0007310-76.2019.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0007310-76.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CLAUDIONEI CARVALHO SOARES Réu(s): ACE SEGURADORA S/A Município de Campina Grande do Sul/PR SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Vistos e relatados. 1. RELATÓRIO CLAUDIONEI CARVALHO SOARES propôs ação de indenização por danos morais e estéticos em face de SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON e do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, expondo, em resumo, que iniciou tratamento no hospital réu em 27.03.2017, com o objetivo de realizar cirurgia bariátrica, indicada em decorrência de quadro de obesidade mórbida associada a hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, apneia do sono e distúrbios osteoarticulares. Relatou que compareceu a todas as consultas prévias, submeteu-se aos exames pré-operatórios e seguiu as orientações médicas transmitidas pela equipe do Dr. Pedro Henrique Caron, cirurgião responsável pelo setor de cirurgias bariátricas. Sustentou que, no curso da avaliação pré-operatória, foi detectada alteração em exame do coração e, por indicação da equipe de cardiologia, foi solicitado cateterismo cardíaco esquerdo. Aduziu, todavia, que a família não recebeu esclarecimentos técnicos suficientes sobre os resultados dos exames ou sobre a necessidade do procedimento. Prosseguiu destacando que o cateterismo foi realizado em 29.05.2017, com internação no hospital réu. Cerca de uma hora após o procedimento, ainda dentro do ambiente hospitalar e sob monitoramento, afirmou que apresentou cefaleia intensa em região temporal direita, nucalgia, parestesia em membros superiores, fotofobia e hemiparesia com predomínio braquial à direita. Foi transferido para a UTI cardíaca, conforme consta do prontuário juntado (seq. 1.7 e seq. 30.7 a 30.15). Descreveu que, apesar da persistência e do agravamento dos sintomas relatados por sua esposa nas visitas subsequentes — respiração com auxílio de oxigênio, redução da acuidade visual, dificuldade de fala e impossibilidade de movimentar o lado direito do corpo —, a equipe médica, em conversa com a acompanhante, atribuiu as queixas a fatores psicológicos ou a dissimulação, orientando o paciente a caminhar e falar normalmente. Alegou que a hipertensão arterial constatada no leito somente foi aferida após insistência dos familiares e que, da mesma forma, mediante insistência da acompanhante, foi solicitada nova ressonância magnética de crânio, realizada em 29.05.2017. Ponderou que a demora na leitura e na comunicação do laudo, associada ao tratamento inicial dos sintomas como dissimulação, retardou o início do protocolo de AVC e agravou o quadro clínico. Afirmou que recebeu alta hospitalar em 02.06.2019 (sic), ainda sem diagnóstico formalizado. Argumentou que atualmente é incapaz de exercer atividades cotidianas de forma autônoma — não enxerga com nitidez, apresenta déficit de força na mão direita, tem tonturas constantes que o impedem de deambular sem apoio, não consegue dirigir e sequer sustentar seu neto no colo — vivendo em quadro depressivo reativo. Sustentou, ainda, ter sofrido tratamento indigno durante o internamento, com relatos de queda de maca, permanência em corredor sem vestimenta e desassistência para necessidades básicas. Fundamentou a pretensão nos arts. 175 e 37, § 6º, da Constituição Federal, no art. 43 do Código Civil e nos arts. 3º, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a natureza objetiva da responsabilidade dos réus e a incidência das normas consumeristas. Invoca ainda a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça para cumular danos morais e estéticos, e a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade por atos de prepostos. Postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais e R$ 100.000,00 a título de danos estéticos, com juros e correção desde o evento danoso (30.05.2017), além dos consectários da sucumbência. A petição inicial foi instruída, dentre outros, com procuração, comprovante de residência, comprovante de deficiência (aposentadoria por invalidez perante o INSS – NB 1282471675, com início em 07.03.2003), prontuários médicos e receitas. Inicialmente distribuída à Vara da Fazenda Pública de Paranaguá, a competência foi declinada em favor deste Juízo (seq. 8.1), com fundamento no art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil, sendo os autos redistribuídos e recebidos em 04.09.2019 (seq. 13.0). Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (seq. 23.1) e recebida a petição inicial (seq. 20.1), foi determinada a citação dos réus. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL apresentou contestação (seq. 31.1) suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sob dois fundamentos: (i) a gestão do Hospital Angelina Caron perante o SUS é estadual, conforme comprova o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES (seq. 31.4) e o Contrato nº 0306.1132/2018 SGS celebrado entre o Estado do Paraná e o hospital (seq. 31.3), sendo o Município responsável apenas pela atenção básica, sem gestão plena; e (ii) o autor é morador do Município de Paranaguá, tendo sido encaminhado ao nosocômio pela Secretaria Municipal de Saúde daquela cidade, não havendo qualquer atendimento do autor em unidades de saúde da municipalidade contestante, conforme informação da Secretaria Municipal de Saúde (seq. 31.2). No mérito, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a natureza subjetiva da responsabilidade estatal por omissão, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, a existência de causa excludente, a natureza meramente subsidiária de eventual responsabilidade em relação ao hospital, e impugnou o quantum indenizatório postulado. A SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON, por sua vez, apresentou contestação (seq. 30.1) em que, preliminarmente, requereu a denunciação da lide à ACE Seguradora S/A (atualmente Chubb Seguros Brasil S.A.), com fundamento na Apólice nº 23.78.0066373.12 (seq. 30.5). No mérito, defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em sua modalidade pura, por incidir a norma do art. 14, § 4º, do CDC, a exigir a demonstração de culpa profissional do médico. Alegou que o cateterismo estava corretamente indicado em razão de alteração detectada na cintilografia miocárdica; que o exame foi realizado sem intercorrências; que o AVC bulbar direito manifestado após o procedimento decorreu de condição vascular associada aos múltiplos fatores de risco do paciente; que a equipe médica adotou todos os protocolos técnicos, prestando pronto atendimento em UTI cardíaca e realizando arteriografia cerebral, ressonância magnética e ecodoppler de carótidas e vertebrais em prazo compatível; e que a anotação de "dissimulação" no prontuário constitui terminologia técnica corriqueira em ambiente hospitalar, sem conotação ofensiva. Impugnou os pleitos indenizatórios, invocando também a teoria da perda de uma chance em sua vertente proporcional. Deferida a denunciação da lide (seq. 36.1), a denunciada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. — sucessora, por incorporação regularmente aprovada pela SUSEP, da ACE Seguradora S/A — apresentou contestação (seq. 54.1) na qual, em preliminar, requereu a retificação do polo passivo em razão da sucessão empresarial. No mérito, aceitou a denunciação nos limites contratuais, mas suscitou que se trata de contrato de seguro sob a modalidade claims made basis, regida pela Circular SUSEP nº 336/2007. Sustentou que, tendo o segurado avisado o sinistro à seguradora em 06.11.2018, a apólice aplicável não é a de nº 23.78.0066373.12, mas a de nº 23.78.0076393.28, com vigência de 01.12.2017 a 01.12.2018 e retroatividade a 13.09.2016, período que compreende o fato gerador (29.05.2017). Aderiu, no mérito da lide principal, às teses de defesa do hospital denunciante, ressalvando o limite máximo de indenização de R$ 1.500.000,00 por sinistro, a franquia contratual de 15% com mínimo de R$ 75.000,00, a inaplicabilidade de juros de mora sobre o capital segurado e a não incidência de honorários advocatícios de sucumbência na lide secundária. Realizada audiência de conciliação sem êxito, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (seq. 67.1), na qual foram afastadas as preliminares, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova segundo o art. 373 do Código de Processo Civil e deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado aos autos (seq. 204.1), tendo sido apresentado parecer técnico assistente pelo Município (seq. 211.3, subscrito pela Dra. Élide Maria Zolandek e ressalvas ao laudo (seq. 211.1). O perito judicial apresentou esclarecimentos complementares (seq. 218.1) em resposta aos quesitos das partes. Apresentadas alegações finais pelas partes, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (seq. 246.1 e 247.1), por não configurada hipótese de intervenção obrigatória do art. 178 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Encerrada a instrução com a realização da prova pericial médica — meio probatório determinante para a apuração da falha técnica em ambiente hospitalar — e apresentadas as alegações finais, o feito comporta julgamento imediato de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, mostrando-se despicienda a produção de qualquer outra prova, já que os elementos coligidos são suficientes à formação do convencimento judicial. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Campina Grande do Sul — reexame da decisão de saneamento em juízo de revisão. Reconheço, de saída, que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Campina Grande do Sul foi anteriormente rejeitada por este Juízo em sede de decisão de saneamento e organização do processo (seq. 67.1), oportunidade em que se prestigiou, em cognição sumária e à luz do princípio da solidariedade dos entes federados em matéria de saúde (Tema 793 do STF – RE 855.178/SE), a manutenção do ente municipal no polo passivo, com o argumento de que a diretriz constitucional de solidariedade se projetaria também sobre as demandas ressarcitórias, atraindo o dever municipal de vigilância sobre a rede SUS instalada em seu território. Sucede que, encerrada a instrução processual e amadurecida a cognição judicial sobre o conjunto probatório integralmente constituído — notadamente sobre a documentação contratual e cadastral apresentada pelo ente municipal em contestação (seq. 31.1 a 31.5) e sobre a delimitação técnica da causa de pedir à luz da prova pericial produzida (seq. 204.1 e 218.1) —, impõe-se o reexame daquela deliberação, em juízo de revisão, à luz de premissas fáticas e jurídicas melhor delineadas. A revisão é processualmente viável e materialmente necessária. Processualmente, porque a decisão de saneamento tem natureza interlocutória e não produz coisa julgada material, sujeitando-se ao regime do art. 505, I, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz decidir novamente questões já decididas quando se tratar de relação jurídica de trato continuado ou quando norma jurídica ou circunstância fática superveniente autorize novo pronunciamento. No caso, embora não se cuide de fato novo em sentido estrito, a instrução processual encerrada permitiu a verificação cognitiva das premissas fáticas — o que autoriza, também nessa perspectiva, o reexame. Ademais, a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Materialmente, porque a fundamentação sumária adotada em sede de saneamento — ancorada na projeção do Tema 793 do STF sobre demandas ressarcitórias — merece, à luz de exame vertical, reanálise, sob pena de conversão do ente municipal em segurador universal por danos ocorridos em estabelecimentos de saúde localizados em seu território, mas fora de sua esfera de gestão administrativa, técnica e fiscalizatória. Passo, portanto, à revisão fundamentada da preliminar. O Município de Campina Grande do Sul comprovou documentalmente, mediante prova pré-constituída de idoneidade inatacável, cinco premissas convergentes e concludentes quanto à ausência de vínculo material entre o ente municipal e a situação jurídica narrada na inicial. Primeiro. O autor não é munícipe de Campina Grande do Sul. Reside, em verdade, no município de Paranaguá, com domicílio fixado na Rua Baronesa do Cerro Azul, conforme se extrai da própria petição inicial (seq. 1.1) e do comprovante de residência juntado (seq. 1.3). O vínculo político-territorial do autor é, portanto, com outro ente municipal, integrante de outra Regional de Saúde do Estado do Paraná. Segundo. O encaminhamento do autor ao Hospital Angelina Caron foi realizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Paranaguá, por intermédio da Unidade Segismundo Gonçalves – Divinéia 24 horas, conforme se extrai da Referência SUS acostada ao prontuário (seq. 30.10). Ou seja, o Município de Campina Grande do Sul não participou, em momento algum, do fluxo assistencial que culminou na internação do autor para o cateterismo cardíaco realizado em 29.05.2017. Não houve qualquer decisão por parte do Município, ora requerido, no encaminhamento ao nosocômio e aos serviços a quem se imputa responsabilidade. Terceiro. A Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande do Sul, em pesquisa nos sistemas de cadastro e atendimento das Unidades Básicas de Saúde municipais, não localizou qualquer registro de atendimento do paciente (seq. 31.2). O autor não foi acolhido, avaliado ou tratado por qualquer estabelecimento de saúde de gestão municipal do ente contestante. Quarto. A responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no Hospital Angelina Caron, nos níveis de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, é atribuída, no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Estado do Paraná e não ao Município. Tal atribuição decorre do Contrato nº 0306.1132/2018 SGS, firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Sociedade Hospitalar Angelina Caron (seq. 31.3), instrumento contratual que expressamente confere ao ente estadual a gestão, o pagamento pelos serviços prestados, a fiscalização técnica e o controle da execução dos serviços de saúde no nosocômio. Corroborando essa realidade documental, o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES atribui expressamente ao ente estadual a gestão do hospital nos níveis de média e alta complexidade (seq. 31.4 e 31.5). Quinto. O procedimento a que foi submetido o autor — cateterismo cardíaco esquerdo com cinecoronariografia e ventriculografia — é classificado, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, como procedimento de alta complexidade, cuja pactuação e execução, em municípios que não possuem gestão plena (como é o caso de Campina Grande do Sul), competem exclusivamente ao ente estadual, confome se observa do Contrato nº 0306.1132/2018 SGS (seq. 31.3), CNES/SCNES (seq. 31.4 e 31.5) e Certidão da Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande do Sul (seq. 31.2). A atribuição municipal, no arranjo federativo do SUS instituído pela Lei nº 8.080/90 e regulamentado pela Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS de 2017, limita-se, na hipótese, à atenção básica de saúde, executada nas Unidades Básicas de Saúde. Confrontando-se essas premissas com a causa de pedir concretamente veiculada na petição inicial — imputação de erro médico e falha assistencial em procedimento de alta complexidade executado em hospital cuja gestão SUS é integralmente estadual, em favor de paciente encaminhado por outro Município —, revela-se a ausência de vínculo material entre o ato ilícito narrado e a esfera de atuação, gestão ou fiscalização do Município de Campina Grande do Sul. A responsabilidade civil do ente público, ainda quando fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe, como elemento nuclear, a existência de nexo entre a conduta imputada e a esfera de atribuição administrativa do ente demandado. Não basta, para caracterizar a legitimidade passiva, a mera localização geográfica do estabelecimento no território municipal. Fosse esse o critério, o Município seria transformado em segurador universal por quaisquer danos ocorridos em qualquer estabelecimento de saúde situado em suas fronteiras — ainda que não guardassem com ele qualquer vínculo administrativo, financeiro ou de gestão —, conclusão que atenta contra a lógica constitucional de repartição de competências no âmbito do SUS (arts. 196 a 200 da Constituição Federal) e contra a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), que estrutura o Sistema em rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo. Impende consignar, ainda, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE) — segundo a qual "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde" — foi construída no específico contexto das demandas prestacionais, cujo objeto é a obrigação de fazer/dar do Estado (fornecimento in natura de medicamentos, procedimentos ou insumos). Sua projeção sobre demandas indenizatórias por erro médico, quando o ato ilícito ocorre em unidade hospitalar cuja gestão administrativa e responsabilidade fiscalizatória pertencem exclusivamente a outro ente federativo, não é automática nem indiscriminada. A solidariedade constitucional na saúde não converte cada ente federativo em garante universal da conduta técnica de todos os profissionais que atuam em quaisquer estabelecimentos da rede SUS pelo país afora — sob pena de dissolução completa do critério de imputação subjetiva e de aniquilamento da lógica constitucional de descentralização e hierarquização. Anota-se, por fim, que o acolhimento da preliminar não desampara o autor: subsiste, em sua plenitude, a responsabilidade civil da Sociedade Hospitalar Angelina Caron pelo evento narrado, ente contra o qual poderá fazer valer sua pretensão indenizatória sem qualquer prejuízo. Igualmente, se entender cabível, poderá o autor demandar em face do Estado do Paraná — ente que efetivamente detém a gestão SUS do estabelecimento — em ação autônoma, respeitados os requisitos processuais próprios. Diante disso, entendo pela revogação, em parte, da decisão saneadora (seq. 67.1) no ponto em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Campina Grande do Sul, o que faço com fundamento nos arts. 485, § 3º, e 505 do Código de Processo Civil, para, em substituição, ACOLHER a preliminar arguida pelo ente municipal e, por consequência, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao Município de Campina Grande do Sul, com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, do CPC, prosseguindo a lide apenas em face da Sociedade Hospitalar Angelina Caron. 2.3. Do regime de responsabilidade civil aplicável Fixada a legitimidade passiva do único réu remanescente, passa-se ao exame do regime jurídico da responsabilidade civil aplicável à espécie. A responsabilidade civil da Sociedade Hospitalar Angelina Caron, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de saúde (concessionária integrante da rede SUS por convênio), é objetiva, nos termos expressos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional dispensa, em regra, a demonstração de culpa do preposto do concessionário, exigindo apenas a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Todavia, quando a hipótese envolve responsabilização por ato técnico praticado por médico integrante do corpo clínico do estabelecimento hospitalar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, condiciona a responsabilidade objetiva do estabelecimento à demonstração da culpa profissional do médico. Não se trata de contradição com o regime constitucional, mas de compatibilização: o hospital responde objetivamente (por ato de terceiro, na dicção dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil), mas o suporte fático da responsabilização é a conduta culposa do preposto médico, cuja aferição é indispensável à luz da natureza da atividade — obrigação de meio, e não de resultado. Esse é o entendimento consolidado no STJ, particularmente no REsp 1.145.728/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, cuja ementa sistematiza a matéria: "1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4º, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional." No caso dos autos, verifica-se a hipótese descrita no item (iii) do precedente: os médicos que atenderam o autor no pós-procedimento — equipes de cardiologia, neurologia e UTI — atuavam vinculados ao hospital réu, seja como plantonistas, seja como integrantes do corpo clínico permanente. A responsabilização, portanto, depende da demonstração da culpa profissional dos prepostos, com projeção objetiva sobre o hospital (art. 14, caput, do CDC). 2.4. Da falha na prestação do serviço médico-hospitalar Delimitado o regime jurídico, cumpre examinar o mérito propriamente dito: verificar se, à luz da prova pericial e documental produzida, restou configurada a culpa profissional apta a atrair a responsabilização objetiva do estabelecimento hospitalar. O laudo pericial (seq. 204.1), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo perito judicial (seq. 218.1) em resposta aos quesitos das partes, constitui a peça técnica central do julgamento. Trata-se de prova produzida sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, tendo o Município apresentado parecer técnico assistente elaborado pela Dra. Élide Maria Zolandek (seq. 211.3) e ressalvas ao laudo (seq. 211.1) que, contudo, não infirmam o núcleo das conclusões periciais quanto aos aspectos técnico-assistenciais aqui examinados. As conclusões periciais são inequívocas em dois planos fundamentais. No primeiro plano, atinente à correção do procedimento de cateterismo cardíaco, o perito afirmou categoricamente que "a conduta pré-operatória seguiu as diretrizes vigentes, e o cateterismo foi corretamente indicado" (seq. 204.1). A indicação foi motivada pela alteração observada na cintilografia miocárdica realizada em 12.05.2017 (seq. 30.10), que evidenciou hipoperfusão transitória em grau discreto envolvendo o segmento médio/apical das regiões ântero-septal e ínfero-lateral do ventrículo esquerdo, sugestiva de isquemia miocárdica. Em pré-operatório de cirurgia bariátrica em paciente com múltiplos fatores de risco cardiovascular — obesidade mórbida com IMC 38,8, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, dislipidemia e histórico de tabagismo —, a investigação invasiva com cateterismo é conduta médica prudente e conforme às diretrizes técnicas vigentes. O exame, ademais, foi realizado sem intercorrências técnicas, conforme registrado nos protocolos do Serviço de Hemodinâmica (seq. 30.14, laudo Exame nº 55164), tendo revelado, inclusive, "coronárias sem lesões e ventrículo esquerdo preservado". A execução do cateterismo, portanto, não constitui fato imputável a culpa profissional, e as afirmações da petição inicial nesse sentido restaram desconstituídas pela prova técnica. No segundo plano, pertinente ao atendimento pós-procedimento, a conclusão pericial é rigorosamente distinta: o perito identificou "fragilidade na assistência imediata ao AVC" (seq. 204.1 – Conclusão), e é nesse ponto que reside o núcleo da responsabilização, ainda que com a calibragem que a própria prova técnica impõe. Registra o próprio prontuário — documento produzido pelos prepostos do hospital réu e, por isso mesmo, prova insuspeita — que o autor apresentou, cerca de uma hora após o cateterismo (às 14h06 e 16h47 do dia 29.05.2017, seq. 34.10, p. 13), quadro clínico compatível com acidente vascular encefálico agudo. Consta expressamente da evolução: "Paciente proveniente da hemodinâmica, apresentou após CATE, cefaleia intensa e hemiparesia direita (…)"; "Queixa-se de nucalgia e cefaleia em região temporal à direita e parestesia em MMSS (bilateralmente), fotofobia (…) Força grau 3 em dimídio direito. Força grau 5 em dimídio esquerdo (…)" (seq. 30.14 – Evolução Clínica em UTI Cardíaca). Não se ignora que a equipe médica, desde o primeiro momento, incluiu o acidente vascular encefálico entre as hipóteses diagnósticas — como reconhecido pelo perito ao esclarecer que "a hipótese de AVC foi considerada em momento precoce da evolução, inclusive com solicitação de ressonância e angiografia cerebral" (seq. 218.1, resposta ao quesito 7 do Hospital réu). Também merece registro que, na literatura médica atual e à luz dos parâmetros vigentes à época dos fatos, a hipótese de distúrbio neurológico funcional (DNV) constitui diagnóstico diferencial legítimo em pacientes com quadros ansiosos e depressivos, como consta do prontuário — o que foi expressamente validado pelo perito (seq. 218.1, resposta ao quesito 9 do Hospital réu). A questão que se coloca, portanto, não é o desconhecimento da possibilidade de AVC pela equipe médica, mas a observância, ou não, do protocolo assistencial específico para a hipótese, uma vez cogitada. Neste ponto, a perícia foi conclusiva ao identificar duas omissões objetivas e documentalmente comprováveis: Primeira: a ausência de registro do escore clínico NIHSS (National Institutes of Health Stroke Scale) no prontuário médico ao longo de todo o internamento — fato expressamente reconhecido pelo perito, in verbis: "Não há nas evoluções o cálculo no NIHSS no prontuário médico. Isso compromete a clareza quanto à conduta adotada" (seq. 204.1). O NIHSS é instrumento internacionalmente consagrado como padrão de aferição da gravidade do déficit neurológico e critério para indicação de terapia trombolítica dentro da chamada "janela terapêutica" de 4,5 horas, sendo esperado, em hospital de alta complexidade integrante da rede SUS, seu registro sistematizado diante de suspeita clínica de AVC. Segunda: a demora injustificada na análise e documentação clínica do laudo da ressonância magnética de crânio realizada ainda em 29.05.2017, exame que evidenciou "lesão compatível com edema citotóxico, indicando isquemia recente, no aspecto póstero-lateral direito do bulbo" e "perda do flow void da artéria vertebral direita (…) indicando oclusão/suboclusão proximal". Embora o exame tenha sido realizado no mesmo dia do início dos sintomas, suas conclusões somente foram clinicamente incorporadas à condução do paciente na evolução do dia 01.06.2017 (seq. 30.14), em que o médico assistente registra pela primeira vez o achado. O perito consignou expressamente que "as diretrizes recomendam que essa análise ocorra em até 45 minutos após a entrada do paciente em unidade de emergência com suspeita de AVC" e que "a ausência de avaliação NIHSS e da análise imediata da imagem comprometeram a indicação da trombólise" (seq. 218.1, resposta ao quesito 5 da Chubb). Cabe, no entanto, registrar a devida calibragem: o próprio perito reconheceu que "diante do risco de sangramento, da presença de comorbidades e da necessidade de confirmação diagnóstica, a conduta de aguardar o resultado da imagem antes de realizar a trombólise está dentro dos parâmetros de prudência clínica, uma vez que poderia se tratar de um AVE hemorrágico" (seq. 218.1, resposta ao quesito 8 do Hospital réu), e que "a necessidade de trombólise era limítrofe" (seq. 204.1). Também consignou que "não me parece que o desfecho clínico do AVC mostre uma desconexão das equipes" (seq. 218.1, resposta ao quesito 5 do Autor). Tais ressalvas periciais afastam a caracterização de erro médico grosseiro ou de descoordenação organizacional generalizada, mas não afastam a conclusão de que houve omissão no cumprimento integral do protocolo assistencial — omissão configurada, objetivamente, pela ausência do registro do NIHSS e pelo retardo na incorporação clínica do laudo da RNM. Essa fragilidade assistencial, expressamente reconhecida pelo perito, caracteriza defeito na prestação do serviço médico-hospitalar apto a atrair, ao menos, a responsabilidade pela perda de uma chance terapêutica. Configura-se, portanto, o defeito na prestação do serviço médico-hospitalar, na modalidade de omissão parcial do protocolo assistencial devido em situação de suspeita de AVC agudo, imputável ao hospital em sua dimensão organizacional. A culpa profissional exigida pelo art. 14, § 4º, do CDC e pela jurisprudência do STJ para atrair a responsabilidade objetiva do estabelecimento restou demonstrada, nos limites acima delineados, pela prova pericial e documental. 2.5. Do nexo de causalidade e da aplicação da teoria da perda de uma chance Demonstrada a fragilidade assistencial, cumpre examinar o nexo de causalidade entre a omissão e o dano suportado pelo autor, bem como as causas excludentes suscitadas em defesa — especialmente a alegação de que o AVC decorreu exclusivamente de reação orgânica do paciente e configuraria caso fortuito ou força maior. O nexo de causalidade, na hipótese, apresenta-se em dois planos que merecem distinção, sob pena de imprecisão jurídica. No primeiro plano — causalidade entre a conduta hospitalar e a ocorrência do AVC —, assiste razão à defesa: o acidente vascular encefálico bulbar direito, com oclusão proximal da artéria vertebral direita, não foi causado pelo cateterismo (que, conforme apurado pela perícia, foi executado sem intercorrências) nem pela conduta médica pós-procedimento. O AVC decorreu de condição vascular preexistente do paciente, associada aos múltiplos fatores de risco cardiovascular por ele apresentados. Nesse plano específico, o hospital réu não responde pela ocorrência do evento vascular em si. No segundo plano — causalidade entre a omissão assistencial e o agravamento das sequelas —, cabe análise técnica no exame da prova pericial. O perito, expressamente indagado sobre a certeza do agravamento causal, foi peremptório ao afirmar "não há possibilidade de se afirmar" que o lapso apurado foi capaz de agravar o quadro clínico do autor (seq. 218.1, resposta ao quesito 8 da Chubb). Em outras passagens do laudo original e do complementar, o perito consigna: "não é possível afirmar com segurança que o tratamento trombolítico alteraria substancialmente o desfecho clínico" (seq. 204.1); "não se pode afirmar que a trombólise teria evitado as sequelas e a evolução clínica do periciado, mas trata-se de uma hipótese tecnicamente plausível. A demora pode ter reduzido a chance de reversão do quadro neurológico agudo" (seq. 218.1 – Conclusão). Este é, precisamente, o registro da teoria da perda de uma chance: não há certeza absoluta de que a conduta diligente teria evitado o dano final, mas há elementos técnicos idôneos a demonstrar que a omissão retirou do paciente uma chance séria e real de recuperação — chance séria porque tecnicamente plausível, e chance real porque documentalmente aferível pelo padrão assistencial esperado (registro do NIHSS, somada à análise tempestiva da RNM e à eventual indicação de trombólise dentro da janela de 4,5 horas). A alegação de caso fortuito ou força maior, suscitada em contestação, não prospera. O caso fortuito, para excluir a responsabilidade civil, exige que o evento seja imprevisível e inevitável e que rompa o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Na hipótese, o AVC é evento conhecido e previsível em pacientes com o perfil clínico do autor, e o protocolo de atendimento existe justamente para lidar com sua ocorrência. Ademais, o dano ora indenizável não é o AVC em si — pelo qual, como visto, o hospital não responde —, mas a chance perdida de mitigação de suas sequelas, chance essa cuja fragilidade decorreu, ao menos em parte, da omissão assistencial imputável ao estabelecimento. Aplica-se, portanto, à espécie a teoria da perda de uma chance, consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de erro médico, notadamente no REsp 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, que estabeleceu: "3. À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. Precedente. (...) 4. No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente." Ademais, "admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional." REsp 1.254.141/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma), noticiado no informativo 513 do STJ. O Tribunal de Justiça do Paraná, aliás, aplicou a teoria em caso análogo, envolvendo AVC não identificado no primeiro atendimento com negligência assistencial (TJPR – 10ª Câmara Cível – Ap. Cível nº 0008090-49.2018.8.16.0194 – Rel. Juiz Subst. 2º G. Alexandre Kozechen – j. 24.11.2022). Noutro giro, a dimensão da chance perdida, no caso concreto, deve ser aferida com base no conjunto probatório — notadamente na sugestão pericial de quantum doloris de 4 (quatro) em uma escala de 7 (sete) (seq. 204.1, p.15), representando aproximadamente 57% do dano final —, na circunstância de o próprio perito reconhecer a plausibilidade técnica de melhor desfecho com o protocolo integralmente observado, consignando, na conclusão do laudo complementar, que "a demora pode ter reduzido a chance de reversão do quadro neurológico agudo" (seq. 218.1 – Conclusão) e, ao responder aos quesitos do autor, que "uma análise mais aprofundada do NIHSS, associado a imagem da ressonância cerebral, poderia ter sido realizada a trombólise" (seq. 204.1, resposta ao quesito 29 do autor), e na ponderação de que o AVC bulbar por oclusão da artéria vertebral direita (seq. 30.7 – laudo da RNM de 29.05.2017; seq. 204.1, exame pericial), mesmo com trombólise tempestiva, apresenta prognóstico reservado — como pontuou o próprio perito ao afirmar não ser possível "afirmar com segurança que o tratamento trombolítico alteraria substancialmente o desfecho clínico" (seq. 204.1 – Conclusão) —, sendo o desfecho reversível apenas em parcela dos casos, conforme a discussão técnica do laudo, que ressalta a dependência da recuperação neurológica de múltiplos fatores (localização e extensão da lesão, idade e comorbidades — seq. 204.1). Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil na modalidade da perda de uma chance: (i) conduta omissiva do hospital consistente na inobservância parcial do protocolo assistencial (ausência do NIHSS + retardo na análise da RNM); (ii) chance séria e real de mitigação das sequelas neurológicas por meio de trombólise tempestiva ou outra intervenção precoce; (iii) nexo causal entre a omissão e a chance perdida, tecnicamente reconhecido pelo perito; e (iv) dano consistente na irreversibilidade das sequelas atuais. 2.6. Do dano moral O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrendo diretamente da violação à integridade psicofísica do autor e do sofrimento a ele impingido pela omissão assistencial em momento de suspeita clínica de AVC, quadro em que o fator tempo é elemento estrutural da resposta terapêutica adequada. A situação vivenciada pelo autor durante a internação e no período pós-alta agrega componentes autônomos de dor moral relevantes: a angústia da acompanhante ao encontrá-lo em unidade de terapia intensiva sem informações adequadas sobre sua evolução; a perda súbita de autonomia funcional em paciente até então independente, ainda que já aposentado por invalidez em razão de acidente pretérito; e o comprometimento permanente das atividades cotidianas — o autor, que ingressou no hospital deambulando, comunicando-se e enxergando com autonomia, teve alta com déficit motor, ataxia e comprometimento funcional da marcha. No arbitramento do valor, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: (i) a gravidade das sequelas remanescentes (déficit motor, ataxia e comprometimento funcional da marcha); (ii) a irreversibilidade do quadro; (iii) a intensidade do sofrimento moral no período de internação e no pós-alta; (iv) o caráter punitivo-pedagógico da medida, especialmente relevante em face de estabelecimento hospitalar de alta complexidade integrante da rede SUS, para o qual a condenação exerce função preventiva de reiteração da falha; (v) as condições econômicas do réu (entidade beneficente de grande porte); (vi) a condição pessoal do autor, aposentado por invalidez, com renda mensal modesta; e — fator determinante — (vii) a circunstância de que a responsabilização se dá na modalidade da perda de uma chance, impondo redução proporcional em relação ao dano final, uma vez que a lesão sofrida decorreu, causalmente, do próprio evento vascular preexistente ao ato ilícito, tendo a omissão assistencial apenas reduzido a chance de sua mitigação. Considerados esses parâmetros — e adotando-se, para fins de modulação proporcional, o quantum doloris pericial de 4/7 (seq. 204.1, p.15) (aproximadamente 57%) como referência técnica para o dimensionamento da chance perdida —, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que se mostra suficiente ao caráter reparatório e pedagógico da condenação, sem incorrer em enriquecimento sem causa e mantendo-se em harmonia com a jurisprudência do TJPR em casos análogos (v.g. TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002349-21.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Des. Eduardo Casagrande Sarrao - j. 13.02.2026; e TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008479-95.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - j. 01.08.2025). 2.7. Do dano estético O dano estético, distinto e cumulável com o dano moral por força da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se pela alteração morfológica externa do indivíduo capaz de provocar desagrado ou repulsa social, bem como pelo prejuízo à harmonia física, com repercussão na autoimagem e no convívio social do lesado. No caso, o laudo pericial (seq. 204.1) confirmou a existência de sequelas permanentes decorrentes do infarto bulbar direito, notadamente ataxia — perturbação da coordenação dos movimentos voluntários, com marcha instável e insegura, dependência de muleta e auxílio de terceiros para atividades cotidianas (seq. 204.1, p. 14) — e hemiparesia direita residual, com déficit de força mantido em membro superior direito (seq. 204.1, p. 13/14). Somam-se a essas sequelas motoras, remanescentes de quadro mais expressivo à época imediatamente pós-alta (seq. 30.7 – Resumo de Alta Hospitalar de 05.07.2017), diplopia com paresia do reto superior do olho direito e ptose palpebral direita, também documentadas no prontuário. Trata-se de conjunto de alterações morfológicas e funcionais visíveis, permanentes na sua expressão principal (ataxia e déficit motor residual) e não passíveis de correção espontânea, que integram a esfera do dano estético indenizável. Portanto, aplicando-se, também aqui, a modulação decorrente da teoria da perda de uma chance, entendo ser razoável a fixação do valor da indenização por danos estéticos em R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2.8. Da lide secundária: contrato de seguro claims made e limites contratuais A denunciada Chubb Seguros Brasil S.A. não impugnou a existência do contrato de seguro nem sua vigência à época dos fatos, aderindo integralmente às teses de defesa do hospital denunciante. Todavia, suscitou ponto contratual que exige a identificação da apólice aplicável ao caso. Trata-se de contrato de seguro sob a modalidade claims made basis (à base de reclamações), disciplinada, à época da contratação, do fato gerador (29.05.2017) e do aviso do sinistro (06.11.2018), pela Circular SUSEP nº 336/2007 (posteriormente revogada pela Circular SUSEP nº 637/2021, sem alteração substantiva do regime jurídico aplicável a esta espécie de contrato). Nessa modalidade, distinta do seguro à base de ocorrência, a cobertura securitária não incide sobre os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, mas sobre as reclamações apresentadas à seguradora durante essa vigência, respeitado o "período de retroatividade" contratualmente estabelecido. A configuração do sinistro, para efeitos securitários, dá-se com a apresentação da reclamação, e não com o fato gerador da responsabilidade civil. No caso, o hospital denunciante comunicou o sinistro à seguradora em 06.11.2018, conforme documentação juntada pela denunciada (seq. 54.1, item 3.1, p. 5) — fato, aliás, expressamente reconhecido pela parte autora em sua impugnação (seq. 65.1, p. 2), o que o torna incontroverso. Nessa data, encontrava-se em vigor a Apólice nº 23.78.0076393.28 (seq. 54.10), com vigência de 01.12.2017 a 01.12.2018 e período de retroatividade a 13.09.2016. O fato gerador da responsabilidade civil — o cateterismo e o atendimento pós-procedimento em 29.05.2017 — encontra-se compreendido no período de retroatividade da apólice em cuja vigência foi apresentada a reclamação, atraindo, portanto, a incidência dessa apólice. Aplicável, portanto, o contrato de seguro nº 23.78.0076393.28 (seq. 54.10), nos termos expressamente reconhecidos pela própria denunciada (seq. 54.1, item 3.2, p. 5-6), observados: (a) o limite máximo de indenização de R$ 1.500.000,00 por sinistro (seq. 54.10); (b) a franquia contratual de 15% do valor do sinistro, com mínimo de R$ 75.000,00, atualizada monetariamente desde a contratação (seq. 54.1, item 3.3, p. 6); e (c) as demais cláusulas de limitação e exclusão contratualmente pactuadas, especialmente aquelas destacadas na cláusula 4 das Condições Gerais (seq. 54.10). Ante a ausência de resistência da denunciada quanto à denunciação em si — restringiu-se a discutir os limites contratuais, o que constitui defesa legítima e não descaracteriza a adesão à posição processual do denunciante —, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciante. Quanto aos juros de mora sobre o capital segurado devido pela seguradora à denunciante, somente incidirão a partir da constituição em mora da seguradora, o que ordinariamente se dá com a intimação para pagamento em fase de cumprimento de sentença, dado que, até então, inexistiu recusa injustificada ao pagamento. 3. Diante do exposto: 3.1. Revogo, em juízo de revisão (arts. 485, § 3º, e 505 do CPC), a decisão de saneamento (seq. 67.1) no ponto em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Campina Grande do Sul, para, em substituição, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL e, por consequência, extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao ente municipal, com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.2. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por CLAUDIONEI CARVALHO SOARES em face da SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, com fundamento na teoria da perda de uma chance: 3.2.1. Condenar a ré Sociedade Hospitalar Angelina Caron ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ – 29.05.2017); 3.2.2. Condenar a ré Sociedade Hospitalar Angelina Caron ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos estéticos, aplicáveis os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora fixados na alínea anterior. 3.3. Julgo procedente a lide secundária para condenar a denunciada chubb seguros Brasil S.A. ao ressarcimento dos valores despendidos pela denunciante Sociedade Hospitalar Angelina Caron, nos limites da Apólice nº 23.78.0076393.28, observada a franquia contratual de 15% devidamente atualizada, respeitado o limite máximo de indenização e as demais cláusulas de limitação e exclusão contratualmente pactuadas. 4. Da sucumbência 4.1. Quanto à extinção do processo em face do Município de Campina Grande do Sul, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do ente municipal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. 4.2. Quanto à lide principal em face da Sociedade Hospitalar Angelina Caron, considerando o acolhimento parcial dos pedidos autorais e a modulação decorrente da teoria da perda de uma chance, reconheço a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Distribuo o ônus da sucumbência na proporção de 60% (sessenta por cento) para a ré e 40% (quarenta por cento) para o autor. As custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, serão suportados na referida proporção. A exigibilidade da parte que caberia ao autor fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 4.3. Quanto à lide secundária, ante a ausência de resistência da denunciada quanto ao chamamento em si, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciante. 5. Disposições finais 5.1. Intimem-se as partes, observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública (Município de Campina Grande do Sul). 5.2. Decorrido o prazo recursal, promova-se o trânsito em julgado. 5.3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Campina Grande do Sul, 07 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ACE SEGURADORA S/A
Autor CLAUDIONEI CARVALHO SOARES
Réu MUNICíPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL/PR
Réu SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO LOPES DANTAS
OAB: 82639/PR
JEFFERSON ROSA CORDEIRO
OAB: 30549/PR
MARIANA FORBECK CUNHA
OAB: 65998/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0007310-76.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CLAUDIONEI CARVALHO SOARES Réu(s): ACE SEGURADORA S/A Município de Campina Grande do Sul/PR SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Vistos e relatados. 1. RELATÓRIO CLAUDIONEI CARVALHO SOARES propôs ação de indenização por danos morais e estéticos em face de SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON e do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, expondo, em resumo, que iniciou tratamento no hospital réu em 27.03.2017, com o objetivo de realizar cirurgia bariátrica, indicada em decorrência de quadro de obesidade mórbida associada a hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, apneia do sono e distúrbios osteoarticulares. Relatou que compareceu a todas as consultas prévias, submeteu-se aos exames pré-operatórios e seguiu as orientações médicas transmitidas pela equipe do Dr. Pedro Henrique Caron, cirurgião responsável pelo setor de cirurgias bariátricas. Sustentou que, no curso da avaliação pré-operatória, foi detectada alteração em exame do coração e, por indicação da equipe de cardiologia, foi solicitado cateterismo cardíaco esquerdo. Aduziu, todavia, que a família não recebeu esclarecimentos técnicos suficientes sobre os resultados dos exames ou sobre a necessidade do procedimento. Prosseguiu destacando que o cateterismo foi realizado em 29.05.2017, com internação no hospital réu. Cerca de uma hora após o procedimento, ainda dentro do ambiente hospitalar e sob monitoramento, afirmou que apresentou cefaleia intensa em região temporal direita, nucalgia, parestesia em membros superiores, fotofobia e hemiparesia com predomínio braquial à direita. Foi transferido para a UTI cardíaca, conforme consta do prontuário juntado (seq. 1.7 e seq. 30.7 a 30.15). Descreveu que, apesar da persistência e do agravamento dos sintomas relatados por sua esposa nas visitas subsequentes — respiração com auxílio de oxigênio, redução da acuidade visual, dificuldade de fala e impossibilidade de movimentar o lado direito do corpo —, a equipe médica, em conversa com a acompanhante, atribuiu as queixas a fatores psicológicos ou a dissimulação, orientando o paciente a caminhar e falar normalmente. Alegou que a hipertensão arterial constatada no leito somente foi aferida após insistência dos familiares e que, da mesma forma, mediante insistência da acompanhante, foi solicitada nova ressonância magnética de crânio, realizada em 29.05.2017. Ponderou que a demora na leitura e na comunicação do laudo, associada ao tratamento inicial dos sintomas como dissimulação, retardou o início do protocolo de AVC e agravou o quadro clínico. Afirmou que recebeu alta hospitalar em 02.06.2019 (sic), ainda sem diagnóstico formalizado. Argumentou que atualmente é incapaz de exercer atividades cotidianas de forma autônoma — não enxerga com nitidez, apresenta déficit de força na mão direita, tem tonturas constantes que o impedem de deambular sem apoio, não consegue dirigir e sequer sustentar seu neto no colo — vivendo em quadro depressivo reativo. Sustentou, ainda, ter sofrido tratamento indigno durante o internamento, com relatos de queda de maca, permanência em corredor sem vestimenta e desassistência para necessidades básicas. Fundamentou a pretensão nos arts. 175 e 37, § 6º, da Constituição Federal, no art. 43 do Código Civil e nos arts. 3º, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a natureza objetiva da responsabilidade dos réus e a incidência das normas consumeristas. Invoca ainda a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça para cumular danos morais e estéticos, e a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade por atos de prepostos. Postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais e R$ 100.000,00 a título de danos estéticos, com juros e correção desde o evento danoso (30.05.2017), além dos consectários da sucumbência. A petição inicial foi instruída, dentre outros, com procuração, comprovante de residência, comprovante de deficiência (aposentadoria por invalidez perante o INSS – NB 1282471675, com início em 07.03.2003), prontuários médicos e receitas. Inicialmente distribuída à Vara da Fazenda Pública de Paranaguá, a competência foi declinada em favor deste Juízo (seq. 8.1), com fundamento no art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil, sendo os autos redistribuídos e recebidos em 04.09.2019 (seq. 13.0). Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (seq. 23.1) e recebida a petição inicial (seq. 20.1), foi determinada a citação dos réus. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL apresentou contestação (seq. 31.1) suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sob dois fundamentos: (i) a gestão do Hospital Angelina Caron perante o SUS é estadual, conforme comprova o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES (seq. 31.4) e o Contrato nº 0306.1132/2018 SGS celebrado entre o Estado do Paraná e o hospital (seq. 31.3), sendo o Município responsável apenas pela atenção básica, sem gestão plena; e (ii) o autor é morador do Município de Paranaguá, tendo sido encaminhado ao nosocômio pela Secretaria Municipal de Saúde daquela cidade, não havendo qualquer atendimento do autor em unidades de saúde da municipalidade contestante, conforme informação da Secretaria Municipal de Saúde (seq. 31.2). No mérito, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a natureza subjetiva da responsabilidade estatal por omissão, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, a existência de causa excludente, a natureza meramente subsidiária de eventual responsabilidade em relação ao hospital, e impugnou o quantum indenizatório postulado. A SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON, por sua vez, apresentou contestação (seq. 30.1) em que, preliminarmente, requereu a denunciação da lide à ACE Seguradora S/A (atualmente Chubb Seguros Brasil S.A.), com fundamento na Apólice nº 23.78.0066373.12 (seq. 30.5). No mérito, defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em sua modalidade pura, por incidir a norma do art. 14, § 4º, do CDC, a exigir a demonstração de culpa profissional do médico. Alegou que o cateterismo estava corretamente indicado em razão de alteração detectada na cintilografia miocárdica; que o exame foi realizado sem intercorrências; que o AVC bulbar direito manifestado após o procedimento decorreu de condição vascular associada aos múltiplos fatores de risco do paciente; que a equipe médica adotou todos os protocolos técnicos, prestando pronto atendimento em UTI cardíaca e realizando arteriografia cerebral, ressonância magnética e ecodoppler de carótidas e vertebrais em prazo compatível; e que a anotação de "dissimulação" no prontuário constitui terminologia técnica corriqueira em ambiente hospitalar, sem conotação ofensiva. Impugnou os pleitos indenizatórios, invocando também a teoria da perda de uma chance em sua vertente proporcional. Deferida a denunciação da lide (seq. 36.1), a denunciada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. — sucessora, por incorporação regularmente aprovada pela SUSEP, da ACE Seguradora S/A — apresentou contestação (seq. 54.1) na qual, em preliminar, requereu a retificação do polo passivo em razão da sucessão empresarial. No mérito, aceitou a denunciação nos limites contratuais, mas suscitou que se trata de contrato de seguro sob a modalidade claims made basis, regida pela Circular SUSEP nº 336/2007. Sustentou que, tendo o segurado avisado o sinistro à seguradora em 06.11.2018, a apólice aplicável não é a de nº 23.78.0066373.12, mas a de nº 23.78.0076393.28, com vigência de 01.12.2017 a 01.12.2018 e retroatividade a 13.09.2016, período que compreende o fato gerador (29.05.2017). Aderiu, no mérito da lide principal, às teses de defesa do hospital denunciante, ressalvando o limite máximo de indenização de R$ 1.500.000,00 por sinistro, a franquia contratual de 15% com mínimo de R$ 75.000,00, a inaplicabilidade de juros de mora sobre o capital segurado e a não incidência de honorários advocatícios de sucumbência na lide secundária. Realizada audiência de conciliação sem êxito, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (seq. 67.1), na qual foram afastadas as preliminares, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova segundo o art. 373 do Código de Processo Civil e deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado aos autos (seq. 204.1), tendo sido apresentado parecer técnico assistente pelo Município (seq. 211.3, subscrito pela Dra. Élide Maria Zolandek e ressalvas ao laudo (seq. 211.1). O perito judicial apresentou esclarecimentos complementares (seq. 218.1) em resposta aos quesitos das partes. Apresentadas alegações finais pelas partes, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (seq. 246.1 e 247.1), por não configurada hipótese de intervenção obrigatória do art. 178 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Encerrada a instrução com a realização da prova pericial médica — meio probatório determinante para a apuração da falha técnica em ambiente hospitalar — e apresentadas as alegações finais, o feito comporta julgamento imediato de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, mostrando-se despicienda a produção de qualquer outra prova, já que os elementos coligidos são suficientes à formação do convencimento judicial. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Campina Grande do Sul — reexame da decisão de saneamento em juízo de revisão. Reconheço, de saída, que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Campina Grande do Sul foi anteriormente rejeitada por este Juízo em sede de decisão de saneamento e organização do processo (seq. 67.1), oportunidade em que se prestigiou, em cognição sumária e à luz do princípio da solidariedade dos entes federados em matéria de saúde (Tema 793 do STF – RE 855.178/SE), a manutenção do ente municipal no polo passivo, com o argumento de que a diretriz constitucional de solidariedade se projetaria também sobre as demandas ressarcitórias, atraindo o dever municipal de vigilância sobre a rede SUS instalada em seu território. Sucede que, encerrada a instrução processual e amadurecida a cognição judicial sobre o conjunto probatório integralmente constituído — notadamente sobre a documentação contratual e cadastral apresentada pelo ente municipal em contestação (seq. 31.1 a 31.5) e sobre a delimitação técnica da causa de pedir à luz da prova pericial produzida (seq. 204.1 e 218.1) —, impõe-se o reexame daquela deliberação, em juízo de revisão, à luz de premissas fáticas e jurídicas melhor delineadas. A revisão é processualmente viável e materialmente necessária. Processualmente, porque a decisão de saneamento tem natureza interlocutória e não produz coisa julgada material, sujeitando-se ao regime do art. 505, I, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz decidir novamente questões já decididas quando se tratar de relação jurídica de trato continuado ou quando norma jurídica ou circunstância fática superveniente autorize novo pronunciamento. No caso, embora não se cuide de fato novo em sentido estrito, a instrução processual encerrada permitiu a verificação cognitiva das premissas fáticas — o que autoriza, também nessa perspectiva, o reexame. Ademais, a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Materialmente, porque a fundamentação sumária adotada em sede de saneamento — ancorada na projeção do Tema 793 do STF sobre demandas ressarcitórias — merece, à luz de exame vertical, reanálise, sob pena de conversão do ente municipal em segurador universal por danos ocorridos em estabelecimentos de saúde localizados em seu território, mas fora de sua esfera de gestão administrativa, técnica e fiscalizatória. Passo, portanto, à revisão fundamentada da preliminar. O Município de Campina Grande do Sul comprovou documentalmente, mediante prova pré-constituída de idoneidade inatacável, cinco premissas convergentes e concludentes quanto à ausência de vínculo material entre o ente municipal e a situação jurídica narrada na inicial. Primeiro. O autor não é munícipe de Campina Grande do Sul. Reside, em verdade, no município de Paranaguá, com domicílio fixado na Rua Baronesa do Cerro Azul, conforme se extrai da própria petição inicial (seq. 1.1) e do comprovante de residência juntado (seq. 1.3). O vínculo político-territorial do autor é, portanto, com outro ente municipal, integrante de outra Regional de Saúde do Estado do Paraná. Segundo. O encaminhamento do autor ao Hospital Angelina Caron foi realizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Paranaguá, por intermédio da Unidade Segismundo Gonçalves – Divinéia 24 horas, conforme se extrai da Referência SUS acostada ao prontuário (seq. 30.10). Ou seja, o Município de Campina Grande do Sul não participou, em momento algum, do fluxo assistencial que culminou na internação do autor para o cateterismo cardíaco realizado em 29.05.2017. Não houve qualquer decisão por parte do Município, ora requerido, no encaminhamento ao nosocômio e aos serviços a quem se imputa responsabilidade. Terceiro. A Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande do Sul, em pesquisa nos sistemas de cadastro e atendimento das Unidades Básicas de Saúde municipais, não localizou qualquer registro de atendimento do paciente (seq. 31.2). O autor não foi acolhido, avaliado ou tratado por qualquer estabelecimento de saúde de gestão municipal do ente contestante. Quarto. A responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no Hospital Angelina Caron, nos níveis de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, é atribuída, no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Estado do Paraná e não ao Município. Tal atribuição decorre do Contrato nº 0306.1132/2018 SGS, firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Sociedade Hospitalar Angelina Caron (seq. 31.3), instrumento contratual que expressamente confere ao ente estadual a gestão, o pagamento pelos serviços prestados, a fiscalização técnica e o controle da execução dos serviços de saúde no nosocômio. Corroborando essa realidade documental, o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES atribui expressamente ao ente estadual a gestão do hospital nos níveis de média e alta complexidade (seq. 31.4 e 31.5). Quinto. O procedimento a que foi submetido o autor — cateterismo cardíaco esquerdo com cinecoronariografia e ventriculografia — é classificado, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, como procedimento de alta complexidade, cuja pactuação e execução, em municípios que não possuem gestão plena (como é o caso de Campina Grande do Sul), competem exclusivamente ao ente estadual, confome se observa do Contrato nº 0306.1132/2018 SGS (seq. 31.3), CNES/SCNES (seq. 31.4 e 31.5) e Certidão da Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande do Sul (seq. 31.2). A atribuição municipal, no arranjo federativo do SUS instituído pela Lei nº 8.080/90 e regulamentado pela Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS de 2017, limita-se, na hipótese, à atenção básica de saúde, executada nas Unidades Básicas de Saúde. Confrontando-se essas premissas com a causa de pedir concretamente veiculada na petição inicial — imputação de erro médico e falha assistencial em procedimento de alta complexidade executado em hospital cuja gestão SUS é integralmente estadual, em favor de paciente encaminhado por outro Município —, revela-se a ausência de vínculo material entre o ato ilícito narrado e a esfera de atuação, gestão ou fiscalização do Município de Campina Grande do Sul. A responsabilidade civil do ente público, ainda quando fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe, como elemento nuclear, a existência de nexo entre a conduta imputada e a esfera de atribuição administrativa do ente demandado. Não basta, para caracterizar a legitimidade passiva, a mera localização geográfica do estabelecimento no território municipal. Fosse esse o critério, o Município seria transformado em segurador universal por quaisquer danos ocorridos em qualquer estabelecimento de saúde situado em suas fronteiras — ainda que não guardassem com ele qualquer vínculo administrativo, financeiro ou de gestão —, conclusão que atenta contra a lógica constitucional de repartição de competências no âmbito do SUS (arts. 196 a 200 da Constituição Federal) e contra a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), que estrutura o Sistema em rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo. Impende consignar, ainda, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE) — segundo a qual "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde" — foi construída no específico contexto das demandas prestacionais, cujo objeto é a obrigação de fazer/dar do Estado (fornecimento in natura de medicamentos, procedimentos ou insumos). Sua projeção sobre demandas indenizatórias por erro médico, quando o ato ilícito ocorre em unidade hospitalar cuja gestão administrativa e responsabilidade fiscalizatória pertencem exclusivamente a outro ente federativo, não é automática nem indiscriminada. A solidariedade constitucional na saúde não converte cada ente federativo em garante universal da conduta técnica de todos os profissionais que atuam em quaisquer estabelecimentos da rede SUS pelo país afora — sob pena de dissolução completa do critério de imputação subjetiva e de aniquilamento da lógica constitucional de descentralização e hierarquização. Anota-se, por fim, que o acolhimento da preliminar não desampara o autor: subsiste, em sua plenitude, a responsabilidade civil da Sociedade Hospitalar Angelina Caron pelo evento narrado, ente contra o qual poderá fazer valer sua pretensão indenizatória sem qualquer prejuízo. Igualmente, se entender cabível, poderá o autor demandar em face do Estado do Paraná — ente que efetivamente detém a gestão SUS do estabelecimento — em ação autônoma, respeitados os requisitos processuais próprios. Diante disso, entendo pela revogação, em parte, da decisão saneadora (seq. 67.1) no ponto em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Campina Grande do Sul, o que faço com fundamento nos arts. 485, § 3º, e 505 do Código de Processo Civil, para, em substituição, ACOLHER a preliminar arguida pelo ente municipal e, por consequência, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao Município de Campina Grande do Sul, com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, do CPC, prosseguindo a lide apenas em face da Sociedade Hospitalar Angelina Caron. 2.3. Do regime de responsabilidade civil aplicável Fixada a legitimidade passiva do único réu remanescente, passa-se ao exame do regime jurídico da responsabilidade civil aplicável à espécie. A responsabilidade civil da Sociedade Hospitalar Angelina Caron, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de saúde (concessionária integrante da rede SUS por convênio), é objetiva, nos termos expressos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional dispensa, em regra, a demonstração de culpa do preposto do concessionário, exigindo apenas a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Todavia, quando a hipótese envolve responsabilização por ato técnico praticado por médico integrante do corpo clínico do estabelecimento hospitalar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, condiciona a responsabilidade objetiva do estabelecimento à demonstração da culpa profissional do médico. Não se trata de contradição com o regime constitucional, mas de compatibilização: o hospital responde objetivamente (por ato de terceiro, na dicção dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil), mas o suporte fático da responsabilização é a conduta culposa do preposto médico, cuja aferição é indispensável à luz da natureza da atividade — obrigação de meio, e não de resultado. Esse é o entendimento consolidado no STJ, particularmente no REsp 1.145.728/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, cuja ementa sistematiza a matéria: "1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4º, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional." No caso dos autos, verifica-se a hipótese descrita no item (iii) do precedente: os médicos que atenderam o autor no pós-procedimento — equipes de cardiologia, neurologia e UTI — atuavam vinculados ao hospital réu, seja como plantonistas, seja como integrantes do corpo clínico permanente. A responsabilização, portanto, depende da demonstração da culpa profissional dos prepostos, com projeção objetiva sobre o hospital (art. 14, caput, do CDC). 2.4. Da falha na prestação do serviço médico-hospitalar Delimitado o regime jurídico, cumpre examinar o mérito propriamente dito: verificar se, à luz da prova pericial e documental produzida, restou configurada a culpa profissional apta a atrair a responsabilização objetiva do estabelecimento hospitalar. O laudo pericial (seq. 204.1), complementado pelos esclarecimentos prestados pelo perito judicial (seq. 218.1) em resposta aos quesitos das partes, constitui a peça técnica central do julgamento. Trata-se de prova produzida sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, tendo o Município apresentado parecer técnico assistente elaborado pela Dra. Élide Maria Zolandek (seq. 211.3) e ressalvas ao laudo (seq. 211.1) que, contudo, não infirmam o núcleo das conclusões periciais quanto aos aspectos técnico-assistenciais aqui examinados. As conclusões periciais são inequívocas em dois planos fundamentais. No primeiro plano, atinente à correção do procedimento de cateterismo cardíaco, o perito afirmou categoricamente que "a conduta pré-operatória seguiu as diretrizes vigentes, e o cateterismo foi corretamente indicado" (seq. 204.1). A indicação foi motivada pela alteração observada na cintilografia miocárdica realizada em 12.05.2017 (seq. 30.10), que evidenciou hipoperfusão transitória em grau discreto envolvendo o segmento médio/apical das regiões ântero-septal e ínfero-lateral do ventrículo esquerdo, sugestiva de isquemia miocárdica. Em pré-operatório de cirurgia bariátrica em paciente com múltiplos fatores de risco cardiovascular — obesidade mórbida com IMC 38,8, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, dislipidemia e histórico de tabagismo —, a investigação invasiva com cateterismo é conduta médica prudente e conforme às diretrizes técnicas vigentes. O exame, ademais, foi realizado sem intercorrências técnicas, conforme registrado nos protocolos do Serviço de Hemodinâmica (seq. 30.14, laudo Exame nº 55164), tendo revelado, inclusive, "coronárias sem lesões e ventrículo esquerdo preservado". A execução do cateterismo, portanto, não constitui fato imputável a culpa profissional, e as afirmações da petição inicial nesse sentido restaram desconstituídas pela prova técnica. No segundo plano, pertinente ao atendimento pós-procedimento, a conclusão pericial é rigorosamente distinta: o perito identificou "fragilidade na assistência imediata ao AVC" (seq. 204.1 – Conclusão), e é nesse ponto que reside o núcleo da responsabilização, ainda que com a calibragem que a própria prova técnica impõe. Registra o próprio prontuário — documento produzido pelos prepostos do hospital réu e, por isso mesmo, prova insuspeita — que o autor apresentou, cerca de uma hora após o cateterismo (às 14h06 e 16h47 do dia 29.05.2017, seq. 34.10, p. 13), quadro clínico compatível com acidente vascular encefálico agudo. Consta expressamente da evolução: "Paciente proveniente da hemodinâmica, apresentou após CATE, cefaleia intensa e hemiparesia direita (…)"; "Queixa-se de nucalgia e cefaleia em região temporal à direita e parestesia em MMSS (bilateralmente), fotofobia (…) Força grau 3 em dimídio direito. Força grau 5 em dimídio esquerdo (…)" (seq. 30.14 – Evolução Clínica em UTI Cardíaca). Não se ignora que a equipe médica, desde o primeiro momento, incluiu o acidente vascular encefálico entre as hipóteses diagnósticas — como reconhecido pelo perito ao esclarecer que "a hipótese de AVC foi considerada em momento precoce da evolução, inclusive com solicitação de ressonância e angiografia cerebral" (seq. 218.1, resposta ao quesito 7 do Hospital réu). Também merece registro que, na literatura médica atual e à luz dos parâmetros vigentes à época dos fatos, a hipótese de distúrbio neurológico funcional (DNV) constitui diagnóstico diferencial legítimo em pacientes com quadros ansiosos e depressivos, como consta do prontuário — o que foi expressamente validado pelo perito (seq. 218.1, resposta ao quesito 9 do Hospital réu). A questão que se coloca, portanto, não é o desconhecimento da possibilidade de AVC pela equipe médica, mas a observância, ou não, do protocolo assistencial específico para a hipótese, uma vez cogitada. Neste ponto, a perícia foi conclusiva ao identificar duas omissões objetivas e documentalmente comprováveis: Primeira: a ausência de registro do escore clínico NIHSS (National Institutes of Health Stroke Scale) no prontuário médico ao longo de todo o internamento — fato expressamente reconhecido pelo perito, in verbis: "Não há nas evoluções o cálculo no NIHSS no prontuário médico. Isso compromete a clareza quanto à conduta adotada" (seq. 204.1). O NIHSS é instrumento internacionalmente consagrado como padrão de aferição da gravidade do déficit neurológico e critério para indicação de terapia trombolítica dentro da chamada "janela terapêutica" de 4,5 horas, sendo esperado, em hospital de alta complexidade integrante da rede SUS, seu registro sistematizado diante de suspeita clínica de AVC. Segunda: a demora injustificada na análise e documentação clínica do laudo da ressonância magnética de crânio realizada ainda em 29.05.2017, exame que evidenciou "lesão compatível com edema citotóxico, indicando isquemia recente, no aspecto póstero-lateral direito do bulbo" e "perda do flow void da artéria vertebral direita (…) indicando oclusão/suboclusão proximal". Embora o exame tenha sido realizado no mesmo dia do início dos sintomas, suas conclusões somente foram clinicamente incorporadas à condução do paciente na evolução do dia 01.06.2017 (seq. 30.14), em que o médico assistente registra pela primeira vez o achado. O perito consignou expressamente que "as diretrizes recomendam que essa análise ocorra em até 45 minutos após a entrada do paciente em unidade de emergência com suspeita de AVC" e que "a ausência de avaliação NIHSS e da análise imediata da imagem comprometeram a indicação da trombólise" (seq. 218.1, resposta ao quesito 5 da Chubb). Cabe, no entanto, registrar a devida calibragem: o próprio perito reconheceu que "diante do risco de sangramento, da presença de comorbidades e da necessidade de confirmação diagnóstica, a conduta de aguardar o resultado da imagem antes de realizar a trombólise está dentro dos parâmetros de prudência clínica, uma vez que poderia se tratar de um AVE hemorrágico" (seq. 218.1, resposta ao quesito 8 do Hospital réu), e que "a necessidade de trombólise era limítrofe" (seq. 204.1). Também consignou que "não me parece que o desfecho clínico do AVC mostre uma desconexão das equipes" (seq. 218.1, resposta ao quesito 5 do Autor). Tais ressalvas periciais afastam a caracterização de erro médico grosseiro ou de descoordenação organizacional generalizada, mas não afastam a conclusão de que houve omissão no cumprimento integral do protocolo assistencial — omissão configurada, objetivamente, pela ausência do registro do NIHSS e pelo retardo na incorporação clínica do laudo da RNM. Essa fragilidade assistencial, expressamente reconhecida pelo perito, caracteriza defeito na prestação do serviço médico-hospitalar apto a atrair, ao menos, a responsabilidade pela perda de uma chance terapêutica. Configura-se, portanto, o defeito na prestação do serviço médico-hospitalar, na modalidade de omissão parcial do protocolo assistencial devido em situação de suspeita de AVC agudo, imputável ao hospital em sua dimensão organizacional. A culpa profissional exigida pelo art. 14, § 4º, do CDC e pela jurisprudência do STJ para atrair a responsabilidade objetiva do estabelecimento restou demonstrada, nos limites acima delineados, pela prova pericial e documental. 2.5. Do nexo de causalidade e da aplicação da teoria da perda de uma chance Demonstrada a fragilidade assistencial, cumpre examinar o nexo de causalidade entre a omissão e o dano suportado pelo autor, bem como as causas excludentes suscitadas em defesa — especialmente a alegação de que o AVC decorreu exclusivamente de reação orgânica do paciente e configuraria caso fortuito ou força maior. O nexo de causalidade, na hipótese, apresenta-se em dois planos que merecem distinção, sob pena de imprecisão jurídica. No primeiro plano — causalidade entre a conduta hospitalar e a ocorrência do AVC —, assiste razão à defesa: o acidente vascular encefálico bulbar direito, com oclusão proximal da artéria vertebral direita, não foi causado pelo cateterismo (que, conforme apurado pela perícia, foi executado sem intercorrências) nem pela conduta médica pós-procedimento. O AVC decorreu de condição vascular preexistente do paciente, associada aos múltiplos fatores de risco cardiovascular por ele apresentados. Nesse plano específico, o hospital réu não responde pela ocorrência do evento vascular em si. No segundo plano — causalidade entre a omissão assistencial e o agravamento das sequelas —, cabe análise técnica no exame da prova pericial. O perito, expressamente indagado sobre a certeza do agravamento causal, foi peremptório ao afirmar "não há possibilidade de se afirmar" que o lapso apurado foi capaz de agravar o quadro clínico do autor (seq. 218.1, resposta ao quesito 8 da Chubb). Em outras passagens do laudo original e do complementar, o perito consigna: "não é possível afirmar com segurança que o tratamento trombolítico alteraria substancialmente o desfecho clínico" (seq. 204.1); "não se pode afirmar que a trombólise teria evitado as sequelas e a evolução clínica do periciado, mas trata-se de uma hipótese tecnicamente plausível. A demora pode ter reduzido a chance de reversão do quadro neurológico agudo" (seq. 218.1 – Conclusão). Este é, precisamente, o registro da teoria da perda de uma chance: não há certeza absoluta de que a conduta diligente teria evitado o dano final, mas há elementos técnicos idôneos a demonstrar que a omissão retirou do paciente uma chance séria e real de recuperação — chance séria porque tecnicamente plausível, e chance real porque documentalmente aferível pelo padrão assistencial esperado (registro do NIHSS, somada à análise tempestiva da RNM e à eventual indicação de trombólise dentro da janela de 4,5 horas). A alegação de caso fortuito ou força maior, suscitada em contestação, não prospera. O caso fortuito, para excluir a responsabilidade civil, exige que o evento seja imprevisível e inevitável e que rompa o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Na hipótese, o AVC é evento conhecido e previsível em pacientes com o perfil clínico do autor, e o protocolo de atendimento existe justamente para lidar com sua ocorrência. Ademais, o dano ora indenizável não é o AVC em si — pelo qual, como visto, o hospital não responde —, mas a chance perdida de mitigação de suas sequelas, chance essa cuja fragilidade decorreu, ao menos em parte, da omissão assistencial imputável ao estabelecimento. Aplica-se, portanto, à espécie a teoria da perda de uma chance, consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de erro médico, notadamente no REsp 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, que estabeleceu: "3. À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. Precedente. (...) 4. No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente." Ademais, "admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional." REsp 1.254.141/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma), noticiado no informativo 513 do STJ. O Tribunal de Justiça do Paraná, aliás, aplicou a teoria em caso análogo, envolvendo AVC não identificado no primeiro atendimento com negligência assistencial (TJPR – 10ª Câmara Cível – Ap. Cível nº 0008090-49.2018.8.16.0194 – Rel. Juiz Subst. 2º G. Alexandre Kozechen – j. 24.11.2022). Noutro giro, a dimensão da chance perdida, no caso concreto, deve ser aferida com base no conjunto probatório — notadamente na sugestão pericial de quantum doloris de 4 (quatro) em uma escala de 7 (sete) (seq. 204.1, p.15), representando aproximadamente 57% do dano final —, na circunstância de o próprio perito reconhecer a plausibilidade técnica de melhor desfecho com o protocolo integralmente observado, consignando, na conclusão do laudo complementar, que "a demora pode ter reduzido a chance de reversão do quadro neurológico agudo" (seq. 218.1 – Conclusão) e, ao responder aos quesitos do autor, que "uma análise mais aprofundada do NIHSS, associado a imagem da ressonância cerebral, poderia ter sido realizada a trombólise" (seq. 204.1, resposta ao quesito 29 do autor), e na ponderação de que o AVC bulbar por oclusão da artéria vertebral direita (seq. 30.7 – laudo da RNM de 29.05.2017; seq. 204.1, exame pericial), mesmo com trombólise tempestiva, apresenta prognóstico reservado — como pontuou o próprio perito ao afirmar não ser possível "afirmar com segurança que o tratamento trombolítico alteraria substancialmente o desfecho clínico" (seq. 204.1 – Conclusão) —, sendo o desfecho reversível apenas em parcela dos casos, conforme a discussão técnica do laudo, que ressalta a dependência da recuperação neurológica de múltiplos fatores (localização e extensão da lesão, idade e comorbidades — seq. 204.1). Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil na modalidade da perda de uma chance: (i) conduta omissiva do hospital consistente na inobservância parcial do protocolo assistencial (ausência do NIHSS + retardo na análise da RNM); (ii) chance séria e real de mitigação das sequelas neurológicas por meio de trombólise tempestiva ou outra intervenção precoce; (iii) nexo causal entre a omissão e a chance perdida, tecnicamente reconhecido pelo perito; e (iv) dano consistente na irreversibilidade das sequelas atuais. 2.6. Do dano moral O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrendo diretamente da violação à integridade psicofísica do autor e do sofrimento a ele impingido pela omissão assistencial em momento de suspeita clínica de AVC, quadro em que o fator tempo é elemento estrutural da resposta terapêutica adequada. A situação vivenciada pelo autor durante a internação e no período pós-alta agrega componentes autônomos de dor moral relevantes: a angústia da acompanhante ao encontrá-lo em unidade de terapia intensiva sem informações adequadas sobre sua evolução; a perda súbita de autonomia funcional em paciente até então independente, ainda que já aposentado por invalidez em razão de acidente pretérito; e o comprometimento permanente das atividades cotidianas — o autor, que ingressou no hospital deambulando, comunicando-se e enxergando com autonomia, teve alta com déficit motor, ataxia e comprometimento funcional da marcha. No arbitramento do valor, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: (i) a gravidade das sequelas remanescentes (déficit motor, ataxia e comprometimento funcional da marcha); (ii) a irreversibilidade do quadro; (iii) a intensidade do sofrimento moral no período de internação e no pós-alta; (iv) o caráter punitivo-pedagógico da medida, especialmente relevante em face de estabelecimento hospitalar de alta complexidade integrante da rede SUS, para o qual a condenação exerce função preventiva de reiteração da falha; (v) as condições econômicas do réu (entidade beneficente de grande porte); (vi) a condição pessoal do autor, aposentado por invalidez, com renda mensal modesta; e — fator determinante — (vii) a circunstância de que a responsabilização se dá na modalidade da perda de uma chance, impondo redução proporcional em relação ao dano final, uma vez que a lesão sofrida decorreu, causalmente, do próprio evento vascular preexistente ao ato ilícito, tendo a omissão assistencial apenas reduzido a chance de sua mitigação. Considerados esses parâmetros — e adotando-se, para fins de modulação proporcional, o quantum doloris pericial de 4/7 (seq. 204.1, p.15) (aproximadamente 57%) como referência técnica para o dimensionamento da chance perdida —, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que se mostra suficiente ao caráter reparatório e pedagógico da condenação, sem incorrer em enriquecimento sem causa e mantendo-se em harmonia com a jurisprudência do TJPR em casos análogos (v.g. TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002349-21.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Des. Eduardo Casagrande Sarrao - j. 13.02.2026; e TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008479-95.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - j. 01.08.2025). 2.7. Do dano estético O dano estético, distinto e cumulável com o dano moral por força da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se pela alteração morfológica externa do indivíduo capaz de provocar desagrado ou repulsa social, bem como pelo prejuízo à harmonia física, com repercussão na autoimagem e no convívio social do lesado. No caso, o laudo pericial (seq. 204.1) confirmou a existência de sequelas permanentes decorrentes do infarto bulbar direito, notadamente ataxia — perturbação da coordenação dos movimentos voluntários, com marcha instável e insegura, dependência de muleta e auxílio de terceiros para atividades cotidianas (seq. 204.1, p. 14) — e hemiparesia direita residual, com déficit de força mantido em membro superior direito (seq. 204.1, p. 13/14). Somam-se a essas sequelas motoras, remanescentes de quadro mais expressivo à época imediatamente pós-alta (seq. 30.7 – Resumo de Alta Hospitalar de 05.07.2017), diplopia com paresia do reto superior do olho direito e ptose palpebral direita, também documentadas no prontuário. Trata-se de conjunto de alterações morfológicas e funcionais visíveis, permanentes na sua expressão principal (ataxia e déficit motor residual) e não passíveis de correção espontânea, que integram a esfera do dano estético indenizável. Portanto, aplicando-se, também aqui, a modulação decorrente da teoria da perda de uma chance, entendo ser razoável a fixação do valor da indenização por danos estéticos em R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2.8. Da lide secundária: contrato de seguro claims made e limites contratuais A denunciada Chubb Seguros Brasil S.A. não impugnou a existência do contrato de seguro nem sua vigência à época dos fatos, aderindo integralmente às teses de defesa do hospital denunciante. Todavia, suscitou ponto contratual que exige a identificação da apólice aplicável ao caso. Trata-se de contrato de seguro sob a modalidade claims made basis (à base de reclamações), disciplinada, à época da contratação, do fato gerador (29.05.2017) e do aviso do sinistro (06.11.2018), pela Circular SUSEP nº 336/2007 (posteriormente revogada pela Circular SUSEP nº 637/2021, sem alteração substantiva do regime jurídico aplicável a esta espécie de contrato). Nessa modalidade, distinta do seguro à base de ocorrência, a cobertura securitária não incide sobre os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, mas sobre as reclamações apresentadas à seguradora durante essa vigência, respeitado o "período de retroatividade" contratualmente estabelecido. A configuração do sinistro, para efeitos securitários, dá-se com a apresentação da reclamação, e não com o fato gerador da responsabilidade civil. No caso, o hospital denunciante comunicou o sinistro à seguradora em 06.11.2018, conforme documentação juntada pela denunciada (seq. 54.1, item 3.1, p. 5) — fato, aliás, expressamente reconhecido pela parte autora em sua impugnação (seq. 65.1, p. 2), o que o torna incontroverso. Nessa data, encontrava-se em vigor a Apólice nº 23.78.0076393.28 (seq. 54.10), com vigência de 01.12.2017 a 01.12.2018 e período de retroatividade a 13.09.2016. O fato gerador da responsabilidade civil — o cateterismo e o atendimento pós-procedimento em 29.05.2017 — encontra-se compreendido no período de retroatividade da apólice em cuja vigência foi apresentada a reclamação, atraindo, portanto, a incidência dessa apólice. Aplicável, portanto, o contrato de seguro nº 23.78.0076393.28 (seq. 54.10), nos termos expressamente reconhecidos pela própria denunciada (seq. 54.1, item 3.2, p. 5-6), observados: (a) o limite máximo de indenização de R$ 1.500.000,00 por sinistro (seq. 54.10); (b) a franquia contratual de 15% do valor do sinistro, com mínimo de R$ 75.000,00, atualizada monetariamente desde a contratação (seq. 54.1, item 3.3, p. 6); e (c) as demais cláusulas de limitação e exclusão contratualmente pactuadas, especialmente aquelas destacadas na cláusula 4 das Condições Gerais (seq. 54.10). Ante a ausência de resistência da denunciada quanto à denunciação em si — restringiu-se a discutir os limites contratuais, o que constitui defesa legítima e não descaracteriza a adesão à posição processual do denunciante —, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciante. Quanto aos juros de mora sobre o capital segurado devido pela seguradora à denunciante, somente incidirão a partir da constituição em mora da seguradora, o que ordinariamente se dá com a intimação para pagamento em fase de cumprimento de sentença, dado que, até então, inexistiu recusa injustificada ao pagamento. 3. Diante do exposto: 3.1. Revogo, em juízo de revisão (arts. 485, § 3º, e 505 do CPC), a decisão de saneamento (seq. 67.1) no ponto em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Campina Grande do Sul, para, em substituição, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL e, por consequência, extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao ente municipal, com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.2. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por CLAUDIONEI CARVALHO SOARES em face da SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, com fundamento na teoria da perda de uma chance: 3.2.1. Condenar a ré Sociedade Hospitalar Angelina Caron ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ – 29.05.2017); 3.2.2. Condenar a ré Sociedade Hospitalar Angelina Caron ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos estéticos, aplicáveis os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora fixados na alínea anterior. 3.3. Julgo procedente a lide secundária para condenar a denunciada chubb seguros Brasil S.A. ao ressarcimento dos valores despendidos pela denunciante Sociedade Hospitalar Angelina Caron, nos limites da Apólice nº 23.78.0076393.28, observada a franquia contratual de 15% devidamente atualizada, respeitado o limite máximo de indenização e as demais cláusulas de limitação e exclusão contratualmente pactuadas. 4. Da sucumbência 4.1. Quanto à extinção do processo em face do Município de Campina Grande do Sul, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do ente municipal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. 4.2. Quanto à lide principal em face da Sociedade Hospitalar Angelina Caron, considerando o acolhimento parcial dos pedidos autorais e a modulação decorrente da teoria da perda de uma chance, reconheço a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Distribuo o ônus da sucumbência na proporção de 60% (sessenta por cento) para a ré e 40% (quarenta por cento) para o autor. As custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, serão suportados na referida proporção. A exigibilidade da parte que caberia ao autor fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 4.3. Quanto à lide secundária, ante a ausência de resistência da denunciada quanto ao chamamento em si, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciante. 5. Disposições finais 5.1. Intimem-se as partes, observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública (Município de Campina Grande do Sul). 5.2. Decorrido o prazo recursal, promova-se o trânsito em julgado. 5.3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Campina Grande do Sul, 07 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito