Detalhe do processo

0007320-38.2025.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007320-38.2025.8.16.0056: Processo: 0007320-38.2025.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 09/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ARNALDO DE PAULA SOUZA S e n t e n ç a I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Arnaldo de Paula Souza, brasileiro, autônomo, portador do RG nº 12.411.258-3/PR, inscrito no CPF sob o nº 098.982.959-61, nascido aos 29/05/1995 (30 anos de idade na data do fato), natural de Cambé/PR, filho de Neide Venancio de Paula e Adão Pedro de Souza, residente e domiciliado na Rua da Abolição, nº 493, centro, nesta cidade de Cambé/PR, com telefone não disposto nos autos, atualmente recolhido em sistema prisional deste Estado do Paraná, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 09 (nove) de agosto de 2025, por volta das 19h05min, na residência localizada na Rua da Abolição, nº 493, centro, nesta cidade de Cambé/PR, o ora denunciado Arnaldo de Paula Souza, agindo com consciência e vontade, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, calibre .45, marca IMBEL, número de série 24012, de uso restrito, municiada com 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre, conforme Portaria Conjunta C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, e Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, tudo de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (seq. 1.8) e Boletim de Ocorrência (seq. 1.15). Durante o cumprimento de mandado de prisão expedido pela 1ª Vara Criminal de Apucarana (Autos nº 0007763-59.2024.8.16.0044), relativo a Arnaldo, policiais militares, após receberem informações sobre a presença do denunciado neste município de Cambé, no endereço supracitado, efetuaram sua prisão. No cumprimento do ato na residência, Arnaldo resistiu incialmente à sua prisão, colocando uma criança (enteado) como escudo e, somente após aproximadamente seis minutos de negociação com os agentes policiais, jogou sua arma e se entregou. Ato contínuo, em busca domiciliar, foram localizados 03 (três) aparelhos celulares da marca Samsung, 04 (quatro) aparelhos celulares da marca Redmi, 01 (um) colete balístico, 02 (duas) placas da marca Safe-Side, 06 (seis) munições calibre .45 e 01 (uma) pistola da marca IMBEL, nº de série 24012, todos sob posse e domínio do ora denunciado.” Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado Arnaldo de Paula Souza, incurso nas sanções do artigo 16, “caput”, da lei 10.826/03. A denúncia foi recebida em data de 19 de agosto de 2025 (seq. 49.1). O acusado foi devidamente citado (seq. 97.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que foi arrolada 01 (uma) testemunha, além das testemunhas arroladas pela acusação (seq. 80.1). Na audiência de instrução foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação/defesa, 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa, bem como realizado o interrogatório do réu (seq.108.4). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou memoriais pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado, nos termos da denúncia (seq. 112.1). Por sua vez, a defesa em sede de memoriais, pleiteou pelo afastamento de qualquer valoração relativa à alegação de uso do termo “escudo humano” em face de não integrar a imputação e por ser contrariada pelas provas dos autos. Caso haja condenação requereu para que a pena base seja fixada no mínimo legal, nos moldes do artigo 59 do Código Penal, pelo reconhecimento da confissão espontânea, com fulcro no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, pelo não reconhecimento da reincidência diante do período depurador, com escopo no artigo 64, inciso I, do Código Penal, ou pela compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, pela fixação do regime aberto, e por fim, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (seq. 117.1). É o breve relatório. Decido. II – Da Decisão e Seus Fundamentos: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado Arnaldo de Paula Souza, dando-o como incurso nas sanções do artigo 16, “caput”, da Lei 10.826/03, pela prática delituosa descrita na denúncia. Pelo cotejo analítico do material cognitivo, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos. A materialidade do delito está consubstanciada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1); Boletim de Ocorrência (seq. 1.15); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7); Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição (seq. 67.2). Já a autoria é certa e inarredável, recaindo sobre a pessoa do denunciado. Saliento que a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, tendo em vista se tratar de Juízo 100% Digital. Interrogado em juízo o réu Arnaldo de Paula Souza (seq. 108.4) diz que a pistola é sua, pois tinha a comprado. Que a sua filha de 19 (dezenove) anos que é a que eles falam que tem de 8 (oito) a 10 (dez) anos no vídeo, na hora que viu que a polícia estava vindo ela falou que a polícia iria entrar e ia lhe matar. Que ela estava fazendo um alarde e chorando. Que ela estava desesperada. Que falou que iria se entregar. Que não a fez de refém e que nem colocou a arma na cabeça da menina. Que ligou ao advogado e que ele estava acompanhando em tempo real o que estava acontecendo. Que já tinha sido preso antes. Que foi preso em 2013 por tráfico. Que a droga nem era sua e que foi mal instruído pelo advogado, que confessou e que foi condenado. Que após esse fato não se envolveu com nada mais de errado. Que teve uns problemas no passado. Que não tentou fugir e nem reagir. Que tinha o receio de ser morto pelos policiais porque eles viviam o ameaçando e mandando recado que iriam matá-lo. Que pediu para ligarem ao seu advogado para que ele acompanhasse a sua prisão. O policial militar Elias Pavei (seq. 108.1) se recorda que o Serviço Reservado recebeu uma informação de que um indivíduo em Cambé com dois mandados em aberto estaria se escondendo e seria faccionado do PCC (Primeiro Comando Capital) e ainda, que seria de alta periculosidade ali. Que a P2 pediu apoio para tentar a abordagem. Que passando em frente à residência dele viram o veículo que o mesmo usava. Que não sabe se era de propriedade dele, e que, foi feita a abordagem. Que no veículo estava a esposa dele e quatro crianças chegando à residência. Que diante dos fatos e da informação do mandado de prisão foram até a residência e ali do portão já avistaram que o mesmo estava com uma criança atrás da porta. Que do lado de fora foram dialogando com ele sobre a informação de que ele teria a princípio mais de uma arma. Que não adentraram e que ficaram ao lado de fora da residência conversando. Que o mesmo filmou toda a ação. Que durante o tempo de conversa o mesmo jogou uma arma ali no chão, uma pistola, que não se lembra do calibre. Que teve mais um tempo de conversa ainda, pois a informação era de que ele possuía mais de uma arma. Que passado mais ou menos quinze minutos ele liberou a criança e se entregou ali. Que diante do fato foi dada voz de prisão ao mesmo e ele foi encaminhado para a delegacia. Que diante da fundada suspeita de que havia mais armas no local foi feita a busca na residência, e que, não foram localizadas mais armas. Que diante dos fatos foi encaminhado o mesmo. Que foi cumprido o mandado de prisão. Que foi apreendida uma arma e um colete. Que não conhecia o acusado. O policial militar Reiner da Silva Prado (seq. 108.2) menciona que tinham informações que foram levantadas e repassadas pela Agência Local de Inteligência do 30º Batalhão dando conta de que o réu estaria homiziado em uma residência na cidade de Cambé e que esse réu tinha dois mandados de prisão em aberto e tratava-se de um indivíduo faccionado pertencente ao PCC (Primeiro Comando Capital) e que o vulgo dele se não se engana seria “Sistemático”. Que ele é tido pelas informações como o “liderança” no Paraná. Que se deslocaram até lá para darem fiel cumprimento ao mandado de prisão dele e que quando chegaram a rua dele o veículo que ele utilizava, que tinham a informação, estava chegando. Que nesse veículo estava uma mulher, se não se engana, a esposa dele e algumas crianças. Que fizeram a contenção da família dele ao lado de fora e adentraram a residência. Que quando abriu a porta da residência já se deparou com o réu. Que ele estava só com uma parte para fora do batente da porta e uma criança de 8 (oito) ou 10 (dez) anos na frente dele como escudo segurando o celular, e que, ele dizia para a criança filmar. Que ele estava armado com uma pistola. Que iniciou uma primeira intervenção e que dialogou por alguns minutos. Que ele relutou durante um tempo para se entregar e que depois de um tempo de conversa ele arremessou essa pistola e se entregou. Que pessoas chegaram à frente da residência. Que a família estava ao lado de fora agitada. Que para resguardar a integridade dele e da equipe foi feito o algemamento dele dentro da residência. Que foram lidos os direitos dele e foi dado cumprimento aos mandados de prisão dele. Que essa cena foi gravada e o vídeo deve estar no processo porque uma irmã dele que permitiu que se aproximasse fez essa filmagem. Que consegue ver no vídeo o momento em que ele arremessa essa pistola. Que não sabe se essa relutância seria por conta do medo de ser morto. Que não se recorda do réu. A testemunha arrolada pela defesa Ronaldo Soares Patrocinio (seq. 108.3) relata que conhece o Arnaldo desde criança. Que ele sempre trabalhava de servente com o pai dele. Que nunca ouviu falar de envolvimento dele com o crime ou participação em organização criminosa. Que a família dele tem uma conveniência. Como se observa o acusado Arnaldo de Paula Souza ao ser inquirido em Juízo confessou o delito lhe atribuído, oportunidade em que afirmou que a arma de fogo do tipo pistola, calibre .45, localizada e apreendida em sua residência de fato seria de sua propriedade, eis que tinha a comprado. Além disso, mensurou que na data dos fatos não usou sua filha como refém, e que, pediu para que, ligassem ao seu advogado, o qual acompanhou a abordagem em tempo real, e pontuou, por fim, que sentiu medo de ser morto pelos policiais. A confissão no campo do direito processual penal, é o reconhecimento, pelo acusado de que praticou a infração penal a si imputada. Também chamada de rainha das provas, a confissão, segundo ensina o eminente JULIO FABBRINI MIRABETE[1], é elemento valioso na formação do convencimento do julgador, sendo que ganha um valor quase absoluto quando livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos, mostrando-se suficiente para embasar uma condenação. Já os policiais militares Elias Pavei e Reiner da Silva Prado, quando ouvidos em Juízo, prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos entre si. Relataram que, na data dos fatos, receberam informações da Agência Local de Inteligência do 30º Batalhão de que um indivíduo conhecido pela alcunha de "Sistemático", apontado como integrante da facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), estaria homiziado nesta cidade e possuía dois mandados de prisão em aberto, sendo considerado de elevada periculosidade. Diante dessas informações, a equipe policial deslocou-se até a residência do acusado Arnaldo de Paula Souza, com o objetivo de dar cumprimento às ordens judiciais. Os policiais informaram, ainda, que, ao chegarem nas proximidades do imóvel, visualizaram o veículo utilizado pelo acusado, o qual, conforme as informações previamente obtidas, era conduzido por sua esposa, que estava acompanhada de algumas crianças. Em razão da operação policial, procederam à contenção dos familiares na parte externa da residência. Na sequência, ao ingressarem na área externa do imóvel, constataram que o acusado se encontrava atrás da porta portando uma arma de fogo, ao lado de uma criança que segurava um aparelho celular e filmava a ação policial. Após breve negociação, o réu atendeu às determinações da equipe, arremessou a arma que portava e se entregou, oportunidade em que foi dado cumprimento aos mandados de prisão expedidos em seu desfavor. Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). Dessa maneira, diante do exposto, vislumbra-se que a confissão do acusado Arnaldo de Paula Souza não se encontra isolada nos autos, mas sim amparada nos depoimentos dos policiais militares, os quais apresentaram depoimentos coesos e uníssonos acerca dos fatos. Ademais, conforme se depreende dos autos restou certificado no Laudo Pericial sob nº 94809/2025 (seq. 67.2) que a arma, bem como os cartuchos apreendidos prestaram-se aos seus devidos fins de disparos e para os fins que foram fabricados. De salientar-se, que, em se tratando de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o simples fato de o acusado ter consigo a arma de fogo de uso restrito, em desacordo com as determinações legais, já configura o delito, que assim se encontra tipificado no artigo 16, da Lei n.º 10.826/03: “Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Com relação a ser a arma de uso restrito, o artigo 16 da Lei 10.826/03 é norma penal em branco, sendo complementada pelo Decreto Lei nº 11615/2023. No artigo 12 encontra-se a relação das armas, acessórios e munições de uso restrito, sendo que a alínea “a” prevê serem de uso restrito: “armas de fogo com calibre superior a doze”. Por fim, vale salientar que o crime imputado ao acusado se trata de crime de mera conduta, ou seja, independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade e de perigo abstrato, uma vez que a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso de arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal, em especial por se tratar de objeto proibido ou de uso restrito. Assim, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conjunto probatório, não incidindo no caso qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Nesse quadro, impõe-se ao réu um decreto condenatório. III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia, para Condenar o denunciado Arnaldo de Paula Souza, já devidamente qualificado anteriormente, como incurso nas sanções do artigo 16, “caput”, da Lei 10.826/03, bem como o pagamento das custas e despesas do processo. IV - Aplicação e Dosimetria da Pena: Circunstâncias Judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq. 118.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Os motivos do crime não foram suficientemente esclarecidos nos autos. Quanto às circunstâncias do crime são as normais do tipo penal. Por fim, com referência às consequências, as específicas foram normais à espécie, merecendo destaque as consequências gerais de insegurança social gerada pela existência de armas irregulares disseminadas dentre a população civil. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-Base: Pelo que se expôs, tendo em vista a preponderância de circunstâncias judicias desfavoráveis, em especial os antecedentes criminais, nos termos do critério adotado no âmbito do E. STJ[2]. fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, tendo em vista não haver prova nos autos da situação financeira do réu (art. 60, CP). Circunstâncias Legais: Nos termos da certidão do sistema Oráculo de seq. 118.1, incide a agravante da reincidência, tratando-se o réu de reincidente comum (artigo 61, inc. I, do Código Penal). Da mesma forma, é de se reconhecer que o acusado confessou a autoria delitiva, militando, portanto, em seu favor, a atenuante da confissão (art. 65, inciso II, alínea “d”, do Código Penal). Deixo, contudo, de operar qualquer alteração aritmética na pena supra auferida, tendo em vista que sendo a reincidência e a confissão circunstâncias preponderantes, devem ser igualmente compensadas, nos termos do artigo 67, do Código Penal. Causas Especiais De Aumento E/Ou Diminuição De Pena: Não há. Pena Definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime semiaberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista ser o réu reincidente. Da prisão Cautelar: É fato notório que a Cadeia Pública local não possui instalações adequadas e nem pessoal suficiente, para que os presos em regime semiaberto possam cumprir a pena nas condições[3] atinentes ao regime em questão, e tampouco há possibilidade, diante da superlotação carcerária em Cambé, da ausência de ala própria e da escassez de recursos humanos, de se autorizar que o réu saia para trabalhar, durante o dia, recolhendo-se à Cadeia Pública local, no período noturno. Ainda, o Estado do Paraná é vergonhosa e reconhecidamente omisso em providenciar a remoção dos condenados em regime semiaberto para estabelecimento penal adequado, que no mais das vezes acabam permanecendo nas Cadeias Públicas superlotadas. Diante dessas circunstâncias de fato, e não havendo novos fundamentos a autorizar a prisão preventiva, revogo a determinação de arrestamento cautelar do condenado. No mais, diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 43 e 44[4], firmou-se entendimento quanto a impossibilidade de prisão após decisão de segunda instância, ao qual me submeto, embora contrário ao entendimento pessoal desse juízo, face o princípio da segurança jurídica e respeito aos precedentes, de modo que a execução provisória da presente pena, em regime semiaberto, se mostra inviabilizada, mesmo que mediante harmonização, devendo, portanto, o sentenciado aguardar o resultado de eventuais recursos em liberdade (art. 283 c/c art. 387, § 1º, ambos do CPP). Expeça-se, de imediato, alvará de soltura em favor do sentenciado, se por outro motivo não estiver preso. V- Do Valor Mínimo Para A Reparação Dos Danos: Incabível na espécie. VI- Disposições Gerais: No mais, as penas aplicadas se mostram suficientes e necessárias à prevenção e reprovação do ilícito. Custas na forma da Lei Estadual nº 22.956/2025. Antes do trânsito em julgado, havendo requerimento e comprovada insuficiência de recursos, poderá ser concedido o parcelamento das custas processuais, observados os requisitos previstos no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/2025. Certificado o trânsito em julgado: Expeça-se mandado de prisão e suspenda-se o processo até a efetiva captura da pessoa condenada, se o caso; Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Caso não haja recolhimento da pena de multa no prazo acima, ou não sendo requerido ou deferido seu parcelamento, extraia-se certidão, encaminhando-se os autos ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51 do Código Penal e da ADI nº 3.150 do STF. Certificado o não pagamento das custas processuais, observem-se os procedimentos previstos na Lei Estadual nº 22.956/2025, no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e demais atos normativos aplicáveis. Certificado o cumprimento do mandado de prisão expeça-se a guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 31 da Resolução nº 93/2013-OE e determinação da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conforme DESPACHO Nº 7394530 - STJPR-GS-CJ proferido no SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão e providenciando a remoção do condenado à estabelecimento penal adequado; Feitas as comunicações previstas no art. 824 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de eventual fiança e apreensões e tratadas eventuais pendências no sistema PROJUDI, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. Custas na forma regimental. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cambé, em 03 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito [1] in Código de Processo Penal Interpretado. 9ª edição. Editora Atlas. Página 540. [2] De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. [3] STF - Súmula vinculante 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. “ [4] Julgamento em Plenário em 07/11/2019
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARNALDO DE PAULA SOUZA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO ISSAO NAKAGAWA

OAB: 49807/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007320-38.2025.8.16.0056: Processo: 0007320-38.2025.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 09/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ARNALDO DE PAULA SOUZA S e n t e n ç a I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Arnaldo de Paula Souza, brasileiro, autônomo, portador do RG nº 12.411.258-3/PR, inscrito no CPF sob o nº 098.982.959-61, nascido aos 29/05/1995 (30 anos de idade na data do fato), natural de Cambé/PR, filho de Neide Venancio de Paula e Adão Pedro de Souza, residente e domiciliado na Rua da Abolição, nº 493, centro, nesta cidade de Cambé/PR, com telefone não disposto nos autos, atualmente recolhido em sistema prisional deste Estado do Paraná, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 09 (nove) de agosto de 2025, por volta das 19h05min, na residência localizada na Rua da Abolição, nº 493, centro, nesta cidade de Cambé/PR, o ora denunciado Arnaldo de Paula Souza, agindo com consciência e vontade, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, calibre .45, marca IMBEL, número de série 24012, de uso restrito, municiada com 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre, conforme Portaria Conjunta C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, e Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, tudo de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (seq. 1.8) e Boletim de Ocorrência (seq. 1.15). Durante o cumprimento de mandado de prisão expedido pela 1ª Vara Criminal de Apucarana (Autos nº 0007763-59.2024.8.16.0044), relativo a Arnaldo, policiais militares, após receberem informações sobre a presença do denunciado neste município de Cambé, no endereço supracitado, efetuaram sua prisão. No cumprimento do ato na residência, Arnaldo resistiu incialmente à sua prisão, colocando uma criança (enteado) como escudo e, somente após aproximadamente seis minutos de negociação com os agentes policiais, jogou sua arma e se entregou. Ato contínuo, em busca domiciliar, foram localizados 03 (três) aparelhos celulares da marca Samsung, 04 (quatro) aparelhos celulares da marca Redmi, 01 (um) colete balístico, 02 (duas) placas da marca Safe-Side, 06 (seis) munições calibre .45 e 01 (uma) pistola da marca IMBEL, nº de série 24012, todos sob posse e domínio do ora denunciado.” Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado Arnaldo de Paula Souza, incurso nas sanções do artigo 16, “caput”, da lei 10.826/03. A denúncia foi recebida em data de 19 de agosto de 2025 (seq. 49.1). O acusado foi devidamente citado (seq. 97.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que foi arrolada 01 (uma) testemunha, além das testemunhas arroladas pela acusação (seq. 80.1). Na audiência de instrução foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação/defesa, 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa, bem como realizado o interrogatório do réu (seq.108.4). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou memoriais pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado, nos termos da denúncia (seq. 112.1). Por sua vez, a defesa em sede de memoriais, pleiteou pelo afastamento de qualquer valoração relativa à alegação de uso do termo “escudo humano” em face de não integrar a imputação e por ser contrariada pelas provas dos autos. Caso haja condenação requereu para que a pena base seja fixada no mínimo legal, nos moldes do artigo 59 do Código Penal, pelo reconhecimento da confissão espontânea, com fulcro no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, pelo não reconhecimento da reincidência diante do período depurador, com escopo no artigo 64, inciso I, do Código Penal, ou pela compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, pela fixação do regime aberto, e por fim, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (seq. 117.1). É o breve relatório. Decido. II – Da Decisão e Seus Fundamentos: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado Arnaldo de Paula Souza, dando-o como incurso nas sanções do artigo 16, “caput”, da Lei 10.826/03, pela prática delituosa descrita na denúncia. Pelo cotejo analítico do material cognitivo, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos. A materialidade do delito está consubstanciada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1); Boletim de Ocorrência (seq. 1.15); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7); Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição (seq. 67.2). Já a autoria é certa e inarredável, recaindo sobre a pessoa do denunciado. Saliento que a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, tendo em vista se tratar de Juízo 100% Digital. Interrogado em juízo o réu Arnaldo de Paula Souza (seq. 108.4) diz que a pistola é sua, pois tinha a comprado. Que a sua filha de 19 (dezenove) anos que é a que eles falam que tem de 8 (oito) a 10 (dez) anos no vídeo, na hora que viu que a polícia estava vindo ela falou que a polícia iria entrar e ia lhe matar. Que ela estava fazendo um alarde e chorando. Que ela estava desesperada. Que falou que iria se entregar. Que não a fez de refém e que nem colocou a arma na cabeça da menina. Que ligou ao advogado e que ele estava acompanhando em tempo real o que estava acontecendo. Que já tinha sido preso antes. Que foi preso em 2013 por tráfico. Que a droga nem era sua e que foi mal instruído pelo advogado, que confessou e que foi condenado. Que após esse fato não se envolveu com nada mais de errado. Que teve uns problemas no passado. Que não tentou fugir e nem reagir. Que tinha o receio de ser morto pelos policiais porque eles viviam o ameaçando e mandando recado que iriam matá-lo. Que pediu para ligarem ao seu advogado para que ele acompanhasse a sua prisão. O policial militar Elias Pavei (seq. 108.1) se recorda que o Serviço Reservado recebeu uma informação de que um indivíduo em Cambé com dois mandados em aberto estaria se escondendo e seria faccionado do PCC (Primeiro Comando Capital) e ainda, que seria de alta periculosidade ali. Que a P2 pediu apoio para tentar a abordagem. Que passando em frente à residência dele viram o veículo que o mesmo usava. Que não sabe se era de propriedade dele, e que, foi feita a abordagem. Que no veículo estava a esposa dele e quatro crianças chegando à residência. Que diante dos fatos e da informação do mandado de prisão foram até a residência e ali do portão já avistaram que o mesmo estava com uma criança atrás da porta. Que do lado de fora foram dialogando com ele sobre a informação de que ele teria a princípio mais de uma arma. Que não adentraram e que ficaram ao lado de fora da residência conversando. Que o mesmo filmou toda a ação. Que durante o tempo de conversa o mesmo jogou uma arma ali no chão, uma pistola, que não se lembra do calibre. Que teve mais um tempo de conversa ainda, pois a informação era de que ele possuía mais de uma arma. Que passado mais ou menos quinze minutos ele liberou a criança e se entregou ali. Que diante do fato foi dada voz de prisão ao mesmo e ele foi encaminhado para a delegacia. Que diante da fundada suspeita de que havia mais armas no local foi feita a busca na residência, e que, não foram localizadas mais armas. Que diante dos fatos foi encaminhado o mesmo. Que foi cumprido o mandado de prisão. Que foi apreendida uma arma e um colete. Que não conhecia o acusado. O policial militar Reiner da Silva Prado (seq. 108.2) menciona que tinham informações que foram levantadas e repassadas pela Agência Local de Inteligência do 30º Batalhão dando conta de que o réu estaria homiziado em uma residência na cidade de Cambé e que esse réu tinha dois mandados de prisão em aberto e tratava-se de um indivíduo faccionado pertencente ao PCC (Primeiro Comando Capital) e que o vulgo dele se não se engana seria “Sistemático”. Que ele é tido pelas informações como o “liderança” no Paraná. Que se deslocaram até lá para darem fiel cumprimento ao mandado de prisão dele e que quando chegaram a rua dele o veículo que ele utilizava, que tinham a informação, estava chegando. Que nesse veículo estava uma mulher, se não se engana, a esposa dele e algumas crianças. Que fizeram a contenção da família dele ao lado de fora e adentraram a residência. Que quando abriu a porta da residência já se deparou com o réu. Que ele estava só com uma parte para fora do batente da porta e uma criança de 8 (oito) ou 10 (dez) anos na frente dele como escudo segurando o celular, e que, ele dizia para a criança filmar. Que ele estava armado com uma pistola. Que iniciou uma primeira intervenção e que dialogou por alguns minutos. Que ele relutou durante um tempo para se entregar e que depois de um tempo de conversa ele arremessou essa pistola e se entregou. Que pessoas chegaram à frente da residência. Que a família estava ao lado de fora agitada. Que para resguardar a integridade dele e da equipe foi feito o algemamento dele dentro da residência. Que foram lidos os direitos dele e foi dado cumprimento aos mandados de prisão dele. Que essa cena foi gravada e o vídeo deve estar no processo porque uma irmã dele que permitiu que se aproximasse fez essa filmagem. Que consegue ver no vídeo o momento em que ele arremessa essa pistola. Que não sabe se essa relutância seria por conta do medo de ser morto. Que não se recorda do réu. A testemunha arrolada pela defesa Ronaldo Soares Patrocinio (seq. 108.3) relata que conhece o Arnaldo desde criança. Que ele sempre trabalhava de servente com o pai dele. Que nunca ouviu falar de envolvimento dele com o crime ou participação em organização criminosa. Que a família dele tem uma conveniência. Como se observa o acusado Arnaldo de Paula Souza ao ser inquirido em Juízo confessou o delito lhe atribuído, oportunidade em que afirmou que a arma de fogo do tipo pistola, calibre .45, localizada e apreendida em sua residência de fato seria de sua propriedade, eis que tinha a comprado. Além disso, mensurou que na data dos fatos não usou sua filha como refém, e que, pediu para que, ligassem ao seu advogado, o qual acompanhou a abordagem em tempo real, e pontuou, por fim, que sentiu medo de ser morto pelos policiais. A confissão no campo do direito processual penal, é o reconhecimento, pelo acusado de que praticou a infração penal a si imputada. Também chamada de rainha das provas, a confissão, segundo ensina o eminente JULIO FABBRINI MIRABETE[1], é elemento valioso na formação do convencimento do julgador, sendo que ganha um valor quase absoluto quando livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos, mostrando-se suficiente para embasar uma condenação. Já os policiais militares Elias Pavei e Reiner da Silva Prado, quando ouvidos em Juízo, prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos entre si. Relataram que, na data dos fatos, receberam informações da Agência Local de Inteligência do 30º Batalhão de que um indivíduo conhecido pela alcunha de "Sistemático", apontado como integrante da facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), estaria homiziado nesta cidade e possuía dois mandados de prisão em aberto, sendo considerado de elevada periculosidade. Diante dessas informações, a equipe policial deslocou-se até a residência do acusado Arnaldo de Paula Souza, com o objetivo de dar cumprimento às ordens judiciais. Os policiais informaram, ainda, que, ao chegarem nas proximidades do imóvel, visualizaram o veículo utilizado pelo acusado, o qual, conforme as informações previamente obtidas, era conduzido por sua esposa, que estava acompanhada de algumas crianças. Em razão da operação policial, procederam à contenção dos familiares na parte externa da residência. Na sequência, ao ingressarem na área externa do imóvel, constataram que o acusado se encontrava atrás da porta portando uma arma de fogo, ao lado de uma criança que segurava um aparelho celular e filmava a ação policial. Após breve negociação, o réu atendeu às determinações da equipe, arremessou a arma que portava e se entregou, oportunidade em que foi dado cumprimento aos mandados de prisão expedidos em seu desfavor. Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). Dessa maneira, diante do exposto, vislumbra-se que a confissão do acusado Arnaldo de Paula Souza não se encontra isolada nos autos, mas sim amparada nos depoimentos dos policiais militares, os quais apresentaram depoimentos coesos e uníssonos acerca dos fatos. Ademais, conforme se depreende dos autos restou certificado no Laudo Pericial sob nº 94809/2025 (seq. 67.2) que a arma, bem como os cartuchos apreendidos prestaram-se aos seus devidos fins de disparos e para os fins que foram fabricados. De salientar-se, que, em se tratando de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o simples fato de o acusado ter consigo a arma de fogo de uso restrito, em desacordo com as determinações legais, já configura o delito, que assim se encontra tipificado no artigo 16, da Lei n.º 10.826/03: “Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Com relação a ser a arma de uso restrito, o artigo 16 da Lei 10.826/03 é norma penal em branco, sendo complementada pelo Decreto Lei nº 11615/2023. No artigo 12 encontra-se a relação das armas, acessórios e munições de uso restrito, sendo que a alínea “a” prevê serem de uso restrito: “armas de fogo com calibre superior a doze”. Por fim, vale salientar que o crime imputado ao acusado se trata de crime de mera conduta, ou seja, independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade e de perigo abstrato, uma vez que a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso de arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal, em especial por se tratar de objeto proibido ou de uso restrito. Assim, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conjunto probatório, não incidindo no caso qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Nesse quadro, impõe-se ao réu um decreto condenatório. III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia, para Condenar o denunciado Arnaldo de Paula Souza, já devidamente qualificado anteriormente, como incurso nas sanções do artigo 16, “caput”, da Lei 10.826/03, bem como o pagamento das custas e despesas do processo. IV - Aplicação e Dosimetria da Pena: Circunstâncias Judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq. 118.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Os motivos do crime não foram suficientemente esclarecidos nos autos. Quanto às circunstâncias do crime são as normais do tipo penal. Por fim, com referência às consequências, as específicas foram normais à espécie, merecendo destaque as consequências gerais de insegurança social gerada pela existência de armas irregulares disseminadas dentre a população civil. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-Base: Pelo que se expôs, tendo em vista a preponderância de circunstâncias judicias desfavoráveis, em especial os antecedentes criminais, nos termos do critério adotado no âmbito do E. STJ[2]. fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, tendo em vista não haver prova nos autos da situação financeira do réu (art. 60, CP). Circunstâncias Legais: Nos termos da certidão do sistema Oráculo de seq. 118.1, incide a agravante da reincidência, tratando-se o réu de reincidente comum (artigo 61, inc. I, do Código Penal). Da mesma forma, é de se reconhecer que o acusado confessou a autoria delitiva, militando, portanto, em seu favor, a atenuante da confissão (art. 65, inciso II, alínea “d”, do Código Penal). Deixo, contudo, de operar qualquer alteração aritmética na pena supra auferida, tendo em vista que sendo a reincidência e a confissão circunstâncias preponderantes, devem ser igualmente compensadas, nos termos do artigo 67, do Código Penal. Causas Especiais De Aumento E/Ou Diminuição De Pena: Não há. Pena Definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime semiaberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista ser o réu reincidente. Da prisão Cautelar: É fato notório que a Cadeia Pública local não possui instalações adequadas e nem pessoal suficiente, para que os presos em regime semiaberto possam cumprir a pena nas condições[3] atinentes ao regime em questão, e tampouco há possibilidade, diante da superlotação carcerária em Cambé, da ausência de ala própria e da escassez de recursos humanos, de se autorizar que o réu saia para trabalhar, durante o dia, recolhendo-se à Cadeia Pública local, no período noturno. Ainda, o Estado do Paraná é vergonhosa e reconhecidamente omisso em providenciar a remoção dos condenados em regime semiaberto para estabelecimento penal adequado, que no mais das vezes acabam permanecendo nas Cadeias Públicas superlotadas. Diante dessas circunstâncias de fato, e não havendo novos fundamentos a autorizar a prisão preventiva, revogo a determinação de arrestamento cautelar do condenado. No mais, diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 43 e 44[4], firmou-se entendimento quanto a impossibilidade de prisão após decisão de segunda instância, ao qual me submeto, embora contrário ao entendimento pessoal desse juízo, face o princípio da segurança jurídica e respeito aos precedentes, de modo que a execução provisória da presente pena, em regime semiaberto, se mostra inviabilizada, mesmo que mediante harmonização, devendo, portanto, o sentenciado aguardar o resultado de eventuais recursos em liberdade (art. 283 c/c art. 387, § 1º, ambos do CPP). Expeça-se, de imediato, alvará de soltura em favor do sentenciado, se por outro motivo não estiver preso. V- Do Valor Mínimo Para A Reparação Dos Danos: Incabível na espécie. VI- Disposições Gerais: No mais, as penas aplicadas se mostram suficientes e necessárias à prevenção e reprovação do ilícito. Custas na forma da Lei Estadual nº 22.956/2025. Antes do trânsito em julgado, havendo requerimento e comprovada insuficiência de recursos, poderá ser concedido o parcelamento das custas processuais, observados os requisitos previstos no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/2025. Certificado o trânsito em julgado: Expeça-se mandado de prisão e suspenda-se o processo até a efetiva captura da pessoa condenada, se o caso; Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Caso não haja recolhimento da pena de multa no prazo acima, ou não sendo requerido ou deferido seu parcelamento, extraia-se certidão, encaminhando-se os autos ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51 do Código Penal e da ADI nº 3.150 do STF. Certificado o não pagamento das custas processuais, observem-se os procedimentos previstos na Lei Estadual nº 22.956/2025, no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e demais atos normativos aplicáveis. Certificado o cumprimento do mandado de prisão expeça-se a guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 31 da Resolução nº 93/2013-OE e determinação da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conforme DESPACHO Nº 7394530 - STJPR-GS-CJ proferido no SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão e providenciando a remoção do condenado à estabelecimento penal adequado; Feitas as comunicações previstas no art. 824 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de eventual fiança e apreensões e tratadas eventuais pendências no sistema PROJUDI, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. Custas na forma regimental. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cambé, em 03 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito [1] in Código de Processo Penal Interpretado. 9ª edição. Editora Atlas. Página 540. [2] De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. [3] STF - Súmula vinculante 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. “ [4] Julgamento em Plenário em 07/11/2019