0007295-69.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0007295-69.2026.8.16.0030 Processo: 0007295-69.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARIA SIRLEI NEILAND Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1) Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade e doença ocupacional ajuizada por MARIA SIREILEI NEILAND em face do ESTADO DO PARANÁ, todos qualificados. Alega, em síntese, a que exerce o cargo de Agente Educacional I desde 29/06/2007, encontrando-se atualmente lotada na Escola Estadual Arnaldo Busato, em Foz do Iguaçu/PR, tendo desempenhado, ao longo dos últimos anos, atividades de cozinha e limpeza em unidades escolares da rede estadual. Sustenta que, durante todo esse período, permaneceu exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, químicos e ergonômicos, em condições insalubres e sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, razão pela qual afirma fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Alega, ainda, que as atividades desempenhadas ocasionaram o desenvolvimento de diversas patologias ortopédicas, dentre elas síndrome do manguito rotador, bursite, sinovite e tenossinovite, as quais resultaram em sucessivos afastamentos para tratamento de saúde, restrições funcionais e readaptação temporária de suas funções. Defende a existência de nexo causal entre as enfermidades e as condições de trabalho a que esteve submetida, sustentando a responsabilidade do Estado pela ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com fundamento na legislação estadual, nas normas regulamentadoras de segurança do trabalho e na responsabilidade civil do empregador. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a realização de perícias médica e de insalubridade, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo ou no percentual apurado em perícia, relativamente às parcelas vencidas e vincendas, o reconhecimento da doença ocupacional, a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação no ev. 11, argumentando preliminarmente, a suspensão do processo em razão da existência da Ação Coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, sustentando que a demanda coletiva possui identidade de objeto com a presente ação. No mérito, defende que a pretensão da autora não encontra amparo na Lei Complementar Estadual nº 123/2008, a qual rege o cargo de Agente Educacional I e não prevê o pagamento de adicional de insalubridade, afirmando que eventual concessão judicial da vantagem afrontaria o princípio da legalidade, a separação dos Poderes e o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Sustenta, ainda, que as atividades desempenhadas pela autora não se enquadram nas hipóteses legais e regulamentares aptas a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, inexistindo exposição habitual e permanente a agentes nocivos em condições que justifiquem a percepção da vantagem. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de suspensão do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. A parte autora apresentou impugnação a contestação no ev. 14.1, oportunidade em que reiterou as alegações iniciais. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejariam produzir, o Estado pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ev. 18), enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral, pericial e documental (ev. 19). É o relatório. Decido. 2) Da Suspsensão dos Autos Tendo em vista a preliminar de suspensão do presente processo individual, formulado sob o argumento de que tramita, perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, ação coletiva promovida pela APP-Sindicato (autos nº 0000975-75.2025.8.16.0179), a qual versa sobre o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores ocupantes do cargo de Agente Educacional I. Embora exista ação coletiva em curso com objeto semelhante, não há, contudo, qualquer decisão judicial determinando a suspensão obrigatória dos processos individuais que tratem da mesma matéria. A mera pendência de demanda coletiva, por si só, não impõe o sobrestamento automático das ações individuais, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 60, segundo o qual a suspensão somente se justifica quando houver determinação expressa do juízo da ação coletiva ou quando presentes fundamentos concretos que evidenciem risco de decisões contraditórias ou prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional, o que não se verifica no caso em análise. Ademais, o presente feito possui objeto voltado à análise da situação específica do autor, envolvendo a averiguação individualizada de suas condições de trabalho, exposição ao agente insalubre e demais particularidades fáticas que não dependem do desfecho da ação coletiva para serem adequadamente examinadas. Trata-se, portanto, de demanda que visa à tutela de direito individual em sua dimensão concreta, cujos elementos probatórios e conclusões são personalizados e não se confundem, integralmente, com a controvérsia tratada na ação coletiva. Diante disso, não se visualiza fundamento jurídico que justifique o sobrestamento destes autos, sendo mais adequada a continuidade regular da marcha processual, garantindo-se ao autor a celeridade e efetividade na apreciação de seu pleito individual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, nos termos da fundamentação supracitada. 3) Do Saneamento Compulsando as peças constantes dos autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, não havendo que se falar, outrossim, em inépcia da inicial, razão pela qual dou o feito por saneado. 4) Dos pontos controvertidos Na forma do art. 357, II e III do CPC/2015, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) verificar se as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora, no exercício do cargo de Agente Educacional I, eram exercidas em condições insalubres, bem como se havia exposição habitual e permanente a agentes nocivos, em grau apto a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da legislação aplicável; b) apurar se as patologias apresentadas pela autora possuem nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais exercidas junto ao Estado do Paraná, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, decorrente das alegadas doenças ocupacionais; c) verificar a ocorrência de eventual responsabilidade civil do Estado do Paraná pelos danos alegadamente suportados pela autora, bem como a existência dos pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e/ou pensão mensal) e danos morais; d) definir a extensão de eventual condenação, compreendendo o período, o grau de insalubridade eventualmente devido, bem como os consectários legais incidentes. 5) Das provas: Para a apuração da exposição a agentes insalubres e apuração das patologias apresentadas pela autora, defiro a produção da prova pericial, nos termos do art. 95, caput, CPC/2015, requerida pela autora. O Laudo Pericial será adimplido pelo Estado do Paraná. Limito a verba honorária ao valor previsto na Resolução 232/16 do CNJ, atualizados monetariamente. Nomeio, como perito judicial para a produção do laudo pericial de insalubridade e demais patologias apresentadas pela autora, Smart Perícias LTDA, email: contato@smartperíciais.com.br. Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias indiquem os respectivos assistentes técnicos, especifiquem os quesitos e, caso queiram, apresentem exceção de impedimento ou suspeição do perito, na forma do art. 465, §1º do CPC/2015. Após, intime-se o perito para que no prazo de 15 dias apresente a proposta de honorários e demais documentos mencionados no art. 465, §2º do CPC/2015. Com a apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se o Estado do Paraná para adiantamento de no mínimo 50% dos honorários. O Sr. Perito deverá informar ao Juízo da data, horário e local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes, em conformidade com o artigo 466, §2º do Código de Processo Civil/2015. Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. 6) postergo a análise do pedido de prova oral para depois da perícia, caso se mostre necessária. 7) Defiro o pedido de prova documental, desde que se tratem de documentos novos ou que não tenham sido juntados por impossibilidade demonstrada. Intime-se. Cumpra-se. Foz do Iguaçu, 29 de julho de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor MARIA SIRLEI NEILAND
T SMART PERICIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIA BARBOSA BRAGA
OAB: 74320/PR
SAMIRA ARANTES ALBINO
OAB: 102351/PR
GILBERTO MONTE BRAGA
OAB: 111943/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0007295-69.2026.8.16.0030 Processo: 0007295-69.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARIA SIRLEI NEILAND Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1) Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade e doença ocupacional ajuizada por MARIA SIREILEI NEILAND em face do ESTADO DO PARANÁ, todos qualificados. Alega, em síntese, a que exerce o cargo de Agente Educacional I desde 29/06/2007, encontrando-se atualmente lotada na Escola Estadual Arnaldo Busato, em Foz do Iguaçu/PR, tendo desempenhado, ao longo dos últimos anos, atividades de cozinha e limpeza em unidades escolares da rede estadual. Sustenta que, durante todo esse período, permaneceu exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, químicos e ergonômicos, em condições insalubres e sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, razão pela qual afirma fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Alega, ainda, que as atividades desempenhadas ocasionaram o desenvolvimento de diversas patologias ortopédicas, dentre elas síndrome do manguito rotador, bursite, sinovite e tenossinovite, as quais resultaram em sucessivos afastamentos para tratamento de saúde, restrições funcionais e readaptação temporária de suas funções. Defende a existência de nexo causal entre as enfermidades e as condições de trabalho a que esteve submetida, sustentando a responsabilidade do Estado pela ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com fundamento na legislação estadual, nas normas regulamentadoras de segurança do trabalho e na responsabilidade civil do empregador. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a realização de perícias médica e de insalubridade, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo ou no percentual apurado em perícia, relativamente às parcelas vencidas e vincendas, o reconhecimento da doença ocupacional, a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação no ev. 11, argumentando preliminarmente, a suspensão do processo em razão da existência da Ação Coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, sustentando que a demanda coletiva possui identidade de objeto com a presente ação. No mérito, defende que a pretensão da autora não encontra amparo na Lei Complementar Estadual nº 123/2008, a qual rege o cargo de Agente Educacional I e não prevê o pagamento de adicional de insalubridade, afirmando que eventual concessão judicial da vantagem afrontaria o princípio da legalidade, a separação dos Poderes e o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Sustenta, ainda, que as atividades desempenhadas pela autora não se enquadram nas hipóteses legais e regulamentares aptas a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, inexistindo exposição habitual e permanente a agentes nocivos em condições que justifiquem a percepção da vantagem. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de suspensão do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. A parte autora apresentou impugnação a contestação no ev. 14.1, oportunidade em que reiterou as alegações iniciais. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejariam produzir, o Estado pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ev. 18), enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral, pericial e documental (ev. 19). É o relatório. Decido. 2) Da Suspsensão dos Autos Tendo em vista a preliminar de suspensão do presente processo individual, formulado sob o argumento de que tramita, perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, ação coletiva promovida pela APP-Sindicato (autos nº 0000975-75.2025.8.16.0179), a qual versa sobre o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores ocupantes do cargo de Agente Educacional I. Embora exista ação coletiva em curso com objeto semelhante, não há, contudo, qualquer decisão judicial determinando a suspensão obrigatória dos processos individuais que tratem da mesma matéria. A mera pendência de demanda coletiva, por si só, não impõe o sobrestamento automático das ações individuais, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 60, segundo o qual a suspensão somente se justifica quando houver determinação expressa do juízo da ação coletiva ou quando presentes fundamentos concretos que evidenciem risco de decisões contraditórias ou prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional, o que não se verifica no caso em análise. Ademais, o presente feito possui objeto voltado à análise da situação específica do autor, envolvendo a averiguação individualizada de suas condições de trabalho, exposição ao agente insalubre e demais particularidades fáticas que não dependem do desfecho da ação coletiva para serem adequadamente examinadas. Trata-se, portanto, de demanda que visa à tutela de direito individual em sua dimensão concreta, cujos elementos probatórios e conclusões são personalizados e não se confundem, integralmente, com a controvérsia tratada na ação coletiva. Diante disso, não se visualiza fundamento jurídico que justifique o sobrestamento destes autos, sendo mais adequada a continuidade regular da marcha processual, garantindo-se ao autor a celeridade e efetividade na apreciação de seu pleito individual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, nos termos da fundamentação supracitada. 3) Do Saneamento Compulsando as peças constantes dos autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, não havendo que se falar, outrossim, em inépcia da inicial, razão pela qual dou o feito por saneado. 4) Dos pontos controvertidos Na forma do art. 357, II e III do CPC/2015, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) verificar se as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora, no exercício do cargo de Agente Educacional I, eram exercidas em condições insalubres, bem como se havia exposição habitual e permanente a agentes nocivos, em grau apto a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da legislação aplicável; b) apurar se as patologias apresentadas pela autora possuem nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais exercidas junto ao Estado do Paraná, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, decorrente das alegadas doenças ocupacionais; c) verificar a ocorrência de eventual responsabilidade civil do Estado do Paraná pelos danos alegadamente suportados pela autora, bem como a existência dos pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e/ou pensão mensal) e danos morais; d) definir a extensão de eventual condenação, compreendendo o período, o grau de insalubridade eventualmente devido, bem como os consectários legais incidentes. 5) Das provas: Para a apuração da exposição a agentes insalubres e apuração das patologias apresentadas pela autora, defiro a produção da prova pericial, nos termos do art. 95, caput, CPC/2015, requerida pela autora. O Laudo Pericial será adimplido pelo Estado do Paraná. Limito a verba honorária ao valor previsto na Resolução 232/16 do CNJ, atualizados monetariamente. Nomeio, como perito judicial para a produção do laudo pericial de insalubridade e demais patologias apresentadas pela autora, Smart Perícias LTDA, email: contato@smartperíciais.com.br. Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias indiquem os respectivos assistentes técnicos, especifiquem os quesitos e, caso queiram, apresentem exceção de impedimento ou suspeição do perito, na forma do art. 465, §1º do CPC/2015. Após, intime-se o perito para que no prazo de 15 dias apresente a proposta de honorários e demais documentos mencionados no art. 465, §2º do CPC/2015. Com a apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se o Estado do Paraná para adiantamento de no mínimo 50% dos honorários. O Sr. Perito deverá informar ao Juízo da data, horário e local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes, em conformidade com o artigo 466, §2º do Código de Processo Civil/2015. Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. 6) postergo a análise do pedido de prova oral para depois da perícia, caso se mostre necessária. 7) Defiro o pedido de prova documental, desde que se tratem de documentos novos ou que não tenham sido juntados por impossibilidade demonstrada. Intime-se. Cumpra-se. Foz do Iguaçu, 29 de julho de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito