0007276-82.2022.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0007276-82.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.832,48 Autor(s): MARLI APARECIDA ALVES LOPES RINALDO GAUNA LOPES Réu(s): INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA Vistos, etc. Na decisão de mov. 152.1, o Juízo i) rejeitou a impugnação da justiça gratuita formulada pela ré; ii) julgou prejudicado o pedido de esclarecimento do Estado do Paraná; iii) providenciou a nomeação de novo perito engenheiro civil, por sorteio, via sistema CAJU; e iv) determinou o cumprimento das disposições pertinentes quanto a realização da prova pericial contidas nas movs. 44.1 e 120.1. A serventia providenciou a nomeação de novo perito (mov. 187.1, 192.1). O perito aceitou ao encargo (mov. 198.1), apontou a documentação e informações necessárias para realização da perícia e, ao final, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A requerida manifestou favorável (mov. 203.1) a proposta de honorários apresentada pelo experto. O experto indicou data e local da realização da perícia (mov. 207.1). A requerida pugnou (mov. 212.1) pelo o reconhecimento da irregularidade da perícia, a redesignação do ato e a intimação dos autores para fornecimento do endereço completo do imóvel, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. O perito, instado, manifestou-se (mov. 213.1) sustentando a regularidade do procedimento adotado e condicionando eventual nova diligência ao arbitramento de verba adicional de deslocamento e alimentação. É o relato do essencial. DECIDO. Nos termos do art. 474 do CPC, as partes devem ter ciência da data e do local designados para o início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de dez dias, a fim de viabilizar o efetivo exercício do contraditório, notadamente o acompanhamento por assistente técnico. No caso, embora a manifestação do perito tenha sido juntada aos autos em 17.06.2026, com cerca de vinte dias de antecedência em relação à data agendada, a intimação formal dessa manifestação, ato que efetivamente dá ciência regular às partes, somente foi expedida em 06.07.2026, mesma data da diligência. Ocorre que a requerida somente tomou conhecimento em 10.07.2026, quando a perícia já havia sido concluída, o que lhe subtraiu por completo a oportunidade de acompanhar o ato por meio de seu assistente técnico já indicado nos autos (mov. 203.1) e de formular observações contemporâneas à vistoria. Logo, reconheço a irregularidade da perícia realizada em 06.07.2026 e determino sua redesignação, autorizando o perito a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação acerca da nova data designada, proposta de complementação de honorários limitada às despesas de deslocamento e alimentação decorrentes da realização do novo ato. Após, manifestem-se as partes, no mesmo prazo, acerca da proposta de complementação dos honorários periciais e, em seguida, venham os autos conclusos. Cumpra-se, na integra, a r. decisão de mov. 44.1, especialmente no que toca às disposições da perícia. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA
Autor MARLI APARECIDA ALVES LOPES
Autor RINALDO GAUNA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA OLIVEIRA BARROS
OAB: 113803/PR
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES
OAB: 95461/PR
CÍNTIA BIN MOMBACH
OAB: 56156/PR
PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO
OAB: 73853/PR
FABÍOLA APARECIDA RODRIGUES
OAB: 72463/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0007276-82.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.832,48 Autor(s): MARLI APARECIDA ALVES LOPES RINALDO GAUNA LOPES Réu(s): INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA Vistos, etc. Na decisão de mov. 152.1, o Juízo i) rejeitou a impugnação da justiça gratuita formulada pela ré; ii) julgou prejudicado o pedido de esclarecimento do Estado do Paraná; iii) providenciou a nomeação de novo perito engenheiro civil, por sorteio, via sistema CAJU; e iv) determinou o cumprimento das disposições pertinentes quanto a realização da prova pericial contidas nas movs. 44.1 e 120.1. A serventia providenciou a nomeação de novo perito (mov. 187.1, 192.1). O perito aceitou ao encargo (mov. 198.1), apontou a documentação e informações necessárias para realização da perícia e, ao final, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A requerida manifestou favorável (mov. 203.1) a proposta de honorários apresentada pelo experto. O experto indicou data e local da realização da perícia (mov. 207.1). A requerida pugnou (mov. 212.1) pelo o reconhecimento da irregularidade da perícia, a redesignação do ato e a intimação dos autores para fornecimento do endereço completo do imóvel, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. O perito, instado, manifestou-se (mov. 213.1) sustentando a regularidade do procedimento adotado e condicionando eventual nova diligência ao arbitramento de verba adicional de deslocamento e alimentação. É o relato do essencial. DECIDO. Nos termos do art. 474 do CPC, as partes devem ter ciência da data e do local designados para o início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de dez dias, a fim de viabilizar o efetivo exercício do contraditório, notadamente o acompanhamento por assistente técnico. No caso, embora a manifestação do perito tenha sido juntada aos autos em 17.06.2026, com cerca de vinte dias de antecedência em relação à data agendada, a intimação formal dessa manifestação, ato que efetivamente dá ciência regular às partes, somente foi expedida em 06.07.2026, mesma data da diligência. Ocorre que a requerida somente tomou conhecimento em 10.07.2026, quando a perícia já havia sido concluída, o que lhe subtraiu por completo a oportunidade de acompanhar o ato por meio de seu assistente técnico já indicado nos autos (mov. 203.1) e de formular observações contemporâneas à vistoria. Logo, reconheço a irregularidade da perícia realizada em 06.07.2026 e determino sua redesignação, autorizando o perito a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação acerca da nova data designada, proposta de complementação de honorários limitada às despesas de deslocamento e alimentação decorrentes da realização do novo ato. Após, manifestem-se as partes, no mesmo prazo, acerca da proposta de complementação dos honorários periciais e, em seguida, venham os autos conclusos. Cumpra-se, na integra, a r. decisão de mov. 44.1, especialmente no que toca às disposições da perícia. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO