0007318-40.2021.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Suspensão da Exigibilidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007318-40.2021.8.26.0053 (processo principal 1021544-67.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Suspensão da Exigibilidade - Multieixo Implementos Rodoviários Ltda - Vistos. A exequente Multieixo Implementos Rodoviários Ltda. opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 717/721, que julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença, reconhecendo apenas a diferença apurada pela perícia oficial e rejeitando a pretensão de recálculo dos acréscimos financeiros do PEP com incidência exclusivamente sobre o valor principal. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão contém contradição, erro material, omissões e obscuridade: a) quanto à afirmação de ausência de impugnação específica pela exequente, pois o parecer técnico originário teria sido apresentado pela própria Multieixo e não teria sido impugnado especificamente pela Fazenda, além de a própria sentença reconhecer impugnações ao laudo pericial na fase de cumprimento; b) quanto ao alcance do título executivo, alegando que o PEP do ICMS n.º 20406703-6 e os acréscimos financeiros previstos no Decreto Estadual n.º 64.564/2019 integraram o próprio objeto do mandado de segurança, de modo que os cálculos deveriam ser refeitos para limitar substancialmente a cobrança à SELIC; c) quanto à natureza jurídica da controvérsia, defendendo que a discussão não seria apenas contábil, mas relativa à possibilidade jurídica de incidência de SELIC/acréscimos financeiros sobre base composta por principal, multa e juros de mora já consolidados; d) quanto ao art. 479 do CPC, sustentando que a sentença não teria enfrentado concretamente suas impugnações técnicas à metodologia pericial; e e) quanto à sucumbência, pedindo esclarecimento e revisão da condenação da exequente ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários periciais. Ao final, requer o acolhimento integral dos embargos, com integração da decisão, afastamento da metodologia pericial acolhida e determinação de recálculo do PEP segundo os critérios defendidos pela embargante, impedindo a incidência da SELIC/acréscimos financeiros sobre base composta por principal, multa e juros de mora consolidados. Diz resumidamente Contradição/erro material: pede retificação da referência à ausência de impugnação específica, sustentando que a falta de impugnação teria sido da Fazenda quanto ao parecer técnico originário, e não da exequente. Omissão sobre o título executivo: sustenta que a decisão não enfrentou a tese de que o PEP e seus acréscimos financeiros integraram o objeto da impetração e da coisa julgada. Omissão sobre a natureza jurídica da base de cálculo: afirma que a discussão envolve a validade jurídica de acréscimo sobre base já integrada por juros de mora e multa. Omissão quanto às impugnações técnicas e art. 479 do CPC: alega falta de enfrentamento específico dos fundamentos técnicos apresentados contra o laudo. Sucumbência: aponta obscuridade/contradição na imposição de 70% das custas e honorários periciais à exequente, apesar do reconhecimento de diferença em seu favor. Pondere-se que os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras, bastando leitura integral para verificar os motivos da improcedência. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão, haja vista que a decisão proferida foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. . Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada, ficando observado que a parte insatisfeita poderá recorrer dentro do prazo legal. Intime-se. - ADV: BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIáRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MARTINS LUCAS
OAB: 307887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0007318-40.2021.8.26.0053 (processo principal 1021544-67.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Suspensão da Exigibilidade - Multieixo Implementos Rodoviários Ltda - Vistos. A exequente Multieixo Implementos Rodoviários Ltda. opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 717/721, que julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença, reconhecendo apenas a diferença apurada pela perícia oficial e rejeitando a pretensão de recálculo dos acréscimos financeiros do PEP com incidência exclusivamente sobre o valor principal. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão contém contradição, erro material, omissões e obscuridade: a) quanto à afirmação de ausência de impugnação específica pela exequente, pois o parecer técnico originário teria sido apresentado pela própria Multieixo e não teria sido impugnado especificamente pela Fazenda, além de a própria sentença reconhecer impugnações ao laudo pericial na fase de cumprimento; b) quanto ao alcance do título executivo, alegando que o PEP do ICMS n.º 20406703-6 e os acréscimos financeiros previstos no Decreto Estadual n.º 64.564/2019 integraram o próprio objeto do mandado de segurança, de modo que os cálculos deveriam ser refeitos para limitar substancialmente a cobrança à SELIC; c) quanto à natureza jurídica da controvérsia, defendendo que a discussão não seria apenas contábil, mas relativa à possibilidade jurídica de incidência de SELIC/acréscimos financeiros sobre base composta por principal, multa e juros de mora já consolidados; d) quanto ao art. 479 do CPC, sustentando que a sentença não teria enfrentado concretamente suas impugnações técnicas à metodologia pericial; e e) quanto à sucumbência, pedindo esclarecimento e revisão da condenação da exequente ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários periciais. Ao final, requer o acolhimento integral dos embargos, com integração da decisão, afastamento da metodologia pericial acolhida e determinação de recálculo do PEP segundo os critérios defendidos pela embargante, impedindo a incidência da SELIC/acréscimos financeiros sobre base composta por principal, multa e juros de mora consolidados. Diz resumidamente Contradição/erro material: pede retificação da referência à ausência de impugnação específica, sustentando que a falta de impugnação teria sido da Fazenda quanto ao parecer técnico originário, e não da exequente. Omissão sobre o título executivo: sustenta que a decisão não enfrentou a tese de que o PEP e seus acréscimos financeiros integraram o objeto da impetração e da coisa julgada. Omissão sobre a natureza jurídica da base de cálculo: afirma que a discussão envolve a validade jurídica de acréscimo sobre base já integrada por juros de mora e multa. Omissão quanto às impugnações técnicas e art. 479 do CPC: alega falta de enfrentamento específico dos fundamentos técnicos apresentados contra o laudo. Sucumbência: aponta obscuridade/contradição na imposição de 70% das custas e honorários periciais à exequente, apesar do reconhecimento de diferença em seu favor. Pondere-se que os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras, bastando leitura integral para verificar os motivos da improcedência. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão, haja vista que a decisão proferida foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. . Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada, ficando observado que a parte insatisfeita poderá recorrer dentro do prazo legal. Intime-se. - ADV: BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP)