0007338-62.2024.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007338-62.2024.8.16.0131 I –Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE FALHA EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO ajuizada por MARIA APARECIDA CHAVES, em face de CAMILA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. (ODONTO SAN), na qual alega, em síntese, que: a) contratou serviços odontológicos consistentes em limpeza, implantes unitários com coroas de porcelana e facetas em porcelana, mediante pagamento parcelado, tendo quitado até então o montante de R$ 8.056,25, sem que lhe fossem fornecidas cópias dos contratos efetivamente assinados; b) passou a sofrer cobranças indevidas e insistentes de parcela já paga antecipadamente, inclusive mediante exposição vexatória perante terceiros na clínica, apesar de comprovar o pagamento por carnê devidamente carimbado e assinado pela própria ré; c) as cobranças decorreram de falha interna da clínica, que deixou de registrar o pagamento realizado, persistindo na exigência do débito; d) durante o tratamento passou a apresentar dores, sensibilidade, sangramentos, mau odor e outros desconfortos persistentes, sendo informada de que tais sintomas seriam normais e desapareceriam com o tempo, o que não ocorreu; e) foram realizadas extrações de três dentes sob a justificativa de necessidade para conclusão do tratamento, sem explicação técnica adequada, embora posteriormente constatado, por meio de avaliação de outro profissional e exames, que as extrações eram desnecessárias; f) em razão das extrações permaneceu utilizando prótese provisória, suportando limitações para alimentação, constrangimentos sociais, prejuízo estético e impacto em sua rotina e convívio social; g) laudo odontológico apontou diversas irregularidades e alterações decorrentes dos procedimentos realizados, evidenciando falhas na prestação dos serviços; h) diante da perda de confiança na clínica, interrompeu o tratamento e buscou outros profissionais para revisão e recomposição dos serviços, tornando necessária a rescisão contratual; i) sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré, a inversão do ônus da prova, a violação dos deveres de boa-fé objetiva e a falha na prestação dos serviços, defendendo o direito à restituição das quantias pagas; j) afirma ter suportado prejuízos materiais, em razão das despesas com exames e laudos complementares, bem como danos morais e estéticos decorrentes das dores, constrangimentos, sofrimento psicológico e comprometimento de sua integridade física e aparência. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a baixa da cobrança da parcela de abril de 2024 e suspender as cobranças das parcelas vincendas; a decretação da rescisão contratual; a declaração de inexigibilidade dos débitos remanescentes; a restituição dos valores pagos pelo tratamento; a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente às despesas com exames e laudos; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Juntou documentos no mov. 1.2 ao mov. 1.25. Decisão inicial deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e concedeu a tutela de urgência pretendida (mov. 19.1). Audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 35.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 36.1), na qual alega, em suma, que: a) a autora contratou tratamento odontológico de implantes e facetas no valor de R$ 37.600,00, tendo sido regularmente atendida em todas as etapas do procedimento; b) a cobrança que originou a controvérsia decorreu de pagamento realizado em parcela diversa da devida, permanecendo em aberto a prestação referente ao mês de abril de 2024; c) a autora recebeu a prótese provisória, realizou os ajustes necessários e deveria aguardar o período de osseointegração dos implantes para a continuidade do tratamento; d) o comparecimento da autora à clínica ocorreu em tom exaltado, recusando-se a aguardar atendimento para regularização do boleto, deixando posteriormente de responder aos contatos e de dar continuidade ao tratamento; e) o inadimplemento motivou a inscrição do débito nos cadastros de restrição ao crédito, conforme previsão contratual, tendo os demais boletos sido cancelados para evitar novas cobranças; f) a desistência do tratamento caracteriza quebra contratual, sujeitando a autora à multa prevista no contrato ou ao retorno mediante reparcelamento; g) inexistem danos materiais, por ausência de ato ilícito, nexo causal e prova do prejuízo alegado, sustentando que a autora pretende apenas se eximir do pagamento das obrigações assumidas; h) não houve falha na prestação dos serviços, os quais foram executados com a concordância da autora e alcançaram a finalidade estética pretendida; i) inexistem danos morais, por ausência de comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial, sendo eventual indenização, caso deferida, limitada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; j) não se configuram danos estéticos, diante da inexistência de deformidade permanente, sequelas ou alterações morfológicas comprovadas, inexistindo prova apta a justificar a indenização pleiteada. Juntou documentos (movs. 36.2/36.5). A autora apresentou impugnação à contestação em mov. 39.1. Intimadas as partes a especificarem as provas (mov. 40.1), ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial, oral e documental (movs. 43.1 e 44.1). Em seguida, o processo foi saneado, ocasião na qual este Juízo atestou a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, fixou os pontos controvertidos, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice, inverteu o ônus probatório e determinou a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 46.1). O laudo pericial foi acostado no mov. 98.1. Decisão que homologou o laudo pericial no mov. 104.1. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no mov. 134.6, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas testemunhas e informantes arrolados pelas partes. Na ocasião, foi encerrada a fase instrutória e aberto prazo para alegações finais. Foram apresentadas alegações finais pelas partes (movs. 137.1 e 138.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação Verifico, ao início, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Do Mérito MARIA APARECIDA CHAVES ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de CAMILA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., alegando, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos para realização de limpeza, instalação de quatro implantes dentários com coroas em porcelana e colocação de dezesseis facetas de porcelana, pelo valor de R$ 37.600,00, parcelado conforme ajuste firmado entre as partes. Sustenta que, após o início do tratamento, passou a experimentar inúmeros transtornos decorrentes da prestação dos serviços. Afirma que lhe foram realizadas extrações dentárias e instalação de implantes sem que tivesse recebido informações adequadas acerca da necessidade e extensão dos procedimentos, permanecendo por longo período utilizando próteses provisórias, situação que lhe teria ocasionado intenso sofrimento físico, dificuldades para alimentação, constrangimento social e prejuízo estético. Aduz, ainda, que, embora estivesse adimplente com suas obrigações contratuais, passou a sofrer cobranças insistentes referentes à parcela do mês de abril de 2024, a qual afirma ter quitado antecipadamente mediante pagamento em espécie diretamente na clínica, circunstância comprovada por recibo devidamente carimbado pela requerida. Narra que, mesmo após apresentar os comprovantes, continuou sendo cobrada e constrangida perante funcionários e terceiros, fato que culminou na perda da confiança necessária à continuidade do tratamento. Ao final, requereu a rescisão do contrato, a restituição integral das quantias pagas, indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como a condenação da requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. Por sua vez, a parte requerida sustentou que todos os procedimentos executados observaram rigorosamente as normas técnicas da odontologia, inexistindo qualquer erro profissional. Afirmou que foram realizados a limpeza, as extrações necessárias, a instalação dos implantes e das próteses provisórias, esclarecendo que a colocação das coroas definitivas dependia do período de osseointegração, circunstância interrompida exclusivamente porque a autora abandonou o tratamento antes de sua conclusão. Defendeu que os desconfortos experimentados constituem intercorrências normais de procedimentos cirúrgicos dessa natureza, inexistindo dano estético ou defeito na prestação dos serviços. Quanto às cobranças, alegou que houve equívoco decorrente da forma como a autora efetuou determinado pagamento, inexistindo conduta ilícita apta a ensejar reparação moral. Primeiramente passo à análise da prova oral produzida por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Depoimento pessoal da autora Maria Aparecida Chaves: "que já havia realizado apenas procedimentos odontológicos simples anteriormente, como limpeza e restaurações, não tendo realizado outros tratamentos mais complexos; que não se recordava de apresentar sangramento na gengiva antes do tratamento; que, antes de iniciar o tratamento na clínica ré, realizava limpezas periódicas; que procurou a clínica porque desejava realizar a colocação de facetas de porcelana, o que seria um sonho pessoal; que não se recordava de sentir dores nos dentes antes do tratamento; que não teria sido informada, previamente, de que seria necessária a realização de procedimento cirúrgico; que desconhecia qualquer informação prévia nesse sentido; que posteriormente foi submetida a procedimento cirúrgico na clínica; que compareceu à clínica com a intenção de realizar facetas de porcelana; que lhe solicitaram a realização de exame de raio-X; que, após a realização do exame, foi informada pela clínica de que seria necessário extrair seus dentes; que seguiu a orientação fornecida pela clínica responsável pelo atendimento; que efetuava regularmente os pagamentos do tratamento; que, posteriormente, passou a receber cobranças relativas a valores que afirmava já estarem quitados; que entrou em contato informando que os pagamentos haviam sido realizados; que compareceu à clínica para solucionar a questão das cobranças; que apresentou comprovação de que os pagamentos estavam em dia; que, ainda assim, a clínica manteve a cobrança, afirmando que os valores permaneciam pendentes; que, diante da situação, deixou a clínica; que, posteriormente, procurou Leonardo para auxiliá-la na resolução do problema; que não interrompeu o tratamento em razão apenas das cobranças; que perdeu a confiança na clínica; que se sentiu muito humilhada com a forma como foi tratada, mesmo apresentando comprovação dos pagamentos; que, após deixar a clínica, procurou outro cirurgião-dentista; que somente então tomou conhecimento de questões relacionadas às extrações dentárias e à necessidade de tratamento; que sua insatisfação também decorria do fato de terem extraído seus dentes quando seu objetivo inicial era apenas a colocação de facetas de porcelana; que permaneceu aproximadamente dois anos sofrendo em razão da situação; que, durante esse período, não conseguia sair de casa normalmente" (mov. 134.5). Informante arrolado pela parte autora, Evaldo Zanella Masetto: "que teria acompanhado sua esposa no dia da contratação do tratamento odontológico; que esteve presente quando foram informados acerca do valor do tratamento, da entrada e dos procedimentos que seriam realizados; que o tratamento contratado consistiria na colocação de facetas de porcelana; que, no momento da contratação, não teria sido solicitada a extração de qualquer dente; que, posteriormente à contratação, após a realização de exames, a clínica teria informado que seria necessária a extração de dentes para viabilizar o procedimento; que, em decorrência das extrações, Maria Aparecida teria utilizado prótese dentária por aproximadamente dois anos; que a prótese somente teria sido removida recentemente, ocasião em que teria sido instalado um provisório na parte frontal; que, durante o período em que utilizou a prótese, Maria Aparecida teria passado por diversas situações de constrangimento, especialmente ao sair de casa ou ao receber visitas; que a prótese dificultaria sua alimentação, impedindo-a de comer normalmente e causando grande desconforto; que, por volta de abril de 2024, teriam iniciado cobranças, por telefone celular, referentes a parcelas do tratamento; que as parcelas estariam adimplidas até o mês de maio, embora a cobrança fosse relativa à parcela de abril de 2024; que a clínica teria insistido na cobrança; que Maria Aparecida teria comparecido ao consultório para tentar solucionar a questão; que, apesar disso, as cobranças teriam continuado; que a situação não teria sido resolvida, permanecendo sem a baixa da parcela já paga; que, em sua percepção, Maria Aparecida teria perdido a confiança na clínica em razão dos acontecimentos; que entenderia que, quando os procedimentos não transcorrem de forma adequada, é natural a perda de confiança; que a clínica teria manifestado interesse em dar continuidade ao tratamento; que, contudo, Maria Aparecida não teria retornado para prosseguir com os procedimentos após as extrações dentárias, em razão da perda de confiança" (mov. 134.4). Testemunha arrolada pela parte requerida, Ellen Verlindo Barbosa: "que se lembraria do caso envolvendo a paciente Maria Aparecida Chaves; que a paciente teria procurado a clínica para realizar um tratamento odontológico que vinha sendo acompanhado; que a situação relacionada à cobrança teria ocorrido porque a paciente efetuou o pagamento de uma parcela referente ao mês seguinte, permanecendo em aberto a parcela do mês anterior; que, se não estivesse enganada, a parcela do mês de março teria permanecido em aberto, enquanto a paciente teria pago a parcela referente ao mês de abril; que a clínica utilizava sistema de controle financeiro; que, em razão da parcela em aberto, o setor financeiro teria encaminhado mensagem à paciente para verificar a pendência; que a paciente teria informado já ter realizado o pagamento; que, após conferência, teria sido constatado que o pagamento realmente havia sido efetuado, porém referente ao mês seguinte, e não à parcela que estava vencida; que, por esse motivo, a parcela anterior permanecia registrada como em aberto no sistema; que a paciente teria solicitado o ajuste da situação; que o setor financeiro orientou que ela comparecesse à clínica, pois esse tipo de ajuste era realizado presencialmente; que, ao comparecer à clínica, a paciente teria se mostrado exaltada, por acreditar que havia erro na cobrança; que, inicialmente, ela teria conversado com funcionárias da recepção; que as recepcionistas não teriam conseguido solucionar a situação, pois não conseguiram chegar a um entendimento com a paciente; que, em razão disso, foi chamada à recepção para auxiliá-las e tentar solucionar o caso; que, tecnicamente, a situação era compreendida pela clínica como pagamento antecipado de uma parcela; que, quando ocorria situação semelhante, a orientação era para que o paciente realizasse o pagamento diretamente na clínica ou efetuasse um PIX em data previamente combinada, permitindo o ajuste correto da pendência; que não teria conseguido chegar a uma solução com a paciente; que a paciente teria permanecido exaltada e deixado a clínica antes da conclusão da conversa; que, em razão disso, não foi possível finalizar qualquer acordo naquele dia; que, em nenhum momento, as funcionárias da clínica ou ela própria teriam tratado a paciente de forma grosseira; que a paciente já teria chegado alterada; que todos teriam tentado acalmá-la, informando que a situação seria resolvida; que, em seu entendimento como gerente, tratava-se de situação simples de ser solucionada; que toda a assistência possível teria sido prestada à paciente; que, ao afirmar que a paciente estava alterada, referia-se ao fato de ela falar em tom elevado; que, enquanto a equipe tentava explicar a situação, a paciente não aceitava as explicações, insistindo que a cobrança estava errada e exigindo solução imediata; que o ajuste dependia de procedimentos no sistema, demandando algum tempo; que, por esse motivo, não conseguiram chegar a um entendimento; que, após esse episódio, a paciente não teria retornado à clínica; que ela havia iniciado tratamento com implantes; que esse tratamento exigia retorno entre três e quatro meses para instalação dos implantes; que, após o ocorrido, a paciente não mais retornou para concluir o tratamento; que, em situações como aquela, quando o paciente paga uma parcela adiantada, a clínica considerava que o pagamento havia sido realizado em dia; que a proposta apresentada seria o pagamento diretamente na clínica ou mediante PIX em data acordada; que, nessa hipótese, não seriam cobrados juros; que a paciente não teria aceitado a proposta; que ela deixou a recepção antes da conclusão da conversa; que, por esse motivo, não houve qualquer acordo; que a paciente compareceu à clínica portando o boleto, conforme orientação previamente fornecida pelo setor financeiro, para que fosse possível realizar o ajuste da situação; que os comprovantes de pagamento teriam sido conferidos; que a própria depoente realizou essa conferência; que, no momento dos fatos, havia outros pacientes presentes na recepção da clínica" (mov. 134.3). Testemunha arrolada pela parte requerida, Atailson Santos do Rêgo: "que teria sido o responsável pela avaliação inicial da paciente; que a paciente teria procurado a clínica para realizar tratamento estético, com a intenção de colocar facetas dentárias (lentes de contato dentais); que, na primeira avaliação clínica, teriam sido constatados problemas relacionados à higiene bucal; que alguns dentes precisariam ser extraídos em razão da mobilidade dentária apresentada; que teria sido sugerida a realização de implantes dentários; que a indicação decorreria da mobilidade existente em dois dentes; que teria informado à paciente que aqueles dentes seriam perdidos; que teria esclarecido que, caso realizasse investimento em facetas sobre dentes com mobilidade, provavelmente teria gasto em duplicidade; que ambos os tratamentos teriam sido apresentados à paciente; que teria explicado a relação de custo-benefício referente aos dois dentes com mobilidade; que a paciente teria concordado que seria mais adequado realizar a extração dos dentes para posterior colocação dos implantes e, em seguida, das facetas; que a própria paciente já teria percebido que os dentes apresentavam mobilidade; que dente com mobilidade não seria passível de preservação; que a mobilidade dentária ocorreria quando o dente ficasse mole em razão da reabsorção óssea; que, em muitos casos, também poderia decorrer de trauma sofrido pelo paciente; que, no caso da paciente, a mobilidade seria decorrente de doença periodontal; que a perda do osso provocaria a mobilidade dentária; que, em alguns casos, a mobilidade também poderia decorrer de lesões periapicais; que esse, contudo, não seria o caso da paciente; que a avaliação teria sido realizada por meio de exame clínico e exame radiográfico; que o exame radiográfico serviria para avaliação das estruturas internas que não seriam visíveis a olho nu; que a mobilidade dentária poderia ser constatada clinicamente por meio de palpação, toque e movimentação do dente; que esses procedimentos teriam sido realizados na paciente; que a paciente apresentava sinais de comprometimento gengival; que o exame radiográfico demonstraria doença periodontal severa; que também apresentava perda da cortical óssea em decorrência de lesões periapicais; que essa condição influenciaria diretamente na decisão de manter ou substituir os dentes; que, atualmente, a odontologia adotaria postura mais conservadora quanto à indicação de extrações dentárias, reservando-as para situações extremas; que, no caso da paciente, tratava-se de situação extrema; que não haveria possibilidade de manutenção daqueles dentes; que, após a extração, seria necessário aguardar o período de osseointegração antes da instalação do implante; que esse período variaria aproximadamente entre quatro e seis meses, tratando-se de implante unitário; que, no caso da paciente, o tempo poderia ser ainda mais relevante em razão da deficiência óssea existente; que, durante esse período, seria instalada uma prótese provisória para que a paciente não permanecesse sem os dentes; que o paciente seria previamente informado de que a prótese provisória poderia causar desconforto inicial; que ela não apresentaria fixação tão firme por se tratar de ponte móvel; que pacientes que nunca utilizaram esse tipo de prótese normalmente apresentariam maior dificuldade de adaptação; que seria explicado tratar-se de processo temporário de adaptação; que, posteriormente, a prótese provisória seria substituída pelos dentes fixos, com aspecto semelhante ao natural; que seria comum ocorrer desconforto ou dor inicial com o uso da prótese nova; que costumava comparar essa adaptação ao uso de um sapato novo; que a interrupção do tratamento poderia ou não influenciar no resultado final, dependendo das condutas adotadas pela paciente posteriormente; que não seria possível afirmar, de forma categórica, que a interrupção influenciaria ou deixaria de influenciar no resultado do tratamento, por se tratar de situação variável; que o uso da prótese provisória causaria desconforto, principalmente no início e, especialmente, em pacientes que nunca utilizaram esse tipo de prótese; que costumava comparar a adaptação da prótese ao uso de um sapato novo; que, assim como um sapato novo poderia causar incômodo até a adaptação, a prótese também poderia provocar desconforto inicial; que a prótese poderia causar machucados durante o período de adaptação; que seriam realizados ajustes na prótese para favorecer sua adaptação à boca do paciente; que seria muito raro uma prótese não causar qualquer desconforto ou machucado no período inicial; que esse procedimento faria parte da rotina e do protocolo adotado em todos os casos" (movs. 134.1/134.2). Pois bem. Inicialmente, cumpre frisar que trata-se de relação de consumo, como tal regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), bem como foi deferida a inversão do ônus da prova, através da preclusa decisão de mov. 46.1. No caso, e considerando a existência de vínculo direto e profissional entre a ré e os profissionais que prestam atendimento odontológico tratando-se de clínica entendo que a responsabilidade é objetiva e está fundamentada no artigo 14, do CDC. Com efeito, restando configurada a efetiva ocorrência do dano, a fornecedora haveria de indenizar a paciente independentemente de culpa, somente se exonerando dessa responsabilidade se comprovasse que o defeito inexistiu, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC). Entretanto, embora indiscutível a condição de prestador de serviços, revela-se incompatível que seja responsabilizada objetivamente nos casos em que os danos suportados pela paciente sejam decorrentes de uma suposta falha do profissional de odontologia. Isto porque, se a discussão em exame está relacionada ao serviço desempenhado pelo odontologista, aplica-se, consequentemente, a regra prevista no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, para uma eventual responsabilização da fornecedora de serviços é necessário que primeiro se verifique se o profissional agiu, ou não, com culpa - imperícia, imprudência ou negligência. Além disso, oportuno registrar que a obrigação contratual contraída pelo dentista é espécie do gênero obrigação de fazer, em regra infungível, podendo ser classificada em: de meio ou de resultado. Na obrigação de meio o cirurgião-dentista se obriga a prestar o serviço contratado, utilizando-se de suas habilidades técnicas e capacidade pessoal, devendo agir com diligência e cuidado no sentido de atingir a finalidade do tratamento proposto. Não se obriga ao resultado. A prestação consiste somente no “fazer”, com técnica recomendada, atenção e conhecimento dos avanços científicos, através de constante atualização. Deve, ainda, expor ao paciente os riscos e possíveis intercorrências do procedimento, não significando o insucesso do tratamento o descumprimento da sua obrigação. Nas obrigações de resultado, o devedor se obriga a realizar um fato determinado, a atingir certo objetivo. Pode ser definida, ainda, como aquela em que o paciente tem o direito de exigir do profissional a produção de um resultado esperado, sem o qual se terá o inadimplemento da relação obrigacional. Assim, pode-se afirmar que as obrigações de resultado são aquelas em que, além do esforço necessário, o devedor se obriga a atingir determinado resultado útil de sua atividade. A importância desses conceitos aparece também na determinação de quem deve provar em juízo. Na obrigação de meio, o reclamante é quem deve provar onde se concentrou o erro do profissional. Na obrigação de resultado, o cirurgião-dentista é quem tem de provar que não agiu com culpa. Ao contrário da medicina, onde, regra geral, a obrigação é de meio, na odontologia, na maioria das especialidades, a obrigação é de resultado, considerando que “a patologia das infecções dentárias corresponde etiologia específica e seus processos são mais regulares e restritos, sem embargos das relações que podem determinar com desordens patológicas gerais; consequentemente, a sintomatologia, a diagnose e a terapêutica são muito mais definidas e é mais fácil para o profissional comprometer-se a curar.”[1] Todavia, a doutrina e jurisprudência pátria vêm analisando as circunstâncias peculiares de cada especialidade e de cada tratamento odontológico, identificando em parte delas uma obrigação de resultado, e noutra, uma obrigação de meio. E especificamente no caso da implantodontia é que reside uma grande divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da espécie de obrigação, sendo que os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça entendem se tratar de uma obrigação de meio, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. IMPLANTE DENTÁRIO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA E DENTISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DOS DENTISTAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL. 1. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe de 08/09/2011). 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com fundamento na perícia odontológica realizada, concluiu que houve negligência e imperícia dos dentistas na execução do tratamento de implante dentário da parte apelada, estando configurada a responsabilidade solidária da clínica juntamente com os dentistas que executaram o tratamento. 3. Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, visto que foi oposto apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio, não implicaria aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp 1595158/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) A autora sustenta que a requerida incorreu em falha na prestação dos serviços odontológicos, alegando que os procedimentos realizados lhe ocasionaram dores, desconforto, prejuízo estético e necessidade de submissão a novo tratamento, razão pela qual pleiteia a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Contudo, o conjunto probatório produzido nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão sob esse fundamento. Com efeito, o laudo pericial concluiu que os procedimentos efetivamente realizados observaram os parâmetros técnicos da odontologia. O expert consignou que foram executados a limpeza, as extrações indicadas, a instalação dos quatro implantes e a colocação das próteses provisórias, esclarecendo que as coroas definitivas não foram instaladas em razão da interrupção do tratamento antes de sua conclusão. Da mesma forma, registrou que as facetas de porcelana não chegaram a ser confeccionadas, justamente porque o vínculo contratual foi rompido antes da fase restauradora final (mov. 98.1). O perito também esclareceu que a utilização de próteses provisórias durante o período de osseointegração dos implantes constitui procedimento comum e clinicamente indicado, tratando-se de etapa inerente ao tratamento implantodôntico. Esclareceu, ainda, que intervenções como extrações dentárias e instalação de implantes são cirurgias invasivas, sendo esperada a ocorrência de dores e desconfortos no pós-operatório, circunstâncias que, isoladamente, não caracterizam falha técnica ou atuação culposa do profissional. As conclusões periciais mostram-se coerentes, fundamentadas e amparadas em critérios técnicos, não tendo sido infirmadas por qualquer elemento probatório de igual robustez. A prova oral, por sua vez, embora demonstre a insatisfação da autora com o tratamento e os transtornos vivenciados, não possui aptidão para infirmar as conclusões do laudo pericial. Nessas circunstâncias, não restou comprovada a culpa da requerida, tampouco o nexo de causalidade entre sua atuação profissional e os danos alegados pela autora, razão pela qual não há falar em responsabilização civil decorrente de suposto erro odontológico. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, proposta por autora em face de clínica odontológica e profissionais envolvidos, em razão de complicações surgidas após tratamento estético, alegando abandono do tratamento e nexo causal entre a conduta dos requeridos e os danos sofridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os réus agiram com culpa na prestação de serviços odontológicos à autora e se há nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais e os danos materiais e morais alegados. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da clínica odontológica é objetiva, enquanto a dos profissionais liberais é subjetiva, devendo ser apurada mediante verificação de culpa. 4. A autora possuía um histórico de problemas odontológicos preexistentes, que agravaram os danos alegados. 5. O abandono do tratamento pela autora rompeu o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais e os danos alegados. 6. Após abandonar o tratamento, a autora buscou outro profissional por estar insatisfeita com procedimento não realizado pelos requeridos. 7. A sentença de improcedência foi mantida, pois não se comprovou a culpa dos réus pelos danos sofridos pela autora. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo inalterada a sentença proferida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil dos profissionais de saúde em procedimentos estéticos é subjetiva, devendo ser comprovada a culpa, enquanto a responsabilidade das clínicas é objetiva, sendo isentas de responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou a preexistência de condições que agravem o quadro clínico. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 371 e 479; CPC, art . 480; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0070691-44.2021 .8.16.0014, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, APELAÇÃO 0002795-88.2021 .8.16.0044, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 11.09.2025. (TJ-PR 00248961120188160017 Maringá, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 26/03/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2026) Desse modo, ausente prova de que a requerida tenha atuado com imperícia, imprudência ou negligência, não há como reconhecer a existência de falha técnica na prestação dos serviços odontológicos, tampouco estabelecer o nexo causal necessário ao acolhimento dos pedidos de indenização fundados em alegado erro profissional. Por conseguinte, devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos na parte em que se fundamentam na suposta má execução do tratamento odontológico, sem prejuízo da análise da responsabilidade da requerida pelos fatos relacionados às cobranças indevidas, os quais serão examinados em tópico próprio. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à conduta administrativa adotada pela requerida durante a execução do contrato. Embora não tenha restado demonstrada falha técnica na prestação dos serviços odontológicos, o conjunto probatório evidencia que a requerida realizou cobranças de parcela já quitada pela autora, circunstância que extrapolou o mero inadimplemento contratual e comprometeu a relação de confiança indispensável à continuidade do tratamento. A autora narra que efetuou, em 14.03.2024, o pagamento antecipado da parcela com vencimento no mês de abril, mediante quitação diretamente na clínica, recebendo o respectivo comprovante carimbado e assinado por preposto da requerida (mov. 1.3). Não obstante, passou a receber sucessivas cobranças da mesma parcela por meio de mensagens eletrônicas e contatos telefônicos, sendo orientada a comparecer ao estabelecimento para comprovar o pagamento, mesmo já tendo encaminhado os comprovantes à clínica. Os documentos juntados aos autos corroboram essa narrativa, especialmente os comprovantes de pagamento e o canhoto do carnê contendo a quitação da parcela questionada (mov. 1.4). Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que efetuava regularmente os pagamentos do tratamento e que, mesmo após apresentar à clínica a comprovação da quitação, permaneceu sendo cobrada como se estivesse inadimplente. Relatou, ainda, que compareceu pessoalmente ao estabelecimento para solucionar o impasse, ocasião em que se sentiu humilhada pela forma como foi tratada, circunstância que lhe fez perder a confiança necessária para prosseguir no tratamento odontológico. É certo que a requerida sustenta que teria ocorrido equívoco decorrente da forma como a autora efetuou o pagamento das parcelas, alegando que o sistema interno registrava pendência financeira. Todavia, ainda que se admita a ocorrência de falha administrativa interna, tal circunstância não afasta sua responsabilidade. O risco da atividade econômica é suportado pelo fornecedor de serviços, não podendo o consumidor arcar com os prejuízos decorrentes de deficiência nos controles financeiros da empresa. A boa-fé objetiva, prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil, impõe às partes deveres anexos de lealdade, cooperação, informação e confiança recíproca. Esses deveres assumem relevância ainda maior em contratos de tratamento odontológico de longa duração, nos quais a continuidade da relação depende da manutenção de elevado grau de confiança entre paciente e profissional responsável. No caso concreto, embora não tenha havido defeito técnico na execução dos procedimentos odontológicos, a postura administrativa da requerida mostrou-se incompatível com tais deveres anexos. A persistência na cobrança de débito já adimplido, decorrente de falha nos controles internos da clínica, extrapola o mero inadimplemento contratual e caracteriza defeito na prestação do serviço administrativo. Tal conduta violou a legítima expectativa da consumidora de ver reconhecida a quitação da obrigação, impondo-lhe dispêndio de tempo para solucionar problema que não deu causa, além do constrangimento suportado ao ser tratada como inadimplente, circunstâncias que culminaram na ruptura da confiança necessária à continuidade do tratamento odontológico. A jurisprudência tem reconhecido que o descumprimento desses deveres configura falha na prestação do serviço, independentemente da regularidade técnica do procedimento principal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. As clinicas odontológicas respondem objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220309850001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) A ruptura da confiança não decorreu, portanto, da qualidade técnica do tratamento, mas da forma como a autora foi tratada pela requerida na administração da relação contratual. Configurado, portanto, o dano moral, passa-se à fixação do respectivo valor. A indenização por dano moral deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, proporcionando à vítima compensação pelo abalo experimentado e desestimulando a repetição da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a gravidade da ofensa, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes. No presente caso, embora a autora tenha suportado constrangimentos decorrentes das cobranças indevidas e da forma como foi tratada pela requerida, não houve inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito nem demonstração de repercussões patrimoniais mais gravosas decorrentes da conduta ilícita. De outro lado, não se pode desconsiderar que a insistência na cobrança de obrigação já adimplida foi determinante para o rompimento da relação de confiança entre as partes, inviabilizando a continuidade do tratamento. Diante dessas circunstâncias, reputa-se adequado e suficiente fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, deve ser declarada rescindida a contratação celebrada entre as partes. A procedência do pedido de rescisão contratual, entretanto, não conduz automaticamente à restituição integral das quantias desembolsadas pela autora. Os autos demonstram que parcela significativa do objeto contratual foi efetivamente executada. A perícia judicial confirmou a realização da limpeza odontológica, das extrações necessárias, da instalação dos quatro implantes e da colocação das próteses provisórias, além do acompanhamento clínico durante a evolução do tratamento. Esses serviços produziram utilidade econômica em favor da autora e demandaram emprego de materiais, estrutura clínica e mão de obra especializada, circunstâncias que impedem a restituição integral dos valores recebidos pela requerida, sob pena de enriquecimento sem causa. Por outro lado, também restou incontroverso que parte relevante do objeto contratual não chegou a ser executada. O próprio laudo pericial registra que não foram instaladas as coroas definitivas sobre os implantes nem confeccionadas as facetas de porcelana previstas no contrato. A resolução contratual impõe, portanto, o retorno das partes ao estado anterior apenas na medida do possível. Desse modo, faz jus a autora exclusivamente à restituição dos valores correspondentes aos procedimentos não executados, observando-se a proporcionalidade entre as prestações já cumpridas e aquelas remanescentes. Como os autos não permitem identificar, com precisão aritmética, o valor econômico individualizado de cada etapa efetivamente executada e de cada procedimento pendente, a quantificação deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, mediante apuração dos valores correspondentes aos serviços não prestados, tomando-se por base a contratação firmada entre as partes e os critérios técnicos eventualmente necessários. Não há falar, portanto, em devolução integral das parcelas pagas. Ao contrário, deverá ser preservada a remuneração correspondente aos serviços efetivamente prestados, restituindo-se apenas aquilo que foi pago relativamente às obrigações que deixaram de ser cumpridas em razão da rescisão contratual. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA CHAVES em face de CAMILA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre as partes; b) condenar a requerida à restituição dos valores correspondentes exclusivamente aos procedimentos contratados e não executados, excluídos aqueles relativos aos serviços efetivamente prestados (limpeza, extrações, instalação dos implantes, próteses provisórias e acompanhamento clínico), montante que será apurado em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos nesta fundamentação; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora correspondente a SELIC deduzido o IPCA (ART. 406, §1º c/c art. 398, parágrafo único, ambos do Código Civil) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data de publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), quando deverá passar a incidir a SELIC integralmente (juros de mora e correção monetária). Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para a requerida. Na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, bem como o longo tempo de duração do processo, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, na mesma proporção. Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atenda-se, no que aplicável, às determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito [1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 382-383.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMILA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Autor MARIA APARECIDA CHAVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGO GIBIKOSKI
OAB: 58940/PR
LUCAS FELBERG
OAB: 62887/PR
LEONARDO SACOMORI BARROS FERREIRA
OAB: 91505/PR
ANA ALICE BRANDIELLI
OAB: 97353/PR
VICTOR ANTONIO GALVÃO
OAB: 47944/PR
MARCOS DULCIR MOZZER FIM
OAB: 36068/PR
DAPHNI EDUARDA SIRTOLI
OAB: 122457/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007338-62.2024.8.16.0131 I –Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE FALHA EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO ajuizada por MARIA APARECIDA CHAVES, em face de CAMILA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. (ODONTO SAN), na qual alega, em síntese, que: a) contratou serviços odontológicos consistentes em limpeza, implantes unitários com coroas de porcelana e facetas em porcelana, mediante pagamento parcelado, tendo quitado até então o montante de R$ 8.056,25, sem que lhe fossem fornecidas cópias dos contratos efetivamente assinados; b) passou a sofrer cobranças indevidas e insistentes de parcela já paga antecipadamente, inclusive mediante exposição vexatória perante terceiros na clínica, apesar de comprovar o pagamento por carnê devidamente carimbado e assinado pela própria ré; c) as cobranças decorreram de falha interna da clínica, que deixou de registrar o pagamento realizado, persistindo na exigência do débito; d) durante o tratamento passou a apresentar dores, sensibilidade, sangramentos, mau odor e outros desconfortos persistentes, sendo informada de que tais sintomas seriam normais e desapareceriam com o tempo, o que não ocorreu; e) foram realizadas extrações de três dentes sob a justificativa de necessidade para conclusão do tratamento, sem explicação técnica adequada, embora posteriormente constatado, por meio de avaliação de outro profissional e exames, que as extrações eram desnecessárias; f) em razão das extrações permaneceu utilizando prótese provisória, suportando limitações para alimentação, constrangimentos sociais, prejuízo estético e impacto em sua rotina e convívio social; g) laudo odontológico apontou diversas irregularidades e alterações decorrentes dos procedimentos realizados, evidenciando falhas na prestação dos serviços; h) diante da perda de confiança na clínica, interrompeu o tratamento e buscou outros profissionais para revisão e recomposição dos serviços, tornando necessária a rescisão contratual; i) sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré, a inversão do ônus da prova, a violação dos deveres de boa-fé objetiva e a falha na prestação dos serviços, defendendo o direito à restituição das quantias pagas; j) afirma ter suportado prejuízos materiais, em razão das despesas com exames e laudos complementares, bem como danos morais e estéticos decorrentes das dores, constrangimentos, sofrimento psicológico e comprometimento de sua integridade física e aparência. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a baixa da cobrança da parcela de abril de 2024 e suspender as cobranças das parcelas vincendas; a decretação da rescisão contratual; a declaração de inexigibilidade dos débitos remanescentes; a restituição dos valores pagos pelo tratamento; a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente às despesas com exames e laudos; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Juntou documentos no mov. 1.2 ao mov. 1.25. Decisão inicial deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e concedeu a tutela de urgência pretendida (mov. 19.1). Audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 35.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 36.1), na qual alega, em suma, que: a) a autora contratou tratamento odontológico de implantes e facetas no valor de R$ 37.600,00, tendo sido regularmente atendida em todas as etapas do procedimento; b) a cobrança que originou a controvérsia decorreu de pagamento realizado em parcela diversa da devida, permanecendo em aberto a prestação referente ao mês de abril de 2024; c) a autora recebeu a prótese provisória, realizou os ajustes necessários e deveria aguardar o período de osseointegração dos implantes para a continuidade do tratamento; d) o comparecimento da autora à clínica ocorreu em tom exaltado, recusando-se a aguardar atendimento para regularização do boleto, deixando posteriormente de responder aos contatos e de dar continuidade ao tratamento; e) o inadimplemento motivou a inscrição do débito nos cadastros de restrição ao crédito, conforme previsão contratual, tendo os demais boletos sido cancelados para evitar novas cobranças; f) a desistência do tratamento caracteriza quebra contratual, sujeitando a autora à multa prevista no contrato ou ao retorno mediante reparcelamento; g) inexistem danos materiais, por ausência de ato ilícito, nexo causal e prova do prejuízo alegado, sustentando que a autora pretende apenas se eximir do pagamento das obrigações assumidas; h) não houve falha na prestação dos serviços, os quais foram executados com a concordância da autora e alcançaram a finalidade estética pretendida; i) inexistem danos morais, por ausência de comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial, sendo eventual indenização, caso deferida, limitada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; j) não se configuram danos estéticos, diante da inexistência de deformidade permanente, sequelas ou alterações morfológicas comprovadas, inexistindo prova apta a justificar a indenização pleiteada. Juntou documentos (movs. 36.2/36.5). A autora apresentou impugnação à contestação em mov. 39.1. Intimadas as partes a especificarem as provas (mov. 40.1), ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial, oral e documental (movs. 43.1 e 44.1). Em seguida, o processo foi saneado, ocasião na qual este Juízo atestou a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, fixou os pontos controvertidos, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice, inverteu o ônus probatório e determinou a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 46.1). O laudo pericial foi acostado no mov. 98.1. Decisão que homologou o laudo pericial no mov. 104.1. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no mov. 134.6, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas testemunhas e informantes arrolados pelas partes. Na ocasião, foi encerrada a fase instrutória e aberto prazo para alegações finais. Foram apresentadas alegações finais pelas partes (movs. 137.1 e 138.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação Verifico, ao início, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Do Mérito MARIA APARECIDA CHAVES ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de CAMILA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., alegando, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos para realização de limpeza, instalação de quatro implantes dentários com coroas em porcelana e colocação de dezesseis facetas de porcelana, pelo valor de R$ 37.600,00, parcelado conforme ajuste firmado entre as partes. Sustenta que, após o início do tratamento, passou a experimentar inúmeros transtornos decorrentes da prestação dos serviços. Afirma que lhe foram realizadas extrações dentárias e instalação de implantes sem que tivesse recebido informações adequadas acerca da necessidade e extensão dos procedimentos, permanecendo por longo período utilizando próteses provisórias, situação que lhe teria ocasionado intenso sofrimento físico, dificuldades para alimentação, constrangimento social e prejuízo estético. Aduz, ainda, que, embora estivesse adimplente com suas obrigações contratuais, passou a sofrer cobranças insistentes referentes à parcela do mês de abril de 2024, a qual afirma ter quitado antecipadamente mediante pagamento em espécie diretamente na clínica, circunstância comprovada por recibo devidamente carimbado pela requerida. Narra que, mesmo após apresentar os comprovantes, continuou sendo cobrada e constrangida perante funcionários e terceiros, fato que culminou na perda da confiança necessária à continuidade do tratamento. Ao final, requereu a rescisão do contrato, a restituição integral das quantias pagas, indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como a condenação da requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. Por sua vez, a parte requerida sustentou que todos os procedimentos executados observaram rigorosamente as normas técnicas da odontologia, inexistindo qualquer erro profissional. Afirmou que foram realizados a limpeza, as extrações necessárias, a instalação dos implantes e das próteses provisórias, esclarecendo que a colocação das coroas definitivas dependia do período de osseointegração, circunstância interrompida exclusivamente porque a autora abandonou o tratamento antes de sua conclusão. Defendeu que os desconfortos experimentados constituem intercorrências normais de procedimentos cirúrgicos dessa natureza, inexistindo dano estético ou defeito na prestação dos serviços. Quanto às cobranças, alegou que houve equívoco decorrente da forma como a autora efetuou determinado pagamento, inexistindo conduta ilícita apta a ensejar reparação moral. Primeiramente passo à análise da prova oral produzida por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Depoimento pessoal da autora Maria Aparecida Chaves: "que já havia realizado apenas procedimentos odontológicos simples anteriormente, como limpeza e restaurações, não tendo realizado outros tratamentos mais complexos; que não se recordava de apresentar sangramento na gengiva antes do tratamento; que, antes de iniciar o tratamento na clínica ré, realizava limpezas periódicas; que procurou a clínica porque desejava realizar a colocação de facetas de porcelana, o que seria um sonho pessoal; que não se recordava de sentir dores nos dentes antes do tratamento; que não teria sido informada, previamente, de que seria necessária a realização de procedimento cirúrgico; que desconhecia qualquer informação prévia nesse sentido; que posteriormente foi submetida a procedimento cirúrgico na clínica; que compareceu à clínica com a intenção de realizar facetas de porcelana; que lhe solicitaram a realização de exame de raio-X; que, após a realização do exame, foi informada pela clínica de que seria necessário extrair seus dentes; que seguiu a orientação fornecida pela clínica responsável pelo atendimento; que efetuava regularmente os pagamentos do tratamento; que, posteriormente, passou a receber cobranças relativas a valores que afirmava já estarem quitados; que entrou em contato informando que os pagamentos haviam sido realizados; que compareceu à clínica para solucionar a questão das cobranças; que apresentou comprovação de que os pagamentos estavam em dia; que, ainda assim, a clínica manteve a cobrança, afirmando que os valores permaneciam pendentes; que, diante da situação, deixou a clínica; que, posteriormente, procurou Leonardo para auxiliá-la na resolução do problema; que não interrompeu o tratamento em razão apenas das cobranças; que perdeu a confiança na clínica; que se sentiu muito humilhada com a forma como foi tratada, mesmo apresentando comprovação dos pagamentos; que, após deixar a clínica, procurou outro cirurgião-dentista; que somente então tomou conhecimento de questões relacionadas às extrações dentárias e à necessidade de tratamento; que sua insatisfação também decorria do fato de terem extraído seus dentes quando seu objetivo inicial era apenas a colocação de facetas de porcelana; que permaneceu aproximadamente dois anos sofrendo em razão da situação; que, durante esse período, não conseguia sair de casa normalmente" (mov. 134.5). Informante arrolado pela parte autora, Evaldo Zanella Masetto: "que teria acompanhado sua esposa no dia da contratação do tratamento odontológico; que esteve presente quando foram informados acerca do valor do tratamento, da entrada e dos procedimentos que seriam realizados; que o tratamento contratado consistiria na colocação de facetas de porcelana; que, no momento da contratação, não teria sido solicitada a extração de qualquer dente; que, posteriormente à contratação, após a realização de exames, a clínica teria informado que seria necessária a extração de dentes para viabilizar o procedimento; que, em decorrência das extrações, Maria Aparecida teria utilizado prótese dentária por aproximadamente dois anos; que a prótese somente teria sido removida recentemente, ocasião em que teria sido instalado um provisório na parte frontal; que, durante o período em que utilizou a prótese, Maria Aparecida teria passado por diversas situações de constrangimento, especialmente ao sair de casa ou ao receber visitas; que a prótese dificultaria sua alimentação, impedindo-a de comer normalmente e causando grande desconforto; que, por volta de abril de 2024, teriam iniciado cobranças, por telefone celular, referentes a parcelas do tratamento; que as parcelas estariam adimplidas até o mês de maio, embora a cobrança fosse relativa à parcela de abril de 2024; que a clínica teria insistido na cobrança; que Maria Aparecida teria comparecido ao consultório para tentar solucionar a questão; que, apesar disso, as cobranças teriam continuado; que a situação não teria sido resolvida, permanecendo sem a baixa da parcela já paga; que, em sua percepção, Maria Aparecida teria perdido a confiança na clínica em razão dos acontecimentos; que entenderia que, quando os procedimentos não transcorrem de forma adequada, é natural a perda de confiança; que a clínica teria manifestado interesse em dar continuidade ao tratamento; que, contudo, Maria Aparecida não teria retornado para prosseguir com os procedimentos após as extrações dentárias, em razão da perda de confiança" (mov. 134.4). Testemunha arrolada pela parte requerida, Ellen Verlindo Barbosa: "que se lembraria do caso envolvendo a paciente Maria Aparecida Chaves; que a paciente teria procurado a clínica para realizar um tratamento odontológico que vinha sendo acompanhado; que a situação relacionada à cobrança teria ocorrido porque a paciente efetuou o pagamento de uma parcela referente ao mês seguinte, permanecendo em aberto a parcela do mês anterior; que, se não estivesse enganada, a parcela do mês de março teria permanecido em aberto, enquanto a paciente teria pago a parcela referente ao mês de abril; que a clínica utilizava sistema de controle financeiro; que, em razão da parcela em aberto, o setor financeiro teria encaminhado mensagem à paciente para verificar a pendência; que a paciente teria informado já ter realizado o pagamento; que, após conferência, teria sido constatado que o pagamento realmente havia sido efetuado, porém referente ao mês seguinte, e não à parcela que estava vencida; que, por esse motivo, a parcela anterior permanecia registrada como em aberto no sistema; que a paciente teria solicitado o ajuste da situação; que o setor financeiro orientou que ela comparecesse à clínica, pois esse tipo de ajuste era realizado presencialmente; que, ao comparecer à clínica, a paciente teria se mostrado exaltada, por acreditar que havia erro na cobrança; que, inicialmente, ela teria conversado com funcionárias da recepção; que as recepcionistas não teriam conseguido solucionar a situação, pois não conseguiram chegar a um entendimento com a paciente; que, em razão disso, foi chamada à recepção para auxiliá-las e tentar solucionar o caso; que, tecnicamente, a situação era compreendida pela clínica como pagamento antecipado de uma parcela; que, quando ocorria situação semelhante, a orientação era para que o paciente realizasse o pagamento diretamente na clínica ou efetuasse um PIX em data previamente combinada, permitindo o ajuste correto da pendência; que não teria conseguido chegar a uma solução com a paciente; que a paciente teria permanecido exaltada e deixado a clínica antes da conclusão da conversa; que, em razão disso, não foi possível finalizar qualquer acordo naquele dia; que, em nenhum momento, as funcionárias da clínica ou ela própria teriam tratado a paciente de forma grosseira; que a paciente já teria chegado alterada; que todos teriam tentado acalmá-la, informando que a situação seria resolvida; que, em seu entendimento como gerente, tratava-se de situação simples de ser solucionada; que toda a assistência possível teria sido prestada à paciente; que, ao afirmar que a paciente estava alterada, referia-se ao fato de ela falar em tom elevado; que, enquanto a equipe tentava explicar a situação, a paciente não aceitava as explicações, insistindo que a cobrança estava errada e exigindo solução imediata; que o ajuste dependia de procedimentos no sistema, demandando algum tempo; que, por esse motivo, não conseguiram chegar a um entendimento; que, após esse episódio, a paciente não teria retornado à clínica; que ela havia iniciado tratamento com implantes; que esse tratamento exigia retorno entre três e quatro meses para instalação dos implantes; que, após o ocorrido, a paciente não mais retornou para concluir o tratamento; que, em situações como aquela, quando o paciente paga uma parcela adiantada, a clínica considerava que o pagamento havia sido realizado em dia; que a proposta apresentada seria o pagamento diretamente na clínica ou mediante PIX em data acordada; que, nessa hipótese, não seriam cobrados juros; que a paciente não teria aceitado a proposta; que ela deixou a recepção antes da conclusão da conversa; que, por esse motivo, não houve qualquer acordo; que a paciente compareceu à clínica portando o boleto, conforme orientação previamente fornecida pelo setor financeiro, para que fosse possível realizar o ajuste da situação; que os comprovantes de pagamento teriam sido conferidos; que a própria depoente realizou essa conferência; que, no momento dos fatos, havia outros pacientes presentes na recepção da clínica" (mov. 134.3). Testemunha arrolada pela parte requerida, Atailson Santos do Rêgo: "que teria sido o responsável pela avaliação inicial da paciente; que a paciente teria procurado a clínica para realizar tratamento estético, com a intenção de colocar facetas dentárias (lentes de contato dentais); que, na primeira avaliação clínica, teriam sido constatados problemas relacionados à higiene bucal; que alguns dentes precisariam ser extraídos em razão da mobilidade dentária apresentada; que teria sido sugerida a realização de implantes dentários; que a indicação decorreria da mobilidade existente em dois dentes; que teria informado à paciente que aqueles dentes seriam perdidos; que teria esclarecido que, caso realizasse investimento em facetas sobre dentes com mobilidade, provavelmente teria gasto em duplicidade; que ambos os tratamentos teriam sido apresentados à paciente; que teria explicado a relação de custo-benefício referente aos dois dentes com mobilidade; que a paciente teria concordado que seria mais adequado realizar a extração dos dentes para posterior colocação dos implantes e, em seguida, das facetas; que a própria paciente já teria percebido que os dentes apresentavam mobilidade; que dente com mobilidade não seria passível de preservação; que a mobilidade dentária ocorreria quando o dente ficasse mole em razão da reabsorção óssea; que, em muitos casos, também poderia decorrer de trauma sofrido pelo paciente; que, no caso da paciente, a mobilidade seria decorrente de doença periodontal; que a perda do osso provocaria a mobilidade dentária; que, em alguns casos, a mobilidade também poderia decorrer de lesões periapicais; que esse, contudo, não seria o caso da paciente; que a avaliação teria sido realizada por meio de exame clínico e exame radiográfico; que o exame radiográfico serviria para avaliação das estruturas internas que não seriam visíveis a olho nu; que a mobilidade dentária poderia ser constatada clinicamente por meio de palpação, toque e movimentação do dente; que esses procedimentos teriam sido realizados na paciente; que a paciente apresentava sinais de comprometimento gengival; que o exame radiográfico demonstraria doença periodontal severa; que também apresentava perda da cortical óssea em decorrência de lesões periapicais; que essa condição influenciaria diretamente na decisão de manter ou substituir os dentes; que, atualmente, a odontologia adotaria postura mais conservadora quanto à indicação de extrações dentárias, reservando-as para situações extremas; que, no caso da paciente, tratava-se de situação extrema; que não haveria possibilidade de manutenção daqueles dentes; que, após a extração, seria necessário aguardar o período de osseointegração antes da instalação do implante; que esse período variaria aproximadamente entre quatro e seis meses, tratando-se de implante unitário; que, no caso da paciente, o tempo poderia ser ainda mais relevante em razão da deficiência óssea existente; que, durante esse período, seria instalada uma prótese provisória para que a paciente não permanecesse sem os dentes; que o paciente seria previamente informado de que a prótese provisória poderia causar desconforto inicial; que ela não apresentaria fixação tão firme por se tratar de ponte móvel; que pacientes que nunca utilizaram esse tipo de prótese normalmente apresentariam maior dificuldade de adaptação; que seria explicado tratar-se de processo temporário de adaptação; que, posteriormente, a prótese provisória seria substituída pelos dentes fixos, com aspecto semelhante ao natural; que seria comum ocorrer desconforto ou dor inicial com o uso da prótese nova; que costumava comparar essa adaptação ao uso de um sapato novo; que a interrupção do tratamento poderia ou não influenciar no resultado final, dependendo das condutas adotadas pela paciente posteriormente; que não seria possível afirmar, de forma categórica, que a interrupção influenciaria ou deixaria de influenciar no resultado do tratamento, por se tratar de situação variável; que o uso da prótese provisória causaria desconforto, principalmente no início e, especialmente, em pacientes que nunca utilizaram esse tipo de prótese; que costumava comparar a adaptação da prótese ao uso de um sapato novo; que, assim como um sapato novo poderia causar incômodo até a adaptação, a prótese também poderia provocar desconforto inicial; que a prótese poderia causar machucados durante o período de adaptação; que seriam realizados ajustes na prótese para favorecer sua adaptação à boca do paciente; que seria muito raro uma prótese não causar qualquer desconforto ou machucado no período inicial; que esse procedimento faria parte da rotina e do protocolo adotado em todos os casos" (movs. 134.1/134.2). Pois bem. Inicialmente, cumpre frisar que trata-se de relação de consumo, como tal regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), bem como foi deferida a inversão do ônus da prova, através da preclusa decisão de mov. 46.1. No caso, e considerando a existência de vínculo direto e profissional entre a ré e os profissionais que prestam atendimento odontológico tratando-se de clínica entendo que a responsabilidade é objetiva e está fundamentada no artigo 14, do CDC. Com efeito, restando configurada a efetiva ocorrência do dano, a fornecedora haveria de indenizar a paciente independentemente de culpa, somente se exonerando dessa responsabilidade se comprovasse que o defeito inexistiu, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC). Entretanto, embora indiscutível a condição de prestador de serviços, revela-se incompatível que seja responsabilizada objetivamente nos casos em que os danos suportados pela paciente sejam decorrentes de uma suposta falha do profissional de odontologia. Isto porque, se a discussão em exame está relacionada ao serviço desempenhado pelo odontologista, aplica-se, consequentemente, a regra prevista no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, para uma eventual responsabilização da fornecedora de serviços é necessário que primeiro se verifique se o profissional agiu, ou não, com culpa - imperícia, imprudência ou negligência. Além disso, oportuno registrar que a obrigação contratual contraída pelo dentista é espécie do gênero obrigação de fazer, em regra infungível, podendo ser classificada em: de meio ou de resultado. Na obrigação de meio o cirurgião-dentista se obriga a prestar o serviço contratado, utilizando-se de suas habilidades técnicas e capacidade pessoal, devendo agir com diligência e cuidado no sentido de atingir a finalidade do tratamento proposto. Não se obriga ao resultado. A prestação consiste somente no “fazer”, com técnica recomendada, atenção e conhecimento dos avanços científicos, através de constante atualização. Deve, ainda, expor ao paciente os riscos e possíveis intercorrências do procedimento, não significando o insucesso do tratamento o descumprimento da sua obrigação. Nas obrigações de resultado, o devedor se obriga a realizar um fato determinado, a atingir certo objetivo. Pode ser definida, ainda, como aquela em que o paciente tem o direito de exigir do profissional a produção de um resultado esperado, sem o qual se terá o inadimplemento da relação obrigacional. Assim, pode-se afirmar que as obrigações de resultado são aquelas em que, além do esforço necessário, o devedor se obriga a atingir determinado resultado útil de sua atividade. A importância desses conceitos aparece também na determinação de quem deve provar em juízo. Na obrigação de meio, o reclamante é quem deve provar onde se concentrou o erro do profissional. Na obrigação de resultado, o cirurgião-dentista é quem tem de provar que não agiu com culpa. Ao contrário da medicina, onde, regra geral, a obrigação é de meio, na odontologia, na maioria das especialidades, a obrigação é de resultado, considerando que “a patologia das infecções dentárias corresponde etiologia específica e seus processos são mais regulares e restritos, sem embargos das relações que podem determinar com desordens patológicas gerais; consequentemente, a sintomatologia, a diagnose e a terapêutica são muito mais definidas e é mais fácil para o profissional comprometer-se a curar.”[1] Todavia, a doutrina e jurisprudência pátria vêm analisando as circunstâncias peculiares de cada especialidade e de cada tratamento odontológico, identificando em parte delas uma obrigação de resultado, e noutra, uma obrigação de meio. E especificamente no caso da implantodontia é que reside uma grande divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da espécie de obrigação, sendo que os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça entendem se tratar de uma obrigação de meio, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. IMPLANTE DENTÁRIO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA E DENTISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DOS DENTISTAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL. 1. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe de 08/09/2011). 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com fundamento na perícia odontológica realizada, concluiu que houve negligência e imperícia dos dentistas na execução do tratamento de implante dentário da parte apelada, estando configurada a responsabilidade solidária da clínica juntamente com os dentistas que executaram o tratamento. 3. Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, visto que foi oposto apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio, não implicaria aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp 1595158/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) A autora sustenta que a requerida incorreu em falha na prestação dos serviços odontológicos, alegando que os procedimentos realizados lhe ocasionaram dores, desconforto, prejuízo estético e necessidade de submissão a novo tratamento, razão pela qual pleiteia a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Contudo, o conjunto probatório produzido nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão sob esse fundamento. Com efeito, o laudo pericial concluiu que os procedimentos efetivamente realizados observaram os parâmetros técnicos da odontologia. O expert consignou que foram executados a limpeza, as extrações indicadas, a instalação dos quatro implantes e a colocação das próteses provisórias, esclarecendo que as coroas definitivas não foram instaladas em razão da interrupção do tratamento antes de sua conclusão. Da mesma forma, registrou que as facetas de porcelana não chegaram a ser confeccionadas, justamente porque o vínculo contratual foi rompido antes da fase restauradora final (mov. 98.1). O perito também esclareceu que a utilização de próteses provisórias durante o período de osseointegração dos implantes constitui procedimento comum e clinicamente indicado, tratando-se de etapa inerente ao tratamento implantodôntico. Esclareceu, ainda, que intervenções como extrações dentárias e instalação de implantes são cirurgias invasivas, sendo esperada a ocorrência de dores e desconfortos no pós-operatório, circunstâncias que, isoladamente, não caracterizam falha técnica ou atuação culposa do profissional. As conclusões periciais mostram-se coerentes, fundamentadas e amparadas em critérios técnicos, não tendo sido infirmadas por qualquer elemento probatório de igual robustez. A prova oral, por sua vez, embora demonstre a insatisfação da autora com o tratamento e os transtornos vivenciados, não possui aptidão para infirmar as conclusões do laudo pericial. Nessas circunstâncias, não restou comprovada a culpa da requerida, tampouco o nexo de causalidade entre sua atuação profissional e os danos alegados pela autora, razão pela qual não há falar em responsabilização civil decorrente de suposto erro odontológico. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, proposta por autora em face de clínica odontológica e profissionais envolvidos, em razão de complicações surgidas após tratamento estético, alegando abandono do tratamento e nexo causal entre a conduta dos requeridos e os danos sofridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os réus agiram com culpa na prestação de serviços odontológicos à autora e se há nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais e os danos materiais e morais alegados. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da clínica odontológica é objetiva, enquanto a dos profissionais liberais é subjetiva, devendo ser apurada mediante verificação de culpa. 4. A autora possuía um histórico de problemas odontológicos preexistentes, que agravaram os danos alegados. 5. O abandono do tratamento pela autora rompeu o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais e os danos alegados. 6. Após abandonar o tratamento, a autora buscou outro profissional por estar insatisfeita com procedimento não realizado pelos requeridos. 7. A sentença de improcedência foi mantida, pois não se comprovou a culpa dos réus pelos danos sofridos pela autora. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo inalterada a sentença proferida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil dos profissionais de saúde em procedimentos estéticos é subjetiva, devendo ser comprovada a culpa, enquanto a responsabilidade das clínicas é objetiva, sendo isentas de responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou a preexistência de condições que agravem o quadro clínico. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 371 e 479; CPC, art . 480; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0070691-44.2021 .8.16.0014, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, APELAÇÃO 0002795-88.2021 .8.16.0044, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 11.09.2025. (TJ-PR 00248961120188160017 Maringá, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 26/03/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2026) Desse modo, ausente prova de que a requerida tenha atuado com imperícia, imprudência ou negligência, não há como reconhecer a existência de falha técnica na prestação dos serviços odontológicos, tampouco estabelecer o nexo causal necessário ao acolhimento dos pedidos de indenização fundados em alegado erro profissional. Por conseguinte, devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos na parte em que se fundamentam na suposta má execução do tratamento odontológico, sem prejuízo da análise da responsabilidade da requerida pelos fatos relacionados às cobranças indevidas, os quais serão examinados em tópico próprio. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à conduta administrativa adotada pela requerida durante a execução do contrato. Embora não tenha restado demonstrada falha técnica na prestação dos serviços odontológicos, o conjunto probatório evidencia que a requerida realizou cobranças de parcela já quitada pela autora, circunstância que extrapolou o mero inadimplemento contratual e comprometeu a relação de confiança indispensável à continuidade do tratamento. A autora narra que efetuou, em 14.03.2024, o pagamento antecipado da parcela com vencimento no mês de abril, mediante quitação diretamente na clínica, recebendo o respectivo comprovante carimbado e assinado por preposto da requerida (mov. 1.3). Não obstante, passou a receber sucessivas cobranças da mesma parcela por meio de mensagens eletrônicas e contatos telefônicos, sendo orientada a comparecer ao estabelecimento para comprovar o pagamento, mesmo já tendo encaminhado os comprovantes à clínica. Os documentos juntados aos autos corroboram essa narrativa, especialmente os comprovantes de pagamento e o canhoto do carnê contendo a quitação da parcela questionada (mov. 1.4). Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que efetuava regularmente os pagamentos do tratamento e que, mesmo após apresentar à clínica a comprovação da quitação, permaneceu sendo cobrada como se estivesse inadimplente. Relatou, ainda, que compareceu pessoalmente ao estabelecimento para solucionar o impasse, ocasião em que se sentiu humilhada pela forma como foi tratada, circunstância que lhe fez perder a confiança necessária para prosseguir no tratamento odontológico. É certo que a requerida sustenta que teria ocorrido equívoco decorrente da forma como a autora efetuou o pagamento das parcelas, alegando que o sistema interno registrava pendência financeira. Todavia, ainda que se admita a ocorrência de falha administrativa interna, tal circunstância não afasta sua responsabilidade. O risco da atividade econômica é suportado pelo fornecedor de serviços, não podendo o consumidor arcar com os prejuízos decorrentes de deficiência nos controles financeiros da empresa. A boa-fé objetiva, prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil, impõe às partes deveres anexos de lealdade, cooperação, informação e confiança recíproca. Esses deveres assumem relevância ainda maior em contratos de tratamento odontológico de longa duração, nos quais a continuidade da relação depende da manutenção de elevado grau de confiança entre paciente e profissional responsável. No caso concreto, embora não tenha havido defeito técnico na execução dos procedimentos odontológicos, a postura administrativa da requerida mostrou-se incompatível com tais deveres anexos. A persistência na cobrança de débito já adimplido, decorrente de falha nos controles internos da clínica, extrapola o mero inadimplemento contratual e caracteriza defeito na prestação do serviço administrativo. Tal conduta violou a legítima expectativa da consumidora de ver reconhecida a quitação da obrigação, impondo-lhe dispêndio de tempo para solucionar problema que não deu causa, além do constrangimento suportado ao ser tratada como inadimplente, circunstâncias que culminaram na ruptura da confiança necessária à continuidade do tratamento odontológico. A jurisprudência tem reconhecido que o descumprimento desses deveres configura falha na prestação do serviço, independentemente da regularidade técnica do procedimento principal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. As clinicas odontológicas respondem objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220309850001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) A ruptura da confiança não decorreu, portanto, da qualidade técnica do tratamento, mas da forma como a autora foi tratada pela requerida na administração da relação contratual. Configurado, portanto, o dano moral, passa-se à fixação do respectivo valor. A indenização por dano moral deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, proporcionando à vítima compensação pelo abalo experimentado e desestimulando a repetição da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a gravidade da ofensa, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes. No presente caso, embora a autora tenha suportado constrangimentos decorrentes das cobranças indevidas e da forma como foi tratada pela requerida, não houve inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito nem demonstração de repercussões patrimoniais mais gravosas decorrentes da conduta ilícita. De outro lado, não se pode desconsiderar que a insistência na cobrança de obrigação já adimplida foi determinante para o rompimento da relação de confiança entre as partes, inviabilizando a continuidade do tratamento. Diante dessas circunstâncias, reputa-se adequado e suficiente fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, deve ser declarada rescindida a contratação celebrada entre as partes. A procedência do pedido de rescisão contratual, entretanto, não conduz automaticamente à restituição integral das quantias desembolsadas pela autora. Os autos demonstram que parcela significativa do objeto contratual foi efetivamente executada. A perícia judicial confirmou a realização da limpeza odontológica, das extrações necessárias, da instalação dos quatro implantes e da colocação das próteses provisórias, além do acompanhamento clínico durante a evolução do tratamento. Esses serviços produziram utilidade econômica em favor da autora e demandaram emprego de materiais, estrutura clínica e mão de obra especializada, circunstâncias que impedem a restituição integral dos valores recebidos pela requerida, sob pena de enriquecimento sem causa. Por outro lado, também restou incontroverso que parte relevante do objeto contratual não chegou a ser executada. O próprio laudo pericial registra que não foram instaladas as coroas definitivas sobre os implantes nem confeccionadas as facetas de porcelana previstas no contrato. A resolução contratual impõe, portanto, o retorno das partes ao estado anterior apenas na medida do possível. Desse modo, faz jus a autora exclusivamente à restituição dos valores correspondentes aos procedimentos não executados, observando-se a proporcionalidade entre as prestações já cumpridas e aquelas remanescentes. Como os autos não permitem identificar, com precisão aritmética, o valor econômico individualizado de cada etapa efetivamente executada e de cada procedimento pendente, a quantificação deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, mediante apuração dos valores correspondentes aos serviços não prestados, tomando-se por base a contratação firmada entre as partes e os critérios técnicos eventualmente necessários. Não há falar, portanto, em devolução integral das parcelas pagas. Ao contrário, deverá ser preservada a remuneração correspondente aos serviços efetivamente prestados, restituindo-se apenas aquilo que foi pago relativamente às obrigações que deixaram de ser cumpridas em razão da rescisão contratual. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA CHAVES em face de CAMILA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre as partes; b) condenar a requerida à restituição dos valores correspondentes exclusivamente aos procedimentos contratados e não executados, excluídos aqueles relativos aos serviços efetivamente prestados (limpeza, extrações, instalação dos implantes, próteses provisórias e acompanhamento clínico), montante que será apurado em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos nesta fundamentação; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora correspondente a SELIC deduzido o IPCA (ART. 406, §1º c/c art. 398, parágrafo único, ambos do Código Civil) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data de publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), quando deverá passar a incidir a SELIC integralmente (juros de mora e correção monetária). Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para a requerida. Na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, bem como o longo tempo de duração do processo, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, na mesma proporção. Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atenda-se, no que aplicável, às determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito [1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 382-383.