0007290-56.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0007290-56.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0820754-47.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00087703 AGTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HANANIA MANTOANELLI MONGIN OAB/RJ-115772 AGDO: ELIANA APARECIDA RAYMUNDO DA MATTA ADVOGADO: ODIR DE OLIVEIRA GOMES DA COSTA OAB/RJ-058914 ADVOGADO: LUCIANA GOMES DA COSTA BAÊSSO OAB/RJ-107553 ADVOGADO: CRISTIANO GOMES DA COSTA OAB/RJ-174495 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA). HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. COBERTURA DE INSUMOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de tratamento em regime de home care, com internação domiciliar, em favor de beneficiária portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). A agravante sustentou ausência de indicação técnica para enfermagem contínua, suficiência do atendimento domiciliar já disponibilizado, necessidade de perícia médica e inadequação da assistência deferida. A agravada defendeu a manutenção da decisão diante da gravidade do quadro clínico, da prescrição médica e do risco à sua saúde e à sua vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o custeio de home care em regime de internação domiciliar; (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde pode restringir ou substituir o tratamento prescrito pelo médico assistente com fundamento em critérios técnicos próprios; e (iii) determinar se a cobertura do tratamento domiciliar abrange os insumos, materiais, medicamentos e demais meios necessários à sua efetiva execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno fica prejudicado porque o julgamento definitivo do agravo de instrumento substitui a análise do pedido de efeito suspensivo anteriormente formulado. 4. A paciente é portadora de ELA, doença neurológica degenerativa, progressiva e incurável, apresentando severo comprometimento motor, disfagia, episódios de engasgo, risco elevado de broncoaspiração e necessidade de gastrostomia, circunstâncias que evidenciam a gravidade do quadro clínico. 5. O uso de via alternativa de alimentação e o risco de asfixia demandam monitoramento técnico contínuo e intervenções especializadas incompatíveis com mera assistência de cuidador informal. 6. A cobertura da doença pelo plano de saúde impõe a cobertura do tratamento necessário ao seu controle, sendo abusiva a exclusão ou limitação arbitrária do tratamento domiciliar prescrito pelo médico assistente. 7. A definição da modalidade e da intensidade do tratamento compete ao médico responsável pelo acompanhamento da paciente, não cabendo à operadora substituir a prescrição por critérios internos de elegibilidade ou conveniência administrativa. 8. A alegada resistência familiar ao tratamento ou a recusa de atendimentos específicos não afasta o dever da operadora de disponibilizar integralmente a estrutura assistencial prescrita. 8. A realização de perícia médica não constitui requisito para manutenção da tutela de urgência quando a documentação médica já demonstra, de forma suficiente, a Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ELIANA APARECIDA RAYMUNDO DA MATTA
Autor UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA GOMES DA COSTA BAÊSSO
OAB: 107553/RJ
HANANIA MANTOANELLI MONGIN
OAB: 115772/RJ
CRISTIANO GOMES DA COSTA
OAB: 174495/RJ
ODIR DE OLIVEIRA GOMES DA COSTA
OAB: 58914/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0007290-56.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0820754-47.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00087703 AGTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HANANIA MANTOANELLI MONGIN OAB/RJ-115772 AGDO: ELIANA APARECIDA RAYMUNDO DA MATTA ADVOGADO: ODIR DE OLIVEIRA GOMES DA COSTA OAB/RJ-058914 ADVOGADO: LUCIANA GOMES DA COSTA BAÊSSO OAB/RJ-107553 ADVOGADO: CRISTIANO GOMES DA COSTA OAB/RJ-174495 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA). HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. COBERTURA DE INSUMOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de tratamento em regime de home care, com internação domiciliar, em favor de beneficiária portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). A agravante sustentou ausência de indicação técnica para enfermagem contínua, suficiência do atendimento domiciliar já disponibilizado, necessidade de perícia médica e inadequação da assistência deferida. A agravada defendeu a manutenção da decisão diante da gravidade do quadro clínico, da prescrição médica e do risco à sua saúde e à sua vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o custeio de home care em regime de internação domiciliar; (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde pode restringir ou substituir o tratamento prescrito pelo médico assistente com fundamento em critérios técnicos próprios; e (iii) determinar se a cobertura do tratamento domiciliar abrange os insumos, materiais, medicamentos e demais meios necessários à sua efetiva execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno fica prejudicado porque o julgamento definitivo do agravo de instrumento substitui a análise do pedido de efeito suspensivo anteriormente formulado. 4. A paciente é portadora de ELA, doença neurológica degenerativa, progressiva e incurável, apresentando severo comprometimento motor, disfagia, episódios de engasgo, risco elevado de broncoaspiração e necessidade de gastrostomia, circunstâncias que evidenciam a gravidade do quadro clínico. 5. O uso de via alternativa de alimentação e o risco de asfixia demandam monitoramento técnico contínuo e intervenções especializadas incompatíveis com mera assistência de cuidador informal. 6. A cobertura da doença pelo plano de saúde impõe a cobertura do tratamento necessário ao seu controle, sendo abusiva a exclusão ou limitação arbitrária do tratamento domiciliar prescrito pelo médico assistente. 7. A definição da modalidade e da intensidade do tratamento compete ao médico responsável pelo acompanhamento da paciente, não cabendo à operadora substituir a prescrição por critérios internos de elegibilidade ou conveniência administrativa. 8. A alegada resistência familiar ao tratamento ou a recusa de atendimentos específicos não afasta o dever da operadora de disponibilizar integralmente a estrutura assistencial prescrita. 8. A realização de perícia médica não constitui requisito para manutenção da tutela de urgência quando a documentação médica já demonstra, de forma suficiente, a Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.