0007281-54.2021.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0007281-54.2021.8.16.0194 Processo: 0007281-54.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$95.300,33 Autor(s): ESPÓLIO DE NICOLAU PANCINIAK (RG: 9480908 SSP/SP e CPF/CNPJ: 241.247.969-00) representado(a) por NICOLE APARECIDA RODRIGUES PANCINIAK (RG: 91743787 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.535.279-62) Rua Padre Boleslau Lucas Bayer, 774 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-050 Réu(s): JOSMAR BONFANTE (RG: 37194875 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.780.139-15) Rua Amadeu Piotto, 270 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-020 Visto. Com relação a intempestividade na solicitação de provas, razão assiste à parte requerida. Isto porque, em que pese este Juízo tenha deferido o prazo de 10 dias às partes para eventual requerimento de provas (mov. 100), o Cartório publicou a decisão e por sua iniciativa fixou prazo de 15 dias. Ora, o equívoco naturalmente não pode prejudicar a parte que se prevaleceu da publicação oficial. Noutras palavras, a Nobre Causídica que defende os interesses da parte requerida protocolou sua petição de provas dentro do prazo de 15 dias fixado na certidão de mov. 101. Desta feita, considero tempestiva a manifestação da parte requerida com relação as provas por ela solicitadas. Pois bem. Defiro a prova oral solicitada por ambas as partes. Concedo o prazo de 15 dias para que as partes possam arrolar suas testemunhas. Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Incumbe às partes, desde já, diligenciar por meios próprios para fim de averiguar se estão corretos os endereços das testemunhas que serão futuramente indicadas, a fim de permitir a intimação na forma do art. 455 do CPC. Havendo necessidade, poderão indicar ao Juízo os meios pelos quais pretendem ver buscado o endereço de eventuais testemunhas de domicílio incerto, apresentando os dados que dispõe em relação a cada uma para auxiliar nas buscas judiciais. Sendo devida por qualquer razão a intimação judicial da testemunha arrolada (art. 455, §4º, II, III, IV e V do CPC), deverá a parte assim requerer, além de comprovar tal necessidade pelos meios cabíveis. Pertinente ao depoimento pessoal, abre-se desde logo oportunidade às partes para que confirmem o endereço cadastrado perante o PROJUDI como seu domicílio atual OU informem eventual alteração de endereço, conforme dever processual previsto pelo art. 77, V do CPC. Consigno que será aplicada pena de confesso à parte que, pessoalmente intimada, não comparecer para prestar o depoimento pessoal (art. 385, §1º do CPC) e que, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Defiro a prova pericial solicitada pelo requerido. Nomeio como perito judicial, a Dra. BRUNA CHEMERES (tel: (042) 99115-1532, email: brunachemerespericiasmedicas@gmail.com) independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), o qual, deverá ser intimado, após a apresentação dos quesitos pelas partes, para ofertar sua proposta de honorários no prazo de 05 dias, sendo certo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias após o depósito dos valores acordados (CPC, art. 465). Quando da intimação, deverá o Sr. Perito realizar sua proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e seus contatos (endereço eletrônico, celular, etc...) – art. 465,§2º do CPC. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Após a apresentação dos honorários pelo Sr. Perito, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 dias (art. 465, §3º). Deve o Sr. Perito cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova, senão vejamos: § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte requerida e cada parte arcará com as despesas de eventual assistente técnico. O não-pagamento da importância fixada a título de honorários periciais importará na desistência da prova requerida. Int. Curitiba, 03 de julho de 2026. Paulo B Tourinho Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE NICOLAU PANCINIAK REPRESENTADO(A) POR NICOLE APARECIDA RODRIGUES PANCINIAK
Réu JOSMAR BONFANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARYANNE EDITH ARAUJO
OAB: 60622/PR
DEBORA CRISTINA DE CASTRO DA ROCHA
OAB: 59342/PR
WICTOR AUGUSTO GUIMARÃES DIAS
OAB: 69342/PR
SILVANA FORTINI DOS SANTOS FERRAZ
OAB: 58103/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0007281-54.2021.8.16.0194 Processo: 0007281-54.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$95.300,33 Autor(s): ESPÓLIO DE NICOLAU PANCINIAK (RG: 9480908 SSP/SP e CPF/CNPJ: 241.247.969-00) representado(a) por NICOLE APARECIDA RODRIGUES PANCINIAK (RG: 91743787 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.535.279-62) Rua Padre Boleslau Lucas Bayer, 774 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-050 Réu(s): JOSMAR BONFANTE (RG: 37194875 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.780.139-15) Rua Amadeu Piotto, 270 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-020 Visto. Com relação a intempestividade na solicitação de provas, razão assiste à parte requerida. Isto porque, em que pese este Juízo tenha deferido o prazo de 10 dias às partes para eventual requerimento de provas (mov. 100), o Cartório publicou a decisão e por sua iniciativa fixou prazo de 15 dias. Ora, o equívoco naturalmente não pode prejudicar a parte que se prevaleceu da publicação oficial. Noutras palavras, a Nobre Causídica que defende os interesses da parte requerida protocolou sua petição de provas dentro do prazo de 15 dias fixado na certidão de mov. 101. Desta feita, considero tempestiva a manifestação da parte requerida com relação as provas por ela solicitadas. Pois bem. Defiro a prova oral solicitada por ambas as partes. Concedo o prazo de 15 dias para que as partes possam arrolar suas testemunhas. Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Incumbe às partes, desde já, diligenciar por meios próprios para fim de averiguar se estão corretos os endereços das testemunhas que serão futuramente indicadas, a fim de permitir a intimação na forma do art. 455 do CPC. Havendo necessidade, poderão indicar ao Juízo os meios pelos quais pretendem ver buscado o endereço de eventuais testemunhas de domicílio incerto, apresentando os dados que dispõe em relação a cada uma para auxiliar nas buscas judiciais. Sendo devida por qualquer razão a intimação judicial da testemunha arrolada (art. 455, §4º, II, III, IV e V do CPC), deverá a parte assim requerer, além de comprovar tal necessidade pelos meios cabíveis. Pertinente ao depoimento pessoal, abre-se desde logo oportunidade às partes para que confirmem o endereço cadastrado perante o PROJUDI como seu domicílio atual OU informem eventual alteração de endereço, conforme dever processual previsto pelo art. 77, V do CPC. Consigno que será aplicada pena de confesso à parte que, pessoalmente intimada, não comparecer para prestar o depoimento pessoal (art. 385, §1º do CPC) e que, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Defiro a prova pericial solicitada pelo requerido. Nomeio como perito judicial, a Dra. BRUNA CHEMERES (tel: (042) 99115-1532, email: brunachemerespericiasmedicas@gmail.com) independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), o qual, deverá ser intimado, após a apresentação dos quesitos pelas partes, para ofertar sua proposta de honorários no prazo de 05 dias, sendo certo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias após o depósito dos valores acordados (CPC, art. 465). Quando da intimação, deverá o Sr. Perito realizar sua proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e seus contatos (endereço eletrônico, celular, etc...) – art. 465,§2º do CPC. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Após a apresentação dos honorários pelo Sr. Perito, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 dias (art. 465, §3º). Deve o Sr. Perito cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova, senão vejamos: § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte requerida e cada parte arcará com as despesas de eventual assistente técnico. O não-pagamento da importância fixada a título de honorários periciais importará na desistência da prova requerida. Int. Curitiba, 03 de julho de 2026. Paulo B Tourinho Magistrado