Detalhe do processo

0007333-05.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007333-05.2025.8.16.0196 Processo: 0007333-05.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 15/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): WU CHIA NI Réu(s): JACIELE DA LUZ SIQUEIRA PRECILA APARECIDA CARNEIRO DOS SANTOS KRUL Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e rés Jaciele da Luz Siqueira e Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul. I - RELATÓRIO As rés Jaciele da Luz Siqueira, brasileira, solteira, desempregada, natural de Ponta Grossa/PR, nascido aos 19.05.1995, com 30 (trinta) anos de idade na data do fato, filha de Joceli Terezinha Siqueira, portadora da Cédula de Identidade RG nº 13.495.436-1/PR, residente e domiciliada no município de Piraquara/PR, na Rua Shirley - Quadra 21 Lote 06, bairro Vila Nova, atualmente encarcerada em cadeia pública, e Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul, brasileira, casada, desempregada, natural de Curitiba/PR, nascida aos 28.05.1988, com 37 (trinta e sete) anos na data do fato, filha de Maria Aparecida Dias Carneiro dos Santos e Antonio Rodrigues dos Santos, portadora da Cédula de Identidade RG nº 9.188.406-2/PR, residente e domiciliada nesta Capital, na Rua Manoel Martins de Abreu, nº 333, bairro Prado Velho, atualmente encarcerada em cadeia pública, foram denunciadas nas sanções previstas no artigo 155, §4º, incisos I e IV e §8°, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “Na data de 15 de setembro de 2025, aproximadamente às 10h40min, em residência situada na Rua Floriano Essenfelder, nº 475, Bairro Alto da Glória, neste município e comarca de Curitiba/PR, as denunciadas JACIELE DA LUZ SIQUEIRA e PRECILA APARECIDA CARNEIRO DOS SANTOS KRUL, acompanhadas de 02 (dois) indivíduos não identificados, em comunhão de desígnios e vontades, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, ou seja, com intenção de assenhoramento definitivo da coisa alheia móvel, tentaram subtrair, para todos, 400g (quatrocentos gramas) de fios de telefone, 02 (duas) chaves residenciais, 01 (uma) tag, 02 (duas) facas, 1,2kg (um quilograma e duzentos gramas) de fios elétricos cortados em pedaços, 07 (sete) peças metálicas diversas, 02 (duas) peças automotivas e 01 (um) quadro de luz com 28 (vinte e oito) disjuntores, avaliados no montante total de R$854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais), de propriedade da vítima WU CHIA NI, o que fizeram mediante destruição e rompimento de obstáculo, na medida em que (i) danificaram o sistema de travamento de uma porta de correr sobre trilhos, metálica e sanfonada, com acesso ao interior do imóvel; (ii) romperam e danificaram diversos pontos de distribuição de energia, com corte de fios; (iii) danificaram o quadro geral de distribuição de energia do imóvel (externo e interno), com retirada de disjuntores; (iv) romperam os dutos de passagem para subtração da fiação condutora de energia; e (v) danificaram e desalinharam os bens no interior do imóvel, bem como a porta da residência. Salienta-se que a empreitada delitiva apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, na medida em que as denunciadas e os 02 (dois) masculinos foram visualizados por vizinhos, o que ensejou a intervenção da Polícia Militar, que os localizou no interior do imóvel, já com a res furtiva separada no interior de uma bolsa.” (cf. Termos de Declarações de movs. 1.3/1.8; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10; Auto de Avaliação de mov. 1.12; Fotografia de mov. 1.23; Vídeo de mov. 1.25; Boletim de Ocorrência de mov. 1.29; Relatório de mov. 11.1 e Laudo Pericial de mov. 52.1).” (mov. 54.1). A denúncia foi recebida em 22 de setembro de 2025, sendo determinada a citação das denunciadas para apresentar resposta escrita (mov. 71.1), a qual se encontra no mov. 98.1. Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 100.1). Durante a instrução processual foram ouvidas as três testemunhas arroladas na denúncia (mov. 190.1, 190.2 e 190.3), sendo, ao final, interrogadas as denunciadas (mov. 190.4 e 190.5). As partes apresentaram alegações finais na forma oral. O Ministério Público, sustentando estarem comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado, pugnou pela procedência parcial da denúncia com a condenação das acusadas Jaciele da Luz Siqueira - nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV combinado com o artigo 14, com aplicação do disposto no artigo 155, §2º, do Código Penal - e Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul - nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV combinado com o artigo 14, ambos do Código Penal. Ainda, requereu o afastamento das qualificadoras do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal por não haver provas suficientes de que as denunciadas tenham efetivamente praticado o rompimento de obstáculo, e do artigo 155, §8º, do Código Penal porque não restou comprovado que os fios subtraídos se destinavam à prestação de serviços de utilidade pública (mov. 190.6). A Defensora nomeada para representar os interesses das denunciadas Jaciele da Luz Siqueira e Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul, discorrendo sobre a ausência de provas suficientes que comprovem ter sido responsáveis pelo rompimento do obstáculo, bem como pela insuficiência probatória acerca da utilidade dos fios elétricos, requereu o afastamento das qualificadoras presentes no artigo 155, §4°, inciso I e §8°. Subsidiariamente, em caso de aplicação da qualificadora presente no §8° do art. 155, do Código Penal, invocando o princípio da especialidade, pugnou pelo seu cômputo de forma individualizada. Ainda, discorrendo sobre a insignificância do valor dos bens apreendidos, pleiteou a aplicação do artigo 155, §2° do Código Penal. Por fim, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, com fixação da pena em seu mínimo legal (mov. 190.7). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem encontrando-se em condições de ser analisado nesta oportunidade. As rés Jaciele da Luz Siqueira e Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul, foi imputada a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV e §8º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 54.1. Está descrito na denúncia que no dia 15 de setembro de 2025, por volta de 10h40, na Rua Floriano Essenfelder, nº 475, Bairro Alto da Glória, neste município e comarca de Curitiba/PR, as denunciadas Jaciele da Luz Siqueira e Precila Aparecida Carneiro dos Santos, acompanhadas de 02 (dois) indivíduos não identificados, todos agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), em conluio de vontades e concurso de agentes, previamente ajustados entre si e um aderindo à conduta ilícita do outro, plenamente cientes da reprovabilidade de suas condutas e contribuindo cada qual com uma parcela necessária para a consecução da conduta delituosa aqui descrita, tentaram subtrair, para todos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 400g (quatrocentos gramas) de fios de telefone, 02 (duas) chaves residenciais, 01 (uma) tag, 02 (duas) facas, 1,2kg (um quilograma e duzentos gramas) de fios elétricos cortados em pedaços, 07 (sete) peças metálicas diversas, 02 (duas) peças automotivas e 01 (um) quadro de luz com 28 (vinte e oito) disjuntores, avaliados no montante total de R$854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais), de propriedade da vítima Wu Chia Ni, o que fizeram mediante destruição e rompimento de obstáculo, na medida em que danificaram o sistema de travamento de uma porta de correr sobre trilhos, metálica e sanfonada, com acesso ao interior do imóvel, romperam e danificaram diversos pontos de distribuição de energia, com corte de fios, danificaram o quadro geral de distribuição de energia do imóvel (externo e interno), com retirada de disjuntores, romperam os dutos de passagem para subtração da fiação condutora de energia e danificaram e desalinharam os bens no interior do imóvel, bem como a porta da residência. A empreitada delitiva apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, na medida em que as denunciadas e os 02 (dois) masculinos foram visualizados por vizinhos, o que ensejou a intervenção da Polícia Militar, que os localizou no interior do imóvel, já com a res furtiva separada no interior de uma bolsa. O artigo 155, §4º, incisos I e IV, e §8° do Código Penal, que trata do furto qualificado, prevê: "Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 8º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo” Ensina Julio Fabbrini Mirabete: "A conduta típica é subtrair, por qualquer meio, a coisa, ou seja, tirar, apropriar-se, mesmo à vista do proprietário ou possuidor. O objeto é a coisa alheia móvel. O crime de furto exige como dolo a vontade de subtrair, acrescida do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem. É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi. Independe, poréum, do intuito de lucro por parte do agente (animus lucri faciendi). É necessário, poréum, que o agente tenha consciência de que se trata de bem alheio." (Código Penal Interpretado - 4ª ed., Atlas/ 2003, pg.1067 e 1075). Pelo que se vê dos mov. 1.3/1.8 e 1.14/1.20, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão das acusadas. As rés foram presas e autuadas em flagrante delito por, supostamente, subtrair coisa alheia móvel, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detidas em situação indicativa de que cometeram o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito contra o patrimônio encontra-se comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3/1.8 e 1.14/1.18), dos Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.9 e 1.10), do Auto de Avaliação (mov. 1.12), do Auto de Entrega (mov. 1.13), das imagens de mov. 1.23 e vídeo de mov. 1.25, do Boletim de Ocorrência (mov. 1.29), do Laudo de Exame em Local nº 106.576/2025 (mov. 52.1), como também pela prova oral colhida nos autos. Analisando os autos, verifico que a responsabilidade criminal de Jaciele da Luz Siqueira e Precila Aparecida Carneiro dos Santos é irrefutável com referência ao delito de furto qualificado descrito na denúncia. Retrato o que de relevante extraio dos depoimentos colhidos na fase judicial. A vítima Wu Chia Ni declarou que ao chegar em sua residência, encontrou as denunciadas, que tentavam quebrar alguma coisa. Relata que a sua porta foi quebrada e que fios das luzes foram roubados, bem como a chave da porta. Ninguém morava na residência (mov. 190.1). O Policial Militar Patrick de Oliveira Eschipio declarou que foi repassado pela solicitante que no local havia quatro indivíduos, sendo duas mulheres e dois homens, os quais teriam invadido a residência e possivelmente estariam furtando o local. A equipe chegou ao local e parou na frente da residência. Em primeiro momento, não foi possível verificar nada da parte externa, o portão era de grade alta e estava fechado. Em seguida, chegou ao local a dona da residência, momento em que o portão foi aberto para a equipe e realizaram o adentramento no terreno. Pela janela da frente, visualizou uma mulher, um outro homem e outra pessoa que não conseguiu identificar. No momento, um dos indivíduos gritou para que fugissem e passaram a correr. A vítima abriu o portão e conseguiram adentrar na residência. Em um dos cômodos conseguiram abordar uma mulher e, ao lado dela, havia uma sacola com vários fios e ferramentas. Escutou barulhos no fundo da residência, de telhas quebrando. Correu para o fundo do local e a outra mulher estava tentando subir no telhado. Conseguiu realizar a abordagem dessa mulher e pediu apoio para os demais da equipe. Com ela havia uma bolsa. Depois, com a chegada das outras equipes não foi possível identificar os outros dois indivíduos. Posteriormente, no terreno ao lado, verificaram que havia uma loja de mecânica ou lava car, e pela filmagem foi possível identificar que o indivíduo subiu o telhado da casa que estava sendo furtada, pulou no terreno e saiu correndo, não tendo sido possível realizar a abordagem dele. Ao realizarem a vistoria, verificaram que havia danos no imóvel, que se encontrava abandonado, possivelmente para alugar. A fiação estava exposta e cortada, o quadro de energia estava quebrado e alguns haviam sido retirados. Diante da situação, foi dado voz de prisão às denunciadas e as encaminharam para a delegacia. Confirma que os objetos apreendidos foram encontrados na residência já separados, como se já tivessem prontos para serem levados. As denunciadas relataram que estavam no local ajudando os outros dois indivíduos que estiveram lá a realizar o furto. Foi verificado que os fios foram cortados e que os fios encontrados na bolsa pareciam com os fios encontrados no quadro de luz e nas paredes, dava para ver que os fios haviam sido cortados. Confirma que os fios foram retirados da residência e não da instalação pública. Reitera que as denunciadas informaram que os indivíduos masculinos tinham as convidado para ajudar. A princípio, verificaram que um dos indivíduos havia fugido e o outro não conseguiram identificar se esteve presente no local ou não. As denunciadas pareciam ter feito uso de algum tipo de substância, não estavam ‘normais’, estavam parecendo estar sob efeito de alguma coisa. A casa aparentava ser antiga e que estaria em reforma para possível locação futura, mas não havia morador, aparentava estar a bastante tempo parada. Não era possível identificar pelo lado de fora a situação da residência, pelo lado de fora a casa estava inteira, bonita. Somente pelo lado de dentro conseguiram visualizar que ela não estava sendo utilizada há algum tempo. Confirma que os objetos foram recuperados e não se recorda se a vítima apontou algo que tivesse sido levada (mov. 190.2). A policial militar Ione Oliveira Almeida declarou que a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência de violação de domicílio. Chegando ao local, a proprietária se encontrava presente e relatou à equipe que ela esteve na residência no mesmo dia e que, ao sair, uma vizinha a informou que havia cerca de quatro pessoa na casa, sendo dois masculinos e duas femininas. Após, a equipe fez adentramento tático e foi verificado que a casa se encontrava toda revirada e que havia sinais de arrombamento. Com isso, foi localizado que a denunciada Precila estava dentro do imóvel. Em sequência, foi visualizado que a acusada Jaciele tentava se evadir pelo telhado e que fazia gestos para um terceiro que tentava se evadir também. Com as denunciadas foram localizados utensílios os quais foram relatados no boletim de ocorrência e estes foram utilizados para cortar a fiação elétrica da casa, entre outros objetos. Os objetos já estavam posicionados em uma mochila que foi deixada para trás no momento em que os indivíduos tentavam se evadir. Após o ocorrido, as denunciadas foram detidas e foram encaminhadas parta a central de flagrantes. Confirma que na mochila havia todos os objetos mencionados. Não se recorda bem acerca do relatado pelas acusadas, apenas se recorda que uma delas falou que realmente estava com mais outros dois masculinos que haviam se evadido (mov. 190.3). Em seu interrogatório, a denunciada Jaciele da Luz Siqueira declarou que na época dos fatos estava desempregada e em situação de rua. Relatou ainda que é usuária de entorpecentes há cinco anos, estando disposta a fazer tratamento. Conhece a denunciada Precila da rua e eram usuárias de drogas juntas. Na época dos fatos, conhecia a Precila há três meses. Por fim, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, não prestando declarações sobre os fatos imputados (mov. 190.4). A denunciada Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul declarou que na época dos fatos estava desempregada e em situação de rua. Contou que é usuária de drogas há dez anos e que está disposta a fazer tratamento. Exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, não prestando declarações sobre os fatos imputados (mov. 190.5). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Pelo que existe nos autos, concluo que as provas colhidas determinam a procedência do pedido condenatório. De acordo com os elementos probatórios, restou comprovado que no dia 15 de setembro de 2025, por volta das 10:40 horas, as denunciadas Jaciele da Luz Siqueira e Precila Aparecida Carneiro dos Santos, acompanhadas de mais dois indivíduos não identificados, tentaram subtrair para si 400g de fios de telefone, 02 (duas) chaves residenciais, 01 (uma) tag, 02 (duas) facas, 1,2kg (um quilograma e duzentos gramas) de fios elétricos cortados em pedaços, 07 (sete) peças metálicas diversas, 02 (duas) peças automotivas e 01 (um) quadro de luz com 28 (vinte e oito) disjuntores, avaliados no montante total de R$854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais) do imóvel residencial localizado na Rua Floriano Essenfelder, nº 475, Bairro Alto da Glória, de propriedade da vítima Wu Chia Ni. Conforme relatos prestados pela vítima e pelos Policiais Militares, nenhuma dúvida resta de que as denunciadas estiveram no interior da residência e ajudaram a retirar os bens de onde estavam instalados no intuito de angariar dinheiro a ser empregado posteriormente no uso de drogas. Vale ressaltar que as denunciadas Jaciele da Luz Siqueira e Precila Aparecida Carneiro dos Santos confessaram a autoria delitiva perante a Autoridade Policial, declarando que praticaram o fato com o intuito de comprar drogas para consumo próprio. Ambas relataram que foram até o local para realizar campana a convite de dois outros indivíduos, os quais conseguiram empreender fuga e não foram identificados pela equipe policial, e que haviam recebido a proposta em troca de dinheiro para o uso de substâncias entorpecentes. A confissão extrajudicial está em harmonia com as demais provas colhidas nos autos. O Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, trazendo elementos comprobatórios da autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Constata-se que as denunciadas praticaram a subtração descrita na denúncia em conjunto, com participação de outros dois indivíduos não identificados. Como se sabe, face ao princípio da responsabilidade solidária (art. 29 do CP), a lei não incrimina apenas os autores materiais do delito, alcançando aqueles que, mesmo no plano moral, colaboram para a ação do crime, conforme vêm decidindo nossos tribunais. O concurso de pessoas tem previsão na regra do artigo 29, caput, do Código Penal: Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. É a hipótese do crime cometido por mais de um agente, resultando na co-autoria. Segundo a melhor doutrina, os requisitos para o concurso de pessoas são: i) existência de dois ou mais agentes; ii) pluralidade de comportamentos, iii) relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado; iv) vínculo subjetivo ou psicológico ligando as condutas entre si; v) reconhecimento da prática da mesma infração para todos; vi) existência de fato punível. No caso, reconheço estarem plenamente preenchidos todos os requisitos, já que o fato foi praticado pelas denunciadas e mais dois indivíduos não identificados, nas circunstâncias anteriormente descritas. Comparando-se a conduta das rés aos elementos do tipo penal, verifica-se que se enquadra nas elementares, uma vez que efetivamente concorreram para o furto, pois, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta participaram ativa e efetivamente da façanha delitiva. A moderna doutrina orienta que a relação do sujeito ativo com a conduta descrita no tipo penal existe nas formas de autoria e de participação, havendo autoria quando o agente executa o comportamento descrito no tipo legal e participação quando o agente contribui, de qualquer modo, para sua realização. A atuação como co-autor explica-se pela chamada "teoria do domínio do fato". Os doutrinadores de Raul Eugênio Zafaroni e Enrique Pierangelli lecionam que: "(...) quando a contribuição que cada um traz para o fato é de tal natureza que, de acordo com o plano concreto do fato, sem ela não poderia ter sido realizado, temos um caso de co-autoria e não de participação. Isto deve ser avaliado em consonância com cada fato concreto, e tendo em conta o seu planejamento." (Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 3ª ed., São Paulo: RT, 2001, pp. 672/673). Juarez Cirino dos Santos, ao analisar a autoria na forma de participação, ensina que: “Enfim, a participação pode contribuir para o fato principal antijurídico doloso de dois modos: primeiro, mediante 'provocação' do dolo do fato principal no autor; segundo, mediante 'apoio material' para realização do fato principal doloso pelo autor. Em suma, a participação pode existir sob as formas da instigação 'para' e de cumplicidade 'em' fato principal doloso.” (A Moderna Teoria do Fato Punível. 4. ed. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2005, p. 290). “A cumplicidade significa ajuda dolosa do cúmplice para fato típico e antijurídico doloso do autor: o cúmplice presta 'ajuda material' para realização de fato principal doloso...(...). A ajuda material dolosa do cúmplice assume, em geral, forma física ou técnica, como a entrega de ferramentas, o mapeamento do local, a segurança do autor etc.; contudo, pode admitir forma intelectual ou psíquica, como reforço do dolo do autor...Os meios de ajuda material são ilimitados: toda e qualquer contribuição para promoção ou realização de fato principal doloso constitui cumplicidade. O momento da cumplicidade é extremamente dilatado; pode ocorrer desde a preparação do fato (entrega de chave da casa para o furto) até a consumação material (obtenção da vantagem, na extorsão mediante sequestro). (Id., Ibid., p. 295 e 296). Verifico que não houve apenas provocação ou apoio material, mas sim execução das elementares do tipo penal conforme se pode vislumbrar pela prova oral produzida. Pelo contido nos autos não se pode qualificar a conduta das denunciadas como ausente de relevância causal, pois tinham pleno conhecimento do crime que seria praticado e, mais do que isso, contribuíram eficazmente ao tentarem subtrair em conjunto os bens apreendidos com a intenção de posterior divisão dos lucros e, como disseram na fase indiciária, para posteriormente consumirem drogas. Os fatos retratados nos autos demonstram que os réus possuíam o controle finalístico do crime, nos moldes da Teoria do Domínio do Fato, introduzida por Welzel em 1939 e citada por Damásio E. de Jesus: "autor é quem tem o controle final do fato, domina finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias ('se','quando','onde','como',etc.)." (Teoria do Domínio do Fato no Concurso de Pessoas", p.17, Ed. Saraiva/1999). Não fosse pela prova a incriminar as rés, a vontade de participar de crime menos grave, em regra, é excepcional, reclamando prova efetiva por parte de quem alega, à luz da própria letra do §2º, do artigo 29 do Código Penal, ônus do qual não se desincumbiram. Incide, portanto, a qualificadora do concurso de pessoas, pois para a prática do crime de furto cuja autoria lhes é imputada, as acusadas, adredemente ajustadas e com outros dois indivíduos não identificados agiram em concurso de pessoas, restando configurada a qualificadora prevista no inciso IV, do §4º, do artigo 155 do Código Penal. Em relação à qualificadora prevista no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, assim como as partes, concluo não deva ser aplicada porque não há prova segura de que tenham de fato rompido obstáculo para tentativa de subtração dos fios. Embora o Laudo de Exame Local tenha comprovado a ocorrência de destruição e rompimento de obstáculos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para a incidência da qualificadora, visto que, não há como se endereçar no sentido de que o rompimento tenha sido praticada pelas denunciadas. Conforme se extrai do conjunto probatório não há testemunho sobre esse fato e, ainda na fase embrionária, ambas declararam que ao chegarem no local o imóvel se encontrava arrombado e que aparentava já ter sido furtado, inexistindo elementos que vinculem de forma concreta as denunciadas ao rompimento de obstáculo. Ensina a doutrina que “O obstáculo deve corresponder, exclusivamente ou não, ao fim de proteger a propriedade; e para vencer-lhe a resistência o recurso do agente deve ser o emprego de violência para destruí-lo ou rompê-lo. Destruir é subverter ou desfazer totalmente o obstáculo (derribar uma parede, despedaçar uma porta), enquanto romper é abrir brecha, é arrombar (com ou sem ofensa à substância da coisa), arrebentar, cortar, serrar, perfurar, deslocar, forçar, de qualquer modo, o obstáculo para vencer-lhe a resistência e possibilitar ou facilitar a execução do crime.” (Nelson Hungria e Heleno Fragoso – Comentários ao Código Penal, Volume VII, Editora Forense, 4ª edição, p. 41). Assim, tendo em vista que o terreno de onde o portão foi desalinhado e danificado não estava sendo habitado, não se mostra incompatível com a realidade a possibilidade de que as acusadas tenham encontrado o portão já danificado, não havendo nos autos prova suficiente a atestar o contrário. No mesmo sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, II, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...) II) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE, AINDA QUE POR MOTIVO DIVERSO. RELATO TESTEMUNHAL DE QUE O IMÓVEL JÁ TERIA SIDO ALVO DE FURTOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR SE O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO FORA REALIZADO PELO APELANTE E DEMAIS COAUTORES OU SE JÁ TERIA SIDO REALIZADO PELOS AGENTES DOS FATOS PRETÉRITOS. (...) ‘In casu’, porém, em que pese as imagens da fechadura danificada juntadas aos autos, conforme relato testemunhal o imóvel já teria sido alvo de furtos anteriores, de modo que não se pode afirmar, com a certeza necessária exigida pelo processo penal, que o referido rompimento de obstáculo tenha sido perpetrado pelo recorrente e demais coautores. (...) 9. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001939-75.2021.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 29.06.2025). De igual forma, não merece prosperar a qualificadora prevista no artigo 155, §8º, do Código Penal porque não há prova de que os fios subtraídos se destinavam à prestação de serviços de utilidade pública, como telecomunicações e fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados. Ainda, constata-se que as denunciadas não consumaram o intento delitivo por circunstâncias alheias a sua vontade. O Código Penal define o crime tentado: “Art. 14. Diz-se o crime: (...) II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).” Na lição de Luiz Regis Prado “para a configuração da tentativa exige-se: a) início da execução; b) inocorrência do resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente; c) dolo em relação a todos os elementos do tipo objetivo.” (Curso de Direito Penal Brasileiro – 2ª edição – Editora Revista dos Tribunais – 2000, p. 293). A tentativa é a realização incompleta do tipo objetivo, que não se realiza por circunstâncias independentes do querer do agente. Pelas declarações dos agentes públicos e da vítima, constata-se que as rés não consumaram seu intento delitivo por conta da abordagem realizada pela equipe policial antes da inversão da posse dos bens. Evidencia-se, portanto, que as acusadas tentaram praticar o crime de furto descrito na denúncia, não atingindo a sua consumação. Por fim, o pleito de reconhecimento da figura do furto privilegiado em relação à denunciada Jaciele da Luz Siqueira, formulado pela eminente Defensora Pública, merece agasalho. O reconhecimento do furto privilegiado, consoante disposto no §2º do artigo 155 do Código Penal, tem como condicionante a presença de dois requisitos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa subtraída. No que tange ao primeiro requisito, infere-se dos autos que a acusada se enquadra na categoria de ré primária (mov. 193.1). Quanto ao segundo requisito, a jurisprudência das Cortes Superiores tem admitido o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos como referência: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA, PENA DE DETENÇÃO. QUANTUM DA REPRIMENDA E REGIME SEMIABERTO MANTIDOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder". (...) 3. No caso, trata-se de réu primário, o qual restou condenado pelo furto de bem avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais), montante inferior ao salário mínimo vigente na época dos fatos (2021 - R$1.100,00). (...) 8. Agravo desprovido.” (AgRg no HC n. 724.176/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). No caso dos autos, o valor total da avaliação da res furtiva foi de R$ 854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais) - Auto de avaliação de mov. 1.12 -, ou seja, inferior ao salário mínimo vigente à época - R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Sobre o tema em análise, destaco o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO, POR TRÊS VEZES (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – (...) – RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – APELANTE PRIMÁRIA, QUALIFICADORA OBJETIVA E COISA DE PEQUENO VALOR – DIREITO SUBJETIVO DO RÉU – DIMINUIÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE – READEQUAÇÃO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000262-21.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 14.07.2025). Assim, repito, a conduta descrita na denúncia amolda-se à tipificação do delito do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, preenchendo os requisitos subjetivos e objetivos para a configuração do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes quanto à ré Jaciele da Luz Siqueira, com a aplicação do disposto no artigo 155, §2º, do Código Penal. Deste modo, comprovada a materialidade do crime de furto e sendo certa a sua autori , presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, impõe-se que sejam as acusadas Jaciele da Luz Siqueira e Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul condenadas pela prática do crime de furto qualificado tipificado no artigo 155, §4°, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar as rés Jaciele da Luz Siqueira e Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul como incursas nas sanções do artigo 155, §4°, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. III.a - Ré Jaciele da Luz Siqueira Quanto à culpabilidade, agiu a ré Jaciele da Luz Siqueira com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, o que no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 193.1), a ré é primária e não apresenta antecedentes. Não há nos autos elementos para aferição segura da sua personalidade e conduta social. O motivo do crime foi a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio para uso de drogas, o que é injustificável. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. Deixo de valorar as consequências do crime por não haver elementos específicos que indiquem que o crime tenha extrapolado os contornos próprios do tipo penal em análise. A vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Ponderadas as circunstâncias judiciais, que não lhe são inteiramente desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Deixo de levar em conta a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal - ter confessado espontaneamente a autoria do fato -, em razão de que a pena não pode ser diminuída abaixo do mínimo legal (STJ - Súmula 231). Em razão da ocorrência da causa especial de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal e considerando-se o iter criminis percorrido pelo agente (impedida no meio da execução do crime, após entrar no imóvel e já estar com o bem preparado e pronto para levar embora) – “O nosso Código adotou a doutrina objetiva. É o que contém no art. 14, parágrafo único: pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. A diminuição de um a dois terços não decorre da culpabilidade do agente (CP, art. 59, caput), mas da própria gravidade do fato constitutivo da tentativa. Quanto mais o sujeito se aproxima da consumação menor deve ser a diminuição da pena (um terço); quanto menos ele se aproxima da consumação maior deve ser a atenuação (dois terços)." (Damásio E. e Jesus - Direito Penal, Saraiva, 1998, p.333). "Um delito compõe-se de uma série de atos que restarem por praticar, no afã de consumar o delito, tanto maior deverá ser, por conseqüência, a imputação neste sentido. A diminuição da imputação da tentativa caminha sempre numa relação proporcional à imputação que seria dada ao delito se perfeito fosse e em relação à qualidade e quantidade da própria tentativa.” (Zaffaroni - Da tentativa. 4º Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 127) -, diminuo daquele quantum 1/2 (metade), inteirando-se em 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. Observando-se a ocorrência da causa especial de diminuição prevista no artigo 155, §2º do Código Penal, considerando-se o valor da res furtiva, o delito praticado sem violência ou grave ameaça, não ter ocorrido a restituição integral dos bens subtraídos à vítima, o grau de reprovabilidade da conduta e diante da situação financeira da ré que declarou estar desempregada antes de sua prisão em razão do vício em entorpecentes, entendendo ser suficiente para reprovação do crime, substituo a pena de reclusão pela pena de detenção, diminuo a 1/2 (metade), resultando em 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) dias-multa. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena da ré Jaciele da Luz Siqueira em 06 (meses) de detenção e em 02 (dois) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a situação econômica da sentenciada, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º), que deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Levando em conta as circunstâncias judiciais e observando-se que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ainda, considerando-se que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à sentenciada (CP, art. 59, inc. III), será o aberto (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), mediante as seguintes condições: a.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; b.Não se ausentar da comarca em que reside sem a autorização judicial; c.Comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades. d-Se submeter a tratamento pelo vício em drogas. Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por uma restritiva de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão da condenada, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, mediante termo de compromisso, advertindo-se a sentenciada de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, §1.o, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Considerando-se que uma das condições para o cumprimento da pena em regime aberto foi a submissão a tratamento contra drogas e em razão da sentenciada ter externado voluntariamente desejo de receber tratamento, proceda-se sua inclusão no Projeto POSSO (Ofício n 76 de 14 de agosto de 2025 do CEJUSC CRIMINAL/CEMSU), mantido pelo CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), devendo ser expedido ofício para agendamento de data para realização do seu primeiro atendimento. Deixo de proceder à suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Tendo em vista que Jacielle da Luz Siqueira permaneceu segregada por pouco mais de 06 (seis) meses, portanto, por tempo superior ao da pena aplicada, determino a extinção da sua punibilidade de pelo cumprimento da expiação. Expeça-se alvará de soltura em favor da sentenciada Jaciele da Luz Siqueira, salvo se por outro motivo deva permanecer encarcerada. III.b - Ré Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul Quanto à culpabilidade, agiu a ré Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, o que no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. A ré é reincidente específica (mov. 194.1 - possui condenação perante a 9ª Vara Criminal de Curitiba nos autos de nº 0004187-58.2022.8.16.0196 por furto qualificado), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase e possui antecedentes (mov. 194.1 - possui mais três sentenças condenatórias perante as 1ª e 2ª Varas Criminais de Curitiba e a Vara Criminal de São José dos Pinhais, respectivamente, nos autos nº 0002530-81.2022.8.16.0196, 0001268-67.2020.8.16.0196 e 0006983-54.2021.8.16.0035 pela prática de delitos contra o patrimônio e tráfico de drogas, todos com data do trânsito em julgado anterior aos fatos aqui retratados), podendo tal circunstância ser valorada sem incorrer em bis in idem. Não há elementos para valorar a sua personalidade. No que tange à conduta social, é possível observar que este não é episódio acidental em sua vida, não havendo comprovação de que exercesse atividade laboral lícita, certamente dedicando-se a prática de crimes para o seu sustento e uso de drogas, indicando claramente desajustamento de sua conduta social. No caso concreto, embora a ficha criminal da ré já tenha sido considerada quando da valoração negativa da reincidência e dos antecedentes criminais, constato, ainda, que mesmo condenada por outros crimes com trânsito em julgado, tem-se como necessária a valoração negativa por ter o crime sido cometido enquanto cumpria pena em regime semiaberto, consoante se depreende dos autos de execução penal nº. 4000034-43.2021.8.16.0035. Nesse sentido: STJ (AgRg no AREsp 1713524/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) e TJPR (5ª C.Criminal - 0000538-22.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.10.2021). Os motivos do crime foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio para usar entorpecentes, o que é injustificável. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. Deixo de valorar as consequências do crime por não haver extrapolado os contornos próprios do tipo penal em análise. A vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social), fixo a pena-base acima no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão - 06 (seis) meses a mais para cada - e em 30 (trinta) dias-multa - 10 (dez) dias-multa a mais para cada. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, e a presença da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, entendendo que ambas se compensam, a pena permanece inalterada. Em razão da causa especial de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal e considerando-se o iter criminis percorrido pela agente (impedida no meio da execução do crime, após entrar no imóvel e já estar com o bem preparado e pronto para levar embora) – “O nosso Código adotou a doutrina objetiva. É o que contém no art. 14, parágrafo único: pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. A diminuição de um a dois terços não decorre da culpabilidade do agente (CP, art. 59, caput), mas da própria gravidade do fato constitutivo da tentativa. Quanto mais o sujeito se aproxima da consumação menor deve ser a diminuição da pena (um terço); quanto menos ele se aproxima da consumação maior deve ser a atenuação (dois terços)." (Damásio E. e Jesus - Direito Penal, Saraiva, 1998, p.333). "Um delito compõe-se de uma série de atos que restarem por praticar, no afã de consumar o delito, tanto maior deverá ser, por conseqüência, a imputação neste sentido. A diminuição da imputação da tentativa caminha sempre numa relação proporcional à imputação que seria dada ao delito se perfeito fosse e em relação à qualidade e quantidade da própria tentativa.” (Zaffaroni - Da tentativa. 4º Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 127) -, diminuo daquele quantum 1/2 (metade), inteirando-se em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena da ré Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e em 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º), que deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Atendendo-se as circunstâncias judiciais, por ser reincidente, a condenada Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 1º, ‘b’, § 2º, ‘b’, § 3º, 35 e §§), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, I) ou, ainda, a aplicação de sursis (CP, art. 77, II). Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, tendo em vista a necessidade de unificação das penas em razão da reincidência da acusada. Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Dessa forma, constatando-se que a ora condenada é reincidente e possui antecedentes, em razão de que não há comprovação efetiva de que possua residência fixa e exerça atividade laboral lícita e que foi presa preventivamente, que a ação mostrou que é dotada de periculosidade, demonstrando perversão e insensibilidade moral, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, não havendo alteração dos motivos que ensejaram sua custódia cautelar e sendo essa essencial para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho sua prisão preventiva, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. Renove-se o mandado de prisão, via BNMP, nos termos da determinação da Corregedoria-Geral da Justiça. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo a sentenciada Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul, de imediato, ser instalada no regime semi-aberto - Colônia Penal Agrícola. Oficie-se. Em razão da sentenciada ter externado voluntariamente desejo de receber tratamento, proceda-se sua inclusão no Projeto POSSO (Ofício n 76 de 14 de agosto de 2025 do CEJUSC CRIMINAL/CEMSU), mantido pelo CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), devendo ser expedido ofício para agendamento de data para realização do seu primeiro atendimento. Condeno a sentenciada Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiária de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Levando em conta que a prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de remuneração aos serviços prestados pelos defensores dativos, não se aplicando na presente ação penal o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado, Dr. Gustavo Batagini (OAB/PR nº 82.180), com fundamento no artigo 22, §1°, da Lei n° 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, honorários advocatícios no importe de R$600,00 (seiscentos reais) pela apresentação de resposta à acusação em representação de ambas as rés (mov. 98.1), montante a ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Esta sentença serve como certidão para os fins de recebimento dos honorários junto aos órgãos competentes. Inexistindo pedido formal do Ministério Público e da ofendida para fixação de valor mínimo para reparação dos danos, e ausente qualquer discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução processual que possibilite delinear a quantia indenizatória, não há como atender ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (“(...) é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado (...).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 691). Proceda-se a destruição da bolsa, facas, estilete, fios elétricos, chaves residenciais, tag, cabos telefônicos e das duas alavancas artesanais apreendidas (auto de exibição e apreensão - mov. 1.9), mediante termo nos autos (CN, art. 1.006). Como não houve comprovação da origem lícita do aparelho celular, do alicate, da chave de roda e do quadro de luz apreendidos (autos de exibição e apreensão - mov. 1.9 e 1.10), determino a doação em conformidade com o Termo de Convênio n° 001/2021, à instituição de assistência social a ser indicada pelo Chefe de Secretaria do Juízo, lavrando-se termo de doação na forma do artigo 1011 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso seja inviável a doação em virtude do estado ou irrelevância do valor econômico dos bens, proceda-se sua destruição, lavrando-se os respectivos termos nos autos (CN, art. 1006 e 1007). Comunique-se a vítima, remetendo-se cópias desta decisão nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Comunique-se a respeito desta decisão ao Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba, a fim de instruir os autos de Execução da Pena nº 4000034-43.2021.8.16.0035 em relação à acusada Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul. Oficie-se. Após o trânsito em julgado desta sentença: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa, intimando-se a sentenciada Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul para pagamento em 10 (dez) dias (CP, art. 50 e CPP, art. 686). b)Expeça-se guia de recolhimento para execução da(s) pena(s) (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, art. 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de março de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JACIELE DA LUZ SIQUEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PRECILA APARECIDA CARNEIRO DOS SANTOS KRUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA GEBRAN SCHIRMER

OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007333-05.2025.8.16.0196 Processo: 0007333-05.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 15/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): WU CHIA NI Réu(s): JACIELE DA LUZ SIQUEIRA PRECILA APARECIDA CARNEIRO DOS SANTOS KRUL Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e rés Jaciele da Luz Siqueira e Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul. I - RELATÓRIO As rés Jaciele da Luz Siqueira, brasileira, solteira, desempregada, natural de Ponta Grossa/PR, nascido aos 19.05.1995, com 30 (trinta) anos de idade na data do fato, filha de Joceli Terezinha Siqueira, portadora da Cédula de Identidade RG nº 13.495.436-1/PR, residente e domiciliada no município de Piraquara/PR, na Rua Shirley - Quadra 21 Lote 06, bairro Vila Nova, atualmente encarcerada em cadeia pública, e Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul, brasileira, casada, desempregada, natural de Curitiba/PR, nascida aos 28.05.1988, com 37 (trinta e sete) anos na data do fato, filha de Maria Aparecida Dias Carneiro dos Santos e Antonio Rodrigues dos Santos, portadora da Cédula de Identidade RG nº 9.188.406-2/PR, residente e domiciliada nesta Capital, na Rua Manoel Martins de Abreu, nº 333, bairro Prado Velho, atualmente encarcerada em cadeia pública, foram denunciadas nas sanções previstas no artigo 155, §4º, incisos I e IV e §8°, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “Na data de 15 de setembro de 2025, aproximadamente às 10h40min, em residência situada na Rua Floriano Essenfelder, nº 475, Bairro Alto da Glória, neste município e comarca de Curitiba/PR, as denunciadas JACIELE DA LUZ SIQUEIRA e PRECILA APARECIDA CARNEIRO DOS SANTOS KRUL, acompanhadas de 02 (dois) indivíduos não identificados, em comunhão de desígnios e vontades, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, ou seja, com intenção de assenhoramento definitivo da coisa alheia móvel, tentaram subtrair, para todos, 400g (quatrocentos gramas) de fios de telefone, 02 (duas) chaves residenciais, 01 (uma) tag, 02 (duas) facas, 1,2kg (um quilograma e duzentos gramas) de fios elétricos cortados em pedaços, 07 (sete) peças metálicas diversas, 02 (duas) peças automotivas e 01 (um) quadro de luz com 28 (vinte e oito) disjuntores, avaliados no montante total de R$854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais), de propriedade da vítima WU CHIA NI, o que fizeram mediante destruição e rompimento de obstáculo, na medida em que (i) danificaram o sistema de travamento de uma porta de correr sobre trilhos, metálica e sanfonada, com acesso ao interior do imóvel; (ii) romperam e danificaram diversos pontos de distribuição de energia, com corte de fios; (iii) danificaram o quadro geral de distribuição de energia do imóvel (externo e interno), com retirada de disjuntores; (iv) romperam os dutos de passagem para subtração da fiação condutora de energia; e (v) danificaram e desalinharam os bens no interior do imóvel, bem como a porta da residência. Salienta-se que a empreitada delitiva apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, na medida em que as denunciadas e os 02 (dois) masculinos foram visualizados por vizinhos, o que ensejou a intervenção da Polícia Militar, que os localizou no interior do imóvel, já com a res furtiva separada no interior de uma bolsa.” (cf. Termos de Declarações de movs. 1.3/1.8; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10; Auto de Avaliação de mov. 1.12; Fotografia de mov. 1.23; Vídeo de mov. 1.25; Boletim de Ocorrência de mov. 1.29; Relatório de mov. 11.1 e Laudo Pericial de mov. 52.1).” (mov. 54.1). A denúncia foi recebida em 22 de setembro de 2025, sendo determinada a citação das denunciadas para apresentar resposta escrita (mov. 71.1), a qual se encontra no mov. 98.1. Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 100.1). Durante a instrução processual foram ouvidas as três testemunhas arroladas na denúncia (mov. 190.1, 190.2 e 190.3), sendo, ao final, interrogadas as denunciadas (mov. 190.4 e 190.5). As partes apresentaram alegações finais na forma oral. O Ministério Público, sustentando estarem comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado, pugnou pela procedência parcial da denúncia com a condenação das acusadas Jaciele da Luz Siqueira - nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV combinado com o artigo 14, com aplicação do disposto no artigo 155, §2º, do Código Penal - e Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul - nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV combinado com o artigo 14, ambos do Código Penal. Ainda, requereu o afastamento das qualificadoras do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal por não haver provas suficientes de que as denunciadas tenham efetivamente praticado o rompimento de obstáculo, e do artigo 155, §8º, do Código Penal porque não restou comprovado que os fios subtraídos se destinavam à prestação de serviços de utilidade pública (mov. 190.6). A Defensora nomeada para representar os interesses das denunciadas Jaciele da Luz Siqueira e Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul, discorrendo sobre a ausência de provas suficientes que comprovem ter sido responsáveis pelo rompimento do obstáculo, bem como pela insuficiência probatória acerca da utilidade dos fios elétricos, requereu o afastamento das qualificadoras presentes no artigo 155, §4°, inciso I e §8°. Subsidiariamente, em caso de aplicação da qualificadora presente no §8° do art. 155, do Código Penal, invocando o princípio da especialidade, pugnou pelo seu cômputo de forma individualizada. Ainda, discorrendo sobre a insignificância do valor dos bens apreendidos, pleiteou a aplicação do artigo 155, §2° do Código Penal. Por fim, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, com fixação da pena em seu mínimo legal (mov. 190.7). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem encontrando-se em condições de ser analisado nesta oportunidade. As rés Jaciele da Luz Siqueira e Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul, foi imputada a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV e §8º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 54.1. Está descrito na denúncia que no dia 15 de setembro de 2025, por volta de 10h40, na Rua Floriano Essenfelder, nº 475, Bairro Alto da Glória, neste município e comarca de Curitiba/PR, as denunciadas Jaciele da Luz Siqueira e Precila Aparecida Carneiro dos Santos, acompanhadas de 02 (dois) indivíduos não identificados, todos agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), em conluio de vontades e concurso de agentes, previamente ajustados entre si e um aderindo à conduta ilícita do outro, plenamente cientes da reprovabilidade de suas condutas e contribuindo cada qual com uma parcela necessária para a consecução da conduta delituosa aqui descrita, tentaram subtrair, para todos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 400g (quatrocentos gramas) de fios de telefone, 02 (duas) chaves residenciais, 01 (uma) tag, 02 (duas) facas, 1,2kg (um quilograma e duzentos gramas) de fios elétricos cortados em pedaços, 07 (sete) peças metálicas diversas, 02 (duas) peças automotivas e 01 (um) quadro de luz com 28 (vinte e oito) disjuntores, avaliados no montante total de R$854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais), de propriedade da vítima Wu Chia Ni, o que fizeram mediante destruição e rompimento de obstáculo, na medida em que danificaram o sistema de travamento de uma porta de correr sobre trilhos, metálica e sanfonada, com acesso ao interior do imóvel, romperam e danificaram diversos pontos de distribuição de energia, com corte de fios, danificaram o quadro geral de distribuição de energia do imóvel (externo e interno), com retirada de disjuntores, romperam os dutos de passagem para subtração da fiação condutora de energia e danificaram e desalinharam os bens no interior do imóvel, bem como a porta da residência. A empreitada delitiva apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, na medida em que as denunciadas e os 02 (dois) masculinos foram visualizados por vizinhos, o que ensejou a intervenção da Polícia Militar, que os localizou no interior do imóvel, já com a res furtiva separada no interior de uma bolsa. O artigo 155, §4º, incisos I e IV, e §8° do Código Penal, que trata do furto qualificado, prevê: "Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 8º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo” Ensina Julio Fabbrini Mirabete: "A conduta típica é subtrair, por qualquer meio, a coisa, ou seja, tirar, apropriar-se, mesmo à vista do proprietário ou possuidor. O objeto é a coisa alheia móvel. O crime de furto exige como dolo a vontade de subtrair, acrescida do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem. É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi. Independe, poréum, do intuito de lucro por parte do agente (animus lucri faciendi). É necessário, poréum, que o agente tenha consciência de que se trata de bem alheio." (Código Penal Interpretado - 4ª ed., Atlas/ 2003, pg.1067 e 1075). Pelo que se vê dos mov. 1.3/1.8 e 1.14/1.20, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão das acusadas. As rés foram presas e autuadas em flagrante delito por, supostamente, subtrair coisa alheia móvel, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detidas em situação indicativa de que cometeram o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito contra o patrimônio encontra-se comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3/1.8 e 1.14/1.18), dos Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.9 e 1.10), do Auto de Avaliação (mov. 1.12), do Auto de Entrega (mov. 1.13), das imagens de mov. 1.23 e vídeo de mov. 1.25, do Boletim de Ocorrência (mov. 1.29), do Laudo de Exame em Local nº 106.576/2025 (mov. 52.1), como também pela prova oral colhida nos autos. Analisando os autos, verifico que a responsabilidade criminal de Jaciele da Luz Siqueira e Precila Aparecida Carneiro dos Santos é irrefutável com referência ao delito de furto qualificado descrito na denúncia. Retrato o que de relevante extraio dos depoimentos colhidos na fase judicial. A vítima Wu Chia Ni declarou que ao chegar em sua residência, encontrou as denunciadas, que tentavam quebrar alguma coisa. Relata que a sua porta foi quebrada e que fios das luzes foram roubados, bem como a chave da porta. Ninguém morava na residência (mov. 190.1). O Policial Militar Patrick de Oliveira Eschipio declarou que foi repassado pela solicitante que no local havia quatro indivíduos, sendo duas mulheres e dois homens, os quais teriam invadido a residência e possivelmente estariam furtando o local. A equipe chegou ao local e parou na frente da residência. Em primeiro momento, não foi possível verificar nada da parte externa, o portão era de grade alta e estava fechado. Em seguida, chegou ao local a dona da residência, momento em que o portão foi aberto para a equipe e realizaram o adentramento no terreno. Pela janela da frente, visualizou uma mulher, um outro homem e outra pessoa que não conseguiu identificar. No momento, um dos indivíduos gritou para que fugissem e passaram a correr. A vítima abriu o portão e conseguiram adentrar na residência. Em um dos cômodos conseguiram abordar uma mulher e, ao lado dela, havia uma sacola com vários fios e ferramentas. Escutou barulhos no fundo da residência, de telhas quebrando. Correu para o fundo do local e a outra mulher estava tentando subir no telhado. Conseguiu realizar a abordagem dessa mulher e pediu apoio para os demais da equipe. Com ela havia uma bolsa. Depois, com a chegada das outras equipes não foi possível identificar os outros dois indivíduos. Posteriormente, no terreno ao lado, verificaram que havia uma loja de mecânica ou lava car, e pela filmagem foi possível identificar que o indivíduo subiu o telhado da casa que estava sendo furtada, pulou no terreno e saiu correndo, não tendo sido possível realizar a abordagem dele. Ao realizarem a vistoria, verificaram que havia danos no imóvel, que se encontrava abandonado, possivelmente para alugar. A fiação estava exposta e cortada, o quadro de energia estava quebrado e alguns haviam sido retirados. Diante da situação, foi dado voz de prisão às denunciadas e as encaminharam para a delegacia. Confirma que os objetos apreendidos foram encontrados na residência já separados, como se já tivessem prontos para serem levados. As denunciadas relataram que estavam no local ajudando os outros dois indivíduos que estiveram lá a realizar o furto. Foi verificado que os fios foram cortados e que os fios encontrados na bolsa pareciam com os fios encontrados no quadro de luz e nas paredes, dava para ver que os fios haviam sido cortados. Confirma que os fios foram retirados da residência e não da instalação pública. Reitera que as denunciadas informaram que os indivíduos masculinos tinham as convidado para ajudar. A princípio, verificaram que um dos indivíduos havia fugido e o outro não conseguiram identificar se esteve presente no local ou não. As denunciadas pareciam ter feito uso de algum tipo de substância, não estavam ‘normais’, estavam parecendo estar sob efeito de alguma coisa. A casa aparentava ser antiga e que estaria em reforma para possível locação futura, mas não havia morador, aparentava estar a bastante tempo parada. Não era possível identificar pelo lado de fora a situação da residência, pelo lado de fora a casa estava inteira, bonita. Somente pelo lado de dentro conseguiram visualizar que ela não estava sendo utilizada há algum tempo. Confirma que os objetos foram recuperados e não se recorda se a vítima apontou algo que tivesse sido levada (mov. 190.2). A policial militar Ione Oliveira Almeida declarou que a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência de violação de domicílio. Chegando ao local, a proprietária se encontrava presente e relatou à equipe que ela esteve na residência no mesmo dia e que, ao sair, uma vizinha a informou que havia cerca de quatro pessoa na casa, sendo dois masculinos e duas femininas. Após, a equipe fez adentramento tático e foi verificado que a casa se encontrava toda revirada e que havia sinais de arrombamento. Com isso, foi localizado que a denunciada Precila estava dentro do imóvel. Em sequência, foi visualizado que a acusada Jaciele tentava se evadir pelo telhado e que fazia gestos para um terceiro que tentava se evadir também. Com as denunciadas foram localizados utensílios os quais foram relatados no boletim de ocorrência e estes foram utilizados para cortar a fiação elétrica da casa, entre outros objetos. Os objetos já estavam posicionados em uma mochila que foi deixada para trás no momento em que os indivíduos tentavam se evadir. Após o ocorrido, as denunciadas foram detidas e foram encaminhadas parta a central de flagrantes. Confirma que na mochila havia todos os objetos mencionados. Não se recorda bem acerca do relatado pelas acusadas, apenas se recorda que uma delas falou que realmente estava com mais outros dois masculinos que haviam se evadido (mov. 190.3). Em seu interrogatório, a denunciada Jaciele da Luz Siqueira declarou que na época dos fatos estava desempregada e em situação de rua. Relatou ainda que é usuária de entorpecentes há cinco anos, estando disposta a fazer tratamento. Conhece a denunciada Precila da rua e eram usuárias de drogas juntas. Na época dos fatos, conhecia a Precila há três meses. Por fim, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, não prestando declarações sobre os fatos imputados (mov. 190.4). A denunciada Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul declarou que na época dos fatos estava desempregada e em situação de rua. Contou que é usuária de drogas há dez anos e que está disposta a fazer tratamento. Exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, não prestando declarações sobre os fatos imputados (mov. 190.5). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Pelo que existe nos autos, concluo que as provas colhidas determinam a procedência do pedido condenatório. De acordo com os elementos probatórios, restou comprovado que no dia 15 de setembro de 2025, por volta das 10:40 horas, as denunciadas Jaciele da Luz Siqueira e Precila Aparecida Carneiro dos Santos, acompanhadas de mais dois indivíduos não identificados, tentaram subtrair para si 400g de fios de telefone, 02 (duas) chaves residenciais, 01 (uma) tag, 02 (duas) facas, 1,2kg (um quilograma e duzentos gramas) de fios elétricos cortados em pedaços, 07 (sete) peças metálicas diversas, 02 (duas) peças automotivas e 01 (um) quadro de luz com 28 (vinte e oito) disjuntores, avaliados no montante total de R$854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais) do imóvel residencial localizado na Rua Floriano Essenfelder, nº 475, Bairro Alto da Glória, de propriedade da vítima Wu Chia Ni. Conforme relatos prestados pela vítima e pelos Policiais Militares, nenhuma dúvida resta de que as denunciadas estiveram no interior da residência e ajudaram a retirar os bens de onde estavam instalados no intuito de angariar dinheiro a ser empregado posteriormente no uso de drogas. Vale ressaltar que as denunciadas Jaciele da Luz Siqueira e Precila Aparecida Carneiro dos Santos confessaram a autoria delitiva perante a Autoridade Policial, declarando que praticaram o fato com o intuito de comprar drogas para consumo próprio. Ambas relataram que foram até o local para realizar campana a convite de dois outros indivíduos, os quais conseguiram empreender fuga e não foram identificados pela equipe policial, e que haviam recebido a proposta em troca de dinheiro para o uso de substâncias entorpecentes. A confissão extrajudicial está em harmonia com as demais provas colhidas nos autos. O Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, trazendo elementos comprobatórios da autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Constata-se que as denunciadas praticaram a subtração descrita na denúncia em conjunto, com participação de outros dois indivíduos não identificados. Como se sabe, face ao princípio da responsabilidade solidária (art. 29 do CP), a lei não incrimina apenas os autores materiais do delito, alcançando aqueles que, mesmo no plano moral, colaboram para a ação do crime, conforme vêm decidindo nossos tribunais. O concurso de pessoas tem previsão na regra do artigo 29, caput, do Código Penal: Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. É a hipótese do crime cometido por mais de um agente, resultando na co-autoria. Segundo a melhor doutrina, os requisitos para o concurso de pessoas são: i) existência de dois ou mais agentes; ii) pluralidade de comportamentos, iii) relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado; iv) vínculo subjetivo ou psicológico ligando as condutas entre si; v) reconhecimento da prática da mesma infração para todos; vi) existência de fato punível. No caso, reconheço estarem plenamente preenchidos todos os requisitos, já que o fato foi praticado pelas denunciadas e mais dois indivíduos não identificados, nas circunstâncias anteriormente descritas. Comparando-se a conduta das rés aos elementos do tipo penal, verifica-se que se enquadra nas elementares, uma vez que efetivamente concorreram para o furto, pois, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta participaram ativa e efetivamente da façanha delitiva. A moderna doutrina orienta que a relação do sujeito ativo com a conduta descrita no tipo penal existe nas formas de autoria e de participação, havendo autoria quando o agente executa o comportamento descrito no tipo legal e participação quando o agente contribui, de qualquer modo, para sua realização. A atuação como co-autor explica-se pela chamada "teoria do domínio do fato". Os doutrinadores de Raul Eugênio Zafaroni e Enrique Pierangelli lecionam que: "(...) quando a contribuição que cada um traz para o fato é de tal natureza que, de acordo com o plano concreto do fato, sem ela não poderia ter sido realizado, temos um caso de co-autoria e não de participação. Isto deve ser avaliado em consonância com cada fato concreto, e tendo em conta o seu planejamento." (Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 3ª ed., São Paulo: RT, 2001, pp. 672/673). Juarez Cirino dos Santos, ao analisar a autoria na forma de participação, ensina que: “Enfim, a participação pode contribuir para o fato principal antijurídico doloso de dois modos: primeiro, mediante 'provocação' do dolo do fato principal no autor; segundo, mediante 'apoio material' para realização do fato principal doloso pelo autor. Em suma, a participação pode existir sob as formas da instigação 'para' e de cumplicidade 'em' fato principal doloso.” (A Moderna Teoria do Fato Punível. 4. ed. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2005, p. 290). “A cumplicidade significa ajuda dolosa do cúmplice para fato típico e antijurídico doloso do autor: o cúmplice presta 'ajuda material' para realização de fato principal doloso...(...). A ajuda material dolosa do cúmplice assume, em geral, forma física ou técnica, como a entrega de ferramentas, o mapeamento do local, a segurança do autor etc.; contudo, pode admitir forma intelectual ou psíquica, como reforço do dolo do autor...Os meios de ajuda material são ilimitados: toda e qualquer contribuição para promoção ou realização de fato principal doloso constitui cumplicidade. O momento da cumplicidade é extremamente dilatado; pode ocorrer desde a preparação do fato (entrega de chave da casa para o furto) até a consumação material (obtenção da vantagem, na extorsão mediante sequestro). (Id., Ibid., p. 295 e 296). Verifico que não houve apenas provocação ou apoio material, mas sim execução das elementares do tipo penal conforme se pode vislumbrar pela prova oral produzida. Pelo contido nos autos não se pode qualificar a conduta das denunciadas como ausente de relevância causal, pois tinham pleno conhecimento do crime que seria praticado e, mais do que isso, contribuíram eficazmente ao tentarem subtrair em conjunto os bens apreendidos com a intenção de posterior divisão dos lucros e, como disseram na fase indiciária, para posteriormente consumirem drogas. Os fatos retratados nos autos demonstram que os réus possuíam o controle finalístico do crime, nos moldes da Teoria do Domínio do Fato, introduzida por Welzel em 1939 e citada por Damásio E. de Jesus: "autor é quem tem o controle final do fato, domina finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias ('se','quando','onde','como',etc.)." (Teoria do Domínio do Fato no Concurso de Pessoas", p.17, Ed. Saraiva/1999). Não fosse pela prova a incriminar as rés, a vontade de participar de crime menos grave, em regra, é excepcional, reclamando prova efetiva por parte de quem alega, à luz da própria letra do §2º, do artigo 29 do Código Penal, ônus do qual não se desincumbiram. Incide, portanto, a qualificadora do concurso de pessoas, pois para a prática do crime de furto cuja autoria lhes é imputada, as acusadas, adredemente ajustadas e com outros dois indivíduos não identificados agiram em concurso de pessoas, restando configurada a qualificadora prevista no inciso IV, do §4º, do artigo 155 do Código Penal. Em relação à qualificadora prevista no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, assim como as partes, concluo não deva ser aplicada porque não há prova segura de que tenham de fato rompido obstáculo para tentativa de subtração dos fios. Embora o Laudo de Exame Local tenha comprovado a ocorrência de destruição e rompimento de obstáculos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para a incidência da qualificadora, visto que, não há como se endereçar no sentido de que o rompimento tenha sido praticada pelas denunciadas. Conforme se extrai do conjunto probatório não há testemunho sobre esse fato e, ainda na fase embrionária, ambas declararam que ao chegarem no local o imóvel se encontrava arrombado e que aparentava já ter sido furtado, inexistindo elementos que vinculem de forma concreta as denunciadas ao rompimento de obstáculo. Ensina a doutrina que “O obstáculo deve corresponder, exclusivamente ou não, ao fim de proteger a propriedade; e para vencer-lhe a resistência o recurso do agente deve ser o emprego de violência para destruí-lo ou rompê-lo. Destruir é subverter ou desfazer totalmente o obstáculo (derribar uma parede, despedaçar uma porta), enquanto romper é abrir brecha, é arrombar (com ou sem ofensa à substância da coisa), arrebentar, cortar, serrar, perfurar, deslocar, forçar, de qualquer modo, o obstáculo para vencer-lhe a resistência e possibilitar ou facilitar a execução do crime.” (Nelson Hungria e Heleno Fragoso – Comentários ao Código Penal, Volume VII, Editora Forense, 4ª edição, p. 41). Assim, tendo em vista que o terreno de onde o portão foi desalinhado e danificado não estava sendo habitado, não se mostra incompatível com a realidade a possibilidade de que as acusadas tenham encontrado o portão já danificado, não havendo nos autos prova suficiente a atestar o contrário. No mesmo sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, II, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...) II) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE, AINDA QUE POR MOTIVO DIVERSO. RELATO TESTEMUNHAL DE QUE O IMÓVEL JÁ TERIA SIDO ALVO DE FURTOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR SE O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO FORA REALIZADO PELO APELANTE E DEMAIS COAUTORES OU SE JÁ TERIA SIDO REALIZADO PELOS AGENTES DOS FATOS PRETÉRITOS. (...) ‘In casu’, porém, em que pese as imagens da fechadura danificada juntadas aos autos, conforme relato testemunhal o imóvel já teria sido alvo de furtos anteriores, de modo que não se pode afirmar, com a certeza necessária exigida pelo processo penal, que o referido rompimento de obstáculo tenha sido perpetrado pelo recorrente e demais coautores. (...) 9. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001939-75.2021.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 29.06.2025). De igual forma, não merece prosperar a qualificadora prevista no artigo 155, §8º, do Código Penal porque não há prova de que os fios subtraídos se destinavam à prestação de serviços de utilidade pública, como telecomunicações e fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados. Ainda, constata-se que as denunciadas não consumaram o intento delitivo por circunstâncias alheias a sua vontade. O Código Penal define o crime tentado: “Art. 14. Diz-se o crime: (...) II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).” Na lição de Luiz Regis Prado “para a configuração da tentativa exige-se: a) início da execução; b) inocorrência do resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente; c) dolo em relação a todos os elementos do tipo objetivo.” (Curso de Direito Penal Brasileiro – 2ª edição – Editora Revista dos Tribunais – 2000, p. 293). A tentativa é a realização incompleta do tipo objetivo, que não se realiza por circunstâncias independentes do querer do agente. Pelas declarações dos agentes públicos e da vítima, constata-se que as rés não consumaram seu intento delitivo por conta da abordagem realizada pela equipe policial antes da inversão da posse dos bens. Evidencia-se, portanto, que as acusadas tentaram praticar o crime de furto descrito na denúncia, não atingindo a sua consumação. Por fim, o pleito de reconhecimento da figura do furto privilegiado em relação à denunciada Jaciele da Luz Siqueira, formulado pela eminente Defensora Pública, merece agasalho. O reconhecimento do furto privilegiado, consoante disposto no §2º do artigo 155 do Código Penal, tem como condicionante a presença de dois requisitos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa subtraída. No que tange ao primeiro requisito, infere-se dos autos que a acusada se enquadra na categoria de ré primária (mov. 193.1). Quanto ao segundo requisito, a jurisprudência das Cortes Superiores tem admitido o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos como referência: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA, PENA DE DETENÇÃO. QUANTUM DA REPRIMENDA E REGIME SEMIABERTO MANTIDOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder". (...) 3. No caso, trata-se de réu primário, o qual restou condenado pelo furto de bem avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais), montante inferior ao salário mínimo vigente na época dos fatos (2021 - R$1.100,00). (...) 8. Agravo desprovido.” (AgRg no HC n. 724.176/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). No caso dos autos, o valor total da avaliação da res furtiva foi de R$ 854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais) - Auto de avaliação de mov. 1.12 -, ou seja, inferior ao salário mínimo vigente à época - R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Sobre o tema em análise, destaco o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO, POR TRÊS VEZES (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – (...) – RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – APELANTE PRIMÁRIA, QUALIFICADORA OBJETIVA E COISA DE PEQUENO VALOR – DIREITO SUBJETIVO DO RÉU – DIMINUIÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE – READEQUAÇÃO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000262-21.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 14.07.2025). Assim, repito, a conduta descrita na denúncia amolda-se à tipificação do delito do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, preenchendo os requisitos subjetivos e objetivos para a configuração do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes quanto à ré Jaciele da Luz Siqueira, com a aplicação do disposto no artigo 155, §2º, do Código Penal. Deste modo, comprovada a materialidade do crime de furto e sendo certa a sua autori , presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, impõe-se que sejam as acusadas Jaciele da Luz Siqueira e Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul condenadas pela prática do crime de furto qualificado tipificado no artigo 155, §4°, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar as rés Jaciele da Luz Siqueira e Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul como incursas nas sanções do artigo 155, §4°, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. III.a - Ré Jaciele da Luz Siqueira Quanto à culpabilidade, agiu a ré Jaciele da Luz Siqueira com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, o que no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 193.1), a ré é primária e não apresenta antecedentes. Não há nos autos elementos para aferição segura da sua personalidade e conduta social. O motivo do crime foi a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio para uso de drogas, o que é injustificável. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. Deixo de valorar as consequências do crime por não haver elementos específicos que indiquem que o crime tenha extrapolado os contornos próprios do tipo penal em análise. A vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Ponderadas as circunstâncias judiciais, que não lhe são inteiramente desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Deixo de levar em conta a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal - ter confessado espontaneamente a autoria do fato -, em razão de que a pena não pode ser diminuída abaixo do mínimo legal (STJ - Súmula 231). Em razão da ocorrência da causa especial de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal e considerando-se o iter criminis percorrido pelo agente (impedida no meio da execução do crime, após entrar no imóvel e já estar com o bem preparado e pronto para levar embora) – “O nosso Código adotou a doutrina objetiva. É o que contém no art. 14, parágrafo único: pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. A diminuição de um a dois terços não decorre da culpabilidade do agente (CP, art. 59, caput), mas da própria gravidade do fato constitutivo da tentativa. Quanto mais o sujeito se aproxima da consumação menor deve ser a diminuição da pena (um terço); quanto menos ele se aproxima da consumação maior deve ser a atenuação (dois terços)." (Damásio E. e Jesus - Direito Penal, Saraiva, 1998, p.333). "Um delito compõe-se de uma série de atos que restarem por praticar, no afã de consumar o delito, tanto maior deverá ser, por conseqüência, a imputação neste sentido. A diminuição da imputação da tentativa caminha sempre numa relação proporcional à imputação que seria dada ao delito se perfeito fosse e em relação à qualidade e quantidade da própria tentativa.” (Zaffaroni - Da tentativa. 4º Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 127) -, diminuo daquele quantum 1/2 (metade), inteirando-se em 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. Observando-se a ocorrência da causa especial de diminuição prevista no artigo 155, §2º do Código Penal, considerando-se o valor da res furtiva, o delito praticado sem violência ou grave ameaça, não ter ocorrido a restituição integral dos bens subtraídos à vítima, o grau de reprovabilidade da conduta e diante da situação financeira da ré que declarou estar desempregada antes de sua prisão em razão do vício em entorpecentes, entendendo ser suficiente para reprovação do crime, substituo a pena de reclusão pela pena de detenção, diminuo a 1/2 (metade), resultando em 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) dias-multa. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena da ré Jaciele da Luz Siqueira em 06 (meses) de detenção e em 02 (dois) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a situação econômica da sentenciada, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º), que deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Levando em conta as circunstâncias judiciais e observando-se que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ainda, considerando-se que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à sentenciada (CP, art. 59, inc. III), será o aberto (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), mediante as seguintes condições: a.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; b.Não se ausentar da comarca em que reside sem a autorização judicial; c.Comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades. d-Se submeter a tratamento pelo vício em drogas. Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por uma restritiva de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão da condenada, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, mediante termo de compromisso, advertindo-se a sentenciada de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, §1.o, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Considerando-se que uma das condições para o cumprimento da pena em regime aberto foi a submissão a tratamento contra drogas e em razão da sentenciada ter externado voluntariamente desejo de receber tratamento, proceda-se sua inclusão no Projeto POSSO (Ofício n 76 de 14 de agosto de 2025 do CEJUSC CRIMINAL/CEMSU), mantido pelo CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), devendo ser expedido ofício para agendamento de data para realização do seu primeiro atendimento. Deixo de proceder à suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Tendo em vista que Jacielle da Luz Siqueira permaneceu segregada por pouco mais de 06 (seis) meses, portanto, por tempo superior ao da pena aplicada, determino a extinção da sua punibilidade de pelo cumprimento da expiação. Expeça-se alvará de soltura em favor da sentenciada Jaciele da Luz Siqueira, salvo se por outro motivo deva permanecer encarcerada. III.b - Ré Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul Quanto à culpabilidade, agiu a ré Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, o que no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. A ré é reincidente específica (mov. 194.1 - possui condenação perante a 9ª Vara Criminal de Curitiba nos autos de nº 0004187-58.2022.8.16.0196 por furto qualificado), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase e possui antecedentes (mov. 194.1 - possui mais três sentenças condenatórias perante as 1ª e 2ª Varas Criminais de Curitiba e a Vara Criminal de São José dos Pinhais, respectivamente, nos autos nº 0002530-81.2022.8.16.0196, 0001268-67.2020.8.16.0196 e 0006983-54.2021.8.16.0035 pela prática de delitos contra o patrimônio e tráfico de drogas, todos com data do trânsito em julgado anterior aos fatos aqui retratados), podendo tal circunstância ser valorada sem incorrer em bis in idem. Não há elementos para valorar a sua personalidade. No que tange à conduta social, é possível observar que este não é episódio acidental em sua vida, não havendo comprovação de que exercesse atividade laboral lícita, certamente dedicando-se a prática de crimes para o seu sustento e uso de drogas, indicando claramente desajustamento de sua conduta social. No caso concreto, embora a ficha criminal da ré já tenha sido considerada quando da valoração negativa da reincidência e dos antecedentes criminais, constato, ainda, que mesmo condenada por outros crimes com trânsito em julgado, tem-se como necessária a valoração negativa por ter o crime sido cometido enquanto cumpria pena em regime semiaberto, consoante se depreende dos autos de execução penal nº. 4000034-43.2021.8.16.0035. Nesse sentido: STJ (AgRg no AREsp 1713524/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) e TJPR (5ª C.Criminal - 0000538-22.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.10.2021). Os motivos do crime foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio para usar entorpecentes, o que é injustificável. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. Deixo de valorar as consequências do crime por não haver extrapolado os contornos próprios do tipo penal em análise. A vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social), fixo a pena-base acima no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão - 06 (seis) meses a mais para cada - e em 30 (trinta) dias-multa - 10 (dez) dias-multa a mais para cada. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, e a presença da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, entendendo que ambas se compensam, a pena permanece inalterada. Em razão da causa especial de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal e considerando-se o iter criminis percorrido pela agente (impedida no meio da execução do crime, após entrar no imóvel e já estar com o bem preparado e pronto para levar embora) – “O nosso Código adotou a doutrina objetiva. É o que contém no art. 14, parágrafo único: pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. A diminuição de um a dois terços não decorre da culpabilidade do agente (CP, art. 59, caput), mas da própria gravidade do fato constitutivo da tentativa. Quanto mais o sujeito se aproxima da consumação menor deve ser a diminuição da pena (um terço); quanto menos ele se aproxima da consumação maior deve ser a atenuação (dois terços)." (Damásio E. e Jesus - Direito Penal, Saraiva, 1998, p.333). "Um delito compõe-se de uma série de atos que restarem por praticar, no afã de consumar o delito, tanto maior deverá ser, por conseqüência, a imputação neste sentido. A diminuição da imputação da tentativa caminha sempre numa relação proporcional à imputação que seria dada ao delito se perfeito fosse e em relação à qualidade e quantidade da própria tentativa.” (Zaffaroni - Da tentativa. 4º Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 127) -, diminuo daquele quantum 1/2 (metade), inteirando-se em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena da ré Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e em 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º), que deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Atendendo-se as circunstâncias judiciais, por ser reincidente, a condenada Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 1º, ‘b’, § 2º, ‘b’, § 3º, 35 e §§), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, I) ou, ainda, a aplicação de sursis (CP, art. 77, II). Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, tendo em vista a necessidade de unificação das penas em razão da reincidência da acusada. Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Dessa forma, constatando-se que a ora condenada é reincidente e possui antecedentes, em razão de que não há comprovação efetiva de que possua residência fixa e exerça atividade laboral lícita e que foi presa preventivamente, que a ação mostrou que é dotada de periculosidade, demonstrando perversão e insensibilidade moral, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, não havendo alteração dos motivos que ensejaram sua custódia cautelar e sendo essa essencial para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho sua prisão preventiva, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. Renove-se o mandado de prisão, via BNMP, nos termos da determinação da Corregedoria-Geral da Justiça. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo a sentenciada Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul, de imediato, ser instalada no regime semi-aberto - Colônia Penal Agrícola. Oficie-se. Em razão da sentenciada ter externado voluntariamente desejo de receber tratamento, proceda-se sua inclusão no Projeto POSSO (Ofício n 76 de 14 de agosto de 2025 do CEJUSC CRIMINAL/CEMSU), mantido pelo CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), devendo ser expedido ofício para agendamento de data para realização do seu primeiro atendimento. Condeno a sentenciada Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiária de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Levando em conta que a prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de remuneração aos serviços prestados pelos defensores dativos, não se aplicando na presente ação penal o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado, Dr. Gustavo Batagini (OAB/PR nº 82.180), com fundamento no artigo 22, §1°, da Lei n° 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, honorários advocatícios no importe de R$600,00 (seiscentos reais) pela apresentação de resposta à acusação em representação de ambas as rés (mov. 98.1), montante a ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Esta sentença serve como certidão para os fins de recebimento dos honorários junto aos órgãos competentes. Inexistindo pedido formal do Ministério Público e da ofendida para fixação de valor mínimo para reparação dos danos, e ausente qualquer discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução processual que possibilite delinear a quantia indenizatória, não há como atender ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (“(...) é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado (...).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 691). Proceda-se a destruição da bolsa, facas, estilete, fios elétricos, chaves residenciais, tag, cabos telefônicos e das duas alavancas artesanais apreendidas (auto de exibição e apreensão - mov. 1.9), mediante termo nos autos (CN, art. 1.006). Como não houve comprovação da origem lícita do aparelho celular, do alicate, da chave de roda e do quadro de luz apreendidos (autos de exibição e apreensão - mov. 1.9 e 1.10), determino a doação em conformidade com o Termo de Convênio n° 001/2021, à instituição de assistência social a ser indicada pelo Chefe de Secretaria do Juízo, lavrando-se termo de doação na forma do artigo 1011 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso seja inviável a doação em virtude do estado ou irrelevância do valor econômico dos bens, proceda-se sua destruição, lavrando-se os respectivos termos nos autos (CN, art. 1006 e 1007). Comunique-se a vítima, remetendo-se cópias desta decisão nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Comunique-se a respeito desta decisão ao Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba, a fim de instruir os autos de Execução da Pena nº 4000034-43.2021.8.16.0035 em relação à acusada Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul. Oficie-se. Após o trânsito em julgado desta sentença: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa, intimando-se a sentenciada Precila Aparecida Carneiro dos Santos Krul para pagamento em 10 (dez) dias (CP, art. 50 e CPP, art. 686). b)Expeça-se guia de recolhimento para execução da(s) pena(s) (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, art. 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de março de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito