0007298-17.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0007298-17.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.QUESTÃO JÁ PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO QUE FIXA EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO JUDICIAL QUE ESTABELECE OS PARÂMETROS DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE QUE SEJAM OBSERVADOS OS VALORES DA EXECUÇÃO IMPUGNADA E DO BLOQUEIO REALIZADO, BEM COMO O LAUDO PERICIAL JÁ HOMOLOGADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que rejeitou embargos de declaração relacionados aos parâmetros de cálculo de honorários advocatícios na fase de impugnação ao cumprimento de sentença fixados em agravo anterior. A cooperativa questiona a base de cálculo adotada para os honorários, defendendo que deve ser considerada a diferença entre o valor integral bloqueado via SISBAJUD e o valor efetivamente devido apurado em perícia, além de reclamar da liberação antecipada de valores. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de impugnação ao cumprimento de sentença deve considerar a diferença entre o valor integral bloqueado na execução e valor efetivamente apurado em perícia ou se devem ser observados os valores originalmente executados. Cumpre, ainda, verificar se há óbice à liberação dos honorários da fase de conhecimento. III. Razões de decidir 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de impugnação ao cumprimento de sentença, como fixados no acórdão prévio, são devidos à parte que impugnou parcialmente o cumprimento de sentença, sobre o proveito econômico obtido, conforme o art. 85, §2º, do CPC e o Tema 410 do STJ. 2. A base de cálculo dos honorários da fase de impugnação deve considerar o valor da execução efetivamente impugnada, ou seja, o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 2.237.902,14) e o valor devido apurado em perícia homologada (R$ 1.402.085,91), para correta identificação do proveito econômico. 3. A liberação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento em favor da patrona da parte agravada é legítima, pois esses honorários possuem natureza alimentar, são autônomos e não podem ser compensados ou bloqueados, conforme o art. 85, §14, do CPC, tratando-se de questão já superada nos autos em decisões anteriores. 4. A decisão foi parcialmente reformada apenas para ajustar a base de cálculo dos honorários da fase de impugnação, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar que, no cálculo dos honorários sucumbenciais da impugnação ao cumprimento de sentença, seja observado o valor da execução efetivamente impugnada, correspondente ao montante bloqueado que motivou a insurgência; mantida a decisão agravada em seus demais termos. Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente em favor da parte que apresenta impugnação ao cumprimento de sentença em razão do reconhecimento de excesso de execução, deve considerar o valor da execução efetivamente impugnada, correspondente ao montante bloqueado à época da insurgência, para fins de apuração do proveito econômico obtido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 14, 1.015, 1.021, § 4º, 1.022. Jurisprudência relevante citada:N/A
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
Réu GUSTAVO ARRUDA ALENCAR
T MARCOS AURéLIO BONFIM RIBAS E SILVA
Réu PAMELA ARRUDA ALENCAR
T PEGUSPAM - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A.
T RWR LOGISTICA E DISTRIBUIçãO LTDA
T VANESSA CRISTINA DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE DA SILVA RIBEIRO
OAB: 78038/PR
GLAUCIO JOSÉ DE ALMEIDA JACOPETTI
OAB: 83734/PR
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB: 60295/PR
PAULO HENRIQUE DA CRUZ
OAB: 35241/PR
SERGIO CREIMER GOLGHER
OAB: 85055/PR
MARCUS VINICIUS CABULON
OAB: 38226/PR
EDSON ISFER
OAB: 11307/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0007298-17.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.QUESTÃO JÁ PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO QUE FIXA EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO JUDICIAL QUE ESTABELECE OS PARÂMETROS DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE QUE SEJAM OBSERVADOS OS VALORES DA EXECUÇÃO IMPUGNADA E DO BLOQUEIO REALIZADO, BEM COMO O LAUDO PERICIAL JÁ HOMOLOGADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que rejeitou embargos de declaração relacionados aos parâmetros de cálculo de honorários advocatícios na fase de impugnação ao cumprimento de sentença fixados em agravo anterior. A cooperativa questiona a base de cálculo adotada para os honorários, defendendo que deve ser considerada a diferença entre o valor integral bloqueado via SISBAJUD e o valor efetivamente devido apurado em perícia, além de reclamar da liberação antecipada de valores. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de impugnação ao cumprimento de sentença deve considerar a diferença entre o valor integral bloqueado na execução e valor efetivamente apurado em perícia ou se devem ser observados os valores originalmente executados. Cumpre, ainda, verificar se há óbice à liberação dos honorários da fase de conhecimento. III. Razões de decidir 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de impugnação ao cumprimento de sentença, como fixados no acórdão prévio, são devidos à parte que impugnou parcialmente o cumprimento de sentença, sobre o proveito econômico obtido, conforme o art. 85, §2º, do CPC e o Tema 410 do STJ. 2. A base de cálculo dos honorários da fase de impugnação deve considerar o valor da execução efetivamente impugnada, ou seja, o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 2.237.902,14) e o valor devido apurado em perícia homologada (R$ 1.402.085,91), para correta identificação do proveito econômico. 3. A liberação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento em favor da patrona da parte agravada é legítima, pois esses honorários possuem natureza alimentar, são autônomos e não podem ser compensados ou bloqueados, conforme o art. 85, §14, do CPC, tratando-se de questão já superada nos autos em decisões anteriores. 4. A decisão foi parcialmente reformada apenas para ajustar a base de cálculo dos honorários da fase de impugnação, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar que, no cálculo dos honorários sucumbenciais da impugnação ao cumprimento de sentença, seja observado o valor da execução efetivamente impugnada, correspondente ao montante bloqueado que motivou a insurgência; mantida a decisão agravada em seus demais termos. Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente em favor da parte que apresenta impugnação ao cumprimento de sentença em razão do reconhecimento de excesso de execução, deve considerar o valor da execução efetivamente impugnada, correspondente ao montante bloqueado à época da insurgência, para fins de apuração do proveito econômico obtido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 14, 1.015, 1.021, § 4º, 1.022. Jurisprudência relevante citada:N/A