0007288-38.2025.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007288-38.2025.8.26.0223/SP EXEQUENTE : MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO(A) : LAURA APARECIDA LEITE DE BARROS REIS (OAB SP368868) ADVOGADO(A) : BARBARA DE ABREU CAVALCANTE LEITE (OAB SP429248) ADVOGADO(A) : TÁCIO GODOY FELDNER (OAB SP530721) EXECUTADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : FABIO AFFONSO DE OLIVEIRA (OAB SP140316) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB SP227419) ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP , na qual sustenta excesso de execução, ao argumento de que a exequente promoveu a atualização do débito em desconformidade com os critérios fixados no título executivo judicial, especialmente quanto à incidência dos juros moratórios. (evento 41) Para apuração da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial contábil, com nomeação de perita judicial (evento 53) A expert apresentou laudo pericial retificado, concluindo que a planilha apresentada pela exequente utilizou juros moratórios de 12% ao mês, enquanto o acórdão exequendo determinou a incidência de juros de 12% ao ano desde a citação. Com base nos critérios fixados no título executivo, apurou que o valor correto do débito corresponde a R$ 13.323,43, identificando excesso de execução no montante de R$ 11.568,58 em relação ao valor executado e depositado pela executada. (evento 91) Após a juntada do laudo, a executada manifestou expressa concordância com as conclusões periciais. (evento 96) A exequente, por sua vez, também concordou integralmente com o laudo contábil e requereu sua homologação. (evento 97) É o relatório. Passo a decidir. A impugnação merece acolhimento. O laudo pericial apresentado pela expert judicial mostra-se claro, coerente, fundamentado e em consonância com os elementos constantes dos autos, tendo observado rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial. A perícia demonstrou, de forma técnica e objetiva, que a exequente promoveu a atualização do débito mediante aplicação de juros moratórios de 12% ao mês, em desacordo com o acórdão exequendo, que expressamente fixou juros de 12% ao ano desde a citação. Apurou-se, assim, que o valor efetivamente devido na data-base considerada pela perícia corresponde a R$ 13.323,43, quantia composta pelo principal, correção monetária, juros moratórios, honorários advocatícios e custas processuais, havendo excesso de execução no valor de R$ 11.568,58. (evento 91). Ambas as partes manifestaram concordância integral com o laudo pericial e com os valores nele apurados, inexistindo impugnação remanescente quanto às conclusões técnicas apresentadas. (eventos 96 e 97) Diante desse cenário, inexistem razões para afastar as conclusões da perita judicial. Para evitar futuras e futuras arguições de nulidade , amparada por analogia nos requisitos do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, anoto, desde já, que todas as soluções jurídicas abrangidas por esta decisão afastam todas as outras arguidas pelas partes no curso da lide, especialmente, porque incapazes de infirmar a sentença final, nos limites argumentativos exigidos pelo referido dispositivo .No mais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" ( STJ - EDcl no MS 21.315/DF). Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado no evento 91 e JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do débito exequendo em R$ 13.323,43, observada a data-base adotada pela perícia. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, com reconhecimento do excesso de execução apontado pela executada e homologação do laudo pericial que apurou o valor efetivamente devido em quantia substancialmente inferior àquela perseguida pela exequente, impõe-se a condenação desta ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do incidente. Com efeito, o acolhimento da impugnação gera proveito econômico em favor da executada, representado pela redução do valor executado, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante, nos termos dos artigos 85, §§ 1º e 2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor homologado pela perícia judicial, correspondente a R$ 13.323,43, observada eventual suspensão de exigibilidade na hipótese de ser beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a executada efetuou depósito judicial em valor superior ao efetivamente devido, DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, no valor de R$8.109,91 (oito mil cento e nove reais e noventa e um centavos), devidamente corrigido, já considerando o destaque dos honorários devidos a seu antigo patrono. DEFIRO, ainda, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do antigo patrono da exequente, no valor de R$ 5.213,52 (cinco mil duzentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigido. DEFIRO, ainda, a restituição à executada do saldo remanescente depositado em juízo, após os levantamentos supra deferidos. Expeçam-se os mandados de levantamento eletrônicos cabíveis. Deve a equipe de cumprimento/Sr(a) Coordenador (a) efetivar, com as cautelas de praxe, a conferência da expedição da guia em conformidade com o Comunicado nº 951/2023, item 11 ( "11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento." ). Deve ser expedida certidão antes da expedição da guia A guia não deverá ser expedida caso constatadas pendências de recolhimento de custas/taxas neste feito ou no processo principal. Deve ser certificado sobre as pendências de custas, antes da expedição da guia. Deverá ser certificada a inexistência deste impedimento e de penhora no rosto dos autos ou de cessão de crédito, antes da expedição da guia. A guia não deverá ser expedida caso constatados impedimentos. Deve ser expedida certidão antes da expedição da guia. Após a efetivação dos levantamentos, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Guarujá, 04 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Autor MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA DE ABREU CAVALCANTE LEITE
OAB: 429248/SP
LAURA APARECIDA LEITE DE BARROS REIS
OAB: 368868/SP
MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM
OAB: 227419/SP
FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
FABIO AFFONSO DE OLIVEIRA
OAB: 140316/SP
TÁCIO GODOY FELDNER
OAB: 530721/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007288-38.2025.8.26.0223/SP EXEQUENTE : MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO(A) : LAURA APARECIDA LEITE DE BARROS REIS (OAB SP368868) ADVOGADO(A) : BARBARA DE ABREU CAVALCANTE LEITE (OAB SP429248) ADVOGADO(A) : TÁCIO GODOY FELDNER (OAB SP530721) EXECUTADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : FABIO AFFONSO DE OLIVEIRA (OAB SP140316) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB SP227419) ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP , na qual sustenta excesso de execução, ao argumento de que a exequente promoveu a atualização do débito em desconformidade com os critérios fixados no título executivo judicial, especialmente quanto à incidência dos juros moratórios. (evento 41) Para apuração da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial contábil, com nomeação de perita judicial (evento 53) A expert apresentou laudo pericial retificado, concluindo que a planilha apresentada pela exequente utilizou juros moratórios de 12% ao mês, enquanto o acórdão exequendo determinou a incidência de juros de 12% ao ano desde a citação. Com base nos critérios fixados no título executivo, apurou que o valor correto do débito corresponde a R$ 13.323,43, identificando excesso de execução no montante de R$ 11.568,58 em relação ao valor executado e depositado pela executada. (evento 91) Após a juntada do laudo, a executada manifestou expressa concordância com as conclusões periciais. (evento 96) A exequente, por sua vez, também concordou integralmente com o laudo contábil e requereu sua homologação. (evento 97) É o relatório. Passo a decidir. A impugnação merece acolhimento. O laudo pericial apresentado pela expert judicial mostra-se claro, coerente, fundamentado e em consonância com os elementos constantes dos autos, tendo observado rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial. A perícia demonstrou, de forma técnica e objetiva, que a exequente promoveu a atualização do débito mediante aplicação de juros moratórios de 12% ao mês, em desacordo com o acórdão exequendo, que expressamente fixou juros de 12% ao ano desde a citação. Apurou-se, assim, que o valor efetivamente devido na data-base considerada pela perícia corresponde a R$ 13.323,43, quantia composta pelo principal, correção monetária, juros moratórios, honorários advocatícios e custas processuais, havendo excesso de execução no valor de R$ 11.568,58. (evento 91). Ambas as partes manifestaram concordância integral com o laudo pericial e com os valores nele apurados, inexistindo impugnação remanescente quanto às conclusões técnicas apresentadas. (eventos 96 e 97) Diante desse cenário, inexistem razões para afastar as conclusões da perita judicial. Para evitar futuras e futuras arguições de nulidade , amparada por analogia nos requisitos do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, anoto, desde já, que todas as soluções jurídicas abrangidas por esta decisão afastam todas as outras arguidas pelas partes no curso da lide, especialmente, porque incapazes de infirmar a sentença final, nos limites argumentativos exigidos pelo referido dispositivo .No mais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" ( STJ - EDcl no MS 21.315/DF). Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado no evento 91 e JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do débito exequendo em R$ 13.323,43, observada a data-base adotada pela perícia. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, com reconhecimento do excesso de execução apontado pela executada e homologação do laudo pericial que apurou o valor efetivamente devido em quantia substancialmente inferior àquela perseguida pela exequente, impõe-se a condenação desta ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do incidente. Com efeito, o acolhimento da impugnação gera proveito econômico em favor da executada, representado pela redução do valor executado, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante, nos termos dos artigos 85, §§ 1º e 2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor homologado pela perícia judicial, correspondente a R$ 13.323,43, observada eventual suspensão de exigibilidade na hipótese de ser beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a executada efetuou depósito judicial em valor superior ao efetivamente devido, DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, no valor de R$8.109,91 (oito mil cento e nove reais e noventa e um centavos), devidamente corrigido, já considerando o destaque dos honorários devidos a seu antigo patrono. DEFIRO, ainda, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do antigo patrono da exequente, no valor de R$ 5.213,52 (cinco mil duzentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigido. DEFIRO, ainda, a restituição à executada do saldo remanescente depositado em juízo, após os levantamentos supra deferidos. Expeçam-se os mandados de levantamento eletrônicos cabíveis. Deve a equipe de cumprimento/Sr(a) Coordenador (a) efetivar, com as cautelas de praxe, a conferência da expedição da guia em conformidade com o Comunicado nº 951/2023, item 11 ( "11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento." ). Deve ser expedida certidão antes da expedição da guia A guia não deverá ser expedida caso constatadas pendências de recolhimento de custas/taxas neste feito ou no processo principal. Deve ser certificado sobre as pendências de custas, antes da expedição da guia. Deverá ser certificada a inexistência deste impedimento e de penhora no rosto dos autos ou de cessão de crédito, antes da expedição da guia. A guia não deverá ser expedida caso constatados impedimentos. Deve ser expedida certidão antes da expedição da guia. Após a efetivação dos levantamentos, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Guarujá, 04 de agosto de 2026