Detalhe do processo

0007336-75.2023.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007336-75.2023.8.16.0148 Processo: 0007336-75.2023.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$51.868,00 Autor(s): WILSON ELIAS DA SILVA Réu(s): HUMANA SAUDE LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO WILSON ELIAS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais e Materiais em face de HUMANA SAÚDE SUL LTDA., igualmente qualificada. Em síntese, o autor (idoso, atualmente com 69 anos) alega ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e que, em 20/09/2023, submeteu-se a procedimento cirúrgico de endarterectomia da artéria carótida direita no Hospital Araucária de Londrina. Relata que, no pós-operatório imediato, evoluiu com grave Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) extenso na região da artéria cerebral média, demandando longa internação em UTI e leito hospitalar. Sustenta que o evento lhe acarretou graves sequelas motoras e cognitivas (hemiplegia à esquerda, disfagia e déficit visual), tornando-o integralmente dependente do auxílio de terceiros. Afirma que recebeu alta hospitalar acompanhada de prescrição para assistência multidisciplinar e cuidados de enfermagem em domicílio (Home Care), todavia a operadora ré negou injustificadamente a cobertura pleiteada. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a implementação do serviço de Home Care integral e, ao final, a confirmação da medida com a condenação da ré ao fornecimento do tratamento domiciliar, ressarcimento dos danos materiais suportados e pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão apreciando a tutela de urgência. A ré apresentou contestação, alegando, em suma: a) ausência de previsão contratual e legal no rol de procedimentos da ANS para internação domiciliar (Home Care); b) que o quadro clínico do autor é crônico e estabilizado, exigindo apenas cuidados básicos da vida diária (higiene, vestuário, alimentação), cuja responsabilidade incumbe à família e cuidadores, e não à operadora de saúde; c) que as terapias indicadas (fisioterapia e fonoaudiologia) possuem caráter ambulatorial; e d) a inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais ou materiais. O feito foi saneado, sendo determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial médico foi encartado no mov. 96.1, elaborado pelo perito nomeado Dr. José Antonio Rocco (CRM/PR 10.487), concluindo pela invalidez total e definitiva do autor para as atividades diárias, autônomas e laborais. O perito pontuou a diferença entre atenção domiciliar e internação domiciliar (Home Care), destacando que o autor é paciente crônico (Classificação ABEMID Grau 1) e que, no momento atual, não necessita de cuidados exclusivamente hospitalares, sendo as terapias de fisioterapia e fonoaudiologia de caráter ambulatorial. O autor apresentou impugnação ao laudo no mov. 102.1. O perito prestou esclarecimentos no mov. 106.1, ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial. As partes manifestaram-se nos movs. 109.1 e 110.1. Instadas a especificarem provas (mov. 112.1), as partes pleitearam a produção de prova oral (movs. 115.1 e 116.1), a qual foi deferida pelo Juízo (mov. 118.1). Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 15/04/2026, a proposta de conciliação restou infrutífera. Foi ouvida a informante Catarina Tino de Araújo da Silva (filha do autor) e o informante/testemunha Dr. Itamar Regazzo Pedreschi Porto (médico diretor da ré). As partes dispensaram a tomada de depoimentos pessoais. Ao final do ato instrucional, o Juízo declarou encerrada a instrução e concedeu às partes o prazo de 15 (quinze) dias sucessivos para a apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 181.1). O autor protocolou alegações finais no mov. 183.1, pugnando pela procedência total dos pedidos exordiais. A ré apresentou alegações finais no mov. 186.1, arguindo preliminar de intempestividade das alegações do autor e, no mérito, reiterando a improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS A) Da alegada Intempestividade das Alegações Finais do Autor Arguiu a ré, em sede de memoriais (mov. 186.1), a preclusão temporal e intempestividade da peça apresentada pelo autor no mov. 183.1. Sem razão a ré. As alegações finais por memoriais possuem natureza de peça meramente opinativa e sumariante do acervo probatório já produzido. Eventual intempestividade na juntada de memoriais configura mera irregularidade formal que não contamina o processo nem obsta o julgamento do mérito, cabendo ao julgador apreciar os elementos probatórios regularmente instruídos. Ademais, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º), rejeito a preliminar de desentranhamento. B) Da Oitiva da Informante Catarina Sustentou a ré que a oitiva da Sra. Catarina Tino de Araújo da Silva estaria preclusa por inovação no rol de testemunhas. Registre-se que, conforme consignado no termo de audiência (mov. 181.1), a Sra. Catarina foi ouvida na qualidade de mera informante (CPC, art. 447, § 4º), tendo em vista sua condição de filha do autor e prestadora primária de seus cuidados. Por conseguinte, suas declarações serão valoradas em conjunto com o acervo documental e pericial, com a devida reserva legal. 2. DO MÉRITO A) Da Relação de Consumo A relação jurídica entabulada entre as partes é genuinamente consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços de assistência à saúde (CDC, art. 3º). Aplica-se ao caso a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47), vedando-se práticas e estipulações abusivas que coloquem o segurado em desvantagem exagerada ou limitem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (CDC, art. 51, IV, e § 1º, II). B) Da Obrigação de Fazer: Distinção entre Internação Domiciliar (Home Care Hospitalar) e Atenção Domiciliar / Terapias Domiciliares A controvérsia central gravita em torno do direito do autor ao fornecimento do serviço de tratamento domiciliar (Home Care) pela operadora de plano de saúde. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a internação domiciliar (Home Care) constitui desdobramento do atendimento hospitalar, devendo ser coberta pela operadora sempre que houver indicação médica fundamentada demonstrando que o paciente necessita de suporte de nível hospitalar em ambiente doméstico (ex.: ventilação mecânica, medicação parenteral contínua, cuidados intensivos de enfermagem 24 horas) para substituir a internação hospitalar tradicional. Lado outro, a jurisprudência estabelece clara distinção entre a internação domiciliar (Home Care substitutivo de hospital) e a atenção/cuidados domiciliares para atividades cotidianas (como banho, vestuário, alimentação, higiene pessoal e mudança de decúbito), cuja responsabilidade recai primariamente sobre a família ou cuidadores particulares. No caso concreto, submetido o autor à perícia médica judicial sob o crivo do contraditório (mov. 96.1), o perito nomeado Dr. José Antonio Rocco (CRM/PR 10.487) esclareceu de forma conclusiva que o autor é portador de invalidez total e definitiva decorrente de sequelas neurológicas irreversíveis pós-AVCI. Enquadra-se no Grau 1 da Tabela ABEMID, conceituado como paciente crônico independente de estrutura hospitalar, passível de acompanhamento por cuidador ou familiar treinado. À pergunta direta do juízo (Quesito 17 da ré), o perito afirmou expressamente que no momento não há necessidade de cuidados exclusivamente hospitalares no domicílio. Esclareceu que o autor não ostenta mais sondagem vesical de demora ou equipamentos de suporte de vida. Tais conclusões foram plenamente corroboradas pelo depoimento do médico assistente e regulador Dr. Itamar (mov. 183.1), o qual confirmou que o autor não necessita de tratamento clínico hospitalar ativo em casa, mas sim de cuidados cotidianos exercidos por cuidadores/familiares e de terapias de reabilitação. Portanto, resta improcedente o pedido de concessão do serviço de Home Care em modalidade de internação hospitalar integral (com equipe técnica de enfermagem 24 horas). C) Da Necessidade de Prestação Domiciliar das Terapias Multidisciplinares Entretanto, a improcedência do Home Care integral não desonera integralmente a operadora ré de suas obrigações contratuais com a saúde do beneficiário. Ficou provado nos autos, tanto pelo relatório do médico neurologista assistente, quanto pelo exame físico pericial (mov. 96.1) e pelo depoimento da informante Catarina (mov. 183.1), que o autor apresenta severa hemiplegia/paresia à esquerda, disfagia moderada/grave (com risco real de broncoaspiração e engasgos constantes) e impossibilidade de locomoção autônoma, sendo cadeirante e sem controle postural para longos deslocamentos. A informante Catarina esclareceu em juízo que o tratamento disponibilizado pela ré na rede credenciada em Londrina restou inviabilizado, pois o deslocamento de carro, o tempo de espera e a falta de controle postural e esfincteriano do autor lhe causam intenso sofrimento físico e severos riscos à saúde. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, restando categoricamente demonstrada a incapacidade de locomoção do paciente até a rede credenciada e havendo prescrição médica para terapias essenciais de reabilitação (fisioterapia motora e fonoaudiologia) destinadas a evitar o agravamento de sequelas neurológicas graves (como pneumonia por aspiração e contraturas rígidas), a operadora do plano de saúde tem o dever de custear/fornecer tais atendimentos na modalidade DOMICILIAR. A recusa da ré em adaptar o fornecimento das sessões de fisioterapia motora e fonoaudiologia para o ambiente domiciliar do segurado frustra a própria finalidade útil do contrato de assistência à saúde (CDC, art. 51, § 1º, II). Por conseguinte, impõe-se a parcial procedência do pedido de obrigação de fazer, determinando-se à ré que disponibilize e custeie no domicílio do autor as sessões de fisioterapia motora e fonoaudiologia, nas frequências prescritas pelo médico assistente do paciente. D) Dos Danos Materiais (Ressarcimento de Despesas) O autor formulou pedido de indenização por danos materiais referentes aos gastos efetuados pela família para o custeio particular de terapias e insumos médicos em razão da negativa da ré. Comprovada a ilicitude da recusa da ré em fornecer o atendimento domiciliar para as especialidades de fisioterapia e fonoaudiologia, assiste ao autor o direito ao ressarcimento integral das despesas comprovadamente desembolsadas a esse título. O valor a ser restituído limita-se aos comprovantes de pagamento (notas fiscais e recibos) efetivamente juntados aos autos relativos exclusivamente a sessões particulares de fisioterapia e fonoaudiologia praticadas durante o período de negativa da ré. Tais quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). E) Dos Danos Morais O Superior Tribunal de Justiça possui orientação sedimentada de que a recusa indevida ou abusiva de cobertura de tratamento médico/terapêutico por operadora de plano de saúde, quando o segurado se encontra em situação de extrema vulnerabilidade física e psicológica (como no caso do acometimento por AVC grave), ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano e vulnera os direitos da personalidade, gerando dever de indenizar (dano in re ipsa). A omissão da ré em viabilizar o atendimento domiciliar das terapias essenciais a um idoso hemiplégico e disfágico sujeitou o autor e sua família a sentimentos de angústia, desamparo e sofrimento psíquico relevante. Na quantificação do dano moral, cumpre ao julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades do caso concreto e considerando a procedência parcial da pretensão exordial, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente, justa e alinhada aos precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para hipóteses análogas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILSON ELIAS DA SILVA em face de HUMANA SAÚDE SUL LTDA., para o fim de: 1. CONFIRMAR EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar à ré que forneça e custeie no domicílio do autor as sessões de fisioterapia motora e fonoaudiologia, nas quantidades e frequências prescritas pelo médico assistente do paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2. REJEITAR o pedido de condenação da ré ao fornecimento de internação domiciliar (Home Care hospitalar integral / equipe de enfermagem 24 horas); 3. CONDENAR a ré a ressarcir ao autor, a título de danos materiais, os valores comprovadamente pagos pela família para o custeio particular de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, cujos comprovantes estejam acostados aos autos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 4. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Fixado o proveito econômico e a complexidade da causa (CPC, art. 85, § 2º), arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devidos aos patronos das partes. A ré pagará aos advogados do autor o equivalente a 10% sobre o valor final da condenação e o autor pagará aos advogados da ré o equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao pedido rejeitado de Home Care integral / enfermagem 24h). Atente-se, contudo, para a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Autor, por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e transitada em julgado esta decisão, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo novos requerimentos, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HUMANA SAUDE LTDA

Autor WILSON ELIAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO VALENTE GIUBLIN TEIXEIRA

OAB: 33202/PR

CAMILA VIALE

OAB: 53768/PR

CAMILA SANTOS DA SILVA

OAB: 60473/PR

KAIO HENRIQUE BOZA DIAS

OAB: 117486/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007336-75.2023.8.16.0148 Processo: 0007336-75.2023.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$51.868,00 Autor(s): WILSON ELIAS DA SILVA Réu(s): HUMANA SAUDE LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO WILSON ELIAS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais e Materiais em face de HUMANA SAÚDE SUL LTDA., igualmente qualificada. Em síntese, o autor (idoso, atualmente com 69 anos) alega ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e que, em 20/09/2023, submeteu-se a procedimento cirúrgico de endarterectomia da artéria carótida direita no Hospital Araucária de Londrina. Relata que, no pós-operatório imediato, evoluiu com grave Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) extenso na região da artéria cerebral média, demandando longa internação em UTI e leito hospitalar. Sustenta que o evento lhe acarretou graves sequelas motoras e cognitivas (hemiplegia à esquerda, disfagia e déficit visual), tornando-o integralmente dependente do auxílio de terceiros. Afirma que recebeu alta hospitalar acompanhada de prescrição para assistência multidisciplinar e cuidados de enfermagem em domicílio (Home Care), todavia a operadora ré negou injustificadamente a cobertura pleiteada. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a implementação do serviço de Home Care integral e, ao final, a confirmação da medida com a condenação da ré ao fornecimento do tratamento domiciliar, ressarcimento dos danos materiais suportados e pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão apreciando a tutela de urgência. A ré apresentou contestação, alegando, em suma: a) ausência de previsão contratual e legal no rol de procedimentos da ANS para internação domiciliar (Home Care); b) que o quadro clínico do autor é crônico e estabilizado, exigindo apenas cuidados básicos da vida diária (higiene, vestuário, alimentação), cuja responsabilidade incumbe à família e cuidadores, e não à operadora de saúde; c) que as terapias indicadas (fisioterapia e fonoaudiologia) possuem caráter ambulatorial; e d) a inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais ou materiais. O feito foi saneado, sendo determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial médico foi encartado no mov. 96.1, elaborado pelo perito nomeado Dr. José Antonio Rocco (CRM/PR 10.487), concluindo pela invalidez total e definitiva do autor para as atividades diárias, autônomas e laborais. O perito pontuou a diferença entre atenção domiciliar e internação domiciliar (Home Care), destacando que o autor é paciente crônico (Classificação ABEMID Grau 1) e que, no momento atual, não necessita de cuidados exclusivamente hospitalares, sendo as terapias de fisioterapia e fonoaudiologia de caráter ambulatorial. O autor apresentou impugnação ao laudo no mov. 102.1. O perito prestou esclarecimentos no mov. 106.1, ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial. As partes manifestaram-se nos movs. 109.1 e 110.1. Instadas a especificarem provas (mov. 112.1), as partes pleitearam a produção de prova oral (movs. 115.1 e 116.1), a qual foi deferida pelo Juízo (mov. 118.1). Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 15/04/2026, a proposta de conciliação restou infrutífera. Foi ouvida a informante Catarina Tino de Araújo da Silva (filha do autor) e o informante/testemunha Dr. Itamar Regazzo Pedreschi Porto (médico diretor da ré). As partes dispensaram a tomada de depoimentos pessoais. Ao final do ato instrucional, o Juízo declarou encerrada a instrução e concedeu às partes o prazo de 15 (quinze) dias sucessivos para a apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 181.1). O autor protocolou alegações finais no mov. 183.1, pugnando pela procedência total dos pedidos exordiais. A ré apresentou alegações finais no mov. 186.1, arguindo preliminar de intempestividade das alegações do autor e, no mérito, reiterando a improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS A) Da alegada Intempestividade das Alegações Finais do Autor Arguiu a ré, em sede de memoriais (mov. 186.1), a preclusão temporal e intempestividade da peça apresentada pelo autor no mov. 183.1. Sem razão a ré. As alegações finais por memoriais possuem natureza de peça meramente opinativa e sumariante do acervo probatório já produzido. Eventual intempestividade na juntada de memoriais configura mera irregularidade formal que não contamina o processo nem obsta o julgamento do mérito, cabendo ao julgador apreciar os elementos probatórios regularmente instruídos. Ademais, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º), rejeito a preliminar de desentranhamento. B) Da Oitiva da Informante Catarina Sustentou a ré que a oitiva da Sra. Catarina Tino de Araújo da Silva estaria preclusa por inovação no rol de testemunhas. Registre-se que, conforme consignado no termo de audiência (mov. 181.1), a Sra. Catarina foi ouvida na qualidade de mera informante (CPC, art. 447, § 4º), tendo em vista sua condição de filha do autor e prestadora primária de seus cuidados. Por conseguinte, suas declarações serão valoradas em conjunto com o acervo documental e pericial, com a devida reserva legal. 2. DO MÉRITO A) Da Relação de Consumo A relação jurídica entabulada entre as partes é genuinamente consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços de assistência à saúde (CDC, art. 3º). Aplica-se ao caso a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47), vedando-se práticas e estipulações abusivas que coloquem o segurado em desvantagem exagerada ou limitem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (CDC, art. 51, IV, e § 1º, II). B) Da Obrigação de Fazer: Distinção entre Internação Domiciliar (Home Care Hospitalar) e Atenção Domiciliar / Terapias Domiciliares A controvérsia central gravita em torno do direito do autor ao fornecimento do serviço de tratamento domiciliar (Home Care) pela operadora de plano de saúde. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a internação domiciliar (Home Care) constitui desdobramento do atendimento hospitalar, devendo ser coberta pela operadora sempre que houver indicação médica fundamentada demonstrando que o paciente necessita de suporte de nível hospitalar em ambiente doméstico (ex.: ventilação mecânica, medicação parenteral contínua, cuidados intensivos de enfermagem 24 horas) para substituir a internação hospitalar tradicional. Lado outro, a jurisprudência estabelece clara distinção entre a internação domiciliar (Home Care substitutivo de hospital) e a atenção/cuidados domiciliares para atividades cotidianas (como banho, vestuário, alimentação, higiene pessoal e mudança de decúbito), cuja responsabilidade recai primariamente sobre a família ou cuidadores particulares. No caso concreto, submetido o autor à perícia médica judicial sob o crivo do contraditório (mov. 96.1), o perito nomeado Dr. José Antonio Rocco (CRM/PR 10.487) esclareceu de forma conclusiva que o autor é portador de invalidez total e definitiva decorrente de sequelas neurológicas irreversíveis pós-AVCI. Enquadra-se no Grau 1 da Tabela ABEMID, conceituado como paciente crônico independente de estrutura hospitalar, passível de acompanhamento por cuidador ou familiar treinado. À pergunta direta do juízo (Quesito 17 da ré), o perito afirmou expressamente que no momento não há necessidade de cuidados exclusivamente hospitalares no domicílio. Esclareceu que o autor não ostenta mais sondagem vesical de demora ou equipamentos de suporte de vida. Tais conclusões foram plenamente corroboradas pelo depoimento do médico assistente e regulador Dr. Itamar (mov. 183.1), o qual confirmou que o autor não necessita de tratamento clínico hospitalar ativo em casa, mas sim de cuidados cotidianos exercidos por cuidadores/familiares e de terapias de reabilitação. Portanto, resta improcedente o pedido de concessão do serviço de Home Care em modalidade de internação hospitalar integral (com equipe técnica de enfermagem 24 horas). C) Da Necessidade de Prestação Domiciliar das Terapias Multidisciplinares Entretanto, a improcedência do Home Care integral não desonera integralmente a operadora ré de suas obrigações contratuais com a saúde do beneficiário. Ficou provado nos autos, tanto pelo relatório do médico neurologista assistente, quanto pelo exame físico pericial (mov. 96.1) e pelo depoimento da informante Catarina (mov. 183.1), que o autor apresenta severa hemiplegia/paresia à esquerda, disfagia moderada/grave (com risco real de broncoaspiração e engasgos constantes) e impossibilidade de locomoção autônoma, sendo cadeirante e sem controle postural para longos deslocamentos. A informante Catarina esclareceu em juízo que o tratamento disponibilizado pela ré na rede credenciada em Londrina restou inviabilizado, pois o deslocamento de carro, o tempo de espera e a falta de controle postural e esfincteriano do autor lhe causam intenso sofrimento físico e severos riscos à saúde. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, restando categoricamente demonstrada a incapacidade de locomoção do paciente até a rede credenciada e havendo prescrição médica para terapias essenciais de reabilitação (fisioterapia motora e fonoaudiologia) destinadas a evitar o agravamento de sequelas neurológicas graves (como pneumonia por aspiração e contraturas rígidas), a operadora do plano de saúde tem o dever de custear/fornecer tais atendimentos na modalidade DOMICILIAR. A recusa da ré em adaptar o fornecimento das sessões de fisioterapia motora e fonoaudiologia para o ambiente domiciliar do segurado frustra a própria finalidade útil do contrato de assistência à saúde (CDC, art. 51, § 1º, II). Por conseguinte, impõe-se a parcial procedência do pedido de obrigação de fazer, determinando-se à ré que disponibilize e custeie no domicílio do autor as sessões de fisioterapia motora e fonoaudiologia, nas frequências prescritas pelo médico assistente do paciente. D) Dos Danos Materiais (Ressarcimento de Despesas) O autor formulou pedido de indenização por danos materiais referentes aos gastos efetuados pela família para o custeio particular de terapias e insumos médicos em razão da negativa da ré. Comprovada a ilicitude da recusa da ré em fornecer o atendimento domiciliar para as especialidades de fisioterapia e fonoaudiologia, assiste ao autor o direito ao ressarcimento integral das despesas comprovadamente desembolsadas a esse título. O valor a ser restituído limita-se aos comprovantes de pagamento (notas fiscais e recibos) efetivamente juntados aos autos relativos exclusivamente a sessões particulares de fisioterapia e fonoaudiologia praticadas durante o período de negativa da ré. Tais quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). E) Dos Danos Morais O Superior Tribunal de Justiça possui orientação sedimentada de que a recusa indevida ou abusiva de cobertura de tratamento médico/terapêutico por operadora de plano de saúde, quando o segurado se encontra em situação de extrema vulnerabilidade física e psicológica (como no caso do acometimento por AVC grave), ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano e vulnera os direitos da personalidade, gerando dever de indenizar (dano in re ipsa). A omissão da ré em viabilizar o atendimento domiciliar das terapias essenciais a um idoso hemiplégico e disfágico sujeitou o autor e sua família a sentimentos de angústia, desamparo e sofrimento psíquico relevante. Na quantificação do dano moral, cumpre ao julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades do caso concreto e considerando a procedência parcial da pretensão exordial, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente, justa e alinhada aos precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para hipóteses análogas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILSON ELIAS DA SILVA em face de HUMANA SAÚDE SUL LTDA., para o fim de: 1. CONFIRMAR EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar à ré que forneça e custeie no domicílio do autor as sessões de fisioterapia motora e fonoaudiologia, nas quantidades e frequências prescritas pelo médico assistente do paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2. REJEITAR o pedido de condenação da ré ao fornecimento de internação domiciliar (Home Care hospitalar integral / equipe de enfermagem 24 horas); 3. CONDENAR a ré a ressarcir ao autor, a título de danos materiais, os valores comprovadamente pagos pela família para o custeio particular de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, cujos comprovantes estejam acostados aos autos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 4. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Fixado o proveito econômico e a complexidade da causa (CPC, art. 85, § 2º), arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devidos aos patronos das partes. A ré pagará aos advogados do autor o equivalente a 10% sobre o valor final da condenação e o autor pagará aos advogados da ré o equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao pedido rejeitado de Home Care integral / enfermagem 24h). Atente-se, contudo, para a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Autor, por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e transitada em julgado esta decisão, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo novos requerimentos, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito