0007321-55.2023.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Telêmaco Borba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0007321-55.2023.8.16.0165 Processo: 0007321-55.2023.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ao mov. 48.1, em 28/03/2024, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob n.° 105.320.749-20, portador da Cédula de Identidade/RG n.° 13685731-2/PR, com 27 (vinte e sete) anos de idade na data do fato, nascido em 30.09.1996, natural de Curitiba/PR, filho de José Daniel Moreira e Janete Stoekly, residente e domiciliado na rua dos Guararapes, n.° 02, Marinha, nesta cidade e comarca de Telêmaco Borba/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “Em 19 de dezembro de 2023, por volta das 21h40min., na rua Maceió, n.° 405, Cem Casas, nesta cidade e comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA, de forma consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 35g (trinta e cinco gramas) da ‘Cannabis Sativa Lineu’, popularmente conhecida como droga ‘Maconha’, a qual é capaz de determinar dependência física e psíquica, de uso proibido no Brasil pela Portaria n.º 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizada pela RDC n.º 192, de 11.12.2017, fracionadas em 05 (cinco) porções menores, envoltas em embalagem plástica, prontas para ulteriores subdivisões e mercância – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência n.° 2023/1448187 (mov. 1.5); termos de depoimentos/declarações (movs. 1.8 e 1.10); mídia visual (mov. 1.11); autos de exibição e apreensão (movs. 1.12/1.13); autos de constatação provisória de droga (movs. 1.16/1.17); e laudo pericial n.° 4.372/2024 (mov. 43.1). Consoante se extrai dos autos, as drogas não se destinavam a consumo pessoal, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que, para além de FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA ter admitido aos policiais militares a prática da traficância (cf. movs. 1.5, 1.8 e 1.10), recaiam sobre ele notícias anônimas a respeito do comércio ilícito de drogas.” Por tais fatos, pleiteou o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Notificado (mov. 67.1), o réu apresentou defesa prévia por meio de defensor nomeado (mov. 73.1). Recebida a denúncia em 22/06/2024, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem como foi interrogado o réu (mov. 150.1/5). Não houve pedidos na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da minorante prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (mov. 150.4/5). A defesa, por sua vez, requereu, em caráter principal, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento da insuficiência probatória e subsidiariamente, em caso de condenação, pela desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 (mov. 156.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA pela suposta prática da infração penal descrita em denúncia. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, a capacidade processual e postulatória adequada, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas aos acusados, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso passa-se a analisar detalhadamente o teor das provas produzidas ao longo da instrução processual, notadamente à luz da conduta criminosa imputada ao réu e das alegações formuladas pelas partes. A materialidade dos delitos restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), declarações em sede inquisitorial (movs. 1.7/10), mídia visual da droga apreendida (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12/13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.16/17), laudo toxicológico definitivo (mov. 43.1), além da prova oral produzida em sede judicial. Quanto à autoria dos delitos, oportuno que se faça menção à prova produzida na delegacia de polícia e àquela coligida durante a audiência de instrução e julgamento. Na fase extrajudicial, o policial militar João Marlon Rocha Rosa relatou à autoridade policial que a equipe avistou o réu em um conhecido ponto de tráfico, momento em que ele teria dispensado um invólucro contendo cinco porções fracionadas de maconha. Segundo este, o réu admitiu informalmente que pretendia vender a droga e indicou "Gabriel Lutier" como o fornecedor, fornecendo detalhes sobre o biótipo e tatuagens do mesmo, o que coincidia com denúncias anônimas recebidas anteriormente. O policial mencionou ainda que foi necessário o uso de algemas devido a uma resistência inicial do abordado no momento da voz de prisão (mov. 1.8). Em juízo, João Marlon Rocha Rosa declarou que a equipe intensificou o patrulhamento noturno no bairro Cem Casas após denúncias de moradores sobre o tráfico na quadra do bairro. Ele relatou ter visto Francisco Gabriel Moreira dispensar um objeto ao solo ao perceber a aproximação da viatura, sendo posteriormente encontrada uma embalagem com cinco porções fracionadas de maconha, totalizando aproximadamente 65 gramas. Por fim, afirmou que o réu admitiu ter adquirido a substância de um indivíduo conhecido como "Lutier" especificamente para fins de traficância (mov. 150.2). Na fase extrajudicial, o policial militar Diego Cabral confirmou que a abordagem foi motivada por informações sobre o aumento do tráfico no bairro e pela atitude suspeita do réu, que teria mudado de direção e jogado um invólucro no chão ao avistar a polícia. Ele detalhou que foram encontrados seis "tijolinhos" de maconha no pacote descartado e que Francisco teria confessado ter buscado a droga com "Lutier" na praça do ginásio para revendê-la. O policial também forneceu características físicas do suposto fornecedor, como uma tatuagem no pescoço, que seriam do conhecimento da equipe policial (mov. 1.10). Em juízo, Diego Cabral afirmou recordar-se vagamente da ocorrência devido ao tempo decorrido, mas relatou que a abordagem ocorreu no bairro Cem Casas, motivada pelo nervosismo do indivíduo em uma área conhecida por denúncias de tráfico. Por fim, informou que o abordado portava uma porção de maconha e mencionou um indivíduo de nome "Lutier" como o responsável pelo tráfico na região e não soube precisar se o réu afirmou que a droga seria para consumo ou venda, nem se recordava se ele próprio havia realizado a busca pessoal no indivíduo (mov. 150.1). Na fase extrajudicial, FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA alegou que a maconha era para uso próprio, tendo pago R$ 40,00 por um pedaço inteiro da substância. Ele contestou a versão policial de que teria jogado a droga fora afirmando que ela estava em seu bolso no momento da abordagem e que ele mesmo informou aos policiais sobre a posse do entorpecente por ser usuário. O declarante negou conhecer qualquer pessoa com o nome de "Lutier" ou com tatuagens específicas, mencionando que havia comprado o entorpecente de um desconhecido que o abordou na praça (mov. 1.19). Em juízo, o acusado reiterou a negativa da acusação de tráfico, declarando ser usuário de maconha desde a infância e que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Afirmou ter comprado R$ 50,00 da substância, que estaria em seu bolso e não fracionada, negando veementemente ter dispensado qualquer objeto ou mencionado o nome de um fornecedor chamado "Lutier". Por fim, alegou ainda que os policiais o mantiveram detido na viatura por cerca de quatro horas, proferindo ameaças para que ele identificasse o vendedor da droga (mov. 150.3). Como apurado, a equipe da polícia militar realizava patrulhamento ostensivo no bairro Cem Casas, motivada por denúncias de moradores sobre o tráfico de drogas recorrente no período noturno nas proximidades do ginásio de esportes. Ao transitarem pela Rua Maceió, a equipe avistou um indivíduo que, ao notar a presença da viatura, demonstrou nervosismo e dispensou um volume ao solo, próximo à calçada. Em revista pessoal realizada no acusado, nada de ilícito foi localizado em sua posse direta. Todavia, em buscas realizadas no perímetro da abordagem, os policiais localizaram uma embalagem transparente contendo substância análoga à maconha, a qual estava fracionada em cinco porções, não havendo a apreensão de qualquer valor em espécie ou aparelhos celulares com o réu. Questionado pelos policiais, o acusado teria admitido que adquiriu o entorpecente cerca de dez minutos antes de um indivíduo conhecido como "Lutier", na praça do bairro, e que a substância seria destinada à comercialização. No total, a diligência policial culminou na apreensão de aproximadamente 35g de “maconha” (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12/13). Neste contexto, verifico que para além da quantidade de maconha apreendida em poder do acusado durante a abordagem policial, não constam dos autos maiores elementos de informação que permitam inferir, com relativa margem de convicção e certeza, a prática do crime de tráfico de drogas imputado em denúncia. Destaco, nesse sentido, que a diligência e apreensão policial não foi acompanhada da identificação de outras circunstâncias ou de petrechos que pudessem confirmar a finalidade mercantil dos entorpecentes apreendidos. Veja-se, por exemplo, que junto ao réu não foram localizados materiais de embalagem, fracionamento e acondicionamento da droga, tampouco balança de precisão ou resquícios de manipulação das substâncias, circunstâncias comumente verificadas em situações de tal natureza (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12/13). Reforço, ademais, que ambos os policiais militares ouvidos em Juízo esclareceram que a diligência não tinha o acusado como alvo específico. O que motivou a ação foi o patrulhamento ostensivo em região conhecida pelo intenso fluxo de usuários e mercância de entorpecentes, baseando-se a abordagem exclusivamente no nervosismo demonstrado pelo réu e no ato de dispensar o objeto ao solo. Em verdade, verifico que para além da própria quantidade e natureza da substância apreendida não constam dos autos outros elementos que se revelam capazes de apontar sua destinação para a comercialização ou consumo de terceiros, como exigido pela figura típica em questão. O nervosismo ao ser abordado, demonstrado pelo acusado, da mesma forma, não tem o condão de evidenciar, por si só, eventual finalidade mercantil da substância apreendida. Quanto à suposta confissão extrajudicial realizada pelo réu perante os agentes policiais, igualmente não se presta a ensejar a prolação de eventual édito condenatório, ainda mais quando desacompanhada de elementos concretos no mesmo sentido, e quando o acusado veementemente negou a prática delitiva ao ser interrogado em Juízo. Nesse cenário, compreendo que a prova produzida não permite concluir se a droga apreendida em poder do réu era destinada ao seu consumo pessoal ou à comercialização ilícita a terceiros, ainda mais quando a apreensão dos entorpecentes foi desacompanhada de outros instrumentos e apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, a exemplo de balança de precisão, embalagens plásticas individualizadas, como já destacado. Neste contexto, ainda que possa haver indicativos da prática do crime de tráfico de drogas pelo réu, compreendo que a prolação de um juízo condenatório revelar-se-ia sobremaneira desarrazoada no caso em apreço, ainda mais quando não foi suficientemente corroborada ao término da instrução, como já destacado. Caberia ao órgão de acusação, nos termos do artigo 156 do CPP, demonstrar de maneira inconteste a prática do crime em questão, evidenciando que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do réu se destinavam à venda e comercialização, hipótese que não se verificou no caso dos autos, ao menos não para além de uma margem de dúvida razoável. Como se sabe, a prolação de um édito condenatório não pode se pautar em um juízo de conjecturas e suposições. Em havendo dúvida sobre a tipificação do fato, ante a insuficiência do conjunto probatório, cabe ao julgador conferir a interpretação que se afigure mais benéfica ao acusado, como corolário do ‘in dubio pro reo’. Por todos estes fatores, conclui-se não ter havido no caso posto, a produção de provas reconhecidamente seguras acerca da destinação da droga apreendida para fins de comercialização, como pretendido pelo Ministério Público. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONCLUSÃO SEGURA DE QUE OS ENTORPECENTES APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU SERIAM DESTINADOS AO TRÁFICO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM, DE FORMA INEQUÍVOCA, A SUPOSTA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO REVOGADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 3ª C. Criminal, Autos n.º 0005306-18.2019.8.16.0048, Relator Desembargador MARIO NINI AZZOLINI, DJe em 09.11.2024) APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE 3,39 GRAMAS DE MACONHA E PEQUENA QUANTIA EM DINHEIRO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À TRAFICÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA DO ADOLESCENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE. ARTIGO 101, INCISOS V E VI DO ECA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 2ª C. Criminal, Autos n.º 0001071-07.2023.8.16.0003, Relator Desembargador MARIO HELTON JORGE, DJe em 11.11.2024) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA PROBATÓRIA – ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO RÉU ZAQUEU - AUTORIA NÃO COMPROVADA – APREENSÃO DE 7,9 GRAMAS DE COCAÍNA ESCONDIDO NO CORPO DA CORRÉ JAQUELINE QUE ASSUMIU A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO – ACUSAÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A LIAME SUBJETIVO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA – RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA APREENDIDA ANTE A REFORMA DA SENTENÇA – RÉ JAQUELINE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE DROGAS) - ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE DA ALEGAÇÃO – REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, Autos n.º 0000782-26.2017.8.16.0087, Relator Desembargador GAMALIEL SEME SCAFF, DJe em 05.10.2021) Ante todo o exposto, imperioso o acolhimento do pleito da d. Defesa para DESCLASSIFICAR a conduta praticada pelo acusado FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA para o tipo penal previsto no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O crime de porte de drogas para consumo próprio encontra previsão no artigo 28 da Lei n.º 11.343/206, nos seguintes termos: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – Advertência sobre os efeitos das drogas; II – Prestação de serviços à comunidade; III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Desde longa data, no julgamento do RE. n. 430.105, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13/02/2007, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no artigo 16 da Lei n. 6.368/76, mas considerou que a conduta antes descrita neste artigo continuaria sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante é a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Em que pese a despenalização produzida pela Lei n. 11.343/06, quanto ao porte de drogas para consumo pessoal, a legislação brasileira, até então, incriminava a conduta do indivíduo que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ocorre que, em 25/06/2024, durante a apreciação do Recurso Extraordinário n. 635659 (Tema n. 506), o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria e nos termos do voto do Relator Min. Gilmar Mendes, dar provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 28 da Lei n. 11.343/06, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couberem, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas. Do referido julgamento, extrai-se, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o porte de pequena quantidade de “maconha” para uso pessoal, na quantidade de 40 (quarenta) gramas de Cannabis sativa e de 06 (seis) plantas fêmeas foi estabelecida como critério para diferenciar o usuário do traficante, porém, não é absoluto, esse critério é uma presunção relativa, passível de ser afastada mediante evidências de atividades típicas de tráfico de drogas, como a posse de embalagens, balanças de precisão ou registros de venda, mesmo que a quantidade de maconha seja inferior ao limite estabelecido. O tema é novo, permeado por inúmeras discussões das mais variadas áreas do conhecimento e conta com diversos posicionamentos, favoráveis e contrários ao resultado do julgamento. Apesar disso, a decisão do Supremo Tribunal Federal possui efeito imediato. A descriminalização gera um fenômeno jurídico conhecido como abolitio criminis, que significa a abolição do crime. Nesse sentido, uma decisão do STF que declare a inconstitucionalidade de uma lei possui efeitos tanto para o futuro quanto para o passado, beneficiando aqueles que estejam cumprindo pena ou respondendo a processos pela conduta em questão. Sobre o tema, o art. 2º do Código Penal estabelece que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Isso quer dizer que se o Estado entendeu que o bem protegido pela lei penal já não gozava mais da importância exigida pelo Direito Penal e, em virtude disso, resolveu afastar a incriminação, todos aqueles que ainda se encontram cumprindo suas penas em razão da prática da infração penal agora revogada deverão interromper o seu cumprimento, sendo declarada a extinção da punibilidade. No caso em comento, como já consignado em tópico anterior, com a desclassificação da conduta inicialmente imputada ao acusado para aquela constante do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, a extinção de sua punibilidade é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, DESCLASSIFICO a conduta inicialmente imputada em denúncia, artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA com relação à pena do artigo 28 da Lei de Drogas, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso III, do Código Penal. Sem custas. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Destinação dos Bens Apreendidos Oficie-se à autoridade policial para que promova a destruição da droga apreendida, que deverá ser feita nos termos do que dispõe o art. 50 da Lei n.º 11.343/2006, em seus §§3º a 5º. Do defensor nomeado Tendo em vista que o Dr. Francisco Carlos Ribeiro foi nomeado por este Juízo para a defesa do réu (mov. 70.1), nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A presente sentença vale como certidão. Saliento que os honorários foram fixados de acordo com a natureza e a dificuldade dos trabalhos desempenhados pelo causídico, estando de acordo com a Resolução Conjunta n° 06/2024 da PGE/SEFA (ANEXO I, item 1.1). Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Telêmaco Borba, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO CARLOS RIBEIRO
OAB: 13194/PR
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0007321-55.2023.8.16.0165 Processo: 0007321-55.2023.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ao mov. 48.1, em 28/03/2024, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob n.° 105.320.749-20, portador da Cédula de Identidade/RG n.° 13685731-2/PR, com 27 (vinte e sete) anos de idade na data do fato, nascido em 30.09.1996, natural de Curitiba/PR, filho de José Daniel Moreira e Janete Stoekly, residente e domiciliado na rua dos Guararapes, n.° 02, Marinha, nesta cidade e comarca de Telêmaco Borba/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “Em 19 de dezembro de 2023, por volta das 21h40min., na rua Maceió, n.° 405, Cem Casas, nesta cidade e comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA, de forma consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 35g (trinta e cinco gramas) da ‘Cannabis Sativa Lineu’, popularmente conhecida como droga ‘Maconha’, a qual é capaz de determinar dependência física e psíquica, de uso proibido no Brasil pela Portaria n.º 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizada pela RDC n.º 192, de 11.12.2017, fracionadas em 05 (cinco) porções menores, envoltas em embalagem plástica, prontas para ulteriores subdivisões e mercância – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência n.° 2023/1448187 (mov. 1.5); termos de depoimentos/declarações (movs. 1.8 e 1.10); mídia visual (mov. 1.11); autos de exibição e apreensão (movs. 1.12/1.13); autos de constatação provisória de droga (movs. 1.16/1.17); e laudo pericial n.° 4.372/2024 (mov. 43.1). Consoante se extrai dos autos, as drogas não se destinavam a consumo pessoal, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que, para além de FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA ter admitido aos policiais militares a prática da traficância (cf. movs. 1.5, 1.8 e 1.10), recaiam sobre ele notícias anônimas a respeito do comércio ilícito de drogas.” Por tais fatos, pleiteou o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Notificado (mov. 67.1), o réu apresentou defesa prévia por meio de defensor nomeado (mov. 73.1). Recebida a denúncia em 22/06/2024, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem como foi interrogado o réu (mov. 150.1/5). Não houve pedidos na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da minorante prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (mov. 150.4/5). A defesa, por sua vez, requereu, em caráter principal, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento da insuficiência probatória e subsidiariamente, em caso de condenação, pela desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 (mov. 156.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA pela suposta prática da infração penal descrita em denúncia. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, a capacidade processual e postulatória adequada, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas aos acusados, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso passa-se a analisar detalhadamente o teor das provas produzidas ao longo da instrução processual, notadamente à luz da conduta criminosa imputada ao réu e das alegações formuladas pelas partes. A materialidade dos delitos restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), declarações em sede inquisitorial (movs. 1.7/10), mídia visual da droga apreendida (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12/13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.16/17), laudo toxicológico definitivo (mov. 43.1), além da prova oral produzida em sede judicial. Quanto à autoria dos delitos, oportuno que se faça menção à prova produzida na delegacia de polícia e àquela coligida durante a audiência de instrução e julgamento. Na fase extrajudicial, o policial militar João Marlon Rocha Rosa relatou à autoridade policial que a equipe avistou o réu em um conhecido ponto de tráfico, momento em que ele teria dispensado um invólucro contendo cinco porções fracionadas de maconha. Segundo este, o réu admitiu informalmente que pretendia vender a droga e indicou "Gabriel Lutier" como o fornecedor, fornecendo detalhes sobre o biótipo e tatuagens do mesmo, o que coincidia com denúncias anônimas recebidas anteriormente. O policial mencionou ainda que foi necessário o uso de algemas devido a uma resistência inicial do abordado no momento da voz de prisão (mov. 1.8). Em juízo, João Marlon Rocha Rosa declarou que a equipe intensificou o patrulhamento noturno no bairro Cem Casas após denúncias de moradores sobre o tráfico na quadra do bairro. Ele relatou ter visto Francisco Gabriel Moreira dispensar um objeto ao solo ao perceber a aproximação da viatura, sendo posteriormente encontrada uma embalagem com cinco porções fracionadas de maconha, totalizando aproximadamente 65 gramas. Por fim, afirmou que o réu admitiu ter adquirido a substância de um indivíduo conhecido como "Lutier" especificamente para fins de traficância (mov. 150.2). Na fase extrajudicial, o policial militar Diego Cabral confirmou que a abordagem foi motivada por informações sobre o aumento do tráfico no bairro e pela atitude suspeita do réu, que teria mudado de direção e jogado um invólucro no chão ao avistar a polícia. Ele detalhou que foram encontrados seis "tijolinhos" de maconha no pacote descartado e que Francisco teria confessado ter buscado a droga com "Lutier" na praça do ginásio para revendê-la. O policial também forneceu características físicas do suposto fornecedor, como uma tatuagem no pescoço, que seriam do conhecimento da equipe policial (mov. 1.10). Em juízo, Diego Cabral afirmou recordar-se vagamente da ocorrência devido ao tempo decorrido, mas relatou que a abordagem ocorreu no bairro Cem Casas, motivada pelo nervosismo do indivíduo em uma área conhecida por denúncias de tráfico. Por fim, informou que o abordado portava uma porção de maconha e mencionou um indivíduo de nome "Lutier" como o responsável pelo tráfico na região e não soube precisar se o réu afirmou que a droga seria para consumo ou venda, nem se recordava se ele próprio havia realizado a busca pessoal no indivíduo (mov. 150.1). Na fase extrajudicial, FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA alegou que a maconha era para uso próprio, tendo pago R$ 40,00 por um pedaço inteiro da substância. Ele contestou a versão policial de que teria jogado a droga fora afirmando que ela estava em seu bolso no momento da abordagem e que ele mesmo informou aos policiais sobre a posse do entorpecente por ser usuário. O declarante negou conhecer qualquer pessoa com o nome de "Lutier" ou com tatuagens específicas, mencionando que havia comprado o entorpecente de um desconhecido que o abordou na praça (mov. 1.19). Em juízo, o acusado reiterou a negativa da acusação de tráfico, declarando ser usuário de maconha desde a infância e que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Afirmou ter comprado R$ 50,00 da substância, que estaria em seu bolso e não fracionada, negando veementemente ter dispensado qualquer objeto ou mencionado o nome de um fornecedor chamado "Lutier". Por fim, alegou ainda que os policiais o mantiveram detido na viatura por cerca de quatro horas, proferindo ameaças para que ele identificasse o vendedor da droga (mov. 150.3). Como apurado, a equipe da polícia militar realizava patrulhamento ostensivo no bairro Cem Casas, motivada por denúncias de moradores sobre o tráfico de drogas recorrente no período noturno nas proximidades do ginásio de esportes. Ao transitarem pela Rua Maceió, a equipe avistou um indivíduo que, ao notar a presença da viatura, demonstrou nervosismo e dispensou um volume ao solo, próximo à calçada. Em revista pessoal realizada no acusado, nada de ilícito foi localizado em sua posse direta. Todavia, em buscas realizadas no perímetro da abordagem, os policiais localizaram uma embalagem transparente contendo substância análoga à maconha, a qual estava fracionada em cinco porções, não havendo a apreensão de qualquer valor em espécie ou aparelhos celulares com o réu. Questionado pelos policiais, o acusado teria admitido que adquiriu o entorpecente cerca de dez minutos antes de um indivíduo conhecido como "Lutier", na praça do bairro, e que a substância seria destinada à comercialização. No total, a diligência policial culminou na apreensão de aproximadamente 35g de “maconha” (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12/13). Neste contexto, verifico que para além da quantidade de maconha apreendida em poder do acusado durante a abordagem policial, não constam dos autos maiores elementos de informação que permitam inferir, com relativa margem de convicção e certeza, a prática do crime de tráfico de drogas imputado em denúncia. Destaco, nesse sentido, que a diligência e apreensão policial não foi acompanhada da identificação de outras circunstâncias ou de petrechos que pudessem confirmar a finalidade mercantil dos entorpecentes apreendidos. Veja-se, por exemplo, que junto ao réu não foram localizados materiais de embalagem, fracionamento e acondicionamento da droga, tampouco balança de precisão ou resquícios de manipulação das substâncias, circunstâncias comumente verificadas em situações de tal natureza (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12/13). Reforço, ademais, que ambos os policiais militares ouvidos em Juízo esclareceram que a diligência não tinha o acusado como alvo específico. O que motivou a ação foi o patrulhamento ostensivo em região conhecida pelo intenso fluxo de usuários e mercância de entorpecentes, baseando-se a abordagem exclusivamente no nervosismo demonstrado pelo réu e no ato de dispensar o objeto ao solo. Em verdade, verifico que para além da própria quantidade e natureza da substância apreendida não constam dos autos outros elementos que se revelam capazes de apontar sua destinação para a comercialização ou consumo de terceiros, como exigido pela figura típica em questão. O nervosismo ao ser abordado, demonstrado pelo acusado, da mesma forma, não tem o condão de evidenciar, por si só, eventual finalidade mercantil da substância apreendida. Quanto à suposta confissão extrajudicial realizada pelo réu perante os agentes policiais, igualmente não se presta a ensejar a prolação de eventual édito condenatório, ainda mais quando desacompanhada de elementos concretos no mesmo sentido, e quando o acusado veementemente negou a prática delitiva ao ser interrogado em Juízo. Nesse cenário, compreendo que a prova produzida não permite concluir se a droga apreendida em poder do réu era destinada ao seu consumo pessoal ou à comercialização ilícita a terceiros, ainda mais quando a apreensão dos entorpecentes foi desacompanhada de outros instrumentos e apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, a exemplo de balança de precisão, embalagens plásticas individualizadas, como já destacado. Neste contexto, ainda que possa haver indicativos da prática do crime de tráfico de drogas pelo réu, compreendo que a prolação de um juízo condenatório revelar-se-ia sobremaneira desarrazoada no caso em apreço, ainda mais quando não foi suficientemente corroborada ao término da instrução, como já destacado. Caberia ao órgão de acusação, nos termos do artigo 156 do CPP, demonstrar de maneira inconteste a prática do crime em questão, evidenciando que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do réu se destinavam à venda e comercialização, hipótese que não se verificou no caso dos autos, ao menos não para além de uma margem de dúvida razoável. Como se sabe, a prolação de um édito condenatório não pode se pautar em um juízo de conjecturas e suposições. Em havendo dúvida sobre a tipificação do fato, ante a insuficiência do conjunto probatório, cabe ao julgador conferir a interpretação que se afigure mais benéfica ao acusado, como corolário do ‘in dubio pro reo’. Por todos estes fatores, conclui-se não ter havido no caso posto, a produção de provas reconhecidamente seguras acerca da destinação da droga apreendida para fins de comercialização, como pretendido pelo Ministério Público. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONCLUSÃO SEGURA DE QUE OS ENTORPECENTES APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU SERIAM DESTINADOS AO TRÁFICO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM, DE FORMA INEQUÍVOCA, A SUPOSTA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO REVOGADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 3ª C. Criminal, Autos n.º 0005306-18.2019.8.16.0048, Relator Desembargador MARIO NINI AZZOLINI, DJe em 09.11.2024) APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE 3,39 GRAMAS DE MACONHA E PEQUENA QUANTIA EM DINHEIRO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À TRAFICÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA DO ADOLESCENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE. ARTIGO 101, INCISOS V E VI DO ECA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 2ª C. Criminal, Autos n.º 0001071-07.2023.8.16.0003, Relator Desembargador MARIO HELTON JORGE, DJe em 11.11.2024) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA PROBATÓRIA – ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO RÉU ZAQUEU - AUTORIA NÃO COMPROVADA – APREENSÃO DE 7,9 GRAMAS DE COCAÍNA ESCONDIDO NO CORPO DA CORRÉ JAQUELINE QUE ASSUMIU A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO – ACUSAÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A LIAME SUBJETIVO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA – RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA APREENDIDA ANTE A REFORMA DA SENTENÇA – RÉ JAQUELINE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE DROGAS) - ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE DA ALEGAÇÃO – REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, Autos n.º 0000782-26.2017.8.16.0087, Relator Desembargador GAMALIEL SEME SCAFF, DJe em 05.10.2021) Ante todo o exposto, imperioso o acolhimento do pleito da d. Defesa para DESCLASSIFICAR a conduta praticada pelo acusado FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA para o tipo penal previsto no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O crime de porte de drogas para consumo próprio encontra previsão no artigo 28 da Lei n.º 11.343/206, nos seguintes termos: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – Advertência sobre os efeitos das drogas; II – Prestação de serviços à comunidade; III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Desde longa data, no julgamento do RE. n. 430.105, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13/02/2007, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no artigo 16 da Lei n. 6.368/76, mas considerou que a conduta antes descrita neste artigo continuaria sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante é a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Em que pese a despenalização produzida pela Lei n. 11.343/06, quanto ao porte de drogas para consumo pessoal, a legislação brasileira, até então, incriminava a conduta do indivíduo que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ocorre que, em 25/06/2024, durante a apreciação do Recurso Extraordinário n. 635659 (Tema n. 506), o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria e nos termos do voto do Relator Min. Gilmar Mendes, dar provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 28 da Lei n. 11.343/06, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couberem, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas. Do referido julgamento, extrai-se, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o porte de pequena quantidade de “maconha” para uso pessoal, na quantidade de 40 (quarenta) gramas de Cannabis sativa e de 06 (seis) plantas fêmeas foi estabelecida como critério para diferenciar o usuário do traficante, porém, não é absoluto, esse critério é uma presunção relativa, passível de ser afastada mediante evidências de atividades típicas de tráfico de drogas, como a posse de embalagens, balanças de precisão ou registros de venda, mesmo que a quantidade de maconha seja inferior ao limite estabelecido. O tema é novo, permeado por inúmeras discussões das mais variadas áreas do conhecimento e conta com diversos posicionamentos, favoráveis e contrários ao resultado do julgamento. Apesar disso, a decisão do Supremo Tribunal Federal possui efeito imediato. A descriminalização gera um fenômeno jurídico conhecido como abolitio criminis, que significa a abolição do crime. Nesse sentido, uma decisão do STF que declare a inconstitucionalidade de uma lei possui efeitos tanto para o futuro quanto para o passado, beneficiando aqueles que estejam cumprindo pena ou respondendo a processos pela conduta em questão. Sobre o tema, o art. 2º do Código Penal estabelece que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Isso quer dizer que se o Estado entendeu que o bem protegido pela lei penal já não gozava mais da importância exigida pelo Direito Penal e, em virtude disso, resolveu afastar a incriminação, todos aqueles que ainda se encontram cumprindo suas penas em razão da prática da infração penal agora revogada deverão interromper o seu cumprimento, sendo declarada a extinção da punibilidade. No caso em comento, como já consignado em tópico anterior, com a desclassificação da conduta inicialmente imputada ao acusado para aquela constante do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, a extinção de sua punibilidade é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, DESCLASSIFICO a conduta inicialmente imputada em denúncia, artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO GABRIEL STOEKLY MOREIRA com relação à pena do artigo 28 da Lei de Drogas, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso III, do Código Penal. Sem custas. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Destinação dos Bens Apreendidos Oficie-se à autoridade policial para que promova a destruição da droga apreendida, que deverá ser feita nos termos do que dispõe o art. 50 da Lei n.º 11.343/2006, em seus §§3º a 5º. Do defensor nomeado Tendo em vista que o Dr. Francisco Carlos Ribeiro foi nomeado por este Juízo para a defesa do réu (mov. 70.1), nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A presente sentença vale como certidão. Saliento que os honorários foram fixados de acordo com a natureza e a dificuldade dos trabalhos desempenhados pelo causídico, estando de acordo com a Resolução Conjunta n° 06/2024 da PGE/SEFA (ANEXO I, item 1.1). Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Telêmaco Borba, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta