0007295-56.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: ctba-62vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007295-56.2026.8.16.0196 Processo: 0007295-56.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): EDNILSO OLIVEIRA SANTOS 1. Notifique-se o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 05 (cinco), nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06. 2. Devidamente notificado, não tendo o acusado constituído advogado ou apresentado defesa no prazo legal, intime-se a Defensoria Pública. 3. Considerando os artigos 3º e 5º da Resolução 354 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 228/2019-OE do Tribunal de Justiça do Paraná, a defesa deverá requerer a realização de audiência por videoconferência, se for de seu interesse, no prazo da apresentação da defesa preliminar. 4. Faculto à defesa a apresentação de declarações escritas, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 5. Solicite-se o laudo pericial da droga apreendida. 6. Cumpra-se a cota ministerial retro. 7. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de junho de 2026. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDNILSO OLIVEIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN THOME DE SOUZA VESTINA
OAB: 320056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: ctba-62vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007295-56.2026.8.16.0196 Processo: 0007295-56.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): EDNILSO OLIVEIRA SANTOS 1. Notifique-se o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 05 (cinco), nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06. 2. Devidamente notificado, não tendo o acusado constituído advogado ou apresentado defesa no prazo legal, intime-se a Defensoria Pública. 3. Considerando os artigos 3º e 5º da Resolução 354 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 228/2019-OE do Tribunal de Justiça do Paraná, a defesa deverá requerer a realização de audiência por videoconferência, se for de seu interesse, no prazo da apresentação da defesa preliminar. 4. Faculto à defesa a apresentação de declarações escritas, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 5. Solicite-se o laudo pericial da droga apreendida. 6. Cumpra-se a cota ministerial retro. 7. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de junho de 2026. CRISTINE LOPES Juíza de Direito