0007299-05.2025.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007299-05.2025.8.16.0075 Processo: 0007299-05.2025.8.16.0075 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$55.267,68 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ROSELY DA SILVA DA CRUZ I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por AYMORE CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face de ROSELY DA SILVA DA CRUZ, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que celebrou com a requerida um contrato de financiamento com alienação fiduciária, registrado sob nº 2004071163 na data de 12/03/2024 no valor de R$ 59.519,04 (cinquenta e nove mil, quinhentos e dezenove reais e quatro centavos) para a aquisição do veículo automotor ELANTRA GLS 2.0 16V FLEX AUT/HYUNDAI Modelo/Ano: 2016/2015 Placa: PMD2B81 Chassi N°: KMHDH41GBGU555673 Renavam: 01083464679 Cor: PRETA. Afirma que a parte requerida se comprometeu ao pagamento de 28 (vinte e oito) parcelas mensais no valor de R$ 2.125,68 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos). Segue dizendo que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir do dia 07/07/2025, motivou pelo qual propôs a presenta ação de Busca e Apreensão. A liminar de Busca e Apreensão foi deferida (18.1) e cumprida pelo Oficial de Justiça (24.1). A parte requerida apresentou contestação (mov. 27) alegando, em síntese, a aplicabilidade do código de defesa do consumidor ao caso em tela e a suposta abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos contratuais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. O requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 31). Assistência judiciária gratuita concedida à parte requerida (mov. 40). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (evento 49). Alegações finais da parte requerente em mov. 59.1. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pretende a consolidação a posse do bem ou o pagamento da integralidade da dívida, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios. A parte requerida, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido, em razão da suposta abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o valor financiado. Julgamento Antecipado O caderno processual afigura-se instruído com elementos documentais suficientes à elucidação da matéria controvertida, razão pela qual, sendo prescindível a produção probatória em audiência, admite-se o julgamento antecipado da lide, com esteio na norma inserta ao texto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se de contrato bancário, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90. Conforme doutrina Arnaldo Rizzardo (in Contrato de Crédito Bancário, Editora RT, 5ª ed., 2.000, pg. 24): Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078/90, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras usam em suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que, dentre outras possibilidades, necessitam de empréstimos. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato. Ademais, a questão restou pacificada com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da fundamentação ora elencada, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor. Do mais, em que pese a aplicabilidade do CDC, entendo desnecessária a inversão do ônus da prova neste momento, isso porque o feito comporta julgamento antecipado. Da possibilidade de revisão judicial do contrato É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes rege-se pelo princípio do pacta sunt servanda. Sua aplicação, todavia, não é absoluta, e vem sendo relativizada em especial em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário, mesmo encontrando-se tais contratos findos, consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial. Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o mutuário sem meios para se resguardar de estipulações abusivas. Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade. Especificamente no que tange as ações de busca e apreensão, já há entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de se permitir a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa, conferindo à lide em questão verdadeiro caráter revisional. Neste sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BEM APREENDIDO. DEFESA REVISIONAL. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ: 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE IMPEÇAM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 3º DO CPC. 2. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §1º DO CPC. EXAME DA DEFESA REVISIONAL. 5. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PEDIDO GENÉRICO. VEDADA A REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. 6. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ OS ENCARGOS MORATÓRIOS. 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. 8. MORA DEBENDI CONFIGURADA. 9. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. TEORIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. 10. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1704900-6 - Paranaguá - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 04.10.2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ADMISSIBILIDADE. ART. 315 DO CPC. - Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, seja pela ampliação do objeto da discussão em contestação, a partir do questionamento a respeito de possível abusividade contratual; seja pela possibilidade de ajuizamento de ação revisional do contrato que deu origem à ação de busca e apreensão, que, por sua vez, deve ser reunida para julgamento conjunto com essa. - Nada impede – e é até mesmo salutar do ponto de vista processual – o cabimento de reconvenção à ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, para pleitear a revisão do contrato, bem como a devolução de quantias pagas a maior. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 801374/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJ 02.05.06, p. 327) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTRATO CELEBRADO EM 03.02.2010 - PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - SENTENÇA PROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE REVISÃO CONTRATUAL - INSURGÊNCIA - DA PARTE NÃO CONHECIDA - SERVIÇOS DE TERCEIROS - INSURGÊNCIA EM FACE DE CONDENAÇÃO NÃO CONTIDA NA SENTENÇA - DA PARTE CONHECIDA - PRETENSÃO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - PEDIDO CONTRAPOSTO - JUROS CAPITALIZADOS - POSSIBILIDADE - PARCELAS PREFIXADAS - AUSÊNCIA DE ANATOCISMO - MÉTODO COMPOSTO DE JUROS PARA A FORMAÇÃO DO CÁLCULO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - EXIGIBILIDADE EXCLUSIVA - SÚMULA 472, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - CONTRATO POSTERIOR A 30/04/2008 - ILEGALIDADE - MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A ausência de condenação em sentença impõe o reconhecimento da ausência de interesse recursal em relação à insurgência respectiva. 2. É possível a apreciação de pedidos revisionais no bojo da ação de busca e apreensão, deduzidos pelo devedor, através de reconvenção ou pedido contraposto. Precedentes. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1424055-6 - Araucária - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 09.03.2016) Destarte, nenhum óbice há à revisão judicial do contrato. Da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado Para se limitar a taxa dos juros remuneratórios, necessária a comprovação de sua discrepância em relação à taxa média de mercado, sendo facultada a instituição financeira a possibilidade de pactuação dos referidos juros acima de tal taxa. Pacífico o entendimento nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUER O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM CONTRATO. ACOLHIMENTO. TAXA PRATICADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTE DO STJ. RESP Nº 1.061.530/RS. VEÍCULO COM MAIS DE 12 ANOS NA DATA DE PACTUAÇÃO DO CONTRATO. PLEITO PELA NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FRENTE A LEGALIDADE DE TODAS AS TARIFAS É INDEVIDA A RESTITUIÇÃO. PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES EM ABERTO. PREJUDICADO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. VALORES ANTERIORES À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000467-34.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 19.11.2024) Assim sendo, a limitação dos juros remuneratórios está condicionada a presença de dois requisitos cumulativos: a existência de relação de consumo e a abusividade cabalmente demonstrada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Destarte, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ, seriam consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média de mercado, conforme extrai do corpo de texto do Recurso Especial 1061530/ RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” É de se registrar, oportunamente, que o contrato em discussão nestes autos fora celebrado com parcelas fixas preestabelecidas. Destarte, a argumentação de juros abusivos e superiores à média de mercado é insatisfatória uma vez que, por se tratarem de contratos com parcelas fixas preestabelecidas, se o consumidor aceita o valor das parcelas acordadas, usufrui do quantum emprestado, não pode, posteriormente, esquivar-se do pagamento das parcelas, sob pena de violação ao princípio da boa-fé contratual. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS - DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - NOS CONTRATOS BANCÁRIOS É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO - ABUSIVIDADE QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA SE COMPROVADA NOS AUTOS - NO PRESENTE CASO, AS PARTES NÃO REQUERERAM A PRODUÇÃO DE PROVAS NO MOMENTO OPORTUNO - INÉRCIA INJUSTIFICADA - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - JUROS CONTRATUAIS REGULARES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS APÓS 31.3.2000 - INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES CONSTANTES NA SÚMULA 121 DO STF, NO ART. 4º DO DECRETO 22626/33 E NO ART. 591 DO CC/02- ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP Nº 973.827/RS - RECURSO REPETITIVO - ADEMAIS, NO PRESENTE CASO, O FINANCIAMENTO DEVERIA SER PAGO EM PARCELAS DE VALOR FIXO, INSUSCETÍVEL DE VARIAÇÕES FUTURAS - PARTES CONTRATANTES QUE TÊM PRÉVIA CIÊNCIA DOS VALORES DA PARCELAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DE LEALDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - TESE AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS - MANTIDA A SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DAS TESES RECURSAIS, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, §6º E §11 DO NCPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - AC - 1641035-2 - CURITIBA - REL.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES - UNÂNIME - J. 12.04.2017) De outro lado, em consulta ao sítio eletrônico do BACEN, foi possível verificar que, no período da contratação (março/2024), a taxa média de juros prevista para contratação de financiamento para aquisição de veículo automotor era de 25,43% ao ano, enquanto a taxa contratada fora de 38,33% ao mês. Ou seja, tem-se que, no caso concreto, a taxa de juros estipulada em contrato não supera o triplo da média de mercado estabelecida à época pelo Banco Central do Brasil. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Sendo assim, sabendo-se que o parâmetro da razoabilidade dos encargos pactuados deve ser aferido pelo Juiz diante do caso concreto, que poderá concluir pelo dobro, pelo triplo ou por outro critério razoável, este Juízo, seguindo a linha de julgamento do REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007 e levando em conta que o contrato em discussão conta com parcelas pré-fixadas, entendo que não há que se falar em abusividade das taxas contratadas a título de juros remuneratórios, já que não restou evidenciada a cobrança de taxas em níveis superiores ao triplo daquelas fixadas pelo BACEN. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. 2. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM VALOR SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. REFORMA DA SENTENÇA. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou o serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. 2. Não estando demonstrada a abusividade da cobrança da taxa de juros remuneratórios, mantém-se a taxa pactuada. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003392-55.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 27.02.2019) Ainda, cumpre ressaltar que no caso dos autos, caberia à requerida a demonstração de que as taxas contratadas foram efetivamente cobradas e superaram substancialmente a taxa média de mercado, porém, não requereu a confecção de laudo pericial técnico. Ora, sabe-se que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida desde que o abuso fique cabalmente demonstrado diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o mero fato de a taxa contratada estar acima da média de mercado. No caso dos autos, inviável declarar abusividade na cobrança de juros remuneratórios, eis que sua análise impõe um exame pericial contábil a fim de definir cabalmente a realidade fática do contrato em análise. Apenas com o parecer de um profissional contábil seria possível auferir se, de fato, a taxa definida em contrato incidiu sobre as parcelas mensais. Sendo assim, em que pese a argumentação despendida pela parte ré a fim de comprovar suas alegações, a maior prova que esta poderia ter produzido nos autos, e que era de seu direito, era a prova técnica, a prova pericial, que constitui meio hábil para a demonstração correta dos valores cobrados pelo banco autor, bem como dos encargos exigidos. Em vista da ausência de especificação de provas e da falta de produção de prova pericial contábil, este juízo ficou impossibilitado de verificar com veemência a suposta abusividade apontada. Ante o exposto, julgo lícita a contratação de juros remuneratórios na forma pactuada. Busca e apreensão Resta comprovado nos autos a alienação fiduciária através do contrato que acompanha a inicial (seq. 1.5) e a mora do réu pela notificação extrajudicial encartada na seq. 1.6, o que impõe reconhecer a possibilidade de retomada do bem pelo credor, nos moldes preconizados pelo Dec-lei 911/69. Ressalte-se que não há que se falar em descaracterização da mora in casu, porquanto, mesmo devidamente notificado para regularização do débito e citado para os termos da presente ação, o réu não efetuou o pagamento ou o depósito de quaisquer valores, nem mesmo daqueles que seriam incontroversos. Assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte requerente e ratifico a liminar anteriormente deferida, consolido o Autor no domínio e a posse, em definitivo, do veículo descrito no pedido inicial, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, considerando a complexidade da demanda, os trabalhos desenvolvidos e o tempo despendido (art. 85, §§ 2º do CPC), suspendendo, contudo, a exigibilidade de seu pagamento pelo requerido, beneficiário da gratuidade de justiça. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Posteriormente, arquive-se. Cornélio Procópio, 05 de agosto de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROSELY DA SILVA DA CRUZ
Autor SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LAURA CORDEIRO DA SILVA
OAB: 66223/GO
DANIEL NUNES ROMERO
OAB: 168016/SP
LUCAS VINÍCIUS RODRIGUES PEIXOTO
OAB: 66217/GO
THIAGO RIBEIRO SENATORI
OAB: 336587/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007299-05.2025.8.16.0075 Processo: 0007299-05.2025.8.16.0075 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$55.267,68 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ROSELY DA SILVA DA CRUZ I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por AYMORE CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face de ROSELY DA SILVA DA CRUZ, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que celebrou com a requerida um contrato de financiamento com alienação fiduciária, registrado sob nº 2004071163 na data de 12/03/2024 no valor de R$ 59.519,04 (cinquenta e nove mil, quinhentos e dezenove reais e quatro centavos) para a aquisição do veículo automotor ELANTRA GLS 2.0 16V FLEX AUT/HYUNDAI Modelo/Ano: 2016/2015 Placa: PMD2B81 Chassi N°: KMHDH41GBGU555673 Renavam: 01083464679 Cor: PRETA. Afirma que a parte requerida se comprometeu ao pagamento de 28 (vinte e oito) parcelas mensais no valor de R$ 2.125,68 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos). Segue dizendo que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir do dia 07/07/2025, motivou pelo qual propôs a presenta ação de Busca e Apreensão. A liminar de Busca e Apreensão foi deferida (18.1) e cumprida pelo Oficial de Justiça (24.1). A parte requerida apresentou contestação (mov. 27) alegando, em síntese, a aplicabilidade do código de defesa do consumidor ao caso em tela e a suposta abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos contratuais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. O requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 31). Assistência judiciária gratuita concedida à parte requerida (mov. 40). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (evento 49). Alegações finais da parte requerente em mov. 59.1. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pretende a consolidação a posse do bem ou o pagamento da integralidade da dívida, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios. A parte requerida, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido, em razão da suposta abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o valor financiado. Julgamento Antecipado O caderno processual afigura-se instruído com elementos documentais suficientes à elucidação da matéria controvertida, razão pela qual, sendo prescindível a produção probatória em audiência, admite-se o julgamento antecipado da lide, com esteio na norma inserta ao texto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se de contrato bancário, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90. Conforme doutrina Arnaldo Rizzardo (in Contrato de Crédito Bancário, Editora RT, 5ª ed., 2.000, pg. 24): Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078/90, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras usam em suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que, dentre outras possibilidades, necessitam de empréstimos. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato. Ademais, a questão restou pacificada com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da fundamentação ora elencada, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor. Do mais, em que pese a aplicabilidade do CDC, entendo desnecessária a inversão do ônus da prova neste momento, isso porque o feito comporta julgamento antecipado. Da possibilidade de revisão judicial do contrato É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes rege-se pelo princípio do pacta sunt servanda. Sua aplicação, todavia, não é absoluta, e vem sendo relativizada em especial em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário, mesmo encontrando-se tais contratos findos, consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial. Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o mutuário sem meios para se resguardar de estipulações abusivas. Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade. Especificamente no que tange as ações de busca e apreensão, já há entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de se permitir a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa, conferindo à lide em questão verdadeiro caráter revisional. Neste sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BEM APREENDIDO. DEFESA REVISIONAL. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ: 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE IMPEÇAM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 3º DO CPC. 2. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §1º DO CPC. EXAME DA DEFESA REVISIONAL. 5. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PEDIDO GENÉRICO. VEDADA A REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. 6. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ OS ENCARGOS MORATÓRIOS. 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. 8. MORA DEBENDI CONFIGURADA. 9. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. TEORIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. 10. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1704900-6 - Paranaguá - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 04.10.2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ADMISSIBILIDADE. ART. 315 DO CPC. - Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, seja pela ampliação do objeto da discussão em contestação, a partir do questionamento a respeito de possível abusividade contratual; seja pela possibilidade de ajuizamento de ação revisional do contrato que deu origem à ação de busca e apreensão, que, por sua vez, deve ser reunida para julgamento conjunto com essa. - Nada impede – e é até mesmo salutar do ponto de vista processual – o cabimento de reconvenção à ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, para pleitear a revisão do contrato, bem como a devolução de quantias pagas a maior. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 801374/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJ 02.05.06, p. 327) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTRATO CELEBRADO EM 03.02.2010 - PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - SENTENÇA PROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE REVISÃO CONTRATUAL - INSURGÊNCIA - DA PARTE NÃO CONHECIDA - SERVIÇOS DE TERCEIROS - INSURGÊNCIA EM FACE DE CONDENAÇÃO NÃO CONTIDA NA SENTENÇA - DA PARTE CONHECIDA - PRETENSÃO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - PEDIDO CONTRAPOSTO - JUROS CAPITALIZADOS - POSSIBILIDADE - PARCELAS PREFIXADAS - AUSÊNCIA DE ANATOCISMO - MÉTODO COMPOSTO DE JUROS PARA A FORMAÇÃO DO CÁLCULO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - EXIGIBILIDADE EXCLUSIVA - SÚMULA 472, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - CONTRATO POSTERIOR A 30/04/2008 - ILEGALIDADE - MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A ausência de condenação em sentença impõe o reconhecimento da ausência de interesse recursal em relação à insurgência respectiva. 2. É possível a apreciação de pedidos revisionais no bojo da ação de busca e apreensão, deduzidos pelo devedor, através de reconvenção ou pedido contraposto. Precedentes. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1424055-6 - Araucária - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 09.03.2016) Destarte, nenhum óbice há à revisão judicial do contrato. Da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado Para se limitar a taxa dos juros remuneratórios, necessária a comprovação de sua discrepância em relação à taxa média de mercado, sendo facultada a instituição financeira a possibilidade de pactuação dos referidos juros acima de tal taxa. Pacífico o entendimento nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUER O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM CONTRATO. ACOLHIMENTO. TAXA PRATICADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTE DO STJ. RESP Nº 1.061.530/RS. VEÍCULO COM MAIS DE 12 ANOS NA DATA DE PACTUAÇÃO DO CONTRATO. PLEITO PELA NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FRENTE A LEGALIDADE DE TODAS AS TARIFAS É INDEVIDA A RESTITUIÇÃO. PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES EM ABERTO. PREJUDICADO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. VALORES ANTERIORES À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000467-34.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 19.11.2024) Assim sendo, a limitação dos juros remuneratórios está condicionada a presença de dois requisitos cumulativos: a existência de relação de consumo e a abusividade cabalmente demonstrada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Destarte, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ, seriam consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média de mercado, conforme extrai do corpo de texto do Recurso Especial 1061530/ RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” É de se registrar, oportunamente, que o contrato em discussão nestes autos fora celebrado com parcelas fixas preestabelecidas. Destarte, a argumentação de juros abusivos e superiores à média de mercado é insatisfatória uma vez que, por se tratarem de contratos com parcelas fixas preestabelecidas, se o consumidor aceita o valor das parcelas acordadas, usufrui do quantum emprestado, não pode, posteriormente, esquivar-se do pagamento das parcelas, sob pena de violação ao princípio da boa-fé contratual. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS - DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - NOS CONTRATOS BANCÁRIOS É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO - ABUSIVIDADE QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA SE COMPROVADA NOS AUTOS - NO PRESENTE CASO, AS PARTES NÃO REQUERERAM A PRODUÇÃO DE PROVAS NO MOMENTO OPORTUNO - INÉRCIA INJUSTIFICADA - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - JUROS CONTRATUAIS REGULARES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS APÓS 31.3.2000 - INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES CONSTANTES NA SÚMULA 121 DO STF, NO ART. 4º DO DECRETO 22626/33 E NO ART. 591 DO CC/02- ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP Nº 973.827/RS - RECURSO REPETITIVO - ADEMAIS, NO PRESENTE CASO, O FINANCIAMENTO DEVERIA SER PAGO EM PARCELAS DE VALOR FIXO, INSUSCETÍVEL DE VARIAÇÕES FUTURAS - PARTES CONTRATANTES QUE TÊM PRÉVIA CIÊNCIA DOS VALORES DA PARCELAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DE LEALDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - TESE AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS - MANTIDA A SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DAS TESES RECURSAIS, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, §6º E §11 DO NCPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - AC - 1641035-2 - CURITIBA - REL.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES - UNÂNIME - J. 12.04.2017) De outro lado, em consulta ao sítio eletrônico do BACEN, foi possível verificar que, no período da contratação (março/2024), a taxa média de juros prevista para contratação de financiamento para aquisição de veículo automotor era de 25,43% ao ano, enquanto a taxa contratada fora de 38,33% ao mês. Ou seja, tem-se que, no caso concreto, a taxa de juros estipulada em contrato não supera o triplo da média de mercado estabelecida à época pelo Banco Central do Brasil. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Sendo assim, sabendo-se que o parâmetro da razoabilidade dos encargos pactuados deve ser aferido pelo Juiz diante do caso concreto, que poderá concluir pelo dobro, pelo triplo ou por outro critério razoável, este Juízo, seguindo a linha de julgamento do REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007 e levando em conta que o contrato em discussão conta com parcelas pré-fixadas, entendo que não há que se falar em abusividade das taxas contratadas a título de juros remuneratórios, já que não restou evidenciada a cobrança de taxas em níveis superiores ao triplo daquelas fixadas pelo BACEN. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. 2. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM VALOR SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. REFORMA DA SENTENÇA. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou o serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. 2. Não estando demonstrada a abusividade da cobrança da taxa de juros remuneratórios, mantém-se a taxa pactuada. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003392-55.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 27.02.2019) Ainda, cumpre ressaltar que no caso dos autos, caberia à requerida a demonstração de que as taxas contratadas foram efetivamente cobradas e superaram substancialmente a taxa média de mercado, porém, não requereu a confecção de laudo pericial técnico. Ora, sabe-se que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida desde que o abuso fique cabalmente demonstrado diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o mero fato de a taxa contratada estar acima da média de mercado. No caso dos autos, inviável declarar abusividade na cobrança de juros remuneratórios, eis que sua análise impõe um exame pericial contábil a fim de definir cabalmente a realidade fática do contrato em análise. Apenas com o parecer de um profissional contábil seria possível auferir se, de fato, a taxa definida em contrato incidiu sobre as parcelas mensais. Sendo assim, em que pese a argumentação despendida pela parte ré a fim de comprovar suas alegações, a maior prova que esta poderia ter produzido nos autos, e que era de seu direito, era a prova técnica, a prova pericial, que constitui meio hábil para a demonstração correta dos valores cobrados pelo banco autor, bem como dos encargos exigidos. Em vista da ausência de especificação de provas e da falta de produção de prova pericial contábil, este juízo ficou impossibilitado de verificar com veemência a suposta abusividade apontada. Ante o exposto, julgo lícita a contratação de juros remuneratórios na forma pactuada. Busca e apreensão Resta comprovado nos autos a alienação fiduciária através do contrato que acompanha a inicial (seq. 1.5) e a mora do réu pela notificação extrajudicial encartada na seq. 1.6, o que impõe reconhecer a possibilidade de retomada do bem pelo credor, nos moldes preconizados pelo Dec-lei 911/69. Ressalte-se que não há que se falar em descaracterização da mora in casu, porquanto, mesmo devidamente notificado para regularização do débito e citado para os termos da presente ação, o réu não efetuou o pagamento ou o depósito de quaisquer valores, nem mesmo daqueles que seriam incontroversos. Assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte requerente e ratifico a liminar anteriormente deferida, consolido o Autor no domínio e a posse, em definitivo, do veículo descrito no pedido inicial, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, considerando a complexidade da demanda, os trabalhos desenvolvidos e o tempo despendido (art. 85, §§ 2º do CPC), suspendendo, contudo, a exigibilidade de seu pagamento pelo requerido, beneficiário da gratuidade de justiça. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Posteriormente, arquive-se. Cornélio Procópio, 05 de agosto de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito