Detalhe do processo

0007297-44.2026.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007297-44.2026.8.16.0190 Processo: 0007297-44.2026.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.789,67 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IRAJÁ Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos e etc. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência ajuizada por Condomínio Residencial Irajá em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, todos devidamente qualificados. Sustenta que vem recebendo cobranças referentes à tarifa de esgotamento sanitário nas faturas emitidas pela ré a partir do mês de dezembro de 2025. Afirma que não possui ligação ativa à rede pública de esgoto e que dispõe de sistema próprio de tratamento por meio de fossas sépticas, razão pela qual entende indevida a cobrança de tarifa por serviço não utilizado. Subsidiariamente, defende a adequação do valor cobrado para a tarifa mínima prevista no art. 45, § 4º, da Lei nº 11.445/2007. Requer, em sede de tutela provisória de urgência: (a) a suspensão imediata da cobrança da tarifa de esgoto nas faturas de água; e (b) que a ré se abstenha de efetuar o corte ou restrição do fornecimento de água por inadimplência referente a tais valores. A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.15. É o essencial a relatar. Decido. 2. Da inversão do ônus probatório. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, deflui-se que tal pedido deve ser deferido. O condomínio autor figura como destinatário final, fático e econômico do serviço prestado pela empresa ré, se amoldando, pois, ao conceito de consumidor constante do art. 2º do CDC. Noutras palavras, destinatário final é aquele que retira do mercado determinado serviço ao utiliza-lo (destinatário fático), colocando fim a cadeia de produção (destinatário econômico). Trata-se de um conceito econômico de consumidor que bem se enquadra no caso dos autos. Lado outro, verifica-se que a ré é pessoa jurídica que presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, se amoldando a figura de fornecedora (art. 3º, §2º, do CDC). Vai daí a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, uma vez reconhecida a aplicação do CDC, é possível sustentar a incidência da norma contida no artigo 6º, inciso VIII, daquele Código. Nada obstante este Juízo não desconheça a divergência em torno do melhor momento para se determinar a inversão do ônus da prova, parece mais acertado o entendimento no sentido de que o dispositivo mencionado traduz regra de procedimento, e não de julgamento. Por consequência, é perfeitamente possível e recomendável, a fim de evitar qualquer surpresa ao réu, seja a inversão determinada já no recebimento da inicial. Tal medida se compatibiliza com as garantias do contraditório e da ampla defesa, não causando qualquer prejuízo à ré. Bem ponderada e avaliada os pressupostos de concessão, desde já, DEFIRO a inversão do ônus da prova, e passo ao exame do pedido de tutela antecipada de urgência 3. Do pedido de tutela de urgência. Considerando que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, impõe-se analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O caso específico dos autos está a atrair a aplicação da primeira modalidade. A regulamentação dos requisitos da tutela de urgência está no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tecidas referidas considerações, tem-se que os requisitos, acima referidos, que autorizam a concessão de tutela antecipada, não se fazem presentes no caso em questão, razão porque merece ser indeferida. No que concerne ao fumus boni iures (probabilidade do direto), verifico sua ausência na medida em que os fundamentos expendidos pela parte autora pautam-se em questões eminentemente de mérito, e necessitam da ouvida da parte contrária a respeito, daí porque inviável a concessão do pedido em sede de liminar. É que, de acordo com o art. 45, caput, da Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico): Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) Em termos outros, a existência de fossa séptica ou sistema autônomo no imóvel não isenta, por si só, o usuário do pagamento da tarifa quando a rede pública de esgotamento sanitário é disponibilizada na região, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 565/STJ: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO FINAL DOS DEJETOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E ESGOTAMENTO DE AFLUENTES PELA CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 565). REFORMA DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de valores pagos a título de tarifa de esgoto, no período de julho de 1989 a outubro de 1995, sob fundamento de ausência de prestação integral do serviço de esgotamento sanitário. A sentença considerou indevida a cobrança diante da inexistência de tratamento dos dejetos coletados e condenou a ré à devolução dos valores, com correção monetária e juros, além das custas e honorários advocatícios. A decisão foi mantida por acórdão da 12ª Câmara Cível. Posteriormente, em razão do julgamento do Tema 565/STJ (REsp 1.339.313/RJ), os autos retornaram para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário quando a concessionária realiza apenas a coleta e o transporte dos dejetos, sem realizar o tratamento final, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 565.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.339.313/RJ (Tema 565), firmou entendimento de que a cobrança da tarifa de esgoto é legítima quando a concessionária presta os serviços de coleta, transporte e esgotamento dos dejetos, ainda que não realize o tratamento final, por serem essas etapas autônomas e suficientes para caracterizar o serviço de esgotamento sanitário.4. O acórdão anteriormente proferido pela 12ª Câmara Cível contrariou esse entendimento, ao considerar indivisível o serviço de esgoto e condicionar a legitimidade da cobrança à realização de todas as etapas, incluindo o tratamento.5. A legislação aplicável (Lei nº 11.445/2007 e Decreto nº 7.217/2010) autoriza a cobrança proporcional ao serviço efetivamente prestado, e não exige a prestação simultânea de todas as etapas para configurar a existência do serviço público.6. O laudo pericial da ACP 884/95, utilizado como prova emprestada, não nega a existência de rede coletora ou de atividade de coleta e transporte de dejetos pela SANEPAR, limitando-se a apontar a ausência de tratamento final. Isso não afasta a legitimidade da cobrança, conforme decidido pelo STJ.7. Constatada a prestação parcial do serviço (coleta e transporte), a cobrança da tarifa se mostra legítima, sendo indevida a restituição dos valores pagos.8. Diante da reforma do acórdão, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, se deferida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Tese de julgamento:É legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário quando comprovada a efetiva prestação dos serviços de coleta e transporte dos dejetos, ainda que ausente o tratamento final.A ausência de estação de tratamento não descaracteriza o serviço de esgotamento sanitário nem invalida a cobrança da respectiva tarifa.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II; 1.040, II; 927, III; 85, § 2º. Lei nº 11.445/2007, art. 3º, I, "b". Decreto nº 7.217/2010, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.313/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.06.2013, DJe 21.10.2013 (Tema 565).Resumo em linguagem simples: A Justiça do Paraná decidiu que a SANEPAR pode cobrar tarifa de esgoto mesmo quando não há tratamento final dos dejetos, desde que haja coleta e transporte, seguindo entendimento do STJ (Tema 565). Com isso, foi reformada uma decisão anterior que obrigava a empresa a devolver valores cobrados entre 1989 e 1995, e os autores da ação passaram a ser responsáveis pelo pagamento das despesas do processo. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0018661-04.2009.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 11.11.2025 – sem destaque no original) Ademais, a alegação autoral de incompatibilidade fática/técnica para a conexão à rede coletora disponibilizada pela concessionária demandada necessita de dilação probatória ampla, mediante o contraditório e eventual perícia técnica no local, sendo prudente aguardar a manifestação da SANEPAR antes de qualquer providência que altere a sistemática de faturamento do serviço prestado. Em termos outros, a concessão de liminar, como acima apontado, sem a ouvida da parte contrária, é medida que implica em mitigação das garantias constitucionais referentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Logo, somente se justifica em circunstâncias especialíssimas como, por exemplo, possibilidade de perecimento, parcial ou total, do direito invocado, o que não se verifica no caso vertente. Ademais, a antecipação da tutela em questão, caso deferida, terá o nítido caráter satisfativo, notadamente porque referida medida confunde-se com o próprio mérito da presente ação, não sendo, portanto, adequada a sua concessão. Assim, em cognição sumária, considero, por ora, ausente a probabilidade do pedido, situação que desautoriza a concessão da antecipação da tutela solicitada pela parte autora. Posto isso, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida. 4. Considerando que o Código de Processo Civil, quando trata das normas fundamentais do Processo Civil, preconiza que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3º, § 2º), bem assim que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º), encaminhe-se a presente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para designação de audiência de conciliação. 5. Após designação de audiência pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze dias) úteis será contado a partir da realização da audiência (art. 335, I, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8°, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9°, CPC). A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4°, CPC). 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o condomínio autor para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 9. No mais, atente-se a Secretaria ao contido na portaria n. 01/2025. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL IRAJá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA DE SOUZA CICUTO

OAB: 53781/PR

CLAUDINEI PENATTI JUNIOR

OAB: 109368/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007297-44.2026.8.16.0190 Processo: 0007297-44.2026.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.789,67 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IRAJÁ Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos e etc. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência ajuizada por Condomínio Residencial Irajá em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, todos devidamente qualificados. Sustenta que vem recebendo cobranças referentes à tarifa de esgotamento sanitário nas faturas emitidas pela ré a partir do mês de dezembro de 2025. Afirma que não possui ligação ativa à rede pública de esgoto e que dispõe de sistema próprio de tratamento por meio de fossas sépticas, razão pela qual entende indevida a cobrança de tarifa por serviço não utilizado. Subsidiariamente, defende a adequação do valor cobrado para a tarifa mínima prevista no art. 45, § 4º, da Lei nº 11.445/2007. Requer, em sede de tutela provisória de urgência: (a) a suspensão imediata da cobrança da tarifa de esgoto nas faturas de água; e (b) que a ré se abstenha de efetuar o corte ou restrição do fornecimento de água por inadimplência referente a tais valores. A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.15. É o essencial a relatar. Decido. 2. Da inversão do ônus probatório. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, deflui-se que tal pedido deve ser deferido. O condomínio autor figura como destinatário final, fático e econômico do serviço prestado pela empresa ré, se amoldando, pois, ao conceito de consumidor constante do art. 2º do CDC. Noutras palavras, destinatário final é aquele que retira do mercado determinado serviço ao utiliza-lo (destinatário fático), colocando fim a cadeia de produção (destinatário econômico). Trata-se de um conceito econômico de consumidor que bem se enquadra no caso dos autos. Lado outro, verifica-se que a ré é pessoa jurídica que presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, se amoldando a figura de fornecedora (art. 3º, §2º, do CDC). Vai daí a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, uma vez reconhecida a aplicação do CDC, é possível sustentar a incidência da norma contida no artigo 6º, inciso VIII, daquele Código. Nada obstante este Juízo não desconheça a divergência em torno do melhor momento para se determinar a inversão do ônus da prova, parece mais acertado o entendimento no sentido de que o dispositivo mencionado traduz regra de procedimento, e não de julgamento. Por consequência, é perfeitamente possível e recomendável, a fim de evitar qualquer surpresa ao réu, seja a inversão determinada já no recebimento da inicial. Tal medida se compatibiliza com as garantias do contraditório e da ampla defesa, não causando qualquer prejuízo à ré. Bem ponderada e avaliada os pressupostos de concessão, desde já, DEFIRO a inversão do ônus da prova, e passo ao exame do pedido de tutela antecipada de urgência 3. Do pedido de tutela de urgência. Considerando que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, impõe-se analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O caso específico dos autos está a atrair a aplicação da primeira modalidade. A regulamentação dos requisitos da tutela de urgência está no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tecidas referidas considerações, tem-se que os requisitos, acima referidos, que autorizam a concessão de tutela antecipada, não se fazem presentes no caso em questão, razão porque merece ser indeferida. No que concerne ao fumus boni iures (probabilidade do direto), verifico sua ausência na medida em que os fundamentos expendidos pela parte autora pautam-se em questões eminentemente de mérito, e necessitam da ouvida da parte contrária a respeito, daí porque inviável a concessão do pedido em sede de liminar. É que, de acordo com o art. 45, caput, da Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico): Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) Em termos outros, a existência de fossa séptica ou sistema autônomo no imóvel não isenta, por si só, o usuário do pagamento da tarifa quando a rede pública de esgotamento sanitário é disponibilizada na região, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 565/STJ: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO FINAL DOS DEJETOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E ESGOTAMENTO DE AFLUENTES PELA CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 565). REFORMA DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de valores pagos a título de tarifa de esgoto, no período de julho de 1989 a outubro de 1995, sob fundamento de ausência de prestação integral do serviço de esgotamento sanitário. A sentença considerou indevida a cobrança diante da inexistência de tratamento dos dejetos coletados e condenou a ré à devolução dos valores, com correção monetária e juros, além das custas e honorários advocatícios. A decisão foi mantida por acórdão da 12ª Câmara Cível. Posteriormente, em razão do julgamento do Tema 565/STJ (REsp 1.339.313/RJ), os autos retornaram para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário quando a concessionária realiza apenas a coleta e o transporte dos dejetos, sem realizar o tratamento final, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 565.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.339.313/RJ (Tema 565), firmou entendimento de que a cobrança da tarifa de esgoto é legítima quando a concessionária presta os serviços de coleta, transporte e esgotamento dos dejetos, ainda que não realize o tratamento final, por serem essas etapas autônomas e suficientes para caracterizar o serviço de esgotamento sanitário.4. O acórdão anteriormente proferido pela 12ª Câmara Cível contrariou esse entendimento, ao considerar indivisível o serviço de esgoto e condicionar a legitimidade da cobrança à realização de todas as etapas, incluindo o tratamento.5. A legislação aplicável (Lei nº 11.445/2007 e Decreto nº 7.217/2010) autoriza a cobrança proporcional ao serviço efetivamente prestado, e não exige a prestação simultânea de todas as etapas para configurar a existência do serviço público.6. O laudo pericial da ACP 884/95, utilizado como prova emprestada, não nega a existência de rede coletora ou de atividade de coleta e transporte de dejetos pela SANEPAR, limitando-se a apontar a ausência de tratamento final. Isso não afasta a legitimidade da cobrança, conforme decidido pelo STJ.7. Constatada a prestação parcial do serviço (coleta e transporte), a cobrança da tarifa se mostra legítima, sendo indevida a restituição dos valores pagos.8. Diante da reforma do acórdão, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, se deferida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Tese de julgamento:É legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário quando comprovada a efetiva prestação dos serviços de coleta e transporte dos dejetos, ainda que ausente o tratamento final.A ausência de estação de tratamento não descaracteriza o serviço de esgotamento sanitário nem invalida a cobrança da respectiva tarifa.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II; 1.040, II; 927, III; 85, § 2º. Lei nº 11.445/2007, art. 3º, I, "b". Decreto nº 7.217/2010, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.313/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.06.2013, DJe 21.10.2013 (Tema 565).Resumo em linguagem simples: A Justiça do Paraná decidiu que a SANEPAR pode cobrar tarifa de esgoto mesmo quando não há tratamento final dos dejetos, desde que haja coleta e transporte, seguindo entendimento do STJ (Tema 565). Com isso, foi reformada uma decisão anterior que obrigava a empresa a devolver valores cobrados entre 1989 e 1995, e os autores da ação passaram a ser responsáveis pelo pagamento das despesas do processo. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0018661-04.2009.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 11.11.2025 – sem destaque no original) Ademais, a alegação autoral de incompatibilidade fática/técnica para a conexão à rede coletora disponibilizada pela concessionária demandada necessita de dilação probatória ampla, mediante o contraditório e eventual perícia técnica no local, sendo prudente aguardar a manifestação da SANEPAR antes de qualquer providência que altere a sistemática de faturamento do serviço prestado. Em termos outros, a concessão de liminar, como acima apontado, sem a ouvida da parte contrária, é medida que implica em mitigação das garantias constitucionais referentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Logo, somente se justifica em circunstâncias especialíssimas como, por exemplo, possibilidade de perecimento, parcial ou total, do direito invocado, o que não se verifica no caso vertente. Ademais, a antecipação da tutela em questão, caso deferida, terá o nítido caráter satisfativo, notadamente porque referida medida confunde-se com o próprio mérito da presente ação, não sendo, portanto, adequada a sua concessão. Assim, em cognição sumária, considero, por ora, ausente a probabilidade do pedido, situação que desautoriza a concessão da antecipação da tutela solicitada pela parte autora. Posto isso, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida. 4. Considerando que o Código de Processo Civil, quando trata das normas fundamentais do Processo Civil, preconiza que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3º, § 2º), bem assim que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º), encaminhe-se a presente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para designação de audiência de conciliação. 5. Após designação de audiência pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze dias) úteis será contado a partir da realização da audiência (art. 335, I, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8°, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9°, CPC). A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4°, CPC). 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o condomínio autor para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 9. No mais, atente-se a Secretaria ao contido na portaria n. 01/2025. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito