Detalhe do processo

0007300-51.1994.8.13.0045

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0007300-51.1994.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EUNICE ANUNCIAÇÃO COELHO PATROCINIO CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO CPF: 18.302.307/0001-02 DECISÃO À Secretaria para cadastrar no polo ativo da ação os também exequentes Alexsandro Thalles Patrocínio e Alexandro Teodoro Júnior. Trata-se de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença proposta por Eunice Anunciação Coelho Patrocínio, Alexsandro Thalles Patrocínio e Alexandro Teodoro Júnior em face do Município de Nova União. O processo, ajuizado em 1994, atualmente se encontra em estágio de apuração de saldo remanescente. Contudo, se encontra paralisado em virtude de um conflito superveniente de representação processual no polo ativo e da divergência contábil entre as partes. Em síntese, os advogados originários dos Exequentes (Dr. Getúlio Barbosa de Queiroz e Dr. Hezick Álvares Filho), que atuam no feito desde a fase de conhecimento, peticionaram nos autos (ID 10567100678 e ID 10423875508) noticiando terem sido indevidamente descadastrados do sistema PJe. Alegam captação indevida de clientela por parte de novo escritório e requerem o resguardo de seus honorários sucumbenciais (20% sobre a condenação) e contratuais. Por outro lado, o escritório TCP Advogados (na pessoa do Dr. Eduardo Paoliello Nicolau) compareceu aos autos acostando instrumentos de procuração atualizados outorgados pela exequente Eunice Anunciação Coelho Patrocínio (ID 10220876934) e, posteriormente, pelos coexequentes Alexandro Teodoro Júnior (ID 10505641122) e Alexsandro Thalles Coelho Patrocínio (ID 10505647205). Em manifestação, o novo escritório rechaçou as alegações de infração ética e pugnou pelo regular prosseguimento do feito sob seu patrocínio. Em relação ao mérito da execução, pende de resolução a homologação do saldo devedor. A Contadoria Judicial (CADEJ) certificou a impossibilidade de realizar os cálculos através do sistema automatizado do TJMG, dadas as particularidades da condenação (ID 9837102308). Os Exequentes apresentaram cálculo apontando um saldo devedor de R$ 1.497.864,50 (ID 10686040335 e ID 10686039839), argumentando, historicamente, a existência de erro material na conversão da moeda (Cruzeiro para Real) em cálculos pretéritos. O Município Executado, por sua vez, impugna os valores e apresenta cálculo no montante de R$ 1.389.614,49 (ID 10688011648, ID 10689416188 e ID 10123638486), exigindo a estrita observância do Tema 810 do STF e rechaçando a tese de erro de conversão monetária. Diante da controvérsia contábil as partes foram instadas a especificarem provas, tendo a parte executada requerido a produção da prova pericial (ID10337211824). É a síntese do necessário. Decido. 1. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL É cediço que a outorga de nova procuração a advogados distintos, sem reserva de poderes aos antigos patronos, configura revogação tácita do mandato anterior. No caso em tela, verifica-se que o escritório TCP Advogados juntou procurações atualizadas de todos os exequentes (IDs 10220876934, 10505641122 e 10505647205). Lado outro, a destituição dos patronos originários não lhes retira o direito ao recebimento das verbas de natureza alimentar que lhes são devidas pelo trabalho prestado até o momento da revogação. O art. 85, § 14º do CPC, bem como os arts. 22, § 4º, e 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), asseguram aos advogados o direito autônomo aos honorários sucumbenciais e a prerrogativa de postular o destaque dos honorários contratuais nos próprios autos, desde que juntado o respectivo contrato antes da expedição do precatório/RPV. Desta feita, considerando que a condenação abrange a quantia de 20% a título de honorários sucumbenciais, bem como havendo alegação de contrato firmado na origem, os advogados destituídos, Dr. Getúlio Barbosa de Queiroz e Dr. Hezick Álvares Filho, possuem patente interesse jurídico e econômico no desfecho da lide. Assim, devem ser mantidos nos autos na condição de terceiros interessados, garantindo-se a eles o direito de acompanhar a liquidação e requerer o destaque de seus honorários em momento oportuno. 2. DA DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS Ultrapassada a questão da representação, adentro à análise do saldo remanescente. A divergência entre os valores apresentados pelas partes não se limita a uma mera adequação jurídica (aplicação do Tema 810 do STF), mas recai sobre uma questão fática e contábil, retroativa aos anos de 1993 e 1994. Discute-se a suposta ocorrência de erro material na transição das moedas (Cruzeiro, Cruzeiro Real, URV e Real) nos cálculos base da execução. A própria Contadoria do Juízo atestou a impossIbilidade técnica de promover a apuração dos valores via sistema automatizado (Certidão ID 9837102308). O art. 156 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Tratando-se de cálculos de extrema complexidade, a realização de perícia contábil é medida de rigor para alcançar o real valor devido, expurgando-se eventuais distorções históricas, aplicando-se os exatos consectários legais determinados pelo STF e pela sentença proferida nestes autos e decotando eventuais valores já pagos na execução, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa dos exequentes quanto a lesão ao erário municipal. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto: A). DETERMINO à Secretaria que proceda ao imediato cadastramento dos advogados Dr. Getúlio Barbosa de Queiroz (OAB/MG 9.589) e Dr. Hezick Álvares Filho (OAB/MG 57.267) no sistema PJe na condição de TERCEIROS INTERESSADOS, garantindo-lhes o pleno acesso aos autos e a regular intimação dos atos processuais supervenientes, a fim de resguardar o direito autônomo aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) atinentes ao trabalho por eles desenvolvido ao longo da tramitação processual. B). Diante da complexidade da matéria, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. B.1 Realizei nesta data a nomeação de perito pelo sistema AJ/TJMG, conforme detalhes em anexo. B.2 Aguarde-se, em secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias até a manifestação do profissional, devendo sua aceitação ser certificada via sistema AJ/TJMG. B.3 Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). B.4 Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. B.5 O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da realização da perícia. B.6 Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). B.7 Na hipótese de recusa, nomeie-se outro perito pelo sistema AJ/TJMG, por mais duas vezes consecutivas. B.8 Em caso de haver três recusas, consulte-se o primeiro perito nomeado acerca da possibilidade de realização da perícia de forma a ser custeada pelas partes, indicando o valor dos honorários periciais e prazo para entrega do laudo pericial. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação sobre a possibilidade de, apesar da gratuidade de justiça, excepcionalmente custearem, à razão de 50% para cada, os honorários periciais, no prazo de 15 dias. B.9 Somente tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRO TEODORO JUNIOR

Autor ALEXSANDRO THALLES COELHO PATROCINIO

T ESPóLIO DE GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ

Autor EUNICE ANUNCIACAO COELHO PATROCINIO

T HEZICK ALVARES FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 80702/MG

LUIZA MAFFRA AMARAL GALANTINI

OAB: 162125/MG

HEZICK ALVARES FILHO

OAB: 57267/MG

GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ

OAB: 9589/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0007300-51.1994.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EUNICE ANUNCIAÇÃO COELHO PATROCINIO CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO CPF: 18.302.307/0001-02 DECISÃO À Secretaria para cadastrar no polo ativo da ação os também exequentes Alexsandro Thalles Patrocínio e Alexandro Teodoro Júnior. Trata-se de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença proposta por Eunice Anunciação Coelho Patrocínio, Alexsandro Thalles Patrocínio e Alexandro Teodoro Júnior em face do Município de Nova União. O processo, ajuizado em 1994, atualmente se encontra em estágio de apuração de saldo remanescente. Contudo, se encontra paralisado em virtude de um conflito superveniente de representação processual no polo ativo e da divergência contábil entre as partes. Em síntese, os advogados originários dos Exequentes (Dr. Getúlio Barbosa de Queiroz e Dr. Hezick Álvares Filho), que atuam no feito desde a fase de conhecimento, peticionaram nos autos (ID 10567100678 e ID 10423875508) noticiando terem sido indevidamente descadastrados do sistema PJe. Alegam captação indevida de clientela por parte de novo escritório e requerem o resguardo de seus honorários sucumbenciais (20% sobre a condenação) e contratuais. Por outro lado, o escritório TCP Advogados (na pessoa do Dr. Eduardo Paoliello Nicolau) compareceu aos autos acostando instrumentos de procuração atualizados outorgados pela exequente Eunice Anunciação Coelho Patrocínio (ID 10220876934) e, posteriormente, pelos coexequentes Alexandro Teodoro Júnior (ID 10505641122) e Alexsandro Thalles Coelho Patrocínio (ID 10505647205). Em manifestação, o novo escritório rechaçou as alegações de infração ética e pugnou pelo regular prosseguimento do feito sob seu patrocínio. Em relação ao mérito da execução, pende de resolução a homologação do saldo devedor. A Contadoria Judicial (CADEJ) certificou a impossibilidade de realizar os cálculos através do sistema automatizado do TJMG, dadas as particularidades da condenação (ID 9837102308). Os Exequentes apresentaram cálculo apontando um saldo devedor de R$ 1.497.864,50 (ID 10686040335 e ID 10686039839), argumentando, historicamente, a existência de erro material na conversão da moeda (Cruzeiro para Real) em cálculos pretéritos. O Município Executado, por sua vez, impugna os valores e apresenta cálculo no montante de R$ 1.389.614,49 (ID 10688011648, ID 10689416188 e ID 10123638486), exigindo a estrita observância do Tema 810 do STF e rechaçando a tese de erro de conversão monetária. Diante da controvérsia contábil as partes foram instadas a especificarem provas, tendo a parte executada requerido a produção da prova pericial (ID10337211824). É a síntese do necessário. Decido. 1. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL É cediço que a outorga de nova procuração a advogados distintos, sem reserva de poderes aos antigos patronos, configura revogação tácita do mandato anterior. No caso em tela, verifica-se que o escritório TCP Advogados juntou procurações atualizadas de todos os exequentes (IDs 10220876934, 10505641122 e 10505647205). Lado outro, a destituição dos patronos originários não lhes retira o direito ao recebimento das verbas de natureza alimentar que lhes são devidas pelo trabalho prestado até o momento da revogação. O art. 85, § 14º do CPC, bem como os arts. 22, § 4º, e 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), asseguram aos advogados o direito autônomo aos honorários sucumbenciais e a prerrogativa de postular o destaque dos honorários contratuais nos próprios autos, desde que juntado o respectivo contrato antes da expedição do precatório/RPV. Desta feita, considerando que a condenação abrange a quantia de 20% a título de honorários sucumbenciais, bem como havendo alegação de contrato firmado na origem, os advogados destituídos, Dr. Getúlio Barbosa de Queiroz e Dr. Hezick Álvares Filho, possuem patente interesse jurídico e econômico no desfecho da lide. Assim, devem ser mantidos nos autos na condição de terceiros interessados, garantindo-se a eles o direito de acompanhar a liquidação e requerer o destaque de seus honorários em momento oportuno. 2. DA DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS Ultrapassada a questão da representação, adentro à análise do saldo remanescente. A divergência entre os valores apresentados pelas partes não se limita a uma mera adequação jurídica (aplicação do Tema 810 do STF), mas recai sobre uma questão fática e contábil, retroativa aos anos de 1993 e 1994. Discute-se a suposta ocorrência de erro material na transição das moedas (Cruzeiro, Cruzeiro Real, URV e Real) nos cálculos base da execução. A própria Contadoria do Juízo atestou a impossIbilidade técnica de promover a apuração dos valores via sistema automatizado (Certidão ID 9837102308). O art. 156 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Tratando-se de cálculos de extrema complexidade, a realização de perícia contábil é medida de rigor para alcançar o real valor devido, expurgando-se eventuais distorções históricas, aplicando-se os exatos consectários legais determinados pelo STF e pela sentença proferida nestes autos e decotando eventuais valores já pagos na execução, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa dos exequentes quanto a lesão ao erário municipal. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto: A). DETERMINO à Secretaria que proceda ao imediato cadastramento dos advogados Dr. Getúlio Barbosa de Queiroz (OAB/MG 9.589) e Dr. Hezick Álvares Filho (OAB/MG 57.267) no sistema PJe na condição de TERCEIROS INTERESSADOS, garantindo-lhes o pleno acesso aos autos e a regular intimação dos atos processuais supervenientes, a fim de resguardar o direito autônomo aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) atinentes ao trabalho por eles desenvolvido ao longo da tramitação processual. B). Diante da complexidade da matéria, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. B.1 Realizei nesta data a nomeação de perito pelo sistema AJ/TJMG, conforme detalhes em anexo. B.2 Aguarde-se, em secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias até a manifestação do profissional, devendo sua aceitação ser certificada via sistema AJ/TJMG. B.3 Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). B.4 Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. B.5 O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da realização da perícia. B.6 Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). B.7 Na hipótese de recusa, nomeie-se outro perito pelo sistema AJ/TJMG, por mais duas vezes consecutivas. B.8 Em caso de haver três recusas, consulte-se o primeiro perito nomeado acerca da possibilidade de realização da perícia de forma a ser custeada pelas partes, indicando o valor dos honorários periciais e prazo para entrega do laudo pericial. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação sobre a possibilidade de, apesar da gratuidade de justiça, excepcionalmente custearem, à razão de 50% para cada, os honorários periciais, no prazo de 15 dias. B.9 Somente tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté