0007321-96.2022.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Visto e examinado este processo n. 0007321- 96.2022.8.16.0001 de ação de repetição de indébito em que é Requerente VOSS E BONOSO LTDA e Requerida REDECARD S.A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na inicial (1.1) a Requerente alegou, em síntese, que celebrou contrato de adesão com a operadora de cartões de débito e crédito Requerida, tendo por objeto a prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas realizadas em seu estabelecimento, ou seja, contratou a máquina de cartão fornecida pela Ré e os serviços a ela relacionados. Sustentou que, para cada transação realizada, a Requerida cobra um valor calculado na forma de percentual sobre a operação, cujas taxas foram previamente pactuadas, mas que a Requerida vem descontando valores acima do contratado, aplicando percentual superior de forma abusiva. Aduziu que os valores cobrados indevidamente somam R$ 65.158,79; que não foram aplicadas taxas divergentes em todas as vendas realizadas, o que dificulta a averiguação por parte do cliente; e que houve repasse a menor por parte da administradora da maquineta. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a existência de cobrança indevida. Requereu, assim: a) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 65.158,79. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). Em decisão inicial foi ordenada a citação da Requerida (mov. 16.1). A Requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação (mov. 34.1), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que as taxas aplicadas sobre as vendas realizadas pelo estabelecimento estão em estrita consonância com os termos acordados entre as partes; que o contrato firmado visa facilitar a atividade empresarial da Requerente no recebimento dos valores de suas vendas, mediante o pagamento de taxas de desconto (percentual) sobre cada operação realizada, também conhecida como MDR (Merchant Discount Rate); e que se trata de contrato de duração prolongada e dinâmico, sendo natural que as taxas variem em razão de diversos fatores, como a concorrência com outras credenciadoras de cartão ou o perfil do cliente. Alegou, ainda, que a parte Autora omite a contratação de taxa adicional denominada "flex", cobrada em conjunto com a taxa de desconto, e que, mediante o pagamento dessa taxa adicional, o estabelecimento recebe a venda total em poucos dias (serviço de antecipação de recebíveis), mesmo em caso de parcelamento pelo cliente. Afirmou que a Requerente firmou quatro acordos comerciais, nos anos de 2015, 2017 e 2019, havendo previsão de alteração das taxas aplicadas. Sustentou, ademais, que a taxa aplicada sobre as vendas realizadas pelo estabelecimento se refere à Taxa de Administração (MDR), cobrada em razão da utilização e disponibilização dos serviços, incidindo sobre o valor de cada transação em percentual que varia de acordo com a modalidade da operação e a bandeira captada. Aduziu que a Requerente omite a contratação do serviço de antecipação de recebíveis, o qual permaneceu ativo por mais de quatro anos, e que os valores cobrados refletemexatamente os valores contratados. Afirmou que os acordos comerciais firmados pela Autora previam a redução das taxas de MDR aplicadas e, em contrapartida, a exigência de faturamento mínimo mensal pela Requerente. Sustentou que a Autora extraiu do Portal Rede as taxas praticadas durante a vigência do acordo comercial firmado em 2019, o que não deveria ser considerado, uma vez que referida negociação foi firmada mediante requisitos a serem cumpridos, não podendo ser utilizada de forma retroativa e imutável. Aduziu, também, que a Requerente solicitou o cancelamento do serviço flex, o que evidencia seu conhecimento acerca da cobrança; que os valores cobrados a título de MDR foram os efetivamente pactuados; que, em 2018, a Requerente contratou a antecipação de recebíveis na modalidade flex, tendo posteriormente solicitado seu cancelamento (em junho de 2018) e voltado a contratar o serviço em julho de 2021; e que o flex para as transações no crédito parcelado somente foi ativado em setembro de 2021, razão pela qual as taxas indicadas correspondem ao somatório do MDR com a taxa de serviço de recebimento diferenciado em dois dias. Alegou, ainda, que, na execução do acordo comercial nº 744114326522, firmado em 2019, houve erro de digitação quanto à taxa do parcelado, sendo que a taxa efetivamente aprovada e pactuada era de 3,49%. Sustentou a inexistência de danos materiais, uma vez que os percentuais cobrados seriam regulares, e aponta incongruências no cálculo apresentado pela Requerente, que, além de omitir a cobrança da taxa flex, teria aplicado de forma retroativa as taxas vigentes em razão do acordo comercial nº 744114326522, sendo, também, incabível a atualização monetária na forma por ela proposta. Sustentou que, em razão da demora no ajuizamento da ação, a Requerente contribuiu para o agravamento do suposto prejuízo, sendo sua conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (mov. 34.2/34.12). Sobreveio impugnação à contestação (mov. 41.1), com apresentação de documentos pela Requerente (mov. 41.2/41.8). A Requerida, por sua vez, apresentou manifestação e documentos (mov. 42.1/42.8), sobre os quais a Requerente se manifestou em mov. 47.2. Intimadas para especificação de provas (mov. 43.1), a Requerida pugnou pela produção de prova oral e pericial contábil (mov. 46.1), ao passo que a Requerente não indicou provas (mov. 47.1). Em decisão saneadora (mov. 49.1) foi rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus probatório. Além disso, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial e postergada a análise do pleito de produção de prova oral. A Requerida efetuou o depósito da integralidade dos honorários periciais (mov. 77.0) e juntou documentos (mov. 125.1/125.3). Apresentado laudo pericial (mov. 130.1/130.10).As partes ofertaram manifestações acerca do laudo (mov. 135.1/136.1-136.2). Homologado o laudo pericial, ante a ausência de insurgência, deferida a expedição de alvará em favor da perita (mov. 139.1). Expedido alvará em favor da perita (mov. 145.1/151.1). A Requerida reiterou o pleito de tomada do depoimento pessoal do representante legal da Requerente (mov. 156.1). Deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 162.1). Em audiência de instrução houve a tomada do depoimento pessoal do representante legal da Requerente (mov. 191.1/192.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 195.1/201.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito com a devida fundamentação, em conformidade com os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 1º, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Em decisão saneadora, foram fixados como controvertidos os seguintes pontos: (a) se houve a aplicação de percentual superior ao contratado e descontos abusivos pela Requerida e/ou se a cobrança foi regular; (b) se a Requerente aplica taxas que começaram a viger em 2019 (em decorrência de acordo comercial), de modo retroativo; (c) se a Requerente contratou o serviço de antecipação de recebíveis; (d) a existência e extensão dos danos materiais suportados pelo Requerente. Para elucidação da celeuma houve a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do representante legal da parte Requerente, cujo teor segue abaixo transcrito de modo não literal: Não pode afirmar se foi feita a leitura do contrato de credenciamento quando da contratação. Não acessam o “Portal Rede”, pois não recebem esta informação. Não tem lembrança de ter acessado.Lembra - se que foram contratadas taxas “x”, mas antecipação nunca foi pedido. Não se lembra dos prazos dos acordos comerciais. Não se recorda quando foi extraído do “Portal Rede” o documento que descreve as taxas que entende como devidas. Parece que foram cobradas taxas acima do acordado. Os valores das vendas, diminuindo as taxas, não encaixavam, foi feita uma auditoria e verificou - se taxas maiores sendo cobradas. A comparação foi feita pelos extratos da maquininha. Não faziam a análise dos extratos rede, confiaram em algo que não era bem aquilo. O controle das vendas pela máquina é fechado diariamente, semanal e mensal. Tem um controle das vendas, os caixas fazem os levantamentos e fechamentos, não é o depoente que faz. Depoimento pessoal do representante legal da parte Requerente: Paulo Voss. Além disso, foi produzida prova pericial contábil com o escopo de solver as questões controvertidas. Infere - se do laudo pericial e anexos (mov. 130.1/130.10) que a Perita, ao analisar os quatro acordos comerciais firmados entre as partes (mov. 34.6 a 34.9), sendo estes os únicos documentos com vínculo comprovado com a Requerente, mediante identificação nominal e assinatura, comparou as taxas neles pactuadas com as efetivamente praticadas pela Requerida ao longo do período de 01/08/2016 a 25/07/2021 (extratos de mov. 1.7). Quanto às vendas realizadas sob as bandeiras e taxas pactuadas, sem recebimento diferenciado (Anexo 2 do laudo), a perícia constatou que, de um total de 10.583 lançamentos, 788 apresentaram taxas superiores às vigentes, com diferenças entre 0,01% e 1,18%, perfazendo o valor nominal de R$ 260,97 , o qual, corrigido monetariamente até a data do laudo pericial (01/10/2024), corresponde a R$389,71 (mov. 130.2, p. 13, item 3.a). No que tange às vendas identificadas nos extratos como de "recebimento diferenciado" (Anexo 3 do laudo), a Perita comparou as taxas praticadas com as taxas de desconto ordinárias pactuadas (sem o adicional de antecipação), tendo constatado que, de um total de 2.557 lançamentos, 891 apresentaram taxas superiores às vigentes, com diferenças entre 0,01% e 3,74%, perfazendo o valor nominal de R$ 25.272,82, o qual, corrigido monetariamente até a data do laudo pericial (01/10/2024), correspondia a R$38.918,70 (mov. 130.2, p. 14, item 3.a). Já quanto às vendas realizadas com bandeiras não pactuadas ou sem indicação de taxa vigente nosacordos comerciais (Anexo 4 do laudo, 491 lançamentos), a Perita esclareceu não haver parâmetro contratual de comparação, restando prejudicada a apuração de eventual diferença cobrada a maior nesses lançamentos especificamente. Nota - se que a partir dos trabalhos periciais restou comprovada a existência de cobrança de percentual superior ao contratado pela Requerida em parte das transações realizadas pela Requerente. Vale ressaltar que foi constatado pela Perita que os cálculos elaborados pela própria Requerente (mov. 1.5/1.6) utilizaram taxas de desconto extraídas de telas do sistema (mov. 1.4), documento que não indica o período de vigência de cada taxa nele discriminada. Ao comparar essas taxas com o acordo comercial pactuado em 2019, a perícia verificou divergência apenas nas taxas de desconto para crédito parcelado em até 6 vezes, das bandeiras MasterCard e Visa; quanto às demais taxas, não foram identificadas divergências relevantes, e, em média, as taxas consideradas pela própria Requerente em seus cálculos mostraram-se inferiores (0,15% no crédito e 0,29% no débito) às taxas efetivamente vigentes apuradas pela perícia no Anexo 1. Portanto, os cálculos periciais devem prevalecer, uma vez que se baseiam nas condições efetivamente pactuadas em cada período de vigência contratual. Frisa - se que a Perita destacou que nos quatro acordos comerciais formalmente firmados entre as partes não há menção à pactuação de antecipação de vendas parceladas, recebimento diferenciado ou “Taxa Flex”, não sendo possível corroborar a contratação pelos documentos de mov. 34.4 e 34.12, por ausência de comprovação de vínculo com a Requerente (nome, assinatura ou outro elemento de identificação). Assim, não obstante tenha sido identificada na perícia a fruição de alguma modalidade de recebimento diferenciado das vendas em 2.557 lançamentos identificados sob a rubrica “Recebimento Diferenciado”, não há prova da efetiva pactuação da Taxa Flex, porquanto a Requerida não trouxe aos autos documentação idônea da contratação formal do serviço de antecipação, malgrado a evidência de sua fruição fática, de formaque deve subsistir o comparativo pericial realizado com base nas taxas ordinárias (sem adicional de antecipação). Destarte, em se tratando de instrumento contratual de adesão, com cláusulas previamente estabelecidas pela prestadora de serviços, qualquer modificação em seus termos deve ser efetivamente pactuada e comprovada, ônus do qual a Requerida não se desincumbiu, na esteira do que preceitua o artigo 373, II do CPC. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CONTRATO REDECARD. [...] MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS (FLEX). RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS EM COMPROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC/2015. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE RETIDO A TÍTULO DE SERVIÇO FLEX. UTILIZANDO - SE A TAXA PACTUADA NO ACORDO COMERCIAL FIRMADO PELAS PARTES, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019294- 53.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SÁ - J. 17.03.2023) (destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM ‘AÇÃO ORDINÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS’. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA REDECARD. (MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DAS VENDAS EFETUADAS NO ESTABELECIMENTO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS ACOSTADAS AO PROCESSO SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE TAXAS DE REMUNERAÇÃO CONFORME O CONTRATADO. DEMANDA QUE SE RESOLVE PELO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORA DA INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL MAIOR DO QUE O CONTRATADO – ARGUIÇÃO DA APELANTE NÃO ACOLHIDA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. COBRANÇA DE TAXAS À TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS RECEBÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AAUTORA CONTRATOU TAL MODALIDADE DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024958-94.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.02.2024) (destaquei). Por tais motivos, considerando os valores nominais apurados a título de diferença de taxas nos Anexos 2 e 3 do laudo pericial (R$ 260,97 e R$ 25.272,82, respectivamente), o dano material comprovado totaliza o valor nominal de R$ 25.533,79, que corrigido monetariamente até a data do laudo pericial (01/10/2024) corresponde à quantia total de R$39.308,41 (vide mov. 130.2, páginas 13 e 14). Assim, impõe-se a procedência parcial do pedido formulado na inicial. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial desta ação de repetição de indébito movida por VOSS E BONOSO LTDA em face de REDECARD S.A para o fim de CONDENAR a Requerida ao pagamento em favor da Requerente do valor de R$39.308,41 (trinta e nove mil, trezentos e oito reais e quarenta e um centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 01/10/2024 (data do laudo pericial ) , bem como acrescido de juros de mora, contados a partir do comparecimento espontâneo (21/09/2022 – mov. 33.1/34.1) calculados à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 (Lei 14.905/2024) e, a partir de então, conforme a Taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo no valor global de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Aludidas verbas deverão ser arcadas na proporção de 60% pela Requerente e 40% pela Requerida, em vista do disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Cumpra - se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. PUBLIQUE - SE.REGISTRE - SE. INTIMEM - SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente.1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu REDECARD SA.
Autor VOSS E BONOSO LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE BRUNATTO PLOSZAJ
OAB: 83853/PR
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB: 63520/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Visto e examinado este processo n. 0007321- 96.2022.8.16.0001 de ação de repetição de indébito em que é Requerente VOSS E BONOSO LTDA e Requerida REDECARD S.A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na inicial (1.1) a Requerente alegou, em síntese, que celebrou contrato de adesão com a operadora de cartões de débito e crédito Requerida, tendo por objeto a prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas realizadas em seu estabelecimento, ou seja, contratou a máquina de cartão fornecida pela Ré e os serviços a ela relacionados. Sustentou que, para cada transação realizada, a Requerida cobra um valor calculado na forma de percentual sobre a operação, cujas taxas foram previamente pactuadas, mas que a Requerida vem descontando valores acima do contratado, aplicando percentual superior de forma abusiva. Aduziu que os valores cobrados indevidamente somam R$ 65.158,79; que não foram aplicadas taxas divergentes em todas as vendas realizadas, o que dificulta a averiguação por parte do cliente; e que houve repasse a menor por parte da administradora da maquineta. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a existência de cobrança indevida. Requereu, assim: a) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 65.158,79. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). Em decisão inicial foi ordenada a citação da Requerida (mov. 16.1). A Requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação (mov. 34.1), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que as taxas aplicadas sobre as vendas realizadas pelo estabelecimento estão em estrita consonância com os termos acordados entre as partes; que o contrato firmado visa facilitar a atividade empresarial da Requerente no recebimento dos valores de suas vendas, mediante o pagamento de taxas de desconto (percentual) sobre cada operação realizada, também conhecida como MDR (Merchant Discount Rate); e que se trata de contrato de duração prolongada e dinâmico, sendo natural que as taxas variem em razão de diversos fatores, como a concorrência com outras credenciadoras de cartão ou o perfil do cliente. Alegou, ainda, que a parte Autora omite a contratação de taxa adicional denominada "flex", cobrada em conjunto com a taxa de desconto, e que, mediante o pagamento dessa taxa adicional, o estabelecimento recebe a venda total em poucos dias (serviço de antecipação de recebíveis), mesmo em caso de parcelamento pelo cliente. Afirmou que a Requerente firmou quatro acordos comerciais, nos anos de 2015, 2017 e 2019, havendo previsão de alteração das taxas aplicadas. Sustentou, ademais, que a taxa aplicada sobre as vendas realizadas pelo estabelecimento se refere à Taxa de Administração (MDR), cobrada em razão da utilização e disponibilização dos serviços, incidindo sobre o valor de cada transação em percentual que varia de acordo com a modalidade da operação e a bandeira captada. Aduziu que a Requerente omite a contratação do serviço de antecipação de recebíveis, o qual permaneceu ativo por mais de quatro anos, e que os valores cobrados refletemexatamente os valores contratados. Afirmou que os acordos comerciais firmados pela Autora previam a redução das taxas de MDR aplicadas e, em contrapartida, a exigência de faturamento mínimo mensal pela Requerente. Sustentou que a Autora extraiu do Portal Rede as taxas praticadas durante a vigência do acordo comercial firmado em 2019, o que não deveria ser considerado, uma vez que referida negociação foi firmada mediante requisitos a serem cumpridos, não podendo ser utilizada de forma retroativa e imutável. Aduziu, também, que a Requerente solicitou o cancelamento do serviço flex, o que evidencia seu conhecimento acerca da cobrança; que os valores cobrados a título de MDR foram os efetivamente pactuados; que, em 2018, a Requerente contratou a antecipação de recebíveis na modalidade flex, tendo posteriormente solicitado seu cancelamento (em junho de 2018) e voltado a contratar o serviço em julho de 2021; e que o flex para as transações no crédito parcelado somente foi ativado em setembro de 2021, razão pela qual as taxas indicadas correspondem ao somatório do MDR com a taxa de serviço de recebimento diferenciado em dois dias. Alegou, ainda, que, na execução do acordo comercial nº 744114326522, firmado em 2019, houve erro de digitação quanto à taxa do parcelado, sendo que a taxa efetivamente aprovada e pactuada era de 3,49%. Sustentou a inexistência de danos materiais, uma vez que os percentuais cobrados seriam regulares, e aponta incongruências no cálculo apresentado pela Requerente, que, além de omitir a cobrança da taxa flex, teria aplicado de forma retroativa as taxas vigentes em razão do acordo comercial nº 744114326522, sendo, também, incabível a atualização monetária na forma por ela proposta. Sustentou que, em razão da demora no ajuizamento da ação, a Requerente contribuiu para o agravamento do suposto prejuízo, sendo sua conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (mov. 34.2/34.12). Sobreveio impugnação à contestação (mov. 41.1), com apresentação de documentos pela Requerente (mov. 41.2/41.8). A Requerida, por sua vez, apresentou manifestação e documentos (mov. 42.1/42.8), sobre os quais a Requerente se manifestou em mov. 47.2. Intimadas para especificação de provas (mov. 43.1), a Requerida pugnou pela produção de prova oral e pericial contábil (mov. 46.1), ao passo que a Requerente não indicou provas (mov. 47.1). Em decisão saneadora (mov. 49.1) foi rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus probatório. Além disso, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial e postergada a análise do pleito de produção de prova oral. A Requerida efetuou o depósito da integralidade dos honorários periciais (mov. 77.0) e juntou documentos (mov. 125.1/125.3). Apresentado laudo pericial (mov. 130.1/130.10).As partes ofertaram manifestações acerca do laudo (mov. 135.1/136.1-136.2). Homologado o laudo pericial, ante a ausência de insurgência, deferida a expedição de alvará em favor da perita (mov. 139.1). Expedido alvará em favor da perita (mov. 145.1/151.1). A Requerida reiterou o pleito de tomada do depoimento pessoal do representante legal da Requerente (mov. 156.1). Deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 162.1). Em audiência de instrução houve a tomada do depoimento pessoal do representante legal da Requerente (mov. 191.1/192.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 195.1/201.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito com a devida fundamentação, em conformidade com os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 1º, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Em decisão saneadora, foram fixados como controvertidos os seguintes pontos: (a) se houve a aplicação de percentual superior ao contratado e descontos abusivos pela Requerida e/ou se a cobrança foi regular; (b) se a Requerente aplica taxas que começaram a viger em 2019 (em decorrência de acordo comercial), de modo retroativo; (c) se a Requerente contratou o serviço de antecipação de recebíveis; (d) a existência e extensão dos danos materiais suportados pelo Requerente. Para elucidação da celeuma houve a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do representante legal da parte Requerente, cujo teor segue abaixo transcrito de modo não literal: Não pode afirmar se foi feita a leitura do contrato de credenciamento quando da contratação. Não acessam o “Portal Rede”, pois não recebem esta informação. Não tem lembrança de ter acessado.Lembra - se que foram contratadas taxas “x”, mas antecipação nunca foi pedido. Não se lembra dos prazos dos acordos comerciais. Não se recorda quando foi extraído do “Portal Rede” o documento que descreve as taxas que entende como devidas. Parece que foram cobradas taxas acima do acordado. Os valores das vendas, diminuindo as taxas, não encaixavam, foi feita uma auditoria e verificou - se taxas maiores sendo cobradas. A comparação foi feita pelos extratos da maquininha. Não faziam a análise dos extratos rede, confiaram em algo que não era bem aquilo. O controle das vendas pela máquina é fechado diariamente, semanal e mensal. Tem um controle das vendas, os caixas fazem os levantamentos e fechamentos, não é o depoente que faz. Depoimento pessoal do representante legal da parte Requerente: Paulo Voss. Além disso, foi produzida prova pericial contábil com o escopo de solver as questões controvertidas. Infere - se do laudo pericial e anexos (mov. 130.1/130.10) que a Perita, ao analisar os quatro acordos comerciais firmados entre as partes (mov. 34.6 a 34.9), sendo estes os únicos documentos com vínculo comprovado com a Requerente, mediante identificação nominal e assinatura, comparou as taxas neles pactuadas com as efetivamente praticadas pela Requerida ao longo do período de 01/08/2016 a 25/07/2021 (extratos de mov. 1.7). Quanto às vendas realizadas sob as bandeiras e taxas pactuadas, sem recebimento diferenciado (Anexo 2 do laudo), a perícia constatou que, de um total de 10.583 lançamentos, 788 apresentaram taxas superiores às vigentes, com diferenças entre 0,01% e 1,18%, perfazendo o valor nominal de R$ 260,97 , o qual, corrigido monetariamente até a data do laudo pericial (01/10/2024), corresponde a R$389,71 (mov. 130.2, p. 13, item 3.a). No que tange às vendas identificadas nos extratos como de "recebimento diferenciado" (Anexo 3 do laudo), a Perita comparou as taxas praticadas com as taxas de desconto ordinárias pactuadas (sem o adicional de antecipação), tendo constatado que, de um total de 2.557 lançamentos, 891 apresentaram taxas superiores às vigentes, com diferenças entre 0,01% e 3,74%, perfazendo o valor nominal de R$ 25.272,82, o qual, corrigido monetariamente até a data do laudo pericial (01/10/2024), correspondia a R$38.918,70 (mov. 130.2, p. 14, item 3.a). Já quanto às vendas realizadas com bandeiras não pactuadas ou sem indicação de taxa vigente nosacordos comerciais (Anexo 4 do laudo, 491 lançamentos), a Perita esclareceu não haver parâmetro contratual de comparação, restando prejudicada a apuração de eventual diferença cobrada a maior nesses lançamentos especificamente. Nota - se que a partir dos trabalhos periciais restou comprovada a existência de cobrança de percentual superior ao contratado pela Requerida em parte das transações realizadas pela Requerente. Vale ressaltar que foi constatado pela Perita que os cálculos elaborados pela própria Requerente (mov. 1.5/1.6) utilizaram taxas de desconto extraídas de telas do sistema (mov. 1.4), documento que não indica o período de vigência de cada taxa nele discriminada. Ao comparar essas taxas com o acordo comercial pactuado em 2019, a perícia verificou divergência apenas nas taxas de desconto para crédito parcelado em até 6 vezes, das bandeiras MasterCard e Visa; quanto às demais taxas, não foram identificadas divergências relevantes, e, em média, as taxas consideradas pela própria Requerente em seus cálculos mostraram-se inferiores (0,15% no crédito e 0,29% no débito) às taxas efetivamente vigentes apuradas pela perícia no Anexo 1. Portanto, os cálculos periciais devem prevalecer, uma vez que se baseiam nas condições efetivamente pactuadas em cada período de vigência contratual. Frisa - se que a Perita destacou que nos quatro acordos comerciais formalmente firmados entre as partes não há menção à pactuação de antecipação de vendas parceladas, recebimento diferenciado ou “Taxa Flex”, não sendo possível corroborar a contratação pelos documentos de mov. 34.4 e 34.12, por ausência de comprovação de vínculo com a Requerente (nome, assinatura ou outro elemento de identificação). Assim, não obstante tenha sido identificada na perícia a fruição de alguma modalidade de recebimento diferenciado das vendas em 2.557 lançamentos identificados sob a rubrica “Recebimento Diferenciado”, não há prova da efetiva pactuação da Taxa Flex, porquanto a Requerida não trouxe aos autos documentação idônea da contratação formal do serviço de antecipação, malgrado a evidência de sua fruição fática, de formaque deve subsistir o comparativo pericial realizado com base nas taxas ordinárias (sem adicional de antecipação). Destarte, em se tratando de instrumento contratual de adesão, com cláusulas previamente estabelecidas pela prestadora de serviços, qualquer modificação em seus termos deve ser efetivamente pactuada e comprovada, ônus do qual a Requerida não se desincumbiu, na esteira do que preceitua o artigo 373, II do CPC. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CONTRATO REDECARD. [...] MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS (FLEX). RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS EM COMPROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC/2015. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE RETIDO A TÍTULO DE SERVIÇO FLEX. UTILIZANDO - SE A TAXA PACTUADA NO ACORDO COMERCIAL FIRMADO PELAS PARTES, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019294- 53.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SÁ - J. 17.03.2023) (destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM ‘AÇÃO ORDINÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS’. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA REDECARD. (MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DAS VENDAS EFETUADAS NO ESTABELECIMENTO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS ACOSTADAS AO PROCESSO SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE TAXAS DE REMUNERAÇÃO CONFORME O CONTRATADO. DEMANDA QUE SE RESOLVE PELO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORA DA INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL MAIOR DO QUE O CONTRATADO – ARGUIÇÃO DA APELANTE NÃO ACOLHIDA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. COBRANÇA DE TAXAS À TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS RECEBÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AAUTORA CONTRATOU TAL MODALIDADE DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024958-94.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.02.2024) (destaquei). Por tais motivos, considerando os valores nominais apurados a título de diferença de taxas nos Anexos 2 e 3 do laudo pericial (R$ 260,97 e R$ 25.272,82, respectivamente), o dano material comprovado totaliza o valor nominal de R$ 25.533,79, que corrigido monetariamente até a data do laudo pericial (01/10/2024) corresponde à quantia total de R$39.308,41 (vide mov. 130.2, páginas 13 e 14). Assim, impõe-se a procedência parcial do pedido formulado na inicial. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial desta ação de repetição de indébito movida por VOSS E BONOSO LTDA em face de REDECARD S.A para o fim de CONDENAR a Requerida ao pagamento em favor da Requerente do valor de R$39.308,41 (trinta e nove mil, trezentos e oito reais e quarenta e um centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 01/10/2024 (data do laudo pericial ) , bem como acrescido de juros de mora, contados a partir do comparecimento espontâneo (21/09/2022 – mov. 33.1/34.1) calculados à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 (Lei 14.905/2024) e, a partir de então, conforme a Taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo no valor global de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Aludidas verbas deverão ser arcadas na proporção de 60% pela Requerente e 40% pela Requerida, em vista do disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Cumpra - se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. PUBLIQUE - SE.REGISTRE - SE. INTIMEM - SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente.1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito