Detalhe do processo

0007303-54.2015.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007303-54.2015.4.03.6100 AUTOR: AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO CHAMON - SP333671 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Em sua petição inicial (p. 4 e ss., ID 13540530), a autora alega ser uma empresa importadora de insumos médico-hospitalares e que, a partir de janeiro de 2015, teve diversas de suas importações retidas no chamado "canal cinza" para averiguação especial. A fiscalização aduaneira teria levantado suspeitas de interposição fraudulenta de terceiros e superfaturamento nas operações. Afirma que o procedimento especial de fiscalização foi instaurado sem que fossem apontados os elementos caracterizadores da fundada suspeita de fraude, o que ofenderia a normativa aplicável (art. 1, IN 1.196/2011). A autora defende a legitimidade de sua estrutura comercial, classificando-a como uma operação decorrente de planejamento logístico e de distribuição regional. Argumenta que não houve fraude, simulação ou ocultação do real vendedor, e que a acusação de superfaturamento, ainda que fosse verdadeira, não resultou em prejuízo ao Erário, mas, ao contrário, gerou um recolhimento a maior dos tributos aduaneiros. Diante do risco de dano (produtos essenciais para a saúde, com prazo de validade, e prejuízos comerciais), pleiteou a liberação das mercadorias em sede de tutela antecipada, oferecendo garantia. Juntou documentos. Requer, ao final: “a) antecipar os efeitos da tutela, inaudita altera pars, determinando o prosseguimento do despacho aduaneiro de modo a liberar imediatamente as mercadorias retidas no canal cinza/Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros “SAPEA” da unidade do Aeroporto de Viracopos e ao Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros “SEPEA” unidade São Paulo, referente às Declarações de Importação (DIs) nºs 15/0035741-5, 15/0045986-2, 15/0046255-3, 15/0053315-9, 15/0053335-3, 15/0055031-2, 15/0076910-1, 15/0094511-2, 15/0160963-9, 15/0161478-0, 15/0212356-0, 15/0391653-9, 15/0226243-8, 15/0294318-4, 15/0326377-2, 15/0410454-6, 15/0527257-4, 15/0527483-6, 15/0532354-3, 15/0560092-0, 15/0560510-7, 15/0585491-3, 15/0585498-0 e 15/0604783-3, independentemente da finalização dos processos administrativos instaurados sob os nºs 0817700-2015-00021-1 e 0817900-2015-00758-0, tendo em vista a flagrante ausência de fraude/irregularidade prevista na legislação aduaneira (IN 1169/2011 e Decreto nº 6759/2009), que demonstra que tais mercadorias não estão sujeitas a pena de perdimento, como restou comprovado; b) determinar, ainda em sede de antecipação da tutela, que as novas importações promovidas pela empresa, se direcionadas ao canal cinza/SAPEA/SEPEA, sob o mesmo fundamento, não fiquem retidas, independentemente da instauração e finalização do procedimento administrativo lavrado para esclarecimentos a serem prestados pela empresa, tendo em vista a flagrante ausência de fraude/irregularidade prevista na legislação aduaneira (IN 1169/2011 e Decreto nº 6759/2009), que demonstra que tais mercadorias não estão sujeitas a pena de perdimento, como restou comprovado; c) subsidiariamente, ou seja, se não atendidos os pedidos formulados nos itens “a” e “b”, que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, determinando-se o prosseguimento do despacho aduaneiro de modo a liberar imediatamente as mercadorias retidas no canal cinza/SAPEA/SEPEA, referente às Declarações de Importação (DIs) nºs 15/0035741-5, 15/0045986-2, 15/0046255-3, 15/0053315-9, 15/0053335-3, 15/0055031-2, 15/0076910-1, 15/0094511-2, 15/0160963-9, 15/0161478-0, 15/0212356-0, 15/0391653-9, 15/0226243-8, 15/0294318-4, 15/0326377-2, 15/0410454-6, 15/0527257-4, 15/0527483-6, 15/0532354-3, 15/0560092-0, 15/0560510-7, 15/0585491-3, 15/0585498-0 e 15/0604783-3, independentemente da finalização dos processos administrativos instaurados sob os nrs. 0817700-2015-00021-1 e 0817900-2015-00758-0, tendo em vista que tais mercadorias não estão sujeitas a pena de perdimento, mediante o oferecimento de Carta Fiança prestada pela Autora no valor integral das mercadorias retidas no SEPEA/SAPEA e, para as que vierem a ser retidas, por meio de complementação da garantia; d) diante do deferimento do pedido formulado no item “c”, requer seja concedido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada da respectiva Carta aos presentes autos, para que surta seus legais efeitos, garantindo este d. juízo enquanto pendente de finalização os processos administrativos; e) sejam expedidos, com urgência, os respectivos Ofícios aos órgãos responsáveis pela retenção, para que seja cumprida a ordem judicial expedida com base no pedido formulado da antecipação da tutela; f) determinar a citação da Ré para que, querendo, apresente contestação, para os fins de direito; g) seja liberada a garantia oferecia pela Autora ao final do procedimento instaurado pelo SAPEA/SEPEA, quando afastada a aplicação de pena de perdimento; h) no mérito, seja julgada integralmente procedente a presente ação, para que: h.1) seja declarado que não estão preenchidos os requisitos legais para a aplicação da pena de perdimento no que tange às mercadorias objeto das fiscalizações referentes aos processos instaurados sob o nr. 0817700-2015-00021-1 e 0817900-2015-00758-0 e em novos eventuais procedimentos instaurados sob o mesmo fundamento, tendo em vista a flagrante ausência de fraude/irregularidade prevista na legislação aduaneira (IN 1169/2011 e Decreto n. 6759/2009), conforme restou demonstrado; h.2) seja confirmada a antecipação da tutela nos termos requeridos nos itens “a”, “b” ou, subsidiariamente, “c”, reconhecendo-se a ilegalidade da retenção das mercadorias perpetrada pela autoridade fiscal; h.3) seja liberada a garantia oferecida pela Autora nos presentes autos diante do afastamento da aplicação da pena de perdimento; h.4) seja a Ré condenada nas verbas sucumbenciais e honorários advocatícios a serem prudentemente arbitrados pelo d. julgador”. A decisão de ID 418592612 deferiu parcialmente a tutela de urgência, condicionando a liberação das mercadorias listadas nos referidos procedimentos fiscais à prestação de garantia no valor aduaneiro integral. A medida foi estendida por decisões posteriores (ID 418592616) e a autora efetivou a garantia, inicialmente por carta-fiança (ID 13539395, ID 13540522), que foi subsequentemente substituída por seguro-garantia, conforme autorizado em decisão de (ID 13540526). Devidamente citada, a União apresentou contestação (p. 74 e ss., ID 13540522), na qual suscitou, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, dado o não esgotamento da via administrativa. No mérito, sustentou a legalidade dos procedimentos de fiscalização e a robustez dos indícios de fraude, consistentes na triangulação comercial com o fim de superfaturar os preços, ocultar o real vendedor e viabilizar a remessa de divisas de forma irregular. Defendeu que tal conduta se amolda à hipótese de interposição fraudulenta, prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/76, autorizando a aplicação da pena de perdimento. A autora apresentou réplica (p. 174 e ss. do ID 13540522). Reitera que não há qualquer indício de fraude ou de simulação em suas importações; que não houve apontamento claro dos elementos caracterizadores de fraude ou simulação, o que faz com que a instauração do procedimento de fiscalização tenha sido injustificada; que o procedimento especial de controle aduaneiro deve ser aplicado apenas quando recair suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento e, no caso em apreço, não ficou demonstrada a suspeita de irregularidade. A União apresentou manifestação (p. 12 e ss. do ID 13539395) pugnando pela revogação da antecipação de tutela, à luz dos elementos e informações constantes em representação fiscal para fins penais encaminhada ao Ministério Público. Na decisão de p. 128 e ss. do ID 13539395, o juízo entendeu que “a princípio, as alegações da União não são suficientes para afastar as conclusões que levaram ao deferimento parcial da antecipação dos efeitos da tutela. Por outro lado, embora os fatos noticiados pela autoridade fiscal sejam graves, verifica-se que eles não se referem à conduta em si, que pode levar à perda dos bens importados, mas à atuação dos profissionais que representam a empresa no âmbito administrativo. Com efeito, constou da representação para fins penais que os crimes, em tese, cometidos seriam calúnia, coação no curso do processo, denunciação caluniosa, organização criminosa e outros que assim entender o MPF”. O juízo manteve a decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo técnico contábil-fiscal foi acostado aos autos sob o ID 300069888. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial. Manifestação da parte autora em ID 303534940. Manifestação da União em ID 322412069. A autora apresentou seus memoriais (ID 340617648), reforçando seus argumentos. Por meio do despacho de (ID 339404573), foi declarada encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. - Delimitação da controvérsia A controvérsia deve ser examinada nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. A autora formulou dois grupos de pedidos. O primeiro está diretamente relacionado à legalidade da instauração dos procedimentos. Aduz que nos termos da IN 1.169/2011, o procedimento especial de controle aduaneiro aplica-se às operações sobre as quais recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. Sustenta que, no caso, não estariam presentes elementos indicativos de fraude/irregularidade sancionada com perdimento, de modo que a instauração dos procedimentos administrativos teria sido irregular. O segundo, de natureza prospectiva, busca impedir que futuras importações da autora, caso direcionadas ao canal cinza ou submetidas ao Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros, sejam retidas com fundamento semelhante, independentemente da instauração e da conclusão de procedimento administrativo específico. A questão a ser decidida demanda verificar se, no momento da instauração dos procedimentos administrativos, existiam elementos objetivos suficientes para justificar a adoção de procedimento especial de controle aduaneiro e a retenção cautelar das mercadorias. Essa análise não se confunde com o juízo definitivo sobre a ocorrência da infração ou sobre a aplicação da pena de perdimento. A existência de indícios suficientes para instaurar fiscalização não equivale à comprovação definitiva da prática ilícita. Do mesmo modo, a ausência de prova definitiva da infração não torna ilegal, por si só, a investigação instaurada com base em elementos concretos. Examina-se, no primeiro grupo de pedidos, a existência de elementos indicativos suficientes para instaurar procedimento especial e reter cautelarmente as mercadorias. - Do interesse processual A União sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que os procedimentos administrativos ainda estavam em curso e poderiam terminar sem a aplicação de penalidade. A autora não se limitou a formular consulta abstrata sobre a interpretação da legislação aduaneira. Quando a ação foi ajuizada, havia mercadorias submetidas a retenção e procedimentos especiais de controle aduaneiro, com efeitos concretos sobre a atividade empresarial. Tanto assim que foram deferidas medidas de liberação mediante garantia, conforme as decisões juntadas aos autos (ID 418592612 e ID 418592616). A existência de procedimento administrativo em andamento não impede o controle jurisdicional de atos concretos de retenção, especialmente quando se discute a presença dos pressupostos legais para a própria instauração do procedimento e para a manutenção da constrição sobre as mercadorias. Também não se exige, para o ajuizamento da ação, o esgotamento da via administrativa, ressalvadas as hipóteses constitucional ou legalmente previstas que não se aplicam ao caso. A preliminar, contudo, deve ser analisada em conjunto com a delimitação do pedido prospectivo. A pretensão de impedir, de modo geral e antecipado, toda e qualquer futura retenção de mercadorias não individualizadas não se confunde com o interesse processual existente quanto às importações concretamente submetidas aos procedimentos administrativos descritos na inicial. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual quanto aos atos concretos objeto da demanda. A pretensão relativa a futuras operações será examinada no mérito. - O regime jurídico da fiscalização e da retenção cautelar O art. 237 da Constituição Federal atribui ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, atividade considerada essencial à defesa dos interesses fazendários nacionais. O art. 68 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 dispõe que, havendo indícios de infração punível com pena de perdimento, a mercadoria importada poderá ser retida até a conclusão do procedimento de fiscalização, admitindo-se a entrega antecipada mediante a adoção de medidas de cautela. No mesmo sentido, a IN 1169, revogada pela IN 1986, assim dispunha: Art. 1º O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução Normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído. A legislação aduaneira, portanto, diferencia a retenção cautelar fundada em indícios da aplicação definitiva da pena de perdimento. Para instaurar procedimento especial e manter a mercadoria retida durante a apuração, não se exige prova acabada da infração. Exigem-se elementos objetivos que tornem plausível a hipótese de irregularidade sujeita, em tese, à sanção de perdimento. A retenção não pode apoiar-se em suspeita puramente subjetiva ou em fundamentação genérica. Deve estar vinculada a elementos concretos, individualizáveis e relacionados às operações examinadas. Porém, uma vez presentes esses elementos, a Administração pode instaurar procedimento próprio para apurar a realidade dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A questão submetida a julgamento é, assim, saber se os procedimentos administrativos foram instaurados sem qualquer suporte objetivo, como sustenta a autora, ou se havia elementos suficientes para justificar a investigação especial. - Elementos que motivaram a instauração do procedimento O art. 1 da INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 1.169, DE 29 DE JUNHO DE 2011, previa que “o procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução Normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.” O art. 2 da INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 1.169, DE 29 DE JUNHO DE 2011, previa que “as situações de irregularidade mencionadas no art. 1º compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à: I - autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber; II - falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria; III - importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas; IV - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; V - existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou VI - falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.” Busca-se analisar se o caso em apreço poderia ser compreendido entre os casos indicados no art. 2 da Instrução Normativa n. 1.169/2011. O procedimento administrativo nº 0817700-2015-00021-1 foi instaurado a partir do Termo de Início de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, de Constatação e de Intimação nº 01, que registrou as circunstâncias identificadas pela fiscalização e intimou a autora a apresentar documentos e esclarecimentos (ID 21368659). O termo abrangeu, inicialmente, as Declarações de Importação nº 15/0035741-5, 15/0045986-2, 15/0046255-3, 15/0053315-9, 15/0053335-3, 15/0055031-2, 15/0076910-1, 15/0094511-2, 15/0160963-9, 15/0161478-8 e 15/0212356-0. A fiscalização consignou que as mercadorias estavam submetidas a procedimento especial de controle e permaneceriam retidas até o esclarecimento dos fatos relevantes à apuração. Conforme item II do arquivo (página 5), a Autoridade Fiscal indica ter constatado “diferença total de preços de transação”. A instauração foi fundamentada, entre outros dispositivos, na legislação que conferia competência à autoridade aduaneira para fiscalizar as operações de comércio exterior e na Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011, que disciplinava o procedimento especial de controle aduaneiro diante de suspeita de irregularidade sujeita, em tese, à pena de perdimento. O elemento factual central foi a comparação entre documentos comerciais relativos às mesmas mercadorias, especialmente: as faturas emitidas pela Covidien, sediada nos Estados Unidos; e as faturas emitidas pela KMS Uruguay para a Auto Suture do Brasil. A fiscalização identificou diferenças relevantes entre os valores constantes dos documentos. A diferença global indicada foi de US$ 326.277,00, correspondente a 28,52% dos valores comparados. A fiscalização não tratou essa divergência como simples diferença contábil isolada, mas como circunstância relacionada à cadeia comercial formada pela fabricante norte-americana, pela empresa uruguaia e pela importadora brasileira. O documento indica, ainda, a condição de contribuinte selecionado para acompanhamento diferenciado, nos termos do art. 6 da Portaria RFB n. 2.356/2010. Diante desse conjunto, a autoridade fiscal solicitou contratos comerciais, aditivos, documentos societários, faturas, conhecimentos de carga, documentos de transporte e esclarecimentos quanto à função desempenhada pela KMS e à formação dos preços. Não se tratou, portanto, de retenção fundada exclusivamente na existência de uma operação triangular. A fiscalização resultou da conjugação de diferenças de preços, vínculo societário, dúvida sobre sua efetiva função na operação e possível omissão de informação relevante nas Declarações de Importação. Esses elementos eram objetivamente aptos a justificar a apuração administrativa da eventual existência de interposição fraudulenta, simulação, falsidade documental ou irregularidade na valoração aduaneira. A análise do ato inaugural permite concluir que os fatos nele descritos guardavam pertinência, em tese, com as hipóteses previstas no art. 2º, incisos I e IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011. Com efeito, a divergência entre os valores constantes das faturas emitidas pela Covidien e aqueles indicados nas faturas emitidas pela KMS para a autora poderia suscitar dúvida quanto à autenticidade ou à exatidão dos documentos apresentados, especialmente no que se refere ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias. Tratava-se, portanto, de circunstância compatível, em tese, com a hipótese do inciso I do art. 2º da referida instrução normativa. De igual modo, a participação formal da KMS na cadeia comercial, associada ao vínculo societário entre as empresas, à remessa direta das mercadorias dos Estados Unidos para o Brasil, à ausência de trânsito físico pelo Uruguai e à necessidade de esclarecimento acerca da efetiva função desempenhada pela intermediária poderia justificar a investigação da hipótese prevista no inciso IV do art. 2º, relativa à eventual ocultação do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive por interposição fraudulenta de terceiro. A referência a essas hipóteses normativas não significa que a autoridade fiscal tenha reconhecido, desde logo, a ocorrência de falsidade, simulação ou interposição fraudulenta. O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011 exigia, para a instauração do procedimento especial, a existência de suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento, e não a comprovação definitiva da infração. O procedimento tinha justamente a finalidade de permitir a apuração dos fatos, mediante a análise dos documentos e dos esclarecimentos apresentados pela importadora. Nesse contexto, a exigência de contratos comerciais e respectivos aditivos, documentos societários, conhecimentos de carga, faturas, documentos de transporte e informações sobre a atuação da KMS não se mostrou dissociada dos fundamentos da fiscalização. Ao contrário, as diligências eram adequadas para esclarecer a realidade da cadeia negocial, a efetiva participação de cada empresa, a existência de eventual atividade de distribuição ou logística, a formação dos preços e a correspondência entre os documentos comerciais e a circulação física das mercadorias. A prova pericial produzida no curso da demanda não afasta essa conclusão. O laudo confirmou que a Auto Suture, a KMS e a Covidien figuravam formalmente nas Declarações de Importação como importadora, exportadora e fabricante, respectivamente. Também apontou diferenças relevantes entre os preços praticados. Esses dados podem favorecer a autora quanto à demonstração da identificação formal dos intervenientes e quanto à ausência de prejuízo decorrente da incidência dos tributos aduaneiros, especialmente porque o perito indicou a ocorrência de excesso de recolhimento sob essa perspectiva. Não são suficientes, todavia, para demonstrar que, no momento da instauração do procedimento, inexistia justa causa para a investigação das hipóteses de falsidade documental, simulação ou interposição fraudulenta. Deve-se distinguir, portanto, a existência de elementos suficientes para a instauração do procedimento especial da comprovação definitiva da infração administrativa. A primeira questão diz respeito à legitimidade da atuação fiscal inicial; a segunda depende da conclusão do procedimento administrativo, da apreciação da defesa da contribuinte e da valoração dos documentos e demais provas produzidos. No caso, o Termo de Início de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, de Constatação e de Intimação nº 01 indicou as operações examinadas, quantificou a diferença de preços identificada, descreveu a cadeia comercial envolvida e determinou diligências diretamente relacionadas às dúvidas suscitadas. A motivação, assim, permitia compreender os fatos que deveriam ser esclarecidos e sua relação com as hipóteses de irregularidade previstas no art. 2º, incisos I e IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011. A instauração decorreu da conjugação de elementos documentais, comerciais e econômicos objetivamente aptos a justificar a apuração de eventual inexatidão quanto ao preço da transação, falsidade documental, ocultação do real interveniente ou interposição fraudulenta de terceiro. Isso não implica reconhecer que a fraude, a simulação, a falsidade documental ou a interposição fraudulenta tenham sido definitivamente comprovadas, tampouco que a pena de perdimento deva necessariamente ser aplicada. Significa apenas que havia justa causa para a instauração do procedimento especial e para a retenção cautelar das mercadorias, até que os fatos fossem esclarecidos em processo administrativo regular, com observância do contraditório, da ampla defesa e do dever de motivação. - Do laudo pericial O laudo pericial deve ser apreciado de acordo com seu objeto e seus limites. A perícia foi contábil-fiscal, baseada nos documentos disponíveis nos autos e nos quesitos formulados pela autora. (ID 300069888). A prova pericial não concluiu que os procedimentos administrativos foram instaurados sem elementos indicativos de irregularidade. Também não declarou a inexistência de fraude, simulação ou interposição fraudulenta. O perito confirmou que, nas Declarações de Importação analisadas, constavam: Auto Suture do Brasil como importadora e adquirente; a KMS Uruguay como exportadora; e a Covidien dos Estados Unidos como fabricante ou produtora. Esse dado, entretanto, não resolve a controvérsia. A autoridade fiscal também investigava se a identificação formal correspondia à realidade econômica da operação, qual era a efetiva função da KMS, se a cadeia documental correspondia aos negócios efetivamente realizados e se os valores declarados refletiam a operação substancial. A identificação formal de uma empresa não impede a apuração de eventual dissimulação quanto à sua efetiva participação ou à finalidade de sua interposição. O perito respondeu que o superfaturamento, considerado sob a perspectiva dos valores utilizados no desembaraço, teria resultado em excesso de recolhimento de tributos aduaneiros. O laudo também registrou que essa conclusão constava do relatório fiscal utilizado pela Administração. (Item 7.5.1). Contudo, o excesso de recolhimento não elimina os demais elementos que justificaram a fiscalização. A autoridade aduaneira não examinava apenas eventual redução dos tributos incidentes sobre a importação. Também investigava a autenticidade e a substância das transações, a identidade do vendedor efetivo, a função da intermediária, a correção dos valores declarados e os possíveis efeitos da operação em tributos internos. Além disso, a conclusão pericial sobre o excesso de recolhimento não equivale à declaração de inexistência de qualquer infração aduaneira. A configuração definitiva da infração e a aplicação da sanção dependem do enquadramento jurídico da conduta e da conclusão do procedimento administrativo próprio. A alegação principal da autora é de que os procedimentos administrativos foram instaurados sem elementos indicativos de fraude ou irregularidade apta a sujeitar as mercadorias à pena de perdimento. A prova produzida não confirma essa alegação. Os procedimentos foram instaurados com base em elementos documentais e econômicos concretos. A perícia judicial confirmou fatos que compunham a motivação fiscal, entre eles: a participação de três empresas vinculadas; a emissão de fatura pela Covidien dos Estados Unidos para a KMS e de fatura comercial pela KMS para a autora (item 5.3 do laudo); a existência de preços superfaturados ou subfaturados quando analisados os preços cobrados no invoice emitido pela Covidien EUA contra a KMS Uruguay e os preços praticados nas faturas comerciais emitidas pela KMS Uruguay contra a Auto Suture do Brasil (item 5.7 do laudo); a omissão em algumas DIs sobre a vinculação entre o importador com a vendedora/exportadora (item 5.13.i do laudo); a não prestação de serviços pela subsidiária KMS Montevideo Uruguay, apesar da expressiva majoração de preços dos produtos (item 5.14.2 do laudo). - Pedido de declaração relativo a novos procedimentos A autora também pretende que a declaração de inexistência dos requisitos para aplicação da pena de perdimento alcance novos procedimentos instaurados sob o mesmo fundamento. O pedido não pode ser acolhido. As operações futuras não estão individualizadas. Não se conhecem previamente os documentos que as instruirão, os fornecedores envolvidos, os valores declarados, a modalidade de importação, os países de origem e destino, as empresas participantes ou os elementos que eventualmente poderão motivar nova fiscalização. O direcionamento da declaração de importação ao canal cinza não determina, por si só, a aplicação da pena de perdimento, assim como não impede a Administração de instaurar procedimento especial quando presentes elementos objetivos de irregularidade. A legalidade de eventual retenção futura deverá ser examinada de acordo com os fatos e fundamentos concretamente apresentados pela autoridade aduaneira. Não é possível, nesta ação, impor uma vedação geral e antecipada ao exercício do poder-dever de fiscalização. – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela UNIÃO e, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, observadas as faixas legais aplicáveis ao valor atualizado da causa e o escalonamento previsto no § 5º. Custas na forma da lei, Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado16/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO CHAMON

OAB: 333671/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ESTER GALHA SANTANA

OAB: 224173/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARINA PIRES BERNARDES

OAB: 257470/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007303-54.2015.4.03.6100 AUTOR: AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO CHAMON - SP333671 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Em sua petição inicial (p. 4 e ss., ID 13540530), a autora alega ser uma empresa importadora de insumos médico-hospitalares e que, a partir de janeiro de 2015, teve diversas de suas importações retidas no chamado "canal cinza" para averiguação especial. A fiscalização aduaneira teria levantado suspeitas de interposição fraudulenta de terceiros e superfaturamento nas operações. Afirma que o procedimento especial de fiscalização foi instaurado sem que fossem apontados os elementos caracterizadores da fundada suspeita de fraude, o que ofenderia a normativa aplicável (art. 1, IN 1.196/2011). A autora defende a legitimidade de sua estrutura comercial, classificando-a como uma operação decorrente de planejamento logístico e de distribuição regional. Argumenta que não houve fraude, simulação ou ocultação do real vendedor, e que a acusação de superfaturamento, ainda que fosse verdadeira, não resultou em prejuízo ao Erário, mas, ao contrário, gerou um recolhimento a maior dos tributos aduaneiros. Diante do risco de dano (produtos essenciais para a saúde, com prazo de validade, e prejuízos comerciais), pleiteou a liberação das mercadorias em sede de tutela antecipada, oferecendo garantia. Juntou documentos. Requer, ao final: “a) antecipar os efeitos da tutela, inaudita altera pars, determinando o prosseguimento do despacho aduaneiro de modo a liberar imediatamente as mercadorias retidas no canal cinza/Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros “SAPEA” da unidade do Aeroporto de Viracopos e ao Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros “SEPEA” unidade São Paulo, referente às Declarações de Importação (DIs) nºs 15/0035741-5, 15/0045986-2, 15/0046255-3, 15/0053315-9, 15/0053335-3, 15/0055031-2, 15/0076910-1, 15/0094511-2, 15/0160963-9, 15/0161478-0, 15/0212356-0, 15/0391653-9, 15/0226243-8, 15/0294318-4, 15/0326377-2, 15/0410454-6, 15/0527257-4, 15/0527483-6, 15/0532354-3, 15/0560092-0, 15/0560510-7, 15/0585491-3, 15/0585498-0 e 15/0604783-3, independentemente da finalização dos processos administrativos instaurados sob os nºs 0817700-2015-00021-1 e 0817900-2015-00758-0, tendo em vista a flagrante ausência de fraude/irregularidade prevista na legislação aduaneira (IN 1169/2011 e Decreto nº 6759/2009), que demonstra que tais mercadorias não estão sujeitas a pena de perdimento, como restou comprovado; b) determinar, ainda em sede de antecipação da tutela, que as novas importações promovidas pela empresa, se direcionadas ao canal cinza/SAPEA/SEPEA, sob o mesmo fundamento, não fiquem retidas, independentemente da instauração e finalização do procedimento administrativo lavrado para esclarecimentos a serem prestados pela empresa, tendo em vista a flagrante ausência de fraude/irregularidade prevista na legislação aduaneira (IN 1169/2011 e Decreto nº 6759/2009), que demonstra que tais mercadorias não estão sujeitas a pena de perdimento, como restou comprovado; c) subsidiariamente, ou seja, se não atendidos os pedidos formulados nos itens “a” e “b”, que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, determinando-se o prosseguimento do despacho aduaneiro de modo a liberar imediatamente as mercadorias retidas no canal cinza/SAPEA/SEPEA, referente às Declarações de Importação (DIs) nºs 15/0035741-5, 15/0045986-2, 15/0046255-3, 15/0053315-9, 15/0053335-3, 15/0055031-2, 15/0076910-1, 15/0094511-2, 15/0160963-9, 15/0161478-0, 15/0212356-0, 15/0391653-9, 15/0226243-8, 15/0294318-4, 15/0326377-2, 15/0410454-6, 15/0527257-4, 15/0527483-6, 15/0532354-3, 15/0560092-0, 15/0560510-7, 15/0585491-3, 15/0585498-0 e 15/0604783-3, independentemente da finalização dos processos administrativos instaurados sob os nrs. 0817700-2015-00021-1 e 0817900-2015-00758-0, tendo em vista que tais mercadorias não estão sujeitas a pena de perdimento, mediante o oferecimento de Carta Fiança prestada pela Autora no valor integral das mercadorias retidas no SEPEA/SAPEA e, para as que vierem a ser retidas, por meio de complementação da garantia; d) diante do deferimento do pedido formulado no item “c”, requer seja concedido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada da respectiva Carta aos presentes autos, para que surta seus legais efeitos, garantindo este d. juízo enquanto pendente de finalização os processos administrativos; e) sejam expedidos, com urgência, os respectivos Ofícios aos órgãos responsáveis pela retenção, para que seja cumprida a ordem judicial expedida com base no pedido formulado da antecipação da tutela; f) determinar a citação da Ré para que, querendo, apresente contestação, para os fins de direito; g) seja liberada a garantia oferecia pela Autora ao final do procedimento instaurado pelo SAPEA/SEPEA, quando afastada a aplicação de pena de perdimento; h) no mérito, seja julgada integralmente procedente a presente ação, para que: h.1) seja declarado que não estão preenchidos os requisitos legais para a aplicação da pena de perdimento no que tange às mercadorias objeto das fiscalizações referentes aos processos instaurados sob o nr. 0817700-2015-00021-1 e 0817900-2015-00758-0 e em novos eventuais procedimentos instaurados sob o mesmo fundamento, tendo em vista a flagrante ausência de fraude/irregularidade prevista na legislação aduaneira (IN 1169/2011 e Decreto n. 6759/2009), conforme restou demonstrado; h.2) seja confirmada a antecipação da tutela nos termos requeridos nos itens “a”, “b” ou, subsidiariamente, “c”, reconhecendo-se a ilegalidade da retenção das mercadorias perpetrada pela autoridade fiscal; h.3) seja liberada a garantia oferecida pela Autora nos presentes autos diante do afastamento da aplicação da pena de perdimento; h.4) seja a Ré condenada nas verbas sucumbenciais e honorários advocatícios a serem prudentemente arbitrados pelo d. julgador”. A decisão de ID 418592612 deferiu parcialmente a tutela de urgência, condicionando a liberação das mercadorias listadas nos referidos procedimentos fiscais à prestação de garantia no valor aduaneiro integral. A medida foi estendida por decisões posteriores (ID 418592616) e a autora efetivou a garantia, inicialmente por carta-fiança (ID 13539395, ID 13540522), que foi subsequentemente substituída por seguro-garantia, conforme autorizado em decisão de (ID 13540526). Devidamente citada, a União apresentou contestação (p. 74 e ss., ID 13540522), na qual suscitou, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, dado o não esgotamento da via administrativa. No mérito, sustentou a legalidade dos procedimentos de fiscalização e a robustez dos indícios de fraude, consistentes na triangulação comercial com o fim de superfaturar os preços, ocultar o real vendedor e viabilizar a remessa de divisas de forma irregular. Defendeu que tal conduta se amolda à hipótese de interposição fraudulenta, prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/76, autorizando a aplicação da pena de perdimento. A autora apresentou réplica (p. 174 e ss. do ID 13540522). Reitera que não há qualquer indício de fraude ou de simulação em suas importações; que não houve apontamento claro dos elementos caracterizadores de fraude ou simulação, o que faz com que a instauração do procedimento de fiscalização tenha sido injustificada; que o procedimento especial de controle aduaneiro deve ser aplicado apenas quando recair suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento e, no caso em apreço, não ficou demonstrada a suspeita de irregularidade. A União apresentou manifestação (p. 12 e ss. do ID 13539395) pugnando pela revogação da antecipação de tutela, à luz dos elementos e informações constantes em representação fiscal para fins penais encaminhada ao Ministério Público. Na decisão de p. 128 e ss. do ID 13539395, o juízo entendeu que “a princípio, as alegações da União não são suficientes para afastar as conclusões que levaram ao deferimento parcial da antecipação dos efeitos da tutela. Por outro lado, embora os fatos noticiados pela autoridade fiscal sejam graves, verifica-se que eles não se referem à conduta em si, que pode levar à perda dos bens importados, mas à atuação dos profissionais que representam a empresa no âmbito administrativo. Com efeito, constou da representação para fins penais que os crimes, em tese, cometidos seriam calúnia, coação no curso do processo, denunciação caluniosa, organização criminosa e outros que assim entender o MPF”. O juízo manteve a decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo técnico contábil-fiscal foi acostado aos autos sob o ID 300069888. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial. Manifestação da parte autora em ID 303534940. Manifestação da União em ID 322412069. A autora apresentou seus memoriais (ID 340617648), reforçando seus argumentos. Por meio do despacho de (ID 339404573), foi declarada encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. - Delimitação da controvérsia A controvérsia deve ser examinada nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. A autora formulou dois grupos de pedidos. O primeiro está diretamente relacionado à legalidade da instauração dos procedimentos. Aduz que nos termos da IN 1.169/2011, o procedimento especial de controle aduaneiro aplica-se às operações sobre as quais recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. Sustenta que, no caso, não estariam presentes elementos indicativos de fraude/irregularidade sancionada com perdimento, de modo que a instauração dos procedimentos administrativos teria sido irregular. O segundo, de natureza prospectiva, busca impedir que futuras importações da autora, caso direcionadas ao canal cinza ou submetidas ao Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros, sejam retidas com fundamento semelhante, independentemente da instauração e da conclusão de procedimento administrativo específico. A questão a ser decidida demanda verificar se, no momento da instauração dos procedimentos administrativos, existiam elementos objetivos suficientes para justificar a adoção de procedimento especial de controle aduaneiro e a retenção cautelar das mercadorias. Essa análise não se confunde com o juízo definitivo sobre a ocorrência da infração ou sobre a aplicação da pena de perdimento. A existência de indícios suficientes para instaurar fiscalização não equivale à comprovação definitiva da prática ilícita. Do mesmo modo, a ausência de prova definitiva da infração não torna ilegal, por si só, a investigação instaurada com base em elementos concretos. Examina-se, no primeiro grupo de pedidos, a existência de elementos indicativos suficientes para instaurar procedimento especial e reter cautelarmente as mercadorias. - Do interesse processual A União sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que os procedimentos administrativos ainda estavam em curso e poderiam terminar sem a aplicação de penalidade. A autora não se limitou a formular consulta abstrata sobre a interpretação da legislação aduaneira. Quando a ação foi ajuizada, havia mercadorias submetidas a retenção e procedimentos especiais de controle aduaneiro, com efeitos concretos sobre a atividade empresarial. Tanto assim que foram deferidas medidas de liberação mediante garantia, conforme as decisões juntadas aos autos (ID 418592612 e ID 418592616). A existência de procedimento administrativo em andamento não impede o controle jurisdicional de atos concretos de retenção, especialmente quando se discute a presença dos pressupostos legais para a própria instauração do procedimento e para a manutenção da constrição sobre as mercadorias. Também não se exige, para o ajuizamento da ação, o esgotamento da via administrativa, ressalvadas as hipóteses constitucional ou legalmente previstas que não se aplicam ao caso. A preliminar, contudo, deve ser analisada em conjunto com a delimitação do pedido prospectivo. A pretensão de impedir, de modo geral e antecipado, toda e qualquer futura retenção de mercadorias não individualizadas não se confunde com o interesse processual existente quanto às importações concretamente submetidas aos procedimentos administrativos descritos na inicial. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual quanto aos atos concretos objeto da demanda. A pretensão relativa a futuras operações será examinada no mérito. - O regime jurídico da fiscalização e da retenção cautelar O art. 237 da Constituição Federal atribui ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, atividade considerada essencial à defesa dos interesses fazendários nacionais. O art. 68 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 dispõe que, havendo indícios de infração punível com pena de perdimento, a mercadoria importada poderá ser retida até a conclusão do procedimento de fiscalização, admitindo-se a entrega antecipada mediante a adoção de medidas de cautela. No mesmo sentido, a IN 1169, revogada pela IN 1986, assim dispunha: Art. 1º O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução Normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído. A legislação aduaneira, portanto, diferencia a retenção cautelar fundada em indícios da aplicação definitiva da pena de perdimento. Para instaurar procedimento especial e manter a mercadoria retida durante a apuração, não se exige prova acabada da infração. Exigem-se elementos objetivos que tornem plausível a hipótese de irregularidade sujeita, em tese, à sanção de perdimento. A retenção não pode apoiar-se em suspeita puramente subjetiva ou em fundamentação genérica. Deve estar vinculada a elementos concretos, individualizáveis e relacionados às operações examinadas. Porém, uma vez presentes esses elementos, a Administração pode instaurar procedimento próprio para apurar a realidade dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A questão submetida a julgamento é, assim, saber se os procedimentos administrativos foram instaurados sem qualquer suporte objetivo, como sustenta a autora, ou se havia elementos suficientes para justificar a investigação especial. - Elementos que motivaram a instauração do procedimento O art. 1 da INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 1.169, DE 29 DE JUNHO DE 2011, previa que “o procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução Normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.” O art. 2 da INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 1.169, DE 29 DE JUNHO DE 2011, previa que “as situações de irregularidade mencionadas no art. 1º compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à: I - autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber; II - falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria; III - importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas; IV - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; V - existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou VI - falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.” Busca-se analisar se o caso em apreço poderia ser compreendido entre os casos indicados no art. 2 da Instrução Normativa n. 1.169/2011. O procedimento administrativo nº 0817700-2015-00021-1 foi instaurado a partir do Termo de Início de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, de Constatação e de Intimação nº 01, que registrou as circunstâncias identificadas pela fiscalização e intimou a autora a apresentar documentos e esclarecimentos (ID 21368659). O termo abrangeu, inicialmente, as Declarações de Importação nº 15/0035741-5, 15/0045986-2, 15/0046255-3, 15/0053315-9, 15/0053335-3, 15/0055031-2, 15/0076910-1, 15/0094511-2, 15/0160963-9, 15/0161478-8 e 15/0212356-0. A fiscalização consignou que as mercadorias estavam submetidas a procedimento especial de controle e permaneceriam retidas até o esclarecimento dos fatos relevantes à apuração. Conforme item II do arquivo (página 5), a Autoridade Fiscal indica ter constatado “diferença total de preços de transação”. A instauração foi fundamentada, entre outros dispositivos, na legislação que conferia competência à autoridade aduaneira para fiscalizar as operações de comércio exterior e na Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011, que disciplinava o procedimento especial de controle aduaneiro diante de suspeita de irregularidade sujeita, em tese, à pena de perdimento. O elemento factual central foi a comparação entre documentos comerciais relativos às mesmas mercadorias, especialmente: as faturas emitidas pela Covidien, sediada nos Estados Unidos; e as faturas emitidas pela KMS Uruguay para a Auto Suture do Brasil. A fiscalização identificou diferenças relevantes entre os valores constantes dos documentos. A diferença global indicada foi de US$ 326.277,00, correspondente a 28,52% dos valores comparados. A fiscalização não tratou essa divergência como simples diferença contábil isolada, mas como circunstância relacionada à cadeia comercial formada pela fabricante norte-americana, pela empresa uruguaia e pela importadora brasileira. O documento indica, ainda, a condição de contribuinte selecionado para acompanhamento diferenciado, nos termos do art. 6 da Portaria RFB n. 2.356/2010. Diante desse conjunto, a autoridade fiscal solicitou contratos comerciais, aditivos, documentos societários, faturas, conhecimentos de carga, documentos de transporte e esclarecimentos quanto à função desempenhada pela KMS e à formação dos preços. Não se tratou, portanto, de retenção fundada exclusivamente na existência de uma operação triangular. A fiscalização resultou da conjugação de diferenças de preços, vínculo societário, dúvida sobre sua efetiva função na operação e possível omissão de informação relevante nas Declarações de Importação. Esses elementos eram objetivamente aptos a justificar a apuração administrativa da eventual existência de interposição fraudulenta, simulação, falsidade documental ou irregularidade na valoração aduaneira. A análise do ato inaugural permite concluir que os fatos nele descritos guardavam pertinência, em tese, com as hipóteses previstas no art. 2º, incisos I e IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011. Com efeito, a divergência entre os valores constantes das faturas emitidas pela Covidien e aqueles indicados nas faturas emitidas pela KMS para a autora poderia suscitar dúvida quanto à autenticidade ou à exatidão dos documentos apresentados, especialmente no que se refere ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias. Tratava-se, portanto, de circunstância compatível, em tese, com a hipótese do inciso I do art. 2º da referida instrução normativa. De igual modo, a participação formal da KMS na cadeia comercial, associada ao vínculo societário entre as empresas, à remessa direta das mercadorias dos Estados Unidos para o Brasil, à ausência de trânsito físico pelo Uruguai e à necessidade de esclarecimento acerca da efetiva função desempenhada pela intermediária poderia justificar a investigação da hipótese prevista no inciso IV do art. 2º, relativa à eventual ocultação do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive por interposição fraudulenta de terceiro. A referência a essas hipóteses normativas não significa que a autoridade fiscal tenha reconhecido, desde logo, a ocorrência de falsidade, simulação ou interposição fraudulenta. O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011 exigia, para a instauração do procedimento especial, a existência de suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento, e não a comprovação definitiva da infração. O procedimento tinha justamente a finalidade de permitir a apuração dos fatos, mediante a análise dos documentos e dos esclarecimentos apresentados pela importadora. Nesse contexto, a exigência de contratos comerciais e respectivos aditivos, documentos societários, conhecimentos de carga, faturas, documentos de transporte e informações sobre a atuação da KMS não se mostrou dissociada dos fundamentos da fiscalização. Ao contrário, as diligências eram adequadas para esclarecer a realidade da cadeia negocial, a efetiva participação de cada empresa, a existência de eventual atividade de distribuição ou logística, a formação dos preços e a correspondência entre os documentos comerciais e a circulação física das mercadorias. A prova pericial produzida no curso da demanda não afasta essa conclusão. O laudo confirmou que a Auto Suture, a KMS e a Covidien figuravam formalmente nas Declarações de Importação como importadora, exportadora e fabricante, respectivamente. Também apontou diferenças relevantes entre os preços praticados. Esses dados podem favorecer a autora quanto à demonstração da identificação formal dos intervenientes e quanto à ausência de prejuízo decorrente da incidência dos tributos aduaneiros, especialmente porque o perito indicou a ocorrência de excesso de recolhimento sob essa perspectiva. Não são suficientes, todavia, para demonstrar que, no momento da instauração do procedimento, inexistia justa causa para a investigação das hipóteses de falsidade documental, simulação ou interposição fraudulenta. Deve-se distinguir, portanto, a existência de elementos suficientes para a instauração do procedimento especial da comprovação definitiva da infração administrativa. A primeira questão diz respeito à legitimidade da atuação fiscal inicial; a segunda depende da conclusão do procedimento administrativo, da apreciação da defesa da contribuinte e da valoração dos documentos e demais provas produzidos. No caso, o Termo de Início de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, de Constatação e de Intimação nº 01 indicou as operações examinadas, quantificou a diferença de preços identificada, descreveu a cadeia comercial envolvida e determinou diligências diretamente relacionadas às dúvidas suscitadas. A motivação, assim, permitia compreender os fatos que deveriam ser esclarecidos e sua relação com as hipóteses de irregularidade previstas no art. 2º, incisos I e IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011. A instauração decorreu da conjugação de elementos documentais, comerciais e econômicos objetivamente aptos a justificar a apuração de eventual inexatidão quanto ao preço da transação, falsidade documental, ocultação do real interveniente ou interposição fraudulenta de terceiro. Isso não implica reconhecer que a fraude, a simulação, a falsidade documental ou a interposição fraudulenta tenham sido definitivamente comprovadas, tampouco que a pena de perdimento deva necessariamente ser aplicada. Significa apenas que havia justa causa para a instauração do procedimento especial e para a retenção cautelar das mercadorias, até que os fatos fossem esclarecidos em processo administrativo regular, com observância do contraditório, da ampla defesa e do dever de motivação. - Do laudo pericial O laudo pericial deve ser apreciado de acordo com seu objeto e seus limites. A perícia foi contábil-fiscal, baseada nos documentos disponíveis nos autos e nos quesitos formulados pela autora. (ID 300069888). A prova pericial não concluiu que os procedimentos administrativos foram instaurados sem elementos indicativos de irregularidade. Também não declarou a inexistência de fraude, simulação ou interposição fraudulenta. O perito confirmou que, nas Declarações de Importação analisadas, constavam: Auto Suture do Brasil como importadora e adquirente; a KMS Uruguay como exportadora; e a Covidien dos Estados Unidos como fabricante ou produtora. Esse dado, entretanto, não resolve a controvérsia. A autoridade fiscal também investigava se a identificação formal correspondia à realidade econômica da operação, qual era a efetiva função da KMS, se a cadeia documental correspondia aos negócios efetivamente realizados e se os valores declarados refletiam a operação substancial. A identificação formal de uma empresa não impede a apuração de eventual dissimulação quanto à sua efetiva participação ou à finalidade de sua interposição. O perito respondeu que o superfaturamento, considerado sob a perspectiva dos valores utilizados no desembaraço, teria resultado em excesso de recolhimento de tributos aduaneiros. O laudo também registrou que essa conclusão constava do relatório fiscal utilizado pela Administração. (Item 7.5.1). Contudo, o excesso de recolhimento não elimina os demais elementos que justificaram a fiscalização. A autoridade aduaneira não examinava apenas eventual redução dos tributos incidentes sobre a importação. Também investigava a autenticidade e a substância das transações, a identidade do vendedor efetivo, a função da intermediária, a correção dos valores declarados e os possíveis efeitos da operação em tributos internos. Além disso, a conclusão pericial sobre o excesso de recolhimento não equivale à declaração de inexistência de qualquer infração aduaneira. A configuração definitiva da infração e a aplicação da sanção dependem do enquadramento jurídico da conduta e da conclusão do procedimento administrativo próprio. A alegação principal da autora é de que os procedimentos administrativos foram instaurados sem elementos indicativos de fraude ou irregularidade apta a sujeitar as mercadorias à pena de perdimento. A prova produzida não confirma essa alegação. Os procedimentos foram instaurados com base em elementos documentais e econômicos concretos. A perícia judicial confirmou fatos que compunham a motivação fiscal, entre eles: a participação de três empresas vinculadas; a emissão de fatura pela Covidien dos Estados Unidos para a KMS e de fatura comercial pela KMS para a autora (item 5.3 do laudo); a existência de preços superfaturados ou subfaturados quando analisados os preços cobrados no invoice emitido pela Covidien EUA contra a KMS Uruguay e os preços praticados nas faturas comerciais emitidas pela KMS Uruguay contra a Auto Suture do Brasil (item 5.7 do laudo); a omissão em algumas DIs sobre a vinculação entre o importador com a vendedora/exportadora (item 5.13.i do laudo); a não prestação de serviços pela subsidiária KMS Montevideo Uruguay, apesar da expressiva majoração de preços dos produtos (item 5.14.2 do laudo). - Pedido de declaração relativo a novos procedimentos A autora também pretende que a declaração de inexistência dos requisitos para aplicação da pena de perdimento alcance novos procedimentos instaurados sob o mesmo fundamento. O pedido não pode ser acolhido. As operações futuras não estão individualizadas. Não se conhecem previamente os documentos que as instruirão, os fornecedores envolvidos, os valores declarados, a modalidade de importação, os países de origem e destino, as empresas participantes ou os elementos que eventualmente poderão motivar nova fiscalização. O direcionamento da declaração de importação ao canal cinza não determina, por si só, a aplicação da pena de perdimento, assim como não impede a Administração de instaurar procedimento especial quando presentes elementos objetivos de irregularidade. A legalidade de eventual retenção futura deverá ser examinada de acordo com os fatos e fundamentos concretamente apresentados pela autoridade aduaneira. Não é possível, nesta ação, impor uma vedação geral e antecipada ao exercício do poder-dever de fiscalização. – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela UNIÃO e, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, observadas as faixas legais aplicáveis ao valor atualizado da causa e o escalonamento previsto no § 5º. Custas na forma da lei, Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.