Detalhe do processo

0007306-48.2025.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007306-48.2025.8.16.0058 Processo: 0007306-48.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$29.475,48 Autor(s): LUZIA BERNARDES VIEIRA CORRAL Réu(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1. Vieram os autos para análise dos pedidos formulados pela parte ré (seq. 51.1 e 54.1), por meio dos quais requer a realização de audiência de instrução, a expedição de ofício à instituição financeira destinatária dos valores indicados nos contratos e a reconsideração da decisão saneadora quanto à realização da prova pericial. A parte autora manifestou-se pela manutenção da prova pericial e sustentou ser desnecessária a realização de audiência de instrução (seq. 58.1). 2. Os pedidos de produção de prova oral e de expedição de ofício não comportam acolhimento. Após a apresentação da réplica, as partes foram expressamente intimadas para especificarem, de modo fundamentado, as provas que pretendiam produzir (seq. 40.1). Naquela oportunidade processual, a parte ré informou, de maneira inequívoca, não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (seq. 42.1). Somente após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, que deferiu a prova pericial requerida pela parte autora, a ré passou a requerer audiência de instrução, depoimento pessoal e expedição de ofício (seq. 51.1). A especificação de provas deve ocorrer no momento processual oportunamente assinalado pelo Juízo. A manifestação expressa de desinteresse na produção de outras provas, acompanhada do pedido de julgamento antecipado, produz preclusão lógica e consumativa, não sendo admissível que a parte, posteriormente e sem indicar fato superveniente, adote comportamento incompatível com sua manifestação anterior. O prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), aberto após a nomeação do perito, destina-se à arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos relacionados à perícia já deferida. Não constitui nova oportunidade para reformular a especificação de provas ou requerer meios probatórios anteriormente dispensados. O pretendido depoimento pessoal da autora também não se mostra necessário, pois o efetivo recebimento dos valores constitui questão passível de comprovação documental, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos numerários, conforme a distribuição do ônus probatório já estabelecida nos autos. Pelos mesmos fundamentos, inviável a expedição de ofício à instituição destinatária dos créditos. Além de o requerimento ter sido formulado somente depois de encerrada a fase destinada à especificação probatória, cabia à própria parte ré instruir oportunamente sua defesa com os comprovantes de transferência ou requerer, no momento adequado, a obtenção judicial dos documentos cuja apresentação não estivesse ao seu alcance. Não foi demonstrada impossibilidade anterior nem circunstância superveniente que justifique a reabertura da fase probatória. 3. Também não há fundamento para reconsiderar o deferimento da prova pericial. A controvérsia não se limita à existência formal dos instrumentos contratuais. A parte autora impugna especificamente a autenticidade e a segurança das contratações digitais, apontando, entre outras circunstâncias, divergências cadastrais, ausência de elementos de validação e utilização da mesma imagem em sete contratos distintos. A prova técnica mostra-se pertinente para a análise dos registros eletrônicos apresentados pela parte ré e para o esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas eletrônicas e da biometria facial. A possibilidade de a instituição financeira demonstrar a contratação por outros meios de prova não implica, por si só, a inutilidade da perícia já deferida. A suficiência do conjunto documental será apreciada após a conclusão da instrução, não havendo elemento novo capaz de modificar a decisão proferida à seq. 47.1. Ademais, a decisão de saneamento consignou expressamente o prazo comum de 5 (cinco) dias para esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Não apresentada impugnação tempestiva quanto à definição da prova a ser produzida, operou-se a estabilidade da decisão saneadora. 4. Por fim, indefiro o pedido de nova intimação da parte ré para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A decisão da seq. 47.1 determinou expressamente a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão. A parte ré foi regularmente intimada e deixou transcorrer o prazo sem adotar tais providências, conforme certificado à seq. 52. Não há nulidade ou deficiência de intimação que autorize a restituição do prazo. A petição da seq. 51.1, embora contenha novos requerimentos de produção de prova, não apresentou quesitos nem indicou assistente técnico. Portanto, não cabe reabrir prazo processual já consumado por opção da própria parte. 5. Preclusa esta, prossiga-se com as diligências relativas à prova pericial, observadas as determinações constantes da seq. 47.1. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 29 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor LUZIA BERNARDES VIEIRA CORRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO

OAB: 99054/MG

SIDNEI DE SOUZA JARDIM

OAB: 33901/PR

PAULO VINICIUS DE SOUZA JARDIM

OAB: 77875/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007306-48.2025.8.16.0058 Processo: 0007306-48.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$29.475,48 Autor(s): LUZIA BERNARDES VIEIRA CORRAL Réu(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1. Vieram os autos para análise dos pedidos formulados pela parte ré (seq. 51.1 e 54.1), por meio dos quais requer a realização de audiência de instrução, a expedição de ofício à instituição financeira destinatária dos valores indicados nos contratos e a reconsideração da decisão saneadora quanto à realização da prova pericial. A parte autora manifestou-se pela manutenção da prova pericial e sustentou ser desnecessária a realização de audiência de instrução (seq. 58.1). 2. Os pedidos de produção de prova oral e de expedição de ofício não comportam acolhimento. Após a apresentação da réplica, as partes foram expressamente intimadas para especificarem, de modo fundamentado, as provas que pretendiam produzir (seq. 40.1). Naquela oportunidade processual, a parte ré informou, de maneira inequívoca, não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (seq. 42.1). Somente após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, que deferiu a prova pericial requerida pela parte autora, a ré passou a requerer audiência de instrução, depoimento pessoal e expedição de ofício (seq. 51.1). A especificação de provas deve ocorrer no momento processual oportunamente assinalado pelo Juízo. A manifestação expressa de desinteresse na produção de outras provas, acompanhada do pedido de julgamento antecipado, produz preclusão lógica e consumativa, não sendo admissível que a parte, posteriormente e sem indicar fato superveniente, adote comportamento incompatível com sua manifestação anterior. O prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), aberto após a nomeação do perito, destina-se à arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos relacionados à perícia já deferida. Não constitui nova oportunidade para reformular a especificação de provas ou requerer meios probatórios anteriormente dispensados. O pretendido depoimento pessoal da autora também não se mostra necessário, pois o efetivo recebimento dos valores constitui questão passível de comprovação documental, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos numerários, conforme a distribuição do ônus probatório já estabelecida nos autos. Pelos mesmos fundamentos, inviável a expedição de ofício à instituição destinatária dos créditos. Além de o requerimento ter sido formulado somente depois de encerrada a fase destinada à especificação probatória, cabia à própria parte ré instruir oportunamente sua defesa com os comprovantes de transferência ou requerer, no momento adequado, a obtenção judicial dos documentos cuja apresentação não estivesse ao seu alcance. Não foi demonstrada impossibilidade anterior nem circunstância superveniente que justifique a reabertura da fase probatória. 3. Também não há fundamento para reconsiderar o deferimento da prova pericial. A controvérsia não se limita à existência formal dos instrumentos contratuais. A parte autora impugna especificamente a autenticidade e a segurança das contratações digitais, apontando, entre outras circunstâncias, divergências cadastrais, ausência de elementos de validação e utilização da mesma imagem em sete contratos distintos. A prova técnica mostra-se pertinente para a análise dos registros eletrônicos apresentados pela parte ré e para o esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas eletrônicas e da biometria facial. A possibilidade de a instituição financeira demonstrar a contratação por outros meios de prova não implica, por si só, a inutilidade da perícia já deferida. A suficiência do conjunto documental será apreciada após a conclusão da instrução, não havendo elemento novo capaz de modificar a decisão proferida à seq. 47.1. Ademais, a decisão de saneamento consignou expressamente o prazo comum de 5 (cinco) dias para esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Não apresentada impugnação tempestiva quanto à definição da prova a ser produzida, operou-se a estabilidade da decisão saneadora. 4. Por fim, indefiro o pedido de nova intimação da parte ré para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A decisão da seq. 47.1 determinou expressamente a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão. A parte ré foi regularmente intimada e deixou transcorrer o prazo sem adotar tais providências, conforme certificado à seq. 52. Não há nulidade ou deficiência de intimação que autorize a restituição do prazo. A petição da seq. 51.1, embora contenha novos requerimentos de produção de prova, não apresentou quesitos nem indicou assistente técnico. Portanto, não cabe reabrir prazo processual já consumado por opção da própria parte. 5. Preclusa esta, prossiga-se com as diligências relativas à prova pericial, observadas as determinações constantes da seq. 47.1. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 29 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito