0007295-38.2024.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007295-38.2024.8.16.0160 Processo: 0007295-38.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$68.106,00 Autor(s): Jaqueline Cleice Retrovato Santa Rosa Réu(s): MALABO LOCAÇÕES LTDA SEGUROS SURA S.A. DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de Ação Indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por JAQUELINE CLEICE RETROVATO SANTA ROSA em face de MALABO LOCACOES LTDA e SEGUROS SURA S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora sustenta, em síntese, que, em 02 de abril de 2024, envolveu-se em acidente de trânsito enquanto trafegava com sua motocicleta pela Avenida Pioneiro Henrique, nesta cidade de Sarandi/PR. Narra que, ao alcançar o cruzamento situado nas proximidades do nº 3885, reduziu a marcha para ceder passagem a uma ambulância que atravessava a via, momento em que foi violentamente atingida na traseira por veículo que seguia logo atrás, de propriedade da requerida Malabo Locações Ltda., cujo condutor não teria observado as cautelas exigidas pelas normas de trânsito. Afirma que o sinistro ocorreu em razão de imprudência e negligência do requerido, que deixou de manter distância de segurança e de conduzir o veículo com a atenção necessária, ocasionando a colisão. Sustenta, ainda, que do evento resultaram graves lesões físicas, com diagnóstico de politraumatismo, fratura da falange distal do terceiro dedo do pé esquerdo e avulsão parcial, circunstâncias que demandaram atendimento médico emergencial, procedimentos cirúrgicos, afastamento de suas atividades laborais por período prolongado e limitação significativa para o desempenho de atividades cotidianas. Ao final, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais, corporais e estéticos, bem como ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, além de outras medidas correlatas. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). Por meio da decisão de mov. 13.1, a liminar foi indeferida, sendo concedido os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação dos requeridos. A ré Malabo Locações Ltda. apresentou contestação no mov. 36.1, arguindo, em preliminar, a denunciação da lide à seguradora, bem como a ilegitimidade ativa da autora, por ausência de comprovação da propriedade da motocicleta, e a inépcia da petição inicial, diante da formulação de pedidos contraditórios e incompatíveis, especialmente quanto às indenizações por lucros cessantes e pensão; no mérito, pugnou pela total improcedência da ação, sustentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva da autora, que, ao tentar dar passagem a uma ambulância, perdeu o controle da motocicleta e colidiu com o veículo da ré, inexistindo ato ilícito ou nexo causal, e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente redução de eventual indenização, além de impugnar os danos materiais, morais, estéticos e pedidos de pensão, por ausência de prova do prejuízo e da incapacidade laborativa. Deferida a denunciação à lide no mov. 42.1. A ré Seguros Sura S.A. apresentou contestação no mov. 63.1, na qualidade de litisdenunciada, sem suscitar preliminares, defendendo, no mérito, a improcedência dos pedidos indenizatórios, ao sustentar a culpa exclusiva da autora pelo acidente de trânsito, afirmando que a dinâmica do sinistro não restou comprovada e que a motociclista, ao tentar dar passagem a uma ambulância, colidiu lateralmente com o veículo segurado, inexistindo ato ilícito ou nexo causal imputável à segurada; impugnou o boletim de ocorrência, por se tratar de relato unilateral, bem como os danos materiais, diante da ausência de comprovação do prejuízo e da propriedade da motocicleta, além dos danos morais, corporais, estéticos, lucros cessantes e pedidos de pensão, por inexistência de prova de incapacidade laboral ou de prejuízo financeiro, apontando, ainda, a ocorrência de bis in idem entre os pedidos; subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe os limites da apólice, com exclusão expressa de cobertura para danos estéticos, a dedução de valores eventualmente recebidos a título de DPVAT, e a aplicação dos critérios legais de correção monetária e juros. A parte autora apresentou impugnação às contestações no mov. 68.1. Na sequência, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A ré Malabo Locações Ltda., no mov. 72.1, requereu a produção de prova testemunhal, bem como a realização de perícia técnica consistente em vistoria do local. A ré Seguros Sura S.A., no mov. 73.1, pugnou pela expedição de ofício ao INSS, expedição de ofício à Receita Federal e pela realização de prova pericial médica. Já a parte autora, no mov. 74.1, requereu a produção de prova documental suplementar, prova oral e a prova pericial médica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. Quanto às preliminares arguidas pela parte ré Malabo Locações Ltda. na contestação de mov. 36.1, passo à análise: 2.1. Ilegitimidade ativa da autora A parte ré alegou, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de ausência de comprovação da propriedade da motocicleta. Todavia, à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações constantes da petição inicial, a preliminar não merece acolhimento. No caso concreto, a autora afirmou expressamente ter sofrido prejuízo material, uma vez que precisou alienar a motocicleta em razão da impossibilidade de arcar com os custos do conserto, o que, em tese, evidencia a pertinência subjetiva para a propositura da demanda. Desse modo, eventual ausência de comprovação da propriedade do bem ou do efetivo prejuízo suportado constitui matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente, não se tratando de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 2.2. Inépcia da inicial A parte requerida sustenta a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que há contradição e incompatibilidade entre os pedidos formulados, especialmente em relação aos pleitos de lucros cessantes, pensão temporária e pensão vitalícia, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Ocorre que não assiste razão, conforme passa a expor. Analisando a petição inicial, verifica-se que a autora formulou pedidos indenizatórios decorrentes do mesmo fato, consistentes em danos materiais, lucros cessantes, pensão temporária e eventual pensão em razão de alegada incapacidade laboral, todos relacionados ao acidente narrado. Importante destacar que tais pedidos não são necessariamente incompatíveis, podendo ser compreendidos como cumulação sucessiva, dependendo do reconhecimento da extensão dos danos sofridos pela autora ao longo da instrução processual. Com efeito, o ordenamento jurídico admite a cumulação de pedidos, inclusive quando houver relação de subsidiariedade ou quando dependam da apuração fática no decorrer do processo, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.” Dessa forma, ainda que a parte ré alegue eventual inconsistência entre os pedidos, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento da inépcia da inicial, uma vez que eventuais excessos, duplicidades ou impropriedades na formulação dos pedidos devem ser apreciados no mérito, após a instrução probatória. Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que os pedidos formulados decorrem de um mesmo contexto fático e podem ser analisados em conjunto pelo Juízo. Diante do acima exposto, rejeito a preliminar arguida. 3. No caso dos autos, mantenho o ônus probatório nos termos do art. 373, do CPC. 4. Fixo os pontos de fato e de direito controvertidos: a) dinâmica do acidente; b) culpa exclusiva do autor ou eventual culpa concorrente; c) existência e extensão dos danos materiais; d) existência e extensão dos danos estéticos; e) existência e extensão dos danos morais; f) existência e extensão de lucros cessantes; e g) existência e extensão da redução ou perda da capacidade laborativa. 5. Em relação às provas. 5.1. Diante do pedido de prova oral, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão ouvidas eventuais testemunhas arroladas tempestivamente. 5.1.1. As partes deverão juntar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, observando a limitação contida no § 6º do mesmo artigo. 5.1.2. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos respectivos advogados das partes, conforme orienta o art. 455 do CPC. 5.1.3. Caso sejam arroladas testemunhas residentes fora deste foro regional, estas serão ouvidas mediante videoconferência, devendo o advogado informar, também no prazo de 15 (quinze) dias, os dados para envio do link (e-mail e telefone). As custas e despesas processuais eventualmente necessárias para intimação da parte deverão ser recolhidas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data da audiência. 5.1.4. Os advogados deverão informar ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, qual modalidade de audiência pretendem (presencial ou videoconferência). Havendo solicitação das duas partes para realização por videoconferência, assim será realizado o ato. Caso haja discordância de uma das partes, a audiência será realizada na modalidade presencial. Ainda, caso haja silêncio das partes, saliento que a audiência será realizada na modalidade por videoconferência ou semipresencial. 5.1.5. Caso as partes optem pela realização na modalidade de videoconferência, deverão no prazo de 05 dias, fornecer o e-mail e telefone (vinculado à rede whatsapp) dos procuradores, partes e/ou testemunhas, no intuito de permitir o envio do link de acesso à sala virtual da plataforma. 5.1.6. Também, a fim de viabilizar a realização do ato por videoconferência, os procuradores, as partes e as testemunhas (reunidas no escritório do respectivo procurador ou em suas próprias residências), deverão, no dia designado e com 5 minutos de antecedência, preparar ambiente com computador ou aparelho celular devidamente carregados, mantidos em local cujo sinal de internet permita a realização da sessão. 5.1.7. Após a manifestação dos advogados, quanto a modalidade que pretendem a realização, promova-se a Secretaria o agendamento de audiência de instrução e julgamento. 5.2. Ainda, quanto ao pedido de prova documental, defiro a sua produção, autorizando as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a procederem à juntada de documentos novos que entendam pertinentes ao deslinde da causa, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 5.2.1. Sem prejuízo das demais determinações, determino que a Escrivania diligencie junto ao sistema INFOJUD, com o objetivo de obter as últimas declarações de Imposto de Renda da autora, nos termos requeridos pela parte ré no mov. 73.1. Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e às partes, e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 5.2.2. Autuadas as respostas, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3. Outrossim, defiro a prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio o médico ortopedista e traumatologista Anderson Aurelio de Almeida, portador do CPF n°08123956703, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. Considerando que a prova pericial foi requerida tanto pela parte autora (mov. 74.1) quanto pela ré Seguros Sura S.A. (mov. 73.1), os honorários periciais deverão ser custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo possível o adiantamento da sua quota-parte dos honorários periciais, deverá o(a) profissional nomeado(a) ser cientificado(a) de que os honorários serão suportados ao final do processo pela parte vencida. Caso a parte autora venha a ser sucumbente, o pagamento da sua cota-parte (50%) será realizado pelo Estado, salvo se houver recuperação de sua capacidade financeira antes disso. Habilite-se o Estado do Paraná para ciência. 5.3.1. Não havendo aceitação por parte do profissional passo a nomear os seguintes profissionais, de acordo com o Cadastro no Sistema CAJU/TJPR, ressaltando que em caso de declínio, ao cartório para efetuar a intimação/habilitação do subsequente: Andre Manuel Andrade Pereira – CPF: 39283200845; Heron Altir Canal – CPF: 08391318958; e Felipe Oliveira Pimenta – CPF n. 10785538666. 5.3.2. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, cientificando-as de que deverão apresentar seus quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, querendo, arguir ocasional impedimento/suspeição do perito (art. 465, § 1º, CPC). 5.3.3. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o sr. Perito a, no prazo de 5 (cinco) dias: a) dizer se aceita a nomeação, ressaltando as condições constantes do item 5.3; b) apresentar sua proposta de honorários; e c) informar para onde pretende sejam dirigidas suas intimações pessoais (§ 2º do art. 465 do CPC) 5.3.4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se com ela concordam. 5.3.5. Após, voltem conclusos para decisão homologatória e demais determinações. 5.4. Ademais, quanto ao pedido de realização de perícia técnica consistente em vistoria do local, formulado pela parte requerida, não verifico sua pertinência ao deslinde da controvérsia. Observa-se que o requerimento foi formulado de maneira genérica, limitando-se a indicar, de forma ampla, a necessidade de levantamento do local, trajeto da pista, sinalizações, velocidades permitidas, incidência de outros acidentes, campo de visibilidade dos veículos e “outros fatores”, sem especificar de que modo tais elementos influenciariam a apuração dos fatos controvertidos ou contribuiriam para a formação do convencimento do Juízo no caso concreto. Ademais, a dinâmica do acidente poderá ser suficientemente esclarecida por outros meios de prova já admitidos nos autos, notadamente a prova testemunhal, razão pela qual a perícia técnica pretendida se mostra, neste momento, desnecessária e desproporcional, em afronta aos princípios da utilidade e da economia processual. Dessa forma, indefiro o pedido, sem prejuízo de nova apreciação, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem sua efetiva necessidade. 6. Por fim, advirto as partes que, findado o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º do CPC. 7. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JAQUELINE CLEICE RETROVATO SANTA ROSA
Réu MALABO LOCAçõES LTDA
Réu SEGUROS SURA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS LOMIR JANES DE SOUZA
OAB: 15365/PR
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
CAIRO AUGUSTO LUIZÃO DA SILVA
OAB: 100580/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007295-38.2024.8.16.0160 Processo: 0007295-38.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$68.106,00 Autor(s): Jaqueline Cleice Retrovato Santa Rosa Réu(s): MALABO LOCAÇÕES LTDA SEGUROS SURA S.A. DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de Ação Indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por JAQUELINE CLEICE RETROVATO SANTA ROSA em face de MALABO LOCACOES LTDA e SEGUROS SURA S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora sustenta, em síntese, que, em 02 de abril de 2024, envolveu-se em acidente de trânsito enquanto trafegava com sua motocicleta pela Avenida Pioneiro Henrique, nesta cidade de Sarandi/PR. Narra que, ao alcançar o cruzamento situado nas proximidades do nº 3885, reduziu a marcha para ceder passagem a uma ambulância que atravessava a via, momento em que foi violentamente atingida na traseira por veículo que seguia logo atrás, de propriedade da requerida Malabo Locações Ltda., cujo condutor não teria observado as cautelas exigidas pelas normas de trânsito. Afirma que o sinistro ocorreu em razão de imprudência e negligência do requerido, que deixou de manter distância de segurança e de conduzir o veículo com a atenção necessária, ocasionando a colisão. Sustenta, ainda, que do evento resultaram graves lesões físicas, com diagnóstico de politraumatismo, fratura da falange distal do terceiro dedo do pé esquerdo e avulsão parcial, circunstâncias que demandaram atendimento médico emergencial, procedimentos cirúrgicos, afastamento de suas atividades laborais por período prolongado e limitação significativa para o desempenho de atividades cotidianas. Ao final, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais, corporais e estéticos, bem como ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, além de outras medidas correlatas. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). Por meio da decisão de mov. 13.1, a liminar foi indeferida, sendo concedido os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação dos requeridos. A ré Malabo Locações Ltda. apresentou contestação no mov. 36.1, arguindo, em preliminar, a denunciação da lide à seguradora, bem como a ilegitimidade ativa da autora, por ausência de comprovação da propriedade da motocicleta, e a inépcia da petição inicial, diante da formulação de pedidos contraditórios e incompatíveis, especialmente quanto às indenizações por lucros cessantes e pensão; no mérito, pugnou pela total improcedência da ação, sustentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva da autora, que, ao tentar dar passagem a uma ambulância, perdeu o controle da motocicleta e colidiu com o veículo da ré, inexistindo ato ilícito ou nexo causal, e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente redução de eventual indenização, além de impugnar os danos materiais, morais, estéticos e pedidos de pensão, por ausência de prova do prejuízo e da incapacidade laborativa. Deferida a denunciação à lide no mov. 42.1. A ré Seguros Sura S.A. apresentou contestação no mov. 63.1, na qualidade de litisdenunciada, sem suscitar preliminares, defendendo, no mérito, a improcedência dos pedidos indenizatórios, ao sustentar a culpa exclusiva da autora pelo acidente de trânsito, afirmando que a dinâmica do sinistro não restou comprovada e que a motociclista, ao tentar dar passagem a uma ambulância, colidiu lateralmente com o veículo segurado, inexistindo ato ilícito ou nexo causal imputável à segurada; impugnou o boletim de ocorrência, por se tratar de relato unilateral, bem como os danos materiais, diante da ausência de comprovação do prejuízo e da propriedade da motocicleta, além dos danos morais, corporais, estéticos, lucros cessantes e pedidos de pensão, por inexistência de prova de incapacidade laboral ou de prejuízo financeiro, apontando, ainda, a ocorrência de bis in idem entre os pedidos; subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe os limites da apólice, com exclusão expressa de cobertura para danos estéticos, a dedução de valores eventualmente recebidos a título de DPVAT, e a aplicação dos critérios legais de correção monetária e juros. A parte autora apresentou impugnação às contestações no mov. 68.1. Na sequência, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A ré Malabo Locações Ltda., no mov. 72.1, requereu a produção de prova testemunhal, bem como a realização de perícia técnica consistente em vistoria do local. A ré Seguros Sura S.A., no mov. 73.1, pugnou pela expedição de ofício ao INSS, expedição de ofício à Receita Federal e pela realização de prova pericial médica. Já a parte autora, no mov. 74.1, requereu a produção de prova documental suplementar, prova oral e a prova pericial médica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. Quanto às preliminares arguidas pela parte ré Malabo Locações Ltda. na contestação de mov. 36.1, passo à análise: 2.1. Ilegitimidade ativa da autora A parte ré alegou, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de ausência de comprovação da propriedade da motocicleta. Todavia, à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações constantes da petição inicial, a preliminar não merece acolhimento. No caso concreto, a autora afirmou expressamente ter sofrido prejuízo material, uma vez que precisou alienar a motocicleta em razão da impossibilidade de arcar com os custos do conserto, o que, em tese, evidencia a pertinência subjetiva para a propositura da demanda. Desse modo, eventual ausência de comprovação da propriedade do bem ou do efetivo prejuízo suportado constitui matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente, não se tratando de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 2.2. Inépcia da inicial A parte requerida sustenta a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que há contradição e incompatibilidade entre os pedidos formulados, especialmente em relação aos pleitos de lucros cessantes, pensão temporária e pensão vitalícia, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Ocorre que não assiste razão, conforme passa a expor. Analisando a petição inicial, verifica-se que a autora formulou pedidos indenizatórios decorrentes do mesmo fato, consistentes em danos materiais, lucros cessantes, pensão temporária e eventual pensão em razão de alegada incapacidade laboral, todos relacionados ao acidente narrado. Importante destacar que tais pedidos não são necessariamente incompatíveis, podendo ser compreendidos como cumulação sucessiva, dependendo do reconhecimento da extensão dos danos sofridos pela autora ao longo da instrução processual. Com efeito, o ordenamento jurídico admite a cumulação de pedidos, inclusive quando houver relação de subsidiariedade ou quando dependam da apuração fática no decorrer do processo, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.” Dessa forma, ainda que a parte ré alegue eventual inconsistência entre os pedidos, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento da inépcia da inicial, uma vez que eventuais excessos, duplicidades ou impropriedades na formulação dos pedidos devem ser apreciados no mérito, após a instrução probatória. Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que os pedidos formulados decorrem de um mesmo contexto fático e podem ser analisados em conjunto pelo Juízo. Diante do acima exposto, rejeito a preliminar arguida. 3. No caso dos autos, mantenho o ônus probatório nos termos do art. 373, do CPC. 4. Fixo os pontos de fato e de direito controvertidos: a) dinâmica do acidente; b) culpa exclusiva do autor ou eventual culpa concorrente; c) existência e extensão dos danos materiais; d) existência e extensão dos danos estéticos; e) existência e extensão dos danos morais; f) existência e extensão de lucros cessantes; e g) existência e extensão da redução ou perda da capacidade laborativa. 5. Em relação às provas. 5.1. Diante do pedido de prova oral, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão ouvidas eventuais testemunhas arroladas tempestivamente. 5.1.1. As partes deverão juntar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, observando a limitação contida no § 6º do mesmo artigo. 5.1.2. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos respectivos advogados das partes, conforme orienta o art. 455 do CPC. 5.1.3. Caso sejam arroladas testemunhas residentes fora deste foro regional, estas serão ouvidas mediante videoconferência, devendo o advogado informar, também no prazo de 15 (quinze) dias, os dados para envio do link (e-mail e telefone). As custas e despesas processuais eventualmente necessárias para intimação da parte deverão ser recolhidas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data da audiência. 5.1.4. Os advogados deverão informar ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, qual modalidade de audiência pretendem (presencial ou videoconferência). Havendo solicitação das duas partes para realização por videoconferência, assim será realizado o ato. Caso haja discordância de uma das partes, a audiência será realizada na modalidade presencial. Ainda, caso haja silêncio das partes, saliento que a audiência será realizada na modalidade por videoconferência ou semipresencial. 5.1.5. Caso as partes optem pela realização na modalidade de videoconferência, deverão no prazo de 05 dias, fornecer o e-mail e telefone (vinculado à rede whatsapp) dos procuradores, partes e/ou testemunhas, no intuito de permitir o envio do link de acesso à sala virtual da plataforma. 5.1.6. Também, a fim de viabilizar a realização do ato por videoconferência, os procuradores, as partes e as testemunhas (reunidas no escritório do respectivo procurador ou em suas próprias residências), deverão, no dia designado e com 5 minutos de antecedência, preparar ambiente com computador ou aparelho celular devidamente carregados, mantidos em local cujo sinal de internet permita a realização da sessão. 5.1.7. Após a manifestação dos advogados, quanto a modalidade que pretendem a realização, promova-se a Secretaria o agendamento de audiência de instrução e julgamento. 5.2. Ainda, quanto ao pedido de prova documental, defiro a sua produção, autorizando as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a procederem à juntada de documentos novos que entendam pertinentes ao deslinde da causa, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 5.2.1. Sem prejuízo das demais determinações, determino que a Escrivania diligencie junto ao sistema INFOJUD, com o objetivo de obter as últimas declarações de Imposto de Renda da autora, nos termos requeridos pela parte ré no mov. 73.1. Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e às partes, e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 5.2.2. Autuadas as respostas, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3. Outrossim, defiro a prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio o médico ortopedista e traumatologista Anderson Aurelio de Almeida, portador do CPF n°08123956703, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. Considerando que a prova pericial foi requerida tanto pela parte autora (mov. 74.1) quanto pela ré Seguros Sura S.A. (mov. 73.1), os honorários periciais deverão ser custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo possível o adiantamento da sua quota-parte dos honorários periciais, deverá o(a) profissional nomeado(a) ser cientificado(a) de que os honorários serão suportados ao final do processo pela parte vencida. Caso a parte autora venha a ser sucumbente, o pagamento da sua cota-parte (50%) será realizado pelo Estado, salvo se houver recuperação de sua capacidade financeira antes disso. Habilite-se o Estado do Paraná para ciência. 5.3.1. Não havendo aceitação por parte do profissional passo a nomear os seguintes profissionais, de acordo com o Cadastro no Sistema CAJU/TJPR, ressaltando que em caso de declínio, ao cartório para efetuar a intimação/habilitação do subsequente: Andre Manuel Andrade Pereira – CPF: 39283200845; Heron Altir Canal – CPF: 08391318958; e Felipe Oliveira Pimenta – CPF n. 10785538666. 5.3.2. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, cientificando-as de que deverão apresentar seus quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, querendo, arguir ocasional impedimento/suspeição do perito (art. 465, § 1º, CPC). 5.3.3. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o sr. Perito a, no prazo de 5 (cinco) dias: a) dizer se aceita a nomeação, ressaltando as condições constantes do item 5.3; b) apresentar sua proposta de honorários; e c) informar para onde pretende sejam dirigidas suas intimações pessoais (§ 2º do art. 465 do CPC) 5.3.4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se com ela concordam. 5.3.5. Após, voltem conclusos para decisão homologatória e demais determinações. 5.4. Ademais, quanto ao pedido de realização de perícia técnica consistente em vistoria do local, formulado pela parte requerida, não verifico sua pertinência ao deslinde da controvérsia. Observa-se que o requerimento foi formulado de maneira genérica, limitando-se a indicar, de forma ampla, a necessidade de levantamento do local, trajeto da pista, sinalizações, velocidades permitidas, incidência de outros acidentes, campo de visibilidade dos veículos e “outros fatores”, sem especificar de que modo tais elementos influenciariam a apuração dos fatos controvertidos ou contribuiriam para a formação do convencimento do Juízo no caso concreto. Ademais, a dinâmica do acidente poderá ser suficientemente esclarecida por outros meios de prova já admitidos nos autos, notadamente a prova testemunhal, razão pela qual a perícia técnica pretendida se mostra, neste momento, desnecessária e desproporcional, em afronta aos princípios da utilidade e da economia processual. Dessa forma, indefiro o pedido, sem prejuízo de nova apreciação, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem sua efetiva necessidade. 6. Por fim, advirto as partes que, findado o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º do CPC. 7. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito