Detalhe do processo

0007277-70.2025.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007277-70.2025.8.16.0034 Processo: 0007277-70.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL CADASQUEVES WELLINGTON FERNANDO PEREIRA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 24.1) em face de WELLINGTON FERNANDO PEREIRA e RAFAEL CADASQUEVES, qualificados nos autos, pela prática, em tese, dos crimes de associação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas (arts. 33 e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006), nos seguintes termos: 1° Fato (Associação para o tráfico de drogas) Nos dias que antecederam 17 de agosto de 2025, em via pública localizada na Av. Orquídeas, n° 531, bairro Planta Guarituba Pequena, neste Município e Foro Regional de Piraquara/PR, os denunciados WELLINGTON FERNANDO PEREIRA e RAFAEL CADASQUEVES – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva, agindo dolosamente – associaram-se entre si para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), o que fizeram ao empreender divisão de funções essenciais à traficância. Os denunciados além de trazerem consigo os ilícitos, ainda os mantinham em depósito em local próximo e de fácil acesso, para assim operar-se a manutenção constante do comércio de entorpecentes na região (cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/1037288 de mov. 1.19, Depoimentos de movs. 1.5 e 1.7, Interrogatório de movs. 1.11 e 1.14, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, Auto de Constatação Provisória de droga de mov. 1.10 e Chamado 190 de mov. 1.20). 2° Fato (Tráfico de drogas) Em 17 de agosto de 2025, aproximadamente às 12h30, em via pública localizada na Av. Orquídeas, n° 531, bairro Planta Guarituba Pequena, neste Município e Foro Regional de Piraquara/PR, os denunciados WELLINGTON FERNANDO PEREIRA e RAFAEL CADASQUEVES – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva, agindo dolosamente – traziam consigo e mantinham em depósito entorpecentes. WELLINGTON FERNANDO PEREIRA trazia consigo em seu bolso lateral da calça , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, i) 03 (três) buchas de substância vulgarmente conhecida como crack, extraída da erythroxylon coca, enquanto isso RAFAEL CADASQUEVES trazia consigo em seu bolso traseiro da calça, também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ii) 03 (três) buchas de substância vulgarmente conhecida como crack e iii) 03 (três) pinos do tipo eppendorf contendo em seu interior substância vulgarmente conhecida como cocaína, ambas extraídas da erythroxylon coca. Não fosse suficiente, WELLINGTON FERNANDO PEREIRA e RAFAEL CADASQUEVES mantinham em depósito em uma sacola, entre uma planta conhecida como Espada de São Jorge e no interior de um pacote de macarrão, também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, iv) 20 (vinte) buchas de substância vulgarmente conhecida como crack, extraída da erythroxylon coca; v) 01 (uma) bucha de substância vulgarmente conhecida como maconha, extraída da cannabis sativa lineu; e vi) 17 (dezessete) pinos do tipo eppendorf contendo em seu interior substância vulgarmente conhecida como cocaína, extraída da erythroxylon coca, drogas estas que causam dependência física e psíquica de uso proscrito no Brasil, na forma da Portaria SVS/MS n° 344/1998. Ao todo foram apreendidos vii) 16g (dezesseis gramas) de substância vulgarmente conhecida como cocaína, viii) 1,7g (um grama e setecentos miligramas) de substância vulgarmente conhecida como maconha e ix) 3,5g (três gramas e meio) de substância vulgarmente conhecida como crack (cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/1037288 de mov. 1.19, Depoimentos de movs. 1.5 e 1.7, Interrogatório de movs. 1.11 e 1.14, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, Auto de Constatação Provisória de droga de mov. 1.10 e Chamado 190 de mov. 1.20). Notificados, os acusados apresentaram defesa prévia (mov. 62.1). A denúncia foi recebida no dia 29/10/2025 (mov. 64.1). Na audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de duas testemunhas e interrogados os réus (mov. 89 e 96). Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da denúncia, com a absolvição dos acusados em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), por insuficiência probatória quanto à estabilidade e permanência da associação, e pela condenação de ambos pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) (mov. 89.1). O laudo pericial foi anexado (mov. 127.1). O órgão ministerial ratificou as alegações finais apresentadas oralmente (mov. 133.1). Em sede de alegações por memoriais, a defesa de WELLINGTON FERNANDO PEREIRA sustenta, em síntese, que não há prova segura de que o acusado praticou atos de tráfico ou mantinha associação para tal finalidade, destacando que a abordagem policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima e que nenhum ato de mercancia foi presenciado, inexistindo usuários identificados, monitoramento prévio, filmagens ou qualquer diligência que demonstrasse atividade comercial ilícita. Argumenta que as drogas encontradas na sacola próxima ao local não podem ser atribuídas ao réu, pois não há prova de domínio ou vínculo material com o objeto, tratando-se de área aberta e acessível a terceiros. Ressalta ainda que o Ministério Público, em audiência, requereu a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, o que impede condenação judicial por força do princípio acusatório. Requer, assim, a absolvição de Wellington por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a aplicação das mesmas teses defensivas relativas às nulidades do laudo pericial, quebra da cadeia de custódia e impossibilidade de contraperícia, além da fixação de pena-base no mínimo legal e regime inicial compatível com eventual reprimenda (mov. 154.1). A defesa de RAFAEL CADASQUEVES, por sua vez, sustenta, preliminarmente, a existência de nulidade absoluta decorrente da juntada extemporânea do Laudo Pericial Definitivo, apresentado somente após o encerramento da instrução, o que teria impedido o exercício pleno do contraditório técnico. Argumenta que o laudo contém graves inconsistências quanto às massas das substâncias, identificação dos lacres, recipientes e registros laboratoriais, evidenciando quebra da cadeia de custódia e ausência de prova idônea da materialidade delitiva, agravada pelo descarte integral das amostras, que inviabilizou eventual contraperícia. No mérito, afirma inexistir prova suficiente de mercancia, pois nenhum ato de venda foi presenciado, não houve investigação prévia, usuários identificados ou elementos autônomos que individualizassem conduta de tráfico atribuída ao réu, sendo indevida a imputação das drogas encontradas em sacola próxima ao local, por ausência de vínculo material com Rafael. Requer a absolvição quanto ao art. 33 da Lei 11.343/2006, por insuficiência probatória, e quanto ao art. 35, diante do pedido absolutório formulado pelo próprio Ministério Público em audiência. Subsidiariamente, pleiteia reabertura da instrução para oitiva do perito, apresentação de registros laboratoriais, formulação de quesitos e realização de contraperícia; e, em caso de condenação, requer pena-base no mínimo legal, afastamento de circunstâncias judiciais negativas, fixação de regime compatível com a pena, detração penal e arbitramento de honorários dativos. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal instaurada para a apuração dos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico. Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. 2.1. Preliminares As preliminares suscitadas pela defesa não merecem acolhimento. A defesa de RAFAEL CADASQUEVES sustenta a nulidade da prova pericial em razão da juntada do laudo toxicológico definitivo após o encerramento da instrução, alegando violação ao contraditório, quebra da cadeia de custódia, impossibilidade de realização de contraperícia e necessidade de reabertura da instrução. Sem razão. Embora o laudo definitivo tenha sido juntado após a audiência de instrução (mov. 127.1), verifica-se que sua produção decorreu de diligência expressamente determinada pelo Juízo ao término da audiência, diante da inexistência do exame definitivo até então. Após a juntada do documento, o Ministério Público ratificou suas alegações finais (mov. 133.1), tendo sido assegurado à defesa o pleno exercício do contraditório mediante apresentação de memoriais, oportunidade em que impugnou o conteúdo do laudo, suscitou eventual quebra da cadeia de custódia e requereu as providências que entendeu pertinentes. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo concreto capaz de ensejar a decretação de nulidade, incidindo, na hipótese, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Também não prospera a alegação de quebra da cadeia de custódia. Os documentos constantes dos autos demonstram a regular apreensão das substâncias, sua lacração, encaminhamento ao órgão pericial competente e elaboração do laudo definitivo, inexistindo qualquer elemento concreto que indique adulteração, substituição ou comprometimento da integridade dos vestígios. As inconsistências apontadas pela defesa quanto ao peso das substâncias ou à identificação dos recipientes não evidenciam, por si sós, violação da cadeia de custódia, tratando-se de meras conjecturas desacompanhadas de qualquer elemento probatório apto a infirmar a credibilidade do exame pericial oficial. Da mesma forma, a alegação de impossibilidade de realização de contraperícia em razão do descarte das amostras não conduz à nulidade da prova. O descarte de vestígios após a realização do exame pericial observa os procedimentos administrativos próprios dos órgãos oficiais de perícia e, por si só, não invalida o laudo elaborado por peritos oficiais, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo demonstração de qualquer irregularidade concreta que justificasse a renovação da prova técnica. Por conseguinte, rejeito todas as preliminares suscitadas pelas defesas. Passo ao enfrentamento do mérito. 2.2. Do conjunto probatório Em juízo, a testemunha Wesley Ricardo Krebs (mov. 89.5), policial militar, relatou que a equipe realizava patrulhamento pelo bairro Guarituba quando recebeu, via central 190, informação de que estaria ocorrendo tráfico de entorpecentes em determinada esquina da região. Diante da denúncia, os policiais deslocaram-se até o local e abordaram os dois acusados, encontrando com ambos pequena quantidade de drogas nos bolsos. Indagados sobre o motivo de estarem ali, responderam apenas que estavam "passando o tempo". Em seguida, a equipe realizou buscas no terreno ao lado, a aproximadamente cinco metros de onde os abordados se encontravam, localizando mais porções de drogas idênticas às apreendidas com eles, acondicionadas da mesma forma. As diligências prosseguiram em outros pontos das imediações, inclusive em um terreno baldio situado na esquina oposta da via, onde havia mato alto. Nesse local, foi encontrado um pacote de macarrão instantâneo (miojo) contendo, sob o macarrão, mais porções de entorpecentes. Diante da localização das drogas e das circunstâncias da abordagem, os acusados foram conduzidos à Delegacia de Polícia para lavratura do flagrante pelo crime de tráfico de entorpecentes. No mesmo sentido, a testemunha Fernanda Machado (mov. 89.4), policial militar, informou que se recordava parcialmente da ocorrência e relatou que a equipe realizava patrulhamento quando recebeu denúncia anônima, via 190, dando conta de que dois indivíduos estariam comercializando entorpecentes na região, sendo descrito que ambos permaneciam embaixo de uma árvore e escondiam as drogas em uma árvore próxima. Diante dessas informações, a equipe deslocou-se imediatamente ao local, onde visualizou os dois indivíduos nas condições descritas na denúncia. Após a abordagem, foram encontradas pequenas porções de entorpecentes com um dos abordados, recordando-se a depoente que, se não se enganava, parte da droga estava no bolso de Rafael. Na sequência, durante as buscas nas imediações, localizou, junto a uma planta conhecida como Espada de São Jorge, certa quantidade de crack e uma porção de maconha. Prosseguindo as diligências, na esquina oposta, próxima a uma área de mato, observou uma garrafa de água gelada, o que lhe levou a supor que os indivíduos permaneceriam no local durante toda a tarde. Ainda nas buscas, encontrou um pacote de macarrão instantâneo (miojo) aberto e, em seu interior, mais porções de cocaína acondicionadas em pinos do tipo eppendorf, semelhantes às apreendidas com um dos abordados. Em razão da situação, ambos foram conduzidos, sendo necessário o uso de algemas, pois RAFAEL encontrava-se bastante exaltado. A testemunha esclareceu que já havia participado de abordagem anterior envolvendo RAFAEL, também por posse de drogas, motivo pelo qual ele afirmava que a policial possuía algo contra ele e queria prejudicá-lo. A depoente, contudo, negou qualquer desavença pessoal, esclarecendo que não o conhecia e que apenas participou das abordagens, ressaltando que, nas duas ocasiões em que o abordou, ele estava na posse de entorpecentes. Os depoimentos dos policiais militares ratificaram os relatos prestados perante a autoridade policial (mov. 1.5/1.8). Em juízo, o denunciado WELLINGTON FERNANDO PEREIRA exerceu o direito constitucional ao silêncio (mov. 89.3). O interrogado RAFAEL CADASQUEVES (mov. 89.2) negou integralmente a imputação de tráfico e associação para o tráfico, afirmando ser apenas usuário de drogas. Relatou que, na data dos fatos, dirigiu-se ao local unicamente para adquirir um pino de cocaína para consumo próprio, sustentando que a única substância que portava era um pino de cocaína acondicionado no bolso traseiro da calça, recém-adquirido de uma mulher que estaria comercializando drogas no local. Alegou que, além dele e de WELLINGTON, havia uma terceira pessoa, do sexo feminino, que seria a verdadeira responsável pela venda dos entorpecentes, tendo sido liberada pelos policiais sem qualquer providência. Disse que ele e o corréu informaram aos policiais que a mulher era quem realizava o tráfico, porém a policial militar Fernanda Machado teria afirmado que toda a droga seria atribuída a ele, demonstrando intenção de prejudicá-lo. Esclareceu que conhecia WELLINGTON apenas de vista, por residirem próximos um do outro, negando qualquer vínculo de amizade ou associação criminosa, afirmando que WELLINGTON era usuário de crack, enquanto ele próprio era usuário de cocaína e, anteriormente, também de maconha. Afirmou que a prisão serviu como lição e que pretendia abandonar definitivamente o uso de drogas. Negou que as demais substâncias apreendidas lhe pertencessem, reiterando que apenas o pino de cocaína encontrado em seu bolso era de sua propriedade. Acrescentou que não presenciou o local exato onde os policiais localizaram as demais drogas, pois permaneceu voltado para a parede durante a abordagem, conforme determinação dos agentes. Esclareceu, ainda, que não utilizava tornozeleira eletrônica, apenas estava com o início do monitoramento agendado. Em relação ao flagrante anterior, afirmou que também não praticava tráfico de drogas, sustentando que apenas frequentava ambientes onde havia comercialização de entorpecentes em razão de sua dependência química e que costumava realizar pequenos favores para usuários e traficantes em troca de drogas para consumo, sem jamais comercializá-las. Declarou que, na ocasião do flagrante anterior, sequer portava drogas consigo. Questionado sobre eventual perseguição policial, afirmou desconhecer o motivo, dizendo apenas que a policial Fernanda Machado teria demonstrado antipatia em relação à sua pessoa. Ao final, reafirmou que jamais exerceu atividade de traficância, insistiu que era exclusivamente usuário de drogas e declarou que, quando deixasse o cárcere, não voltaria a utilizar qualquer substância entorpecente. 2.3. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) A materialidade da conduta imputada aos réus encontra-se devidamente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência n° 2025/1037288 (mov. 1.19), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de droga (mov. 1.10), extrato do chamado 190 (mov. 1.20), laudo pericial, que atestou que as substâncias apreendidas consistiam em 16 g (dezesseis gramas) de cocaína, 3,5 g (três gramas e meio) de crack e 1,7 g (um grama e setecentos miligramas) de maconha, todas substâncias proscritas pela Portaria SVS/MS n.º 344/1998 (mov. 127.1), bem como declarações prestadas na fase policial e judicial, sob o crivo do contraditório. A autoria, por sua vez, emerge de forma segura, coesa e harmônica a partir dos depoimentos firmes dos policiais militares prestados tanto na fase investigativa quanto em juízo. Ambos descreveram, de forma harmônica, que a diligência policial teve origem em denúncia recebida via central 190, a qual indicava a prática de tráfico de entorpecentes por dois indivíduos em local determinado, informação esta corroborada pela situação encontrada quando da chegada da equipe ao endereço indicado. Importante destacar que a abordagem não decorreu exclusivamente de denúncia anônima, como sustentam as defesas. A notícia-crime apenas motivou a atuação policial, sendo que a prisão em flagrante resultou da efetiva constatação de elementos objetivos no local, consistentes na apreensão de entorpecentes em poder dos acusados e de outras porções escondidas nas proximidades, em locais de fácil acesso, acondicionadas em embalagens idênticas às encontradas com ambos. No mais, as alegações defensivas não encontram respaldo no conjunto probatório. A versão apresentada por RAFAEL CADASQUEVES, no sentido de que teria adquirido apenas um pino de cocaína para consumo próprio e de que uma terceira pessoa seria a verdadeira traficante, permaneceu absolutamente isolada nos autos. Nenhuma prova foi produzida para confirmar a existência da suposta mulher mencionada pelo acusado, tampouco qualquer elemento demonstra que os policiais tenham deliberadamente deixado de abordá-la ou atribuído falsamente a ele a propriedade das drogas apreendidas. Também não prospera a alegação de perseguição por parte da policial militar Fernanda Machado. A circunstância de a testemunha já ter participado de abordagem anterior envolvendo RAFAEL não evidencia animosidade pessoal, sobretudo porque a própria policial esclareceu que sequer mantinha qualquer relação com o acusado, tendo apenas atuado em ocorrências distintas nas quais ele foi encontrado na posse de entorpecentes. Da mesma forma, não convence a tese de que os entorpecentes encontrados escondidos nas imediações não pertenciam aos acusados. As drogas estavam acondicionadas em locais extremamente próximos de onde ambos permaneciam, sendo encontradas entre uma planta "espada de São Jorge" e no interior de um pacote de macarrão instantâneo, circunstância compatível com o modus operandi frequentemente empregado para ocultação de drogas destinadas à venda, permitindo rápido acesso sem que permaneçam continuamente na posse direta do traficante. Além disso, as substâncias localizadas escondidas apresentavam o mesmo padrão de fracionamento e acondicionamento daquelas encontradas nos bolsos dos acusados, circunstância que reforça o vínculo entre os réus e todo o material apreendido. Embora a quantidade de droga apreendida não seja elevada, tal circunstância, por si só, não descaracteriza o delito de tráfico. Ao contrário, a apreensão de 47 porções individualizadas (23 buchas de crack, 20 pinos de cocaína e uma porção de maconha), prontas para comercialização, evidencia finalidade mercantil, sobretudo quando associada à diversidade de substâncias apreendidas e à forma de acondicionamento, circunstâncias incompatíveis com a tese de mera posse para consumo pessoal. Ademais, ambos os acusados foram surpreendidos portando drogas já fracionadas e embaladas individualmente, inexistindo qualquer elemento que permita concluir tratar-se exclusivamente de substâncias destinadas ao consumo próprio. A conduta praticada pelos acusados, portanto, amolda-se perfeitamente ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pois traziam consigo e mantinham em depósito drogas para o consumo de terceiros. Os réus agiram, portanto, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era indevida. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta. Ao tempo dos fatos, os acusados eram maiores de 18 (dezoito) anos de idade e deles era esperada conduta totalmente diversa da praticada. Portanto, restam comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, impondo-se a condenação dos réus. 2.4. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) No tocante ao delito de associação para o tráfico, as provas colhidas não permitem juízo condenatório. Para a configuração da associação para o tráfico, exige-se estabilidade e permanência; vínculo associativo autônomo entre os agentes; e finalidade específica de praticar reiteradamente os crimes do art. 33. No caso concreto, apesar de os elementos probatórios evidenciarem atuação simultânea dos acusados na prática do tráfico de drogas, inexiste prova segura de que mantinham associação estável e permanente destinada ao comércio ilícito de entorpecentes. Não houve investigação pretérita, monitoramento, interceptações telefônicas, diligências prolongadas ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar organização criminosa duradoura entre os réus. O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a insuficiência probatória para a condenação pelo art. 35, pugnando pela absolvição dos acusados quanto a este ponto. Assim, inexistindo prova suficiente acerca do elemento subjetivo específico exigido pelo art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, impõe-se a absolvição dos réus quanto ao crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de: a) ABSOLVER os réus WELLINGTON FERNANDO PEREIRA e RAFAEL CADASQUEVES quanto à imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. b) CONDENAR os réus WELLINGTON FERNANDO PEREIRA e RAFAEL CADASQUEVES como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 4.1. WELLINGTON FERNANDO PEREIRA a) Primeira fase – Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie. O denunciado não registra maus antecedentes (mov. 9.1). Não há elementos nos autos para desabonar sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime não extrapolam aquelas normalmente decorrentes da infração. As consequências não prejudicam o réu. O comportamento da vítima não influenciou a prática criminosa. As circunstâncias do delito, contudo, merecem valoração negativa, com fulcro no art. 42 da Lei 11.343/06, em razão da natureza e da diversidade dos entorpecentes apreendidos, consistentes em crack, cocaína e maconha, bem como da forma de acondicionamento, em diversas porções individualizadas e prontas para comercialização (23 buchas de crack, 20 pinos de cocaína e 1 porção de maconha), circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e maior potencial lesivo à saúde pública. Assim, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto). Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Segunda fase – Circunstâncias legais Não incidem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), uma vez que o réu praticou o novo delito após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior, nos autos nº 0001137-10.2022.8.16.0136 (mov. 9.1). Sendo assim, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, fixando a pena intermediária em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. c) Terceira fase – Causas de aumento e diminuição da pena Não incidem causas de aumento. Também não é cabível a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. O referido benefício exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (mov. 9.1), o réu é reincidente, circunstância que, por si só, afasta a incidência do denominado tráfico privilegiado. Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado estabelecida em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em virtude da condição financeira do sentenciado. d) Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o montante da pena aplicada, a reincidência do sentenciado e o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO. e) Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da PPL por PRD, em razão da reincidência e da quantidade de pena privativa de liberdade atribuída ao condenado (art. 44 do CP). O sursis é incabível pelo mesmo motivo (art. 77 do CP). 4.2. RAFAEL CADASQUEVES a) Primeira fase – Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie. O denunciado não registra maus antecedentes (mov. 8.1). Não há elementos nos autos para desabonar sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime não extrapolam aquelas normalmente decorrentes da infração. As consequências não prejudicam o réu. O comportamento da vítima não influenciou a prática criminosa. As circunstâncias do delito, contudo, merecem valoração negativa, com fulcro no art. 42 da Lei 11.343/06, em razão da natureza e da diversidade dos entorpecentes apreendidos, consistentes em crack, cocaína e maconha, bem como da forma de acondicionamento, em diversas porções individualizadas e prontas para comercialização (23 buchas de crack, 20 pinos de cocaína e 1 porção de maconha), circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e maior potencial lesivo à saúde pública. Assim, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto). Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Segunda fase – Circunstâncias legais Não incidem circunstâncias agravantes. Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu, em juízo, ser usuário de drogas e confirmou que portava parte do entorpecente apreendido, ainda que tenha negado a prática da traficância. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida quando utilizada para a formação do convencimento judicial. Assim, reduzo a pena-base no patamar de 1/6 (um sexto). Contudo, em observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ, deixo de reduzir a reprimenda para patamar inferior ao mínimo legal. Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Terceira fase – Causas de aumento e diminuição da pena Não incidem causas de aumento. Também não é cabível a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Embora o réu seja tecnicamente primário, o benefício exige, cumulativamente, que o agente não se dedique às atividades criminosas. No caso concreto, os elementos dos autos evidenciam situação diversa. Verifica-se que o acusado havia sido preso anteriormente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória menos de 30 (trinta) dias antes dos fatos ora apurados. Ainda assim, foi novamente surpreendido trazendo consigo e mantendo em depósito substâncias entorpecentes fracionadas e prontas para comercialização, circunstância que revela habitualidade na prática delitiva e demonstra dedicação às atividades criminosas, incompatível com a incidência da causa especial de diminuição de pena. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em virtude da condição financeira do sentenciado. d) Regime inicial de cumprimento da pena Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, b, do Código Penal. e) Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da PPL por PRD, em razão da quantidade de pena privativa de liberdade atribuída ao condenado (art. 44, inciso I, do CP). O sursis é incabível pelo mesmo motivo (art. 77, caput, do CP). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Do direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, analiso a manutenção da prisão cautelar dos condenados. Verifico que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não tendo sobrevindo fato novo apto a justificar sua revogação. A materialidade e a autoria delitivas foram confirmadas pela instrução processual, culminando na condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas. A custódia mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas do delito, consistente na apreensão de diversas porções de crack, cocaína e maconha, todas fracionadas e prontas para comercialização, bem como da forma de atuação dos condenados, que mantinham parte dos entorpecentes consigo e outra parte escondida nas proximidades, em local de fácil acesso, evidenciando a estrutura empregada para a prática da traficância. Em relação a WELLINGTON FERNANDO PEREIRA, a necessidade da segregação cautelar é reforçada pela sua reincidência, circunstância que evidencia maior risco de reiteração delitiva. Quanto a RAFAEL CADASQUEVES, embora tecnicamente primário, verifica-se que os autos demonstram que ele havia sido preso anteriormente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo sido colocado em liberdade provisória menos de 30 (trinta) dias antes dos fatos ora apurados. A reiteração da conduta em curto espaço de tempo evidencia risco concreto de reiteração delitiva e demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, permanecendo presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, nego aos condenados o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada no regime determinado nessa sentença para cada um. 5.2. Honorários da Advocacia Dativa Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pela defensora dativa, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) à Dra. Katelin Caroline Ferreira (OAB/PR nº 91.930), com fulcro no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e na Tabela de Honorários Advocatícios (Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.3), em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa. Vale a presente como certidão. Intime-se a PGE/PR. 5.3. Custas e despesas processuais Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, tendo em vista que o condenado RAFAEL CADASQUEVES foi defendido por defensor dativo, concedo em seu favor o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-o do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do CPC c/c art. 3º do CPP. 5.4. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Determino a incineração das drogas apreendidas, na forma dos artigos 32, § 1º e 72, ambos da Lei nº. 11.343/2006. Os demais bens apreendidos deverão ser destruídos (art. 1.006 CNFJ). Não há fiança recolhida nos autos. 5.5. Reparação dos Danos Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos no presente caso. 5.6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Promovam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 838 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB); b) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequência para que promova o pagamento, em dez dias (art. 839 CNFJ), ressalvado o benefício da justiça gratuita; c) Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; d) Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, respeitada a iniciativa do Ministério Público; e) Feitas as comunicações previstas no art. 838 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; f) Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RAFAEL CADASQUEVES

Réu WELLINGTON FERNANDO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATELIN CAROLINE FERREIRA

OAB: 91930/PR

GLAUCO JOSE RODRIGUES

OAB: 33361/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007277-70.2025.8.16.0034 Processo: 0007277-70.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL CADASQUEVES WELLINGTON FERNANDO PEREIRA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 24.1) em face de WELLINGTON FERNANDO PEREIRA e RAFAEL CADASQUEVES, qualificados nos autos, pela prática, em tese, dos crimes de associação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas (arts. 33 e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006), nos seguintes termos: 1° Fato (Associação para o tráfico de drogas) Nos dias que antecederam 17 de agosto de 2025, em via pública localizada na Av. Orquídeas, n° 531, bairro Planta Guarituba Pequena, neste Município e Foro Regional de Piraquara/PR, os denunciados WELLINGTON FERNANDO PEREIRA e RAFAEL CADASQUEVES – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva, agindo dolosamente – associaram-se entre si para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), o que fizeram ao empreender divisão de funções essenciais à traficância. Os denunciados além de trazerem consigo os ilícitos, ainda os mantinham em depósito em local próximo e de fácil acesso, para assim operar-se a manutenção constante do comércio de entorpecentes na região (cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/1037288 de mov. 1.19, Depoimentos de movs. 1.5 e 1.7, Interrogatório de movs. 1.11 e 1.14, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, Auto de Constatação Provisória de droga de mov. 1.10 e Chamado 190 de mov. 1.20). 2° Fato (Tráfico de drogas) Em 17 de agosto de 2025, aproximadamente às 12h30, em via pública localizada na Av. Orquídeas, n° 531, bairro Planta Guarituba Pequena, neste Município e Foro Regional de Piraquara/PR, os denunciados WELLINGTON FERNANDO PEREIRA e RAFAEL CADASQUEVES – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva, agindo dolosamente – traziam consigo e mantinham em depósito entorpecentes. WELLINGTON FERNANDO PEREIRA trazia consigo em seu bolso lateral da calça , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, i) 03 (três) buchas de substância vulgarmente conhecida como crack, extraída da erythroxylon coca, enquanto isso RAFAEL CADASQUEVES trazia consigo em seu bolso traseiro da calça, também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ii) 03 (três) buchas de substância vulgarmente conhecida como crack e iii) 03 (três) pinos do tipo eppendorf contendo em seu interior substância vulgarmente conhecida como cocaína, ambas extraídas da erythroxylon coca. Não fosse suficiente, WELLINGTON FERNANDO PEREIRA e RAFAEL CADASQUEVES mantinham em depósito em uma sacola, entre uma planta conhecida como Espada de São Jorge e no interior de um pacote de macarrão, também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, iv) 20 (vinte) buchas de substância vulgarmente conhecida como crack, extraída da erythroxylon coca; v) 01 (uma) bucha de substância vulgarmente conhecida como maconha, extraída da cannabis sativa lineu; e vi) 17 (dezessete) pinos do tipo eppendorf contendo em seu interior substância vulgarmente conhecida como cocaína, extraída da erythroxylon coca, drogas estas que causam dependência física e psíquica de uso proscrito no Brasil, na forma da Portaria SVS/MS n° 344/1998. Ao todo foram apreendidos vii) 16g (dezesseis gramas) de substância vulgarmente conhecida como cocaína, viii) 1,7g (um grama e setecentos miligramas) de substância vulgarmente conhecida como maconha e ix) 3,5g (três gramas e meio) de substância vulgarmente conhecida como crack (cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/1037288 de mov. 1.19, Depoimentos de movs. 1.5 e 1.7, Interrogatório de movs. 1.11 e 1.14, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, Auto de Constatação Provisória de droga de mov. 1.10 e Chamado 190 de mov. 1.20). Notificados, os acusados apresentaram defesa prévia (mov. 62.1). A denúncia foi recebida no dia 29/10/2025 (mov. 64.1). Na audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de duas testemunhas e interrogados os réus (mov. 89 e 96). Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da denúncia, com a absolvição dos acusados em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), por insuficiência probatória quanto à estabilidade e permanência da associação, e pela condenação de ambos pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) (mov. 89.1). O laudo pericial foi anexado (mov. 127.1). O órgão ministerial ratificou as alegações finais apresentadas oralmente (mov. 133.1). Em sede de alegações por memoriais, a defesa de WELLINGTON FERNANDO PEREIRA sustenta, em síntese, que não há prova segura de que o acusado praticou atos de tráfico ou mantinha associação para tal finalidade, destacando que a abordagem policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima e que nenhum ato de mercancia foi presenciado, inexistindo usuários identificados, monitoramento prévio, filmagens ou qualquer diligência que demonstrasse atividade comercial ilícita. Argumenta que as drogas encontradas na sacola próxima ao local não podem ser atribuídas ao réu, pois não há prova de domínio ou vínculo material com o objeto, tratando-se de área aberta e acessível a terceiros. Ressalta ainda que o Ministério Público, em audiência, requereu a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, o que impede condenação judicial por força do princípio acusatório. Requer, assim, a absolvição de Wellington por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a aplicação das mesmas teses defensivas relativas às nulidades do laudo pericial, quebra da cadeia de custódia e impossibilidade de contraperícia, além da fixação de pena-base no mínimo legal e regime inicial compatível com eventual reprimenda (mov. 154.1). A defesa de RAFAEL CADASQUEVES, por sua vez, sustenta, preliminarmente, a existência de nulidade absoluta decorrente da juntada extemporânea do Laudo Pericial Definitivo, apresentado somente após o encerramento da instrução, o que teria impedido o exercício pleno do contraditório técnico. Argumenta que o laudo contém graves inconsistências quanto às massas das substâncias, identificação dos lacres, recipientes e registros laboratoriais, evidenciando quebra da cadeia de custódia e ausência de prova idônea da materialidade delitiva, agravada pelo descarte integral das amostras, que inviabilizou eventual contraperícia. No mérito, afirma inexistir prova suficiente de mercancia, pois nenhum ato de venda foi presenciado, não houve investigação prévia, usuários identificados ou elementos autônomos que individualizassem conduta de tráfico atribuída ao réu, sendo indevida a imputação das drogas encontradas em sacola próxima ao local, por ausência de vínculo material com Rafael. Requer a absolvição quanto ao art. 33 da Lei 11.343/2006, por insuficiência probatória, e quanto ao art. 35, diante do pedido absolutório formulado pelo próprio Ministério Público em audiência. Subsidiariamente, pleiteia reabertura da instrução para oitiva do perito, apresentação de registros laboratoriais, formulação de quesitos e realização de contraperícia; e, em caso de condenação, requer pena-base no mínimo legal, afastamento de circunstâncias judiciais negativas, fixação de regime compatível com a pena, detração penal e arbitramento de honorários dativos. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal instaurada para a apuração dos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico. Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. 2.1. Preliminares As preliminares suscitadas pela defesa não merecem acolhimento. A defesa de RAFAEL CADASQUEVES sustenta a nulidade da prova pericial em razão da juntada do laudo toxicológico definitivo após o encerramento da instrução, alegando violação ao contraditório, quebra da cadeia de custódia, impossibilidade de realização de contraperícia e necessidade de reabertura da instrução. Sem razão. Embora o laudo definitivo tenha sido juntado após a audiência de instrução (mov. 127.1), verifica-se que sua produção decorreu de diligência expressamente determinada pelo Juízo ao término da audiência, diante da inexistência do exame definitivo até então. Após a juntada do documento, o Ministério Público ratificou suas alegações finais (mov. 133.1), tendo sido assegurado à defesa o pleno exercício do contraditório mediante apresentação de memoriais, oportunidade em que impugnou o conteúdo do laudo, suscitou eventual quebra da cadeia de custódia e requereu as providências que entendeu pertinentes. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo concreto capaz de ensejar a decretação de nulidade, incidindo, na hipótese, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Também não prospera a alegação de quebra da cadeia de custódia. Os documentos constantes dos autos demonstram a regular apreensão das substâncias, sua lacração, encaminhamento ao órgão pericial competente e elaboração do laudo definitivo, inexistindo qualquer elemento concreto que indique adulteração, substituição ou comprometimento da integridade dos vestígios. As inconsistências apontadas pela defesa quanto ao peso das substâncias ou à identificação dos recipientes não evidenciam, por si sós, violação da cadeia de custódia, tratando-se de meras conjecturas desacompanhadas de qualquer elemento probatório apto a infirmar a credibilidade do exame pericial oficial. Da mesma forma, a alegação de impossibilidade de realização de contraperícia em razão do descarte das amostras não conduz à nulidade da prova. O descarte de vestígios após a realização do exame pericial observa os procedimentos administrativos próprios dos órgãos oficiais de perícia e, por si só, não invalida o laudo elaborado por peritos oficiais, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo demonstração de qualquer irregularidade concreta que justificasse a renovação da prova técnica. Por conseguinte, rejeito todas as preliminares suscitadas pelas defesas. Passo ao enfrentamento do mérito. 2.2. Do conjunto probatório Em juízo, a testemunha Wesley Ricardo Krebs (mov. 89.5), policial militar, relatou que a equipe realizava patrulhamento pelo bairro Guarituba quando recebeu, via central 190, informação de que estaria ocorrendo tráfico de entorpecentes em determinada esquina da região. Diante da denúncia, os policiais deslocaram-se até o local e abordaram os dois acusados, encontrando com ambos pequena quantidade de drogas nos bolsos. Indagados sobre o motivo de estarem ali, responderam apenas que estavam "passando o tempo". Em seguida, a equipe realizou buscas no terreno ao lado, a aproximadamente cinco metros de onde os abordados se encontravam, localizando mais porções de drogas idênticas às apreendidas com eles, acondicionadas da mesma forma. As diligências prosseguiram em outros pontos das imediações, inclusive em um terreno baldio situado na esquina oposta da via, onde havia mato alto. Nesse local, foi encontrado um pacote de macarrão instantâneo (miojo) contendo, sob o macarrão, mais porções de entorpecentes. Diante da localização das drogas e das circunstâncias da abordagem, os acusados foram conduzidos à Delegacia de Polícia para lavratura do flagrante pelo crime de tráfico de entorpecentes. No mesmo sentido, a testemunha Fernanda Machado (mov. 89.4), policial militar, informou que se recordava parcialmente da ocorrência e relatou que a equipe realizava patrulhamento quando recebeu denúncia anônima, via 190, dando conta de que dois indivíduos estariam comercializando entorpecentes na região, sendo descrito que ambos permaneciam embaixo de uma árvore e escondiam as drogas em uma árvore próxima. Diante dessas informações, a equipe deslocou-se imediatamente ao local, onde visualizou os dois indivíduos nas condições descritas na denúncia. Após a abordagem, foram encontradas pequenas porções de entorpecentes com um dos abordados, recordando-se a depoente que, se não se enganava, parte da droga estava no bolso de Rafael. Na sequência, durante as buscas nas imediações, localizou, junto a uma planta conhecida como Espada de São Jorge, certa quantidade de crack e uma porção de maconha. Prosseguindo as diligências, na esquina oposta, próxima a uma área de mato, observou uma garrafa de água gelada, o que lhe levou a supor que os indivíduos permaneceriam no local durante toda a tarde. Ainda nas buscas, encontrou um pacote de macarrão instantâneo (miojo) aberto e, em seu interior, mais porções de cocaína acondicionadas em pinos do tipo eppendorf, semelhantes às apreendidas com um dos abordados. Em razão da situação, ambos foram conduzidos, sendo necessário o uso de algemas, pois RAFAEL encontrava-se bastante exaltado. A testemunha esclareceu que já havia participado de abordagem anterior envolvendo RAFAEL, também por posse de drogas, motivo pelo qual ele afirmava que a policial possuía algo contra ele e queria prejudicá-lo. A depoente, contudo, negou qualquer desavença pessoal, esclarecendo que não o conhecia e que apenas participou das abordagens, ressaltando que, nas duas ocasiões em que o abordou, ele estava na posse de entorpecentes. Os depoimentos dos policiais militares ratificaram os relatos prestados perante a autoridade policial (mov. 1.5/1.8). Em juízo, o denunciado WELLINGTON FERNANDO PEREIRA exerceu o direito constitucional ao silêncio (mov. 89.3). O interrogado RAFAEL CADASQUEVES (mov. 89.2) negou integralmente a imputação de tráfico e associação para o tráfico, afirmando ser apenas usuário de drogas. Relatou que, na data dos fatos, dirigiu-se ao local unicamente para adquirir um pino de cocaína para consumo próprio, sustentando que a única substância que portava era um pino de cocaína acondicionado no bolso traseiro da calça, recém-adquirido de uma mulher que estaria comercializando drogas no local. Alegou que, além dele e de WELLINGTON, havia uma terceira pessoa, do sexo feminino, que seria a verdadeira responsável pela venda dos entorpecentes, tendo sido liberada pelos policiais sem qualquer providência. Disse que ele e o corréu informaram aos policiais que a mulher era quem realizava o tráfico, porém a policial militar Fernanda Machado teria afirmado que toda a droga seria atribuída a ele, demonstrando intenção de prejudicá-lo. Esclareceu que conhecia WELLINGTON apenas de vista, por residirem próximos um do outro, negando qualquer vínculo de amizade ou associação criminosa, afirmando que WELLINGTON era usuário de crack, enquanto ele próprio era usuário de cocaína e, anteriormente, também de maconha. Afirmou que a prisão serviu como lição e que pretendia abandonar definitivamente o uso de drogas. Negou que as demais substâncias apreendidas lhe pertencessem, reiterando que apenas o pino de cocaína encontrado em seu bolso era de sua propriedade. Acrescentou que não presenciou o local exato onde os policiais localizaram as demais drogas, pois permaneceu voltado para a parede durante a abordagem, conforme determinação dos agentes. Esclareceu, ainda, que não utilizava tornozeleira eletrônica, apenas estava com o início do monitoramento agendado. Em relação ao flagrante anterior, afirmou que também não praticava tráfico de drogas, sustentando que apenas frequentava ambientes onde havia comercialização de entorpecentes em razão de sua dependência química e que costumava realizar pequenos favores para usuários e traficantes em troca de drogas para consumo, sem jamais comercializá-las. Declarou que, na ocasião do flagrante anterior, sequer portava drogas consigo. Questionado sobre eventual perseguição policial, afirmou desconhecer o motivo, dizendo apenas que a policial Fernanda Machado teria demonstrado antipatia em relação à sua pessoa. Ao final, reafirmou que jamais exerceu atividade de traficância, insistiu que era exclusivamente usuário de drogas e declarou que, quando deixasse o cárcere, não voltaria a utilizar qualquer substância entorpecente. 2.3. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) A materialidade da conduta imputada aos réus encontra-se devidamente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência n° 2025/1037288 (mov. 1.19), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de droga (mov. 1.10), extrato do chamado 190 (mov. 1.20), laudo pericial, que atestou que as substâncias apreendidas consistiam em 16 g (dezesseis gramas) de cocaína, 3,5 g (três gramas e meio) de crack e 1,7 g (um grama e setecentos miligramas) de maconha, todas substâncias proscritas pela Portaria SVS/MS n.º 344/1998 (mov. 127.1), bem como declarações prestadas na fase policial e judicial, sob o crivo do contraditório. A autoria, por sua vez, emerge de forma segura, coesa e harmônica a partir dos depoimentos firmes dos policiais militares prestados tanto na fase investigativa quanto em juízo. Ambos descreveram, de forma harmônica, que a diligência policial teve origem em denúncia recebida via central 190, a qual indicava a prática de tráfico de entorpecentes por dois indivíduos em local determinado, informação esta corroborada pela situação encontrada quando da chegada da equipe ao endereço indicado. Importante destacar que a abordagem não decorreu exclusivamente de denúncia anônima, como sustentam as defesas. A notícia-crime apenas motivou a atuação policial, sendo que a prisão em flagrante resultou da efetiva constatação de elementos objetivos no local, consistentes na apreensão de entorpecentes em poder dos acusados e de outras porções escondidas nas proximidades, em locais de fácil acesso, acondicionadas em embalagens idênticas às encontradas com ambos. No mais, as alegações defensivas não encontram respaldo no conjunto probatório. A versão apresentada por RAFAEL CADASQUEVES, no sentido de que teria adquirido apenas um pino de cocaína para consumo próprio e de que uma terceira pessoa seria a verdadeira traficante, permaneceu absolutamente isolada nos autos. Nenhuma prova foi produzida para confirmar a existência da suposta mulher mencionada pelo acusado, tampouco qualquer elemento demonstra que os policiais tenham deliberadamente deixado de abordá-la ou atribuído falsamente a ele a propriedade das drogas apreendidas. Também não prospera a alegação de perseguição por parte da policial militar Fernanda Machado. A circunstância de a testemunha já ter participado de abordagem anterior envolvendo RAFAEL não evidencia animosidade pessoal, sobretudo porque a própria policial esclareceu que sequer mantinha qualquer relação com o acusado, tendo apenas atuado em ocorrências distintas nas quais ele foi encontrado na posse de entorpecentes. Da mesma forma, não convence a tese de que os entorpecentes encontrados escondidos nas imediações não pertenciam aos acusados. As drogas estavam acondicionadas em locais extremamente próximos de onde ambos permaneciam, sendo encontradas entre uma planta "espada de São Jorge" e no interior de um pacote de macarrão instantâneo, circunstância compatível com o modus operandi frequentemente empregado para ocultação de drogas destinadas à venda, permitindo rápido acesso sem que permaneçam continuamente na posse direta do traficante. Além disso, as substâncias localizadas escondidas apresentavam o mesmo padrão de fracionamento e acondicionamento daquelas encontradas nos bolsos dos acusados, circunstância que reforça o vínculo entre os réus e todo o material apreendido. Embora a quantidade de droga apreendida não seja elevada, tal circunstância, por si só, não descaracteriza o delito de tráfico. Ao contrário, a apreensão de 47 porções individualizadas (23 buchas de crack, 20 pinos de cocaína e uma porção de maconha), prontas para comercialização, evidencia finalidade mercantil, sobretudo quando associada à diversidade de substâncias apreendidas e à forma de acondicionamento, circunstâncias incompatíveis com a tese de mera posse para consumo pessoal. Ademais, ambos os acusados foram surpreendidos portando drogas já fracionadas e embaladas individualmente, inexistindo qualquer elemento que permita concluir tratar-se exclusivamente de substâncias destinadas ao consumo próprio. A conduta praticada pelos acusados, portanto, amolda-se perfeitamente ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pois traziam consigo e mantinham em depósito drogas para o consumo de terceiros. Os réus agiram, portanto, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era indevida. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta. Ao tempo dos fatos, os acusados eram maiores de 18 (dezoito) anos de idade e deles era esperada conduta totalmente diversa da praticada. Portanto, restam comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, impondo-se a condenação dos réus. 2.4. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) No tocante ao delito de associação para o tráfico, as provas colhidas não permitem juízo condenatório. Para a configuração da associação para o tráfico, exige-se estabilidade e permanência; vínculo associativo autônomo entre os agentes; e finalidade específica de praticar reiteradamente os crimes do art. 33. No caso concreto, apesar de os elementos probatórios evidenciarem atuação simultânea dos acusados na prática do tráfico de drogas, inexiste prova segura de que mantinham associação estável e permanente destinada ao comércio ilícito de entorpecentes. Não houve investigação pretérita, monitoramento, interceptações telefônicas, diligências prolongadas ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar organização criminosa duradoura entre os réus. O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a insuficiência probatória para a condenação pelo art. 35, pugnando pela absolvição dos acusados quanto a este ponto. Assim, inexistindo prova suficiente acerca do elemento subjetivo específico exigido pelo art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, impõe-se a absolvição dos réus quanto ao crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de: a) ABSOLVER os réus WELLINGTON FERNANDO PEREIRA e RAFAEL CADASQUEVES quanto à imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. b) CONDENAR os réus WELLINGTON FERNANDO PEREIRA e RAFAEL CADASQUEVES como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 4.1. WELLINGTON FERNANDO PEREIRA a) Primeira fase – Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie. O denunciado não registra maus antecedentes (mov. 9.1). Não há elementos nos autos para desabonar sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime não extrapolam aquelas normalmente decorrentes da infração. As consequências não prejudicam o réu. O comportamento da vítima não influenciou a prática criminosa. As circunstâncias do delito, contudo, merecem valoração negativa, com fulcro no art. 42 da Lei 11.343/06, em razão da natureza e da diversidade dos entorpecentes apreendidos, consistentes em crack, cocaína e maconha, bem como da forma de acondicionamento, em diversas porções individualizadas e prontas para comercialização (23 buchas de crack, 20 pinos de cocaína e 1 porção de maconha), circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e maior potencial lesivo à saúde pública. Assim, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto). Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Segunda fase – Circunstâncias legais Não incidem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), uma vez que o réu praticou o novo delito após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior, nos autos nº 0001137-10.2022.8.16.0136 (mov. 9.1). Sendo assim, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, fixando a pena intermediária em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. c) Terceira fase – Causas de aumento e diminuição da pena Não incidem causas de aumento. Também não é cabível a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. O referido benefício exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (mov. 9.1), o réu é reincidente, circunstância que, por si só, afasta a incidência do denominado tráfico privilegiado. Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado estabelecida em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em virtude da condição financeira do sentenciado. d) Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o montante da pena aplicada, a reincidência do sentenciado e o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO. e) Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da PPL por PRD, em razão da reincidência e da quantidade de pena privativa de liberdade atribuída ao condenado (art. 44 do CP). O sursis é incabível pelo mesmo motivo (art. 77 do CP). 4.2. RAFAEL CADASQUEVES a) Primeira fase – Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie. O denunciado não registra maus antecedentes (mov. 8.1). Não há elementos nos autos para desabonar sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime não extrapolam aquelas normalmente decorrentes da infração. As consequências não prejudicam o réu. O comportamento da vítima não influenciou a prática criminosa. As circunstâncias do delito, contudo, merecem valoração negativa, com fulcro no art. 42 da Lei 11.343/06, em razão da natureza e da diversidade dos entorpecentes apreendidos, consistentes em crack, cocaína e maconha, bem como da forma de acondicionamento, em diversas porções individualizadas e prontas para comercialização (23 buchas de crack, 20 pinos de cocaína e 1 porção de maconha), circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e maior potencial lesivo à saúde pública. Assim, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto). Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Segunda fase – Circunstâncias legais Não incidem circunstâncias agravantes. Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu, em juízo, ser usuário de drogas e confirmou que portava parte do entorpecente apreendido, ainda que tenha negado a prática da traficância. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida quando utilizada para a formação do convencimento judicial. Assim, reduzo a pena-base no patamar de 1/6 (um sexto). Contudo, em observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ, deixo de reduzir a reprimenda para patamar inferior ao mínimo legal. Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Terceira fase – Causas de aumento e diminuição da pena Não incidem causas de aumento. Também não é cabível a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Embora o réu seja tecnicamente primário, o benefício exige, cumulativamente, que o agente não se dedique às atividades criminosas. No caso concreto, os elementos dos autos evidenciam situação diversa. Verifica-se que o acusado havia sido preso anteriormente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória menos de 30 (trinta) dias antes dos fatos ora apurados. Ainda assim, foi novamente surpreendido trazendo consigo e mantendo em depósito substâncias entorpecentes fracionadas e prontas para comercialização, circunstância que revela habitualidade na prática delitiva e demonstra dedicação às atividades criminosas, incompatível com a incidência da causa especial de diminuição de pena. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em virtude da condição financeira do sentenciado. d) Regime inicial de cumprimento da pena Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, b, do Código Penal. e) Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da PPL por PRD, em razão da quantidade de pena privativa de liberdade atribuída ao condenado (art. 44, inciso I, do CP). O sursis é incabível pelo mesmo motivo (art. 77, caput, do CP). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Do direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, analiso a manutenção da prisão cautelar dos condenados. Verifico que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não tendo sobrevindo fato novo apto a justificar sua revogação. A materialidade e a autoria delitivas foram confirmadas pela instrução processual, culminando na condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas. A custódia mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas do delito, consistente na apreensão de diversas porções de crack, cocaína e maconha, todas fracionadas e prontas para comercialização, bem como da forma de atuação dos condenados, que mantinham parte dos entorpecentes consigo e outra parte escondida nas proximidades, em local de fácil acesso, evidenciando a estrutura empregada para a prática da traficância. Em relação a WELLINGTON FERNANDO PEREIRA, a necessidade da segregação cautelar é reforçada pela sua reincidência, circunstância que evidencia maior risco de reiteração delitiva. Quanto a RAFAEL CADASQUEVES, embora tecnicamente primário, verifica-se que os autos demonstram que ele havia sido preso anteriormente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo sido colocado em liberdade provisória menos de 30 (trinta) dias antes dos fatos ora apurados. A reiteração da conduta em curto espaço de tempo evidencia risco concreto de reiteração delitiva e demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, permanecendo presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, nego aos condenados o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada no regime determinado nessa sentença para cada um. 5.2. Honorários da Advocacia Dativa Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pela defensora dativa, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) à Dra. Katelin Caroline Ferreira (OAB/PR nº 91.930), com fulcro no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e na Tabela de Honorários Advocatícios (Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.3), em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa. Vale a presente como certidão. Intime-se a PGE/PR. 5.3. Custas e despesas processuais Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, tendo em vista que o condenado RAFAEL CADASQUEVES foi defendido por defensor dativo, concedo em seu favor o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-o do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do CPC c/c art. 3º do CPP. 5.4. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Determino a incineração das drogas apreendidas, na forma dos artigos 32, § 1º e 72, ambos da Lei nº. 11.343/2006. Os demais bens apreendidos deverão ser destruídos (art. 1.006 CNFJ). Não há fiança recolhida nos autos. 5.5. Reparação dos Danos Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos no presente caso. 5.6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Promovam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 838 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB); b) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequência para que promova o pagamento, em dez dias (art. 839 CNFJ), ressalvado o benefício da justiça gratuita; c) Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; d) Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, respeitada a iniciativa do Ministério Público; e) Feitas as comunicações previstas no art. 838 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; f) Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito