAB: 80194/PR
ADEMIR DA SILVA FILHO
OAB: 44639/PR
LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA
OAB: 86122/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007339-62.2017.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$284.751,25 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO Executado(s): G.SAMPAIO CONSTRUCAO CIVIL LTDA Gevalter Sampaio Rezende DECISÃO 1. Os executados requereram (mov. 321.1) a suspensão da execução, alegando que o laudo pericial complementar produzido nos autos de Embargos à Execução n.º 0011948-88.2017.8.16.0173 apontou a inexistência de débito e saldo credor em seu favor no valor de R$ 43.040,85 (quarenta e três mil, quarenta reais e oitenta e cinco centavos). Requereram o sobrestamento do feito. A exequente manifestou-se no mov. 330.1 pelo indeferimento do pedido, argumentando que o laudo foi impugnado, ainda não foi apreciado judicialmente e que o efeito suspensivo dos embargos já havia sido indeferido por ausência de garantia do juízo (mov. 34.2). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, além da demonstração da relevância dos fundamentos e do perigo de dano, a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, o pedido de efeito suspensivo já foi expressamente indeferido nos embargos à execução (mov. 34.2), justamente em razão da ausência de garantia do juízo, situação que permanece inalterada. A alegação de que o laudo pericial teria apurado saldo credor em favor dos executados não afasta tal requisito legal. Trata-se de prova ainda sujeita à apreciação judicial e objeto de impugnação pela exequente, inexistindo decisão nos embargos que determine a suspensão da execução. 3. Diante disso, ausente a garantia do juízo e inexistindo determinação de suspensão nos autos de embargos, INDEFIRO o pedido. 4. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 11