Detalhe do processo

0007318-94.2025.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0007318-94.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$21.840,00 Requerente(s): ALINE MARCIA ELGER BALDIN EDGAR BALDIN JUNIOR Requerido(s): Município de Nova Santa Rosa/PR SENTENÇA Relatório Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", proposta por EDGAR BALDIN JUNIOR e ALINE MÁRCIA ELGER BALDIN contra MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA. O autor relata que, em 03/01/2024, enquanto trafegava pela rodovia PR-163, o veículo em que estava foi atingido por estilhaços de vidro provenientes de uma motoniveladora transportada por caminhão pertencente ao Município réu. Sustentam a responsabilidade do ente público pelos prejuízos decorrentes do evento. Requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.840,00 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (mov. 1.1). Declarada a incompetência pelo juízo da Vara da Fazenda Pública (mov. 20.1), os autos foram remetidos a este Juizado. Na contestação o Município de Nova Santa Rosa sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Edgar Baldin Junior para pleitear indenização material, bem como impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, alega a ausência de boletim de ocorrência e de provas suficientes acerca da dinâmica do acidente, defende a inexistência de nexo causal e a ocorrência de caso fortuito, alegando que a rodovia PR-163 não é de responsabilidade da municipalidade. Subsidiariamente, impugna a extensão dos danos materiais, afirmando que os orçamentos incluem reparos não relacionados ao sinistro e danos preexistentes, além de requerer a improcedência do pedido de indenização por danos morais por entender configurado mero dissabor cotidiano (mov. 35.1). Em impugnação à contestação, os autores reiteram os fatos narrados na inicial e defendem a legitimidade ativa de ambos para figurarem no polo ativo da demanda (mov. 41.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 44.1), sem insurgência pelos requerentes (movs. 48/49). O Município requer a produção de prova pericial para apuração dos danos materiais e do nexo causal, além da produção de prova documental (mov. 47.1). É o relatório. DECIDO. Fundamentação Da preliminar de ilegitimidade ativa – rejeitada Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora o certificado de registro e licenciamento (mov. 1.10) indique que a proprietária do veículo é a autora Aline Márcia Elger Baldin, a narrativa apresentada na petição inicial evidencia que o autor Edgar Baldin Junior conduzia o automóvel no momento do acidente. Ademais, os requerentes qualificam-se na inicial como residentes no mesmo endereço e possuem o mesmo sobrenome, circunstâncias que evidenciam vínculo familiar. De acordo com a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência pátria para a aferição das condições da ação, a legitimidade das partes deve ser analisada à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, os autores afirmam ter sofrido conjuntamente os prejuízos decorrentes do acidente e postulam, em nome próprio, a reparação dos danos que alegam ter suportado. Tal narrativa é suficiente para demonstrar, em tese, a pertinência subjetiva da demanda. Eventual conclusão de que os prejuízos materiais recaíram exclusivamente sobre a proprietária do veículo não conduz ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, mas à improcedência do pedido em relação àquele que não comprovar ter suportado o dano patrimonial alegado. Portanto, a discussão acerca da efetiva titularidade do direito à indenização material, confunde-se com o mérito da controvérsia. Do mérito Indefiro o pedido de realização de prova pericial, por não vislumbrar sua real necessidade e eficácia para o deslinde do feito, uma vez que a prova documental constante nos autos mostra-se suficiente para apuração dos danos materiais e do nexo causal, não havendo necessidade de produção de outras provas. Além disso, diante do longo lapso temporal transcorrido entre a ocorrência do sinistro, datado de 03/01/2024, e a fase atual do processo, eventual exame pericial do veículo não teria aptidão para reproduzir com fidelidade as condições existentes à época dos fatos. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, não há que ser analisado neste momento processual, pois eventual situação de hipossuficiência econômica somente repercutirá na fase recursal, conforme se verifica no artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Da responsabilidade civil objetiva – reconhecida A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nesse caso, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre ambos, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente. A responsabilidade será afastada ante circunstâncias excludentes, como: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. No presente caso, a controvérsia reside em verificar se os danos alegados pelos autores decorreram de fato imputável ao Município de Nova Santa Rosa e, em caso positivo, qual a extensão da reparação devida. Conforme relatado na petição inicial, em 03/01/2024 o autor trafegava pela rodovia PR-163 com o veículo GM/KADETT IPANEMA SL, placa AAD-1I35, quando um caminhão pertencente ao Município de Nova Santa Rosa, que transportava uma motoniveladora (patrola), transitava em sentido contrário. Durante o deslocamento, o vidro da cabine desprendeu-se da motoniveladora, caiu sobre a pista de rolamento e fragmentou-se, projetando estilhaços contra o veículo conduzido pelo autor. A narrativa apresentada na inicial encontra respaldo nas fotografias da pista de rolamento, do veículo avariado, do caminhão e da máquina niveladora transportada, bem como no vídeo juntado pelos autores, que evidenciam danos compatíveis com a narrativa apresentada, especialmente no para-brisa, capô e parte frontal do automóvel. As imagens dos veículos encontram-se acostadas na mov. 1.8, enquanto o vídeo do veículo logo após o sinistro foi juntado na mov. 1.9. As fotografias (mov. 1.8) demonstram, inicialmente, o veículo atingido e mostram trecho da rodovia com expressiva quantidade de fragmentos de vidro espalhados sobre a pista e acostamento, compatíveis com o relato de desprendimento de vidro de grande dimensão. Além disso, as fotografias retratam o caminhão e a máquina niveladora transportada, inclusive evidenciando que a cabine do equipamento estava sem um dos vidros laterais. Trata-se do caminhão Mercedes-Benz, placa AZJ-5H96, e da motoniveladora do modelo Case 845B. As imagens do caminhão utilizado no transporte permitem identificar, de forma visível, a inscrição "Nova Santa Rosa – Prefeitura do Município" na porta do veículo (mov. 1.8, fl. 16), corroborando a alegação de que o transporte era realizado por automóvel pertencente ao Município réu. O Município, por sua vez, não nega a existência de caminhão de sua propriedade transportando equipamento na data mencionada, mas sustenta a ausência de provas suficientes acerca da dinâmica do acidente, a inexistência de boletim de ocorrência e a quebra do nexo causal. A ausência de boletim de ocorrência, contudo, não impede o reconhecimento dos fatos quando estes podem ser demonstrados por outros meios de prova. Além disso, observa-se que o réu não apresentou qualquer elemento probatório apto a desconstituir a versão dos fatos apresentada pelos autores, limitando-se a questionar a suficiência das provas produzidas e a extensão dos danos. Tampouco impugnou especificamente a existência do caminhão municipal ou o transporte da motoniveladora na ocasião descrita, circunstâncias que conferem verossimilhança à narrativa inicial. Não procede, ainda, a alegação de que a responsabilidade seria afastada pelo fato de o acidente ter ocorrido na rodovia PR-163. Os autores não imputam ao Município omissão na conservação da rodovia, mas sim conduta diretamente relacionada a veículo e equipamento pertencentes à administração municipal. Com efeito, a causa de pedir não está vinculada à manutenção da via pública, mas ao alegado desprendimento de componente de equipamento transportado por caminhão da municipalidade. Assim, a discussão acerca da titularidade da rodovia revela-se irrelevante para a solução da controvérsia. Demonstrado que os danos decorreram de objeto proveniente de equipamento transportado por veículo público, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, competindo ao ente público demonstrar eventual causa excludente do dever de indenizar. No entanto, o Município limitou-se a invocar genericamente a ocorrência de caso fortuito, sem, contudo, demonstrar qualquer evento imprevisível e inevitável capaz de romper o nexo causal. Ao contrário, o desprendimento de componente de equipamento transportado por caminhão oficial insere-se na esfera de risco da atividade administrativa, não constituindo hipótese apta a afastar a responsabilidade estatal. Reconhece-se, portanto, a responsabilidade do Município pelos danos materiais comprovadamente decorrentes do evento. Do dano material – parcialmente procedente Quanto à extensão dos prejuízos patrimoniais, assiste razão parcial à parte ré. Os orçamentos apresentados pelos autores estão acostados nas movs. 1.11, 1.12 e 1.13. Verifica-se que o menor orçamento foi emitido pela empresa Nacional Car Chapeação e Estética Automotiva, no valor total de R$ 16.840,00, contemplando substituição de faróis e lanternas dianteiras, para-brisa, para-choque dianteiro, radiador e pintura de capô e paralamas (mov. 1.11). Contudo, observa-se que parte dos itens orçados não encontra correspondência clara com os danos visualmente identificáveis nas fotografias e no vídeo acostados aos autos. Da análise das fotografias juntadas na mov. 1.8 e do vídeo acostado na mov. 1.9, observa-se que os danos visíveis concentram-se na parte frontal do veículo, especialmente no para-brisa, no capô, nos faróis dianteiros e nas lanternas do veículo. Quanto aos itens adicionais constantes nos orçamentos, a prova produzida não permite concluir, com o mesmo grau de segurança verificado em relação ao para-brisa, capô, faróis e lanternas, que todas as peças relacionadas tenham sido efetivamente danificadas pelo evento narrado. Não se observa, de forma inequívoca, comprometimento de componentes como radiador. Trata-se de componente interno localizado atrás da grade frontal do veículo, cuja integridade não pode ser aferida pelas imagens apresentadas. Não há fotografias do compartimento do motor, tampouco laudo técnico ou ordem de serviço que demonstre vazamento, rompimento ou necessidade de substituição dessa peça. Também merece destaque que as próprias fotografias juntadas pela parte autora revelam que o para-choque dianteiro já apresentava marcas de uso e perda de pintura em diversas partes. Nesse contexto, considerando que o ônus da prova dos danos incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC), a indenização material deve restringir-se aos prejuízos efetivamente demonstrados pelo conjunto probatório. Para fixar o quantum indenizatório, adota-se como parâmetro o menor orçamento apresentado pela parte autora (mov. 1.11), no valor de R$ 16.840,00, do qual devem ser excluídos os valores de R$ 3.400,00 referente ao para-choque dianteiro, R$ 350,00 relativo ao radiador e o valor referente à pintura dos paralamas. Considerando que a rubrica de “mão de obra recuperação e pintura” totaliza R$ 2.900,00 e abrange três itens distintos (capô, paralama esquerdo e paralama direito), mostra-se razoável promover a redução proporcional desse valor, tendo em vista que apenas o reparo do capô foi reconhecido como decorrente do acidente. Assim, atribuindo-se divisão equitativa entre os três componentes contemplados na rubrica, tem-se o valor de R$ 966,66 para cada item (R$ 2.900,00 ÷ 3). Consequentemente, devem ser excluídos os valores correspondentes aos dois paralamas. Dessa forma, partindo-se do menor orçamento total de R$ 16.840,00, excluem-se R$ 3.400,00 referentes ao para-choque dianteiro, R$ 350,00 relativos ao radiador e R$ 1.933,33 correspondentes às parcelas proporcionais da mão de obra atinentes aos paralamas, remanescendo o valor de R$ 11.156,66. Assim, considerando que os danos comprovados restringem-se ao para-brisa, faróis, lanternas e capô, condena-se o Município ao pagamento de R$ 11.156,66, importância que representa os prejuízos materiais efetivamente demonstrados e relacionados ao acidente objeto da demanda. A condenação por danos materiais deve ser estabelecida exclusivamente em favor da autora Aline Márcia Elger Baldin, pois figura como proprietária do veículo no certificado de registro e licenciamento (mov. 1.10) e, além disso, os orçamentos foram emitidos em seu nome. Embora o autor Edgar Baldin Junior tenha legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, por ter sido o condutor do automóvel e pessoa diretamente envolvida no evento danoso, não há prova de que tenha suportado, em nome próprio, despesas relativas ao reparo do veículo. Do dano moral – improcedente No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora. Embora seja inegável que o ocorrido tenha causado transtornos e aborrecimentos aos autores, a prova produzida não demonstra circunstância excepcional apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade. O acidente descrito ocasionou danos exclusivamente patrimoniais ao veículo, não havendo notícia de lesões físicas, necessidade de atendimento médico, afastamento laboral ou qualquer consequência extraordinária capaz de ultrapassar a esfera dos dissabores cotidianos. No presente caso, os autores limitaram-se a alegar susto, apreensão e transtornos decorrentes do evento, circunstâncias insuficientes para justificar a reparação moral pretendida. Assim, ausente prova de efetiva ofensa à honra, dignidade ou integridade psíquica dos demandantes, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Neste sentido é a recente jurisprudência da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. LESÕES LEVES. ATENDIMENTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO, PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, TRATAMENTO PROLONGADO OU INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, mas rejeitando o pedido de reparação por danos morais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão concentram-se na análise da responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito, especialmente quanto a verificação da existência de dano moral indenizável, à luz da extensão das lesões sofridas, a fim de se aferir se o ocorrido ultrapassa o mero dissabor ou se configura efetiva violação aos direitos da personalidade. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora visando à condenação em danos morais decorrentes de acidente de trânsito. 4. Embora reconhecida a responsabilidade civil dos réus e mantida a condenação por danos materiais, não restou configurado dano moral indenizável. 5. As provas demonstram a ocorrência de lesões leves, com atendimento simples, sem internação, procedimento cirúrgico, tratamento prolongado ou incapacidade laboral, inexistindo repercussão relevante na esfera psíquica ou social do autor. 6. Assim, a situação evidenciada se amolda a meros dissabores decorrentes do sinistro, insuficientes para caracterizar violação a direitos da personalidade. IV) DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido desprovido. Sentença mantida. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009050-38.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.06.2026). (grifei). Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório de dano material, para o fim de condenar o Município de Nova Santa Rosa a pagar à requerente Aline Marcia Elger Baldin o valor de R$ 11.156,66 (onze mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir sobre o referido valor a título de correção monetária e juros de mora a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde a data do orçamento (19/08/2024). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55 Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE MARCIA ELGER BALDIN

Autor EDGAR BALDIN JUNIOR

Réu MUNICíPIO DE NOVA SANTA ROSA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOEYSE ALANE CARVALHO BATTISTI

OAB: 121150/PR

BÁRBARA LÚCIA ALMEIDA BARBOSA

OAB: 56684/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0007318-94.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$21.840,00 Requerente(s): ALINE MARCIA ELGER BALDIN EDGAR BALDIN JUNIOR Requerido(s): Município de Nova Santa Rosa/PR SENTENÇA Relatório Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", proposta por EDGAR BALDIN JUNIOR e ALINE MÁRCIA ELGER BALDIN contra MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA. O autor relata que, em 03/01/2024, enquanto trafegava pela rodovia PR-163, o veículo em que estava foi atingido por estilhaços de vidro provenientes de uma motoniveladora transportada por caminhão pertencente ao Município réu. Sustentam a responsabilidade do ente público pelos prejuízos decorrentes do evento. Requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.840,00 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (mov. 1.1). Declarada a incompetência pelo juízo da Vara da Fazenda Pública (mov. 20.1), os autos foram remetidos a este Juizado. Na contestação o Município de Nova Santa Rosa sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Edgar Baldin Junior para pleitear indenização material, bem como impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, alega a ausência de boletim de ocorrência e de provas suficientes acerca da dinâmica do acidente, defende a inexistência de nexo causal e a ocorrência de caso fortuito, alegando que a rodovia PR-163 não é de responsabilidade da municipalidade. Subsidiariamente, impugna a extensão dos danos materiais, afirmando que os orçamentos incluem reparos não relacionados ao sinistro e danos preexistentes, além de requerer a improcedência do pedido de indenização por danos morais por entender configurado mero dissabor cotidiano (mov. 35.1). Em impugnação à contestação, os autores reiteram os fatos narrados na inicial e defendem a legitimidade ativa de ambos para figurarem no polo ativo da demanda (mov. 41.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 44.1), sem insurgência pelos requerentes (movs. 48/49). O Município requer a produção de prova pericial para apuração dos danos materiais e do nexo causal, além da produção de prova documental (mov. 47.1). É o relatório. DECIDO. Fundamentação Da preliminar de ilegitimidade ativa – rejeitada Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora o certificado de registro e licenciamento (mov. 1.10) indique que a proprietária do veículo é a autora Aline Márcia Elger Baldin, a narrativa apresentada na petição inicial evidencia que o autor Edgar Baldin Junior conduzia o automóvel no momento do acidente. Ademais, os requerentes qualificam-se na inicial como residentes no mesmo endereço e possuem o mesmo sobrenome, circunstâncias que evidenciam vínculo familiar. De acordo com a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência pátria para a aferição das condições da ação, a legitimidade das partes deve ser analisada à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, os autores afirmam ter sofrido conjuntamente os prejuízos decorrentes do acidente e postulam, em nome próprio, a reparação dos danos que alegam ter suportado. Tal narrativa é suficiente para demonstrar, em tese, a pertinência subjetiva da demanda. Eventual conclusão de que os prejuízos materiais recaíram exclusivamente sobre a proprietária do veículo não conduz ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, mas à improcedência do pedido em relação àquele que não comprovar ter suportado o dano patrimonial alegado. Portanto, a discussão acerca da efetiva titularidade do direito à indenização material, confunde-se com o mérito da controvérsia. Do mérito Indefiro o pedido de realização de prova pericial, por não vislumbrar sua real necessidade e eficácia para o deslinde do feito, uma vez que a prova documental constante nos autos mostra-se suficiente para apuração dos danos materiais e do nexo causal, não havendo necessidade de produção de outras provas. Além disso, diante do longo lapso temporal transcorrido entre a ocorrência do sinistro, datado de 03/01/2024, e a fase atual do processo, eventual exame pericial do veículo não teria aptidão para reproduzir com fidelidade as condições existentes à época dos fatos. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, não há que ser analisado neste momento processual, pois eventual situação de hipossuficiência econômica somente repercutirá na fase recursal, conforme se verifica no artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Da responsabilidade civil objetiva – reconhecida A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nesse caso, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre ambos, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente. A responsabilidade será afastada ante circunstâncias excludentes, como: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. No presente caso, a controvérsia reside em verificar se os danos alegados pelos autores decorreram de fato imputável ao Município de Nova Santa Rosa e, em caso positivo, qual a extensão da reparação devida. Conforme relatado na petição inicial, em 03/01/2024 o autor trafegava pela rodovia PR-163 com o veículo GM/KADETT IPANEMA SL, placa AAD-1I35, quando um caminhão pertencente ao Município de Nova Santa Rosa, que transportava uma motoniveladora (patrola), transitava em sentido contrário. Durante o deslocamento, o vidro da cabine desprendeu-se da motoniveladora, caiu sobre a pista de rolamento e fragmentou-se, projetando estilhaços contra o veículo conduzido pelo autor. A narrativa apresentada na inicial encontra respaldo nas fotografias da pista de rolamento, do veículo avariado, do caminhão e da máquina niveladora transportada, bem como no vídeo juntado pelos autores, que evidenciam danos compatíveis com a narrativa apresentada, especialmente no para-brisa, capô e parte frontal do automóvel. As imagens dos veículos encontram-se acostadas na mov. 1.8, enquanto o vídeo do veículo logo após o sinistro foi juntado na mov. 1.9. As fotografias (mov. 1.8) demonstram, inicialmente, o veículo atingido e mostram trecho da rodovia com expressiva quantidade de fragmentos de vidro espalhados sobre a pista e acostamento, compatíveis com o relato de desprendimento de vidro de grande dimensão. Além disso, as fotografias retratam o caminhão e a máquina niveladora transportada, inclusive evidenciando que a cabine do equipamento estava sem um dos vidros laterais. Trata-se do caminhão Mercedes-Benz, placa AZJ-5H96, e da motoniveladora do modelo Case 845B. As imagens do caminhão utilizado no transporte permitem identificar, de forma visível, a inscrição "Nova Santa Rosa – Prefeitura do Município" na porta do veículo (mov. 1.8, fl. 16), corroborando a alegação de que o transporte era realizado por automóvel pertencente ao Município réu. O Município, por sua vez, não nega a existência de caminhão de sua propriedade transportando equipamento na data mencionada, mas sustenta a ausência de provas suficientes acerca da dinâmica do acidente, a inexistência de boletim de ocorrência e a quebra do nexo causal. A ausência de boletim de ocorrência, contudo, não impede o reconhecimento dos fatos quando estes podem ser demonstrados por outros meios de prova. Além disso, observa-se que o réu não apresentou qualquer elemento probatório apto a desconstituir a versão dos fatos apresentada pelos autores, limitando-se a questionar a suficiência das provas produzidas e a extensão dos danos. Tampouco impugnou especificamente a existência do caminhão municipal ou o transporte da motoniveladora na ocasião descrita, circunstâncias que conferem verossimilhança à narrativa inicial. Não procede, ainda, a alegação de que a responsabilidade seria afastada pelo fato de o acidente ter ocorrido na rodovia PR-163. Os autores não imputam ao Município omissão na conservação da rodovia, mas sim conduta diretamente relacionada a veículo e equipamento pertencentes à administração municipal. Com efeito, a causa de pedir não está vinculada à manutenção da via pública, mas ao alegado desprendimento de componente de equipamento transportado por caminhão da municipalidade. Assim, a discussão acerca da titularidade da rodovia revela-se irrelevante para a solução da controvérsia. Demonstrado que os danos decorreram de objeto proveniente de equipamento transportado por veículo público, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, competindo ao ente público demonstrar eventual causa excludente do dever de indenizar. No entanto, o Município limitou-se a invocar genericamente a ocorrência de caso fortuito, sem, contudo, demonstrar qualquer evento imprevisível e inevitável capaz de romper o nexo causal. Ao contrário, o desprendimento de componente de equipamento transportado por caminhão oficial insere-se na esfera de risco da atividade administrativa, não constituindo hipótese apta a afastar a responsabilidade estatal. Reconhece-se, portanto, a responsabilidade do Município pelos danos materiais comprovadamente decorrentes do evento. Do dano material – parcialmente procedente Quanto à extensão dos prejuízos patrimoniais, assiste razão parcial à parte ré. Os orçamentos apresentados pelos autores estão acostados nas movs. 1.11, 1.12 e 1.13. Verifica-se que o menor orçamento foi emitido pela empresa Nacional Car Chapeação e Estética Automotiva, no valor total de R$ 16.840,00, contemplando substituição de faróis e lanternas dianteiras, para-brisa, para-choque dianteiro, radiador e pintura de capô e paralamas (mov. 1.11). Contudo, observa-se que parte dos itens orçados não encontra correspondência clara com os danos visualmente identificáveis nas fotografias e no vídeo acostados aos autos. Da análise das fotografias juntadas na mov. 1.8 e do vídeo acostado na mov. 1.9, observa-se que os danos visíveis concentram-se na parte frontal do veículo, especialmente no para-brisa, no capô, nos faróis dianteiros e nas lanternas do veículo. Quanto aos itens adicionais constantes nos orçamentos, a prova produzida não permite concluir, com o mesmo grau de segurança verificado em relação ao para-brisa, capô, faróis e lanternas, que todas as peças relacionadas tenham sido efetivamente danificadas pelo evento narrado. Não se observa, de forma inequívoca, comprometimento de componentes como radiador. Trata-se de componente interno localizado atrás da grade frontal do veículo, cuja integridade não pode ser aferida pelas imagens apresentadas. Não há fotografias do compartimento do motor, tampouco laudo técnico ou ordem de serviço que demonstre vazamento, rompimento ou necessidade de substituição dessa peça. Também merece destaque que as próprias fotografias juntadas pela parte autora revelam que o para-choque dianteiro já apresentava marcas de uso e perda de pintura em diversas partes. Nesse contexto, considerando que o ônus da prova dos danos incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC), a indenização material deve restringir-se aos prejuízos efetivamente demonstrados pelo conjunto probatório. Para fixar o quantum indenizatório, adota-se como parâmetro o menor orçamento apresentado pela parte autora (mov. 1.11), no valor de R$ 16.840,00, do qual devem ser excluídos os valores de R$ 3.400,00 referente ao para-choque dianteiro, R$ 350,00 relativo ao radiador e o valor referente à pintura dos paralamas. Considerando que a rubrica de “mão de obra recuperação e pintura” totaliza R$ 2.900,00 e abrange três itens distintos (capô, paralama esquerdo e paralama direito), mostra-se razoável promover a redução proporcional desse valor, tendo em vista que apenas o reparo do capô foi reconhecido como decorrente do acidente. Assim, atribuindo-se divisão equitativa entre os três componentes contemplados na rubrica, tem-se o valor de R$ 966,66 para cada item (R$ 2.900,00 ÷ 3). Consequentemente, devem ser excluídos os valores correspondentes aos dois paralamas. Dessa forma, partindo-se do menor orçamento total de R$ 16.840,00, excluem-se R$ 3.400,00 referentes ao para-choque dianteiro, R$ 350,00 relativos ao radiador e R$ 1.933,33 correspondentes às parcelas proporcionais da mão de obra atinentes aos paralamas, remanescendo o valor de R$ 11.156,66. Assim, considerando que os danos comprovados restringem-se ao para-brisa, faróis, lanternas e capô, condena-se o Município ao pagamento de R$ 11.156,66, importância que representa os prejuízos materiais efetivamente demonstrados e relacionados ao acidente objeto da demanda. A condenação por danos materiais deve ser estabelecida exclusivamente em favor da autora Aline Márcia Elger Baldin, pois figura como proprietária do veículo no certificado de registro e licenciamento (mov. 1.10) e, além disso, os orçamentos foram emitidos em seu nome. Embora o autor Edgar Baldin Junior tenha legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, por ter sido o condutor do automóvel e pessoa diretamente envolvida no evento danoso, não há prova de que tenha suportado, em nome próprio, despesas relativas ao reparo do veículo. Do dano moral – improcedente No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora. Embora seja inegável que o ocorrido tenha causado transtornos e aborrecimentos aos autores, a prova produzida não demonstra circunstância excepcional apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade. O acidente descrito ocasionou danos exclusivamente patrimoniais ao veículo, não havendo notícia de lesões físicas, necessidade de atendimento médico, afastamento laboral ou qualquer consequência extraordinária capaz de ultrapassar a esfera dos dissabores cotidianos. No presente caso, os autores limitaram-se a alegar susto, apreensão e transtornos decorrentes do evento, circunstâncias insuficientes para justificar a reparação moral pretendida. Assim, ausente prova de efetiva ofensa à honra, dignidade ou integridade psíquica dos demandantes, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Neste sentido é a recente jurisprudência da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. LESÕES LEVES. ATENDIMENTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO, PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, TRATAMENTO PROLONGADO OU INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, mas rejeitando o pedido de reparação por danos morais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão concentram-se na análise da responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito, especialmente quanto a verificação da existência de dano moral indenizável, à luz da extensão das lesões sofridas, a fim de se aferir se o ocorrido ultrapassa o mero dissabor ou se configura efetiva violação aos direitos da personalidade. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora visando à condenação em danos morais decorrentes de acidente de trânsito. 4. Embora reconhecida a responsabilidade civil dos réus e mantida a condenação por danos materiais, não restou configurado dano moral indenizável. 5. As provas demonstram a ocorrência de lesões leves, com atendimento simples, sem internação, procedimento cirúrgico, tratamento prolongado ou incapacidade laboral, inexistindo repercussão relevante na esfera psíquica ou social do autor. 6. Assim, a situação evidenciada se amolda a meros dissabores decorrentes do sinistro, insuficientes para caracterizar violação a direitos da personalidade. IV) DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido desprovido. Sentença mantida. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009050-38.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.06.2026). (grifei). Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório de dano material, para o fim de condenar o Município de Nova Santa Rosa a pagar à requerente Aline Marcia Elger Baldin o valor de R$ 11.156,66 (onze mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir sobre o referido valor a título de correção monetária e juros de mora a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde a data do orçamento (19/08/2024). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55 Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito