0007337-57.2024.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0007337-57.2024.8.16.0170 Processo: 0007337-57.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DOMINGOS EMANOEL PACHECO (CPF/CNPJ: 148.039.503-00) Rua Ledi Fischer Maas, 1042 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.907-140 - E-mail: francyellyaf@gmail.com - Telefone(s): (41) 9519-6770 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAUN Q 5 Lote B, S/N Torres I,II,III-andar 01 a 16,Sl. 101a1601 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Terceiro(s): JUSTECH INOVACOES E SOLUCOES JURIDICAS LTDA (CPF/CNPJ: 56.637.874/0001-09) Rua Castro Alves , 453 Sala 02 - Guaíra - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 DECISÃO 1 - A perita nomeada nos autos, JUSTECH – Inovações e Soluções Jurídicas, apresentou proposta de honorários à seq. 38, no valor de R$ 4.998,30. A parte Ré manifestou-se à seq. 47, sustentando que o valor indicado para a realização da perícia seria excessivo. Posteriormente, a perita apresentou nova proposta de honorários à seq. 50, reduzindo o montante para R$ 3.500,00. A parte Ré, contudo, apresentou manifestação à seq. 55, reiterando que o valor dos honorários periciais ainda se mostrava elevado. Pois bem. Conforme entendimento doutrinário, os honorários periciais devem ser fixados pelo Juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, a especialização da perita, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Em que pese as partes terem insurgido em relação aos valores dos honorários periciais, existem controvérsias nestes autos que precisam serem dirimidas através de um profissional qualificado para tal expertise. Considerando que a perícia precisará elaborar um laudo pericial contábil com a realização de cálculos envolvendo a controvérsia dos autos, como também, deverá responder possíveis quesitos, apresentado pelas partes, os honorários pleiteados não são desproporcionais ou desarrazoados e condizentes com as horas a serem gastas para confecção do trabalho. Portanto, a proposta apresentada pela perita no valor de R$ 3.500,00 (seq. 50) a título de honorários periciais, se mostra razoável levando-se em consideração a estimativa de tempo exigido para confecção do laudo, como também, o trabalho a ser realizado. Vale ressaltar, o que se busca, portanto, com a homologação – ou arbitramento – dos honorários periciais é fixar um preço justo, de forma a não aviltar o trabalho do expert e não o enriquecer à custa das partes sem motivo. Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00. 2 - Conforme restou decidido na seq. 29 é de responsabilidade da parte Ré adiantar as despesas dos honorários do perito para produção da prova pericial. Assim, intime-se a parte Ré para depositar em Juízo o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de valores. 2.1 - Fica autorizado, a favor da perita, o pagamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (§4º, art. 465 do CPC/15). 2.2 - Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do §1º do art. 477. 2.3 - Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 21 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor DOMINGOS EMANOEL PACHECO
T JUSTECH INOVACOES E SOLUCOES JURIDICAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIELLY ANDRESSA FRANCINNY DE SOUZA
OAB: 101110/PR
CASSIUS ANDRÉ VILANDE
OAB: 33640/PR
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 72571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0007337-57.2024.8.16.0170 Processo: 0007337-57.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DOMINGOS EMANOEL PACHECO (CPF/CNPJ: 148.039.503-00) Rua Ledi Fischer Maas, 1042 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.907-140 - E-mail: francyellyaf@gmail.com - Telefone(s): (41) 9519-6770 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAUN Q 5 Lote B, S/N Torres I,II,III-andar 01 a 16,Sl. 101a1601 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Terceiro(s): JUSTECH INOVACOES E SOLUCOES JURIDICAS LTDA (CPF/CNPJ: 56.637.874/0001-09) Rua Castro Alves , 453 Sala 02 - Guaíra - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 DECISÃO 1 - A perita nomeada nos autos, JUSTECH – Inovações e Soluções Jurídicas, apresentou proposta de honorários à seq. 38, no valor de R$ 4.998,30. A parte Ré manifestou-se à seq. 47, sustentando que o valor indicado para a realização da perícia seria excessivo. Posteriormente, a perita apresentou nova proposta de honorários à seq. 50, reduzindo o montante para R$ 3.500,00. A parte Ré, contudo, apresentou manifestação à seq. 55, reiterando que o valor dos honorários periciais ainda se mostrava elevado. Pois bem. Conforme entendimento doutrinário, os honorários periciais devem ser fixados pelo Juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, a especialização da perita, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Em que pese as partes terem insurgido em relação aos valores dos honorários periciais, existem controvérsias nestes autos que precisam serem dirimidas através de um profissional qualificado para tal expertise. Considerando que a perícia precisará elaborar um laudo pericial contábil com a realização de cálculos envolvendo a controvérsia dos autos, como também, deverá responder possíveis quesitos, apresentado pelas partes, os honorários pleiteados não são desproporcionais ou desarrazoados e condizentes com as horas a serem gastas para confecção do trabalho. Portanto, a proposta apresentada pela perita no valor de R$ 3.500,00 (seq. 50) a título de honorários periciais, se mostra razoável levando-se em consideração a estimativa de tempo exigido para confecção do laudo, como também, o trabalho a ser realizado. Vale ressaltar, o que se busca, portanto, com a homologação – ou arbitramento – dos honorários periciais é fixar um preço justo, de forma a não aviltar o trabalho do expert e não o enriquecer à custa das partes sem motivo. Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00. 2 - Conforme restou decidido na seq. 29 é de responsabilidade da parte Ré adiantar as despesas dos honorários do perito para produção da prova pericial. Assim, intime-se a parte Ré para depositar em Juízo o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de valores. 2.1 - Fica autorizado, a favor da perita, o pagamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (§4º, art. 465 do CPC/15). 2.2 - Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do §1º do art. 477. 2.3 - Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 21 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO