0007322-60.2018.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0007322-60.2018.8.16.0021 Processo: 0007322-60.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$112.000,00 Autor(s): Amarildo Amadeu Réu(s): ALINE MOREIRA BUENO VOLTOLINI ANTONIO ADILSON LECZKO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. OESTECLIN CLINICA MEDICA OESTE DO PARANA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por Amarildo Amadeu em face de Aline Moreira Bueno Voltolini, Antonio Adilson Leczko, Oesteclin Clínica Médica Oeste do Paraná Ltda. e Mapfre Seguros Gerais S.A., na qual, produzida a prova pericial, o laudo foi juntado nos mov. 511.1 e 545.1. O autor arguiu a nulidade da perícia em razão de alegada violação da imparcialidade e por ter sido realizada por profissional sem especialização formal em ortopedia (mov. 552.1). O réu Antonio Adilson Leczko requereu a realização de nova perícia com especialista ortopedista no mov. 550.1. Por sua vez, a ré Aline Moreira Bueno Voltolini (mov. 551.1) e a denunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. (mov. 549.1) manifestaram-se contrariamente à realização de nova perícia, sustentando a suficiência do laudo pericial para a elucidação dos fatos. É o relatório. Decido. 2. Em primeiro lugar, vislumbra-se a existência de vício já no início da fase probatória, uma vez que o encargo foi confiado inicialmente ao perito Mário Augusto Andriolli Della Tonia (mov. 357.1). Ocorre que o profissional manifestou aceite com a ressalva de que a perícia poderia "ocorrer por este expert ou por outros peritos médicos devidamente cadastrados no CAJU" (mov. 359.1), o que beira ao esdrúxulo, na medida em que a nomeação foi pessoal e o profissional a quem atribuído o encargo não tem a prerrogativa de delegar sua execução. E, no caso, foi o que ocorreu, pois a médica que efetivamente conduziu o exame físico e assinou o laudo foi a Dra. Anna Thereza Mrosk Biavati, que passou a figurar nos autos apenas nas manifestações de mov. 485.1 e mov. 487.1. Essa substituição unilateral, para além de irregular, inviabilizou a intimação prévia das partes e a abertura de prazo para que os litigantes pudessem arguir eventual impedimento ou suspeição da profissional (art. 465, § 1º, I, e art. 468 do Código de Processo Civil). Além disso, quando já realizado o exame médico, no laudo pericial a perita registrou que, durante a avaliação presencial realizada, a ré Aline Moreira Bueno Voltolini esteve pessoalmente presente, vindo a solicitar esclarecimentos diretamente ao autor, de modo que "concluíram ambas as partes que não houve imprudência e/ou negligência" e que "houve o manejo e uma conduta adequada" (mov. 511.1). Nesse cenário, a perita extrapolou os limites técnicos de sua designação ao permitir a interferência direta da ré durante o exame clínico e ao tomar depoimento e colher suposto "acordo/conclusão" de ausência de culpa, avançando indevidamente sobre a valoração jurídica de eventual negligência e imprudência (art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil). Não bastasse isso, é certo que as partes possuem o direito de indicar assistente técnico, profissional de sua confiança que pode acompanhar as diligências e emitir parecer (art. 465, § 1º, II, e art. 466, § 1º, do Código de Processo Civil), mas essa faculdade não autoriza a parte ré a comparecer pessoalmente à sala de exame e a atuar como sua própria assistente técnica. Desse modo, a presença física e a interferência direta da ré no exame do autor, somadas ao acolhimento de juízos de valor jurídico pela perita no corpo do laudo, comprometeram a necessária imparcialidade e a higidez técnica da prova produzida, tornando o trabalho pericial imprestável para a instrução do feito. 3. Em face do exposto, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil, declaro a nulidade da prova pericial retratada nos laudos de mov. 511 e 545 e ordeno sua repetição, impondo a perda dos honorários periciais recebidos e a advertência dos profissionais nominados no sentido de que não cabe ao perito delegar a execução de sua função. 4. Nessa conformação, intime-se o perito inicialmente nomeado, Mário Augusto Andriolli Della Tonia, para promover a restituição integral dos honorários periciais levantados nos autos (mov. 447.1, 448.1 e 449.1), no prazo de 15 (quinze) dias, atualizados monetariamente desde a data do levantamento pelo índice IPCA/IBGE. 4.1. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do depósito, promova-se o bloqueio do valor nas contas correntes ou operações financeiras de titularidade da referida pessoa jurídica. 4.2. Outrossim, decorrido o prazo sem manifestação, extraia-se cópia integral dos autos e encaminhe-se ao Ministério Público para a persecução penal cabível em face de Mário Augusto Andriolli Della Tonia, diante de indícios da prática, em tese, de apropriação indébita, bem como ao conselho de classe ao qual o profissional está vinculado para fins de apuração disciplinar. 5. Para renovação da prova técnica, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolherem o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo o Dr. Héron Altir Canal (CRM 40701), o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. Desde logo, rejeito a tese de nulidade fundada na ausência de especialização da profissional médica na área de ortopedia e traumatologia, na medida em que, consoante já assentado neste feito (mov. 334.1 e mov. 382.1), a graduação no curso de medicina com regular inscrição no Conselho Regional de Medicina já habilita o profissional a realizar a perícia médica (art. 465, caput, do Código de Processo Civil). 6. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 7. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 8. Os valores a serem restituídos conforme determinado no item 4, ficarão depositados em conta vinculada a estes autos para o oportuno custeio da prova pericial. 8.1. Caso a restituição integral ainda não tenha se efetivado até a manifestação do novo expert sobre sua proposta de honorários, deverão as rés Aline Moreira Bueno, Antônio Adilson Leczko e Mapfre Seguros Gerais S.A. efetuar o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor estimado, no prazo de 5 (cinve) dias, sob pena de preclusão da prova (art. 95 do CPC). 8.2. Os 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários homologados serão pagos apenas ao final do processo, pelo vencido na demanda ou, se for o caso de sucumbência de beneficiário da gratuidade da justiça, pelo Estado do Paraná. 9. Na hipótese de discordância sobre a proposta de honorários, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 10. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 11. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. 12. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. Desde já, defiro o levantamento de 50% dos honorários, reservado o remanescente para o momento posterior ao laudo e esclarecimentos necessários. 13. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALINE MOREIRA BUENO VOLTOLINI
Autor AMARILDO AMADEU
Réu ANTONIO ADILSON LECZKO
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO GUISARD THAUMATURGO
OAB: 67923/PR
ITANIEL CAMILO LEITE
OAB: 86192/PR
LUCILEI ORIBKA
OAB: 35568/PR
EDUARDO OLEINIK
OAB: 33136/PR
LUIZ CARLOS ZIMMERMANN
OAB: 93843/PR
EDEVAL BUENO
OAB: 21724/PR
VITOR PEDRON GUISARD THAUMATURGO
OAB: 133464/PR
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES
OAB: 49826/PR
ELIANE APARECIDA DA COSTA SILVA
OAB: 49522/PR
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0007322-60.2018.8.16.0021 Processo: 0007322-60.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$112.000,00 Autor(s): Amarildo Amadeu Réu(s): ALINE MOREIRA BUENO VOLTOLINI ANTONIO ADILSON LECZKO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. OESTECLIN CLINICA MEDICA OESTE DO PARANA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por Amarildo Amadeu em face de Aline Moreira Bueno Voltolini, Antonio Adilson Leczko, Oesteclin Clínica Médica Oeste do Paraná Ltda. e Mapfre Seguros Gerais S.A., na qual, produzida a prova pericial, o laudo foi juntado nos mov. 511.1 e 545.1. O autor arguiu a nulidade da perícia em razão de alegada violação da imparcialidade e por ter sido realizada por profissional sem especialização formal em ortopedia (mov. 552.1). O réu Antonio Adilson Leczko requereu a realização de nova perícia com especialista ortopedista no mov. 550.1. Por sua vez, a ré Aline Moreira Bueno Voltolini (mov. 551.1) e a denunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. (mov. 549.1) manifestaram-se contrariamente à realização de nova perícia, sustentando a suficiência do laudo pericial para a elucidação dos fatos. É o relatório. Decido. 2. Em primeiro lugar, vislumbra-se a existência de vício já no início da fase probatória, uma vez que o encargo foi confiado inicialmente ao perito Mário Augusto Andriolli Della Tonia (mov. 357.1). Ocorre que o profissional manifestou aceite com a ressalva de que a perícia poderia "ocorrer por este expert ou por outros peritos médicos devidamente cadastrados no CAJU" (mov. 359.1), o que beira ao esdrúxulo, na medida em que a nomeação foi pessoal e o profissional a quem atribuído o encargo não tem a prerrogativa de delegar sua execução. E, no caso, foi o que ocorreu, pois a médica que efetivamente conduziu o exame físico e assinou o laudo foi a Dra. Anna Thereza Mrosk Biavati, que passou a figurar nos autos apenas nas manifestações de mov. 485.1 e mov. 487.1. Essa substituição unilateral, para além de irregular, inviabilizou a intimação prévia das partes e a abertura de prazo para que os litigantes pudessem arguir eventual impedimento ou suspeição da profissional (art. 465, § 1º, I, e art. 468 do Código de Processo Civil). Além disso, quando já realizado o exame médico, no laudo pericial a perita registrou que, durante a avaliação presencial realizada, a ré Aline Moreira Bueno Voltolini esteve pessoalmente presente, vindo a solicitar esclarecimentos diretamente ao autor, de modo que "concluíram ambas as partes que não houve imprudência e/ou negligência" e que "houve o manejo e uma conduta adequada" (mov. 511.1). Nesse cenário, a perita extrapolou os limites técnicos de sua designação ao permitir a interferência direta da ré durante o exame clínico e ao tomar depoimento e colher suposto "acordo/conclusão" de ausência de culpa, avançando indevidamente sobre a valoração jurídica de eventual negligência e imprudência (art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil). Não bastasse isso, é certo que as partes possuem o direito de indicar assistente técnico, profissional de sua confiança que pode acompanhar as diligências e emitir parecer (art. 465, § 1º, II, e art. 466, § 1º, do Código de Processo Civil), mas essa faculdade não autoriza a parte ré a comparecer pessoalmente à sala de exame e a atuar como sua própria assistente técnica. Desse modo, a presença física e a interferência direta da ré no exame do autor, somadas ao acolhimento de juízos de valor jurídico pela perita no corpo do laudo, comprometeram a necessária imparcialidade e a higidez técnica da prova produzida, tornando o trabalho pericial imprestável para a instrução do feito. 3. Em face do exposto, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil, declaro a nulidade da prova pericial retratada nos laudos de mov. 511 e 545 e ordeno sua repetição, impondo a perda dos honorários periciais recebidos e a advertência dos profissionais nominados no sentido de que não cabe ao perito delegar a execução de sua função. 4. Nessa conformação, intime-se o perito inicialmente nomeado, Mário Augusto Andriolli Della Tonia, para promover a restituição integral dos honorários periciais levantados nos autos (mov. 447.1, 448.1 e 449.1), no prazo de 15 (quinze) dias, atualizados monetariamente desde a data do levantamento pelo índice IPCA/IBGE. 4.1. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do depósito, promova-se o bloqueio do valor nas contas correntes ou operações financeiras de titularidade da referida pessoa jurídica. 4.2. Outrossim, decorrido o prazo sem manifestação, extraia-se cópia integral dos autos e encaminhe-se ao Ministério Público para a persecução penal cabível em face de Mário Augusto Andriolli Della Tonia, diante de indícios da prática, em tese, de apropriação indébita, bem como ao conselho de classe ao qual o profissional está vinculado para fins de apuração disciplinar. 5. Para renovação da prova técnica, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolherem o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo o Dr. Héron Altir Canal (CRM 40701), o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. Desde logo, rejeito a tese de nulidade fundada na ausência de especialização da profissional médica na área de ortopedia e traumatologia, na medida em que, consoante já assentado neste feito (mov. 334.1 e mov. 382.1), a graduação no curso de medicina com regular inscrição no Conselho Regional de Medicina já habilita o profissional a realizar a perícia médica (art. 465, caput, do Código de Processo Civil). 6. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 7. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 8. Os valores a serem restituídos conforme determinado no item 4, ficarão depositados em conta vinculada a estes autos para o oportuno custeio da prova pericial. 8.1. Caso a restituição integral ainda não tenha se efetivado até a manifestação do novo expert sobre sua proposta de honorários, deverão as rés Aline Moreira Bueno, Antônio Adilson Leczko e Mapfre Seguros Gerais S.A. efetuar o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor estimado, no prazo de 5 (cinve) dias, sob pena de preclusão da prova (art. 95 do CPC). 8.2. Os 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários homologados serão pagos apenas ao final do processo, pelo vencido na demanda ou, se for o caso de sucumbência de beneficiário da gratuidade da justiça, pelo Estado do Paraná. 9. Na hipótese de discordância sobre a proposta de honorários, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 10. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 11. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. 12. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. Desde já, defiro o levantamento de 50% dos honorários, reservado o remanescente para o momento posterior ao laudo e esclarecimentos necessários. 13. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito