Detalhe do processo

0007329-57.2015.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007329-57.2015.8.16.0021 Processo: 0007329-57.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.751.528,90 Exequente(s): Paulo Roberto Pegoraro Junior Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. No mov. 412, o exequente impugnou os cálculos apresentados pelo executado, reiterando a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e requerendo que se aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0125128-38.2025.8.16.0000. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos ao contador judicial. 2. Quanto ao índice de correção monetária, a questão já foi apreciada por este Juízo no mov. 381, ocasião em que foi determinada a aplicação da média dos índices INPC/IGP-DI. A interposição de agravo de instrumento, por si só, não suspende a eficácia da decisão recorrida. Não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, inexiste fundamento para suspender o cumprimento da decisão de mov. 381. Assim, mantenho, por ora, os critérios de atualização estabelecidos no mov. 381, sem prejuízo de eventual adequação dos cálculos caso sobrevenha decisão do Tribunal em sentido diverso. 3. No que se refere à divergência quanto aos cálculos apresentados pelas partes, considerando que este Juízo não possui o conhecimento técnico necessário para aferir se os cálculos apresentados pelas partes estão de acordo com os parâmetros estabelecidos no acórdão do TJPR, determino a realização de perícia contábil. 4. Nomeio para atuar como perito Aidiane Ramirez Correa Anastacio Bertasso, a qual cumprirá o encargo independente de termo de compromisso. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, bem como, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, do CPC). 6. Após, intime-se o Sr. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo com a comprovação da especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC), ciente de que deverá marcar a data da perícia com comunicação ao Juízo para fins do disposto no artigo 474 do CPC. 7. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 8. Não havendo insurgência, desde logo, homologo os honorários periciais, devendo a instituição financeira/devedora (REsp nº. 1.274.466) efetuar o depósito dos honorários, em cinco dias, sob pena de preclusão e rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 95, do CPC). Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 8. Depositados os valores, intime-se o Sr. Perito para que execute o trabalho, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova, tudo comprovado nos autos. 9. Desde já autorizo a expedição de alvará em seu favor para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em Juízo, sendo o restante pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários art. 465, § 4º, NCPC). 10. Alerte-se o profissional quanto à necessidade de assegurar aos assistentes e às partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, na antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a qual deverá ser posteriormente comprovada nos autos. 11. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. 12. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

T CLAUDIA REGINA DOS SANTOS VU

Autor PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR

OAB: 36723/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007329-57.2015.8.16.0021 Processo: 0007329-57.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.751.528,90 Exequente(s): Paulo Roberto Pegoraro Junior Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. No mov. 412, o exequente impugnou os cálculos apresentados pelo executado, reiterando a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e requerendo que se aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0125128-38.2025.8.16.0000. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos ao contador judicial. 2. Quanto ao índice de correção monetária, a questão já foi apreciada por este Juízo no mov. 381, ocasião em que foi determinada a aplicação da média dos índices INPC/IGP-DI. A interposição de agravo de instrumento, por si só, não suspende a eficácia da decisão recorrida. Não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, inexiste fundamento para suspender o cumprimento da decisão de mov. 381. Assim, mantenho, por ora, os critérios de atualização estabelecidos no mov. 381, sem prejuízo de eventual adequação dos cálculos caso sobrevenha decisão do Tribunal em sentido diverso. 3. No que se refere à divergência quanto aos cálculos apresentados pelas partes, considerando que este Juízo não possui o conhecimento técnico necessário para aferir se os cálculos apresentados pelas partes estão de acordo com os parâmetros estabelecidos no acórdão do TJPR, determino a realização de perícia contábil. 4. Nomeio para atuar como perito Aidiane Ramirez Correa Anastacio Bertasso, a qual cumprirá o encargo independente de termo de compromisso. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, bem como, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, do CPC). 6. Após, intime-se o Sr. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo com a comprovação da especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC), ciente de que deverá marcar a data da perícia com comunicação ao Juízo para fins do disposto no artigo 474 do CPC. 7. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 8. Não havendo insurgência, desde logo, homologo os honorários periciais, devendo a instituição financeira/devedora (REsp nº. 1.274.466) efetuar o depósito dos honorários, em cinco dias, sob pena de preclusão e rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 95, do CPC). Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 8. Depositados os valores, intime-se o Sr. Perito para que execute o trabalho, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova, tudo comprovado nos autos. 9. Desde já autorizo a expedição de alvará em seu favor para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em Juízo, sendo o restante pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários art. 465, § 4º, NCPC). 10. Alerte-se o profissional quanto à necessidade de assegurar aos assistentes e às partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, na antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a qual deverá ser posteriormente comprovada nos autos. 11. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. 12. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito