0007293-66.2023.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007293-66.2023.8.16.0075 Processo: 0007293-66.2023.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$211.721,62 Autor(s): COMTRAFO INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES ELETRICOS S.A. Réu(s): PEDRANORTE PREPARAÇÃO DE CONCRETO E ARGAMASSA LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c tutela provisória de urgência de sustação do protesto, figurando no polo ativo COMTRAFO INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES ELÉTRICOS S.A e no polo passivo PEDRA NORTE PREPARAÇÃO DE CONCRETO E ARGAMASSA LTDA. Alegou a parte autora na inicial, em síntese, que teria celebrado contrato de prestação de serviços - fornecimento de concreto (mov. 1.36), com a parte ré, cujo objeto seria o fornecimento de concreto FCK (Feature Compression Know), mais especificamente, nos termos da cláusula II, de Concreto FCK 35 Mpa2 / fctm, K 4,5 Mrtf / Eci > 28 GPa, dimensionadas para atender uma área (piso) de aproximadamente 7.191,00m² (sete mil cento e noventa e um metros quadrados), bem como, a execução do serviço de construção de piso da área do depósito de óleo, dimensionadas para atender aproximadamente 277,72m² (duzentos e setenta e sete metros virgula setenta e dois metros quadrados). Tais especificações estariam descritas no Projeto Estrutural da parte autora, a qual a parte ré teria manifestado ciência e restou constatado como parte integrante do Contrato (“anexo II”), a ser executado no endereço indicado pela parte autora. Após a celebração do negócio jurídico, contudo, suscitou a parte autora que a parte ré apenas teria dado início ao serviço pactuado entre as partes, entregando uma parte do concreto tal como especificado no contrato, e, em seguida, de forma unilateral, teria optado pela descontinuidade do fornecimento, incorrendo em suposto descumprimento contratual, motivo pelo qual haveria a incidência das sanções das cláusulas VI e XII do contrato (Inadimplência e Das Penalidades e Rescisão). Diante de tais fatos, a parte ré teria ficado constituída em mora contratual, em razão da previsão contratual e fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, qual seja, R$ 73.088,59 (setenta e três mil, oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Suscitou ainda que, em razão do suposto fornecimento parcial do concreto, para o recebimento das parcelas correspondentes, a parte ré deveria cumprir determinadas obrigações contratuais, sem prejuízo do abatimento do valor relativo à multa supracitada por descumprimento contratual, como a responsabilidade pelo controle tecnológico do concreto fornecido, garantindo 35 Mpa, condicionado a apresentação de ensaios de resistência do concreto utilizado (Cláusula IV). Em todos esses sentidos, a parte ré supostamente não teria observado as peculiaridades, apresentando notas fiscais que totalizariam a importância líquida de R$ 317.581,83 (trezentos e dezessete mil, quinhentos e oitenta e um reais, e oitenta e três centavos), que deveriam ser pagas em três parcelas iguais e sucessivas de R$ 105.860,61 (cento e cinco mil oitocentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), cujos vencimentos seriam para 12/11/2023, 02/12/2023 e 22/12/2023, respectivamente. Diante disso, a parte autora teria encaminhado uma notificação extrajudicial para a parte ré, informando que seria necessário o abatimento da multa contratual e, ainda, teria solicitado a apresentação de documentos que evidenciassem o cumprimento da obrigação contratual com relação ao concreto, oportunidade em que teria registrado que os valores pendentes de pagamento ficariam suspensos até que fosse sanada a obrigação. A parte autora teria contratado empresa especializada para fins de aferição do nível de resistência do concreto, alegando que o resultado teria alcançado resistência menor que 35Mpa à compressão axial aos 28 (vinte e oito) dias, No entanto, mencionou que mesmo após tais medidas, teria sido emitidas notas fiscais pela empresa ré, para cobrança de valores oriundos do contrato firmado, inclusive, vindo a ser protestadas. A parte autora suscitou ainda que em nenhum momento teria apresentado objeção em realizar o pagamento das notas fiscais, apenas o condicionando ao bom resultado do fornecimento contratado e do serviço prestado. Diante de todos esses supostos empecilhos para o cumprimento contratual, seria necessário o depósito em juízo do valor relativo às duas parcelas protestadas pela parte ré, no valor total de R$ 211.721,62 (duzentos e onze mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos), que corresponderia à soma da multa contratual no importe de R$ 73.088,59 (setenta e três mil, oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), mais o valor total das notas retidas, as quais corresponderia à importância de R$ 83.867,55 (oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), e a diferença que a parte autora pagaria diretamente em conta de titularidade da parte ré, mas que até a propositura da ação não teria sido informada sua conta bancária. Fundamentou a demanda expressamente nos termos do art. 335, V, do Código Civil. Pugnou ainda, em sede de tutela provisória de urgência, a sustação do instrumento de protesto e/ou impedimento de incluir novos protestos relativos às 1ª e 2ª parcelas, as quais abrangeriam os valores controversos e, ainda, que providenciasse a exclusão da negativação cadastral, caso existente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação da pena pecuniária. Ao final, pugnou pela procedência da ação para: a) declarar em definitivo o direito de quitação da obrigação de pagar por parte da autora, com liberação de R$ 73.088,59 (setenta e três mil oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) à título de multa, como abatimento ao valor que seria devido do fornecimento do concreto; b) liberar o valor de 83.867,55 (oitenta e três mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) à parte ré, mediante comprovação de que o concreto fornecido teria alcançado a resistência igual ou maior que 35Mpa à compressão axial aos 28 dias, sob pena de constatação de falha no fornecimento por incapacidade técnica e/ou imperícia, havendo, por consequência, a declaração em definitivo de inexistência do débito subjudice e liberação dos valores à parte autora; c) proceder com a consignação em pagamento do valor líquido de R$ 54.765,48, visando cumprimento da obrigação contratual ou não pela requerida. Juntou aos autos os documentos comprobatórios que entendeu serem necessários ao julgamento de mérito (movs. 1.3 a 1.63). A decisão inicial de mov. 15.1 deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar as sustações dos protestos relativos às 1ª e 2ª parcelas que abrangeriam valores controversos, de nºs de protocolos 29/11/2023-06520 e 11 /12/2023-06909 (movs. 1.60 e 1.61), bem como para que fosse excluída eventual negativação cadastral da empresa, caso existesse, mediante a prestação de caução pela parte autora, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de revogação da liminar, que consistiria na própria consignação. O comprovante de depósito da caução-consignação foi apresentado em mov. 17.2. As sustações dos protestos foram cumpridas (mov. 22.1). O termo de caução, por sua vez, expedido em mov. 28.1. A empresa ré foi citada por carta ar (mov. 38.1), em data de 18/03/2024. Tentada a conciliação (mov. 46.1), esta restou infrutífera. A parte ré apresentou sua contestação em mov. 47.1, alegando, de plano, que teria cumprido com o contrato e que a parte autora estaria alterando a verdade dos fatos. No âmbito dos fatos, suscitou a parte ré que teriam os contratantes iniciado as tratativas para o fornecimento de concreto pela Ré à Autora no dia em 20 de agosto de 2023, com a confecção de 05 orçamentos de traços de concreto diferentes para que fossem aplicados na Unidade de Força da parte autora, tendo finalizado as tratativas em 27/09/2023, com a assinatura do contrato. Suscitou que ocorreram intempéries iniciais e, para fins de supostamente se evitar a ocorrência de qualquer atraso ou desencontro de informações, teria sido criado um grupo no Whatsapp, contendo como membros os prestadores de serviços contratados pela parte autora, os engenheiros e administradores da obra e a parte ré como fornecedora do concreto. O mencionado grupo seria utilizado para o envio de mensagens sobre agendamentos de pedidos, fotos da obra e satisfação. Alegou que realizadas algumas entregas de concreto, a parte autora teria, repentinamente, começado a se queixar sobre o resultado da concretagem, causando suposto empecilho ao andamento da obra e, por conseguinte, o cumprimento do contrato. A reclamação supostamente não guardaria qualquer relação com o concreto fornecido pela parte ré, mas sim, com a fibra “Macro fibra Fortrand - Fiber SF-ADT” designada no projeto da Autora que, em termo gerais, absorveria muito rápido a argamassa, o que inviabilizaria o correto tempo entre a descarga dos caminhões. A suposta interferência da parte autora na continuidade das obras vinha supostamente causando prejuízos e preocupações à parte ré, sendo que, no dia 20/10/2023, teria enviado uma mensagem no grupo explicando como estaria difícil a operação e apontando para o engenheiro da parte autora, os possíveis ajustes que poderiam ser realizados para atingirem o resultado esperado. Após as celebrações de alguns ajustes extracontratuais, teria sido proposto um aditivo contratual (mov. 47.2), no qual havia disposição de que em caso de não cumprimento do cronograma de obras, em razão de supostas condutas da parte autora, com eventual reagendamento da locação da bomba, a parte autora ficaria responsável pelos prejuízos que adviessem. Entretanto, tal pacto não foi objeto de concordância. Suscitou, por fim, que o objeto central da demanda seria a qualidade do concreto alegada pela parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Anexou os documentos que entendeu serem necessários em movs. 47.2 a 47.10. A impugnação à contestação foi apresentada pela parte autora em mov. 51.1, sendo rechaçadas as alegações tecidas em contestação e reforçadas as tecidas na petição inicial. A decisão saneadora foi proferida em mov. 69.1, sendo determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertido o ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial técnica. A parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão saneadora, por conta do indeferimento da prova oral, que não foi conhecido em razão da não inclusão no rol taxativo expresso no art. 1.015 do CPC (mov. 81.2). A prova pericial foi produzida (mov. 165.1), tendo a decisão de mov. 185.1 homologado a prova pericial acostada e intimando as partes para apresentação das alegações finais, as quais foram vinculadas em movs. 196.1 e 200.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de análise, e estando preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 17 do CPC), passo ao exame de mérito. a) Da ação de consignação em pagamento A ação de consignação em pagamento se constituiu como procedimento especial, com previsão nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, também existindo previsão sobre o seu direito material nos artigos 334 e seguintes do Código Civil. Segundo o artigo 335 do Código Civil: Art. 335. A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento. No presente caso concreto, as partes litigam a respeito do adimplemento contratual, bem como sobre as incidência dos encargos decorrentes do inadimplemento e de mora. Inclusive, foram levadas a protestos duplicatas (movs. 1.60 e 1.61) pela parte ré, as quais não teriam sido solvidas pela parte autora. Desta maneira, não há dúvidas sobre a possibilidade do ingresso desta demanda para fins de solução do litígio. b) Da inadimplência, penalidades e da rescisão unilateral Nos termos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Da análise da contestação, verifica-se que a parte ré não impugna a celebração do contrato, tampouco as cláusulas nele constantes ou, ainda, sua ausência de resistência ao recebimento da quantia incontroversa, restringindo-se a controvérsia ao alegado adimplemento contratual e aos fatos ocorridos durante a execução da avença. Além disso, quanto à alegação de rescisão unilateral, em razão da cessação dos serviços contratados (fornecimento dos concretos), também não há qualquer oposição quanto a tal fato, limitando-se a parte ré a suscitar alegações de atos extrajudiciais supostamente realizados pela parte autora quanto aos atrasos contratuais, apenas anexando conversas de whatsapp que não são suficientes para afastarem os fatos suscitados na inicial. Por se tratar de procedimento especial, o art. 544 do Código de Processo Civil delimita que, na contestação, o réu poderá alegar os seguintes pontos de fato/direito: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. A justiça na recusa deve ser observada sob o prisma dos cumprimentos das cláusulas contratuais por ambas as partes, diante das provas produzidas e das acostadas unilateralmente. Os pontos controvertidos dos autos, nos termos da decisão saneadora de mov. 69.1, seriam: a) o descumprimento das obrigações contratuais e quais partes foram responsáveis; b) a existência de resistência menor que 35Mpa do concreto; c) o não atendimento das especificações contratadas. As provas documentais consistentes nas notificações extrajudiciais e nas contranotificações acostadas aos autos (movs. 1.11 a 1.21) são suficientes para demonstrar que as partes litigavam sobre o objeto do pagamento. Desde o início, a parte autora comprova que haveria valor incontroverso de R$ 58.079,73 referente à segunda parcela vencida em 02/12/2023 (mov. 1.21), inclusive, tendo requerido a conta bancária para depósito da quantia: Especificamente quanto à alegada resistência igual ou maior que 35Mpa à compressão axial aos 28 dias do concreto fornecido, a parte autora pleiteou tal pedido de forma subsidiária na inicial (mov. 1.1), uma vez que, caso fosse constatada a falha no fornecimento por incapacidade técnica e/ou imperícia (resistência inferior à contratada), deveria haver a declaração em definitivo de inexistência do débito e liberação dos valores consignados na totalidade. Nota-se que o pedido principal formulado na inicial seria a declaração de quitação do adimplemento contratual total pela parte autora, consistente na liberação de R$ 83.867,55 à parte ré pelos serviços parciais prestados e R$ 73.088,59 à parte autora a título de multa contratual em razão da rescisão unilateral realizada. Vejamos: A parte ré, por evidente, não se desincumbiu de seu ônus probatório invertido na fase instrutória, restando cristalino o fato constitutivo provado pela parte autora, quanto à declaração de quitação da obrigação, descontados os encargos contratuais de multa por descumprimento contratual consistente na rescisão unilateral evidenciada, em razão da cessação dos fornecimentos dos serviços contratados. O princípio basilar dos contratos civis, o pacta sunt servanda, foi positivado, nos termos do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, sendo incluído pela Lei nº 13.874/19, dispondo que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.”. O inadimplemento contratual restou comprovado com a notificação enviada em data de 13/11/2023 (mov. 1.12), sendo que a contranotificação de mov. 1.13 apenas expressou fatos como a suposta postergação do início das obras e as necessidades de cancelamentos da locação de equipamento necessário para o fornecimento da assentamento de concretos, os quais não foram corroborados com as provas acostadas nos autos pela parte ré (mov. 47.1), consistentes unicamente em prints de mensagens de whatsapp. No âmbito das obrigações da parte contratante, estas restaram descritas no contrato de mov. 1.36, especificamente, no parágrafo 2º da cláusula IV, não havendo provas de que não teria agido conforme as suas incumbências: As provas acostadas aos autos pela parte autora, como as notificações e contranotificações encaminhadas (movs. 1.11 a 1.21), demonstram que a parte autora buscava a solução extrajudicial da contrato, restando delimitado o fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, as cobranças dos valores parciais pela parte ré, com os protestos subsequentes (movs. 1.60 a 1.62), demonstram que os serviços foram prestados, de fato, de forma parcial, havendo a rescisão unilateral apta a implicar na multa contratual, haja vista que o valor global atribuído ao negócio jurídico foi de R$ 730.885,93: Nota-se que a parte ré em contestação, nem mesmo suscita a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), o que poderia ensejar a improcedência da demanda, uma vez que não haveria lide sobre o objeto do pagamento, tratando-se de meras alegações de inadimplemento não comprovadas: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONFISSÃO DÍVIDA . EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. REMOÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA . DESPROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução, afastando a arguição de exceção de contrato não cumprido e a decorrente alegação de inexistência de mora a amparar o excesso de execução. 2. O artigo 476 do Código Civil engloba a exceção do contrato não cumprido, defesa indireta de mérito e corolário da boa-fé objetiva segundo a qual ninguém pode exigir que uma parte cumpra com a sua obrigação se primeiro não cumprir com a própria . 3. A arguição da exceptio non adimpleti contractus exige que o inadimplemento seja relevante, substancial, capaz de interferir na finalidade desejada para o contrato, de romper com o dever de equivalência, causar desproporcionalidade na sinalagma entabulada entre os contratantes. Precedentes STJ. 4 . Por ter o potencial de impedir, modificar ou extinguir o direito de outrem, a exceção do contrato não cumprido atrai o ônus da prova para aquele que a invoca. 5. Descabido aos adquirentes furtar-se ao pagamento de metade do valor devido pelo imóvel com amparo na exceção de contrato não cumprido, pelo fato de não ter a parte contrária removido do local instalação de telecomunicação da qual os próprios adquirentes vieram a se beneficiar. 6 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07249055820208070001 DF 0724905-58.2020.8 .07.0001, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Desta forma, restando verificada a rescisão unilateral da parte ré, consubstanciada unicamente na irresignação de atitudes extrajudiciais supostamente realizadas pela parte autora, de rigor a incidência da multa contratual prevista na cláusula VI, § 2º, do contrato de mov. 1.36. c) Da obrigação de controle tecnológico do concreto fornecido A parte autora, para fins de se declarar a inexistência de débito, alegou na petição inicial, em caráter subsidiário, a constatação de possível descumprimento da obrigação contida no item c do parágrafo 1º da cláusula IV do contrato entabulado entre as partes, em razão de laudo pericial produzido unilateralmente na via extrajudicial. Vejamos: Para fins de instrução processual, foi determinada a produção de prova pericial, tendo o laudo técnico acostado no feito em mov. 165.1, elaborado por profissional engenheiro civil, respondido ao ponto controverso principal nos seguintes termos: Ainda, restou evidente, pela integralidade prova pericial técnica produzida, que o concreto fornecido pela parte ré observou a qualificação técnica prevista no item c do parágrafo 1º da cláusula IV do contrato firmado entre as partes, não havendo prova de descumprimento neste tocante, desincumbindo-se a parte ré do seu ônus probatório invertido. Nota-se que apesar do laudo pericial elaborado unilateralmente pela parte autora ter sua carga valorativa probatória, esta possui força probatória mitigada, uma vez que produzida sem contraditório e ampla defesa, se sobrepondo a prova pericial produzida nos autos sobre a elaborada unilateralmente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COMBINADA COM LUCROS CESSANTES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE - FORÇA PROBATÓRIA MITIGADA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - ÔNUS DA PROVA - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O laudo pericial produzido unilateralmente pela parte, embora seja um elemento de convicção, foi produzido sem a observância do contraditório, de modo que apresenta força probatória mitigada, no máximo podendo auxiliar no esclarecimento dos fatos, mas não pode ser a figura central de convencimento. A ausência de resposta da parte ré ou a sua declaração de revelia não importa no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material da sua ocorrência é relativa e não absoluta. De acordo com o disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e inexistindo no caso a comprovação mínima do direito vindicado, se mostra imperiosa a manutenção da sentença de improcedência . A configuração dos lucros cessantes depende da comprovação de perda de ganhos financeiros que eram esperados, ou seja, frustração da expectativa de lucro que era concreto ou diminuição potencial do patrimônio da vítima que era palpável, de forma que a sua ausência enseja a improcedência do pedido indenizatório. (TJ-MT 00032877620168110050 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021) Portanto, as considerações tecidas pela parte autora, quanto ao estudo técnico realizado extrajudicialmente, deveriam ser corroboradas com outros elementos de prova (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu no feito, uma vez que o Perito Judicial aferiu, tecnicamente, o preenchimento contratual exato do concreto descrito e fornecido, durante todo o estudo realizado. Dessa forma, o pedido subsidiário de declaração de inexistência do débito fundado em alegado descumprimento das especificações técnicas do concreto deve ser julgado improcedente. Sem mais delongas, passo à parte dispositiva. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, I, e 546 do Código de Processo Civil, convertendo a tutela provisória de urgência deferida (mov. 15.1) em definitiva, para sustação dos protestos e observando-se as seguintes declarações: a) Extinta a obrigação contratual da parte autora, em razão do pagamento em consignação realizado em mov. 17.2, consistente no importe de R$ 83.867,55 (oitenta e três mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) devidos à parte ré pelos serviços comprovados e devidamente prestados, em razão da comprovação inequívoca do laudo pericial produzido de que o concreto fornecido alcançou a resistência igual ou maior que 35Mpa à compressão axial aos 28 dias; b) Necessidade de aplicação da multa contratual prevista na cláusula VI, §2º, do contrato de mov. 1.36, sendo fixado o valor de R$ 73.088,59 (setenta e três mil, oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) em favor da parte autora, a título de multa contratual, a ser abatido do montante devido à parte ré no item a. Tal montante se refere a 10% (dez por cento) do valor global do negócio jurídico. Sobre os valores devidos, em razão da ausência de impugnação quanto ao depósito integral realizado (art. 544, IV, do CPC), bem como do efeito liberatório, nos termos do art. 337 do Código Civil e 540 do CPC, restaram cessados os juros da dívida e os riscos do devedor (autor), no momento do depósito judicial (mov. 17.2). Em razão da sucumbência mínima (art. 86, §ú, do CPC), tendo em vista que a parte autora apenas sucumbiu quanto ao pedido de descumprimento da obrigação da parte ré quanto ao concreto utilizado, que observou as qualificações técnicas contratadas, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, em atenção aos termos do art. 85, 2º, do CPC, observados o grau de zelo do procurador atuante, a natureza, importância e complexidade da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMTRAFO INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES ELETRICOS S.A.
Réu PEDRANORTE PREPARAçãO DE CONCRETO E ARGAMASSA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA FERNANDES MUNHOZ
OAB: 75520/PR
ANGELO PAULO FADONI
OAB: 28961/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007293-66.2023.8.16.0075 Processo: 0007293-66.2023.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$211.721,62 Autor(s): COMTRAFO INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES ELETRICOS S.A. Réu(s): PEDRANORTE PREPARAÇÃO DE CONCRETO E ARGAMASSA LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c tutela provisória de urgência de sustação do protesto, figurando no polo ativo COMTRAFO INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES ELÉTRICOS S.A e no polo passivo PEDRA NORTE PREPARAÇÃO DE CONCRETO E ARGAMASSA LTDA. Alegou a parte autora na inicial, em síntese, que teria celebrado contrato de prestação de serviços - fornecimento de concreto (mov. 1.36), com a parte ré, cujo objeto seria o fornecimento de concreto FCK (Feature Compression Know), mais especificamente, nos termos da cláusula II, de Concreto FCK 35 Mpa2 / fctm, K 4,5 Mrtf / Eci > 28 GPa, dimensionadas para atender uma área (piso) de aproximadamente 7.191,00m² (sete mil cento e noventa e um metros quadrados), bem como, a execução do serviço de construção de piso da área do depósito de óleo, dimensionadas para atender aproximadamente 277,72m² (duzentos e setenta e sete metros virgula setenta e dois metros quadrados). Tais especificações estariam descritas no Projeto Estrutural da parte autora, a qual a parte ré teria manifestado ciência e restou constatado como parte integrante do Contrato (“anexo II”), a ser executado no endereço indicado pela parte autora. Após a celebração do negócio jurídico, contudo, suscitou a parte autora que a parte ré apenas teria dado início ao serviço pactuado entre as partes, entregando uma parte do concreto tal como especificado no contrato, e, em seguida, de forma unilateral, teria optado pela descontinuidade do fornecimento, incorrendo em suposto descumprimento contratual, motivo pelo qual haveria a incidência das sanções das cláusulas VI e XII do contrato (Inadimplência e Das Penalidades e Rescisão). Diante de tais fatos, a parte ré teria ficado constituída em mora contratual, em razão da previsão contratual e fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, qual seja, R$ 73.088,59 (setenta e três mil, oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Suscitou ainda que, em razão do suposto fornecimento parcial do concreto, para o recebimento das parcelas correspondentes, a parte ré deveria cumprir determinadas obrigações contratuais, sem prejuízo do abatimento do valor relativo à multa supracitada por descumprimento contratual, como a responsabilidade pelo controle tecnológico do concreto fornecido, garantindo 35 Mpa, condicionado a apresentação de ensaios de resistência do concreto utilizado (Cláusula IV). Em todos esses sentidos, a parte ré supostamente não teria observado as peculiaridades, apresentando notas fiscais que totalizariam a importância líquida de R$ 317.581,83 (trezentos e dezessete mil, quinhentos e oitenta e um reais, e oitenta e três centavos), que deveriam ser pagas em três parcelas iguais e sucessivas de R$ 105.860,61 (cento e cinco mil oitocentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), cujos vencimentos seriam para 12/11/2023, 02/12/2023 e 22/12/2023, respectivamente. Diante disso, a parte autora teria encaminhado uma notificação extrajudicial para a parte ré, informando que seria necessário o abatimento da multa contratual e, ainda, teria solicitado a apresentação de documentos que evidenciassem o cumprimento da obrigação contratual com relação ao concreto, oportunidade em que teria registrado que os valores pendentes de pagamento ficariam suspensos até que fosse sanada a obrigação. A parte autora teria contratado empresa especializada para fins de aferição do nível de resistência do concreto, alegando que o resultado teria alcançado resistência menor que 35Mpa à compressão axial aos 28 (vinte e oito) dias, No entanto, mencionou que mesmo após tais medidas, teria sido emitidas notas fiscais pela empresa ré, para cobrança de valores oriundos do contrato firmado, inclusive, vindo a ser protestadas. A parte autora suscitou ainda que em nenhum momento teria apresentado objeção em realizar o pagamento das notas fiscais, apenas o condicionando ao bom resultado do fornecimento contratado e do serviço prestado. Diante de todos esses supostos empecilhos para o cumprimento contratual, seria necessário o depósito em juízo do valor relativo às duas parcelas protestadas pela parte ré, no valor total de R$ 211.721,62 (duzentos e onze mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos), que corresponderia à soma da multa contratual no importe de R$ 73.088,59 (setenta e três mil, oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), mais o valor total das notas retidas, as quais corresponderia à importância de R$ 83.867,55 (oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), e a diferença que a parte autora pagaria diretamente em conta de titularidade da parte ré, mas que até a propositura da ação não teria sido informada sua conta bancária. Fundamentou a demanda expressamente nos termos do art. 335, V, do Código Civil. Pugnou ainda, em sede de tutela provisória de urgência, a sustação do instrumento de protesto e/ou impedimento de incluir novos protestos relativos às 1ª e 2ª parcelas, as quais abrangeriam os valores controversos e, ainda, que providenciasse a exclusão da negativação cadastral, caso existente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação da pena pecuniária. Ao final, pugnou pela procedência da ação para: a) declarar em definitivo o direito de quitação da obrigação de pagar por parte da autora, com liberação de R$ 73.088,59 (setenta e três mil oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) à título de multa, como abatimento ao valor que seria devido do fornecimento do concreto; b) liberar o valor de 83.867,55 (oitenta e três mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) à parte ré, mediante comprovação de que o concreto fornecido teria alcançado a resistência igual ou maior que 35Mpa à compressão axial aos 28 dias, sob pena de constatação de falha no fornecimento por incapacidade técnica e/ou imperícia, havendo, por consequência, a declaração em definitivo de inexistência do débito subjudice e liberação dos valores à parte autora; c) proceder com a consignação em pagamento do valor líquido de R$ 54.765,48, visando cumprimento da obrigação contratual ou não pela requerida. Juntou aos autos os documentos comprobatórios que entendeu serem necessários ao julgamento de mérito (movs. 1.3 a 1.63). A decisão inicial de mov. 15.1 deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar as sustações dos protestos relativos às 1ª e 2ª parcelas que abrangeriam valores controversos, de nºs de protocolos 29/11/2023-06520 e 11 /12/2023-06909 (movs. 1.60 e 1.61), bem como para que fosse excluída eventual negativação cadastral da empresa, caso existesse, mediante a prestação de caução pela parte autora, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de revogação da liminar, que consistiria na própria consignação. O comprovante de depósito da caução-consignação foi apresentado em mov. 17.2. As sustações dos protestos foram cumpridas (mov. 22.1). O termo de caução, por sua vez, expedido em mov. 28.1. A empresa ré foi citada por carta ar (mov. 38.1), em data de 18/03/2024. Tentada a conciliação (mov. 46.1), esta restou infrutífera. A parte ré apresentou sua contestação em mov. 47.1, alegando, de plano, que teria cumprido com o contrato e que a parte autora estaria alterando a verdade dos fatos. No âmbito dos fatos, suscitou a parte ré que teriam os contratantes iniciado as tratativas para o fornecimento de concreto pela Ré à Autora no dia em 20 de agosto de 2023, com a confecção de 05 orçamentos de traços de concreto diferentes para que fossem aplicados na Unidade de Força da parte autora, tendo finalizado as tratativas em 27/09/2023, com a assinatura do contrato. Suscitou que ocorreram intempéries iniciais e, para fins de supostamente se evitar a ocorrência de qualquer atraso ou desencontro de informações, teria sido criado um grupo no Whatsapp, contendo como membros os prestadores de serviços contratados pela parte autora, os engenheiros e administradores da obra e a parte ré como fornecedora do concreto. O mencionado grupo seria utilizado para o envio de mensagens sobre agendamentos de pedidos, fotos da obra e satisfação. Alegou que realizadas algumas entregas de concreto, a parte autora teria, repentinamente, começado a se queixar sobre o resultado da concretagem, causando suposto empecilho ao andamento da obra e, por conseguinte, o cumprimento do contrato. A reclamação supostamente não guardaria qualquer relação com o concreto fornecido pela parte ré, mas sim, com a fibra “Macro fibra Fortrand - Fiber SF-ADT” designada no projeto da Autora que, em termo gerais, absorveria muito rápido a argamassa, o que inviabilizaria o correto tempo entre a descarga dos caminhões. A suposta interferência da parte autora na continuidade das obras vinha supostamente causando prejuízos e preocupações à parte ré, sendo que, no dia 20/10/2023, teria enviado uma mensagem no grupo explicando como estaria difícil a operação e apontando para o engenheiro da parte autora, os possíveis ajustes que poderiam ser realizados para atingirem o resultado esperado. Após as celebrações de alguns ajustes extracontratuais, teria sido proposto um aditivo contratual (mov. 47.2), no qual havia disposição de que em caso de não cumprimento do cronograma de obras, em razão de supostas condutas da parte autora, com eventual reagendamento da locação da bomba, a parte autora ficaria responsável pelos prejuízos que adviessem. Entretanto, tal pacto não foi objeto de concordância. Suscitou, por fim, que o objeto central da demanda seria a qualidade do concreto alegada pela parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Anexou os documentos que entendeu serem necessários em movs. 47.2 a 47.10. A impugnação à contestação foi apresentada pela parte autora em mov. 51.1, sendo rechaçadas as alegações tecidas em contestação e reforçadas as tecidas na petição inicial. A decisão saneadora foi proferida em mov. 69.1, sendo determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertido o ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial técnica. A parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão saneadora, por conta do indeferimento da prova oral, que não foi conhecido em razão da não inclusão no rol taxativo expresso no art. 1.015 do CPC (mov. 81.2). A prova pericial foi produzida (mov. 165.1), tendo a decisão de mov. 185.1 homologado a prova pericial acostada e intimando as partes para apresentação das alegações finais, as quais foram vinculadas em movs. 196.1 e 200.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de análise, e estando preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 17 do CPC), passo ao exame de mérito. a) Da ação de consignação em pagamento A ação de consignação em pagamento se constituiu como procedimento especial, com previsão nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, também existindo previsão sobre o seu direito material nos artigos 334 e seguintes do Código Civil. Segundo o artigo 335 do Código Civil: Art. 335. A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento. No presente caso concreto, as partes litigam a respeito do adimplemento contratual, bem como sobre as incidência dos encargos decorrentes do inadimplemento e de mora. Inclusive, foram levadas a protestos duplicatas (movs. 1.60 e 1.61) pela parte ré, as quais não teriam sido solvidas pela parte autora. Desta maneira, não há dúvidas sobre a possibilidade do ingresso desta demanda para fins de solução do litígio. b) Da inadimplência, penalidades e da rescisão unilateral Nos termos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Da análise da contestação, verifica-se que a parte ré não impugna a celebração do contrato, tampouco as cláusulas nele constantes ou, ainda, sua ausência de resistência ao recebimento da quantia incontroversa, restringindo-se a controvérsia ao alegado adimplemento contratual e aos fatos ocorridos durante a execução da avença. Além disso, quanto à alegação de rescisão unilateral, em razão da cessação dos serviços contratados (fornecimento dos concretos), também não há qualquer oposição quanto a tal fato, limitando-se a parte ré a suscitar alegações de atos extrajudiciais supostamente realizados pela parte autora quanto aos atrasos contratuais, apenas anexando conversas de whatsapp que não são suficientes para afastarem os fatos suscitados na inicial. Por se tratar de procedimento especial, o art. 544 do Código de Processo Civil delimita que, na contestação, o réu poderá alegar os seguintes pontos de fato/direito: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. A justiça na recusa deve ser observada sob o prisma dos cumprimentos das cláusulas contratuais por ambas as partes, diante das provas produzidas e das acostadas unilateralmente. Os pontos controvertidos dos autos, nos termos da decisão saneadora de mov. 69.1, seriam: a) o descumprimento das obrigações contratuais e quais partes foram responsáveis; b) a existência de resistência menor que 35Mpa do concreto; c) o não atendimento das especificações contratadas. As provas documentais consistentes nas notificações extrajudiciais e nas contranotificações acostadas aos autos (movs. 1.11 a 1.21) são suficientes para demonstrar que as partes litigavam sobre o objeto do pagamento. Desde o início, a parte autora comprova que haveria valor incontroverso de R$ 58.079,73 referente à segunda parcela vencida em 02/12/2023 (mov. 1.21), inclusive, tendo requerido a conta bancária para depósito da quantia: Especificamente quanto à alegada resistência igual ou maior que 35Mpa à compressão axial aos 28 dias do concreto fornecido, a parte autora pleiteou tal pedido de forma subsidiária na inicial (mov. 1.1), uma vez que, caso fosse constatada a falha no fornecimento por incapacidade técnica e/ou imperícia (resistência inferior à contratada), deveria haver a declaração em definitivo de inexistência do débito e liberação dos valores consignados na totalidade. Nota-se que o pedido principal formulado na inicial seria a declaração de quitação do adimplemento contratual total pela parte autora, consistente na liberação de R$ 83.867,55 à parte ré pelos serviços parciais prestados e R$ 73.088,59 à parte autora a título de multa contratual em razão da rescisão unilateral realizada. Vejamos: A parte ré, por evidente, não se desincumbiu de seu ônus probatório invertido na fase instrutória, restando cristalino o fato constitutivo provado pela parte autora, quanto à declaração de quitação da obrigação, descontados os encargos contratuais de multa por descumprimento contratual consistente na rescisão unilateral evidenciada, em razão da cessação dos fornecimentos dos serviços contratados. O princípio basilar dos contratos civis, o pacta sunt servanda, foi positivado, nos termos do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, sendo incluído pela Lei nº 13.874/19, dispondo que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.”. O inadimplemento contratual restou comprovado com a notificação enviada em data de 13/11/2023 (mov. 1.12), sendo que a contranotificação de mov. 1.13 apenas expressou fatos como a suposta postergação do início das obras e as necessidades de cancelamentos da locação de equipamento necessário para o fornecimento da assentamento de concretos, os quais não foram corroborados com as provas acostadas nos autos pela parte ré (mov. 47.1), consistentes unicamente em prints de mensagens de whatsapp. No âmbito das obrigações da parte contratante, estas restaram descritas no contrato de mov. 1.36, especificamente, no parágrafo 2º da cláusula IV, não havendo provas de que não teria agido conforme as suas incumbências: As provas acostadas aos autos pela parte autora, como as notificações e contranotificações encaminhadas (movs. 1.11 a 1.21), demonstram que a parte autora buscava a solução extrajudicial da contrato, restando delimitado o fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, as cobranças dos valores parciais pela parte ré, com os protestos subsequentes (movs. 1.60 a 1.62), demonstram que os serviços foram prestados, de fato, de forma parcial, havendo a rescisão unilateral apta a implicar na multa contratual, haja vista que o valor global atribuído ao negócio jurídico foi de R$ 730.885,93: Nota-se que a parte ré em contestação, nem mesmo suscita a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), o que poderia ensejar a improcedência da demanda, uma vez que não haveria lide sobre o objeto do pagamento, tratando-se de meras alegações de inadimplemento não comprovadas: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONFISSÃO DÍVIDA . EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. REMOÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA . DESPROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução, afastando a arguição de exceção de contrato não cumprido e a decorrente alegação de inexistência de mora a amparar o excesso de execução. 2. O artigo 476 do Código Civil engloba a exceção do contrato não cumprido, defesa indireta de mérito e corolário da boa-fé objetiva segundo a qual ninguém pode exigir que uma parte cumpra com a sua obrigação se primeiro não cumprir com a própria . 3. A arguição da exceptio non adimpleti contractus exige que o inadimplemento seja relevante, substancial, capaz de interferir na finalidade desejada para o contrato, de romper com o dever de equivalência, causar desproporcionalidade na sinalagma entabulada entre os contratantes. Precedentes STJ. 4 . Por ter o potencial de impedir, modificar ou extinguir o direito de outrem, a exceção do contrato não cumprido atrai o ônus da prova para aquele que a invoca. 5. Descabido aos adquirentes furtar-se ao pagamento de metade do valor devido pelo imóvel com amparo na exceção de contrato não cumprido, pelo fato de não ter a parte contrária removido do local instalação de telecomunicação da qual os próprios adquirentes vieram a se beneficiar. 6 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07249055820208070001 DF 0724905-58.2020.8 .07.0001, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Desta forma, restando verificada a rescisão unilateral da parte ré, consubstanciada unicamente na irresignação de atitudes extrajudiciais supostamente realizadas pela parte autora, de rigor a incidência da multa contratual prevista na cláusula VI, § 2º, do contrato de mov. 1.36. c) Da obrigação de controle tecnológico do concreto fornecido A parte autora, para fins de se declarar a inexistência de débito, alegou na petição inicial, em caráter subsidiário, a constatação de possível descumprimento da obrigação contida no item c do parágrafo 1º da cláusula IV do contrato entabulado entre as partes, em razão de laudo pericial produzido unilateralmente na via extrajudicial. Vejamos: Para fins de instrução processual, foi determinada a produção de prova pericial, tendo o laudo técnico acostado no feito em mov. 165.1, elaborado por profissional engenheiro civil, respondido ao ponto controverso principal nos seguintes termos: Ainda, restou evidente, pela integralidade prova pericial técnica produzida, que o concreto fornecido pela parte ré observou a qualificação técnica prevista no item c do parágrafo 1º da cláusula IV do contrato firmado entre as partes, não havendo prova de descumprimento neste tocante, desincumbindo-se a parte ré do seu ônus probatório invertido. Nota-se que apesar do laudo pericial elaborado unilateralmente pela parte autora ter sua carga valorativa probatória, esta possui força probatória mitigada, uma vez que produzida sem contraditório e ampla defesa, se sobrepondo a prova pericial produzida nos autos sobre a elaborada unilateralmente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COMBINADA COM LUCROS CESSANTES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE - FORÇA PROBATÓRIA MITIGADA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - ÔNUS DA PROVA - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O laudo pericial produzido unilateralmente pela parte, embora seja um elemento de convicção, foi produzido sem a observância do contraditório, de modo que apresenta força probatória mitigada, no máximo podendo auxiliar no esclarecimento dos fatos, mas não pode ser a figura central de convencimento. A ausência de resposta da parte ré ou a sua declaração de revelia não importa no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material da sua ocorrência é relativa e não absoluta. De acordo com o disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e inexistindo no caso a comprovação mínima do direito vindicado, se mostra imperiosa a manutenção da sentença de improcedência . A configuração dos lucros cessantes depende da comprovação de perda de ganhos financeiros que eram esperados, ou seja, frustração da expectativa de lucro que era concreto ou diminuição potencial do patrimônio da vítima que era palpável, de forma que a sua ausência enseja a improcedência do pedido indenizatório. (TJ-MT 00032877620168110050 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021) Portanto, as considerações tecidas pela parte autora, quanto ao estudo técnico realizado extrajudicialmente, deveriam ser corroboradas com outros elementos de prova (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu no feito, uma vez que o Perito Judicial aferiu, tecnicamente, o preenchimento contratual exato do concreto descrito e fornecido, durante todo o estudo realizado. Dessa forma, o pedido subsidiário de declaração de inexistência do débito fundado em alegado descumprimento das especificações técnicas do concreto deve ser julgado improcedente. Sem mais delongas, passo à parte dispositiva. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, I, e 546 do Código de Processo Civil, convertendo a tutela provisória de urgência deferida (mov. 15.1) em definitiva, para sustação dos protestos e observando-se as seguintes declarações: a) Extinta a obrigação contratual da parte autora, em razão do pagamento em consignação realizado em mov. 17.2, consistente no importe de R$ 83.867,55 (oitenta e três mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) devidos à parte ré pelos serviços comprovados e devidamente prestados, em razão da comprovação inequívoca do laudo pericial produzido de que o concreto fornecido alcançou a resistência igual ou maior que 35Mpa à compressão axial aos 28 dias; b) Necessidade de aplicação da multa contratual prevista na cláusula VI, §2º, do contrato de mov. 1.36, sendo fixado o valor de R$ 73.088,59 (setenta e três mil, oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) em favor da parte autora, a título de multa contratual, a ser abatido do montante devido à parte ré no item a. Tal montante se refere a 10% (dez por cento) do valor global do negócio jurídico. Sobre os valores devidos, em razão da ausência de impugnação quanto ao depósito integral realizado (art. 544, IV, do CPC), bem como do efeito liberatório, nos termos do art. 337 do Código Civil e 540 do CPC, restaram cessados os juros da dívida e os riscos do devedor (autor), no momento do depósito judicial (mov. 17.2). Em razão da sucumbência mínima (art. 86, §ú, do CPC), tendo em vista que a parte autora apenas sucumbiu quanto ao pedido de descumprimento da obrigação da parte ré quanto ao concreto utilizado, que observou as qualificações técnicas contratadas, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, em atenção aos termos do art. 85, 2º, do CPC, observados o grau de zelo do procurador atuante, a natureza, importância e complexidade da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto