0007327-77.2019.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0007327-77.2019.4.03.6315 AUTOR: ANA PAULA MOURA ZANDONI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCO CEZAR CAZALI - SP116967 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Da Legitimidade Passiva A parte ré alega sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva por eventuais vícios construtivos à construtora do empreendimento. Rejeita-se tal alegação. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que versam sobre vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito da Faixa 1, geridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez que atua como agente executora e gestora de política pública habitacional, não se limitando à condição de mero agente financeiro. B) MÉRITO B.1) Dos Requisitos para a Responsabilidade Civil por Vícios Construtivos O direito à reparação civil por vícios construtivos exige a comprovação robusta da existência de falhas no projeto, na execução da obra ou na qualidade dos materiais empregados que comprometam o uso, a solidez ou a finalidade do imóvel. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1 - FAR), a responsabilidade da instituição financeira executora é solidária e objetiva quanto aos defeitos decorrentes da construção que não sejam resultantes da má utilização ou da falta de manutenção preventiva por parte do adquirente, em estrita observância à legislação regente e à normatização técnica da construção civil. Cumpre ao julgador, portanto, averiguar se os danos informados consubstanciam anomalias de origem endógena, imputáveis exclusivamente às fases de projeto e de execução da obra, afastando-se o dever de indenizar nos casos de anomalias exógenas ou funcionais geradas pelo decurso do tempo e pela desídia do usuário. B.2) Da Análise do Caso Concreto A parte autora, Ana Paula Moura Zandoni, pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos defeitos construtivos em seu imóvel, qual seja o Apartamento 44 do Bloco 04, Condomínio Residencial Alpes de Itu I, situado em Itu/SP, adquirido sob a égide do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. Determinada a realização de perícia técnica judicial, o laudo elaborado por profissionais de engenharia da confiança deste juízo revelou, após vistoria técnica e minuciosa, que o imóvel efetivamente apresenta diversas manifestações patológicas de origem endógena. A perícia constatou anomalias caracterizadas como vícios construtivos consistentes em trincas na laje percorrendo o eletroduto (causadas por má locação), vazamentos e odores no sistema de esgoto (má execução e uso de materiais de baixa qualidade), trincas e desplacamento do revestimento cerâmico, infiltração na laje decorrente de falha na cobertura, trincas horizontais nas paredes indicando sobrecarga estrutural, e trincas partindo das portas por falha ou ausência de vergas. As patologias ventiladas, segundo a conclusão da perícia técnica, não decorrem de falta de manutenção, mas sim da utilização de material de baixa qualidade, técnicas construtivas inadequadas e falhas severas na execução da obra, demandando intervenção urgente. O custo necessário para a reparação integral dos vícios de origem endógena constatados foi estimado pelo laudo pericial no exato montante de R$7.798,41, valor este que já engloba a demolição e reexecução dos serviços, pintura geral, limpeza, bem como os custos com aluguel para a desocupação temporária do imóvel durante a reforma. Desta forma, impõe-se a condenação da parte ré a indenizar a parte autora no montante correspondente ao dano material fixado e comprovado pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. No que tange aos danos morais, o pedido não comporta acolhimento. A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade”. Embora o imóvel necessite de reparos que exigirão a desocupação temporária da família, os custos para tal realocação já foram devidamente incluídos na indenização por danos materiais. Não havendo nos autos qualquer prova de circunstâncias excepcionais causadoras de abalo emocional extremo ou ofensa a direitos da personalidade, a frustração suportada consubstancia mero dissabor da vida cotidiana no âmbito contratual, julgando-se improcedente este pleito indenizatório. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA MOURA ZANDONI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 7.798,41 (sete mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), decorrente dos reparos necessários aos vícios construtivos endógenos constatados no imóvel. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da execução. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA MOURA ZANDONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0007327-77.2019.4.03.6315 AUTOR: ANA PAULA MOURA ZANDONI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCO CEZAR CAZALI - SP116967 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Da Legitimidade Passiva A parte ré alega sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva por eventuais vícios construtivos à construtora do empreendimento. Rejeita-se tal alegação. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que versam sobre vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito da Faixa 1, geridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez que atua como agente executora e gestora de política pública habitacional, não se limitando à condição de mero agente financeiro. B) MÉRITO B.1) Dos Requisitos para a Responsabilidade Civil por Vícios Construtivos O direito à reparação civil por vícios construtivos exige a comprovação robusta da existência de falhas no projeto, na execução da obra ou na qualidade dos materiais empregados que comprometam o uso, a solidez ou a finalidade do imóvel. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1 - FAR), a responsabilidade da instituição financeira executora é solidária e objetiva quanto aos defeitos decorrentes da construção que não sejam resultantes da má utilização ou da falta de manutenção preventiva por parte do adquirente, em estrita observância à legislação regente e à normatização técnica da construção civil. Cumpre ao julgador, portanto, averiguar se os danos informados consubstanciam anomalias de origem endógena, imputáveis exclusivamente às fases de projeto e de execução da obra, afastando-se o dever de indenizar nos casos de anomalias exógenas ou funcionais geradas pelo decurso do tempo e pela desídia do usuário. B.2) Da Análise do Caso Concreto A parte autora, Ana Paula Moura Zandoni, pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos defeitos construtivos em seu imóvel, qual seja o Apartamento 44 do Bloco 04, Condomínio Residencial Alpes de Itu I, situado em Itu/SP, adquirido sob a égide do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. Determinada a realização de perícia técnica judicial, o laudo elaborado por profissionais de engenharia da confiança deste juízo revelou, após vistoria técnica e minuciosa, que o imóvel efetivamente apresenta diversas manifestações patológicas de origem endógena. A perícia constatou anomalias caracterizadas como vícios construtivos consistentes em trincas na laje percorrendo o eletroduto (causadas por má locação), vazamentos e odores no sistema de esgoto (má execução e uso de materiais de baixa qualidade), trincas e desplacamento do revestimento cerâmico, infiltração na laje decorrente de falha na cobertura, trincas horizontais nas paredes indicando sobrecarga estrutural, e trincas partindo das portas por falha ou ausência de vergas. As patologias ventiladas, segundo a conclusão da perícia técnica, não decorrem de falta de manutenção, mas sim da utilização de material de baixa qualidade, técnicas construtivas inadequadas e falhas severas na execução da obra, demandando intervenção urgente. O custo necessário para a reparação integral dos vícios de origem endógena constatados foi estimado pelo laudo pericial no exato montante de R$7.798,41, valor este que já engloba a demolição e reexecução dos serviços, pintura geral, limpeza, bem como os custos com aluguel para a desocupação temporária do imóvel durante a reforma. Desta forma, impõe-se a condenação da parte ré a indenizar a parte autora no montante correspondente ao dano material fixado e comprovado pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. No que tange aos danos morais, o pedido não comporta acolhimento. A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade”. Embora o imóvel necessite de reparos que exigirão a desocupação temporária da família, os custos para tal realocação já foram devidamente incluídos na indenização por danos materiais. Não havendo nos autos qualquer prova de circunstâncias excepcionais causadoras de abalo emocional extremo ou ofensa a direitos da personalidade, a frustração suportada consubstancia mero dissabor da vida cotidiana no âmbito contratual, julgando-se improcedente este pleito indenizatório. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA MOURA ZANDONI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 7.798,41 (sete mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), decorrente dos reparos necessários aos vícios construtivos endógenos constatados no imóvel. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da execução. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta