0007294-47.2021.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0007294-47.2021.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADAO JOSE DOS REIS CPF: 959.140.056-04 SENTENÇA Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ADÃO JOSÉ DOS REIS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998. Narra a peça acusatória que, aproximadamente no mês de junho de 2015, na Fazenda Boa Vista/Saputá, situada na zona rural do Município de São Francisco/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, destruiu vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica. Consta que, em fiscalização realizada pela Polícia Militar Ambiental no dia 12 de junho de 2015, após o recebimento de denúncia anônima, constatou-se que o denunciado havia destruído vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, mediante intervenção consistente em desmatamento com corte raso e destoca de uma área de 2,5 hectares, localizada nas coordenadas S 16°01’45,2” e W 45°01’54,0”, da qual resultou a apreensão de 175 (cento e setenta e cinco) estéreos de lenha nativa, sem o correspondente documento autorizativo para intervenção ambiental. A denúncia foi recebida no dia 25 de março de 2022, conforme id. 9630548060, pág. 21. Devidamente citado, o denunciado apresentou sua resposta à acusação no id. 9838417186. Aberta a audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 12 de novembro de 2025, às 15h51min, foram ouvidas 03 (três) testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado. Em seguida, encerrou-se a instrução processual, sem requerimento de diligências, conforme ata de id. 10581305340. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo, em síntese, a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, com a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tomando-se como parâmetro o valor constante da autuação ambiental, bem como a suspensão dos direitos políticos, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição da República. A defesa, também em alegações finais orais, pugnou, em suma, pela absolvição do acusado, ao argumento de que não restaram comprovadas a materialidade delitiva, a autoria e o dolo. Sustentou que o réu adquiriu a propriedade rural quando a área já era utilizada como pastagem, tendo realizado apenas a reforma e a manutenção do pasto preexistente, sem promover a supressão de vegetação nativa. Aduziu, ainda, que as testemunhas ouvidas, inclusive os policiais militares ambientais responsáveis pela fiscalização, não visualizaram ou não se recordavam da existência de lenha, troncos ou outros vestígios de desmatamento no local, bem como que não foi produzida prova técnica, fotográfica ou pericial apta a demonstrar a destruição de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica. Ao final, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à prática da infração penal ambiental. Após, vieram os autos conclusos. Decido. Fundamentação. De início, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas às normas legais que regem a espécie. Inexistindo quaisquer nulidades a serem apreciadas ou reconhecidas de ofício, bem como tendo em vista que foram atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito da causa; antes, porém, esclareço não se encontrar prescrita a pretensão punitiva estatal. No caso em tela, embora existam indícios da ocorrência de práticas delituosas colhidos no bojo do inquérito policial, a materialidade delitiva não foi devidamente comprovada em Juízo. O acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no Art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, por supostamente ter destruído, mediante destoca, área de 2,5 hectares de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente. O referido tipo penal não incrimina toda e qualquer intervenção ou supressão de vegetação nativa. Para sua configuração, exige-se que a conduta recaia especificamente sobre vegetação primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, situada no Bioma Mata Atlântica, circunstâncias que integram o próprio objeto material da infração e, por conseguinte, devem ser comprovadas de maneira segura. No caso em exame, a acusação encontra suporte documental no boletim de ocorrência e nos autos de infração ambiental lavrados por ocasião da fiscalização. Segundo consignado no boletim de ocorrência, os policiais militares ambientais, após receberem denúncia anônima, compareceram à Fazenda Boa Vista/Saputa e constataram que o acusado teria promovido destoca em área de 2,5 hectares de vegetação nativa, em formação florestal denominada mata seca, classificada como estando em estágio avançado de regeneração, sem autorização do órgão ambiental. O primeiro auto de infração reproduziu, em essência, a mesma descrição, registrando o desmatamento mediante destoca de área de 2,5 hectares de vegetação nativa, em área comum, formação florestal mata seca, em estágio avançado de regeneração, sem autorização ambiental. O segundo auto, por sua vez, formalizou a apreensão de 175 estéreos de lenha nativa, permanecendo o autuado como depositário do material. Não se desconhece a relevância probatória desses documentos. O boletim de ocorrência e os autos administrativos demonstram que houve fiscalização ambiental no imóvel, que os agentes identificaram intervenção na área e que, a partir da avaliação realizada no local, atribuíram ao acusado a responsabilidade pelo desmate e pelo respectivo rendimento lenhoso. Todavia, tais elementos, desacompanhados de laudo pericial, relatório técnico circunstanciado, fotografias ou qualquer outro exame especializado, não se mostram suficientes para comprovar a materialidade específica do delito previsto no Art. 38-A da Lei nº 9.605/1998. Com efeito, os documentos administrativos limitam-se a afirmar que a vegetação atingida correspondia a formação florestal mata seca e se encontrava em estágio avançado de regeneração. Não apresentam, contudo, os critérios técnicos utilizados para essa classificação, tampouco descrevem as características estruturais, florísticas e sucessionais da vegetação existente no local. Não há indicação da altura média dos exemplares, dos respectivos diâmetros, da densidade da cobertura vegetal, da existência de diferentes estratos, da diversidade de espécies, do grau de fechamento do dossel ou de qualquer outro parâmetro técnico que permita reconhecer, objetivamente, tratar-se de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração. De igual modo, não foi juntado aos autos documento técnico que demonstre, de forma individualizada, que a formação vegetal existente nas coordenadas indicadas na denúncia integrava efetivamente o Bioma Mata Atlântica. A simples utilização, nos documentos administrativos, da expressão “mata seca” não basta para comprovar essa elementar típica, sobretudo porque a identificação do bioma e do estágio sucessional da vegetação envolve conhecimento técnico especializado, não sendo possível extrair tal conclusão exclusivamente da nomenclatura empregada no auto de infração. Também não foi esclarecida a metodologia utilizada para delimitar a área supostamente atingida em 2,5 hectares, nem a forma pela qual se chegou ao quantitativo de 175 estéreos de lenha nativa. Embora o termo de apreensão registre formalmente esse volume, não há inventário, medição, registro fotográfico ou descrição pormenorizada do material apreendido que permita verificar se a lenha se encontrava efetivamente cortada, empilhada e individualizada ou se o quantitativo decorreu de estimativa baseada na vegetação existente na área. A prova oral produzida sob o contraditório não supriu essas deficiências. A testemunha Walter Aparecido Silva Monteiro, policial militar que participou da ocorrência, não apresentou recordação autônoma e detalhada dos fatos. Após a leitura do histórico do boletim, não confirmou seu conteúdo de maneira categórica e declarou não se recordar se o acusado havia apresentado documento autorizativo, tampouco se houve efetiva apreensão de lenha no local. Seu depoimento, portanto, não acrescentou elementos concretos acerca das características da vegetação, da extensão da área ou dos critérios empregados para classificá-la em estágio avançado de regeneração. Por sua vez, o policial militar Orlando Celso Araújo Martins confirmou o histórico da ocorrência e afirmou que a área possuía vegetação característica de mata seca, mencionando a presença de espécies como aroeira e angico. Embora esse relato confira respaldo à circunstância de ter havido fiscalização e identificação de vegetação nativa no local, não se mostra suficiente para comprovar as elementares técnicas do delito. A testemunha não descreveu os parâmetros utilizados para concluir que a vegetação estava em estágio avançado de regeneração, não esclareceu o modo pelo qual a área foi vinculada ao Bioma Mata Atlântica e tampouco explicou a metodologia de medição da superfície atingida. Além disso, Orlando afirmou não se recordar se os 175 estéreos de lenha já se encontravam efetivamente cortados ou se o quantitativo havia sido calculado com base na vegetação existente, circunstância que reduz a força demonstrativa do termo de apreensão quanto à efetiva produção do rendimento lenhoso indicado. A testemunha Gilvan Rocha dos Reis, moradora da região e conhecedora do imóvel há vários anos, declarou que a área já era utilizada como pastagem antes de ser adquirida pelo acusado e afirmou não ter presenciado corte ou apreensão de lenha no local. O acusado, em interrogatório, negou ter promovido supressão de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração. Admitiu, contudo, ter passado grade na área para reformar uma pastagem que, segundo afirmou, já existia quando adquiriu o imóvel. Declarou, ainda, que havia no local “capoeira rala” e pequenos exemplares lenhosos, os quais teriam sido atingidos pela passagem do trator e da grade, permanecendo posteriormente na própria área. Essa admissão parcial demonstra que o réu realizou alguma intervenção mecânica no solo e na vegetação existente. Não constitui, entretanto, confissão da prática descrita na denúncia, pois o acusado não reconheceu ter promovido destoca de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, tampouco admitiu que a área estivesse inserida no Bioma Mata Atlântica. De todo modo, mesmo eventual confissão integral não seria suficiente para suprir a ausência do exame de corpo de delito. Nos termos do Art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo sequer a confissão do acusado. O delito previsto no Art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 possui natureza material e deixa vestígios, porquanto sua consumação pressupõe a efetiva destruição ou danificação da vegetação especialmente protegida. Nesse contexto, competia à acusação demonstrar, por meio de prova técnica idônea, não apenas a existência de intervenção ambiental, mas também que a vegetação atingida apresentava todas as características exigidas pelo tipo penal. A substituição do exame pericial por outros meios de prova somente se admite, nos termos do Art. 167 do Código de Processo Penal, quando os vestígios houverem desaparecido ou quando, por circunstâncias concretamente demonstradas, o local se tornar impróprio à realização do exame. Nenhuma dessas hipóteses se encontra configurada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no AREsp nº 1.571.857/PR, assentou que, nos delitos previstos nos Arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/1998, a identificação da vegetação protegida e de suas características constitui questão complexa, não facilmente aferível por leigos, sendo indispensável a realização de perícia quando existentes vestígios e possível o exame direto. Naquele julgamento, embora houvesse imagens do local, laudo de verificação de denúncia e auto de infração ambiental, a Quinta Turma concluiu que tais elementos não substituíam o exame pericial, diante da inexistência de justificativa idônea para sua não realização. A situação dos presentes autos revela quadro probatório ainda mais restrito, pois, além de não ter sido produzido laudo pericial, não foram juntadas fotografias, imagens, levantamento florístico ou relatório técnico detalhado. Existem apenas documentos administrativos que reproduzem, de forma conclusiva, as expressões constantes do tipo penal, acompanhados de prova oral que confirma a ocorrência da fiscalização e de alguma intervenção, mas não esclarece os critérios técnicos utilizados para a identificação do bioma, da natureza da vegetação e de seu estágio de regeneração. Não se está, portanto, a desconsiderar o valor probatório do boletim de ocorrência, dos autos de infração ou dos depoimentos prestados pelos policiais militares. Esses elementos permitem reconhecer que houve intervenção ambiental no imóvel e que o acusado realizou o gradeamento da área. Não permitem, contudo, afirmar, para além de dúvida razoável, que essa intervenção incidiu sobre vegetação primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica. Em matéria penal, a presunção de legitimidade dos atos administrativos não afasta o dever de comprovação judicial das elementares do tipo, nem autoriza que conclusões técnicas não demonstradas sejam presumidas em desfavor do acusado. Nesse cenário, embora existam indícios de intervenção sobre vegetação nativa, o conjunto probatório não supera a dúvida razoável quanto ao objeto material especificamente protegido pelo Art. 38-A da Lei nº 9.605/1998. A ausência de prova pericial impede reconhecer, com a segurança necessária, que a área integrava o Bioma Mata Atlântica e que a vegetação se encontrava em estágio médio ou avançado de regeneração, circunstâncias indispensáveis à configuração típica. Também remanescem dúvidas quanto à efetiva extensão da intervenção, à forma de cálculo dos 175 estéreos de lenha e à atribuição ao acusado da integralidade da destoca descrita na denúncia, especialmente porque ele não foi surpreendido realizando o desmate e há prova testemunhal no sentido de que o imóvel já era utilizado como pastagem antes de sua aquisição. Destarte, a análise global e integrada da prova revela que os autos administrativos e a prova oral não são suficientes para comprovar a materialidade específica da infração penal imputada. A condenação, nessas circunstâncias, implicaria presumir elementares técnicas essenciais do tipo penal a partir da mera reprodução de conclusões administrativas, em manifesta incompatibilidade com o Art. 158 do Código de Processo Penal e com o princípio constitucional da presunção de inocência. Portanto, ausente prova suficiente da existência do fato criminoso em sua conformação típica específica, imperiosa é a absolvição de Adão José dos Reis, com fundamento no Art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte, ABSOLVO ADÃO JOSÉ DOS REIS da imputação relativa à prática do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998. Intimem-se as vítimas acerca da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2o, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas essas e demais determinações legais, arquivem-se os autos com baixa. São Francisco, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito em Cooperação
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCEL ASSIS DURAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCEL ASSIS DURAES
OAB: 160534/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0007294-47.2021.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADAO JOSE DOS REIS CPF: 959.140.056-04 SENTENÇA Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ADÃO JOSÉ DOS REIS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998. Narra a peça acusatória que, aproximadamente no mês de junho de 2015, na Fazenda Boa Vista/Saputá, situada na zona rural do Município de São Francisco/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, destruiu vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica. Consta que, em fiscalização realizada pela Polícia Militar Ambiental no dia 12 de junho de 2015, após o recebimento de denúncia anônima, constatou-se que o denunciado havia destruído vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, mediante intervenção consistente em desmatamento com corte raso e destoca de uma área de 2,5 hectares, localizada nas coordenadas S 16°01’45,2” e W 45°01’54,0”, da qual resultou a apreensão de 175 (cento e setenta e cinco) estéreos de lenha nativa, sem o correspondente documento autorizativo para intervenção ambiental. A denúncia foi recebida no dia 25 de março de 2022, conforme id. 9630548060, pág. 21. Devidamente citado, o denunciado apresentou sua resposta à acusação no id. 9838417186. Aberta a audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 12 de novembro de 2025, às 15h51min, foram ouvidas 03 (três) testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado. Em seguida, encerrou-se a instrução processual, sem requerimento de diligências, conforme ata de id. 10581305340. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo, em síntese, a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, com a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tomando-se como parâmetro o valor constante da autuação ambiental, bem como a suspensão dos direitos políticos, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição da República. A defesa, também em alegações finais orais, pugnou, em suma, pela absolvição do acusado, ao argumento de que não restaram comprovadas a materialidade delitiva, a autoria e o dolo. Sustentou que o réu adquiriu a propriedade rural quando a área já era utilizada como pastagem, tendo realizado apenas a reforma e a manutenção do pasto preexistente, sem promover a supressão de vegetação nativa. Aduziu, ainda, que as testemunhas ouvidas, inclusive os policiais militares ambientais responsáveis pela fiscalização, não visualizaram ou não se recordavam da existência de lenha, troncos ou outros vestígios de desmatamento no local, bem como que não foi produzida prova técnica, fotográfica ou pericial apta a demonstrar a destruição de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica. Ao final, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à prática da infração penal ambiental. Após, vieram os autos conclusos. Decido. Fundamentação. De início, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas às normas legais que regem a espécie. Inexistindo quaisquer nulidades a serem apreciadas ou reconhecidas de ofício, bem como tendo em vista que foram atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito da causa; antes, porém, esclareço não se encontrar prescrita a pretensão punitiva estatal. No caso em tela, embora existam indícios da ocorrência de práticas delituosas colhidos no bojo do inquérito policial, a materialidade delitiva não foi devidamente comprovada em Juízo. O acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no Art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, por supostamente ter destruído, mediante destoca, área de 2,5 hectares de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente. O referido tipo penal não incrimina toda e qualquer intervenção ou supressão de vegetação nativa. Para sua configuração, exige-se que a conduta recaia especificamente sobre vegetação primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, situada no Bioma Mata Atlântica, circunstâncias que integram o próprio objeto material da infração e, por conseguinte, devem ser comprovadas de maneira segura. No caso em exame, a acusação encontra suporte documental no boletim de ocorrência e nos autos de infração ambiental lavrados por ocasião da fiscalização. Segundo consignado no boletim de ocorrência, os policiais militares ambientais, após receberem denúncia anônima, compareceram à Fazenda Boa Vista/Saputa e constataram que o acusado teria promovido destoca em área de 2,5 hectares de vegetação nativa, em formação florestal denominada mata seca, classificada como estando em estágio avançado de regeneração, sem autorização do órgão ambiental. O primeiro auto de infração reproduziu, em essência, a mesma descrição, registrando o desmatamento mediante destoca de área de 2,5 hectares de vegetação nativa, em área comum, formação florestal mata seca, em estágio avançado de regeneração, sem autorização ambiental. O segundo auto, por sua vez, formalizou a apreensão de 175 estéreos de lenha nativa, permanecendo o autuado como depositário do material. Não se desconhece a relevância probatória desses documentos. O boletim de ocorrência e os autos administrativos demonstram que houve fiscalização ambiental no imóvel, que os agentes identificaram intervenção na área e que, a partir da avaliação realizada no local, atribuíram ao acusado a responsabilidade pelo desmate e pelo respectivo rendimento lenhoso. Todavia, tais elementos, desacompanhados de laudo pericial, relatório técnico circunstanciado, fotografias ou qualquer outro exame especializado, não se mostram suficientes para comprovar a materialidade específica do delito previsto no Art. 38-A da Lei nº 9.605/1998. Com efeito, os documentos administrativos limitam-se a afirmar que a vegetação atingida correspondia a formação florestal mata seca e se encontrava em estágio avançado de regeneração. Não apresentam, contudo, os critérios técnicos utilizados para essa classificação, tampouco descrevem as características estruturais, florísticas e sucessionais da vegetação existente no local. Não há indicação da altura média dos exemplares, dos respectivos diâmetros, da densidade da cobertura vegetal, da existência de diferentes estratos, da diversidade de espécies, do grau de fechamento do dossel ou de qualquer outro parâmetro técnico que permita reconhecer, objetivamente, tratar-se de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração. De igual modo, não foi juntado aos autos documento técnico que demonstre, de forma individualizada, que a formação vegetal existente nas coordenadas indicadas na denúncia integrava efetivamente o Bioma Mata Atlântica. A simples utilização, nos documentos administrativos, da expressão “mata seca” não basta para comprovar essa elementar típica, sobretudo porque a identificação do bioma e do estágio sucessional da vegetação envolve conhecimento técnico especializado, não sendo possível extrair tal conclusão exclusivamente da nomenclatura empregada no auto de infração. Também não foi esclarecida a metodologia utilizada para delimitar a área supostamente atingida em 2,5 hectares, nem a forma pela qual se chegou ao quantitativo de 175 estéreos de lenha nativa. Embora o termo de apreensão registre formalmente esse volume, não há inventário, medição, registro fotográfico ou descrição pormenorizada do material apreendido que permita verificar se a lenha se encontrava efetivamente cortada, empilhada e individualizada ou se o quantitativo decorreu de estimativa baseada na vegetação existente na área. A prova oral produzida sob o contraditório não supriu essas deficiências. A testemunha Walter Aparecido Silva Monteiro, policial militar que participou da ocorrência, não apresentou recordação autônoma e detalhada dos fatos. Após a leitura do histórico do boletim, não confirmou seu conteúdo de maneira categórica e declarou não se recordar se o acusado havia apresentado documento autorizativo, tampouco se houve efetiva apreensão de lenha no local. Seu depoimento, portanto, não acrescentou elementos concretos acerca das características da vegetação, da extensão da área ou dos critérios empregados para classificá-la em estágio avançado de regeneração. Por sua vez, o policial militar Orlando Celso Araújo Martins confirmou o histórico da ocorrência e afirmou que a área possuía vegetação característica de mata seca, mencionando a presença de espécies como aroeira e angico. Embora esse relato confira respaldo à circunstância de ter havido fiscalização e identificação de vegetação nativa no local, não se mostra suficiente para comprovar as elementares técnicas do delito. A testemunha não descreveu os parâmetros utilizados para concluir que a vegetação estava em estágio avançado de regeneração, não esclareceu o modo pelo qual a área foi vinculada ao Bioma Mata Atlântica e tampouco explicou a metodologia de medição da superfície atingida. Além disso, Orlando afirmou não se recordar se os 175 estéreos de lenha já se encontravam efetivamente cortados ou se o quantitativo havia sido calculado com base na vegetação existente, circunstância que reduz a força demonstrativa do termo de apreensão quanto à efetiva produção do rendimento lenhoso indicado. A testemunha Gilvan Rocha dos Reis, moradora da região e conhecedora do imóvel há vários anos, declarou que a área já era utilizada como pastagem antes de ser adquirida pelo acusado e afirmou não ter presenciado corte ou apreensão de lenha no local. O acusado, em interrogatório, negou ter promovido supressão de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração. Admitiu, contudo, ter passado grade na área para reformar uma pastagem que, segundo afirmou, já existia quando adquiriu o imóvel. Declarou, ainda, que havia no local “capoeira rala” e pequenos exemplares lenhosos, os quais teriam sido atingidos pela passagem do trator e da grade, permanecendo posteriormente na própria área. Essa admissão parcial demonstra que o réu realizou alguma intervenção mecânica no solo e na vegetação existente. Não constitui, entretanto, confissão da prática descrita na denúncia, pois o acusado não reconheceu ter promovido destoca de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, tampouco admitiu que a área estivesse inserida no Bioma Mata Atlântica. De todo modo, mesmo eventual confissão integral não seria suficiente para suprir a ausência do exame de corpo de delito. Nos termos do Art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo sequer a confissão do acusado. O delito previsto no Art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 possui natureza material e deixa vestígios, porquanto sua consumação pressupõe a efetiva destruição ou danificação da vegetação especialmente protegida. Nesse contexto, competia à acusação demonstrar, por meio de prova técnica idônea, não apenas a existência de intervenção ambiental, mas também que a vegetação atingida apresentava todas as características exigidas pelo tipo penal. A substituição do exame pericial por outros meios de prova somente se admite, nos termos do Art. 167 do Código de Processo Penal, quando os vestígios houverem desaparecido ou quando, por circunstâncias concretamente demonstradas, o local se tornar impróprio à realização do exame. Nenhuma dessas hipóteses se encontra configurada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no AREsp nº 1.571.857/PR, assentou que, nos delitos previstos nos Arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/1998, a identificação da vegetação protegida e de suas características constitui questão complexa, não facilmente aferível por leigos, sendo indispensável a realização de perícia quando existentes vestígios e possível o exame direto. Naquele julgamento, embora houvesse imagens do local, laudo de verificação de denúncia e auto de infração ambiental, a Quinta Turma concluiu que tais elementos não substituíam o exame pericial, diante da inexistência de justificativa idônea para sua não realização. A situação dos presentes autos revela quadro probatório ainda mais restrito, pois, além de não ter sido produzido laudo pericial, não foram juntadas fotografias, imagens, levantamento florístico ou relatório técnico detalhado. Existem apenas documentos administrativos que reproduzem, de forma conclusiva, as expressões constantes do tipo penal, acompanhados de prova oral que confirma a ocorrência da fiscalização e de alguma intervenção, mas não esclarece os critérios técnicos utilizados para a identificação do bioma, da natureza da vegetação e de seu estágio de regeneração. Não se está, portanto, a desconsiderar o valor probatório do boletim de ocorrência, dos autos de infração ou dos depoimentos prestados pelos policiais militares. Esses elementos permitem reconhecer que houve intervenção ambiental no imóvel e que o acusado realizou o gradeamento da área. Não permitem, contudo, afirmar, para além de dúvida razoável, que essa intervenção incidiu sobre vegetação primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica. Em matéria penal, a presunção de legitimidade dos atos administrativos não afasta o dever de comprovação judicial das elementares do tipo, nem autoriza que conclusões técnicas não demonstradas sejam presumidas em desfavor do acusado. Nesse cenário, embora existam indícios de intervenção sobre vegetação nativa, o conjunto probatório não supera a dúvida razoável quanto ao objeto material especificamente protegido pelo Art. 38-A da Lei nº 9.605/1998. A ausência de prova pericial impede reconhecer, com a segurança necessária, que a área integrava o Bioma Mata Atlântica e que a vegetação se encontrava em estágio médio ou avançado de regeneração, circunstâncias indispensáveis à configuração típica. Também remanescem dúvidas quanto à efetiva extensão da intervenção, à forma de cálculo dos 175 estéreos de lenha e à atribuição ao acusado da integralidade da destoca descrita na denúncia, especialmente porque ele não foi surpreendido realizando o desmate e há prova testemunhal no sentido de que o imóvel já era utilizado como pastagem antes de sua aquisição. Destarte, a análise global e integrada da prova revela que os autos administrativos e a prova oral não são suficientes para comprovar a materialidade específica da infração penal imputada. A condenação, nessas circunstâncias, implicaria presumir elementares técnicas essenciais do tipo penal a partir da mera reprodução de conclusões administrativas, em manifesta incompatibilidade com o Art. 158 do Código de Processo Penal e com o princípio constitucional da presunção de inocência. Portanto, ausente prova suficiente da existência do fato criminoso em sua conformação típica específica, imperiosa é a absolvição de Adão José dos Reis, com fundamento no Art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte, ABSOLVO ADÃO JOSÉ DOS REIS da imputação relativa à prática do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998. Intimem-se as vítimas acerca da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2o, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas essas e demais determinações legais, arquivem-se os autos com baixa. São Francisco, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito em Cooperação