0007306-89.2026.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Paranavaí
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CRIMINAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0007306-89.2026.8.16.0130 Classe Processual: Carta Precatória Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/12/2025 Deprecante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Deprecado(s): ADRIAN MARTINS DIAS Vistos etc. 1. Considerando a anuência do Juízo deprecado (mov. 10.1), para o cumprimento do ato deprecado (mov. 1.1), considerando as informações de movimento 21 e a decisão de movimento 25.2, designo a audiência para tomada de depoimento especial da testemunha C. H. A. d. S. para a data de 03/08/2026, às 15h30min. Tendo em vista o artigo 22 da Instrução Normativa 081/2022-P-GP/CGJ, faz-se necessária a nomeação de profissional habilitado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. Assim, após consulta ao CAJU, NOMEIO para auxiliar a realização do depoimento especial a Assistente Social CELIA REGINA DA SILVA PARRA (CPF: 020.811.559-58 Endereço: Rua Edson– Cidade de Alto Paraná/PR Telefone: (44) 99728-7752 E-mail: celiareginaparra@gmail.com). Quanto ao valor dos honorários, com base no inciso XIII, do artigo 1º, do anexo da Instrução Normativa conjunta nº 183/2024, fixo o valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) para cada depoimento especial, sem prejuízo de formulação de proposta de honorários. Friso que o valor acima descrito atentou-se para a complexidade dos depoimentos, necessidade de estudo prévio do caso, bem como realização de curso de capacitação específico para o exercício do encargo. Assim, determino à Secretaria que notifique a profissional, dando-lhe ciência quanto à nomeação e intimando-a para aceitá-la, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Aceita a nomeação e proposta de honorários, desde já determino a realização das diligências necessárias para a audiência de depoimento especial acima designada. Não obstante, poderá o réu indicar assistente técnico para acompanhar a entrevista, caso queira, o qual poderá apresentar perguntas complementares ao final da narrativa livre, na forma do artigo 27 do Provimento 287/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ADRIAN MARTINS DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID ALVES DA SILVA
OAB: 96754/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0007306-89.2026.8.16.0130 Classe Processual: Carta Precatória Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/12/2025 Deprecante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Deprecado(s): ADRIAN MARTINS DIAS Vistos etc. 1. Considerando a anuência do Juízo deprecado (mov. 10.1), para o cumprimento do ato deprecado (mov. 1.1), considerando as informações de movimento 21 e a decisão de movimento 25.2, designo a audiência para tomada de depoimento especial da testemunha C. H. A. d. S. para a data de 03/08/2026, às 15h30min. Tendo em vista o artigo 22 da Instrução Normativa 081/2022-P-GP/CGJ, faz-se necessária a nomeação de profissional habilitado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. Assim, após consulta ao CAJU, NOMEIO para auxiliar a realização do depoimento especial a Assistente Social CELIA REGINA DA SILVA PARRA (CPF: 020.811.559-58 Endereço: Rua Edson– Cidade de Alto Paraná/PR Telefone: (44) 99728-7752 E-mail: celiareginaparra@gmail.com). Quanto ao valor dos honorários, com base no inciso XIII, do artigo 1º, do anexo da Instrução Normativa conjunta nº 183/2024, fixo o valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) para cada depoimento especial, sem prejuízo de formulação de proposta de honorários. Friso que o valor acima descrito atentou-se para a complexidade dos depoimentos, necessidade de estudo prévio do caso, bem como realização de curso de capacitação específico para o exercício do encargo. Assim, determino à Secretaria que notifique a profissional, dando-lhe ciência quanto à nomeação e intimando-a para aceitá-la, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Aceita a nomeação e proposta de honorários, desde já determino a realização das diligências necessárias para a audiência de depoimento especial acima designada. Não obstante, poderá o réu indicar assistente técnico para acompanhar a entrevista, caso queira, o qual poderá apresentar perguntas complementares ao final da narrativa livre, na forma do artigo 27 do Provimento 287/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito