Detalhe do processo

0007277-77.2022.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0007277-77.2022.8.16.0001 1.1 DEFIRO a conversão do cumprimento de sentença em curso em liquidação por arbitramento, conforme pretendido pelas partes 1.2 NOMEIO a Drª Vanya Marcon a realização da perícia, independente de compromisso. 1.3 Para facilitar a proposta de honorários periciais, CONCEDO o prazo comum de 15 dias, para que as partes apresentem seus quesitos periciais e, se possível, para que delimitem ao máximo o seu número, evitando-se perícia demasiadamente extensa e desnecessária para a análise dos fatos controvertidos. No mais, o próprio Juízo, nesta oportunidade, irá formular seu quesito. 1.4 Apresentados os quesitos, notifique-se a Sra. Perita para que decline nos autos se aceita o encargo, bem como o valor dos honorários pretendidos, os quais deverão ser formulados de acordo com os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, bem como se o valor proposto pode ser parcelado. 1.5 Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias ( art. 465, § 3º), sobre a concordância quanto ao seu valor. 1.6 Havendo concordância, intime-se parte devedora para que efetue o seu depósito no prazo de 05 (cinco) dias. Saliento que, na fase de liquidação de sentença, o custeio dos honorários periciais é atribuído à parte devedora, conforme precedente que abaixo declinamos, “in verbis”: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1959105 SP 2021/0287555-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2022) 1.7 Deverá, em seguida, ser intimada a Srª Perita para elaborar o laudo pericial no prazo de 30 dias contados da data em que receber toda a documentação necessária para tanto. Fica, desde logo, autorizada a Srª Perita a levantar 50% dos valores depositados a título de honorários periciais ( art. 465,§ 4º do CPC). 1.8 A Srª Perita deverá indicar com antecedência mínima de 05 dias, devidamente comprovada nos autos, o dia e o horário em que se iniciarão os trabalhos técnicos ( CPC, art. 466, § 2º). 1.9 Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias ( art. 477, § 1º do CPC). QUESITO DO JUÍZO: 1. Esclareça a Sra. Perita, qual o valor da condenação exarada nos autos, em conformidade com os critérios exarados na sentença de mov. 37. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto IS/PG
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor VANDIR NUNES VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICHARD BECKERS

OAB: 72488/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0007277-77.2022.8.16.0001 1.1 DEFIRO a conversão do cumprimento de sentença em curso em liquidação por arbitramento, conforme pretendido pelas partes 1.2 NOMEIO a Drª Vanya Marcon a realização da perícia, independente de compromisso. 1.3 Para facilitar a proposta de honorários periciais, CONCEDO o prazo comum de 15 dias, para que as partes apresentem seus quesitos periciais e, se possível, para que delimitem ao máximo o seu número, evitando-se perícia demasiadamente extensa e desnecessária para a análise dos fatos controvertidos. No mais, o próprio Juízo, nesta oportunidade, irá formular seu quesito. 1.4 Apresentados os quesitos, notifique-se a Sra. Perita para que decline nos autos se aceita o encargo, bem como o valor dos honorários pretendidos, os quais deverão ser formulados de acordo com os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, bem como se o valor proposto pode ser parcelado. 1.5 Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias ( art. 465, § 3º), sobre a concordância quanto ao seu valor. 1.6 Havendo concordância, intime-se parte devedora para que efetue o seu depósito no prazo de 05 (cinco) dias. Saliento que, na fase de liquidação de sentença, o custeio dos honorários periciais é atribuído à parte devedora, conforme precedente que abaixo declinamos, “in verbis”: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1959105 SP 2021/0287555-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2022) 1.7 Deverá, em seguida, ser intimada a Srª Perita para elaborar o laudo pericial no prazo de 30 dias contados da data em que receber toda a documentação necessária para tanto. Fica, desde logo, autorizada a Srª Perita a levantar 50% dos valores depositados a título de honorários periciais ( art. 465,§ 4º do CPC). 1.8 A Srª Perita deverá indicar com antecedência mínima de 05 dias, devidamente comprovada nos autos, o dia e o horário em que se iniciarão os trabalhos técnicos ( CPC, art. 466, § 2º). 1.9 Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias ( art. 477, § 1º do CPC). QUESITO DO JUÍZO: 1. Esclareça a Sra. Perita, qual o valor da condenação exarada nos autos, em conformidade com os critérios exarados na sentença de mov. 37. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto IS/PG