Detalhe do processo

0007316-29.2025.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Dois Vizinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007316-29.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$10.059,84 Autor(s): Cesar Schliindewin Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO formulada por CESAR SCHLINDWEIN contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor alegou ter celebrado contrato de empréstimo consignado (Proposta nº 79387315) no valor de R$ 797,54, a ser pago em 84 parcelas. Sustentou que, embora a taxa de juros informada no contrato fosse de 1,48% ao mês, a taxa efetivamente praticada pela instituição financeira atingiu o patamar de 1,81% ao mês, conforme cálculos que apresentou. Afirmou que referida taxa é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade à época da contratação. Defendeu a ilegalidade da cobrança de IOF de forma financiada e a ausência de pactuação clara para capitalização de juros. Ao final, pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de mov. 16.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a suspensão dos descontos. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 21.1). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a inépcia da inicial por suposta ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, defendeu a legalidade das taxas aplicadas, afirmando que foram livremente pactuadas e estão em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional. Sustentou a inaplicabilidade da limitação de juros de 12% ao ano e a validade da capitalização mensal e da cobrança de IOF. Refutou a existência de danos morais e o pedido de repetição do indébito, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (mov. 26.1), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), a parte ré informou não ter interesse na dilação probatória (mov. 36.1), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 37.1). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual das partes. A procuração da parte autora encontra-se no mov. 1.2 e a da parte ré no mov. 11.2, acompanhada dos atos constitutivos (mov. 11.3 a 11.5). 3. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 3.1. Impugnação à Justiça Gratuita: A parte ré impugnou o benefício concedido ao autor. Todavia, a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), aliada aos extratos de benefício previdenciário (mov. 1.20 e 1.27) e à declaração de isenção de IRPF (mov. 1.28), demonstram que o autor percebe renda modesta, compatível com a benesse. O réu, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse a capacidade financeira do autor para arcar com as custas sem prejuízo do sustento. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita. 3.2. Ausência de Comprovante de Residência: O réu alegou que o autor não instruiu a inicial com comprovante de residência. A alegação é manifestamente improcedente, uma vez que o documento foi devidamente acostado no mov. 1.5. Rejeito a preliminar. 3.3. Segredo de Justiça: O autor requereu a tramitação sob segredo de justiça (mov. 1.1). Indefiro o pedido, uma vez que a exposição de dados bancários em ações revisionais, por si só, não configura a exceção prevista no art. 189 do CPC, prevalecendo o princípio da publicidade dos atos processuais. 4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra quanto às questões de direito, mas demanda instrução técnica quanto aos fatos. 4.1. Relação de Consumo e Ônus da Prova: A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. Presente a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS (QUESTÕES DE FATO) Fixo como pontos controvertidos: 1. A exata taxa de juros mensal e anual efetivamente aplicada no contrato nº 79387315. 2. A existência de divergência entre a taxa nominal contratada e a taxa efetiva praticada. 3. A ocorrência de capitalização de juros e se esta foi expressamente pactuada. 4. A forma de incidência e cobrança do IOF. 5. A configuração de danos morais decorrentes de eventuais descontos indevidos. 6. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito cingem-se à: 1. Abusividade dos juros remuneratórios em face da taxa média de mercado (Súmula 530 do STJ). 2. Legalidade da capitalização de juros (Súmulas 539 e 541 do STJ). 3. Possibilidade de repetição do indébito em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC e Tema 929 do STJ). 4. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. 7. PROVAS DEFERIDAS 7.1. Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial contábil, necessária para aferir a exatidão dos encargos cobrados e a existência de anatocismo ou abusividade. - Nomeie-se perito contábil cadastrado no sistema CAJU/PR para atuar neste juízo. - Honorários: Considerando que a parte autora é beneficiária da AJG e a dificuldade de encontrar especialistas que aceitem o encargo pelos valores da tabela oficial, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), valor equivalente a 5 vezes o mínimo previsto na Resolução 232/2016 do CNJ e normativas do TJPR. - Custeio: O pagamento será realizado pelo Estado do Paraná em caso de sucumbência da parte beneficiária, ou pela parte ré, caso vencida, ao final do processo. - Quesitos e Assistentes: As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (Art. 465, § 1º, CPC). - Prazo para o Perito: O perito deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo em 5 (cinco) dias. Aceitando, deverá entregar o laudo em até 30 (trinta) dias. - Requisitos do Laudo: O perito deve observar rigorosamente o art. 473 do CPC, apresentando fundamentação lógica, simples e clara, evitando respostas lacônicas. - Advirta-se o Senhor Perito que o cálculo deve ser realizado tomando por base o contrato que instrui o presente feito, sem análise sobre legalidade ou não de suas cláusulas. 8. ESTABILIZAÇÃO As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, § 1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CESAR SCHLIINDEWIN

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 90005/PR

ELIZABET CORREA

OAB: 14985/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007316-29.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$10.059,84 Autor(s): Cesar Schliindewin Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO formulada por CESAR SCHLINDWEIN contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor alegou ter celebrado contrato de empréstimo consignado (Proposta nº 79387315) no valor de R$ 797,54, a ser pago em 84 parcelas. Sustentou que, embora a taxa de juros informada no contrato fosse de 1,48% ao mês, a taxa efetivamente praticada pela instituição financeira atingiu o patamar de 1,81% ao mês, conforme cálculos que apresentou. Afirmou que referida taxa é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade à época da contratação. Defendeu a ilegalidade da cobrança de IOF de forma financiada e a ausência de pactuação clara para capitalização de juros. Ao final, pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de mov. 16.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a suspensão dos descontos. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 21.1). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a inépcia da inicial por suposta ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, defendeu a legalidade das taxas aplicadas, afirmando que foram livremente pactuadas e estão em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional. Sustentou a inaplicabilidade da limitação de juros de 12% ao ano e a validade da capitalização mensal e da cobrança de IOF. Refutou a existência de danos morais e o pedido de repetição do indébito, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (mov. 26.1), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), a parte ré informou não ter interesse na dilação probatória (mov. 36.1), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 37.1). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual das partes. A procuração da parte autora encontra-se no mov. 1.2 e a da parte ré no mov. 11.2, acompanhada dos atos constitutivos (mov. 11.3 a 11.5). 3. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 3.1. Impugnação à Justiça Gratuita: A parte ré impugnou o benefício concedido ao autor. Todavia, a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), aliada aos extratos de benefício previdenciário (mov. 1.20 e 1.27) e à declaração de isenção de IRPF (mov. 1.28), demonstram que o autor percebe renda modesta, compatível com a benesse. O réu, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse a capacidade financeira do autor para arcar com as custas sem prejuízo do sustento. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita. 3.2. Ausência de Comprovante de Residência: O réu alegou que o autor não instruiu a inicial com comprovante de residência. A alegação é manifestamente improcedente, uma vez que o documento foi devidamente acostado no mov. 1.5. Rejeito a preliminar. 3.3. Segredo de Justiça: O autor requereu a tramitação sob segredo de justiça (mov. 1.1). Indefiro o pedido, uma vez que a exposição de dados bancários em ações revisionais, por si só, não configura a exceção prevista no art. 189 do CPC, prevalecendo o princípio da publicidade dos atos processuais. 4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra quanto às questões de direito, mas demanda instrução técnica quanto aos fatos. 4.1. Relação de Consumo e Ônus da Prova: A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. Presente a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS (QUESTÕES DE FATO) Fixo como pontos controvertidos: 1. A exata taxa de juros mensal e anual efetivamente aplicada no contrato nº 79387315. 2. A existência de divergência entre a taxa nominal contratada e a taxa efetiva praticada. 3. A ocorrência de capitalização de juros e se esta foi expressamente pactuada. 4. A forma de incidência e cobrança do IOF. 5. A configuração de danos morais decorrentes de eventuais descontos indevidos. 6. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito cingem-se à: 1. Abusividade dos juros remuneratórios em face da taxa média de mercado (Súmula 530 do STJ). 2. Legalidade da capitalização de juros (Súmulas 539 e 541 do STJ). 3. Possibilidade de repetição do indébito em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC e Tema 929 do STJ). 4. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. 7. PROVAS DEFERIDAS 7.1. Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial contábil, necessária para aferir a exatidão dos encargos cobrados e a existência de anatocismo ou abusividade. - Nomeie-se perito contábil cadastrado no sistema CAJU/PR para atuar neste juízo. - Honorários: Considerando que a parte autora é beneficiária da AJG e a dificuldade de encontrar especialistas que aceitem o encargo pelos valores da tabela oficial, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), valor equivalente a 5 vezes o mínimo previsto na Resolução 232/2016 do CNJ e normativas do TJPR. - Custeio: O pagamento será realizado pelo Estado do Paraná em caso de sucumbência da parte beneficiária, ou pela parte ré, caso vencida, ao final do processo. - Quesitos e Assistentes: As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (Art. 465, § 1º, CPC). - Prazo para o Perito: O perito deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo em 5 (cinco) dias. Aceitando, deverá entregar o laudo em até 30 (trinta) dias. - Requisitos do Laudo: O perito deve observar rigorosamente o art. 473 do CPC, apresentando fundamentação lógica, simples e clara, evitando respostas lacônicas. - Advirta-se o Senhor Perito que o cálculo deve ser realizado tomando por base o contrato que instrui o presente feito, sem análise sobre legalidade ou não de suas cláusulas. 8. ESTABILIZAÇÃO As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, § 1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito