0007316-16.2007.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007316-16.2007.4.03.6106 EXEQUENTE: MARIA LUCIA EVARISTO MUNHOL, JORGE AILTON MUNHOL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE - SP131118 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO CARDOSO DA SILVA - SP163327 DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, iniciada por MARIA LÚCIA EVARISTO MUNHOL e JORGE AILTON MUNHOL em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). O título executivo judicial, transitado em julgado, determinou que o valor referente aos lucros cessantes deveria ser apurado em liquidação por arbitramento, observando-se o teto mensal de R$ 8.549,71, desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento da indenização por danos materiais. A parte exequente (ID 342660857) requereu a instauração da liquidação, defendendo que o valor mensal já estaria comprovado nos autos, mas, subsidiariamente, concordou com a realização de perícia, pleiteando a inversão do ônus da prova e que os honorários periciais ficassem a cargo do executado. O DNIT (ID 411061208), em sua manifestação, concordou com a necessidade da perícia, mas impugnou o termo final do período indenizável e a aplicação automática do valor teto fixado na sentença, reiterando que o valor real do lucro cessante deve ser apurado por meio de prova técnica. Em resposta (ID 468680987), a parte exequente ajustou o termo final para a data do efetivo pagamento dos danos materiais e reforçou a controvérsia sobre o valor mensal, insistindo na tese de que o faturamento já é incontroverso e que a resistência do DNIT justifica a condenação em honorários na fase de liquidação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia, conforme delimitada pelas manifestações das partes e pelo título executivo judicial, reside na apuração do quantum debeatur dos lucros cessantes. O v. Acórdão do TRF da 3ª Região foi claro ao determinar que tal apuração deve ocorrer por meio de liquidação por arbitramento, afastando o valor fixado em primeira instância por ausência de prova documental robusta sobre a margem de lucro. Dessa forma, a realização de prova pericial contábil é indispensável para o correto deslinde da questão, a fim de apurar o valor líquido que a parte exequente razoavelmente deixou de auferir com o conjunto veicular acidentado. Pelo exposto, e com fundamento nos artigos 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, adoto as seguintes providências: Nomeio para a elaboração do laudo pericial o Sr. Carlos Alberto Leite, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem. Considerando o ônus da sucumbência já estabelecido no processo de conhecimento e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.274.466/SC), caberá à parte executada, DNIT, adiantar os honorários periciais. Após a aprovação da proposta e o depósito dos honorários, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação para início dos trabalhos. O laudo deverá apurar o valor mensal dos lucros cessantes, considerando o faturamento comprovado e as despesas operacionais inerentes à atividade de transporte de cargas para o tipo de veículo em questão. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos que entendam pertinentes para a elucidação da causa. Cumpra-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE AILTON MUNHOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO HENRIQUE
OAB: 131118/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007316-16.2007.4.03.6106 EXEQUENTE: MARIA LUCIA EVARISTO MUNHOL, JORGE AILTON MUNHOL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE - SP131118 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO CARDOSO DA SILVA - SP163327 DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, iniciada por MARIA LÚCIA EVARISTO MUNHOL e JORGE AILTON MUNHOL em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). O título executivo judicial, transitado em julgado, determinou que o valor referente aos lucros cessantes deveria ser apurado em liquidação por arbitramento, observando-se o teto mensal de R$ 8.549,71, desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento da indenização por danos materiais. A parte exequente (ID 342660857) requereu a instauração da liquidação, defendendo que o valor mensal já estaria comprovado nos autos, mas, subsidiariamente, concordou com a realização de perícia, pleiteando a inversão do ônus da prova e que os honorários periciais ficassem a cargo do executado. O DNIT (ID 411061208), em sua manifestação, concordou com a necessidade da perícia, mas impugnou o termo final do período indenizável e a aplicação automática do valor teto fixado na sentença, reiterando que o valor real do lucro cessante deve ser apurado por meio de prova técnica. Em resposta (ID 468680987), a parte exequente ajustou o termo final para a data do efetivo pagamento dos danos materiais e reforçou a controvérsia sobre o valor mensal, insistindo na tese de que o faturamento já é incontroverso e que a resistência do DNIT justifica a condenação em honorários na fase de liquidação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia, conforme delimitada pelas manifestações das partes e pelo título executivo judicial, reside na apuração do quantum debeatur dos lucros cessantes. O v. Acórdão do TRF da 3ª Região foi claro ao determinar que tal apuração deve ocorrer por meio de liquidação por arbitramento, afastando o valor fixado em primeira instância por ausência de prova documental robusta sobre a margem de lucro. Dessa forma, a realização de prova pericial contábil é indispensável para o correto deslinde da questão, a fim de apurar o valor líquido que a parte exequente razoavelmente deixou de auferir com o conjunto veicular acidentado. Pelo exposto, e com fundamento nos artigos 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, adoto as seguintes providências: Nomeio para a elaboração do laudo pericial o Sr. Carlos Alberto Leite, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem. Considerando o ônus da sucumbência já estabelecido no processo de conhecimento e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.274.466/SC), caberá à parte executada, DNIT, adiantar os honorários periciais. Após a aprovação da proposta e o depósito dos honorários, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação para início dos trabalhos. O laudo deverá apurar o valor mensal dos lucros cessantes, considerando o faturamento comprovado e as despesas operacionais inerentes à atividade de transporte de cargas para o tipo de veículo em questão. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos que entendam pertinentes para a elucidação da causa. Cumpra-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal