0007296-59.2023.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível
- Classe
- Sucumbenciais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007296-59.2023.8.26.0037 (apensado ao processo 1015824-02.2022.8.26.0037) (processo principal 1015824-02.2022.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Sebastiao Roberto Servino - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1 - Fls. 194/199 e 203/206: O executado apresentou chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, que os honorários sucumbenciais em execução teriam sido calculados sobre base incompatível com o título executivo judicial, uma vez que o laudo pericial teria apurado saldo final favorável à instituição financeira após a compensação determinada no acórdão, inexistindo, assim, condenação líquida positiva apta a servir de base para incidência dos honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. O exequente impugnou a pretensão, alegando preclusão da matéria, homologação anterior do cálculo pericial e comportamento processual contraditório do executado. DECIDO. A pretensão não comporta acolhimento. É certo que erros materiais de cálculo e desconformidades objetivas entre a conta homologada e o título executivo judicial podem ser corrigidos a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. A insurgência veiculada pelo executado não aponta mero erro aritmético, duplicidade de lançamento, índice incorreto ou inexatidão material objetivamente verificável. O que se pretende é a rediscussão dos próprios critérios jurídicos utilizados pelo perito judicial para apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, matéria amplamente debatida no curso da liquidação. Verifica-se que, instaurada controvérsia acerca do valor dos honorários de sucumbência, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi apresentado, submetido ao contraditório e posteriormente homologado por decisão judicial. Após a homologação da perícia, o executado foi regularmente intimado para pagamento do valor apurado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, permanecendo inerte. Não houve impugnação tempestiva ao laudo, nem recurso contra a decisão homologatória. A pretensão ora deduzida, portanto, não busca corrigir erro material, mas modificar conclusão técnica e jurídica já estabilizada no processo. Além disso, merece destaque que o próprio executado, em manifestação anterior, reconheceu a existência de honorários sucumbenciais devidos em favor da parte exequente, insurgindo-se apenas quanto ao respectivo montante, inclusive promovendo depósito do valor que entendia devido. A alegação superveniente de completa inexistência da verba honorária revela-se incompatível com a posição processual anteriormente adotada, afrontando os deveres de lealdade, coerência e boa-fé objetiva previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. De igual modo, não se verifica qualquer afronta à coisa julgada. A apuração homologada observou os critérios definidos no título executivo e foi produzida mediante perícia judicial regularmente processada, não sendo possível reabrir indefinidamente discussão já encerrada apenas porque a parte sucumbiu na tese anteriormente sustentada. Por outro lado, embora a pretensão seja improcedente, não vislumbro, ao menos neste momento, elementos suficientes para caracterização de litigância de má-fé, porquanto a matéria foi deduzida sob fundamento jurídico identificável, ainda que não acolhido. Ante o exposto: a) REJEITO integralmente o pedido de chamamento do feito à ordem formulado às fls. 194/199; b) MANTENHO a homologação dos cálculos anteriormente realizada, bem como todos os atos executivos dela decorrentes; c) INDEFIRO o pedido de cancelamento da ordem de bloqueio e eventual desbloqueio de valores; d) INDEFIRO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. Prossiga-se com os atos executivos já determinados. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP), RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 99080/MG), RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP), AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Autor SEBASTIAO ROBERTO SERVINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO
OAB: 353954/SP
RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO
OAB: 368445/SP
RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO
OAB: 99080/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0007296-59.2023.8.26.0037 (apensado ao processo 1015824-02.2022.8.26.0037) (processo principal 1015824-02.2022.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Sebastiao Roberto Servino - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1 - Fls. 194/199 e 203/206: O executado apresentou chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, que os honorários sucumbenciais em execução teriam sido calculados sobre base incompatível com o título executivo judicial, uma vez que o laudo pericial teria apurado saldo final favorável à instituição financeira após a compensação determinada no acórdão, inexistindo, assim, condenação líquida positiva apta a servir de base para incidência dos honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. O exequente impugnou a pretensão, alegando preclusão da matéria, homologação anterior do cálculo pericial e comportamento processual contraditório do executado. DECIDO. A pretensão não comporta acolhimento. É certo que erros materiais de cálculo e desconformidades objetivas entre a conta homologada e o título executivo judicial podem ser corrigidos a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. A insurgência veiculada pelo executado não aponta mero erro aritmético, duplicidade de lançamento, índice incorreto ou inexatidão material objetivamente verificável. O que se pretende é a rediscussão dos próprios critérios jurídicos utilizados pelo perito judicial para apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, matéria amplamente debatida no curso da liquidação. Verifica-se que, instaurada controvérsia acerca do valor dos honorários de sucumbência, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi apresentado, submetido ao contraditório e posteriormente homologado por decisão judicial. Após a homologação da perícia, o executado foi regularmente intimado para pagamento do valor apurado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, permanecendo inerte. Não houve impugnação tempestiva ao laudo, nem recurso contra a decisão homologatória. A pretensão ora deduzida, portanto, não busca corrigir erro material, mas modificar conclusão técnica e jurídica já estabilizada no processo. Além disso, merece destaque que o próprio executado, em manifestação anterior, reconheceu a existência de honorários sucumbenciais devidos em favor da parte exequente, insurgindo-se apenas quanto ao respectivo montante, inclusive promovendo depósito do valor que entendia devido. A alegação superveniente de completa inexistência da verba honorária revela-se incompatível com a posição processual anteriormente adotada, afrontando os deveres de lealdade, coerência e boa-fé objetiva previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. De igual modo, não se verifica qualquer afronta à coisa julgada. A apuração homologada observou os critérios definidos no título executivo e foi produzida mediante perícia judicial regularmente processada, não sendo possível reabrir indefinidamente discussão já encerrada apenas porque a parte sucumbiu na tese anteriormente sustentada. Por outro lado, embora a pretensão seja improcedente, não vislumbro, ao menos neste momento, elementos suficientes para caracterização de litigância de má-fé, porquanto a matéria foi deduzida sob fundamento jurídico identificável, ainda que não acolhido. Ante o exposto: a) REJEITO integralmente o pedido de chamamento do feito à ordem formulado às fls. 194/199; b) MANTENHO a homologação dos cálculos anteriormente realizada, bem como todos os atos executivos dela decorrentes; c) INDEFIRO o pedido de cancelamento da ordem de bloqueio e eventual desbloqueio de valores; d) INDEFIRO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. Prossiga-se com os atos executivos já determinados. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP), RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 99080/MG), RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP), AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP)