0007285-15.2024.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007285-15.2024.8.16.0056 Processo: 0007285-15.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): MARIA ANTÔNIA APARECIDA DE ALMEIDA SOARES Réu(s): IVAN JOSÉ BLUME DE LIMA DOMINGUES ULTRAMED UNIDADE DE ULTRASONOGRAFIA SS LTDA Vistos. 1. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (mov. 42.1, reiterada em mov. 51.1), ao passo que o réu Ivan José Blume de Lima Domingues pleiteou a produção de prova pericial médica, prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) e prova documental, consistente na juntada e requisição de documentos, em especial das declarações de imposto de renda da autora e de seu cônjuge (mov. 41.1, ratificada em mov. 49.1). A ré Ultramed Unidade de Ultrassonografia Londrina Ltda., por sua vez, requereu unicamente a produção de prova pericial médica (mov. 43.1, reiterada em mov. 50.1). Passo a decidir. 2 – DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir apenas as que forem pertinentes ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Com base nisso, e analisando os pedidos das partes à luz dos pontos controvertidos fixados, decido: DA PROVA DOCUMENTAL Deixo de deferir a requisição das declarações de imposto de renda da autora e de seu cônjuge, postulada pelo réu Ivan José Blume de Lima Domingues. A diligência tem por finalidade a aferição da condição financeira da autora, matéria estranha aos pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora, os quais dizem respeito à existência de falha na prestação do serviço, à responsabilidade dos réus e à ocorrência e extensão dos danos. Ademais, a impugnação ao benefício da justiça gratuita já foi apreciada e afastada por ocasião do saneamento, de modo que a providência se revela impertinente e desnecessária ao deslinde do mérito, indeferindo-a com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial médica, por ser essencial à análise dos pontos controvertidos, notadamente quanto à adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados à autora e à existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os alegados danos. Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio perito do juízo o Sr. Dr. José Antonio Rocco, médico (CRM/PR 10.487), com consultório na Rua Senador Souza Naves, 1137, Centro, Londrina/PR, telefone (43) 3321-3089, e-mail rocco@sercomtel.com.br. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento/suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação do perito, via sistema ou pelo endereço eletrônico acima indicado, para que, ciente dos quesitos, formule sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. Uma vez homologado o valor, os réus Ivan José Blume de Lima Domingues e Ultramed Unidade de Ultrassonografia Londrina Ltda. deverão adiantar 50% dos honorários, cada qual com sua cota-parte, sob pena de preclusão (art. 95, CPC). A cota-parte da parte autora, beneficiária da Gratuidade da Justiça, será custeada nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. O Sr. Perito fica ciente de que, por haver parte beneficiária da gratuidade, deverá observar em sua proposta os limites da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, e de que o pagamento da cota custeada pela gratuidade ocorrerá ao final do processo via Requisição de Pequeno Valor, caso sucumbente a autora. e) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia (avaliação/exame), o que será definido após a homologação dos honorários. DA PROVA ORAL Defiro, igualmente, a produção de prova oral, por pertinente à elucidação dos pontos controvertidos, consistente em: (i) depoimento pessoal da autora e dos réus, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC); e (ii) oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes. Havendo deferimento concomitante de prova pericial e oral, estabeleço, por conveniência da instrução e para a melhor formação do meu convencimento, que a produção da prova pericial precederá a colheita da prova oral. A audiência de instrução, portanto, somente será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes, medida que visa a otimizar a instrução, permitindo que, se necessário, sejam formulados quesitos de esclarecimento ao perito em audiência (art. 477, § 3º, CPC), que os depoimentos sejam colhidos de forma mais objetiva, já à luz das conclusões técnicas, e que a prova oral sobre pontos eventualmente já elucidados pela perícia seja reavaliada e, se o caso, dispensada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. a) Determino que as partes apresentem o rol de testemunhas, com a devida qualificação (nome, CPF, endereço completo), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC). Caberá ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, por carta com aviso de recebimento (art. 455, CPC), juntando aos autos cópia da correspondência de intimação com antecedência de, pelo menos, 3 dias da data da audiência. Fica dispensada a intimação se a parte se comprometer a levar a testemunha independentemente de intimação. O número de testemunhas fica limitado a 3 (três) para a prova de cada fato controvertido, não podendo o total exceder 10 (dez) por parte (art. 357, §§ 6º e 7º, CPC). b) Quanto ao depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas pessoalmente, com a advertência da pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC). Visando à economia processual, faculto às partes que, no mesmo prazo de 15 dias, informem se seus procuradores se comprometem a conduzi-las ao ato, dispensando a intimação pessoal. No silêncio ou havendo negativa, a Secretaria deverá providenciar a intimação pessoal da parte cujo depoimento foi requerido, com as advertências legais. c) Considerando que a autora (mov. 42.1) e a ré Ultramed (mov. 43.1) manifestaram interesse na realização do ato por meio virtual, bem como que os procuradores desta última possuem escritório sediado em Porto Alegre/RS, defino que a audiência de instrução será realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma Microsoft Teams, cabendo à Secretaria disponibilizar o link de acesso nos autos. d) Concluída a prova pericial e decorridos os prazos acima, determino à Secretaria que proceda à designação de data e horário para a audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta disponível desta unidade judiciária, intimando-se, na sequência, as partes e seus procuradores. Intimem-se as partes de todos os termos desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IVAN JOSé BLUME DE LIMA DOMINGUES
Autor MARIA ANTôNIA APARECIDA DE ALMEIDA SOARES
Réu ULTRAMED UNIDADE DE ULTRASONOGRAFIA SS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO ONESTI PEIXOTO
OAB: 36033/PR
GUILHERME SEIBERT
OAB: 93483/RS
RENATO TAVARES YABE
OAB: 17656/PR
LÍVIA ROSSI DE ROSIS PEIXOTO
OAB: 43273/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007285-15.2024.8.16.0056 Processo: 0007285-15.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): MARIA ANTÔNIA APARECIDA DE ALMEIDA SOARES Réu(s): IVAN JOSÉ BLUME DE LIMA DOMINGUES ULTRAMED UNIDADE DE ULTRASONOGRAFIA SS LTDA Vistos. 1. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (mov. 42.1, reiterada em mov. 51.1), ao passo que o réu Ivan José Blume de Lima Domingues pleiteou a produção de prova pericial médica, prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) e prova documental, consistente na juntada e requisição de documentos, em especial das declarações de imposto de renda da autora e de seu cônjuge (mov. 41.1, ratificada em mov. 49.1). A ré Ultramed Unidade de Ultrassonografia Londrina Ltda., por sua vez, requereu unicamente a produção de prova pericial médica (mov. 43.1, reiterada em mov. 50.1). Passo a decidir. 2 – DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir apenas as que forem pertinentes ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Com base nisso, e analisando os pedidos das partes à luz dos pontos controvertidos fixados, decido: DA PROVA DOCUMENTAL Deixo de deferir a requisição das declarações de imposto de renda da autora e de seu cônjuge, postulada pelo réu Ivan José Blume de Lima Domingues. A diligência tem por finalidade a aferição da condição financeira da autora, matéria estranha aos pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora, os quais dizem respeito à existência de falha na prestação do serviço, à responsabilidade dos réus e à ocorrência e extensão dos danos. Ademais, a impugnação ao benefício da justiça gratuita já foi apreciada e afastada por ocasião do saneamento, de modo que a providência se revela impertinente e desnecessária ao deslinde do mérito, indeferindo-a com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial médica, por ser essencial à análise dos pontos controvertidos, notadamente quanto à adequação do diagnóstico e do tratamento dispensados à autora e à existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os alegados danos. Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio perito do juízo o Sr. Dr. José Antonio Rocco, médico (CRM/PR 10.487), com consultório na Rua Senador Souza Naves, 1137, Centro, Londrina/PR, telefone (43) 3321-3089, e-mail rocco@sercomtel.com.br. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento/suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação do perito, via sistema ou pelo endereço eletrônico acima indicado, para que, ciente dos quesitos, formule sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. Uma vez homologado o valor, os réus Ivan José Blume de Lima Domingues e Ultramed Unidade de Ultrassonografia Londrina Ltda. deverão adiantar 50% dos honorários, cada qual com sua cota-parte, sob pena de preclusão (art. 95, CPC). A cota-parte da parte autora, beneficiária da Gratuidade da Justiça, será custeada nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. O Sr. Perito fica ciente de que, por haver parte beneficiária da gratuidade, deverá observar em sua proposta os limites da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, e de que o pagamento da cota custeada pela gratuidade ocorrerá ao final do processo via Requisição de Pequeno Valor, caso sucumbente a autora. e) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia (avaliação/exame), o que será definido após a homologação dos honorários. DA PROVA ORAL Defiro, igualmente, a produção de prova oral, por pertinente à elucidação dos pontos controvertidos, consistente em: (i) depoimento pessoal da autora e dos réus, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC); e (ii) oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes. Havendo deferimento concomitante de prova pericial e oral, estabeleço, por conveniência da instrução e para a melhor formação do meu convencimento, que a produção da prova pericial precederá a colheita da prova oral. A audiência de instrução, portanto, somente será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes, medida que visa a otimizar a instrução, permitindo que, se necessário, sejam formulados quesitos de esclarecimento ao perito em audiência (art. 477, § 3º, CPC), que os depoimentos sejam colhidos de forma mais objetiva, já à luz das conclusões técnicas, e que a prova oral sobre pontos eventualmente já elucidados pela perícia seja reavaliada e, se o caso, dispensada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. a) Determino que as partes apresentem o rol de testemunhas, com a devida qualificação (nome, CPF, endereço completo), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC). Caberá ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, por carta com aviso de recebimento (art. 455, CPC), juntando aos autos cópia da correspondência de intimação com antecedência de, pelo menos, 3 dias da data da audiência. Fica dispensada a intimação se a parte se comprometer a levar a testemunha independentemente de intimação. O número de testemunhas fica limitado a 3 (três) para a prova de cada fato controvertido, não podendo o total exceder 10 (dez) por parte (art. 357, §§ 6º e 7º, CPC). b) Quanto ao depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas pessoalmente, com a advertência da pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC). Visando à economia processual, faculto às partes que, no mesmo prazo de 15 dias, informem se seus procuradores se comprometem a conduzi-las ao ato, dispensando a intimação pessoal. No silêncio ou havendo negativa, a Secretaria deverá providenciar a intimação pessoal da parte cujo depoimento foi requerido, com as advertências legais. c) Considerando que a autora (mov. 42.1) e a ré Ultramed (mov. 43.1) manifestaram interesse na realização do ato por meio virtual, bem como que os procuradores desta última possuem escritório sediado em Porto Alegre/RS, defino que a audiência de instrução será realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma Microsoft Teams, cabendo à Secretaria disponibilizar o link de acesso nos autos. d) Concluída a prova pericial e decorridos os prazos acima, determino à Secretaria que proceda à designação de data e horário para a audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta disponível desta unidade judiciária, intimando-se, na sequência, as partes e seus procuradores. Intimem-se as partes de todos os termos desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito