0007299-73.2021.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0007299-73.2021.8.16.0130 L Processo: 0007299-73.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARLENE VEIGA Réu(s): LBX S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização ajuizada por MARLENE VEIGA, THOMAS JÉFERSON LIMA FERREIRA, CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR, e DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES, em face de LBX S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, que comprou a casa localizada na Rua Waldomiro Carvalho, nº 574, QD 10 LT 16, Conjunto Luiz Lorenzetti. Disse que, a residência apresentava progressivos defeitos, tais como problemas no piso, infiltração, goteira, rachaduras nas paredes, problema com a cobertura do imóvel, cumeeira, aquecedor, entre outros. Alegou ainda que sofreu danos materiais, requerendo a reparação dos vícios no imóvel. Ao final, pediu a procedência da demanda para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e indenização por dano material. A inicial foi recebida, concedendo a justiça gratuita a parte autora, bem como determinado a citação da parte requerida (mov. 7.1). A parte requerida foi citada e apresentou contestação (mov. 23.1/23.29), alegando, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, inaplicabilidade do CDC, bem como a presença de advocacia ´predatória e litigância de má-fé. Ainda, em sede de prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão da parte autora. No mérito, rebateu os argumentos da parte autora, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora impugnou a contestação, conforme mov. 26.1. O feito foi saneado, afastando as preliminares suscitadas, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial (mov. 36.1). O laudo pericial foi juntado em mov. 109.1/109.2, sendo que, após manifestação das partes, o referido laudo foi homologado, bem como suas complementações (mov. 119; 130 e 141). As partes apresentaram alegações finais em mov. 164.1/164.4 e mov. 165.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento em que a autora busca a condenação da parte requerida aos reparos necessários no imóvel adquirido, bem como indenização pelos danos materiais e morais que entende ter sofrido em razão dos vícios construtivos apresentados. Não havendo questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da obrigação (ou não) de a parte requerida indenizar a autora em virtude de defeitos construtivos surgidos no imóvel por esta adquirido. E, de plano, convém salientar que o pedido inicial é improcedente. Como já estabelecido anteriormente, há necessidade de aplicação do CDC no caso em questão, tendo em vista que verificada situação consumerista. Ademais, além da responsabilidade civil trazida no art. 12 do CDC, há ainda necessidade de se valer do disposto do Código Civil. E, neste ponto, sabe-se que a responsabilidade da parte requerida estará presente quando há falhas na execução ou quando houver emprego de material de baixa qualidade, além de que se presente o vício construtivo, deve-se ainda avaliar se há risco à solidez, segurança da edificação ou à saúde do morador. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COHAB LONDRINA – INTELIGÊNCIA DO ART, 12, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PERÍCIA QUE CONSTATOU DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO, PROVENIENTES DE FALHAS NA EXECUÇÃO E MÁ QUALIDADE DO MATERIAL EMPREGADO - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – VÍCIOS QUE NÃO CAUSARAM RISCO À SOLIDEZ, SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO E À SAÚDE DA MORADORA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – INCABÍVEIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001121-58.2011.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.07.2024) No caso em tela, a perícia indicou que não houve falha construtiva, mas sim que os vícios decorreram exclusivamente de falta de manutenção do imóvel. Oportuno colacionar os seguintes trechos do laudo (mov. 109.1/109.2): 6- Quesitos. 6.2– Quesitos do Réu (mov. 51.2) J) Levando em consideração todos os pontos anteriores a este, inclusive manual do proprietário e normas pertinentes, o problema apresentado é decorrente de um vício construtivo? Em caso afirmativo, justifique. Resposta: Não é um vício construtivo. (...) Caso encontrado vício construtivo, queira o Sr. Perito identificar a causa, a localização no imóvel e quantificar. Resposta: Não foi encontrada falha construtiva (...) As marcas encontradas no encontro das paredes externas com o calçamento, conforme petição inicial, são de infiltração ou de sujidade? As manchas se apresentaram apenas de um lado (externo) ou ambos os lados da parede (externo/interno)? Resposta: As marcas de infiltração encontradas são faltas de manutenção na pintura das paredes (....) Queira o Sr. Perito especificar e alistar quais as manutenções, quantas vezes e a periodicidade que elas deveriam ter sido feitas pelo proprietário do imóvel de acordo com o manual do proprietário no que tange à impermeabilização, limpeza e repintura até a presente data? Resposta: Sim. Segundo a ABNT NBR 5674 sugere a manutenção anual para os revestimentos. A autora deveria ter feito pelo menos 5 manutenções nos revestimentos da residência. (....) 7- Conclusão. O orçamento para adequação da residência (item 3.7-Orçamento) levou em consideração somente falhas construtivas, pois as datas de garantia já haviam expirados. Ainda, conforme consignado pelo Sr. Perito no laudo juntado aos autos, bem como suas complementações, a garantia do imóvel já se encontrava integralmente expirada quando do surgimento das manifestações apontadas. À luz da Tabela D.1 da NBR 15575-1, as paredes possuem prazo de garantia de 5 (cinco) anos, período já superado no caso em análise. O expert foi claro ao afirmar que as fissuras identificadas eram de fácil constatação, perceptíveis inclusive por pessoa leiga, o que permitiria a adoção de medidas corretivas simples e tempestivas. Destacou, ainda, que, uma vez ultrapassado o prazo de garantia, a responsabilidade pela conservação e manutenção do imóvel passa a ser integralmente da proprietária. Ademais, o laudo pericial aponta que, caso tivessem sido observadas as diretrizes da NBR 5674 e/ou as orientações constantes no Manual do Proprietário, as patologias poderiam ter sido evitadas. No item “J”, o Perito é categórico ao concluir que os danos decorrem de falha de manutenção, não tendo sido identificada qualquer falha construtiva. Diante desse cenário, não há como a autora, neste momento, pleitear indenização pelos supostos vícios, uma vez que, além de expirado o prazo de garantia, restou comprovado que os problemas decorrem exclusivamente da ausência de manutenção adequada do imóvel. Ainda, não se pode olvidar, ainda, que a entrega das chaves se deu em março de 2016, quando o imóvel passou a ser utilizado pela parte adquirente. À época da perícia, em junho de 2024, o bem estava em uso há aproximadamente 08 (oito) anos.. Dessa forma, denota-se que os supostos vícios identificados pela parte autora foram decorrentes de falta de manutenção adequada. Neste caso, denota-se assim a culpa exclusiva da parte autora, fato suficiente para afastar a responsabilidade da parte requerida. Evidencia-se, portanto, que a prova pericial é clara em indicar que os defeitos apresentados na unidade autônoma da autora não são decorrentes de vícios ocorridos na construção, impondo-se, em consequência, a ausência de responsabilidade da construtora requerida. Portanto, há indícios suficientes nos autos a levar ao entendimento de que o tempo de uso teve implicações nos supostos vícios apontados pela parte autora, afastando-se a compreensão de se estar diante de vícios meramente construtivos. Dessa forma, a improcedência da demanda é medida impositiva. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o labor que ela exigiu, devendo ser observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LBX S/A
Autor MARLENE VEIGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THOMAS JÉFERSON LIMA FERREIRA
OAB: 106699/PR
DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES
OAB: 102061/PR
JEAN MARCO DOMINGUES
OAB: 50724/PR
GUSTAVO VINICIUS GARCIA BATTISTON
OAB: 107864/PR
CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS
OAB: 390134/SP
CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR
OAB: 102065/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0007299-73.2021.8.16.0130 L Processo: 0007299-73.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARLENE VEIGA Réu(s): LBX S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização ajuizada por MARLENE VEIGA, THOMAS JÉFERSON LIMA FERREIRA, CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR, e DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES, em face de LBX S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, que comprou a casa localizada na Rua Waldomiro Carvalho, nº 574, QD 10 LT 16, Conjunto Luiz Lorenzetti. Disse que, a residência apresentava progressivos defeitos, tais como problemas no piso, infiltração, goteira, rachaduras nas paredes, problema com a cobertura do imóvel, cumeeira, aquecedor, entre outros. Alegou ainda que sofreu danos materiais, requerendo a reparação dos vícios no imóvel. Ao final, pediu a procedência da demanda para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e indenização por dano material. A inicial foi recebida, concedendo a justiça gratuita a parte autora, bem como determinado a citação da parte requerida (mov. 7.1). A parte requerida foi citada e apresentou contestação (mov. 23.1/23.29), alegando, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, inaplicabilidade do CDC, bem como a presença de advocacia ´predatória e litigância de má-fé. Ainda, em sede de prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão da parte autora. No mérito, rebateu os argumentos da parte autora, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora impugnou a contestação, conforme mov. 26.1. O feito foi saneado, afastando as preliminares suscitadas, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial (mov. 36.1). O laudo pericial foi juntado em mov. 109.1/109.2, sendo que, após manifestação das partes, o referido laudo foi homologado, bem como suas complementações (mov. 119; 130 e 141). As partes apresentaram alegações finais em mov. 164.1/164.4 e mov. 165.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento em que a autora busca a condenação da parte requerida aos reparos necessários no imóvel adquirido, bem como indenização pelos danos materiais e morais que entende ter sofrido em razão dos vícios construtivos apresentados. Não havendo questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da obrigação (ou não) de a parte requerida indenizar a autora em virtude de defeitos construtivos surgidos no imóvel por esta adquirido. E, de plano, convém salientar que o pedido inicial é improcedente. Como já estabelecido anteriormente, há necessidade de aplicação do CDC no caso em questão, tendo em vista que verificada situação consumerista. Ademais, além da responsabilidade civil trazida no art. 12 do CDC, há ainda necessidade de se valer do disposto do Código Civil. E, neste ponto, sabe-se que a responsabilidade da parte requerida estará presente quando há falhas na execução ou quando houver emprego de material de baixa qualidade, além de que se presente o vício construtivo, deve-se ainda avaliar se há risco à solidez, segurança da edificação ou à saúde do morador. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COHAB LONDRINA – INTELIGÊNCIA DO ART, 12, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PERÍCIA QUE CONSTATOU DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO, PROVENIENTES DE FALHAS NA EXECUÇÃO E MÁ QUALIDADE DO MATERIAL EMPREGADO - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – VÍCIOS QUE NÃO CAUSARAM RISCO À SOLIDEZ, SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO E À SAÚDE DA MORADORA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – INCABÍVEIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001121-58.2011.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.07.2024) No caso em tela, a perícia indicou que não houve falha construtiva, mas sim que os vícios decorreram exclusivamente de falta de manutenção do imóvel. Oportuno colacionar os seguintes trechos do laudo (mov. 109.1/109.2): 6- Quesitos. 6.2– Quesitos do Réu (mov. 51.2) J) Levando em consideração todos os pontos anteriores a este, inclusive manual do proprietário e normas pertinentes, o problema apresentado é decorrente de um vício construtivo? Em caso afirmativo, justifique. Resposta: Não é um vício construtivo. (...) Caso encontrado vício construtivo, queira o Sr. Perito identificar a causa, a localização no imóvel e quantificar. Resposta: Não foi encontrada falha construtiva (...) As marcas encontradas no encontro das paredes externas com o calçamento, conforme petição inicial, são de infiltração ou de sujidade? As manchas se apresentaram apenas de um lado (externo) ou ambos os lados da parede (externo/interno)? Resposta: As marcas de infiltração encontradas são faltas de manutenção na pintura das paredes (....) Queira o Sr. Perito especificar e alistar quais as manutenções, quantas vezes e a periodicidade que elas deveriam ter sido feitas pelo proprietário do imóvel de acordo com o manual do proprietário no que tange à impermeabilização, limpeza e repintura até a presente data? Resposta: Sim. Segundo a ABNT NBR 5674 sugere a manutenção anual para os revestimentos. A autora deveria ter feito pelo menos 5 manutenções nos revestimentos da residência. (....) 7- Conclusão. O orçamento para adequação da residência (item 3.7-Orçamento) levou em consideração somente falhas construtivas, pois as datas de garantia já haviam expirados. Ainda, conforme consignado pelo Sr. Perito no laudo juntado aos autos, bem como suas complementações, a garantia do imóvel já se encontrava integralmente expirada quando do surgimento das manifestações apontadas. À luz da Tabela D.1 da NBR 15575-1, as paredes possuem prazo de garantia de 5 (cinco) anos, período já superado no caso em análise. O expert foi claro ao afirmar que as fissuras identificadas eram de fácil constatação, perceptíveis inclusive por pessoa leiga, o que permitiria a adoção de medidas corretivas simples e tempestivas. Destacou, ainda, que, uma vez ultrapassado o prazo de garantia, a responsabilidade pela conservação e manutenção do imóvel passa a ser integralmente da proprietária. Ademais, o laudo pericial aponta que, caso tivessem sido observadas as diretrizes da NBR 5674 e/ou as orientações constantes no Manual do Proprietário, as patologias poderiam ter sido evitadas. No item “J”, o Perito é categórico ao concluir que os danos decorrem de falha de manutenção, não tendo sido identificada qualquer falha construtiva. Diante desse cenário, não há como a autora, neste momento, pleitear indenização pelos supostos vícios, uma vez que, além de expirado o prazo de garantia, restou comprovado que os problemas decorrem exclusivamente da ausência de manutenção adequada do imóvel. Ainda, não se pode olvidar, ainda, que a entrega das chaves se deu em março de 2016, quando o imóvel passou a ser utilizado pela parte adquirente. À época da perícia, em junho de 2024, o bem estava em uso há aproximadamente 08 (oito) anos.. Dessa forma, denota-se que os supostos vícios identificados pela parte autora foram decorrentes de falta de manutenção adequada. Neste caso, denota-se assim a culpa exclusiva da parte autora, fato suficiente para afastar a responsabilidade da parte requerida. Evidencia-se, portanto, que a prova pericial é clara em indicar que os defeitos apresentados na unidade autônoma da autora não são decorrentes de vícios ocorridos na construção, impondo-se, em consequência, a ausência de responsabilidade da construtora requerida. Portanto, há indícios suficientes nos autos a levar ao entendimento de que o tempo de uso teve implicações nos supostos vícios apontados pela parte autora, afastando-se a compreensão de se estar diante de vícios meramente construtivos. Dessa forma, a improcedência da demanda é medida impositiva. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o labor que ela exigiu, devendo ser observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito